Pauta de Preços Mínimos de Mercadorias CRE nº 1 de 24/11/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 dez 2009

O Coordenador-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no art. 26 do RICMS-RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998;

Considerando os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, e com base em pesquisas efetuadas pelas Delegacias Regionais da Receita Estadual referentes aos valores efetivamente utilizados nesta data, nas operações de saídas de produtos relacionados,

Determina

Art. 1º A partir de 0 (zero) hora do dia 10 (dez) de dezembro de 2009, sejam observados, para fins de recolhimento do ICMS nas operações comerciais que envolvam os produtos relacionados nesta Pauta, os valores infra - indicados:

PRODUTOS
GRUPO
SUCATAS
04
PESCADO
05
OUTROS
06
PRODUTOS MINERAIS
07

GRUPO 4 - SUCATAS, VASILHAMES, PNEUS (CARCAÇAS)
Código
Espécie
Unid.
Valor R$
Vigência Atual
R$
Vigência Anterior
04.01 - SUCATAS
 
 
 
 
 
 
04.01.01
Alumínio
Kg
1,65
10.06.2005 Pauta 003/2005
3,00
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.02
Antimônio
Kg
0,90
10.06.2005 Pauta 003/2005
1,00
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.03
Bateria
Kg
2,50
20.12.2007 Pauta 002/2007
3,25
01.10.2005 pauta 004/2005
04.01.04
Bronze
Kg
1,90
10.06.2005 Pauta 003/2005
2,50
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.05
Chumbo
Kg
0,95
10.06.2005 Pauta 003/2005
1,00
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.06
Cobre
Kg
3,10
10.06.2005 Pauta 003/2005
7,50
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.07
Ferro
Kg
0,05
10.06.2005 Pauta 003/2005
0,10
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.08
Fio encapado
Kg
1,50
10.06.2005 Pauta 003/2005
3,00
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.09
Metal latão
Kg
1,80
10.06.2005 Pauta 003/2005
2,50
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.10
Papel velho
Kg
0,04
10.06.2005 Pauta 003/2005
0,06
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.11
Plástico
Kg
0,10
10.06.2005 Pauta 003/2005
0,11
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.12
Radiador
Kg
1,80
10.06.2005 Pauta 003/2005
2,50
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.13
Zinco
Kg
0,50
10.06.2005 Pauta 003/2005
0,35
24.03.2005 Pauta 002/2005
04.01.14
Isopor
Kg
0,05
05.03.2004 Pauta 001/2004
 
 
04.01.15
Aco inox
Kg
0,50
10.06.2005 Pauta 003/2005
1,00
24.03.2005 Pauta 002/2005

04.02 - VASILHAMES
OBS.: Considera-se:
Garrafa de 1ª: as de cor escura e sem defeitos aparentes. (600ml)
Garrafa de 2ª: todas as de cor clara e as de cor escura com defeitos aparentes. (600ml)

04.02.01
Garrafa de 1ª
Un
0,30
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.02.02
Garrafa de 2ª
Un
0,12
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.02.03
Garrafa suco/água
Un
0,10
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.02.04
Garrafão (5 litros)
Un
0,35
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.02.05
Litro comum 900ml
Un
0,25
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.02.06
Litro especial
Un
0,30
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.02.07
Litro especial branco
Un
0,30
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.02.08
Litro "velho barreiro"/champanha
Un
0,20
05.03.2004 Pauta 001/2004

04.03 - PNEUS (Carcaças)
04.03.01
Aro 13
Un
20,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.03.02
Aro 14
Un
21,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.03.03
Aro 16
Un
30,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.03.04
Aro 20
Un
90,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
04.03.05
Aro 22
Un
120,00
05.03.2004 Pauta 001/2004

GRUPO 5 - PISCICULTURA
05.01 - PESCADOS FRESCOS E CONGELADOS
05.01.01
Dourado/filhote/tucunaré/caparari
Kg
4,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
05.01.02
Piramutaba
Kg
2,50
05.03.2004 Pauta 001/2004
05.01.03
Pirarara/jaú/curimatã/jaraqui
Kg
2,50
05.03.2004 Pauta 001/2004
05.01.04
Pirarucu
Kg
4,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
05.01.05
Tambaqui/pirapitinga/surubim e jatuarana
Kg
4,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
05.01.06
Tambaqui e outros (cativeiro)
Kg
2,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
05.01.07
Outros espécies (natura)
Kg
2,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
05.02 - Salgados
 
 
 
 
05.02.01
Pirarucu
Kg
4,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
05.02.02
Outros
Kg
3,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
OBS.: Para os municípios de Guajará-Mirim e Costa Marques os valores constantes do grupo 5 desta pauta, quando destinado a contribuintes deste Estado ou de outra Unidade da Federação Serão beneficiados com a redução de base de cálculo de 35% (trinta e cinco por cento).

GRUPO 6 - OUTROS
06.01.01
Algodão em caroço
Arroba
9,30
05.03.2004 Pauta 001/2004
06.01.02
Caroço de algodão
Arroba
1,70
05.03.2004 Pauta 001/2004
06.01.03
Algodão limpo(pluma)
Arroba
25,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
06.01.04
Galinha Caipira viva
Un
5,50
05.03.2004 Pauta 001/2004
06.01.05
Mamona
Kg
0,20
05.03.2004 Pauta 001/2004
06.01.06
Pato vivo
Un
9,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
06.01.07
Óleo de Copaíba/Andiroba
Litro
10,00
05.03.2004 Pauta 001/2004

GRUPO 7 - PRODUTOS MINERAIS
07.01 - PARA A 1ª DRRE
07.01.01
Areia lavada

15,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.01.02
Areia barranco

10,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.01.03
Cascalho fino

7,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.01.04
Cascalho médio

7,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.01.05
Cascalho lavado

10,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.01.06
Seixo fino

17,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.01.07
Saibro

10,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.01.08
Aterro Carga (6 m³)
Carga
45,00
05.03.2004 Pauta 001/2004

07.01.09
Pó de Brita (pedrisco) (até 4,8mm)

53,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
45,00
08.01.2007 Pauta 001/2007
07.01.10
Brita nº 0 (4,9mm a 9,5mm)

65,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
55,00
08.01.2007 Pauta 001/2007
07.01.11
Brita nº 1 (9,6mm a 19,0mm)

65,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
55,00
08.01.2007 Pauta 001/2007
07.01.12
Brita nº 2 20,0mm a 25,0mm)

65,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
55,00
08.01.2007 Pauta 001/2007
07.01.13
Rachão - pedra de mão/pulmão

60,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
 
 
07.02 - PARA AS 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª DRREs

07.02.01
Areia lavada grossa

20,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.02.02
Areia lavada média

20,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.02.03
Areia de barranco

15,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.02.04
Cascalho fino

15,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.02.05
Cascalho médio

15,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.02.06
Seixo fino

25,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.02.07
Saibro

15,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.02.08
Aterro Carga (6 m³)
Carga
45,00
05.03.2004 Pauta 001/2004

07.02.09
Pó de Brita (pedrisco) (até 4,8mm)

53,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
45,00
08.01.2007 Pauta 001/2007
07.02.10
Brita nº 0 (4,9mm a 9,5mm)

65,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
60,00
08.01.2007 Pauta 001/2007
07.02.11
Brita nº 1 (9,6mm a 19,0mm)

65,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
60,00
08.01.2007 Pauta 001/2007
07.02.12
Brita nº 2 (20,0mm a 25,0mm)

65,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
60,00
08.01.2007 Pauta 001/2007
07.02.13
Rachão - pedra de mão/pulmão

60,00
10.12.2009 Pauta 001/2009
 
 
07.03 - CALCÁRIO
07.03.01
Calcário
ton
30,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
 
 

07.04 - GRANITO E MÁRMORE
Obs: Para Granitos e Mármores Boleados (acabados) acrescentar R$ 5,00/m2
07.04.01
Ladrilhos Padron. (19mm) calibrado 24"x24"

105,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.02
Ladrilhos Padron. (19mm) calibrado 20"x20"

91,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.03
Ladrilhos Padron. (19mm) calibrado 18"x18"

79,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.04
Ladrilhos Padron. (19mm) calibrado 16"x16"

73,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.05
Ladrilhos Padron. (19mm) calibrado 12"x12"

73,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.06
Ladrilhos Padron. (12,7mm) calibrado 24"x24"

131,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.07
Ladrilhos Padron. (12,7mm) calibrado 20"x20"

114,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.08
Ladrilhos Padron. (12,7mm) calibrado 18"x18"

99,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.09
Ladrilhos Padron. (12,7mm) calibrado 16"x16"

91,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.10
Ladrilhos Padron. (12,7mm) calibrado 12"x12"

91,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.11
Chapas Polidas (2,0 cm)

85,00
05.03.2004 Pauta 001/2004
07.04.12
Bloco Granito Bruto - Saída interna

450,00
05.03.2004 Pauta 001/2004

07.04.13
Bloco Granito Bruto - Saída interestadual

700,00
07/01/2005 Pauta 001/2005
1900,00
28/08/2004 Pauta 005/2004
07.04.14
Mármore 2cm

65,00
05/03/2004 Pauta 001/2004
 
 
07.04.15
Mármore 4cm

75,00
05/03/2004 Pauta 001/2004
 
 

Art. 2º Os valores constantes em pauta correspondem ao preço FOB do produto à vista, não estando incluso o frete.

Art. 3º Esta Pauta entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data indicada no art. 1º.

ADAILTON SILVA LIMA

Gerente de Fiscalização

GEFIS/CRE/SEFIN

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador da Receita Estadual

CRE/SEFIN