Parecer Técnico nº 50 DE 03/11/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 nov 2011
ASSUNTO: ICMS. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL.
PEDIDO
A empresa, por seu gerente tributário regional, vem perante o Secretário de Estado da Fazenda, solicitar:
a) que a empresa seja dispensada da responsabilidade estabelecida no art. 10 do RICMS - PA, referente à destinação dos produtos vendidos nas condições estabelecidas na legislação citada; e/ou
b) a SEFA analise, em conjunto com as distribuidoras, a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo, no sentido de definir quotas de fornecimento de combustível com isenção do ICMS, nas saídas para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001
MANIFESTAÇÃO
1. A AFRE designada para analisar a matéria entende que não há razão no pedido do contribuinte, uma vez que o sujeito passivo por substituição tributária não é a refinaria e sim as distribuidoras. Portanto, nas vendas internas desses combustíveis há somente o destaque do imposto pelas operações próprias da refinaria. A isenção prevista no art. 7º alcança, apenas,as saídas de combustíveis para embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, efetuadas pelas distribuidoras.
2 . Quanto ao estabelecimento de quotas de fornecimento, mediante termo de acordo, entende a servidora que não é uma idéia viável para a Fazenda pública, pois dificultaria o controle fiscal sobre essas operações pelo fisco. Ao final, opina pelo indeferimento do pleito.
3. Aos argumentos apresentados pela servidora do Fisco, acrescentamos que o RICMS - PA dispõe que a isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do ICMS (art. 8º), disciplina, também, que a isenção quando concedida sob condição, e esta não for cumprida, importa em exigência do imposto que deixou de ser pago no momento que tiver ocorrido a operação ou a prestação, acrescido dos juros e multas correspondentes, conforme segue:.
“Art. 8º A isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do imposto.
(...)
Art. 10. A isenção concedida sob condição não prevalecerá quando esta não for satisfeita, considerando - se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação, sujeitando - se o pagamento mesmo espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.”
4. O Anexo II do citado Regulamento disciplina as hipóteses de operações ou prestações isentas do ICMS, contemplando no art. 7º,o benefício fiscal nas saídas de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90)“
Art. 7º As saídas de combustível e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Convênio ICMS 84/90).”
5. O art. 7º, conforme se pode observar, contempla apenas a hipótese de operação cujo imposto é excluído pelo instituto da isenção. Sendo esta de caráter geral, não é exigido o cumprimento de condição para a sua implementação, contudo, há de ser observado que a fiscalização exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir que o contribuinte, mediante documentação fiscal hábil, comprove que, de fato, a mercadoria foi utilizada no abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior. A falta de comprovação implica exigência do pagamento do imposto que deixou de ser recolhido, com juros e multa correspondentes. Neste aspecto, a SEFA não poderá dispensar a requerente, quando for o caso, da obrigação de comprovar que as mercadorias foram empregadas no abastecimento de embarcações ou aeronaves nacionais com destino ao exterior.
6. Quanto à definição de quotas, mediante celebração de termo de acordo, a medida se mostra inoportuna uma vez que, em termos tributários, as saídas de combustível e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior se equiparam a uma exportação, e a fixação de quotas, conforme proposta, resultaria em prejuízo no que respeita a isenção concedida, por falta de parâmetro para a definição. Portanto, para a hipótese, deverão ser adotados procedimentoscapazes de determinar a quantidade do produto utilizada no abastecimento de embarcações e aeronaves os quais serão submetidos à auditoria realizada por esta SEFA, por ocasião da fiscalização do estabelecimento.
CONCLUSÃO
Assim sendo, pela exposição acima opinamos pelo indeferimento do pleito, por falta de base legal que a sustente.
Belém, 3 de novembro de 2011
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CAEN/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda