Parecer Técnico nº 52 DE 08/11/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 nov 2011
ICMS. NF-e PARA PESSOA FÍSICA. DESCARACTERIZAÇÃO.
PEDIDO
A requerente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa a emissão de NF-e para pessoas físicas?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS
- Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970
MANIFESTAÇÃO
A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, entretanto, por referirse Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, documento fiscal instituído pelo AJUSTE SINIEF 07/05, de uso obrigatório para o contribuinte a partir de 01/04/2009, prestamos os esclarecimentos abaixo, sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.
A Nota Fiscal Eletrônica NF-e destina-se a substituir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, portanto, não se destina a substituir os outros modelos ou documentos fiscais existentes.
Dessa forma, conforme art. 406 do RICMS em consonância com a Lei Federal nº 9.532/97, os estabelecimentos com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou o tomador seja pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, estão obrigados ao uso de equipamento ECF.
Por outro lado, a legislação tributária do ICMS deste Estado não define limite de vendas, por comércio atacadista, para pessoas físicas, porém, é importante verificar que a legislação define como contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
CONCLUSÃO
1. Existe algum impedimento para vendas feitas com Nota Fiscal Eletrônica para pessoas físicas?
R. Para venda à pessoa natural (PF), ou pessoa jurídica não inscrita como contribuinte do ICMS, sem habitualidade ou em volume que não caracterize intuito comercial, poderá ser emitido tanto o CUPOM FISCAL, como os dois documentos ao mesmo tempo, desde que solicitado pelo adquirente, nos termos do art. 461 do RICMS e art. 50 do Convênio SINIEF S/Nº de 15 de dezembro de 1970.
2. Existe algum limite de valor para vendas efetuadas com Nota Fiscal Eletrônica para pessoas físicas?
R. O Estado do Pará não definiu quantitativamente o volume que caracteriza o intuito comercial, portanto, referida aferição é evidência obtida em decorrência de procedimento em uma análise fiscal.
Belém (PA), 08 de novembro de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCES, Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.