Portaria DPRF nº 1 de 04/01/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2002

Aprova a Instrução Normativa nº 004/01-CGO, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de escolta armada no âmbito das rodovias federais.

Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa nº 004/01-CGO, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de escolta armada no âmbito das rodovias federais.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON RODRIGUES

ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/01-CGO, de 6 de dezembro de 2001

O Coordenador Geral de Operações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no uso da competência que lhe confere o art. 33 da Portaria/MJ nº 166, de 16 de fevereiro de 2001, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2001, resolve

Baixar a presente instrução para normatizar os procedimentos a serem adotados na fiscalização dos serviços de Escolta Armada, conforme segue:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta INSTRUÇÃO regulamenta a fiscalização dos serviços especializados de escolta armada aos veículos transportadores de valores, cargas valiosas e outras cargas que dependam de escolta especial para transitar nas rodovias federais.

Art. 2º Escolta armada, para efeito desta Instrução, é o serviço executado por empresa de segurança privada especializada no transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores e de cargas.

Art. 3º Para efeito desta INSTRUÇÃO, observar-se-á o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas específicas e as Normas Internacionais pertinentes, e as disposições pertinentes da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e suas alterações e regulamentos, especialmente a Portaria nº 992 de 25 de outubro de 1995 do Departamento de Polícia Federal, art. 41 ao art. 49, conforme Anexo I dessa Instrução Normativa.

Art. 4º Para efeito de fiscalização deve-se separar a carga escoltada da escolta armada. Em caso de retenção da escolta, o transportador e a carga estando regulares não deverão ser retidas.

Art. 5º Será disponibilizado às Centrais de Informações das regionais um sistema de consulta da Polícia Federal onde pode ser verificada a situação da empresa, sua frota de veículos e o quadro de vigilantes com situação regular.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos

Art. 6º Os agentes da Polícia Rodoviária Federal, ao fiscalizar veículos realizando serviços de escolta armada, adotarão os seguintes procedimentos:

1. Da Empresa

1.1 Solicitar a apresentação da autorização de funcionamento expedida pelo Departamento de Polícia Federal, para que a empresa execute os serviços.

1.2 Na falta da autorização, consultar a Central de Operações, verificando se a empresa está autorizada para executar os serviços.

1.3 Constatada a irregularidade, adotar os seguintes procedimentos:

a) Fazer a apreensão das armas, preenchendo o documento de apreensão em 04 vias, sendo uma para a delegacia de polícia, uma para superintendência, uma via para a empresa e a via do talão para arquivo na delegacia.

b) Fazer a retenção do veículo até a regularização por parte da empresa, preenchendo o DOCAPREV;

c) Encaminhar toda a guarnição à Polícia Judiciária , preenchendo o documento de encaminhamento para tipificação como crime de porte ilegal de arma.

2. Dos componentes da Guarnição (vigilantes)

2.1 Todos os componentes da guarnição deverão portar a Carteira Nacional de Vigilante que é expedida pelo Departamento de Polícia Federal conforme o modelo do Anexo II dessa Instrução Normativa.

2.2 Na falta da Carteira Nacional de Vigilante, consultar a Central de Operações e adotar as seguintes medidas:

a) Sendo vigilante contratado da empresa, registrar a irregularidade em boletim de ocorrência, qualificando o vigilante e a empresa;

b) Não sendo vigilante contratado por empresa regular que não possua porte de arma, tipificar como crime de porte ilegal de arma.

c) Não sendo vigilante, mas que possua o porte legal de arma estadual ou federal, registrar a irregularidade em boletim de ocorrência qualificando o infrator, a arma, o porte e o transportador da carga que estiver sendo escoltada.

3. Dos veículos

3.1 Sendo verificadas irregularidades, registrar em boletim de ocorrência os dados da empresa, do veículo e as irregularidades encontradas.

3.2 Quanto aos outros requisitos previstos, como número de vigilantes e armamento, deve-se registrar as irregularidades em boletim de ocorrência, qualificando a empresa e a guarnição.

3.3 Se for constatada semelhança do uniforme utilizado pela empresa com o uniforme da Polícia Rodoviária Federal, a irregularidade deverá ser registrada em boletim de ocorrência.

Parágrafo único. Os boletins de ocorrência de que trata o artigo anterior serão enviados regularmente pelo Superintendente Regional da Polícia Rodoviária Federal à regional da Polícia Federal para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º As dúvidas e os casos omissos desta INSTRUÇÃO, serão dirimidas pelo Coordenador Geral de Operações do DPRF.

Art. 8º Esta INSTRUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

EZIO RICARDO BORGHETTI

Coordenador Geral de Operações

ANEXO I
"PORTARIA Nº 992 DE 25 DE OUTUBRO DE 1995/DPF QUE REGULAMENTA A ESCOLTA ARMADA
TÍTULO IV
DA ESCOLTA ARMADA
CAPÍTULO I
CONCEITO

Art. 41. Escolta armada, para efeito desta Portaria, é o serviço executado por empresa especializada em vigilância e transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores ou de cargas valiosas.

Art. 42. A escolta armada será executada com veículos comuns, guarnição formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado.

Parágrafo único. Os veículos comuns a que se refere este artigo poderão ser arrendados ou locados, desde que suas condições atendam ao disposto no artigo 43 desta Portaria."

CAPÍTULO II
DO VEÍCULO COMUM

Art. 43. O veículo a que se refere o artigo anterior deverá atender às seguintes especificações:

I - estar em perfeitas condições de uso e ser dotado de quatro portas;

II - possuir documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;

III - possuir documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito atualizadas;

IV - inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;

V - possuir sistema de telecomunicação.

CAPÍTULO III
DA GUARNIÇÃO

Art. 44. A guarnição a que se refere o artigo 42 deverá atender às seguintes exigências:

I - guarnição mínima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, já incluído o responsável pela condução do veículo;

II - nos casos excepcionais, quando não se tratar de transporte de numerários ou carga de alto valor, a guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade;

III - os vigilantes empenhados nessa atividade deverão ter, comprovadamente, no mínimo, um ano de experiência na atividade de transporte de valores.

Parágrafo único. Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes com extensão para transporte de valores.

CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO

Art. 45. Além do armamento de regulamentar inerente à função, os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2º do art. 50 desta Portaria. (nova redação dada pela Portaria nº 277, de 13 de abril de 1998)

CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM ESCOLTA ARMADA

Art. 46. O pedido de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada, será dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF e será instruído com:

I - cópia da autorização de funcionamento nas atividades de vigilância ou de transporte de valores;

II - cópia do Certificado de Segurança atualizado;

III - documento que comprove a propriedade ou posse de, no mínimo, dois veículos comuns que atendam às especificações prescritas no artigo 43 desta Portaria;

IV - descrição do uniforme da empresa aprovado pela Comissão de Vistoria;

V - relação nominal do efetivo a ser utilizado na guarnição de, no mínimo, 08 (oito) vigilantes, aprovados em curso de extensão para transporte de valores, há pelo menos um ano, com experiência comprovada.

CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO

Art. 47. Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa deverá comunicar, de imediato, à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação ou órgão equivalente, apresentando:

I - cópia da autorização para funcionamento;

II - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios, proprietários e gerentes da empresa;

III - relação atualizada dos vigilantes empenhados na atividade;

IV - relação pormenorizada das armas da empresa, contendo: tipo, calibre, número de registro da respectiva Secretaria de Segurança Pública, bem como indicar o quantitativo de munições, especificando o calibre;

V - cópia dos documentos de identificação dos veículos comuns e especiais, contendo placa, cor e número do chassi;

VI - especificações do uniforme da empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF.

CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 48. A escolta armada poderá ser executada interestadualmente, devendo a empresa atender às seguintes condições:

I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço;

II - comunicar, previamente, aos órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federadas onde a escolta armada irá transitar, mencionando os seguintes dados:

a) nome e endereço da empresa contratada;

b) nome e endereço do contratante;

c) número da portaria de autorização para funcionamento;

d) qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;

e) dados de identificação do veículo;

f) relação pormenorizada das armas utilizadas.

Art. 49. A empresa especializada em transporte de valores poderá dotar a cabina do veículo escoltado, quando se tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante armado.

ANEXO II
CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE

Conforme consta em documento original.