Parecer Técnico nº 63 DE 05/11/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 nov 2012
ICMS. ISENÇÃO NAS SAÍDAS DE MERCADORIAS DE PRODUÇÃO PROPRIA.
PEDIDO
A empresa interessada, pessoa jurídica de direito privado, com fins não econômicos, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do ICMS reconhecida como Organização Social, pelo Decreto nº 2.016/06, por seu advogado, solicita seja concedida a isenção do ICMS com base no art. 3º do Anexo II do RICMS-PA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN,
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
O art. 3º do Anexo II do RICMS assim dispõe:
"Art. 3º As saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem fins lucrativos. (Convênio ICM 38/82).
§ 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - as vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
Redação dada ao inciso II do art. 3º do Anexo II pelo Decreto 482/12, efeitos a partir de 25.07.12.
II - as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 796.383 (setecentos e noventa e seis mil, trezentos e oitenta e três) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPFPA.";
Redação original, efeitos até 24.07.12.
II - as vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite máximo de 120.000 (cento e vinte mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§2º A isenção prevista neste artigo abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade."
Conforme se observa, o benefício é concedido de forma geral, sendo descabido o reconhecimento, em cada caso, pela autoridade administrativa, mediante requerimento da interessada, conforme previsto no art. 179 do CTN.
Portanto, para utilização do benefício, basta que o contribuinte preencha as condições e o cumprimento dos requisitos previstos no citado art. 3º do Anexo II do RICMS - PA.
CONCLUSÃO,
Nos termos expostos, informamos que caso o contribuinte preencha as condições previstas no art. 3º do Anexo II do RICMS-PA poderá beneficiar-se da isenção prevista neste artigo.
Belém (PA), 05 de novembro de 2012.
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo.Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício