Parecer Técnico nº 77 DE 29/11/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2012
ICMS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA PELO REMETENTE NO CASO DE RECUSA DE RECEBIMENTO POR PARTE DO DESTINÁTARIO.
PEDIDO
A empresa interessada, devidamente caracterizada no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:
A consulente dedica-se ao envasamento, comércio e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP e declara que, nas vendas de GLP realizadas para seus clientes emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - CFOP: 5.655 (venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização), e de remessa de vasilhames, CFOP: 5.920 (remessa de vasilhame ou sacaria), mas que ao chegar ao endereço do destinatário, este, por motivos variados, recusa-se a receber a mercadoria, fazendo declaração desse fato no verso da 1ª via da NF-e de venda justificando o não recebimento. Dessa forma, a mercadoria retorna ao estabelecimento do remetente acompanhada pela NFe de venda e, na chegada, é emitida uma Nota Fiscal de Entrada, conforme o procedimento previsto nos arts 597 a 598 do Regulamento do ICMS.
Após esses esclarecimentos, formula Consulta tributária mediante os seguintes quesitos:
1. Na emissão da NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente deverá figurar no campo DESTINATÁRIO/REMETENTE os dados da Consulente ou do CLIENTE? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?
2. A recusa de mercadoria por parte de um cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF e de venda, pode ser considerada DEOLUÇÃO?
3. O CFOP adequado para emissão de NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido é o 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?
4. Caso o entendimento seja o de adotar o CFOP 1.949 ou 2.949, como a movimentação referente à devolução da venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos GLGN?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;
MANIFESTAÇÃO
Preliminarmente, vimos ressaltar que os questionamentos apresentados pela consulente foram minuciosamente analisados pela CEEAT ST, especializada na matéria, em conjunto com a Diretoria de Tributação - DTR, cujo resultado é objeto do parecer técnico anexado às fls. 22/25.
No que pertine ao conteúdo do mencionado parecer, constata-se a escorreita fundamentação que mereceu cada dúvida levantada pela consulente, razão pela qual resta-nos tão somente concordar integralmente com as respostas oferecidas, adotando-as e considerando-as parte integrante da presente manifestação.
Passamos a seguir a transcrever o inteiro teor das respostas dadas às dúvidas da consulente:
1. Na emissão da NF-e de entrada de mercadoria não recebida pelo cliente, deverá figurar no campo DESTINATARIO/REMETENTE, os dados da Consulente ou do Cliente? Ou essa definição dependerá do CFOP adotado?
Resposta: Na situação em tela explanada pela Consulente, "nas vendas de GLP realizadas para seus clientes, emite NF-e, de venda de gás, mas ao chegar ao endereço do destinatário, este, por motivos variados, recusa-se a receber a mercadoria, fazendo declaração desse fato no verso da 1ª via da NF-e de venda, justificando o não recebimento" trata-se de um RETORNO, onde a consulente deverá emitir uma NF-e de Entrada e, no campo Destinatário/Remetente, deveráconstar os seus dados e, no campo de informações complementares, a referência à operação original, com os dados pertinentes ao documento fiscal em tela;
2. A Recusa da mercadoria por parte de um cliente, com a devida declaração de recusa de recebimento no verso da NF-e de venda, pode ser considerada como devolução?
Resposta: NÃO, conforme dispõe os arts. 597 e 598 do RICMS/PA
3. O CFOP adequado para a emissão da NF-e de entrada quando o cliente se recusa a receber o GLP vendido é 1.661/2.661 ou 1.949/2.949?
Resposta: A situação configura RETORNO. O CFOP a ser utilizado será o 1.949/2.949.
4. Caso o entendimento seja o de adotar o CFOP 1.949/2.949, como a movimentação referente à devolução da venda do GLP poderá ser contemplada no SCANC e/ou nos Anexos de GLP-GN?
Resposta: Os layouts dos Anexos de GLP (SCANC) e GLPGN, são de responsabilidade de aprovação da Cotepe/ICMS, e tem o objetivo de subsidiar o fisco no controle das operações interestaduais, nos cálculos dos complementos e ressarcimentos do ICMS. Observa-se também que não há na legislação que aprovou os manuais de preenchimento dos referidos anexos, a previsão da RETORNO, tendo sido adotado o campo de devolução para este encontro de estoques.
Apesar de se tratar de uma operação de RETORNO, nesse caso específico, trata-se de operação com mercadoria sujeita à substituição tributária, cujos CFOP são dos subgrupos 1.650, 1.660, 2.650 e 2.660 que, necessariamente, deverão ser observados. Assim sendo, na hipótese em análise, será indicada o CFOP de DEVOLUÇÃO, a saber: 1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização ou 2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vimos ratificar nossa concordância com o parecer técnico da CEEAT ST sobre as dúvidas objeto deste processo de Consulta Tributária (fls.22/25), consolidadas nas respostas dadas aos quesitos formulados pela Consulente acima transcritas.
É a manifestação que submetemos à vossa superior consideração.
Belém (PA), 29 de novembro de 2012.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda