Parecer Técnico nº 50 DE 03/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 nov 2011

ASSUNTO: ICMS. AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. FORNECIMENTO DE COMBUSTIVEL.

PEDIDO

A empresa, por seu gerente tributário regional, vem perante o Secretário de Estado da Fazenda, solicitar:

a) que a empresa seja dispensada da responsabilidade estabelecida no art. 10 do RICMS - PA, referente à destinação dos produtos vendidos nas condições estabelecidas na legislação citada; e/ou

b) a SEFA analise, em conjunto com as distribuidoras, a possibilidade de assinatura de Termo de Acordo, no  sentido  de  definir  quotas  de  fornecimento  de  combustível  com  isenção  do  ICMS,  nas  saídas  para  o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001

MANIFESTAÇÃO

1. A  AFRE  designada  para  analisar  a  matéria  entende  que  não  há  razão  no  pedido  do  contribuinte,  uma vez  que  o  sujeito  passivo  por  substituição  tributária  não  é  a  refinaria  e  sim  as  distribuidoras.  Portanto, nas vendas internas desses combustíveis há somente o destaque do imposto pelas operações próprias da refinaria. A isenção prevista no art. 7º alcança, apenas,as saídas de combustíveis para embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior, efetuadas pelas distribuidoras.

2 . Quanto ao estabelecimento de quotas de fornecimento, mediante termo de acordo, entende a servidora que  não  é  uma  idéia  viável  para  a  Fazenda  pública,  pois  dificultaria  o  controle  fiscal  sobre  essas operações pelo fisco. Ao final, opina pelo indeferimento do pleito.

3. Aos  argumentos  apresentados  pela  servidora  do  Fisco,  acrescentamos  que  o  RICMS - PA  dispõe  que  a isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do ICMS (art. 8º), disciplina, também, que a  isenção  quando  concedida  sob  condição,  e  esta  não  for  cumprida,  importa  em  exigência  do  imposto que deixou de ser pago no momento que tiver ocorrido a operação ou a prestação, acrescido dos juros e multas correspondentes, conforme segue:.

“Art. 8º A isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do imposto.

(...)

Art. 10. A isenção concedida sob condição não prevalecerá quando esta não for satisfeita, considerando - se  devido o  imposto  no  momento  em  que  tiver  ocorrido  a  operação  ou  prestação,  sujeitando - se  o pagamento mesmo espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.”

4. O Anexo II do citado Regulamento disciplina as hipóteses de operações ou prestações isentas do ICMS, contemplando no art. 7º,o benefício fiscal nas saídas de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênio ICMS 84/90)“

Art.  7º  As  saídas  de  combustível  e  lubrificantes  para o  abastecimento  de  embarcações  e  aeronaves nacionais com destino ao exterior. (Convênio ICMS 84/90).”

5. O art. 7º, conforme se pode observar, contempla apenas a hipótese de operação cujo imposto é excluído pelo instituto da isenção. Sendo esta de caráter geral, não é exigido o cumprimento de condição para a sua implementação,  contudo, há de ser observado que a fiscalização exercida pela Secretaria de Estado da  Fazenda  poderá  exigir  que  o  contribuinte,  mediante  documentação  fiscal  hábil,  comprove  que,  de fato, a mercadoria foi utilizada no abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.  A  falta  de  comprovação  implica  exigência  do  pagamento  do  imposto  que  deixou  de  ser recolhido,  com  juros  e  multa  correspondentes.  Neste  aspecto,  a  SEFA  não  poderá  dispensar  a requerente,  quando  for  o  caso,  da  obrigação  de  comprovar  que  as  mercadorias  foram  empregadas  no abastecimento de embarcações ou aeronaves nacionais com destino ao exterior.

6. Quanto à definição de quotas, mediante celebração de termo de acordo, a medida se mostra inoportuna uma  vez  que,  em  termos  tributários,  as  saídas  de  combustível  e  lubrificantes  para  abastecimento  de embarcações  e  aeronaves  nacionais  com  destino  ao  exterior  se  equiparam  a  uma  exportação,  e  a fixação  de  quotas,  conforme  proposta,  resultaria  em  prejuízo  no  que  respeita  a  isenção  concedida,  por falta  de  parâmetro  para  a  definição.  Portanto,  para  a  hipótese,  deverão  ser  adotados  procedimentoscapazes  de  determinar  a  quantidade  do  produto   utilizada  no  abastecimento  de  embarcações  e aeronaves  os  quais  serão  submetidos  à  auditoria  realizada  por  esta  SEFA,  por  ocasião  da  fiscalização do estabelecimento.

CONCLUSÃO

Assim  sendo,  pela  exposição  acima  opinamos  pelo  indeferimento  do  pleito,  por  falta  de  base  legal  que  a sustente.

Belém, 3 de novembro de 2011

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CAEN/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda