Parecer Técnico nº 47 DE 13/08/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 ago 2015

ASSUNTO: ICMS.UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO.

PEDIDO

Manifestação e orientação quanto à matéria exposta no despacho constante às fls.90, abaixo descrito:         

"Sr. Gerente,

[...]

Diante do exposto, pairou dúvidas quanto ao direito de utilizar o crédito do CIAP de forma extemporânea, em  razão  das  suas  regras  específicas.  Quanto  ao  cálculo  incorreto,  este  fisco  irá  refazer,  desde  que  o seu direito seja reconhecido pela SEFA. Desta forma sugiro encaminhar este processo para uma análise técnica quanto a extemporaneidade aplicada pelo contribuinte às parcelas do crédito do CIAP e o prazo decadencial. Após retorno do presente processo, deverá ser emitida uma nova ordem de serviço, visto o encerramento desta ação fiscal, a fim de dar continuidade aos procedimentos concernentes ao pleito."

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS -RICMS.

MANIFESTAÇÃO

O Regulamento  do  ICMS - RICMS,  que  regula  a  matéria, determina,  em  seu  artigo  51,§  3º,que em relação  aos  créditos  decorrentes  de  entrada  de  mercadorias,  no  estabelecimento,  destinadas  ao  ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos artigos 81 a 90, conforme descrito abaixo:

"Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar - se  do  imposto  anteriormente  cobrado  e  destacado  em  documento  fiscal  hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte  interestadual  e  intermunicipal  ou  de  comunicação,  em  razão  de  prestações tributadas.

[...]

§  3º  Para  efeito  do  disposto  no  caput  deste  artigo,  relativamente aos  créditos decorrentes  de  entrada  de  mercadorias,  no  estabelecimento,  destinadas  ao  ativo permanente,   deverão   ser   observadas   as   normas   previstas   nos   arts.   81   a   90." (negritamos)

Já em relação aos créditos relacionados  à escrituração  extemporânea  o RICMS regulamenta a questão em seus artigos 53 e 54, conforme descrito abaixo:

“Art.  53.  O  direito  ao  crédito  está  condicionado  à  escrituração  do  respectivo  documento fiscal no período em  que  se  verificar  a  entrada  da  mercadoria  no  estabelecimento  ou  a utiliza ção do serviço.

Art.  54. A  escrituração  fora  dos  momentos  aludidos  no  artigo  anterior  somente poderá  serfeita:

[...]

II - pelo  contribuinte,  relativamente  aos  créditos  a  que  tiver  direito,  não  apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal; (negritamos)

[...]

§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, prevista nos incisos II e III do caput, à  repartição  fazendária  a  que  estiver  circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação.

§  2º  Em  relação aos  incisos  II  e  III  do caput,  o  contribuinte  deverá  anotar  na  coluna "Observações" do livro Registro de Entradas os motivos do não lançamento tempestivo."

Desta maneira, entendemos que não há que se falar na utilização de crédito extemporâneo em relação à escrituração  dos  créditos  decorrentes  de  aquisições  de  bens  destinados  ao  ativo  permanente,  uma  vez que o RICMS estabeleceu em seu artigo 51, § 3º que relativamente aos créditos decorrentes de entrada de  mercadorias,  no  estabelecimento,  destinadas  ao  ativo  permanente,  deverão  ser  observadas  as normas  previstas   nos  artigos 81 a 90 e ,seguindo  tal  mandamento, o  artigo 82,  inciso  I  trata especificamente do tema, afirmando que a apropriação do crédito deve ser feita no mês em que ocorrer a entrada  no  estabelecimento,  não  restando,  portanto,  possibilidade  para  apropriação  em  outro  momento que não seja o anteriormente especificado, conforme descrito abaixo:

"Art.   82.   Para  fins  de   apropriação  dos  créditos   decorrentes   de   aquisições  de  bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:

I- a apropriação dos créditos será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo  a  primeira  fração  ser  apropriada  no  mês  em  que  ocorrer  a  entrada 
estabelecimento; (negritamos)

II - para  aplicação  do  disposto  no inciso  anterior,  o  montante  do  crédito  a  ser  apropriado será obtido multiplicando - se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e  oito  avos  da  relação  entre  o  valor  das  operações  de  saídas  e  prestações  tributadas  e  o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando - se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;"

[...]

Quanto  à  dúvida  levantada  em  relação  ao prazo  decadencial  referente às  notas  fiscais  de  cuja data de entrada  é  do  mês 11/2008,  faz - se ,novamente, necessário  recorrer  ao  artigo 82,  inciso  I, acima descrito, para esclarecer a questão, senão vejamos: a apropriação dos créditos será feita à razão de 1/48 avos  por  mês,  devendo  a  primeira  fração  ser  apropriada  no  mês  em  que  ocorrer  a  entrada  no estabelecimento, sendo assim, seguindo a inteligência do artigo, o último lançamento deveria ser feito no mês  10/2012,  conforme  tabela  abaixo,  e  como  o  contribuinte  em  questão  efetuou  o  "lançamento extemporâneo"  em  12/2012  fica  caracterizado  que  este  lançamento  é  indevido  não  só  pelo  fato  de  ter sido  realizado  extemporaneamente  como  também  não  obedecer  ao  lapso  temporal  de  48  meses  para apropriação do crédito estabelecido no referido dispositivo legal.

TABELA DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS CIAP
ANO 2008
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
X X X X X X X X X X
ANO 2009
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
10ª 11ª 12ª 13ª 14ª
ANO 2010
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
15ª 16ª 17ª 18ª 19ª 20ª 21ª 22ª 23ª 24ª 25ª 26ª
ANO 2011
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
27ª 28ª 29ª 30ª 31ª 32ª 33ª 34ª 35ª 36ª 37ª 38ª
ANO 2012
JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ
39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 X X

CONCLUSÃO

Diante do exposto, na forma da legislação citada, e em função das suas regras específicas esclarecemos que o dispositivo legal que foi utilizado para dirimir as dúvidas levantadas no parecer às fls. 90 foi o artigo 82, inciso I, sendo assim, concluímos  que a extemporaneidade aplicada pelo contribuinte às parcelas do crédito do CIAP não está de acordo com os preceitos legaise que o limite do prazo decadencial permitido para apropriação do crédito, segundo o referido dispositivo legal, encerrou - se em 10/2012.

Belém, 13 de agosto de 2015.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AUDITOR FISCAL / DTR;

UZELINDAMARTINS MOREIRA,Coordenadora da CCOT / DTR;

SIMONE CRUZ NOBRE,Diretora de Tributação, em exercício.