Portaria DPF nº 992 de 25/10/1995
Norma Federal - Publicado no DO em 31 out 1995
Dispõe sobre as normas e procedimentos relacionados às empresas de segurança privada, segurança orgânica e segurança de estabelecimentos financeiros.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DPF nº 387, de 28.08.2006, DOU 01.09.2006.
2) Ver Lei nº 7.102, de 20.06.1983, DOU 21.06.1983.
3) Ver Decreto nº 89.056, de 24.11.1983, DOU 25.11.1983.
4) Ver Portaria DPF nº 891, de 12.08.1999, DOU 13.08.1999.
5) Ver Portaria DPF nº 836, de 18.08.2000, DOU 22.08.2000.
6) Ver Portaria Interministerial MTE/MJ nº 12, de 21.02.2001, DOU 22.02.2001.
7) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Diretor do Departamento de Polícia Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item III do artigo 30 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 359-B, de 29 de julho de 1974, do Ministério da Justiça, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, bem como no artigo 32 do Decreto nº 1.592, de agosto de 1995, resolve:
Baixar a presente Portaria, visando normatizar e uniformizar os procedimentos relacionados às empresas prestadoras de serviços de segurança privada, às empresas que executam serviços de segurança orgânica, e, ainda, aos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.
TÍTULO I
DA SEGURANÇA PRIVADA
CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º. São consideradas de segurança privada as atividades desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância e segurança patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, sejam públicos ou particulares;
II - garantir a incolumidade física de pessoas;
III - realizar transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga;
IV - recrutar, selecionar, formar e reciclar o pessoal a ser qualificado e autorizado a exercer essas atividades.
§ 1º. Enquadram-se como segurança privada os serviços de segurança desenvolvidos por empresas que tenham objeto econômico diverso da vigilância ostensiva e do transporte de valores, que utilizem pessoal de quadro funcional próprio, para a execução dessas atividades.
§ 2º. Os serviços de segurança a que se refere o parágrafo anterior denominam-se serviços orgânicos de segurança.
§ 3º. As atividades de segurança privada desenvolvidas por empresas especializadas em prestação de serviços, com a finalidade de proceder à segurança de pessoas físicas e de garantir o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga, serão consideradas, para os efeitos desta Portaria, segurança pessoal privada e escolta armada, respectivamente.
Art. 2º. O Sistema de segurança privada inclui, dentre outros requisitos contidos nesta Portaria, pessoal adequadamente preparado, assim designado vigilante.
Art. 3º. O funcionamento das empresas especializadas em segurança privada será regido pelas disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, e por esta Portaria.
Parágrafo único. O funcionamento a que se refere este artigo dependerá de autorização a ser revista anualmente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA NORMATIVA E DE FISCALIZAÇÃO
Art. 4º. A normatização e a concessão das diversas autorizações serão exercidas pelo Departamento de Polícia Federal, com validade restrita a cada Unidade da Federação.
Parágrafo único. Compete privativamente à Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada examinar e opinar conclusivamente sobre os processos que impliquem em infrações à Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, ao Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, à Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, ao Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, a esta Portaria e demais normas que regulamentam a matéria.
Art. 5º. A execução da fiscalização, as vistorias de instalações e veículos, bem como a instrução dos processos relativos ao assunto, serão exercidas pela Coordenação Central de Polícia, através da sua Divisão competente e das Comissões de Vistoria, que observarão o disposto nesta Portaria, em especial no Título XII e nas normas internas baixadas pelo Diretor do DPF.
TÍTULO II
DAS EXIGÊNCIAS
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE
Art. 6º. Para a obtenção de autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, o interessado deverá comprovar que dispõe de recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas à atividade, na forma prevista pelo artigo 35 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Art. 7º. Consideram-se recursos humanos necessários à atividade de segurança privada, na categoria de vigilância, a comprovação, por parte da empresa, de que tem sob contrato de trabalho o número mínimo de 30 (trinta) vigilantes.
§ 1º. Na categoria de transporte de valores deverá, a empresa, comprovar que tem sob contrato de trabalho um mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes.
§ 2º. A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes prevista no caput e parágrafo anterior deste artigo, deverá ser feita até 60 (sessenta) dias da publicação da portaria de autorização para funcionamento, sob pena de cancelamento do referido registro mediante instauração de procedimento administrativo, obedecendo ao rito prescrito no artigo 70 e seguintes.
§ 3º. A decisão de cancelar o registro de funcionamento, referido no parágrafo anterior, compete, privativamente, ao Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
Art. 8º. A capacidade de recursos financeiros é comprovada mediante apresentação do capital social, nunca inferior a 100.000 (cem mil) UFIR.
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES
Art. 9º. Serão consideradas adequadas ao exercício das atividades de vigilância e transporte de valores, as empresas que dispuserem de:
I - instalações físicas, de uso e acesso exclusivos, separadas de outros estabelecimentos e atividades, contendo, no mínimo, dependências destinadas a:
a) setor administrativo;
b) local seguro e adequado destinado à guarda de armas e munições, atendendo às exigências mínimas fixadas no artigo 12 desta Portaria;
c) setor operacional, dotado de sistema de telecomunicação, autorizado pelo órgão competente, a ser operado de modo a permitir a comunicação com os veículos utilizados na fiscalização dos postos de serviços.
Art. 10. As empresas de segurança privada, especializadas em transporte de valores, além das exigências contidas no artigo anterior, deverão contar também com:
I - garagem exclusiva para, no mínimo, dois veículos especiais destinados ao transporte de valores;
II - cofre-forte para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários;
III - sistema de alarme em perfeito funcionamento, conectado à unidade mais próxima da Polícia Militar, Polícia Civil ou empresa de segurança privada que possua sistema de segurança monitorado;
IV - sistema de telecomunicação próprio, que permita a comunicação entre seus veículos e a central da empresa;
Parágrafo único. Caso adote outro sistema de telecomunicação, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à Comissão de Vistoria do DPF, a qual fará comunicação à Divisão competente junto à CCP/DPF.
Art. 11. As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, para obterem autorização para funcionamento, além dos requisitos enumerados no artigo 9º, inciso I e alíneas a e b, deverão comprovar que possuem, no mínimo:
I - três salas de aula;
II - local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal;
III - sala de instrutores;
IV - convênio com organização militar, policial ou clube de tiro para utilização de estande de tiro ou comprovação de que possui estande próprio.
Art. 12. O local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, a que se refere o artigo 9º, alínea b, desta Portaria, terá que ser aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF e deverá atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - construção de alvenaria, sob laje, com um único acesso;
II - porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotadas de fechadura especial;
III - extintor de incêndio nas proximidades da porta de acesso;
IV - compartimentos distintos para recarga, guarda de espoletas e pólvora, quando se tratar de curso de formação de vigilantes.
§ 1º. O grupo empresarial que possuir cursos de formação de vigilantes em mais de uma Unidade da Federação poderá dispor de único local para recarga de munições.
§ 2º. O transporte das munições recarregadas para outros cursos do mesmo grupo empresarial, sediados em outras Unidades da Federação, deverá atender às prescrições do § 6º do artigo 36 desta Portaria.
§ 3º. Possuindo, a empresa ou curso, estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:
a) distância mínima de 10 metros da linha de tiro até o alvo;
b) quatro ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;
c) pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;
d) sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA
Art. 13. As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança, para obterem autorização de funcionamento, deverão dotar suas instalações de setor operacional com sistema de rádio, do tipo "hand talk" ou outro meio, e quando se tratar de vigilância orgânica armada, do requisito prescrito na alínea b do inciso I do artigo 9º desta Portaria.
§ 1º. As empresas executantes dos serviços orgânicos de segurança estão obrigadas a constituir setor para operacionalizar o serviço.
§ 2º. O setor operacional a que se refere o parágrafo anterior deverá ser de uso e acesso exclusivo aos funcionários empregados nessa modalidade de serviço.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS
Art. 14. Os planos de segurança mencionados no artigo 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, serão apresentados às Comissões de Vistoria da circunscrição onde estiver situado o estabelecimento.
Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao presidente da Comissão de Vistoria e conterá razão social, CGC e endereço do estabelecimento.
Art. 15. Feita a notificação, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do plano de segurança, o qual, não sendo apresentado dentro desse período, ensejará a lavratura do Auto de Constatação de Infração, cabendo, da autuação pela não apresentação do plano, recurso ao Superintendente Regional do DPF no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data da autuação.
§ 1º. Acatado o recurso de que trata o caput do artigo 15, será concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do plano de segurança, cujo descumprimento dará azo à lavratura de Auto de Constatação de Infração, com a proposta de penalidade ao estabelecimento, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento da Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada.
§ 2º. Procedida a análise e atendendo o plano de segurança as exigências do artigo 2º do Decreto n 89.056, de 24 de novembro de 1983, a Comissão de Vistoria o aprovará, elaborando a respectiva Portaria de Aprovação, colhendo a assinatura do Superintendente Regional.
§ 3º. Apresentado o plano e não sendo o mesmo aprovado, a Comissão de Vistoria cientificará o estabelecimento financeiro quanto à negativa de aprovação, apontando, com clareza, os motivos ensejadores da reprovação, concedendo novo prazo para cumprimento das exigências pendentes, cabendo recurso da denegação da aprovação do plano ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º. Denegado o recurso previsto no parágrafo anterior e transcorrido o novo prazo concedido sem atendimento das exigências pendentes, será lavrado Auto de Constatação de Infração, encaminhando-se o processo à Divisão de Controle de Segurança Privada para inclusão na pauta de julgamento pela Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada.
§ 5º. Apreciado o processo punitivo pela Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada, concluído seu julgamento e aplicada a penalidade, caberá recurso ao Diretor-Geral do DPF no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação da portaria punitiva no Diário Oficial da União.
§ 6º. A Portaria de Aprovação do plano de segurança terá validade de 01 (um) ano, a contar da data de sua expedição.
§ 7º. A revisão do plano de segurança será feita anualmente, exigindo-se, para sua renovação, o atendimento dos requisitos previstos neste artigo, obedecendo-se a mesma forma e rito estabelecidos para a primeira concessão.
§ 8º. O estabelecimento financeiro deverá comunicar à Comissão de Vistoria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração, modificação ou fato relevante pertinentes ao plano de segurança aprovado, adequando o plano à nova situação ou, se for o caso, promovendo a adequação determinada pela Comissão de Vistoria, de modo a preservar a eficácia e o perfeito funcionamento das medidas de segurança previstas no plano. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 15. Procedida a análise e atendendo o plano de segurança às exigências do artigo 2º do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, a Comissão de Vistoria o aprovará e fiscalizará o cumprimento de seus dispositivos.
Parágrafo único. Da denegação da aprovação do plano caberá recurso ao Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF."
Art. 16. A vigilância ostensiva e o transporte de valores poderão ser executados pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim.
§ 1º. O estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores, somente poderá operar com vigilantes habilitados ao serviço profissional nos termos desta Portaria.
§ 2º. Nos estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares a critério do Governo da respectiva Unidade da Federação.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS ESPECIAIS
Art. 17. Os veículos de que trata o inciso I do artigo 10 desta Portaria deverão atender aos Requisitos Técnicos Básicos estabelecidos pela Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995.
Art. 18. É permitida a alienação, a qualquer título, de veículos especiais entre empresas de segurança privada, categoria transporte de valores e estabelecimentos financeiros, desde que atendidas as especificações mencionadas no artigo 17.
Parágrafo único. As alienações a que se refere este artigo deverão ser comunicadas à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo máximo de cinco dias úteis da operação.
CAPÍTULO VI
DOS CÃES ADESTRADOS
Art. 19. As empresas de segurança privada poderão utilizar cães adestrados em seus serviços.
Art. 20. Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:
I - ser adestrados adequadamente por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia;
II - ser de propriedade da empresa de segurança privada ou de canil de organização militar, de Kanil Club ou particular.
Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.
Art. 21. O vigilante acompanhado de cão adestrado deverá estar habilitado para a condução do animal.
Parágrafo único. A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou policial, Kanil Club ou curso de vigilantes, recebendo, pelo treinamento, declaração do órgão ou treinador credenciado.
Art. 22. O cão, quando em serviço, deverá utilizar peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.
Art. 23. O serviço de vigilância com cão adestrado não poderá ser exercido no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.
TÍTULO III
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE VISTORIA
Art. 24. O interessado que pretender autorização para o funcionamento de empresa de segurança privada deverá, inicialmente, requerer à Comissão de Vistoria do Departamento de Polícia Federal a realização de vistoria prévia em suas instalações e veículos especiais para a expedição dos Certificados de Segurança e de Vistoria, conforme o caso.
Art. 25. Procedida a vistoria e atendendo as instalações ou os veículos especiais às exigências dos artigos 9º ao 18 desta Portaria, a Comissão de Vistoria do DPF expedirá o Certificado correspondente, o qual permanecerá em poder do órgão até a publicação da autorização para funcionamento, no Diário Oficial da União.
Art. 26. Em sendo constatado que as condições das instalações ou dos veículos do interessado não o habilitam a ter expedido o respectivo Certificado, esse fato ser-lhe-á consignado por escrito, especificando-se as causas da negativa.
Parágrafo único. Da decisão denegatória da concessão do Certificado, caberá recurso ao Superintendente Regional e ao Coordenador Central de Polícia, sucessivamente, com rito, prazo e forma estabelecidos nesta Portaria.
Art. 27. Para obter autorização de funcionamento, o interessado deverá adotar o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal, requerimento firmado pelo representante legal da empresa, dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF;
II - instruir o requerimento a que se refere o inciso anterior com os seguintes documentos:
a) cópia ou certidão dos atos constitutivos registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica, conforme o caso, e alterações contratuais, se houver;
b) comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federal, estadual e municipal;
c) cópia das Carteiras de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente dos sócios, diretores, administradores e gerentes;
d) atestados e certidões negativas de registros criminais expedidos pelos Cartórios de Distribuição das Varas Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, dos sócios, diretores, administradores e gerentes, dentro do prazo de validade, comprovando a inexistência de condenação criminal transitada em julgado, nos locais da Federação onde mantenham residências e pretendam constituir a empresa;
e) certidão negativa quanto à Divida Ativa da União;
f) memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, segundo as prescrições contidas nos artigos 33, e seus parágrafos, e 34 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, acompanhado de fotos coloridas de frente, perfil, costas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado tamanho 9 x 15cm;
g) comprovante de que possui convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, nos termos do artigo II, inciso IV, ou comprovação de que possui estande próprio, no caso de curso de formação de vigilante;
h) cópia do modelo do Certificado de Conclusão a ser adotado e currículos dos instrutores acompanhados dos documentos comprobatórios de sua capacitação profissional, quando se tratar de empresa de curso de formação de vigilantes.
III - possuir capital inicial não inferior a cem mil UFIR, tendo como base referencial a data do protocolo do requerimento na Comissão de Vistoria do DPF.
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 1º. Quando em serviço, o vigilante deverá estar devidamente uniformizado e portando crachá de identificação.
§ 2º. É assegurado ao vigilante, quando em efetivo serviço, porte de arma, prisão especial por ato decorrente da atividade profissional e seguro de vida em grupo feito pela empresa empregadora.
§ 3º. A empresa deverá, semestralmente, comprovar, perante a Comissão de Vistoria do DPF, estar em dia com a concessão do seguro de vida em grupo de todos os vigilantes por ela contratados.
Art. 28. A revisão da autorização de funcionamento das empresas de segurança privada já autorizadas a funcionar e as que vierem a obter tal autorização, deverá ser requerida dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da autorização, no Diário Oficial da União, mediante apresentação de:
I - comprovante de quitação das penas pecuniárias que tenham sido aplicadas à empresa por transgressões às normas que regulamentam a atividade;
II - Certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União;
III - comprovante de recolhimento previdenciário e do FGTS;
IV - Certificado de Segurança atualizado;
V - prova de que os sócios, proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham condenação criminal registrada;
VI - prova de que os sócios, proprietários, diretores e gerentes da empresa que executa serviços orgânicos e de que os responsáveis pelo seu setor de segurança não tenham condenação criminal registrada.
§ 1º. Para a revisão da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada deverá protocolizar junto à Comissão de Vistoria do DPF o competente requerimento, e juntar os documentos mencionados nas alíneas a, c, d e g do inciso II do artigo 27 bem como no § 3º do artigo 69, além do Certificado de Vistoria dos veículos especiais, dentro do período de validade, quando se tratar de empresa de transporte de valores.
§ 2º. A revisão da autorização de funcionamento mencionada no parágrafo anterior será efetivada com a expedição do competente ofício, pelo Coordenador Central de Polícia do DPF.
§ 3º. Fica estabelecido que a revisão da autorização para funcionamento de que trata o caput deste artigo será considerada a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 29. As Comissões de Vistoria do DPF, ao receberem os requerimentos de autorização para funcionamento de empresa de segurança privada, deverão:
I - verificar se existe denúncia de entidade ou pessoa jurídica contra a empresa interessada, ou seus associados, investigando a procedência da mesma;
II - apurar a procedência da denúncia, quando for o caso, a fim de emitir parecer conclusivo a respeito, propondo à Coordenação Central de Polícia do DPF a concessão da autorização para funcionamento ou o indeferimento do requerimento com o consequente arquivamento do processo;
III - notificar os dirigentes das empresas de segurança privada de que não podem desenvolver suas atividades sem autorização de funcionamento publicada no Diário Oficial da União.
Art. 30. Cumpridas as exigências pela empresa interessada, a Comissão de Vistoria encaminhará o processo à Divisão competente junto à CCP/DPF, com parecer conclusivo.
Art. 31. Recebido o processo, a Divisão competente o examinará e proporá a CCP/DPF a expedição da Portaria de autorização para funcionamento.
§ 1º. Dentro do prazo estabelecido no artigo 7º, § 2º, a empresa deverá comprovar a contratação do efetivo mínimo, juntando:
a) cópia da Carteira de Trabalho, apenas das partes que identifica o vigilante e seu vínculo empregatício;
b) comprovante de registro na Delegacia Regional do Trabalho;
c) comprovante de conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de vigilante e reciclagem, conforme o caso;
d) comprovante de seguro de vida em grupo.
§ 2º. Sendo comprovada a contratação do efetivo mínimo necessário por parte da empresa, a Comissão de Vistoria fará comunicação à Divisão competente junto a CCP/DPF, contendo informações sobre:
a) se todos os contratados estão registrados como vigilante;
b) se todos os contratados estão registrados na Delegacia Regional do Trabalho;
c) se os respectivos Certificados de Formação estão registrados ou aguardando registro na Comissão de Vistoria do DPF.
Art. 32. Os requerimentos de aquisição de armas e munições poderão ser feitos concomitantemente com o requerimento para autorização de funcionamento, em procedimentos separados, obedecidas as normas pertinentes à espécie e à exigência do artigo 53.
Parágrafo único. Os requerimentos de aquisição de armas e munições somente serão deferidos após a comprovação da contratação do efetivo mínimo de vigilantes de que trata o artigo 7º em seus §§ 1º e 2º desta Portaria.
Art. 33. A empresa de segurança privada, categoria vigilância, que pretender funcionar em transporte de valores, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 27, deverá instruir o requerimento com cópia dos Certificados de Propriedade de, no mínimo, dois veículos especiais.
Art. 34. A empresa de segurança privada, categoria transporte de valores, que pretender autorização na atividade de vigilância, deverá juntar cópia da alteração de atos constitutivos no que se refere à modificação da razão e objetivo sociais.
CAPÍTULO II
DAS FILIAIS E ESCRITÓRIOS OPERACIONAIS
Art. 35. Para abertura de filial em outra Unidade da Federação, a empresa de segurança privada já autorizada a funcionar deverá requerê-lo, cumprindo o mesmo rito e exigências do Capítulo I deste Título.
§ 1º. Os requerimentos de que tratam o artigo 28, e o caput deste artigo, deverão ser protocolizados no órgão regional do DPF em que se situará a filial.
§ 2º. Na cópia dos atos constitutivos que instruirá o pedido deverá constar a alteração contratual ou decisão de abertura da filial.
§ 3º. Para requerer a autorização a que se refere o caput deste artigo, a empresa deverá atender ao disposto no inciso III do artigo 27 desta Portaria.
§ 4º. As empresas deverão possuir sistema de telecomunicação próprio, devidamente autorizado pelo órgão competente, que permita comunicação com veículos que fiscalizam postos de serviço da região abrangida pela nova filial.
Art. 36. O funcionamento de outras instalações e escritórios operacionais, na mesma Unidade Federada em que esteja a empresa autorizada a funcionar, independerá de nova autorização da Coordenação Central de Polícia do DPF.
§ 1º. Fica a cargo das Comissões de Vistoria do DPF autorizar o funcionamento das instalações a que se refere o caput deste artigo, observando o quantitativo de armas, munições e efetivo de vigilantes.
§ 2º. Para a expedição do Certificado de Segurança, neste caso, o órgão fiscalizador levará em conta a quantidade de armas e munições que serão utilizadas e o efetivo de vigilantes que estarão vinculados à nova instalação.
§ 3º. Consideram-se escritórios operacionais as instalações da empresa que não necessitam dispor de local para guarda de armas e munições.
§ 4º. A Comissão de Vistoria definirá a necessidade da construção de local próprio para guarda de armas e munições, observando-se o número de clientes da empresa, o número de vigilantes e quantitativo de armas e munições.
§ 5º. A empresa de segurança privada que desejar transferir armas de empresas do mesmo grupo empresarial, sediada em outra Unidade da Federação, deverá requerer autorização à Comissão de Vistoria do DPF, que comunicará à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 6º. (Revogado pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 6º. Para efetuar a transferência das armas e munições, a empresa deverá solicitar expedição da guia de tráfego ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Ministério do Exército - SFPC."
§ 7º. (Revogado pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 7º. A transferência de armas na mesma Unidade da Federação, para instalações de uma mesma empresa, dependerá de autorização da Comissão de Vistoria, sem prejuízo da guia de tráfego do SFPC."
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PESSOAL
Art. 37. A empresa de segurança privada, categoria vigilância, que pretender prestar serviços de segurança pessoal deverá requerer ao Coordenador Central de Polícia do DPF autorização para fazê-lo, desde que possua autorização para funcionar na atividade de vigilância, há pelo menos um ano.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo deverá ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 38. Para desempenhar a atividade de segurança pessoal, o vigilante, além do curso de formação, deverá:
I - possuir experiência mínima comprovada de um ano na atividade de vigilância;
II - ter concluído com aproveitamento o curso de extensão para segurança pessoal, em empresa de curso devidamente autorizada a ministrá-lo;
III - ter comportamento social e funcional irrepreensível;
IV - ter sido selecionado observando-se a natureza especial do serviço;
V - utilizar, em serviço, traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, com logotipo, visível ou não, dando conhecimento prévio da missão às autoridades policiais estaduais das Unidades da Federação;
VI - portar credencial de trabalho fornecida pela empresa, de conformidade com as exigências contidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, e do Decreto 1.592, de 10 de agosto de 1995;
VII - frequentar o curso de reciclagem obrigatória de que trata o caput do artigo 91;
VIII - submeter-se ao exame de saúde física e mental de que trata o artigo 92.
Parágrafo único. Para o desempenho da atividade de segurança pessoal, ficam os egressos do serviço militar, desde que reservista de 1ª categoria, bem como dos quadros das Polícias Militar, Civil e Federal, com no mínimo dois anos de serviço, dispensados da exigência de frequência ao curso básico, obrigando-se, todavia, ao curso de extensão.
Art. 39. Os requerimentos das empresas de segurança privada, categoria vigilância, para prestarem serviço de segurança pessoal, deverão estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia do Certificado de Segurança atualizado;
II - cópia da autorização de funcionamento que comprove estar a empresa autorizada a funcionar, há pelo menos um ano;
III - comprovação do efetivo capacitado, no mínimo de 12 (doze) vigilantes;
Art. 40. As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, estão credenciadas a ministrar o curso de extensão de segurança pessoal, devendo, até cinco dias antes de cada curso, informar à Comissão de Vistoria do DPF o início do curso apresentando:
I - quadro que especifique a data do início e o fim do curso;
II - planejamento discriminando a natureza e a quantidade de munição que serão utilizadas;
III - número de vigilantes frequentando a extensão, juntando cópia dos certificados de conclusão do curso básico ou, conforme o caso, a cópia da documentação que comprove o disposto no parágrafo único do artigo 38.
TÍTULO IV
DA ESCOLTA ARMADA
CAPÍTULO I
CONCEITO
Art. 41. Escolta armada, para efeito desta Portaria, é o serviço executado por empresa especializada em vigilância e transporte de valores, no auxílio operacional ao transporte de valores ou de cargas valiosas.
Art. 42. A escolta armada será executada com veículos comuns, guarnição formada por pessoal adequadamente preparado para esse fim, uniformizado e armado.
Parágrafo único. Os veículos comuns a que se refere este artigo poderão ser arrendados ou locados, desde que suas condições atendam ao disposto no artigo 43 desta Portaria.
CAPÍTULO II
DO VEÍCULO COMUM
Art. 43. O veículo a que se refere o artigo anterior deverá atender às seguintes especificações:
I - estar em perfeitas condições de uso e ser dotado de quatro portas;
II - possuir documentação que comprove a propriedade pela empresa, contrato de locação ou arrendamento;
III - possuir documentação que comprove estar com as vistorias do Departamento Estadual de Trânsito atualizadas;
IV - inscrição externa que permita a fácil identificação do veículo;
V - possuir sistema de telecomunicação.
CAPÍTULO III
DA GUARNIÇÃO
Art. 44. A guarnição a que se refere o artigo 42 deverá atender às seguintes exigências:
I - guarnição mínima de quatro vigilantes, adequadamente preparados para esse fim, já incluído o responsável pela condução do veículo;
II - nos casos excepcionais, quando não se tratar de transporte de numerários ou carga de alto valor, a guarnição referida no inciso anterior poderá ser reduzida até a metade;
III - os vigilantes empenhados nessa atividade deverão ter, comprovadamente, no mínimo, um ano de experiência na atividade de transporte de valores.
Parágrafo único. Entende-se como vigilante adequadamente preparado o portador do Certificado de Conclusão do Curso de Formação de Vigilantes com extensão para transporte de valores.
CAPÍTULO IV
DO ARMAMENTO
Art. 45. Além do armamento regulamentar inerente à função, os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada poderão utilizar o armamento previsto no § 2 do artigo 50 desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 45. O armamento a ser utilizado pelos vigilantes empenhados na atividade de escolta armada está previsto no § 2º do artigo 50."
CAPÍTULO V
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO EM ESCOLTA ARMADA
Art. 46. O pedido de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido à Coordenação Central de Polícia do DPF e será instruído com:
I - cópia da autorização de funcionamento nas atividades de vigilância ou de transporte de valores;
II - cópia do Certificado de Segurança atualizado;
III - documento que comprove a propriedade ou posse de, no mínimo, dois veículos comuns que atendam às especificações prescritas no artigo 43 desta Portaria;
IV - descrição do uniforme da empresa aprovado pela Comissão de Vistoria;
V - relação nominal do efetivo a ser utilizado na guarnição de, no mínimo, 08 (oito) vigilantes, aprovados em curso de extensão para transporte de valores, há pelo menos um ano, com experiência comprovada.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO
Art. 47. Após autorizada a exercer a atividade de escolta armada, a empresa deverá comunicar, de imediato, à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação ou órgão equivalente, apresentando:
I - cópia da autorização para funcionamento;
II - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios, proprietários e gerentes da empresa;
III - relação atualizada dos vigilantes empenhados na atividade;
IV - relação pormenorizada das armas da empresa, contendo: tipo, calibre, número de registro da respectiva Secretaria de Segurança Pública, bem como indicar o quantitativo de munições, especificando o calibre;
V - cópia dos documentos de identificação dos veículos comuns e especiais, contendo placa, cor e número do chassi;
VI - especificações do uniforme da empresa, aprovado pela Comissão de Vistoria.
CAPÍTULO VII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 48. A escolta armada poderá ser executada interestadualmente, devendo a empresa atender às seguintes condições:
I - estar autorizada a funcionar na Unidade da Federação onde se iniciar o serviço;
II - comunicar, previamente, aos órgãos do DPF e às Secretarias de Segurança Pública das Unidades Federadas onde a escolta armada irá transitar, mencionando os seguintes dados:
a) nome e endereço da empresa contratada;
b) nome e endereço do contratante;
c) número da portaria de autorização para funcionamento;
d) qualificação dos vigilantes empenhados no serviço;
e) dados de identificação do veículo;
f) relação pormenorizada das armas utilizadas;
Art. 49. A empresa especializada em transporte de valores poderá dotar a cabina do veículo escoltado, quando se tratar de escolta a cargas valiosas, de mais um vigilante armado.
TÍTULO V
DO REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E PETRECHOS PARA RECARGA
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS
Art. 50. As empresas de segurança privada interessadas na aquisição de armas ou munições, de uso permitido, ou petrechos para recarga, conforme o caso, deverão adotar o seguinte procedimento:
I - protocolizar, no órgão regional do Departamento de Polícia Federal, requerimento firmado pelo seu representante legal, contendo: razão social, CGC e endereço, indicando a quantidade, espécie e calibre de armas ou munições que pretendam adquirir, instruído com os seguintes documentos, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo:
a) cópia da portaria de autorização para funcionamento ou da revisão; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) cópia da portaria de autorização para funcionamento;"
b) cópia do Certificado de Segurança das instalações da empresa, dentro do período de validade;
c) cópia dos Certificados de Vistoria dos veículos especiais, quando se tratar de empresa de transporte de valores, bem como de empresa executante dos serviços orgânicos de segurança;
d) relação especificada, por calibre, da munição de propriedade e responsabilidade da empresa, ou declaração de que não a possui, firmada pelo seu representante legal;
e) relação especificada das armas pertencentes à empresa ou curso, por calibre, contendo o número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas - e o número do registro na Secretaria de Segurança Pública, ou declaração de que não possui armas, firmada pelo seu representante legal; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) relação especificada das armas de propriedade da empresa ou do curso, com indicação dos respectivos registros, espécie e calibre ou declaração de que não as possui, firmada pelo seu representante legal;"
f) relação dos vigilantes contratados da empresa, contendo a data do curso de formação e/ou reciclagem, dentro do período de validade, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) relação dos vigilantes cursados ou reciclados, conforme o caso;"
g) relação distinta dos vigilantes portadores de extensão em transporte de valores e em segurança pessoal privada, quando se tratar de atuação conjunta nestas atividades, devendo todos os vigilantes estar cadastrados no SISVIP; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) relação distinta dos vigilantes empenhados na atividade de vigilância e na de transporte de valores, quando se tratar de atuação conjunta nestas atividades;"
h) declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas quando se tratar de empresa de curso de formação de vigilantes.
i) cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo número de vigilante, local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução do contrato; (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
j) relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem ao pedido, a contar da data em que for protocolado o requerimento, especificando ações preventivas tomadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências e medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) dos profissionais envolvidos. (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
II - além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar o livro para registro e movimentação de armas e munições, no qual, quando se tratar da primeira aquisição, será lavrado o termo de abertura pelo dirigente da empresa ou seu representante, com rubrica e numeração das respectivas folhas, e visto do Presidente da Comissão de Vistoria, com observância das seguintes colunas:
a) data;
b) estoque existente;
c) munição utilizada;
d) quantidade autorizada a adquirir;
e) data, número da nota fiscal e nome do fornecedor;
f) saldo de estoque;
g) assinatura do responsável pela empresa ou curso.
III - Quando se tratar de aquisição a partir da vigência desta Portaria, a empresa deverá apresentar o Livro de Registro e Movimentação de Armas e Munições com todos os campos preenchidos, discriminando, na última linha de cada folha, o estoque total de armas e munições em poder da empresa, para que a Comissão de Vistoria ateste sua regularidade, atualização e correção dos dados consignados. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
§ 1º. Os requerimentos para aquisição de armas, munições, petrechos e equipamento para recarga deverão ser dirigidos ao Coordenador Central de Polícia do DPF, a quem compete expedir a respectiva autorização.
§ 2º. As armas tipo carabina de repetição calibre 38, as espingardas calibre 12 tipo "Pump Action" com coronha curta ou empunhadora tipo pistola, "choque cilíndrico" e as pistolas semi-automáticas calibre 380 Short e 7,65mm poderão ser adquiridas pelas empresas de segurança privada categorias transporte de valores, vigilância, quando autorizadas para prestar escolta armada, cursos de formação de vigilante, bem como as executantes dos serviços orgânicos de transporte de valores.
§ 3º. Excepcionalmente e mediante autorização da CCP/DPF, as empresas de vigilância poderão adquirir carabinas de repetição calibre 38, a fim de atender serviços de características especiais.
§ 4º. As empresas de segurança privada, categoria vigilância, autorizadas a prestar serviços de segurança pessoal privada, poderão adquirir pistolas semi-automáticas 380 Short e 7,65mm.
§ 5º. As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, que comprovarem no requerimento de aquisição de munições, que seu estoque perfaz 30 (trinta) por cento, ou menos, da sua capacidade simultânea de formação, poderão solicitar nova autorização.
§ 6º. A empresa adquirirá o material controlado, mediante apresentação de documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, com validade de 30 (trinta) dias, contendo número da portaria, data da publicação no Diário Oficial da União, nome da empresa, CGC, endereço, Unidade da Federação, quantidade e natureza das armas autorizadas.
§ 7º. As empresas de segurança privada, autorizadas a adquirir armas e munições, poderão comprar o produto controlado em qualquer parte do território nacional, em estabelecimento comercial autorizado pelo Ministério do Exército.
Art. 51. As empresas de segurança privada poderão adquirir armas de outras empresas, que tenham encerrado suas atividades, ou de estabelecimento financeiro.
Art. 52. Para aquisição de armas, na forma prevista no artigo anterior, o requerimento será dirigido ao CCP/DPF, contendo nome, CGC, endereço, natureza, quantidade das armas e assinatura do responsável pela empresa, e será instruído com:
I - cópia dos documentos elencados no artigo 50, alíneas a a j desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - cópia da autorização de funcionamento;"
II - cópia da portaria de cancelamento da empresa cedente; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - cópia do Certificado de Segurança atualizado;"
III - redação pormenorizada das armas a serem transferidas, contendo respectivos números de registro na SSP e número do cadastro no SINARM - Sistema Nacional de Armas; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - relação pormenorizada das armas a serem transferidas, contendo o número do registro;"
IV - quando se tratar de armas de propriedade de empresa executante de serviços orgânicos de segurança, adquiridos com autorização do SFPC/MEx, documento comprobatório de anuência do Ministério do Exército; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"IV - cópia das notas fiscais de compra das armas a serem transferidas;"
V - documento que comprove a anuência da empresa cedente em negociar o armamento.
§ 1º. (Revogado pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º. As armas adquiridas antes do advento da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, legalmente registradas, ficam dispensadas do documento mencionado no inciso IV deste artigo."
§ 2º. (Revogado pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º. As armas adquiridas após 20 de junho de 1983 somente poderão ser transferidas, se adquiridas legalmente ou regularizadas conforme prescrições das Portarias nºs 141, de 16 de julho de 1987, e 188, de 12 de agosto de 1987, ambas da ex-Comissão Executiva para Assuntos de Vigilância e Transporte de Valores do Ministério da Justiça."
§ 3º. (Revogado pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º. As empresas integrantes de um mesmo grupo empresarial poderão transferir armas entre si, mediante autorização do Superintendente Regional do DPF e Guia de Tráfego expedida pelo Ministério do Exército, desde que comprovem necessidade operacional, sem prejuízo da comunicação a CCP/DPF."
CAPÍTULO II
DAS QUANTIDADES PERMITIDAS
Art. 53. A autorização para compra de armas e munições das empresas de segurança privada, categoria vigilância, poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da necessidade operacional da empresa, tomando por base o contrato firmado para a prestação do serviço, observando-se, no que couber, o atendimento dos requisitos fixados nas alíneas·a a j do artigo 50 da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas, por esta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 53. O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria vigilância, ressalvada a exceção prevista no parágrafo único deste artigo, será o equivalente a 50 (cinqüenta) por cento do seu efetivo de vigilantes comprovadamente contratados, acrescido da reserva técnica de 20 (vinte) por cento calculado sobre o número de armas.
Parágrafo único. (Revogado pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"Parágrafo único. As empresas a que se refere este artigo poderão possuir número de armas acima do previsto, desde que comprovem a utilização simultânea na vigilância armada de efetivo superior a 50 (cinqüenta) por cento."
Art. 54. A autorização para compra de armas e munições para uso exclusivo em transporte de valores poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante apresentação, pela empresa, do total de veículos especiais em condições de uso, observando-se o disposto no parágrafo 8 do artigo 1 da Portaria n 1.264-MJ, de 29 de setembro de 1995, e, ainda, no que couber, os requisitos previstos nas alíneas a a j do inciso I do artigo 50 da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria.
Parágrafo único. A autorização para compra de armas e munições para as empresas que executam serviços orgânicos de segurança poderá ser concedida, sendo seu quantitativo definido mediante análise da necessidade operacional da empresa, extensão e complexidade da área vigilada e número de vigilantes empenhados na função, observando-se, no que couber, o atendimento às exigências previstas no artigo 50, inciso I, alíneas a a j da Portaria n 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, com as alterações introduzidas por esta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 54. O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria transporte de valores, será, no máximo, seis vezes o número de veículos especiais em condições de uso, acrescido da reserva técnica de 20 (vinte) por cento, calculado sobre o número de armas.
§ 1º. O número mínimo de espingardas calibre 12 tipo "Pump Action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico", será de duas para cada veículo de transporte de valores.
§ 2º. O número de revólveres calibre 38, pistola semi-automática, 380 Short ou 7,65mm será de um para cada vigilante da guarnição do veículo especial de transporte de valores."
Art. 55. O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, será definido em função de sua capacidade de formação simultânea, não podendo exceder a 30% dessa capacidade de formação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 277, de 13.04.1998)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 55. O número de armas permitido em poder das empresas de segurança privada, categoria uso de formação de vigilantes, será, no máximo, 50 (cinqüenta) por cento de sua capacidade de formação simultânea."
Art. 56. O estoque máximo de munição das empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores, bem como as empresas de segurança orgânica e estabelecimentos financeiros, será o equivalente a duas cargas para cada arma que possuir, de acordo com o calibre dessas armas.
Art. 57. A quantidade mínima de munição especial a ser mantida pelas empresas de segurança privada, categoria transporte de valores, deverá obedecer aos seguinte:
I - 20 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo nº 12 ou 11 (1,25 ou 1,50mm);
II - 20 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo nº 7 ou 6 (2,50 ou 2,75mm);
III - 12 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo TTT (5,50mm);
IV - 12 cartuchos calibre 12, carregados com chumbo SG (8,40mm), ou balote (24,8g);
V - 48 cartuchos calibre 38, ou 380 Short ou 7,65mm.
Art. 58. O curso de formação de vigilantes poderá manter um estoque de, no máximo, o equivalente a 75 (setenta e cinco) tiros reais de munição calibre 38 por aluno, observada a capacidade de formação simultânea, multiplicado por seis.
§ 1º. Para as espingardas calibre 12 tipo "Pump Action" com coronha curta ou empunhadura tipo pistola, "choque cilíndrico'', esse número será de 12 tiros por aluno, observada a capacidade de formação simultânea, multiplicado por seis.
§ 2º. Para as carabinas calibre 38, esse número será de 12 tiros por aluno, observada a capacidade simultânea, multiplicado por seis.
§ 3º. As empresas de segurança privada, categorias vigilância e transporte de valores, poderão repassar às empresas de curso parte de seu estoque de munição, até o limite necessário à formação ou reciclagem de seu próprio pessoal, sob controle da Comissão de Vistoria, que deverá comunicar à Divisão compentente junto à CCP/DPF.
Art. 59. A quantidade máxima conjunta do material para recarga de munições permitida aos cursos de formação de vigilantes equivale à mesma quantidade de munições prevista no artigo 58.
CAPÍTULO III
DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS À RECARGA
Art. 60. As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes, poderão obter autorização para aquisição de equipamentos para recarga e dos materiais abaixo relacionados:
I - estojo;
II - projétil;
III - espoleta;
IV - pólvora;
Art. 61. O curso de formação de vigilantes, para aquisição de equipamentos e materiais de recarga, além dos documentos constantes dos incisos I e II do artigo 50, deverá apresentar:
a) especificação e quantidade do equipamento e do material que pretende adquirir;
b) quadro demonstrativo, assinado pelo representante legal da empresa, especificando a programação para formação e reciclagem de vigilantes;
c) relação do material necessário à recarga em estoque na empresa, ou declaração de que não possui, assinada pelo representante legal do curso.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA A INCOLUMIDADE FÍSICA DO VIGILANTE
Art. 62. As empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores e segurança orgânica, deverão adotar procedimentos de segurança física dos seus profissionais quando empenhados nas atividades a que são destinados.
Art. 63. Os procedimentos de segurança física a que se refere o artigo anterior são:
I - aprendizagem das tarefas da profissão a que estão empenhados, nos cursos de formação de vigilantes e extensão;
II - treinamento permanente dos procedimentos da prática de tiro e defesa pessoal;
III - materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
IV - cães devidamente treinados, quando necessários;
V - sistema de rádio em perfeito estado de funcionamento;
VI - uniformes adequados às tarefas que executam e às condições climáticas;
VII - coletes à prova de balas produzidos pelas fábricas registradas no Ministério do Exército, cujos modelos forem aprovados pelo órgão competente.
§ 1º. Não são obrigatórios os procedimentos mencionados nos incisos IV e VII deste artigo.
§ 2º. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme especial, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, como: capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.
TÍTULO VII
OUTRAS AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES DE ATOS CONSTITUTIVOS
Art. 64. A alteração dos Atos Constitutivos, no que se refere a razão social, CGC, mudança de sócios e de endereço, depende de autorização do Coordenador Central de Polícia do DPF ou da Comissão de Vistoria conforme o caso, devendo o requerimento ser assinado pelo representante legal da empresa e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do ato a ser alterado;
II - cópia da alteração proposta;
III - cópia da portaria de autorização para funcionamento.
§ 1º. Para as alterações de razão social e CGC, a empresa deverá apresentar, também, as certidões negativas de impostos e encargos sociais de âmbito Federal.
§ 2º. Para a alteração de sócio, a empresa deverá apresentar, também, os atestados e certidões negativas expedidas pelos Cartórios de Distribuição das Varas Criminais das Justiças Federal, Militar, Eleitoral e Estadual, comprovando a inexistência de registro criminal transitado em julgado do novo sócio a ser incorporado à sociedade.
§ 3º. As alterações de razão social e CGC serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 65. Compete ao Coordenador Central de Polícia do DPF autorizar as alterações referentes a razão social e CGC enquanto as demais são de competência da Comissão de Vistoria.
Parágrafo único. Os processos de alterações de Atos Constitutivos de competência da Comissão de Vistoria do DPF serão remetidos à Divisão competente junto à CCP/DPF, após a sua autorização, para controle.
CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DO MODELO DE UNIFORME
Art. 66. A empresa de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores e segurança orgânica, interessada na aprovação, alteração ou modificação do uniforme de uso dos vigilantes, deverá solicitar autorização à Comissão de Vistoria do DPF, instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
I - cópia da portaria de autorização para funcionamento;
II - cópia dos Certificados de Segurança ou Vistoria, conforme o caso, dentro do prazo de validade;
III - memorial descritivo do uniforme em uso;
IV - descrição das alterações propostas;
V - fotos coloridas do novo modelo, de frente, perfil, costas, de corpo inteiro, tamanho 9 x 15cm de um vigilante com o fardamento completo.
Parágrafo único. O processo de alteração ou aprovação de uniforme deverá ser remetido à CCP/DPF, após sua conclusão, para ser anexado ao processo de funcionamento da empresa.
CAPÍTULO III
DO TRANSPORTE DE VALORES AÉREO, FLUVIAL OU OUTROS MEIOS
Art. 67. A empresa de transporte de valores e de serviços orgânicos de transporte de valores, para efetuar a atividade por via aérea, fluvial ou outros meios, deverá:
I - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;
II - dotar a aeronave, embarcação ou outro veículo de, pelo menos, dois vigilantes para acompanhamento, obedecidas as normas da Viação Civil ou da Capitania dos Portos;
III - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa, quando não possuir filial na localidade para onde estejam sendo transportados os valores.
Parágrafo único. Os funcionários da empresa que acompanharem os valores transportados via aérea, fluvial ou outros meios ficam obrigados ao uso do uniforme aprovado pela Comissão de Vistoria.
Art. 68. A empresa de que trata este Capítulo, que transportar valores pelo modo intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículos, onde um desses seja embarcação ou aeronave de carreira, deverá:
I - adotar as medidas de segurança necessárias por ocasião do suprimento e recolhimento no estabelecimento financeiro e junto aos transportadores;
II - dotar o veículo utilizado de pelo menos um funcionário da empresa para acompanhar o valor transportado, seguindo as normas da Aviação Civil ou da Capitania dos Portos, viajando como passageiro;
III - adotar as medidas prescritas no inciso III, do artigo 67.
Parágrafo único. O funcionário da empresa a que se refere o inciso II deste artigo fica dispensado do uso de uniforme aprovado pela Comissão de Vistoria do DPF, sem prejuízo do uso do crachá de identificação.
TÍTULO VIII
DAS FISCALIZAÇÕES E APURAÇÕES DE TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69. A Comissão de Vistoria, além da fiscalização anual de que trata o parágrafo único do artigo 39 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, procederá a fiscalizações nas empresas de segurança privada, sempre que fato relevante justifique tal medida.
§ 1º. As fiscalizações a que se refere o caput deste artigo poderão ser feitas de ofício ou mediante solicitação da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, do Coordenador Central de Polícia do DPF, do Chefe da Divisão competente junto à CCP/DPF, das entidades de classe, dos órgãos integrantes do sistema de segurança ou ainda mediante denúncia de terceiros, se houver fundadas suspeitas da prática de irregularidades por parte da empresa denunciada, observada a prescrição anual, a contar da ocorrência do fato.
§ 2º. Com a finalidade de viabilizar o controle da atividade de segurança privada promovida pela CCP/DPF, através de sua Divisão competente, bem como as fiscalizações a que se refere o parágrafo anterior, as empresas deverão, a cada trimestre, apresentar os seguintes dados à Comissão de Vistoria do DPF, relacionados com o trimestre anterior:
a) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes contratados;
b) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes demitidos;
c) relação nominal, em ordem alfabética, dos vigilantes reciclados;
d) relação de armas, por espécie e calibre, adquiridas, bem como a cópias dos respectivos registros;
e) relação das munições, por calibre, adquiridas;
f) relação de veículos especiais para Transporte de Valores adquiridos;
§ 3º. As empresas deverão apresentar relação nominal dos vigilantes, contendo data da formação e reciclagem, quando da solicitação para a revisão da autorização de funcionamento.
CAPÍTULO II
DAS APURAÇÕES
Art. 70. Recebida a denúncia ou constatada a prática de infração às normas que regulamentam o assunto, por empresa de segurança privada, a Comissão de Vistoria do DPF instaurará procedimento administrativo visando a sua apuração, procedendo, de imediato, se for o caso, a uma ampla fiscalização na empresa.
Parágrafo único. Da constatação será lavrado Auto de Infração, no qual será consignada a infração atribuída à empresa.
Art. 71. Encerradas as apurações e em se concluindo pela caracterização da infração, será concedido prazo de 10 (dez) dias, ininterruptos, para que a empresa apresente defesa por escrito.
Art. 72. Findo o prazo previsto no artigo anterior e apresentada ou não a defesa, o processo será apreciado através de parecer e encaminhado à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 1º. No parecer, em se concluindo pela responsabilidade de empresa, será proposta a pena a ser aplicada.
§ 2º. Decidindo a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada pela aplicação de penalidade, será o ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º. A execução da pena de que trata o parágrafo anterior aguardará o julgamento do recurso previsto no § 4º deste artigo.
§ 4º. Da decisão proferida nos termos do § 2º deste artigo caberá recurso, no prazo de cinco dias úteis, ao Diretor do DPF.
§ 5º. O recurso de que trata o parágrafo anterior terá efeito suspensivo.
§ 6º. Na mensuração da pena, serão observadas as disposições contidas nos artigos 98 a 108 desta Portaria.
Art. 73. As empresas de segurança privada deverão:
I - apurar o envolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes contra o patrimônio e contra a organização do trabalho, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato;
II - encaminhar o procedimento administrativo à Coordenação Central de Polícia do DPF, através das Comissões de Vistoria, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, em nível nacional.
TÍTULO IX
DA TRAMITAÇÃO DOS EXPEDIENTES E FORMAS DE PROCEDIMENTO
CAPÍTULO ÚNICO
DA INSTRUÇÃO DOS REQUERIMENTOS
Art. 74. A Comissão de Vistoria, recebido o requerimento do interessado para qualquer dos casos previstos nesta Portaria, deverá, de imediato, sanear o expediente, verificando se dele constam os documentos exigidos em cada caso específico, formalizando um processo que passará a ter o número de protocolo do requerimento.
Parágrafo único. Ao processo de autorização para funcionamento será anexada a cópia do Certificado de Segurança ou Vistoria, conforme o caso, cujo original ficará de posse da Comissão de Vistoria, conforme estabelece o artigo 25.
Art. 75. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado deverá ser cientificado, sendo-lhe consignado o prazo de 30 (trinta) dias para que cumpra as exigências.
§ 1º. Expirado o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que haja manifestação por parte do interessado, o expediente será arquivado mediante despacho, sendo dado conhecimento dessa decisão ao requerente.
§ 2º. Na hipótese do arquivamento previsto no parágrafo anterior, somente após transcorridos 30 (trinta) dias será apreciado um eventual novo requerimento, com o mesmo pedido do interessado.
TÍTULO X
DOS CURSOS
CAPÍTULO I
DAS EMPRESAS
Art. 76. As empresas de segurança privada, categoria cursos de formação de vigilantes, com objetivos definidos no artigo 1º, inciso IV, sujeitam-se, além das disposições contidas em Lei, às normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 77. As empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes, poderão firmar convênios com organização militar, policial ou clube de tiro para utilização de estande de tiro.
§ 1º. O convênio deverá ser renovado anualmente e o curso de vigilantes, obrigatoriamente, remeterá cópia da renovação à Divisão competente junto à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria, para inserção em seu processo;
§ 2º. Na impossibilidade de se firmar o convênio previsto neste artigo, o curso de formação de vigilantes deverá possuir estande próprio, observada a exigência contida no § 3º do artigo 12 desta Portaria, aprovado pela Comissão de Vistoria.
Art. 78. As empresas de segurança privada, categoria curso de formação de vigilantes poderão solicitar autorização para aquisição de munição para até 03 (três) meses, respeitada a exigência de estoque máximo prevista no artigo 58 e §§, ou material para recarga, devendo, para tanto, apresentar programação detalhada.
Parágrafo único. As instituições militares ou policiais autorizadas a formar vigilantes não necessitam da autorização de que trata este artigo, no entanto, deverão, mensalmente, informar à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria, o número de vigilantes formados e o número de munições utilizadas na formação e reciclagem pelos mesmos.
Art. 79. As empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes deverão possuir capacidade mínima para formação simultânea mensal de 60 (sessenta) vigilantes.
Parágrafo único. O curso de formação a que se refere este artigo não poderá abrigar mais de 45 (quarenta e cinco) alunos por sala.
Art. 80. Os presidentes das Federações, Sindicatos e Associações dos empresários e empregados do mercado de prestação de serviço de vigilância, transporte de valores, cursos de formação de vigilantes ou os seus substitutos legais, existentes nas Unidades da Federação, terão acesso às instalações das empresas de curso de formação de vigilantes, podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e formatura dos vigilantes, desde que comuniquem com antecedência mínima de 24 horas aos dirigentes das empresas.
§ 1º. Os líderes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, por ocasião de suas visitas, formularão suas denúncias por escrito à Comissão de Vistoria do DPF.
§ 2º. As Comissões de Vistoria poderão convidar os representantes classistas, mencionados no caput deste artigo, para acompanhar os referidos cursos de formação de vigilantes, sempre que houver formação de novas turmas.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
Art. 81. São os seguintes os requisitos para a matrícula em curso de formação de vigilantes:
I - ser brasileiro maior de 21 de idade;
II - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
III - ter sido aprovado em exame de saúde física e mental;
IV - não possuir antecedentes criminais registrados;
V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
§ 1º. No ato da matrícula é facultado ao candidato apresentar apenas a carteira de identidade, o atestado de antecedentes criminais, o laudo de exame de saúde física e mental, podendo os demais documentos serem apresentados durante o curso, até a data de seu encerramento.
§ 2º. As cópias dos documentos dos candidatos deverão permanecer nos arquivos das empresas de curso de formação.
§ 3º. As empresas de curso de formação responsáveis pela guarda dos documentos de que trata o parágrafo anterior, poderão destruí-los decorridos 2 (dois) anos, contados da data da formação ou reciclagem.
CAPÍTULO III
DOS CURSOS DE FORMAÇÃO
Art. 82. O currículo e a carga horária para cada disciplina dos cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes são os constantes dos anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Parágrafo único. Os dirigentes das empresas de curso de formação de vigilantes deverão fornecer à Comissão de Vistoria do DPF, até 48 (quarenta e oito) horas depois do início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados (filiação, R.G., data e local de nascimento).
Art. 83. Os vigilantes, mesmo empenhados no exercício da atividade de segurança pessoal, somente poderão ser formados nas empresas de curso de formação autorizadas ou nos órgãos de formação policial ou militar, desde que credenciados pelo Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança, não previstos nos currículos anexos a esta Portaria, a pessoas interessadas, com uso de armas e munições de propriedade e responsabilidade dos interessados, vedado, no caso, o credenciamento profissional.
Art. 84. As empresas de segurança privada, nas categorias vigilância e transporte de valores deverão providenciar para que seus fiscais e inspetores de segurança frequentem curso específico voltado para suas atividades funcionais.
Art. 85. O curso de que trata o artigo anterior deverá ser ministrado pelas empresas de segurança privada, categoria formação de vigilantes ou por órgãos de formação policial ou militar, desde que credenciado pelo Departamento de Polícia Federal.
Art. 86. Sempre que ocorrerem dispensas ou novas contratações de instrutores para os cursos de formação de vigilantes, quer sejam eles ministrados pelas empresas ou mesmo por academias de polícia, a comunicação de alteração e o currículo do novo contratado deverão ser encaminhados à Divisão compentente junto à CCP/DPF, através da Comissão de Vistoria.
Art. 87. Os Certificados de Formação deverão conter o período de duração do curso, a carga horária, e terão validade em todo o território nacional, quando devidamente registrados.
CAPÍTULO IV
DOS CURRÍCULOS
Art. 88. Os currículos para os cursos de segurança privada são os seguintes:
I - Curso de Formação de Vigilantes - Básico - Anexo I;
II - Curso de Formação de Vigilantes em Transporte de Valores - Extensão - Anexo II;
III - Curso de Formação de Vigilantes em Segurança Pessoal Privada - Extensão - Anexo III.
Art. 89. A Unidade Didática de Armamento e Tiro, para o curso de formação de vigilantes, compreende 75 (setenta e cinco) tiros com munição real calibre 38.
Parágrafo único. Equipamento de projeção de imagens que simule ação de tiro poderá ser usado em complementação para fins de aperfeiçoamento.
Art. 90. As empresas de segurança privada, categorias vigilância, transporte de valores, cursos de formação de segurança orgânica, deverão possuir livro de controle de utilização de armas e munições atualizado, bem como o livro de controle de material de recarga para o curso de formação.
CAPÍTULO V
DA RECICLAGEM E EXAME DE SAÚDE
Art. 91. A empresa contratante do vigilante deverá promover, a sua expensa, reciclagem de 2 (dois) em 2 (dois) anos, a contar da data do término da formação ou da última reciclagem, através de empresas de cursos devidamente autorizadas.
§ 1º. A reciclagem deverá ser comprovada pela empresa de curso ou empresa empregadora, sempre que for exigida pela Comissão de Vistoria.
§ 2º. A empresa de curso fornecerá, obrigatória e gratuitamente, uma declaração ao vigilante reciclado.
§ 3º. A empresa de curso deverá informar à Comissão de Vistoria os nomes dos vigilantes reciclados.
§ 4º. Os cursos de reciclagem cumprirão o currículo constante do Anexo IV.
Art. 92. A empresa de segurança privada deverá providenciar, anualmente, a sua expensa, a renovação dos exames de saúde física e mental do vigilante.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO FINAL
Art. 93. Ao final de cada curso será realizada uma única avaliação de aprendizagem, por matéria, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.
Art. 94. A avaliação de aprendizagem das matérias "Adestramento Físico'' e "Armamento e Tiro'' será realizada de forma prática, enquanto a das demais constará de provas teóricas do tipo objetivo.
TÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS PENAS
Art. 95. Pela prática de infração a dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e às demais normas reguladoras da atividade de segurança privada, as empresas especializadas e as empresas que executam serviços orgânicos de segurança, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multas de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
III - proibição temporária de funcionamento; e
IV - cancelamento do registro de funcionamento
§ 1º. A proibição temporária de funcionamento, a que se refere o inciso III deste artigo, não excederá a 30 (trinta) dias e será aplicada pela CCP/DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 2º. A empresa proibida de funcionar que, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, não sanar as irregularidades apontadas no processo punitivo que deu origem à punição, terá o seu registro de funcionamento cancelado pelo Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º. Será assegurado ao infrator o direito de defesa e a possibilidade de recurso.
Art. 96. Pela prática de infração aos dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, do Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995, desta Portaria e das demais normas reguladoras da atividade de segurança privada, os estabelecimentos financeiros ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade da infração levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:
I - advertência;
II - multas de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
III - interdição do estabelecimento.
Parágrafo único. Será assegurado ao infrator o direito de defesa e a possibilidade de recurso.
Art. 97. A prestação de serviço de segurança privada por empresa, grupo ou através de qualquer outra forma, sem a prévia autorização do Departamento de Polícia Federal, implicará no encerramento das atividades e imediata apreensão das armas e munições porventura utilizadas pelo infrator e seu recolhimento à Superintendência Regional da Polícia Federal, até a conclusão do procedimento penal cabível.
§ 1º. A recalcitrância na continuidade ou retorno à atividade clandestina caracterizará o crime tipificado no artigo 205 do Código Penal.
§ 2º. Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscalizadora deverá das conhecimento à Coordenação Central de Polícia do DPF, para fins de controle.
CAPÍTULO II
DA GRADAÇÃO DAS PENAS E DA TIPICIDADE
Art. 98. É punível com a pena de ADVERTÊNCIA a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de comunicar às Secretarias de Segurança Pública das respectivas Unidades Federadas, o início operacional de suas atividades, bem como quaisquer alterações que posteriormente venham a ser procedidas;
II - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme especial aprovado pelo órgão competente ou cobrar o fornecimento do mesmo;
III - permitir que o vigilante utilize irregularmente, em serviço, o uniforme especial aprovado pelo órgão competente;
IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Segurança ou Vistoria de veículo;
V - deixar de reconhecer a validade de Certificado de Formação expedido por empresa de curso devidamente registrada em outra Unidade da Federação e autorizada pelo Departamento de Polícia Federal;
VI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores sem a via original ou cópia do Certificado de Vistoria do veículo;
VII - reter Certificado de Formação ou Declaração de Curso pertencente ao vigilante.
§ 1º. Os Presidentes das Comissões de Vistoria do DPF, por ocasião da apuração das infrações previstas neste artigo, poderão decidir pelo arquivamento do processo, desde que não se trate de reincidência, dando-se conhecimento à Divisão competente junto à CCP/DPF.
§ 2º. Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no caput do artigo 99 desta Portaria, conforme o caso.
Art. 99. É punível com a pena de multa de 500 a 1.250 UFIR, a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
I - permitir o uso do uniforme pelo vigilante sem que esteja efetivamente em serviço;
II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme autorizado;
III - deixar a empresa de curso de expedir e encaminhar à Comissão de Vistoria do DPF, de imediato, para registro, os Certificados de Conclusão de Curso;
IV - deixar a empresa contratante do vigilante de entregar ao interessado, imediatamente após os registros, o Certificado de Conclusão de Curso;
V - adquirir armas ou munições, após autorizada pela Coordenação Central de Polícia sem a utilização do documento expedido pela Comissão de Vistoria do DPF, conforme prescreve o § 6º do artigo 50;
VI - deixar de remeter à Comissão de Vistoria do DPF a relação nominal e qualificação dos matriculados em curso de formação, até 48 (quarenta e oito) horas depois do início de cada curso ou reciclagem;
VII - deixar a empresa de apresentar, na forma da legislação vigente, quando solicitada pelo órgão competente, relação pormenorizada de armas e munições, relação do efetivo de pessoal, número de vigilantes ou qualquer outro dado ou documento solicitado para controle e fiscalização;
VIII - utilizar irregularmente o livro destinado ao controle de armas ou munições, não possuí-lo ou deixá-lo desatualizado;
IX - utilizar, em serviço, veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes;
X - contratar, como vigilante, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou que não possua o grau de escolaridade correspondente à quarta série do 1º grau ou sem ter sido aprovado em exames de saúde física e mental;
XI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o Certificado de Vistoria vencido;
XII - deixar de apresentar à Comissão de Vistoria do DPF, anualmente, as exigências dos seguintes dispositivos: inciso IV do artigo 11 e § 3º do artigo 69 desta Portaria;
XIII - deixar a empresa de segurança privada de fornecer os equipamentos necessários para garantir a incolumidade física dos seus profissionais quando em serviço;
XIV - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências dos artigos 20 a 23 desta Portaria;
XV - alterar o modelo do uniforme especial dos vigilantes e atos constitutivos sem prévia autorização da Divisão competente junto à CCP ou Comissão de Vistoria do DPF, conforme o caso.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no artigo 100 desta Portaria.
Art. 100. É punível com a pena de multa de 1.251 a 2.500 UFIR a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
I - utilizar, no serviço de recolhimento, transporte e suprimento de valores e numerários superiores a 20.000 UFIR, veículo comum;
II - ter como vigilante, pessoa com antecedentes criminais registrados;
III - contratar, como vigilante, pessoa que não possua Curso de Formação;
IV - permitir que pessoa não habilitada, nos termos do inciso anterior, desempenhe as atividades de vigilância;
V - deixar de assegurar ao vigilante, quando em efetivo serviço, uniforme especial, porte legal de arma quando for exigível, seguro de vida em grupo e a concessão do benefício da prisão especial por ato decorrente de serviço;
VI - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço, que não seja caracterizado como tentativa do cometimento de ato criminoso;
VII - exercer atividade de vigilância ou transporte de valores sem dispor do efetivo mínimo de vigilantes fixado no artigo 7º;
VIII - utilizar, no serviço de suprimento ou recolhimento, veículo especial de transporte de valores ou veículo comum, sem a guarnição mínima de vigilantes, ou em irregular estado de conservação e sem as vistorias periódicas dos órgãos de trânsito;
IX - utilizar em serviço, armamento ou munição que não seja de propriedade da empresa de segurança privada ou de estabelecimento financeiro vigilado;
X - ceder ou adquirir, a qualquer título, armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, de pessoas ou firmas não autorizadas à sua comercialização;
XI - exercer a atividade de transporte de valores em regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículos especiais, sem a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes;
XII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea em regiões onde for possível o uso de veículos especiais, sem adotar os procedimentos exigidos no artigo 67 desta Portaria;
XIII - promover avaliação final ou aprovação no Curso de Formação de Vigilantes ou Reciclagem, de candidato com frequência inferior à exigida pelo parágrafo único do artigo 26 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, sem os exames, teóricos e práticos das matérias do currículo fixado por esta Portaria.
XIV - deixar o Curso de Formação de Vigilantes de ministrar a carga de tiro prevista no currículo fixado nesta Portaria;
XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores de Cursos de Formação, de armas ou munições que não sejam de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso;
XVI - transportar armas ou munições, equipamentos ou materiais destinados à recarga, sem a Guia de Tráfego expedida pelo órgão competente;
XVII - exercer a atividade de segurança privada, em outra Unidade da Federação, sem a devida autorização;
XVIII - deixar a empresa de cumprir regularmente as exigências contidas nos artigos 91 e 92 desta Portaria;
XIX - deixar de promover o prévio Registro Profissional do vigilante na Delegacia Regional do Trabalho, após a obtenção dos documentos comprobatórios, e a especificação de sua atividade na Carteira de Trabalho;
XX - permitir ao profissional de vigilância, transporte de valores e segurança pessoal privada a utilização de arma de empresa fora de serviço;
XXI - guardar arma de propriedade e responsabilidade de terceiros no local de guarda de armas, munições e petrechos para recarga pertencentes à empresa;
XXII - comercializar, trocar, doar, emprestar ou dar qualquer outra destinação que não seja a de uso na formação ou reciclagem de vigilantes, munição recarregada;
XXIII - empregar vigilância desarmada em estabelecimentos financeiros;
XXIV - negligenciar na guarda e conservação de armas e munições de sua propriedade ou sob sua responsabilidade;
XXV - inscrever, no curso de formação de vigilantes, candidato que não preencha os requisitos legais;
XXVI - deixar de apurar administrativamente envolvimento de vigilante em crime contra o patrimônio e extravio de armas, quando houver fundada suspeita;
XXVII - deixar de comunicar furto, roubo ou extravio de armas, munições, equipamentos e petrechos de recarga de sua propriedade e responsabilidade, à Comissão de Vistoria do DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
XXVIII - fornecer ao vigilante arma e munição imprestável ou inservível, para uso em serviço;
XXIX - utilizar armas de calibre classificado como de uso não permitido;
XXX - declarar fato não verdadeiro ao órgão fiscalizador, sem prejuízo das implicações penais cabíveis.
§ 1º. As armas e munições utilizadas em serviço de calibre classificado como de uso não permitido e as adquiridas irregularmente, serão apreendidas pela Comissão de Vistoria do DPF, e ficará sob sua custódia, até a conclusão de inquérito policial competente que apure o uso indevido das mesmas.
§ 2º. As empresas de Curso de Formação de Vigilantes incursas nos incisos XIII e XIV deste artigo ficam compelidas a complementar a carga horária e de tiro, sob pena, dos sócios e gerentes, serem responsabilizados criminalmente, como incursos nos artigos 171, 175 e 199 do Código Penal Brasileiro.
§ 3º. Em caso de reincidência, aplica-se o disposto no caput do artigo 101 desta Portaria.
Art. 101. É punível com a pena de PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO, que variará entre 3 (três) e 30 (trinta) dias, a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes irregularidades:
I - incluir estrangeiro na constituição societária da empresa, sem estar amparado pela exceção prevista em lei;
II - ter na constituição societária da empresa de segurança privada, como sócio ou administrador, pessoas com antecedentes criminais, cuja condenação tenha transitado em julgado;
III - funcionar a empresa sem dispor de recursos humanos, financeiros e de instalações adequadas;
IV - não obter renovação do Certificado de Segurança pela Comissão de Vistoria do DPF;
V - não possuir a empresa de transporte de valores veículo especial em condições de tráfego;
§ 1º. Publicado o ato de Proibição Temporária de Funcionamento, a Comissão de Vistoria do DPF providenciará o recolhimento das armas, munições, equipamento e materiais para recarga, Certificado de Segurança, de Vistoria, veículos especiais e respectivos certificados de propriedade, se for o caso, em local adequado da própria empresa, após a lavratura do termo de Fiel Depositário.
§ 2º. Em caso de reincidência e persistindo a empresa na prática das irregularidades que motivaram a suspensão temporária de funcionamento, aplica-se o disposto no caput do artigo 102 desta Portaria.
Art. 102. É passível da pena de CANCELAMENTO DO REGISTRO DE FUNCIONAMENTO a empresa de segurança privada que praticar qualquer das seguintes infrações:
I - deixar de possuir qualquer dos requisitos básicos exigidos para o funcionamento e não promover o saneamento ou readaptação quando notificada a fazê-lo;
II - funcionar com desvio de seus objetivos sociais ou indicando destino das atividades para fins ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade;
III - continuar funcionando, após ter sido temporariamente suspensa sua atividade;
§ 1º. No caso do cancelamento previsto neste artigo, as armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, Certificados de Segurança, de Vistoria e de Propriedade de Veículos, se for o caso, serão recolhidos à Polícia Federal da Unidade Federada, sob custódia, por um prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º. Os veículos especiais de transporte de valores permanecerão em poder da empresa, após a lavratura do Termo de Fiel Depositário.
§ 3º. Dentro do prazo de que trata o § 1º deste artigo, as empresas deverão adotar as medidas necessárias à transferência da propriedade dos bens.
§ 4º. A transferência de propriedade de que trata o parágrafo anterior somente poderá ocorrer para outra empresa de segurança privada ou estabelecimento financeiro, e depende de autorização da CCP/DPF.
§ 5º. Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, as armas, munições, equipamentos e petrechos para recarga serão encaminhados ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) do Ministério de Exército da localidade.
§ 6º. O documento de autorização para funcionamento será remetido à Divisão competente junto à CCP/DPF para juntada no processo de funcionamento da empresa e arquivamento.
CAPÍTULO III
DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES DA PENA
Art. 103. Na mensuração da pena serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora das Comissões de Vistoria do DPF;
II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração;
III - reincidência específica ou genérica na prática de infrações;
IV - a gravidade da falta.
Art. 104. Na hipótese da prática simultânea de mais de uma das infrações previstas nos artigos 98 a 100, a pena de multa será cumulativa até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 105. Na reincidência da prática de infrações, a pena será aumentada, progressivamente, de 1/3 (um terço) da última pena aplicada, até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Parágrafo único. Na reincidência específica, o aumento previsto no caput deste artigo será de metade da última pena aplicada, até o máximo de 5.000 (cinco mil) UFIR.
Art. 106. A contumácia, a ser apurada através de procedimento específico, ficará caracterizada pela prática de 3 (três) ou mais transgressões específicas, ou 5 (cinco) genéricas, durante o período de 1 (um) ano.
Art. 107. São circunstâncias que atenuam a gradação das penas:
I - facilitar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora;
II - corrigir as irregularidades constatadas, ou iniciar de forma objetiva a sua correção, ainda durante as diligências.
III - apresentar as razões de defesa no prazo legal, de forma ética e com os esclarecimentos pertinentes ao feito administrativo.
§ 1º. Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias, a contar do encerramento de suas atividades, decorrentes da aplicação do disposto no artigo 23, inciso IV, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a empresa de segurança privada poderá ser reabilitada mediante ato declaratório do Coordenador Central de Polícia do DPF, ouvida a Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada, exceto se teve cancelado o registro de funcionamento por exercer atos ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público do Estado e da coletividade.
§ 2º. Transcorridos 5 (cinco) anos da última punição, a empresa poderá ser reabilitada, mediante requerimento neste sentido dirigido ao Coordenador Central de Polícia do DPF, que submeterá a apreciação da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.
§ 3º. O ato declaratório da reabilitação deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
Art. 108. Na aplicação da pena, a Comissão Consultiva levará em conta a situação econômica da empresa, a gravidade da falta e as consequências dela decorrentes.
TÍTULO XII
DAS COMISSÕES DE VISTORIA DO DPF
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 109. Em cada Unidade da Federação haverá pelo menos uma Comissão de Vistoria, constituída por ato do Superintendente Regional do DPF, cujas atribuições são as constantes desta Portaria e normas internas do DPF.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E DA COMPETÊNCIA
Art. 110. As Comissões de Vistoria do DPF, ao constatarem a prática de infração por parte de qualquer empresa de segurança privada, deverão:
I - lavrar o competente auto de constatação de infração, notificando os responsáveis pela empresa a apresentarem, no prazo de 10 (dez) dias, alegação de defesa;
II - receber e analisar as alegações de defesa;
III - instruir o procedimento dentro de 10 (dez) dias úteis e encaminhar à Coordenação Central de Polícia do DPF, com parecer conclusivo, para decisão.
§ 1º. Da decisão proferida pela Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança privada caberá recurso ao Diretor do Departamento de Polícia Federal, nos termos do § 4º do artigo 72 desta Portaria.
§ 2º. Do indeferimento do recurso na instância a que se refere o parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da decisão denegatória, ao Ministro da Justiça.
Art. 111. Sendo constatada a existência de empresa clandestina funcionando sem autorização do Departamento de Polícia Federal na prestação serviços de vigilância armada, desarmada, transporte de valores, cursos de formação, escolta armada e segurança pessoal privada, a Comissão de Vistoria do DPF deverá:
I - fiscalizar de ofício e, também, tomar por base denúncia escrita de Federações, Sindicatos e Associações dos empresários e empregados das classes envolvidas para, após as investigações de praxe, lavrar o respectivo auto de constatação de infração, notificando e promovendo o encerramento de suas atividades;
II - comunicar o encerramento das atividades da empresa aos órgãos administrativos, fiscais e de segurança pública de âmbitos federal, estadual e municipal, em face do que preceitua ao artigo 50 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983;
III - instruir o procedimento dentro de 10 (dez) dias úteis e encaminhar à Coordenação Central de Polícia do DPF.
Art. 112. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinqüenta) a serem consignados no Orçamento do Departamento de Polícia Federal, no Programa de trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.
Art. 113. Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos em moeda corrente nacional, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, conforme disponibilizado no site do Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br). (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 76, de 08.03.2005, DOU 14.03.2005)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 113. Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos em moeda corrente nacional, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF em 03 (três) vias, ao Banco do Brasil S/A, sob os códigos 5560 para Taxa de Fiscalização e 5585 para Multas, mencionando o nome da empresa, com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela de Taxas do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.
§ 1º. As vias do DARF referentes ao recolhimento mencionado neste artigo destinar-se-ão:
a) Processo;
b) Banco;
c) Empresa.
§ 2º. A via do DARF, devidamente autenticada, referida na alínea a deste artigo deverá ser anexada ao requerimento nos casos previstos no Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, quando de sua apresentação à Comissão de Vistoria."
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 114. As empresas que tenham sido punidas por prática de atos infracionais até 26 de fevereiro de 1992, serão consideradas primárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às empresas que tenham sido punidas com a pena de cancelamento do registro de funcionamento.
TÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. Os Certificados de Segurança e de Vistoria, previstos no artigo 24 desta Portaria, serão regulamentados em ato a ser baixado pelo Diretor do Departamento de Polícia Federal, bem como as carteiras de identificação de vigilante.
Art. 116. Ocorrendo a paralisação ou extinção da empresa de segurança privada por qualquer das formas previstas na legislação civil, aplica-se quanto ao armamento, equipamento e materiais para recarga, veículos especiais e Certificados de Segurança, Vistoria e Propriedade de Veículos especiais, o disposto nos §§ 1º ao 5º do artigo 102 desta Portaria.
Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos através de consulta escrita encaminhada ao Coordenador Central de Polícia, que decidirá, ouvida a Divisão competente junto à CCP/DPF.
Vicente Chelotti
ANEXO I
CURRÍCULO PARA CURSO DE
FORMAÇÃO DE VIGILANTES
1 - OBJETIVO
Dotar o aluno de conhecimentos e habilidades que o capacite para o exercício da profissão de vigilante, aí incluídas as atividades relativas à segurança física de estabelecimentos financeiros e outros, transporte de valores, segurança pessoal privada e escolta armada, adestrando-o para o manuseio de armamento e o emprego de defesa pessoal.
2 - MÉTODO
O Curso funcionará de acordo com as prescrições contidas neste currículo e será executado em uma única fase, voltada para o preparo profissional do aluno, através de trabalhos essencialmente práticos e objetivos, com o mínimo de teoria, a fim de que o aluno aprenda fazendo.
3 - DURAÇÃO DO CURSO
O curso terá duração de 120 (cento e vinte) horas-atividades. O curso destinado à formação de vigilantes em transporte de valores terá sua duração estendida por, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas durante as quais serão ministradas técnicas específicas sobre o assunto.
4 - COMPOSIÇÃO DAS TURMAS
As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma. 5 -
5 - AVALIAÇÃO
5.1. Ao final do curso será realizada uma única avaliação de aprendizagem por matéria sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num total de 10 (dez) pontos.
5.2. A avaliação de aprendizagem das matérias "Adestramento Físico" e "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática, enquanto as demais constarão de prova teórica do tipo objetivo.
5.3. A aprendizagem da matéria "Relações Humanas no Trabalho" não será objeto de avaliação.
PROGRAMA DE MATÉRIAS CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
1 - RELAÇÃO DAS MATÉRIAS
a) Defesa Pessoal e Primeiros Socorros - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos, habilidades e hábitos de defesa pessoal, em suas diversas modalidades, bem como o de condicionamento físico, para sua correta utilização em serviço, capacitando-o ainda à prestação de assistência inicial à pessoa, em caso de emergência.
b) Noções elementares de Direito Penal - Carga horária: 10 (dez) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos elementares que o capacite a identificar as infrações penais mais comuns, praticadas contra a pessoa e o patrimônio, com vistas à colheita de provas após a ocorrência do fato.
c) Armamento e Tiro - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de técnicas e habilidades no uso e manejo do revólver, assim como na defesa contra ataque com utilização de munição química.
d) Técnica Operacional - Carga horária: 12 (doze) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a identificar um local de crime, adotando providências necessárias à sua preservação, bem como a observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente, tomando as iniciativas que lhe compete na prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
e) Segurança Física de Instalações - Carga horária: 22 (vinte e duas) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
f) Prevenção e Combate a Incêndios - Carga horária: 12 (doze) horas
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos e técnicas para prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros.
g) Relações Humanas no Trabalho - Carga horária: 6 (seis) horas
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.
2 - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 110 (cento e dez) horas/aula.
b) Avaliação de Aprendizagem 10 (dez) horas/aula
Total 120 (cento e vinte) horas/aula.
PROGRAMAS DE MATÉRIAS
CURSO BÁSICO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
DEFESA PESSOAL E PRIMEIROS SOCORROS
OBJETIVO: dotar o aluno de condicionamento físico e técnicas de defesa pessoal adaptados ao desempenho da função de vigilante, capacitando-o, ainda, à prestação de primeiros socorros em caso de emergência.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 24 (vinte e quatro) horas
PROVA: 02 (duas) horas
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Propiciar o - Formação de duplas.
Defesa desenvolvimento - Como pegar no
Pessoal do poder quimono.
combativo do aluno, - Posição de base
aperfeiçoando suas e recreação.
habilidades naturais - Posição de queda
e seus reflexos, final (educativos
através de treinamento de quedas).
sistemático em - Rolamentos.
técnicas de defesa - Técnicas de judô:
pessoal, com o fim de o-gosho, o-soto-gari,
dotá-lo de autocon- iposeiui-nage.
fiança no desempenho - Estrangulamento
de sua atividade (Hadakajim).
profissional. - Chave de braço
(Udegrarane,
Waki-guatame).
- Pegada nos dois
punhos. 20 TP ITR
- Pegada pelas
costas e por baixo
dos braços.
- Pegada pela frente,
por cima dos braços.
- Revisão.
- Esganamento com
as duas mãos.
- Soco no rosto.
- Chute na lateral e nos
órgãos genitais.
- Paulada na cabeça à
longa distância.
- Facada na barriga por baixo.
- Condução de detido.
- Arma apontada na barriga.
- Revisão.
2 - Capacitar o - Conduta na
Primeiros aluno a prestar prestação de 04 P TP ITR
socorros assistência inicial primeiros socorros.
em caso de - Transporte de
emergência, através feridos.
da assimilação de - Acidentes
conhecimento de traumáticos e
primeiros socorros. hemorrágicos.
- Respiração
artificial.
- Massagem
cardíaca.
OBS.: Todas as aulas deverão ser precedidas de Ginástica de Aquecimento com duração de 7 a 10 minutos.
NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO PENAL
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos elementares que o capacite a identificar as infrações mais comuns praticadas contra a pessoa e contra o patrimônio, com vistas à colheita de prova.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 10 (dez) horas
PROVA: 01 (uma) hora
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Capacitar o aluno - Estrutura e
Órgãos a identificar a competência do
Policiais Organização Policial DPF, das Polícias
do País; DPF, SSP, Militares das
PMs e Bombeiros, Secretarias de 04 P ITR
objetivando a Segurança Pública
prevenção de crime e dos Corpos de
e sinistros. Papel Bombeiros.
das Forças Armadas. - Papel das Forças
Armadas, âmbito
interno e externo.
2 - Capacitar o aluno - Crime - conceito
Do a conceituar crime, - Autoria e Co-
Crime distinguindo o crime autoria
tentado do consumado. - Tentado e 02 P ITR
Identificar seus consumado
elementos essenciais - Responsabilidade
e causas de exclusão penal.
de criminalidade. - Estado de
necessidade
3 - Capacitar o aluno
Prova a identificar - Provas:
Objetiva - testemunhas, Classificação
Crime ofendidos, vítimas Indícios e
contra a e lesados, Vestígios. 02 P ITR
pessoa considerando sua - Métodos
importância no empregados
esclarecimento para estabelecer
dos fatos, bem como, relacionamento
identificar o crime com ato delituoso.
doloso e o culposo, - Corpo de delito
notadamente o direto e indireto.
homicídio, a lesão - Homicídio:
corporal e os doloso e culposo.
praticados contra - Injúria, calúnia
a honra. e difamação.
4 - Capacitar o aluno - Furtos: simples e
Crime a identificar as qualificado.
contra o modalidades de - Latrocínio,
Patrimônio crime contra o Extorção. 02 P ITR
patrimônio, bem - Seqüestro e
como algumas de Cárcere Privado
suas variações. - Estelionato.
ARMAMENTO E TIRO
OBJETIVO: dotar o aluno de técnicas de habilidade no manejo de revólver.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 24 (vinte e quatro) horas
PROVA: 03 (três) horas
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Capacitar o aluno - Regras de
Segurança a utilizar com segurança no
e Conseva- segurança o revólver, manuseio do
ção do a proceder sua revólver.
Armamento limpeza e conservação - Transporte e
e a solucionar guarda. 02 P TP ITR
incidentes de tiro. - Segurança no
estande.
- Limpeza,
conservação e
desmontagem
- Incidentes de
tiro mais comuns:
soluções
Instrução - Capacitar o aluno - Posições de tiro
Preparatória a utilizar as diversas inspeção de arma,
para Tiro. posições de tiro com municiar,
revólver através da desmuniciar 02 P TP ITR
projeção de slides empunhadura
e de treinamento visada e
prático, utilizando acionamento do
100% de munição gatilho com
real calibre 38. arma descarregada.
- Posições de tiro
em visão primária,
em pé, ajoelhado
e deitado, com arma
descarregada.
3 - Capacitar o aluno Treinamento de
Tiro Real a efetuar TVP e TR TVP e TR com 06 P ITR
em Visão utilizando munição arma descarregada
Primária calibre 38, em pé. - EM PÉ.
(TVP) e TVP - 10 metros - TVP - 10 metros.
Tiro Rápido TR - 5 metros - Em pé - 9 tiros 38.
(TR) em pé - TR - 5 metros.
- Em pé - 8 tiros 38.
4 - Capacitar o aluno - Treinamento em
Tiro Real a efetuar TVP e TR TVP e TR com 07 TP ITR
em Visão utilizando munição arma descarregada
Primária calibre 38, ajoelhado. - AJOELHADO
(TVP) e TVP - 10 metros
Tiro Rápido Ajoelhado - 9 tiros 38
(TR) TR - 5 metros
Ajoelhado - 8 tiros 38
5 - Capacitar o aluno - TVP - 10 metros
Tiro Real a efetuar TVP e TR, de TVP e TR com 07 TP ITR
em Visão utilizando munição arma descarregada
Primária calibre 38, deitado. - DEITADO
(TVP) e TVP - 10 metros
Tiro Rápido Deitado - 8 tiros 38
(TR) Deitado TR - 5 metros
Deitado - 8 tiros 38
Avaliação - Avaliar a - TVP - 10 metros -
de desem- assimilação dos cal. 38
penho ensinamentos Em pé - 5 tiros 38.
ministrados Ajoelhado - 4 tiros 38.
mediante a Deitado - 4 tiros 38.
execução das - TR - 5 metros -
posições de tiro cal. 38. 03 TP ITR
com revólver, Em pé - 4 tiros 38.
contagem dos Ajoelhado - 4 tiros 38.
pontos obtidos por Deitado - 4 tiros 38.
aluno, utilizando
calibre 38.
Munição a ser utilizada - calibre 38 de revólver: 75 tiros/aluno
TÉCNICA OPERACIONAL
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a identificar um local de crime, conservá-lo inalterado, descrever pessoas, objetos, veículos, áreas e locais de forma precisa, recolher coisas e efetuar, de maneira clara e objetiva, registros de ocorrência. CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 12 (doze) horas
PROVA: 01 (uma) hora
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Dotar o aluno de - Métodos de 02 P ITR
Local conhecimentos que observação de
do Crime o capacite a pessoas, coisas
conceituar local e áreas.
de crime e, quando - Sistema de
de sua chegada ao memorização.
local, adotar as - Método de
primeiras medidas observação e
preventivas, aplicando descrição.
as técnicas - Exercícios.
recomendáveis.
2 - Dotar o aluno de - Métodos de 04 P TP ITR
Observação conhecimentos que o observação
e capacite a: identificar de pessoas,
Descrição técnicas e aplicar - Sistema de
regras de observação memorização.
de pessoas, coisas e - Métodos de
fatos no seu local de observação e
trabalho; descrição.
- desenvolver habili- - Exercícios.
dades no tocante:
memorização
ou métodos específicos;
- observar e descrever
corretamente e com
precisão pessoas, coisas,
veículos, área e locais.
3 - Capacitar o aluno - Busca pessoal 04 P TP ITR
Busca a efetuar corretamente e em veículo.
e uma busca preliminar - Técnicas de
apreensão em pessoas e veículos arrecadação
identificando as situa- de provas.
ções em que a - Maneiras legais de agir.
medida é cabível. - Condução de delito.
4 - Tornar o aluno - Finalidade de 02 P TP ITR
Registros capaz de efetuar registro.
de registros de - Elementos
Ocorrências ocorrências, essenciais e
objetivando a obrigatórios.
preservação integral - Exercícios.
de todos os elementos
circunstantes.
SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de prover à segurança física de instalações.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 22 (vinte e duas) horas
PROVA: 02 (duas) horas
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Dotar o aluno de - Conceito: 02 P ITP
Segurança conhecimentos que Segurança,
de o capacite a instalações ou
Instalações compreender a estabelecimentos
importância de e segurança física
segurança de instalações.
2 - Dotar o aluno de - Proteção de entradas 04 P TP ITP
Segurança conhecimentos que não permitidas.
física de o capacite a distinguir - Controle de entradas
Instalações e realizar as várias permitidas.
medidas necessárias a - Prevenção e
um perfeito sistema de controle de incêndios
controle e segurança acidentes.
física de instalações. - Prevenção de
sabotagem.
- Controle de entrada
e saída de materiais.
3 - Familiarizar o aluno - Identificação: 04 P TP ITP
Explosivos com a identificação, tipos, mecanismos
manuseio e cautelas de acionamento
quanto a explosivos, comuns, industrializados
objetivando a detecção e artesanais de
de artefatos ou objetos engenhos explosivos.
suspeitos.
4 - Dotar o aluno de - Assalto, tumultos 04 P TP ITP
Medidas conhecimentos das pânicos.
de ações a serem - Evacuação
Emergência tomadas diante de de locais.
situações emergenciais. - Planos de Emergências.
5 - Capacitar o aluno - Noções gerais. 04 P TP ITP
Comuni- a usar de maneira - Operações com
cações correta e eficaz o telefone, radiofonia
equipamento de e central radiocomunicação
6 - Capacitar o aluno - Guarda fixa 02 P TP ITP
Serviço a identificar e e guarda móvel (ronda).
de Guarda compreender as - Sede da guarda.
funções de deveres - Desempenho
do vigilante, a empregar do vigilante.
técnicas de guarda e
a avaliar sua importância
num esquema de segurança.
Sigilo - Tornar o aluno - Compartimento. 02 P ITP
Profissional capacitado a - Preservação de
compreender as informações.
regras de sigilo
e discrição.
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos e técnicas para prevenir e combater incêndios e para adotar providências adequadas em caso de sinistros.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 12 (doze) horas
PROVA: 01 (uma) hora
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Dotar o aluno de - Considerações 02 P ITR
Prevenção conhecimentos sobre preliminares.
de Incêndios a formação e - Formação
propagação de de incêndios.
incêndios e sinistros - Classes de
conexos. Incêndios.
- Métodos
preventivos.
2 - Assimilação de - Medidas de 04 P ITR
Ética conhecimentos extinção.
e específicos de - Extintores de
Disciplina medidas de incêndios.
no Trabalho combate a incêndios. - Evacuação
de locais.
3 - Proporcionar ao - Medidas em relação 02 P ITR
Primeiros aluno conhecimentos a pânico.
Socorros específicos de primeiros - Primeiros socorros:
socorros, capacitando-o, asfixia e
em casos de emergên- queimaduras.
cia, a prestar assis- - Como transportar
tência inicial com pessoas feridas.
eficiência.
4 - Capacitar o aluno, - Manuseio de 04 TP ITR
Exercícios através de exercícios extintores.
Práticos simulados, a desem- - Exercícios práticos
penhar técnicas de para prevenir e
prevenção e combate combater incêndios.
a incêndios.
RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam seu aprimorado relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.
CURSO: Formação de Vigilantes
CARGA HORÁRIA: 06 (seis) horas
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Possibilitar ao - Princípios de 02 P ITR
Comunicação aluno o domínio dos comunicação
Interpessoal princípios da comu- interpessoal.
nicação interpessoal. - Dicção, afasias,
inibições.
- Linguagem e fala
2 - Desenvolver no - O trato social 02 P ITR
Ética aluno a observância cotidiano:
e de normas de conduta regras de
Disciplina socialmente adequadas convivência.
no no ambiente de . - Comando e
Trabalho trabalho subordinação
disciplina e
hierarquia.
3 - Desenvolver no - Princípios de 02 P ITR
Apresentação aluno hábitos apresentação
Pessoal adequados e pessoal.
cuidados que o -Asseio, postura
homem de segurança e discrição.
deve ter com a sua
apresentação pessoal,
asseio, postura e discrição.
ANEXO II
CURSO DE EXTENSÃO PARA A FORMAÇÃO DE VIGILANTES
EM TRANSPORTE DE VALORES
1 - ATIVIDADES ESPECÍFICAS
a) Segurança no Transporte de Valores e Condução de Valores - Carga horária: 24 (vinte e quatro) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite ao desempenho das atribuições de prover a segurança no transporte de valores, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques.
b) Armamento e Tiro - Carga horária: 08 (oito) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de técnicas e habilidades no uso e manejo de carabina calibre 12 tipo Pump Action com coronha curta ou empunhadura tipo pistola "choque cilíndrico".
c) Prevenção e Combate a Incêndios em veículos de transporte de valores - Carga horária: 02 (duas) horas
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos técnicos específicos que o capacite para prevenção e combate a incêndios nos veículos de transporte de valores, bem como adotar providências adequadas em caso de sinistros.
2 - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 34 (trinta e quatro) horas
b) Avaliação de Aprendizagem 02 (duas) horas
Total 36 (trinta e seis) horas
PROGRAMA DE MATÉRIAS
SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE VALORES E
CONDUÇÃO DE VALORES
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos que o capacite ao desempenho das atribuições de prover a segurança no transporte de valores, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques.
CURSO: Transporte de Valores
CARGA HORÁRIA: 24 (vinte e quatro) horas
PROVA: 02 (duas) horas
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Capacitar o aluno - Escolta de funcioná- 08 P TP ITR
a desempenhar as rios condutores de
atividades relativas à valores.
vigilância e proteção - Eleição e
de valores em diversificação de
deslocamento. itinerários.
- Cuidados especiais
em relação aos itinerários.
- Embarque e desem-
barque de valores em
veículos (carros, caminhões,
aeronaves, embarcações).
2 - Capacitar o aluno - Formação e 16 P TP ITR
a desempenhar as segurança de
atividades relacio- comboio de valores.
nadas ao transporte - Componentes da
de valores em veí- missão de segurança.
culos especiais. - Atribuições de
cada componente da missão.
- Funcionamento dos
dispositivos dos veículos
próprios para a condução
de valores.
- Eleição e diversificação
de itinerários.
- Carga e descarga de
valores: formação.
- Cuidados e medidas
essenciais a serem
adotadas no deslocamento,
carga e descarga dos veículos.
- Reação e providências diante
de ataques ao veículo.
Exercícios práticos.
ARMAMENTO E TIRO
OBJETIVO: dotar o aluno de técnicas e habilidades no manejo do armamento cujo uso é permitido à categoria de transporte de valores.
CURSO: Transporte de Valores
CARGA HORÁRIA: 08 (oito) horas
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Tornar o aluno - Posições de tiro. 03 TP ITR
Uso capaz de utilizar as Inspeção de arma,
e diversas posições carregamento,
Conservação de tiro com espin- descarregamento,
de garda calibre 12 tipo visada acionamento
Espingardas Pump Action, através do gatilho.
da projeção de Slides - Posições de
e de treinamento tiro em visão primária
prático. em pé, ajoelhado e deitado.
2 - Capacitar o aluno - Treinamento 05 TP ITR
Tiro a efetuar TVP com de TVP, em pé,
Real espingarda calibre 12 usando anteparo.
com tipo Pump Action, - TVP a 10m em
espingarda em pé, ajoelhado e pé, ajoelhado e
de deitado, com e sem deitado usando
calibre proteção, bem como anteparo.
12 reagir com rapidez - Execução de
e e eficiência a tiros reação a tiros
Tiro de emboscada, quando de emboscada,
Real do veículo parado ou com veículo
de em movimento. parado e em
emboscada. movimento.
- Execução de
06 tiros.
Munição a ser utilizada: calibre 12 de espingarda...................................................12 tiros/aluno
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EM
VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE VALORES
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacite à prevenção e combate a incêndios nos veículos de transporte de valores e adotar providências adequadas em caso de sinistro.
CURSO: Transporte de Valores
CARGA HORÁRIA: 02 (duas) horas
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Capacitar o aluno - Identificar as 02 T TP ITR
Prevenção a prevenir e combater causas habituais
e incêndios nos veículos de incêndios
Combate de transporte de . em veículos.
a valores - Métodos preventivos.
Incêndio. - Métodos de
combate e extinção.
- Manejos dos
extintores de
incêndios usados
em veículos.
- Segurança dos valores
conduzidos durante
e após o sinistro.
ANEXO III
CURSO PARA FORMAÇÃO DE VIGILANTES EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA
1 - ATIVIDADES ESPECÍFICAS
a) Promover a Segurança de Pessoas, adotando as medidas necessárias. Carga horária: 18 (dezoito) horas.
OBJETIVO: dotar o aluno de conhecimentos específicos das atribuições de prover a segurança privada de pessoas, adotando as medidas preventivas e repressivas que se fizerem necessárias ante possíveis ataques, sempre em colaboração e apoio à competência privativa das Polícias Federal, Militar e Civil.
b) Armamento e Tiro - Carga horária: 15 (quinze) horas
Total de tiros = 30 tiros (treinamento = 20 tiros, avaliação = 10 tiros) com revólver 38 e 20 tiros (treinamento = 15 tiros, avaliação = 5 tiros) com pistola .380 (short) ou 9mm.
OBJETIVO: capacitar o aluno a utilizar com segurança as armas de fogo em diversas posições de tiro.
c) Medidas de Proteção à Integridade Física de Pessoas - Carga horária: 04 (quatro) horas
OBJETIVO: capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através da assimilação de conhecimento de primeiros socorros.
2 - DISTRIBUIÇÃO DO TEMPO
a) Atividades Curriculares 37 (trinta e sete) horas/aula.
b) Avaliação de Aprendizagem 03 (três) horas/aula.
Total 40 (quarenta) horas/aula.
PROGRAMA DE MATÉRIAS
CURSO: Formação de Vigilantes em Segurança Pessoal Privada - Extensão
CARGA HORÁRIA: 37 (trinta e sete) horas
PROVA: 03 (três) horas
Unidade Objetivos Assuntos Horas Tipo Recursos
Didática Atividade Didáticos
1 - Dotar o aluno de - Missão de 01 P ITP
Palestra conhecimentos segurança de
Inicial gerais sobre pessoas.
segurança pessoal. - Modus Operandi
do sistema de segurança.
2 - Capacitar o aluno - Quando envolve 06 P TP ITP
Escolta a utilizar as técnicas apenas um segurança.
de de escolta a pessoas - Quando envolve
Pessoas em veículos especiais mais de um segurança.
- A pé/motorizado.
- Em hotéis.
- Em aeroportos.
- Na multidão.
- Em festas e convenções.
Procedimentos na
residência do escoltado.
- Procedimentos com a
família do escoltado.
- Procedimentos com
os vigilantes envolvidos na missão.
- Durante e depois de um atentado.
- Procedimentos com a imprensa.
- Seqüestro/atentado.
- Atentados a bomba.
- Desmoralização (prevenção contra).
- Telefonemas anônimos.
3 - Capacitar o aluno - Procedimentos 06 P TP ITP
Escolta a utilizar as técnicas do sistema de
motorizada de escolta motorizada. segurança frente
a certos imprevistos
(pane do veículo, pneu
furado, batida, etc.).
- Embarque e desembarque
escoltado (carro, trem,
ônibus e avião).
- Atentados durante
o deslocamento.
- Reconhecimento prévio
dos locais e itinerários
alternativos.
- Sigilo profissional
e das operações.
4 - Capacitar o aluno, - De condução 04 P TP ITP
Direção através de exercícios de veículos.
Defensiva teóricos e práticos e - Em caso de atentado.
conduzir veículos em - De desdobramento.
condições defensivas - De trânsito.
e especiais. - No meio da multidão.
- De tiro, com o automóvel
parado e em movimento.
5 - Capacitar o aluno - Teoria completa 15 P TP ITP
Armamento a utilizar com segu- sobre armas de fogo
Munições rança as armas de (revólveres, pistolas,
e rança diversas . fuzism, metralhadoras,
Tiro posições de tiro carabinas, etc.).
TVP - 10 metros.
- Dentro do veículo 10 tiros.
- Fora do veículo - 10 tiros.
TR - 05 metros.
- Dentro do veículo - 10 tiros.
- Fora do veículo - 10 tiros.
6 - Capacitar o aluno - Noções básicas. 01 P ITP
Alarmes a conhecer e distinguir - Alarmes residenciais
os tipos de alarmes e contra furto e roubo.
orientar em quais - Funcionamento/Manutenção.
momentos devem ser - Conservação.
acionados.
7 - Capacitar o aluno - Ressuscitamento 04 P ITP
Medidas a prestar assistência cárdio-pulmonar
de inicial em caso de (Ressuci Anne).
Proteção emergência, através - Equipe médica
à de assimilação de de sobreaviso e
Integridade conhecimentos de sala cirúrgica à disposição.
Física primeiros socorros. - Providência quanto
de à existência de
Pessoas. plasma do tipo
sangüíneo de pessoa.
- Ambulância de plantão
e unidade móvel de combate
a incêndio do Corpo de
Bombeiro nos locais de reuniões.
ANEXO IV
RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES
CURRÍCULO
OBJETIVO: Avaliar e reforçar conhecimentos e habilidades específicas da profissão.
Duração: 32 (trinta e duas) horas de atividades práticas e teóricas.
Composição das turmas: de acordo com as normas
RELAÇÃO DE MATÉRIAS
1 - DEFESA PESSOAL
Carga horária: 08 (oito) horas
OBJETIVO: recordar as técnicas de defesa pessoal em suas diversas modalidades.
2 - ARMAMENTO E TIRO
Carga horária: 08 (oito) horas
OBJETIVO: recordar as técnicas de uso, manejo e conservação da arma.
Distribuição dos tiros durante as aulas práticas:
15 (quinze) tiros com munição calibre 38 - TR
10 (dez) tiros com munição calibre 38 - TVP
Total = 25 (vinte e cinco) tiros
3 - TÉCNICAS OPERACIONAIS
OBJETIVO: recordar as técnicas operacionais empregadas em sua rotina diária de trabalho, bem como em situações emergenciais.
Carga horária: 06 (seis) horas
4 - SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES
OBJETIVO: reciclar os conhecimentos atinentes à segurança física de instalações.
Carga horária: 04 (quatro) horas
5 - PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
OBJETIVO: reciclar os conhecimentos necessários ao controle de pânico e de combate a incêndio.
Carga horária: 04 (quatro) horas
6 - RELAÇÕES HUMANAS
OBJETIVO: recordar os critérios de postura e comunicação interpessoal.
Carga horária: 02 (duas) horas
LEGENDA:
- P = palestra
- TP = trabalho prático
- ITR = instrutor
- TR = tiro rápido
- TVP = tiro visão primária"