Portaria DSST nº 1 de 28/05/1991
Norma Federal
Altera o Anexo nº 12, da Norma Regulamentadora nº 15, que institui os "limites de tolerância para poeiras minerais" - asbestos.
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho, considerando o disposto no inciso VI do art. 200 e inciso I do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 , e o disposto no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , com a redação dada pela Portaria nº 3.144, de 2 de maio de 1989,
Considerando a necessidade de se regulamentar a Convenção nº 162, da Organização Internacional do Trabalho que trata da "utilização do asbesto em condições de segurança" - 1986, ratificada pelo Brasil através do Decreto Executivo nº 126, de 22.05.91, publicado no Diário Oficial de 23.08.91,
Resolve:
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 - ANEXO Nº 12
Limites de tolerância para poeiras minerais - asbesto
1 . O presente anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho.
1.1 - Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marron), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul) a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais;
1.2 - Entende-se por "exposição de asbesto" a exposição no trabalho às fibras de asbesto responsáveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto;
1.3 - Entende-se por "fornecedor" de asbesto o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima "in natura."
2 . Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidades jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado (s).
2.1 - Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste anexo por parte dos(s) contratado(s).
3 . Cabe ao empregador elaborar normas de procedimentos a serem adoradas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.
3.1 - Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique no agravamento da exposição dos trabalhadores.
4 . Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólios e dos produtos que contenham estas fibras.
4.1 - A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.
5 . Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.
6 . Fica proibido o trabalho de menores de dezoito anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.
7 . As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contém ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Segurança Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.
7.1 - O referido cadastro será obtido mediante apresentação do modelo Anexo I;
7.2 - O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição de matéria-prima junto ao fornecedor;
7.3 - O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas;
7.4 - Os Órgãos Públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresa cadastradas;
7.5 - O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada dois anos.
8 . Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:
a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto.
9 . Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.
9.1 - A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo II.
- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta;
- caracteres, "atenção contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à "saúde", e "Evite risco: siga as instruções de uso";
9.2 - a rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.
10 . Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde de doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada.
11 . O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho em intervalos não superiores a seis meses.
11.1 - Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos;
11.2 - Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental;
11.3 - Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho junto à autoridade competente;
11.4 - O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.
12 . O limite de tolerância para fibras respiratórias de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm³.
12.1 - Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 micrômetros, comprimento maior que 5 micrômetros e relação ente comprimento e diâmetro igual ou superior a 3:1.
13 . A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500X, com iluminação de contraste de fase.
13.1 - Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas;
13.2 - O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
14 . O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais do trabalho.
14.1 - O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPIs utilizado pelo trabalhador;
14.2 - A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana.
15 . O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
15.1 - Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros.
15.2 - As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras.
16 . Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.
17 . O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.
18 . Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR 7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
18.1 - A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980).
18.2 - As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.
19 . Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
19.1 - Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 anos para trabalhadores com período de exposição de 0 a 12 anos;
b) a cada 2 anos para trabalhadores com período de exposição de 12 a 20 anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 anos.
19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica.
20 . O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.
20.1 - Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.
21 . Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III.
22 . As exigências contidas neste anexo entrarão em vigor em 180 (cento e oitenta dias) a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Olympio de Freitas Azevedo