Parecer Técnico nº 79 DE 06/12/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 dez 2012
ICMS. ISENÇÃO. IMPOSTO CORRESPONDENTE AO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. DECRETO Nº 2.740/06. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIDO.
PEDIDO
A empresa estabelecida no município de Ulianópolis, Estado do Pará, inscrita no cadastro de Contribuintes do ICMS e no CNPJ/MF, atividade econômica Principal - Fabricação de Álcool, requer a concessão do beneficio fiscal previsto no Decreto nº 2.740, de 28 de dezembro de 2006, referente à isenção de ICMS correspondente à diferença de alíquota, nas aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, conforme cópia do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, relativo à Nota Fiscal Eletrônica nº 014.155, constante ás fls. 02.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei 6.489, de 27 de setembro de 2002;
- Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/01;
- Decreto nº 2.740, de 28 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 772, de 25 de janeiro de 2008.
MANIFESTAÇÃO
Preliminarmente
A Nota Fiscal Eletrônica nº 014.155, emitida em 09/10/2012, com cópia do DANFE às fls.02; confirmada através de consulta ao portal nacional da NFE às fls. 09/12, bem como através de consulta ao relatório Fronteira do sistema SIAT/SEFA, às fls. 04. Mérito
O Decreto nº 2.740, de 28 de dezembro de 2006, que concede tratamento tributário específico às operações realizadas pela empresa “A”, estabelece no caput do art. 4º, e em seu § 1º in verbis:
“Art. 4º Ficam isentas do ICMS, relativamente ao pagamento do diferencial de alíquota, as aquisições de máquinas e equipamentos nacionais destinados ao ativo imobilizado da empresa, constantes do Anexo Único.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo será concedida, em cada caso, por despacho do Secretario Executivo de Estado da fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal; não havendo a indicação desta, deverão ser informados pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.”
ANEXO ÚNICO:
ITEM | QTDE. | DESCRIÇÃO | NCM |
20 | 20 |
CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO IRRIGABRASIL PARA LAVOURA |
8424.81.21 |
O Regulamento do ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, estabelece que:
SEÇÃO II
Da Isenção
Art. 8º A isenção tem como natureza jurídica a exclusão do pagamento do imposto.
Art. 9º A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Art. 10. A isenção concedida sob condição não prevalecerá quando esta não for satisfeita, considerando-se devido o imposto no momento em que tiver ocorrido a operação ou prestação, sujeitando-se o pagamento mesmo espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos moratórios.
[..]
CAPÍTULO XII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:
I - no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator;
II - até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, § 2º, do art. 155, da Constituição Federal. (grifos nossos)
[..]
Considerando que o prazo de recolhimento do imposto referente ao diferencial de alíquota é de até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da entrada de bens e serviços, bem como que a isenção é condicional, devendo ser precedida de requerimento à autoridade fazendária com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei, entendemos que o contribuinte atendeu ao que é disposto na legislação pertinente, conforme comprova o Relatório do sistema SIAT (Fls. 04) com data de registro de passagem em 18/10/2012 e data de protocolização do pedido de isenção em 07/11/2012.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, opinamos pelo DEFERIMENTO do pleito, considerando que os equipamentos constantes na Nota fiscal Eletrônica nº 014.155, anexa à fls. 02, são condizentes com o constante no item 20 do Anexo único do Decreto nº 2.740, de 28 de dezembro de 2006.
Outrossim, sugerimos, que após deliberação do Secretário da Fazenda, os autos retornem à CERAT PARAGOMINAS para os demais procedimentos cabíveis.
Belém (PA), 06 de dezembro de 2012.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE/DTR;
ENEIDA SIQUEIRA, Coordenadora CAIF/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda