Pauta de Preços Mínimos CRE nº 2 de 15/09/2006
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 set 2006
Estabelece pauta de preços mínimos a ser aplicada na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998;
CONSIDERANDO os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, baseados nas distâncias percorridas, nos tipos de cargas transportadas e em pesquisas de preços de fretes realizadas nas principais praças do estado de Rondônia:
DETERMINA
Art. 1º A partir da 0 (zero) hora do dia 20 de setembro de 2006, será observada para fins de recolhimento do ICMS, nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, a base de cálculo do ICMS encontrada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
§ 1º Consideram-se para a aplicação deste artigo:
I - PESO: carga em toneladas;
II - DIESEL: o preço médio de venda a consumidor final utilizado pelo estado de Rondônia como base de cálculo da substituição tributária, vigente na data do início da prestação, publicado em ato COTEPE no Diário Oficial da União;
III - ÍNDICE: de acordo com o tipo de carga e com a distância em quilômetros a ser percorrida pelo veículo, conforme tabela a seguir:
TABELA DE ÍNDICES PARA PAUTA DE FRETE RODOVIÁRIO
| Coluna A | Coluna B |
Distâncias em KM | Índices para carga refrigerada | Índices para carga seca |
0001 a 0050 | 16,25 | 10,35 |
0051 a 0100 | 17,88 | 11,39 |
0101 a 0150 | 20,26 | 12,90 |
0151 a 0200 | 22,13 | 14,09 |
0201 a 0250 | 23,77 | 15,14 |
0251 a 0300 | 26,05 | 16,59 |
0301 a 0350 | 28,39 | 18,08 |
0351 a 0400 | 30,22 | 19,24 |
0401 a 0450 | 31,59 | 20,12 |
0451 a 0500 | 32,56 | 20,73 |
0501 a 0550 | 33,19 | 21,14 |
0551 a 0600 | 33,53 | 21,35 |
0601 a 0650 | 33,61 | 21,40 |
0651 a 0700 | 36,30 | 23,12 |
0701 a 0750 | 38,84 | 24,73 |
0751 a 0800 | 41,57 | 26,47 |
0801 a 0850 | 44,47 | 28,32 |
0851 a 0900 | 47,59 | 30,31 |
0901 a 0950 | 50,92 | 32,43 |
0951 a 1000 | 53,98 | 34,37 |
1001 a 1100 | 57,22 | 36,44 |
1101 a 1200 | 60,65 | 38,62 |
1201 a 1300 | 64,29 | 40,94 |
1301 a 1400 | 68,15 | 43,40 |
1401 a 1500 | 72,24 | 46,00 |
1501 a 1600 | 75,85 | 48,30 |
1601 a 1700 | 79,64 | 50,71 |
1701 a 1800 | 83,63 | 53,26 |
1801 a 1900 | 87,81 | 55,92 |
1901 a 2000 | 92,20 | 58,71 |
2001 a 2100 | 95,85 | 61,04 |
2101 a 2200 | 98,45 | 62,69 |
2201 a 2300 | 100,86 | 64,23 |
2301 a 2400 | 103,55 | 65,94 |
2401 a 2500 | 106,09 | 67,56 |
2501 a 2600 | 109,37 | 69,65 |
2601 a 2700 | 117,48 | 74,81 |
2701 a 2800 | 126,44 | 80,52 |
2801 a 2900 | 135,73 | 86,43 |
2901 a 3000 | 139,25 | 88,67 |
3001 a 3100 | 142,68 | 90,86 |
3101 a 3200 | 146,35 | 93,20 |
3201 a 3300 | 149,96 | 95,49 |
3301 a 3400 | 153,80 | 97,94 |
3401 a 3500 | 157,60 | 100,36 |
3501 a 3600 | 161,62 | 102,92 |
3601 a 3700 | 165,61 | 105,46 |
3701 a 3800 | 169,82 | 108,14 |
3801 a 3900 | 174,01 | 110,81 |
3901 a 4000 | 178,42 | 113,62 |
4001 a 4100 | 182,83 | 116,43 |
4101 a 4200 | 187,45 | 119,37 |
4201 a 4300 | 192,08 | 122,32 |
4301 a 4400 | 195,99 | 124,81 |
4401 a 4500 | 199,87 | 127,28 |
4501 a 4600 | 203,93 | 129,86 |
4601 a 4700 | 207,97 | 132,44 |
4701 a 4800 | 213,20 | 135,77 |
4801 a 4900 | 218,46 | 139,12 |
4901 a 5000 | 222,88 | 141,93 |
5001 a 5200 | 229,54 | 146,17 |
5201 a 5400 | 238,73 | 152,02 |
5401 a 5600 | 248,28 | 158,10 |
5601 a 5800 | 258,21 | 164,43 |
5801 a 6000 | 268,54 | 171,01 |
§ 2º A distância entre o município do início e o município do fim da prestação do serviço a ser utilizada para obtenção do índice referido no inciso III do § 1º é aquela indicada nos Anexos III (intermunicipais) e IV (interestaduais) da Instrução Normativa nº 001/2005/GAB/CRE ou, quando não indicada naqueles Anexos, obtida junto ao DER-RO, DNIT ou outro órgão por estes indicado.
§ 3º No caso de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas a seu respeito, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja, o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do RICMS/RO.
§ 4º Às prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas promovidas por sujeito passivo não inscrito no CAD/ICMS-RO considerar-se-ão os mesmos índices aplicáveis às cargas refrigeradas, conforme "coluna A" da tabela de índices.
Art. 2º Nos casos em que não haja informação e não seja possível determinar o peso da carga transportada, bem como nos casos em que cargas volumosas de pouco peso ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda sua capacidade de carga em peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se estivesse utilizando sua capacidade máxima de carga, conforme indicação em seu DUT/DETRAN.
§ 1º Quando determinado percentual do espaço útil do veículo transportador for ocupado por carga volumosa de pouco peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, o mesmo percentual em relação à capacidade máxima de carga, em peso, do veículo.
§ 2º Na falta de indicação de capacidade máxima de carga do veículo em seu DUT/DETRAN aplicar-se-ão os seguintes parâmetros:
Tipo de Veículo | Capacidade de Carga |
Veículo Toco | 9 Toneladas |
Veículo Truck | 14 Toneladas |
Carreta Dois Eixos | 18 Toneladas |
Carreta Três Eixos | 27 Toneladas |
Bitrem | 40 Toneladas |
Rodotrem | 50 Toneladas |
"Cegonha" - Carreta para transporte de veículos | 22 Toneladas (11 veículos) |
Art. 3º Esta Pauta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data indicada no artigo 1º.
FRANCISCO JOÃO MOTTA
Gerente de Fiscalização CRE/SEFIN
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual CRE/SEFIN