Pauta de Preços Mínimos CRE nº 2 de 15/09/2006

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 set 2006

Estabelece pauta de preços mínimos a ser aplicada na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;

CONSIDERANDO os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, baseados nas distâncias percorridas, nos tipos de cargas transportadas e em pesquisas de preços de fretes realizadas nas principais praças do estado de Rondônia:

DETERMINA

Art. 1º A partir da 0 (zero) hora do dia 20 de setembro de 2006, será observada para fins de recolhimento do ICMS, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, a base de cálculo do ICMS encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:

§ 1º Consideram-se para a aplicação deste artigo:

I - PESO: carga em toneladas;

II - DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;

III - ÍNDICE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela a seguir:

TABELA DE ÍNDICES PARA PAUTA DE FRETE RODOVIÁRIO

 
Coluna A
Coluna B
Distâncias em KM
Índices para carga refrigerada
Índices para carga seca
0001 a 0050
16,25
10,35
0051 a 0100
17,88
11,39
0101 a 0150
20,26
12,90
0151 a 0200
22,13
14,09
0201 a 0250
23,77
15,14
0251 a 0300
26,05
16,59
0301 a 0350
28,39
18,08
0351 a 0400
30,22
19,24
0401 a 0450
31,59
20,12
0451 a 0500
32,56
20,73
0501 a 0550
33,19
21,14
0551 a 0600
33,53
21,35
0601 a 0650
33,61
21,40
0651 a 0700
36,30
23,12
0701 a 0750
38,84
24,73
0751 a 0800
41,57
26,47
0801 a 0850
44,47
28,32
0851 a 0900
47,59
30,31
0901 a 0950
50,92
32,43
0951 a 1000
53,98
34,37
1001 a 1100
57,22
36,44
1101 a 1200
60,65
38,62
1201 a 1300
64,29
40,94
1301 a 1400
68,15
43,40
1401 a 1500
72,24
46,00
1501 a 1600
75,85
48,30
1601 a 1700
79,64
50,71
1701 a 1800
83,63
53,26
1801 a 1900
87,81
55,92
1901 a 2000
92,20
58,71
2001 a 2100
95,85
61,04
2101 a 2200
98,45
62,69
2201 a 2300
100,86
64,23
2301 a 2400
103,55
65,94
2401 a 2500
106,09
67,56
2501 a 2600
109,37
69,65
2601 a 2700
117,48
74,81
2701 a 2800
126,44
80,52
2801 a 2900
135,73
86,43
2901 a 3000
139,25
88,67
3001 a 3100
142,68
90,86
3101 a 3200
146,35
93,20
3201 a 3300
149,96
95,49
3301 a 3400
153,80
97,94
3401 a 3500
157,60
100,36
3501 a 3600
161,62
102,92
3601 a 3700
165,61
105,46
3701 a 3800
169,82
108,14
3801 a 3900
174,01
110,81
3901 a 4000
178,42
113,62
4001 a 4100
182,83
116,43
4101 a 4200
187,45
119,37
4201 a 4300
192,08
122,32
4301 a 4400
195,99
124,81
4401 a 4500
199,87
127,28
4501 a 4600
203,93
129,86
4601 a 4700
207,97
132,44
4701 a 4800
213,20
135,77
4801 a 4900
218,46
139,12
4901 a 5000
222,88
141,93
5001 a 5200
229,54
146,17
5201 a 5400
238,73
152,02
5401 a 5600
248,28
158,10
5601 a 5800
258,21
164,43
5801 a 6000
268,54
171,01

§ 2º A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III do § 1º é aquela indicada nos Anexos III (intermunicipais) e IV (interestaduais) da Instrução Normativa nº 001/2005/GAB/CRE ou, quando não indicada naqueles Anexos, obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por estes indicado.

§ 3º No caso de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a seu respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja, o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do RICMS/RO.

§ 4º Às prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas promovidas por sujeito passivo não inscrito no CAD/ICMS-RO considerar-se-ão os mesmos índices aplicáveis às cargas refrigeradas, conforme "coluna A" da tabela de índices.

Art. 2º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.

§ 1º Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.

§ 2º Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:

Tipo de Veículo
Capacidade de Carga
Veículo Toco
9 Toneladas
Veículo Truck
14 Toneladas
Carreta Dois Eixos
18 Toneladas
Carreta Três Eixos
27 Toneladas
Bitrem
40 Toneladas
Rodotrem
50 Toneladas
"Cegonha" - Carreta para transporte de veículos
22 Toneladas (11 veículos)

Art. 3º Esta Pauta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data indicada no artigo 1º.

FRANCISCO JOÃO MOTTA

Gerente de Fiscalização CRE/SEFIN

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual CRE/SEFIN