Parecer Técnico nº 49 DE 21/10/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 out 2011
ICMS. PRAZO DE CIRCULAÇÃO. DANFE.
PEDIDO
A interessada requer desta SEFA orientação com relação ao prazo de circulação do Documento Auxiliar de Nota fiscal Eletrônica - DANFE no território paraense, considerando as seguintes situações:
1. Faturamento sexta-feira à tarde (que é a hora que os caminhões retornam das entregas) com saída programada para 5h para segunda-feira;
2. Faturamento com origem Belém com destino para Amapá, Altamira e Santarém.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Convênio SINIEF/70;
- Decreto nº 4.676, de 18de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
1. Relativamente à legislação pertinente, o art. 182-X do RICMS-Pa determina que se aplique à NF-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. O referido Convênio, ao tratar das indicações que devem conter as Notas Fiscais, prevê os campos relativos a data da emissão e da efetiva saída. Dessa forma, háde ser entendido que podem ser consignadas datas diferentes nos documentos fiscais, de acordo com a realidade das operações.
Ressaltamos, também, que estas regras encontram-se repetidas no art. 179 do citado Regulamento do ICMS.
2. Do ponto de vista técnico, não há impedimento do preenchimento dos campos, data da emissão e data da efetiva saída, da NF-e com datas diferentes, não ocorrendo situação desfavorável à pretensão do contribuinte.
CONCLUSÃO
Dessa maneira, o contribuinte ao utilizar a Nota fiscal eletrônica, nos termos do art. 182-A e ss do RICMSPa deverá observar, quanto ao preenchimento dos campos, data da emissão e data da efetiva saída, os dados reais da operação.
Belém, 21 de outubro de 2011
UZELINDA MARTINS, CAEN/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.