Parecer Técnico nº 75 DE 26/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 nov 2012

ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANTO A QUESTÃO SUSCITADA NÃO SE CONSTITUI FATO CONCRETO DE INTERESSE DO CONTRIBUINTE.

PEDIDO

A empresa interessada, pessoa jurídica de direito privado, localizada no Estado de São Paulo, atuando no ramo da indústria metalúrgica, com a fabricação de macacos hidráulicos, tipo jacaré e telescópico - NCM 8425.42.00, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre seu entendimento à aplicação do Protocolo ICMS 41/08 e alteração em relação aos produtos anteriormente citados, conforme exposto, a seguir, em síntese:

1. a requerente encaminhou consulta ao Estado de São Paulo, entre outros, e a resposta expressa taxativamente e que a empresa não deve aplicar aos seus produtos, não considerados para uso automotivo, a sistemática da substituição tributária.

2. todavia, a ressalva, contida no final da consulta, adverte que a legislação de outros Estados deve sempre ser considerada para efeitos de aplicação em cada território do Estado da Federação, e essa é a razão da presente consulta específica, para verificação da legislação própria do Estado do Pará a respeito da matéria.

3. na legislação do Pará há previsão legal geral da substituição tributária. Leiam-se peças e equipamentos como o macaco hidráulico com previsão no art. 713-D, § 1º, do Decreto 4.676/01, onde as normas correlatas coincidem com o texto legal de São Paulo, com referência ao uso especificamente automotivo.

“713-D. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 41/08, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes. (Protocolo ICMS 41/08).

§ 1º O disposto neste Capítulo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, de uso especificamente automotivo, assim compreendido os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”

4. nos Estados de SP, PR, RS e SC o entendimento é pacífico no sentido de que para ocorrer a substituição tributária nas operações com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, esses produtos devem ser fabricados para aplicação em veículo automotores. Portanto, o que caracteriza a mercadoria como de uso especificamente automotivo é a finalidade para o qual ela foi fabricada, sendo irrelevante para esse fim o efetivo destino dado a mesma pelo consumidor. Assim se o produto foi fabricado para uso em veículos automotivos deverá ser efetuada a retenção e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária nas operações destinadas a contribuintes revendedores estabelecidos no território de aquisição da mercadoria, não tendo relevância o fato de o produto ser utilizado para outra finalidade. Entretanto, na hipótese de os macacos hidráulicos terem sido fabricados para outros fins, que não a integração a veículo automotor, não há substituição tributária nas operações com contribuintes localizados nesse território.

5 com toda a vênia, entende a consulente que na melhor assertiva jurídica, não deve restar nenhuma dúvida acerca do afastamento da aplicação da substituição tributária interestadual nas operações de venda da empresa, tanto para o Estado de São Paulo quanto para os demais Estados que assinam o Protocolo ICMS 49.

6. restando omisso o conceito legal deste Estado do Pará, no caso dos macacos hidráulicos que não são agregados ao produto (veículo), não definidos pela Lei, abrangido apenas parcialmente pela norma que fita beneficiar o contribuinte sem esclarecer qual, resta ao contribuinte decidir por dois caminhos:

E aí a pergunta:

a) Está correto o entendimento da consulente, em não considerar o macaco hidráulico, tipo jacaré e telescópico, item lista 8425.42.00, que se destina à venda no mercado atacadista em geral para efeito da substituição tributária para vendas neste Estado signatário do Pará - Protocolo ICMS 49/08?

b) Caso contrário qual o procedimento correto? E qual o fundamento legal?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Protocolo ICMS 41/08
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Nesse caso, a consulente não apresenta fato concreto, capaz de ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Contudo, quanto à afirmativa do contribuinte de que na melhor assertiva jurídica, não deve restar nenhuma dúvida acerca do afastamento da aplicação da substituição tributária interestadual nas operações de venda do produto macacos hidráulicos, classificação NCM/SH 8425.4200, fabricados pela empresa, tanto para o Estado de São Paulo quanto para os demais Estados que assinam o Protocolo 41/08, apresentamos a seguir as seguintes considerações, em forma de orientação, tendo como base o entendimento exarado pela Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - Substituição Tributária:

1. o Protocolo ICMS 41/08 dispõe que os produtos listados no Anexo Único, peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, compreendem os que sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos máquinas e equipamentos agrícolas, dentre outros, conforme segue:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”

2. Como regra geral para a determinação da sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, do ponto de vista objetivo, considerar-se-ão suas características e não o destinatário ou a destinação das mesmas.

3. No caso em tela, muito embora, as mercadorias não tenham como finalidade a utilização como acessório em veículo, trata-se de um produto enquadrado com descrição - macaco - e código NCM/SH 8425. 2.00, no item 42 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, para utilização em reparos automotivos, conforme depreende-se de pesquisas realizadas, na INTERNET, sobre o produto de fabricação da requerente - Macaco para retirar câmbio de caminhão de 750 kg, roda de ferro Marcon e manual de Instruções de Macaco Jacaré MJH - 5T - MJH 20T, nos sítios