Parecer Técnico nº 47 DE 13/08/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 ago 2015
ASSUNTO: ICMS.UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO.
PEDIDO
Manifestação e orientação quanto à matéria exposta no despacho constante às fls.90, abaixo descrito:
"Sr. Gerente,
[...]
Diante do exposto, pairou dúvidas quanto ao direito de utilizar o crédito do CIAP de forma extemporânea, em razão das suas regras específicas. Quanto ao cálculo incorreto, este fisco irá refazer, desde que o seu direito seja reconhecido pela SEFA. Desta forma sugiro encaminhar este processo para uma análise técnica quanto a extemporaneidade aplicada pelo contribuinte às parcelas do crédito do CIAP e o prazo decadencial. Após retorno do presente processo, deverá ser emitida uma nova ordem de serviço, visto o encerramento desta ação fiscal, a fim de dar continuidade aos procedimentos concernentes ao pleito."
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS -RICMS.
MANIFESTAÇÃO
O Regulamento do ICMS - RICMS, que regula a matéria, determina, em seu artigo 51,§ 3º,que em relação aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos artigos 81 a 90, conforme descrito abaixo:
"Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar - se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.
[...]
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos arts. 81 a 90." (negritamos)
Já em relação aos créditos relacionados à escrituração extemporânea o RICMS regulamenta a questão em seus artigos 53 e 54, conforme descrito abaixo:
“Art. 53. O direito ao crédito está condicionado à escrituração do respectivo documento fiscal no período em que se verificar a entrada da mercadoria no estabelecimento ou a utiliza ção do serviço.
Art. 54. A escrituração fora dos momentos aludidos no artigo anterior somente poderá serfeita:
[...]
II - pelo contribuinte, relativamente aos créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal; (negritamos)
[...]
§ 1º O contribuinte deverá comunicar a apropriação extemporânea, prevista nos incisos II e III do caput, à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o décimo dia do mês subseqüente ao da apropriação.
§ 2º Em relação aos incisos II e III do caput, o contribuinte deverá anotar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas os motivos do não lançamento tempestivo."
Desta maneira, entendemos que não há que se falar na utilização de crédito extemporâneo em relação à escrituração dos créditos decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo permanente, uma vez que o RICMS estabeleceu em seu artigo 51, § 3º que relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias, no estabelecimento, destinadas ao ativo permanente, deverão ser observadas as normas previstas nos artigos 81 a 90 e ,seguindo tal mandamento, o artigo 82, inciso I trata especificamente do tema, afirmando que a apropriação do crédito deve ser feita no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, não restando, portanto, possibilidade para apropriação em outro momento que não seja o anteriormente especificado, conforme descrito abaixo:
"Art. 82. Para fins de apropriação dos créditos decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo permanente, deverá ser observado:
I- a apropriação dos créditos será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada
estabelecimento; (negritamos)
II - para aplicação do disposto no inciso anterior, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando - se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando - se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;"
[...]
Quanto à dúvida levantada em relação ao prazo decadencial referente às notas fiscais de cuja data de entrada é do mês 11/2008, faz - se ,novamente, necessário recorrer ao artigo 82, inciso I, acima descrito, para esclarecer a questão, senão vejamos: a apropriação dos créditos será feita à razão de 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, sendo assim, seguindo a inteligência do artigo, o último lançamento deveria ser feito no mês 10/2012, conforme tabela abaixo, e como o contribuinte em questão efetuou o "lançamento extemporâneo" em 12/2012 fica caracterizado que este lançamento é indevido não só pelo fato de ter sido realizado extemporaneamente como também não obedecer ao lapso temporal de 48 meses para apropriação do crédito estabelecido no referido dispositivo legal.
TABELA DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS CIAP | |||||||||||
ANO 2008 | |||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
X | X | X | X | X | X | X | X | X | X | 1ª | 2ª |
ANO 2009 | |||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
3ª | 4º | 5ª | 6ª | 7ª | 8ª | 9ª | 10ª | 11ª | 12ª | 13ª | 14ª |
ANO 2010 | |||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
15ª | 16ª | 17ª | 18ª | 19ª | 20ª | 21ª | 22ª | 23ª | 24ª | 25ª | 26ª |
ANO 2011 | |||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
27ª | 28ª | 29ª | 30ª | 31ª | 32ª | 33ª | 34ª | 35ª | 36ª | 37ª | 38ª |
ANO 2012 | |||||||||||
JAN | FEV | MAR | ABR | MAI | JUN | JUL | AGO | SET | OUT | NOV | DEZ |
39 | 40 | 41 | 42 | 43 | 44 | 45 | 46 | 47 | 48 | X | X |
CONCLUSÃO
Diante do exposto, na forma da legislação citada, e em função das suas regras específicas esclarecemos que o dispositivo legal que foi utilizado para dirimir as dúvidas levantadas no parecer às fls. 90 foi o artigo 82, inciso I, sendo assim, concluímos que a extemporaneidade aplicada pelo contribuinte às parcelas do crédito do CIAP não está de acordo com os preceitos legaise que o limite do prazo decadencial permitido para apropriação do crédito, segundo o referido dispositivo legal, encerrou - se em 10/2012.
Belém, 13 de agosto de 2015.
FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AUDITOR FISCAL / DTR;
UZELINDAMARTINS MOREIRA,Coordenadora da CCOT / DTR;
SIMONE CRUZ NOBRE,Diretora de Tributação, em exercício.