Portaria DPF nº 387 DE 28/08/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2006

Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.

(Revogada pela Portaria DPF Nº 3233 DE 10/12/2012):

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 1.300/MJ, de 4 de setembro de 2003, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente portaria disciplina, em todo o território nacional, as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de segurança dos estabelecimentos financeiros.

§ 1º As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos termos da legislação específica.

§ 2º Os projetos de atos normativos de regulação das atividades de segurança privada serão submetidos à prévia apreciação do Ministério da Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal e laboral, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações públicas, da satisfação do usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade ao público em geral, da proatividade para evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento técnico-profissional dos seus quadros, inclusive com a criação de divisões especializadas pelas empresas para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas do negócio, da viabilidade econômica dos empreendimentos regulados e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho."

§ 3º A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal e laboral, obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações públicas, da satisfação do usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade ao público em geral, da proatividade para evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento técnico-profissional dos seus quadros, inclusive com a criação de divisões especializadas pelas empresas para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas do negócio, da viabilidade econômica dos empreendimentos regulados e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º São consideradas atividades de segurança privada:
I - vigilância patrimonial - exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de proteger os bens patrimoniais;
II - transporte de valores - consiste no transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;
III - escolta armada - visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores;
IV - segurança pessoal - exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas;
V - curso de formação - tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"I - vigilância patrimonial - exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;"

§ 4º São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial - atividade exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;

II - transporte de valores - atividade de transporte de numerário, bens ou valores, mediante a utilização de veículos, comuns ou especiais;

III - escolta armada - atividade que visa garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores, incluindo o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - escolta armada - atividade de transporte de qualquer tipo de carga ou de valores, incluindo o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;"

IV - segurança pessoal - atividade de vigilância exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física de pessoas, incluindo o retorno do vigilante com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários;

V - curso de formação - atividade de formação, especialização e reciclagem dos vigilantes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria são utilizadas as seguintes terminologias:

I - empresas especializadas - são prestadoras de serviço de segurança privada, autorizadas a exercer as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de formação;

II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança - são pessoas jurídicas de direito privado autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança - são empresas não especializadas, autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores;"

III - vigilantes - são os profissionais capacitados pelos cursos de formação, empregados das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, registrados no DPF, responsáveis pela execução das atividades de segurança privada;

IV - plano de segurança de estabelecimento financeiro - conjunto de informações que detalha as condições e os elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros que realizam guarda ou movimentação de numerário, sujeito ao exame e aprovação na forma desta Portaria;

CAPÍTULO II
DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão exercidos pelos órgãos e unidades abaixo indicados:

I - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP - órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF, composto por representantes de entidades de classes patronal e laboral que atuam na segurança privada, bem como por representantes de órgãos públicos exercentes de atividades correlatas, regulamentado pelas Portarias nºs 1.546/95-MJ e 2.494/04-MJ, com as alterações posteriores;

II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP - unidade central reguladora da atividade de segurança privada em todo o país, vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, também responsável pela coordenação das atividades de segurança privada, assim como pela orientação técnica e acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP e Comissões de Vistoria - CV; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP - unidade central vinculada à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela regulação, controle, coordenação e fiscalização das atividades de segurança privada, assim como pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP e Comissões de Vistoria - CV;"

III - Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP - unidades regionais vinculadas às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, cabendo-lhe ainda:

a) orientar as Comissões de Vistoria situadas no âmbito do respectivo Estado ou do Distrito Federal, funcionando como canal técnico de orientação e uniformização de procedimentos, desde que respeitadas as normas e orientações centrais da atividade de controle de segurança privada expedidas pela CGCSP; e

b) manter permanente contato com as Comissões de Vistoria - CV do respectivo Estado ou do Distrito Federal para coordenação de esforços em âmbito regional; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP - unidades regionais vinculadas às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições;"

IV - Comissões de Vistoria - CV - unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, presididas por um Delegado de Polícia Federal e compostas por, no mínimo, mais 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, ocupantes de cargo das carreiras policiais do DPF. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - Comissões de Vistoria - CV - unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições, compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, ocupantes de cargo da carreira policial do DPF."

§ 1º As Comissões de Vistoria, cujas atribuições são as constantes desta Portaria e demais normas internas do órgão, serão constituídas por ato do Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal.

§ 2º Os servidores do quadro administrativo do DPF poderão também integrar a composição das DELESP e CV para auxílio nas funções internas do órgão, especialmente na análise de procedimentos recebidos, sendo-lhes vedado o desempenho de atividades privativas do presidente ou chefe da CV ou DELESP, bem como a participação em atividades externas de fiscalização. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Os funcionários do quadro administrativo do DPF poderão também integrar a composição das DELESP e CV para auxílio nas funções internas do órgão, especialmente na análise de procedimentos recebidos, sendo-lhes vedado o desempenho de atividades privativas do presidente ou chefe da CV ou DELESP, bem como a participação em atividades externas de fiscalização."

CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS
Seção I
Da Vigilância Patrimonial Requisitos de autorização

Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, por meio de ato do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:"

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - provar que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;"

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes, devidamente habilitados; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 30 (trinta) vigilantes, devidamente habilitados;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes, devidamente habilitados;"

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 1 (um) veículo comum, todos com sistema de comunicação; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos comuns, com sistema de comunicação;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum, todos com sistema de comunicação;"

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;"

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente.

f) garagem ou estacionamento para os veículos usados na atividade armada; (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

VI - contratar seguro de vida coletivo. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento."

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial em unidade da federação onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos nos incisos III e IV do art. 102, mediante requerimento de autorização apresentado na DELESP ou CV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial em unidade da federação onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 102, mediante requerimento de autorização apresentado na DELESP ou CV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Direto-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a requerer à DELESP ou CV:
I - autorização para alteração de atos constitutivos visando a abertura de nova filial, prevista no art. 102 desta Portaria;
II - realização de vistoria, conforme disposto no art. 6º desta Portaria;
III - expedição do alvará de funcionamento com certificado de segurança, conforme disposto no art. 7º desta Portaria."

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas onde estão guardadas, no máximo, 5 (cinco) armas de fogo, dispensam-se as obrigações dos incisos I e III, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo."

§ 1º Esta autorização de funcionamento será expedida por meio de alvará do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada publicado no DOU, referente às atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores ou cursos de formação, conforme o caso, devendo ser revista anualmente em processo autônomo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º Após a publicação do Alvará de Autorização de Funcionamento descrito no parágrafo anterior, a empresa poderá solicitar autorização para outras atividades, comprovando os requisitos necessários, podendo-se aproveitar o tempo de atividade da matriz como requisito temporal para as suas filiais. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da nova filial. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O requerimento para abertura da nova filial será apresentado à DELESP ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar e, depois de protocolado o pedido, deverá ser registrada a alteração de seus atos constitutivos com vistas à obtenção de número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ para a filial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração de atos constitutivos para instrução do procedimento de autorização em andamento perante o DPF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a alteração do ato constitutivo, devendo a taxa de autorização para alteração de atos constitutivos ser apresentada neste ato. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 5º O número do CNPJ da filial deverá ser informado à DELESP ou CV para prosseguimento do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do pedido inicial, podendo ser prorrogado se justificada a demora pelo solicitante, sob pena de arquivamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que alterava este artigo com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV em um único procedimento.
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, mediante expedição de certificado de segurança.
§2º. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação do inciso I e de expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo.
§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança.
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida."

Art. 5º-A. As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV do local onde pretende constituir a filial, em um único procedimento, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos. (Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 1º Para a autorização desta filial a empresa deve apresentar os documentos previstos nos incisos III e IV do art. 102 e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial, mediante obtenção de certificado de segurança, conforme disposto nos arts. 6º e 7º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para a autorização desta filial a empresa deve apresentar os documentos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 102 e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial mediante obtenção de certificado de segurança, conforme disposto nos arts. 6º e 7º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 2º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará a revisão de todos os seus estabelecimentos na mesma unidade, necessitando destas filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da nova filial. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar e, depois de protocolado o pedido, deverá ser registrada a alteração de seus atos constitutivos com vistas à obtenção de número de CNPJ para a filial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração de atos constitutivos para instrução do procedimento de autorização em andamento perante o DPF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a alteração do ato constitutivo, devendo a taxa de autorização para alteração de atos constitutivos ser apresentada neste ato. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O número do CNPJ da filial deverá ser informado à DELESP ou CV para prosseguimento do procedimento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do protocolo do pedido inicial, podendo ser prorrogado se justificada a demora pelo solicitante, sob pena de arquivamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

Art. 5º-B. As empresas que desejarem criar outras instalações físicas na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, deverão requerer autorização de funcionamento destas instalações à DELESP ou CV do local onde pretende criá-las.(Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 1º As outras instalações físicas, assim consideradas quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da matriz ou filial, com CNPJ próprio ou utilizando CNPJ da matriz ou filial, e onde podem ser guardadas, no máximo 05 (cinco) armas, são incompatíveis com a expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As outras instalações físicas, assim consideradas quaisquer dependências isoladas, com a finalidade de apoio às atividades da matriz ou de uma filial da empresa, mas que não possuem CNPJ próprio e onde podem ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, são incompatíveis com a expedição de certificado de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 2º Caso a empresa pretenda alterar seus atos constitutivos para a inclusão das outras instalações, aplica-se o procedimento disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 5ºA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa numa unidade da federação acarretará a revisão de todas suas outras instalações na mesma unidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Certificado de Segurança

Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Delegado Regional Executivo - DREX da respectiva unidade da federação, após realização de vistoria pela DELESP ou CV, devendo apresentar requerimento com: (NR) (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão apresentar requerimento dirigido ao Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal solicitando a realização de vistoria nas instalações físicas de seus estabelecimentos, devendo:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Superintendente Regional do DPF, após realização de vistoria pela DELESP ou Comissão de Vistoria, devendo apresentar requerimento com:"

I - comprovar o recolhimento da taxa correspondente;

II - apresentar o livro destinado ao registro de armas e munições.

Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV lavrará o respectivo relatório de vistoria, consignando a aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação, submetendo-o à apreciação do Superintendente Regional."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este caput com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação."

§ 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela DELESP ou CV, o certificado de segurança será autorizado pelo DREX, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Proposta a aprovação das instalações físicas pela DELESP ou CV, o certificado de segurança será autorizado e emitido pelo DREX, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"§ 1º Aprovadas as instalações físicas, o certificado de segurança será autorizado pelo Superintendente Regional, tendo validade até a próxima revisão de autorização de funcionamento do estabelecimento."

§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento da taxa correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança."

§ 3º Da decisão da DELESP ou CV que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao DREX, a contar do recebimento da notificação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Do ato que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará ao Diretor-Executivo."

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O DREX decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O Diretor-Executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva, notificando-se o interessado da decisão."

§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração, correspondente à conduta descrita no inciso VIII do art. 127, caso o certificado anterior já esteja vencido, ressalvada a hipótese do § 8º, deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração, correspondente à conduta descrita no inciso VIII do art. 127, caso o certificado anterior já esteja vencido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"§ 6º O trânsito em julgado da decisão que reprovar as instalações físicas ensejará a lavratura do auto de infração correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o certificado anterior já esteja vencido."

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"§ 7º Na hipótese de reprovação, o interessado que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo processo."

§ 8º Caso o motivo da reprovação somente possa ser regularizado através da realização de mudança física no imóvel, o interessado terá 30 (trinta) dias para ingressar com novo requerimento sem incidir na infração referida no § 6º, permanecendo suspenso o processo de revisão em andamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 9º Não será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para saneamento da irregularidade de que trata o § 8º deste artigo, caso o item reprovado já tiver sido discutido e resolvido em processo anterior. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Processo de autorização

Art. 8º Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 8º Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 8º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:"

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva transferência dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;"

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;"

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;"

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias, coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;"

VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que revoga este inciso, conforme

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, demonstrando o nome e a logomarca da empresa e o local de guarda de armas e munições; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias, coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;"

IX - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;"

X - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"X - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, setor operacional e do local de guarda de armas e munições;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições;"

XI - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XI - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos comuns para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"XI - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para uso exclusivo da empresa, todos dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;"

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do § 5º do art. 102. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XII - fotografias coloridas dos veículos, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;"

XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

XIV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.

§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os novos sócios ou proprietários da empresa, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes informações: (NR) (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente, ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, bem como proceder a outras diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes informações:"

I - atividade econômica exercida anteriormente;

II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição do capital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada, encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos em nome do declarante;

VI - outros esclarecimentos considerados úteis.

§ 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou CV, considerando qualquer delas relevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observações pertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderão implicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento do pedido.

Art. 9º As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na forma desta Portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização

Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada instruído com: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo instruído com:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada instruído com:"

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 8º; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"I - os documento previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, mencionados no art. 8º desta Portaria;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 8º desta portaria;"

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais na mesma unidade da federação; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras instalações no mesmo Estado, caso possuam;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado;"

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria."

VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na Unidade da Federação. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

VIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.

Procedimentos
(Título acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 11. Os processos administrativos de primeira autorização de funcionamento em cada Unidade da Federação serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de funcionamento, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de funcionamento, em todos os casos previstos nesta portaria, serão, após analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo e, posteriormente, ao Diretor-Executivo, para decisão."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este caput com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de funcionamento, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo e, posteriormente, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, para decisão."

§ 1º Após o saneamento do processo, a Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - DAPEX/CGCSP, consignará: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os alvarás de funcionamento terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua publicação no DOU, autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o qual foi expedida."

a) a proposta de aprovação; (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

b) os motivos que ensejaram o arquivamento ou o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 156. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"b) os motivos que ensejaram o arquivamento, adotando-se o procedimento previsto no art. 156; ou (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

c) os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 156. (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º Proposta a aprovação, o Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor."

§ 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento do processo proferida pela DAPEX/CGCSP caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP"

§ 4º O recurso de que trata o § 3º somente terá efeito suspensivo quando se tratar de processo de revisão de autorização de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 5º Os alvarás expedidos pelo Coordenador-Geral terão validade de 01 (um) ano, a partir da data de sua publicação no DOU, autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade da federação para o qual foi expedida. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 6º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiver em vigor. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 7º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e não havendo qualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá ser expedida declaração da situação processual pela CGCSP. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 8º Para os efeitos das disposições desta Portaria, considerase a abertura de filial em unidade da federação onde a empresa não possua autorização do DPF, como nova autorização de funcionamento, devendo ser revista anualmente em processo autônomo da matriz, nos termos do art. 5º. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 11-A. Os processos de autorização de nova atividade e de revisão da autorização de funcionamento serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da DELESP ou CV, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido.

Parágrafo único. Aplicam-se a esse artigo as disposições dos parágrafos do art. 11. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 11-B. As empresas que protocolarem o pedido de revisão da autorização de funcionamento tempestivamente, no prazo dos arts. 11 e 11-A, presumem-se em funcionamento regular enquanto o processo estiver em trâmite, desde que não haja outra causa que impeça seu funcionamento.

§ 1º Os pedidos de revisão protocolados intempestivamente não acarretam a presunção de funcionamento regular da empresa durante o trâmite procedimental.

§ 2º Para a empresa que protocolar pedido de revisão de autorização de funcionamento fora do prazo do art. 11 - A, mas ainda antes do vencimento da autorização em vigor, não será lavrado Auto de Constatação de Infração pelo funcionamento sem autorização até a decisão final do processo protocolado.

§ 3º A decisão favorável no procedimento de que trata o § 2º impedirá a lavratura de Auto de Constatação de Infração pelo funcionamento da interessada sem autorização, aplicando-se, contudo, a penalidade referente à conduta descrita no inciso IX do art. 122. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 11-C. Aplica-se o disposto nos arts. 11, 11-A e 11-B às demais atividades de segurança privada, no que for compatível. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Atividade

Art. 12. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividade econômica diversa da que estejam autorizadas.

Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigiados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, deve se ater ao espaço privado objeto do contrato. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos vigilados."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis vigilados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, devem se ater ao espaço privado objeto do contrato."

Seção II
Do Transporte de Valores Requisitos de autorização

Art. 14. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:"

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 16 (dezesseis) vigilantes com extensão em transporte de valores;

IV - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovar a propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais;"

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas; (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;"

b) dependências destinadas ao setor administrativo;

c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) garagem exclusiva para, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"e) garagem exclusiva para, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais de transporte de valores;"

f) cofre para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de segurança necessários;

g) alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão policial próximo ou empresa de segurança privada;

h) vigilância patrimonial e equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; e

i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre seus veículos e a central da empresa.

VI - contratar seguro de vida coletivo. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 1º Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresa deverá comprovar a sua aquisição à DELESP ou CV, que fará comunicação à CGCSP.

§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do seguro de vida coletivo e do efetivo mínimo de vigilantes deverá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento. (Redação dada ao parágrafo alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantes poderá ser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento."

§ 3º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5ºA. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Direto-Executivo, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5º desta portaria."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5º desta portaria."

Art. 15-A. Além do disposto no art. 5º-B, as outras instalações das empresas transportadoras de valores poderão guardar em seu interior, em local seguro, até 02 (dois) veículos especiais com seu respectivo armamento. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Certificado de Segurança

Art. 16. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de transporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta Portaria.

Certificado de Vistoria

Art. 17. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores deverão possuir Certificado de Vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requerida pelo interessado à DELESP ou CV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículo especial estiver vinculado, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor, devendo anexar:

I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial;

II - cópias dos certificados de conformidade; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - cópias dos certificados de qualidade e de conformidade; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"II - fotografias dos veículos especiais, coloridas, de frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular, quando da primeira expedição;"

III - cópia da documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - cópias autênticas dos certificados de qualidade e de conformidade;"

IV - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo especial de transporte de valores. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente;"

V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente.

§ 1º O veículo especial deverá ser dotado de sistema de comunicação que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa e atender às especificações técnicas de segurança contidas nesta Portaria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º O veículo especial deverá ser dotado de sistema de comunicação que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa, identificado e padronizado, contendo nome e logotipo da empresa e atender às especificações técnicas de segurança contidas na norma específica do DPF, nos termos da Portaria MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

"§ 1º O veículo especial deverá atender às exigências contidas na Portaria nº 1.264/MJ, de 29 de setembro de 1995, e alterações posteriores, bem como em regulamentação do Comando do Exército, incluindo sistema de comunicação, por veículo, que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa."

§ 2º A DELESP ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A DELESP ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículo especial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria, juntamente com a guarnição e o armamento utilizado."

§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais que não estiverem em perfeitas condições de uso.

§ 4º A não apresentação injustificada do veículo para vistoria ensejará a reprovação do pleito do requerente. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou CV lavrará o respectivo relatório, consignando a aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação, submetendo-o à apreciação do Superintendente Regional."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este caput com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação."

§ 1º Proposta a aprovação do veículo especial pela DELESP ou CV, o certificado de vistoria será autorizado e emitido pelo DREX, tendo validade de 01 (um) ano. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Aprovada a vistoria, o certificado de vistoria será expedido pelo Superintendente Regional, tendo validade de 1 (um) ano."

§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 17, além das taxas de vistoria e de renovação do certificado de vistoria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 17 desta Portaria."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 17 desta portaria, além das taxas de vistoria e de renovação do
certificado de vistoria."

§ 3º Da decisão da DELESP ou CV que reprovar a vistoria caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao DREX, a contar do recebimento da notificação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Do ato que reprovar a vistoria caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente Regional, que, se não reconsiderar a sua decisão no prazo de 05 (cinco) dias, o encaminhará ao Diretor-Executivo."

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidades apontadas.

§ 5º O DREX decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo se valer de vistoria complementar, quando necessário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º O Diretor-Executivo decidirá o recurso com base na documentação existente, podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva."

§ 6º A decisão definitiva de reprovação ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o veículo já esteja com o certificado de vistoria anterior vencido ou não atenda às especificações técnicas mínimas exigidas para a aprovação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 6º O trânsito em julgado da decisão que reprovar o veículo especial poderá ensejar a lavratura do auto de infração correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 6º A decisão definitiva de reprovação poderá ensejar a lavratura do auto de infração correspondente."

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo requerimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 7º Na hipótese de reprovação, o interessado que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio da apresentação de novo processo."

Art. 19. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria, afixado na parte de dentro do vidro do veículo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderão trafegar acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado de vistoria, afixado na parte de dentro do pára-brisas do veículo."

Especificações de segurança dos veículos especiais de transporte de valores
(Acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-A. As blindagens utilizadas nos veículos especiais de transporte de valores são classificadas quanto ao nível de proteção, conforme a tabela disposta no art. 18 do Anexo do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 (R-105):

Nível  Munição  Energia Cinética (Joules)  Grau de Restrição 
.22 LRHV Chumbo  133 (cento e trinta e três)  Uso permitido 
.38 Special RN Chumbo   342 (trezentos e quarenta e dois)   
II-A  9 FMJ  441 (quatrocentos e quarenta e um)   
.357 Magnum JSP  740 (setecentos e quarenta)   
II  9 FMJ  513 (Quinhentos e treze)   
.357 Magnum JSP  921 (novecentos e vinte e um)   
III-A  9 FMJ  726 (setecentos e vinte e seis)   
.44 Magnum SWC  Chumbo 1411 (um mil quatrocentos e onze)   
III  7,62 FMJ (.308 Winchester)  3406 (três mil quatrocentos e seis)  Uso restrito 
IV  .30-06 AP  4068 (quatro mil e sessenta e oito)   

(Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-B. Sem prejuízo do atendimento das normas emanadas do órgão de trânsito competente, os veículos especiais de transporte de valores deverão atender aos seguintes requisitos técnicos básicos:

I - cabine e compartimento da guarnição, dotados de blindagem opaca com blindagem nível III, mesmo que resultante da sobreposição de blindagens diversas, desde que comprovado o atingimento do nível adequado nos termos do disposto no art. 19-F;

II - compartimento do cofre dotado de blindagem opaca, no mínimo nível II -A;

III - pára-brisa dotado de blindagem transparente nível III;

IV - visores dotados de blindagem transparente nível III em ambos os lados da cabine, que permitam à guarnição ver com segurança;

V - sistema de escotilha que permita o tiro do interior com as armas de uso fixado pela Polícia Federal, com um mínimo de quatro seteiras e com aberturas e que possibilitem ângulos de tiro mergulhantes de no máximo 45 (quarenta e cinco) graus;

VI - portas com o mesmo padrão de blindagem referido no inciso I, equipadas com fechaduras sem comando externo para os trincos;

VII - pára-choques que não contenham dispositivos externos que facilitem o atrelamento;

VIII - sistema de ar condicionado ou climatizador;

IX - sistema de comunicação em ligação permanente com a base da empresa; e

X - compartimento do cofre dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do parágrafo único do art. 19-D.

Parágrafo único. Os veículos especiais de transporte de valores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-C. Poderão ser utilizados como veículos especiais de transporte de valores, depois de adaptados segundo as especificações desta Portaria, os seguintes tipos de veículos automotores previstos no Código de Trânsito Brasileiro, e em suas regulamentações:

I - caminhão;

II - camioneta; e

III - unidade tratora de veículo articulado (cavalo mecânico). (Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 1º No caso de utilização do veículo descrito no inciso III, destinado ao transporte de cargas valiosas que não possam ou não seja conveniente realizar o transporte pelos veículos descritos nos incisos I e II, não serão aplicáveis os requisitos técnicos básicos previstos no incisos II e X do art. 19-B, os quais serão substituídos pelos seguintes:

I - monitoramento através de sistema de posicionamento que permita a localização e o controle do trajeto do veículo durante o transporte;

II - dispositivo de desatrelamento remoto do engate do semireboque (quinta roda), conectado ao dispositivo descrito no inciso I, de modo que não se permita o seu desatrelamento por comando manual direto ou fora da área de cobertura monitorada;

III - dispositivo de abertura das portas do semi-reboque dotado de fechadura randômica, por acionamento remoto ou outra prevista nos termos do art. 19-D, parágrafo único. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 2º As seteiras e os visores blindados do veículo descrito no inciso III devem alcançar também a região traseira do veículo, de modo a impedir o acesso ilícito ao dispositivo de engate do veículo trator (cavalo mecânico) ao semi-reboque (quinta roda). (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 3º Nas regiões onde a malha viária não favoreça o trânsito de veículos de grande porte ou quando houver interesse no uso de veículos diferenciados, podem ser utilizados como veículos especiais de transportes de valores caminhões ou camionetas de proporções reduzidas, devidamente adaptados nos termos do art. 19-B, a fim de propiciar a distribuição e o fornecimento adequado do meio circulante da forma mais ampla possível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 1º não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que autorizados pela Polícia Federal antes da publicação desta Portaria em conformidade com as normas vigentes à época da autorização. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O disposto nos incisos I e II não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que autorizados pela Polícia Federal antes da publicação desta Portaria em conformidade com as normas vigentes à época da autorização. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-D. São considerados equipamentos opcionais nos veículos especiais de transporte de valores:

I - luzes intermitentes ou rotativas, de cor âmbar;

II - divisórias e portas internas, exceto a divisória que separa o compartimento da guarnição do cofre e a respectiva porta, quando o cofre não for dotado de blindagem opaca idêntica à do restante do veículo;

III - escudos para proteção individual, com a blindagem idêntica à mencionada no inciso I do art. 19-B desta Portaria, que deverão medir, no mínimo, 0,60 x 0,90 metros, ter espessura máxima de 31 (trinta e um) milímetros, e peso máximo de 30 (trinta) quilogramas.

IV - capacetes balísticos; e

V - outros equipamentos de defesa, individual ou coletiva, da guarnição.

Parágrafo único. Outros equipamentos opcionais serão submetidos, preliminarmente, à consideração da Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP - e, se indicado para testes, terão seus requisitos técnicos básicos fixados pela Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-E. A guarnição do veículo especial de transporte de valores será de quatro vigilantes, no mínimo, incluindo o condutor do veículo. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-F. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão classificados e autorizados conforme prescrito no art. 19-A desta Portaria, depois de submetidos ao órgão competente do Comando do Exército responsável pela emissão do respectivo relatório técnico experimental - ReTEx, segundo os critérios da NBR 15000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 19-G. Os requisitos técnicos básicos das blindagens do veículo especial de transportes de valores serão comprovados por certificado de conformidade, expedido pelo montador, a quem compete a responsabilidade pelo serviço prestado e pelos materiais utilizados. (Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 1º O certificado de conformidade, fornecido com numeração própria do montador, conterá: (Acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

I - o número identificador do relatório técnico experimental referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo especial de transporte de valores, expedido pelo Comando do Exército; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - o número identificador do relatório técnico experimental (ReTEX) referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo especial de transporte de valores, expedido pelo Ministério do Exército; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

II - a identificação do fabricante do material utilizado na montagem do veículo especial de transporte de valores, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

III - completa identificação do montador do veículo especial de transporte de valores, mediante fornecimento da razão social, CNPJ, endereço e número do respectivo título de registro ou certificado de registro; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

IV - a identificação do veículo em que serão montadas as peças de proteção balística, por intermédio do chassi, tipo, marca, ano e placa do veículo; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

V - a identificação e a descrição das peças de proteção balística utilizadas, atestando o nível de blindagem nos termos da tabela do art. 19-A, as dimensões da peça e o local de instalação da proteção balística; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

VI - a data de montagem e a data de expedição do certificado. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 2º O local de instalação da peça de proteção balística será descrito considerando, no mínimo, as seguintes partes do veículo especial de transporte de valores:

I - parede frontal da cabine;

II - teto da cabine e do compartimento da guarnição;

III - piso da cabine e do compartimento da guarnição;

IV - lateral direita da cabine e do compartimento da guarnição;

V - lateral esquerda da cabine e do compartimento da guarnição;

VI - divisória entre o cofre e o compartimento da guarnição;

VII - teto da área do cofre;

III - piso da área do cofre;

IX - lateral direita da área do cofre;

X - lateral esquerda da área do cofre;

XI - parede traseira do veículo;

XII - pára-brisa;

XIII - visores traseiros;

XIV - visores laterais direitos da cabine e do compartimento da guarnição;

XV - visores laterais esquerdos da cabine e do compartimento de guarnição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 3º O montador do veículo especial de transporte de valores que utilizar material balístico de dois ou mais fabricantes deverá especificar, no certificado de conformidade, a identificação completa de todos os fabricantes, assim como o local de utilização de cada peça de proteção balística, na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-H. Os certificados de conformidade dos veículos montados após 19 de janeiro de 2010 deverão ser expedidos nos termos do art. 19-G.

§ 1º Até 31 de janeiro de 2011 poderão ser utilizados materiais balísticos novos que se enquadrem nos parâmetros dos artigos 19-A e 19-B ou nos parâmetros do art. 1º da Portaria-MJ nº 1.264, de 1995, comprovados pelo respectivo ReTEx;

§ 2º Após o prazo do § 1º deverão ser utilizados apenas materiais balísticos novos que se enquadrem nos parâmetros dos artigos 19-A e 19-B. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-H. Os veículos a serem adquiridos por prestadores de serviços de transporte de valores, a partir da data de publicação desta Portaria, deverão atender aos requisitos técnicos básicos por ela adotados e aos requisitos do certificado de conformidade por ela definidos. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-I. Para veículos montados até 19 de janeiro de 2010 deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das especificações elencadas no art. 19-G, no prazo de 5 (cinco) anos a contar daquela data. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-I. Para veículos montados em data anterior à data de início da vigência desta Portaria deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das as especificações elencadas no art. 19-G, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Portaria. (Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

§ 1º Durante o prazo especificado no caput serão aceitos os atuais certificados de qualidade e conformidade dos veículos especiais, exceto se, havendo validade lançada nos documentos, esta estiver expirada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 2º O relatório técnico experimental expedido antes obrigatoriedade do art. 19-A, elaborado segundo os parâmetros e critérios estabelecidos pela Portaria nº 1.264/1995 - MJ, será aceito para fundamentar a expedição do novo certificado de conformidade referido no caput, quando se referir a blindagens utilizadas nos termos do § 1º do art. 19-H. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O relatório técnico experimental (ReTEX) expedido antes da vigência do art. 19-A, elaborado segundo os parâmetros e critérios estabelecidos pela Portaria nº 1.264/1995 - MJ, poderá ser utilizado para a expedição do novo certificado de conformidade referido no caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-J. Para os veículos novos, assim considerados aqueles montados após 19 de janeiro de 2010, o certificado de conformidade será aceito nas vistorias da Polícia Federal por 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-J. Para os veículos novos, assim considerados aqueles montados após a data de início da vigência desta Portaria, o certificado de conformidade deverá ter validade de pelo menos 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado. (Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

§ 1º Antes de expirado o prazo citado no caput, deverá o veículo ser submetido à reavaliação do material cujo certificado se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do certificado de conformidade citado no caput, deverá o veículo ser submetido a reavaliação do material cuja validade se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

§ 2º O certificado de conformidade de revalidação poderá ser sucinto, devendo conter: (Acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

I - menção ao certificado de conformidade original do veículo; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

II - indicação das partes e blindagens submetidas à reavaliação, nos termos do § 2º do art. 19-G; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

III - eventual troca ou reposição de elementos de blindagem, indicando todos os itens constantes dos incisos I, II e V do § 1º do art. 19-G desta Portaria; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

IV - data da vistoria e data de expedição do certificado de conformidade. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - data da vistoria e validade do certificado de revalidação. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-K. O certificado de conformidade expedido na forma do § 2º do art. 19-J desta Portaria será aceito pela Polícia Federal em suas vistorias por 2 (dois) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens opacas, a contar da data de sua expedição, e terá como apenso o certificado de conformidade original.

Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o certificado será aceito nas vistorias por 5 (cinco) anos para as blindagens transparentes e 10 (dez) anos para as blindagens opacas. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-K. O certificado de conformidade expedido na forma do § 2º do art. 19-J desta Portaria deverá ter prazo de validade de, no mínimo, 2 (dois) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens, opacas a contar da data de sua expedição e terá como apenso o certificado de conformidade original.
Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o prazo do certificado será de, no mínimo, 5 (cinco) anos para as blindagens transparentes e 10 (dez) anos para as blindagens opacas, conforme o caso. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-L. O certificado de conformidade expedido após o prazo de validade definido nos arts. 19-I e 19-J expressamente atestará, além dos elementos citados no § 1º do art. 19-G, a manutenção da eficiência da proteção balística existente, fazendo referência ao número do certificado de conformidade original, que acompanhará o novo documento. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-M. Quaisquer modificações e/ou substituições nas peças de proteção balística ou na forma de montagem do veículo especial de transporte de valores, efetuadas durante o período de validade do certificado de conformidade deverão ser atestadas por outro certificado de conformidade complementar, referente apenas às partes alteradas, o qual acompanhará o certificado de conformidade original do veículo, sempre fazendo referência à numeração deste. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-N. Todos os certificados de conformidade expedidos para cada veículo especial de transporte de valores permanecerão apensados ao primeiro e serão apresentados quando requeridos pela fiscalização. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 19-O. A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Comando do Exército. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-O. A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Ministério do Exército. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-P. A Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes, juntamente com os certificados de conformidade anteriores, se houver, na forma do art. 19-N. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-P. O Departamento de Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes, juntamente com os certificados de conformidade anteriores, se houver, na forma do art. 19-N desta Portaria. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-Q. Será permitida, em razão do desgaste pelo uso, a substituição da carroceria do veículo especial, sendo necessária a expedição de um novo certificado de conformidade para o veículo submetido a esta operação, nos termos do art. 19-G. (Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Parágrafo único. O certificado de conformidade referido no caput receberá nova numeração e será aceito nas vistorias da Polícia Federal por 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O certificado de conformidade referido no caput receberá nova numeração e deverá possuir validade de pelo menos 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-R. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração, sendo aceito pela Polícia Federal em suas vistorias por 3 (três) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens opacas, a contar da data de expedição do documento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-R. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração e deverá possuir validade de pelo menos 3 (três) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens opacas. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Art. 19-S. Independentemente dos prazos de aceitação dos documentos expressos nesta Portaria, é de responsabilidade da empresa de transporte de valores a manutenção dos veículos em perfeito estado inclusive quanto à eficiência da proteção balística empregada.

Parágrafo único. Caso a blindagem apresente sinais externos de deterioração ou alteração indevida, o veículo será reprovado durante a vistoria da Polícia Federal, independentemente da data de expedição do respectivo certificado de conformidade. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19-S. Os prazos de validade dos documentos expressos neste regulamento não excluem a possibilidade do montador emitir documentos com prazos maiores, segundo suas normas técnicas de produção e controle de qualidade.
Parágrafo único. Certificados de conformidade expedidos com validade menor que as previstas nesta Portaria não serão aceitos pela Polícia Federal para expedição dos certificados de vistoria dos veículos especiais de transporte de valores. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

Processo de autorização

Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva transferência dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;"

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;"

V - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;"

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de Segurança Pública, Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;"

VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que revoga este inciso, conforme

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa e do local de guarda de armas e munições; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;"

IX - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IX - cópia dos documentos de propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;"

X - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"X - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, setor operacional e do local de guarda de armas e munições;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições;"

XI - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XI - cópia dos documentos de propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;"

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do § 5º do art. 102. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XII - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;"

XIII - (Suprimido pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço; e"

XIV - (Suprimido pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"XIV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 102, § 5 º ."

Art. 21. As empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na forma desta Portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização

Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, instruído com:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:"

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V do art. 20; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII, mencionados no art. 20 desta Portaria;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 20 desta portaria;"

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos especiais utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"IV - certificado de segurança de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras instalações no mesmo estado, caso possuam;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"IV - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado;"

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria."

VI - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VI - balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

VII - certidões negativas de registros criminais expedidas pelas Justiças Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes de onde mantenham domicílio e da sede da empresa na Unidade da Federação. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

VIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º Os veículos especiais deverão estar com os certificados de vistoria válidos.

§ 3º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.

Atividade

Art. 23. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.

Parágrafo único. A autorização para o funcionamento de empresa de transporte de valores inclui a possibilidade de realização do serviço de vigilância patrimonial da matriz, de suas filiais e de outras instalações. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 24. As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de 4 (quatro) vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensão em transporte de valores.

Art. 25. No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR.

§ 1º Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º É vedada a contagem de numerário no local de acesso aos usuários por ocasião do abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de auto-atendimento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Nos transportes destinados a abastecimento de caixas eletrônicos e outros terminais de auto-atendimento, é vedada a contagem e o manuseio de numerário no local ou no interior do veículo de transporte de valores, sendo permitido apenas o abastecimento dos equipamentos como modalidade de entrega do valor transportado, em invólucros previamente preparados ou acondicionado em cassetes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

Art. 26. Nas regiões onde for comprovada a inviabilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas pela DELESP ou CV a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo:"

I - utilizar, no mínimo, 2 (dois) vigilantes especialmente habilitados;

II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;

III - observar as normas da Aviação Civil, da Capitania dos Portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme o caso; e

IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte de valores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da federação por onde necessite transitar durante o transporte.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no caput aos casos em que for necessário realizar o transporte intermodal, assim entendido aquele realizado por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte de forma intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que renomeia o parágrafo único para parágrafo 1º e acrescenta o parágrafo 2º, com a seguinte redação, disponível em :
"§ 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte de forma intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio.
§ 2º Nas regiões onde for comprovada, perante a autoridade competente, a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro com serviço orgânico de segurança, o transporte de numerário poderá ser feito por empresa de transporte de valores por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de vigilantes especialmente habilitados, em quantidades a serem fixadas pela DELESP ou CV da circunscrição.

Art. 27. A execução de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da unidade da federação em que a empresa possua autorização. (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 27. As empresas que exercerem atividade de transporte de valores poderão transitar por outras Unidades da Federação."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 27. A execução de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da Unidade da Federação em que a empresa possua autorização."

Parágrafo único. Os incidentes relevantes relativos aos veículos especiais, tais como ocorrências de furto e roubo também devem ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de atualização do sistema de controle. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Inclui-se no serviço de transporte de valores o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

Art. 28. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente comunicada à DELESP ou CV. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art 28. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamente comunicada à DELESP ou CV.
§ 1º A desativação do veículo especial, e a eventual reativação, deverá ser precedida de expedição do Certificado de Vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 17 e 18.
§ 2º No caso de desativação temporária, a empresa comunicará à DELESP ou CV o motivo da desativação bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado."

Parágrafo único. Os incidentes relevantes relativos aos veículos especiais, tais como ocorrências de furto e roubo também devem ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de atualização do sistema de controle. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 28-A. A desativação do veículo especial deverá ser comunicada previamente à DELESP ou CV, e a eventual reativação, deverá ser precedida de expedição do Certificado de Vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts. 17 e 18.

§ 1º No caso de desativação temporária, assim entendida aquela por período determinado, não superior a um ano, e com data prevista para retorno do veículo à operação, a empresa comunicará à DELESP ou CV o motivo da desativação, bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado.

§ 2º Passado o período do § 1º sem que o veículo seja efetivamente reativado, deverá ser procedida à sua desativação definitiva, nos termos do caput. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 29. As empresas de transporte de valores e as que possuem serviço orgânico de transporte de valores poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à DELESP ou CV em até 05 (cinco) dias úteis

Parágrafo único. O adquirente deverá requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previsto nos arts. 17 e 18, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do veículo. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 29. As empresas de transporte de valores, as que possuem serviço orgânico de transporte de valores e os estabelecimentos financeiros poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à DELESP ou CV em até 05 (cinco) dias úteis, devendo o adquirente requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previsto nos arts. 17 e 18."

Comunicação de operações suspeitas
(Acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 29-A. Com o objetivo de prevenir e combater os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, as empresas de transporte de valores, nos termos do disposto no inciso XII do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, deverão identificar as pessoas contratantes e manter cadastro atualizado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - se pessoa jurídica:

a) nome da empresa (razão social);

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da matriz;

c) endereço completo;

d) atividade principal desenvolvida; e

e) nome das pessoas autorizadas a representá-la e dos proprietários;

II - se pessoa física:

a) nome;

b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se estrangeiro, que não seja inscrita no CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique;

c) endereço completo; e

d) quando se tratar de estrangeiro que não seja inscrito no CPF, além do nome e endereço completos, deverão ser informados a filiação, data de nascimento, país de origem e atividade desenvolvida.

§ 1º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir da efetivação da operação, ou quando esta não for realizada, do encaminhamento da proposta.

§ 2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo serão classificados como sigilosos nos termos do § 1º do art. 23, da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 29-B. As empresas de transporte de valores deverão desenvolver e implementar procedimentos de controle interno, para detectar operações que possam conter indícios dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 29-C. Deverão ser comunicados ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência do ato aos clientes, a proposta ou a realização de:

I - operações previstas no art. 29-B;

II - aumento substancial no volume de bens e valores transportados, sem causa aparente, em especial se houver instrução para entrega a terceiros;

III - transporte ou guarda de bens e valores contratados por pessoas físicas ou jurídicas cuja atividade declarada se mostre aparentemente incompatível com o valor transportado ou custodiado em razão do transporte;

IV - atuação no sentido de induzir empregado da empresa de transporte e guarda de bens e valores a não manter registros de operação realizada;

V - transporte ou guarda de bens e valores que por sua freqüência, valor e forma configurem artifícios para burlar os mecanismos de registro e comunicação previstos nesta Portaria;

VI - proposta de transporte ou guarda de bens e valores, por intermédio de pessoas interpostas, que não sejam detentores de mandato, ou sem vínculo societário ou empregatício com a pessoa contratante, sem a revelação da verdadeira identidade do beneficiário;

VII - resistência em facilitar as informações necessárias para o registro da operação ou cadastro, ou ainda o oferecimento de informação falsa;

VIII - outras operações ou propostas que, por suas características, no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, local de recebimento e entrega de bens e valores, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionarem-se;

IX - contratação de transporte ou guarda de bens e valores em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), cuja origem e destino sejam diferentes pessoas físicas ou jurídicas e não se trate de instituição financeira (bancos e caixas econômicas);

X - contratação de transporte ou guarda de bens e valores, em montante igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por pessoa jurídica não bancária ou pessoa física, cuja origem ou destino seja Município de fronteira;

XI - operações com valores inferiores aos estabelecidos nas alíneas anteriores mas que, por sua habitualidade, valor e forma, configuram tentativa de burla dos controles.

§ 1º As empresas de transporte de valores que, durante o semestre civil, não tiverem efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao Departamento de Polícia Federal a inexistência de operações ou situações descritas neste artigo, em até 30 (trinta) dias após o fim do respectivo semestre.

§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo e no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

§ 3º As comunicações de que trata o caput deverão ser encaminhadas por meio de formulário eletrônico disponível na página do COAF, sendo disponibilizado ao Departamento de Polícia Federal o acesso aos dados.

§ 4º Caso a Polícia Federal disponibilize meio eletrônico próprio para a realização da comunicação, deverá ser este utilizado em detrimento do previsto no § 3º. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 29-D. As empresas de transporte de valores deverão atender, a qualquer tempo, às requisições de informações provenientes do Departamento de Polícia Federal ou do COAF. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 29-E. As empresas de transporte de valores, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 29-A a 29-D sujeitam-se à aplicação, cumulativamente ou não, pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

§ 1º Na instrução e julgamento do processo punitivo instaurado com base no caput, será observado o procedimento previsto nos arts. 14 a 22 do Decreto nº 2.799, de 08 de outubro de 1998.

§ 2º Poderá o acusado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da notificação da decisão, apresentar recurso ao Diretor-Executivo da Polícia Federal. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 29-F. O disposto nos arts. 29-A a 29-E não se aplica aos serviços orgânicos de transporte de valores, uma vez que a estes é vedada a prestação de serviços a terceiros. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Seção III
Da Escolta Armada Requisitos de autorização

Art. 30. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir autorização há pelo menos 1 (um) ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores;

II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 8 (oito) vigilantes com extensão em escolta armada e experiência mínima de 1 ano nas atividades de vigilância ou transporte de valores;

III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 2 (dois) veículos, os quais deverão possuir as seguintes características:

a) estar em perfeitas condições de uso;

b) 4 (quatro) portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a central da empresa;

c) ser identificados e padronizados, com inscrições externas que contenham o nome, o logotipo e a atividade executada pela empresa.

Processo de autorização

Art. 31. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, com os seguintes documentos anexos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 31. Para obter autorização de funcionamento na atividade, as empresas que desejarem exercer a atividade de escolta armada deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 31. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:"

I - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e XIV, mencionados no art. 8º desta Portaria;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social;"

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;"

IV - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

V - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos de escolta para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

VI - fotografias coloridas dos veículos pela frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

VII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço;

VIII - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IX - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IX - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria."

X - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 1º Os requisitos dos incisos III e IV somente serão exigidos caso a empresa pretenda utilizar uniforme diverso do já autorizado pelo DPF em suas atividades de segurança privada.

§ 2º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

Art. 32. As empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armada deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Atividade

Art. 33. Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor uma guarnição mínima de 4 (quatro) vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.

§ 1º Nos casos de transporte de cargas ou valores de pequena monta, a critério do contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Nos casos de transporte de cargas ou valores de baixo valor, a critério do contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade."

§ 2º O disposto no art. 26 aplica-se também ao serviço de escolta no que for pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 3º O serviço de escolta pode ser apoiado por outros veículos, desde que autorizados pela DELESP ou CV da circunscrição onde se inicie o serviço e mediante a informação prévia, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 34. A execução da escolta armada iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da Unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único. Inclui-se no serviço de escolta o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 35. As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção IV
Da Segurança Pessoal Requisitos de autorização

Art. 36. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir autorização há pelo menos 1 (um) ano na atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores;

II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 8 (oito) vigilantes com extensão em Segurança Pessoal.

Processo de autorização

Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 37. Para obter autorização de funcionamento, as empresas que desejarem exercer a atividade de segurança pessoal deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:"

I - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"I - os previstos nos incisos I, III, IV, V, VI, VII e XIV, mencionados no art. 8º desta Portaria;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social;"

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria.

V - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

§ 2º O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado ao uniforme das forças de segurança pública, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal contratado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado ao uniforme das forças de segurança pública, com logotipo, visível ou não, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal contratado."

Art. 38. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Atividade

Art. 39. A execução da segurança pessoal iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da Unidade da Federação em que a empresa possua autorização.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o serviço não abranger a volta dos vigilantes juntamente com o beneficiado pela segurança pessoal, inclui-se no serviço o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 40. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal cujos vigilantes necessitarem transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção V
Dos Cursos de Formação Requisitos de autorização

Art. 41. O exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e administração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - comprovar a idoneidade dos sócios, administradores, diretores, gerentes e empregados, mediante a apresentação de certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral;

III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:"

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas à atividade autorizada; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;"

b) dependências destinadas ao setor administrativo; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"b) dependências destinadas ao setor administrativo"

c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso."

d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionando ininterruptamente."

e) no mínimo 03 (três) salas de aula adequadas, possuindo capacidade mínima para formação mensal simultânea de 60 (sessenta) vigilantes, limitando-se o número de 45 (quarenta e cinco) alunos por sala de aula; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"e) no mínimo, 3 (três) salas de aula adequadas, possuindo capacidade mínima para formação mensal simultânea de 60 (sessenta) vigilantes, limitando-se o número de 45 (quarenta e cinco) alunos por sala de aula;"

f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal;"

g) sala de instrutores; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"g) sala de instrutores;"

h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou convênio com organização militar, policial, curso de formação ou clube de tiro; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou convênio com organização militar, policial ou clube de tiro. (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"h) estande de tiro próprio ou convênio com organização militar, policial ou clube de tiro."


2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta alínea, com a seguinte redação, disponível em :
"h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou convênio com organização militar, policial ou clube de tiro."

i) caso possua máquina de recarga, local específico para a guarda da máquina e petrechos, podendo ser o mesmo local utilizado para a guarda de armas e munições desde que a pólvora e as espoletas sejam armazenadas separadamente, sem contato entre si ou com qualquer outro produto. (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

§ 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização pela DELESP ou CV dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerão da observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:"

I - distância mínima de 10 (dez) metros da linha de tiro até o alvo;

II - 4 (quatro) ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;

III - pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;

IV - sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando se tratar de recinto fechado localizado em área urbana.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de curso de formação.

§ 3º A autorização para o funcionamento de curso de formação inclui a possibilidade de realização do serviço de vigilância patrimonial de suas próprias instalações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 4º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador- Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 5º No caso do parágrafo anterior, a filial poderá possuir suas próprias armas e máquina de recarga ou utilizar as da outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, cujo estande deverá ser utilizado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Certificado de Segurança

Art. 42. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa de curso de formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta Portaria.

Parágrafo único. A empresa de curso de formação só poderá desenvolver suas atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança.

Processo de autorização

Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:"

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR, juntamente com os documentos em nome da empresa que comprovem a efetiva transferência dos bens ou recursos, como notas fiscais e documentos de propriedade de bens móveis, emitidos por órgãos competentes, escrituras de imóveis e recibos de depósitos ou transferências bancárias de valores; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;"

IV - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou dos administradores, diretores, gerentes e sócios; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;"

V - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou dos administradores, diretores, gerentes e sócios;"

VI - (Revogado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VI - relação dos instrutores, credenciados junto à DELESP ou CV e prova e que não tenham condenação criminal registrada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"VI - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança privada não tenham condenação criminal registrada;"

VII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"VII - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União, relativamente aos sócios;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que revoga este inciso, disponível em

VIII - declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, se for o caso; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - relação dos instrutores, anexando cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, documentos que comprovem a habilitação necessária para seu credenciamento junto ao DPF e prova de que não tenham condenação criminal registrada;"

IX - cópia do modelo dos certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver;"

X - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso de formação. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"X - cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, se for o caso;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"X - declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou clube de tiro, conforme o caso;"

XI - (Suprimido pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XI - cópia do modelo dos certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados;"

XII - (Suprimido pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"XII - comprovante de recolhimento da taxa correspondente.

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso de formação."

Processo de revisão de autorização

Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, instruído com:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:"

I - os documentos previstos nos incisos V e VIII do art. 43; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"I - os documentos previstos nos incisos I, VI, V, VI e VIII do art. 43; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e VII mencionados no art. 43 desta Portaria;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e X mencionados no art. 43 desta Portaria;"

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículos utilizados;

III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais e outras instalações no mesmo Estado, caso possuam; e"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"III - certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado;"

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria.

V - balanço ou balancete, assinado por contador, que comprove a integralização do capital social em no mínimo 100.000 (cem mil) UFIR; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

VI - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, autorizados pela Polícia Federal e registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Atividade

Art. 45. As empresas de curso de formação não poderão desenvolver atividade econômica diversa da que esteja autorizada.

Art. 46. As empresas de curso de formação deverão:

I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 109;

II - informar à Polícia Federal, em até 05 (cinco) dias úteis após o início de cada curso de formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - informar ao DPF, em até 5 (cinco) dias após o início de cada curso de formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;"

III - informar à Polícia Federal, em até 05 (cinco) dias úteis após o início de cada curso de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - informar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início de cada curso de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;"

IV - informar à Polícia Federal, em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão de cada curso de formação, extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos aprovados, encaminhando-se os documentos que comprovem os requisitos do art. 109, bem como os respectivos certificados para registro, informando-se também a quantidade de munição efetivamente utilizada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - informar ao DPF, em até 5 (cinco) dias após a conclusão de cada curso de formação, extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos aprovados, encaminhando-se os documentos que comprovem os requisitos do art. 109, bem como os respectivos certificados para registro, informando-se também a quantidade de munição efetivamente utilizada;"

V - manter em arquivo a documentação apresentada pelos vigilantes, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos; e

VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, com as exceções previstas no § 4º do art. 41 e art. 51. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, com as exceções previstas nos arts. 51 e 74, parágrafo único, desta Portaria;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, com as exceções previstas nos arts. 41, §4º, 51 e 74, parágrafo único, desta Portaria;"

VII - comunicar, em até de 48 (quarenta e oito) horas, o descredenciamento de qualquer de seus instrutores.

Art. 47. Os novos instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de recurso dirigido ao DREX, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 47. Os novos instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de recurso dirigido ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias."

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os instrutores de armamento e tiro terão credenciamento especial, conforme normatização específica do DPF."

§ 1º Para o seu credenciamento junto à DELESP ou CV, o instrutor deverá apresentar documentos que comprovem sua qualificação, como currículos, certificados e experiências profissionais, devendo ser observados os seguintes critérios: (Acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

I - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos últimos cinco anos; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

II - certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de função policial relacionada ao Direito, para a disciplina de Legislação Aplicada e Diretos Humanos; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

III - habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o primeiro grau de faixa-preta, no caso de instrutor responsável pela disciplina de Defesa Pessoal; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

IV - certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho, no caso de instrutor responsável pelo treinamento físico; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

V - credenciamento no Sistema Nacional de Armas- SINARM ou Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro - DFPC/EB, no caso de instrutor, civil ou militar, responsável pela disciplina de Armamento e Tiro; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

VI - para instrução das disciplinas de Equipamentos Não Letais e Uso Progressivo da Força, ser policial ou militar com formação específica de instrutor, reconhecida pela própria instituição ou obtida através da aprovação em curso ministrado por fabricante com reconhecida experiência na formação de instrutores de órgãos de segurança pública; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VI - ser policial ou militar com formação específica, reconhecida pela própria instituição, para a instrução das disciplinas de Equipamentos Não Letais e Uso Progressivo da Força; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

VII - habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º No caso de dispensa de instrutor, o documento de credenciamento deverá ser devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou CV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que suprimia o parágrafo único e acrescentava os parágrafos 1º e 2º neste artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"§1º Para o credenciamento de instrutores deverão ser observados os respectivos currículos, experiências profissionais e os seguintes critérios:
I- certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovação de capacidade técnica decorrente do exercício de função policial relacionada ao Direito, para a disciplina de Legislação Aplicada;
II- certificado de curso superior de área correlacionada à disciplina de Diretos Humanos e Relações Humanas no Trabalho;
III- habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante correspondente à disciplina de caráter técnico a ser ministrada;
IV- habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o primeiro grau de faixa-preta, para instrutor de defesa pessoal;
V- certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho, para instrutor de treinamento físico;
VI- os instrutores de tiro deverão ser credenciados no SINARM ou no DFPC/EB;
VII- comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos últimos cinco anos.
§2º No caso de dispensa de instrutor, o documento de credenciamento deverá ser devolvido pelo curso de formação de vigilantes à DELESP ou CV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa."

§ 3º O credenciamento de que trata este artigo é válido por 4 (quatro) anos, ressalvadas as hipóteses de anulação ou revogação do ato pela DELESP ou CV. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 48. As empresas de curso de formação expedirão certificados de conclusão de curso, que deverão conter os dados de identificação do vigilante, o período de duração e a carga horária.

Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território nacional, após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação possui autorização, certificado de segurança válidos e ao menos um instrutor credenciado para cada uma das disciplinas do curso, cuja falta impedirá os registros, excetuando-se a revisão das disciplinas básicas, que poderá ser ministrada pelos instrutores já cadastrados em suas respectivas áreas de aptidão. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território nacional, após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação possui autorização, certificado de segurança válidos e ao menos um instrutor credenciado para cada uma das disciplinas do curso cuja falta impedirá os registros. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo o território nacional, após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se a empresa de curso de formação possui autorização e certificado de segurança válidos, cuja falta impedirá os registros."

Art. 49. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão repassar às empresas de curso de formação as munições que pretender substituir por novas, desde que:

I - sejam utilizadas na formação, extensão, reciclagem ou treinamento de tiro complementar de seus vigilantes; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - sejam utilizadas na formação, extensão ou reciclagem de seus vigilantes;"

II - adquiram, mediante autorização, as munições que irão substituir as que serão utilizadas;

III - obtenham prévia autorização para o transporte das munições que serão utilizadas.

Parágrafo único. As empresas de curso de formação deverão registrar a munição recebida, informando ao DPF sua utilização.

Art. 50. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de supervisão de segurança ou similares, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso.

Art. 51. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança não previstos nas grades curriculares anexas a esta Portaria aos profissionais de segurança privada, vedandose, no caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso e a utilização de munição de sua propriedade ou de munição substituída pelas empresas de segurança privada. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 51. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança não previstos nas grades curriculares anexas a esta portaria, a quaisquer pessoas interessadas, com uso de armas e munições de propriedade destas, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 51. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança não previstos nas grades curriculares anexas a esta Portaria aos profissionais de segurança privada, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do certificado de conclusão do curso e a utilização de munição de sua propriedade ou de munição substituída pelas empresas de segurança privada."

Art. 52. Não serão autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes realizados por instituições militares e policiais.

§ 1º O disposto no caput não se aplica no caso de autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada para realização de curso de formação ministrado para militares temporários, a pedido da autoridade militar competente, desde que o plano de curso e a grade horária atendam aos requisitos definidos nesta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 2º O curso de formação ministrado para militares temporários será considerado equivalente ao curso de formação de vigilantes independentemente do cumprimento do disposto no art. 41 desta Portaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 53. Os representantes sindicais dos empresários e empregados das atividades de segurança privada terão acesso às instalações das empresas de curso de formação podendo, inclusive, participar como observadores dos exames finais e formatura dos vigilantes, desde que comuniquem com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos dirigentes dos cursos.

Parágrafo único. Os líderes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas representações por escrito à DELESP ou CV.

Treinamento Complementar de Tiro
(Título acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 53-A. As empresas de cursos de formação poderão ministrar treinamentos complementares de tiro aos vigilantes que não estejam com a reciclagem vencida.

Parágrafo único. Para a matrícula do vigilante no treinamento complementar de tiro não é necessária novamente a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 109, mas deve o interessado declarar, por escrito e sob as penas da Lei, que não possui impedimento para o exercício da profissão de vigilante. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 53-B. Poderá ser ministrado treinamento de revólver calibre 38, carabina calibre 38, pistola calibre.380 ou espingarda calibre 12.

§ 1º O treinamento em pistola calibre 380 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada, transporte de valores ou segurança pessoal.

§ 2º O treinamento em espingarda calibre 12 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada ou transporte de valores.

§ 3º Os treinamentos serão constituídos de módulos de 20 (vinte) tiros do tipo do armamento escolhido, devendo ser acompanhados de instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal para ministrar aulas em curso de formação.

§ 4º Podem ser aplicados vários módulos no mesmo treinamento. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 53-C. A empresa de curso deverá informar à Polícia Federal:

I - com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência, a data do treinamento;

II - em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão do treinamento:

a) a relação dos vigilantes e a data do treinamento; e

b) o tipo de armamento utilizado e a quantidade de módulos aplicada.

Parágrafo único. No prazo do caput deverão também ser encaminhados à DELESP ou CV as declarações de não impedimento para o exercício da profissão assinadas pelos próprios vigilantes e os certificados expedidos. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 53-D Não se aplicam ao treinamento complementar de tiro as obrigações dos incisos I, II, III e IV do art. 46. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

CAPÍTULO IV
DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA

Requisitos de autorização

Art. 54. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer autorização prévia ao Coordenador - Geral de Controle de Segurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 54. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requerer autorização prévia ao DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores;

II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviço orgânico de segurança;

III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejam responsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada; e

IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local da Polícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada;

c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições.

Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas a e b, poderão ser dispensados pelo DREX tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações, natureza da atividade e sua localização." (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas a e b, poderão ser dispensados pelo Superintendente tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações e sua localização."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas "a" e "b", poderão ser dispensados pelo Superintendente Regional tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes, extensão da área, porte das instalações, natureza da atividade e sua localização."

Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos do art. 56.

§ 1º As filias relacionadas no caput precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, ressalvados os casos de dispensa de Certificado de Segurança previstos no art. 56.

§ 2º São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, como imóveis da empresa e residências de seus sócios ou administradores.

§ 3º A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança, se houver.

§ 4º As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Direto-Executivo, devendo apenas comunicar à DELESP ou CV e requerer a expedição de novo certificado de segurança, observados os termos do art. 56."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV, não necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos do art. 56.
§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas.
§2º. São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde poderão ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, como imóveis da empresa e residências de seus sócios ou administradores.
§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança, se houver.
§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida."

Certificado de Segurança

Art. 56. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança deverão possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º desta Portaria, ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, 5 (cinco) armas de fogo, devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo.

Processo de autorização

Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:"

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança;

IV - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar, dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa;

V - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro, do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;"

VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"VIII - fotografias das instalações físicas da empresa que possuam certificado de segurança, em especial do local de guarda de armas e munições; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

"VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial do setor operacional e do local de guarda de armas e munições;"

IX - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"IX - fotografias coloridas dos veículos especiais, se houver, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)"

"IX - fotografias coloridas dos veículos especiais, se houver, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;"

X - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais; (Antigo inciso XII renumerado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

XI - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança. (NR) (Antigo inciso XIII renumerado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010 e com redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"XIII - comprovante de recolhimento da taxa correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de empresa de segurança."

Art. 58. As empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na forma desta Portaria deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial ou transporte de valores à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização

Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, instruído com:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:"

I - os documentos previstos nos incisos I, IV e V mencionados no art. 57; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV e V mencionados no art. 57; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e XIII mencionados no art. 57 desta Portaria;"

II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, das munições e dos veículos especiais utilizados;

III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais e outras instalações no mesmo Estado;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"III - certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais no mesmo Estado;"

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria.

V - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Parágrafo único. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem, e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

Atividade

Art. 60. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades de vigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizada e exclusivamente em proveito próprio.

§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais; (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou nos eventos sociais;"

§ 2º A atividade de transporte de valores observará o disposto nos arts. 24 a 28.

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

Requisitos do plano de segurança
(Redação dada ao Título pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Requisitos"

Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pelo DREX.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pela DELESP ou CV."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente aprovado pelo Superintendente Regional.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o respectivo plano de segurança aprovado, salvo se, protocolado o respectivo requerimento com pelo menos trinta dias de antecedência, não for analisado neste período pelo DPF."

Art. 62. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistema de segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:

I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe;

II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com outro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa de segurança ou órgão policial;

III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverão permanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias;

IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura;

V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

§ 1º Os elementos previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo, contudo, integrar o plano pelo menos mais 1 (um) dentre os previstos nos incisos III a V.

§ 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V serão utilizados observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob a responsabilidade de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência.

§ 3º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária e a acessibilidade de pessoas idosas e portadoras de deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 355, de 20.08. 2007, DOU 22.08.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano de segurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividade bancária."

§ 4º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelo próprio estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para fazer a sua vigilância patrimonial.

§ 5º O alarme previsto no inciso II, quando não conectado diretamente a um órgão policial ou a outro estabelecimento da própria instituição, deverá estar conectado diretamente a uma empresa de segurança autorizada, responsável pelo seu monitoramento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Validade do plano de segurança

Art. 62-A. O plano de segurança aprovado terá validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior ao da sua apresentação, exceto nas seguintes hipóteses: (Acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

I - apresentação do primeiro plano de segurança: (Acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

a) validade do dia da expedição da portaria de sua aprovação até o último dia do mesmo ano civil, caso a portaria seja expedida de janeiro a setembro; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"a) validade do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação da portaria de sua aprovação até o último dia do mesmo ano civil, caso a portaria seja expedida de janeiro a setembro; (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

b) validade do dia da expedição da portaria de sua aprovação até o último dia do ano civil seguinte, caso a portaria seja expedida de outubro a dezembro; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"b) validade do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação da portaria de sua aprovação até o último dia do ano civil seguinte, caso a portaria seja expedida de outubro a dezembro; (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

II - apresentação do pedido de renovação do plano de segurança sem redução, alteração ou com aumento de elementos fora do prazo disposto no caput do art. 64-A: (Redação dada pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - apresentação do pedido de renovação do plano de segurança sem redução, alteração ou com aumento de elementos fora do prazo disposto no caput do art. 64-A: validade do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação da portaria de sua aprovação até o último dia do mesmo ano civil. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

a) validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior à data da expedição da portaria, caso esta seja expedida de novembro até o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado; (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"a) validade do primeiro ao último dia do ano civil posterior à data da publicação da portaria, caso esta seja expedida de novembro até o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado; (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

b) validade do dia da expedição da portaria até o último dia do mesmo ano, caso esta seja expedida após o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado. (NR) (Redação dada à alínea pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"b) validade do dia seguinte ao da publicação da portaria até o último dia do mesmo ano, caso esta seja expedida após o último dia de dezembro do ano em que o pedido deveria ter sido protocolado. (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)"

Processo de análise do primeiro plano de segurança
(Redação dada ao Título pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Processo de análise do plano de segurança"

Processo de análise do primeiro plano de segurança
(Redação dada ao Título pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Processo de análise do plano de segurança"

Art. 63. Pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data programada para o início de seu funcionamento, o estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou CV, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 63. O estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou CV, de sua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar:"

I - a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes;

II - os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, sob a responsabilidade de empresa idônea;

III - descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acesso de pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes e dos dispositivos de segurança adotados;

IV - cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou resumo do contrato de prestação de serviço com empresa de segurança, conforme o caso;

V - (Revogado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"V - cópia da última portaria de aprovação do plano de segurança, em caso de renovação; e"

VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"VI - comprovante de recolhimento da taxa correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros."

Parágrafo único. A vistoria deverá ser feita mesmo com a agência ainda fora de funcionamento, mediante teste efetivo dos seus sistemas e elementos de segurança e avaliação teórica do posicionamento e quantidade ideal de vigilantes, levando-se em conta, entre outros fatores:

I - a área, as características físicas, a facilidade e a quantidade de acessos do estabelecimento;

II - a localização do estabelecimento;

III - eventuais ocorrências ilícitas registradas em outros estabelecimentos da mesma região;

IV - a quantidade de vigilantes para efetividade do sistema, conjuntamente com os demais elementos de segurança adotados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou CV lavrará o respectivo relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a sua reprovação."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este caput com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação."

§ 1º Proposta a aprovação do plano de segurança pela DELESP ou CV, será este, submetido ao DREX, o qual expedirá a respectiva portaria de aprovação, que terá validade na forma do disposto no inciso I do art. 62-A. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Aprovado o plano de segurança pela DELESP ou CV, será o mesmo submetido ao Superintendente Regional, o qual expedirá a respectiva portaria, que terá validade de 1 (um) ano."

§ 2º Reprovado o plano pela DELESP ou CV, caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao DREX, podendo ser instruído com o saneamento das faltas que motivaram a reprovação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Reprovado o plano pela DELESP ou CV, caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigido ao Superintendente Regional, podendo ser instruído com o saneamento das faltas que motivaram a reprovação."

§ 3º A decisão que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente, caso a instituição esteja funcionando sem plano de segurança válido. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O requerimento de renovação do plano de segurança deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 63 desta Portaria."

§ 4º Os planos de segurança aprovados devem ser inseridos no sistema informatizado do DPF pela DELESP ou CV da circunscrição da agência, assim como suas posteriores alterações e renovações. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 4º A decisão do Superintendente que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 4º A decisão do Superintendente Regional que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração correspondente, caso a instituição passe a funcionar sem plano de segurança válido."

Renovação do plano de segurança sem redução, alteração ou com aumento de elementos por iniciativa da instituição financeira

Art. 64-A. O requerimento de renovação do plano que não altere os termos do plano de segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os seus elementos de segurança deverá ser apresentado até o último dia útil de outubro do ano anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com o documento previsto no inciso VI do art. 63, bem como a informação referente à não redução ou alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 64-A. O requerimento de renovação do plano que não altere os termos do plano de segurança anteriormente aprovado ou que apenas aumente os seus elementos de segurança deverá ser apresentado até o último dia útil de outubro do ano anterior ao de sua vigência, devendo ser instruído com os documentos previstos nos incisos V e VI do art. 63, bem como a informação referente à não redução ou alteração de elementos já aprovados no plano em vigor ou aumento de elementos. (Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 1º No caso do caput, o plano será renovado em procedimento simplificado, mediante parecer prévio da DELESP ou CV aprovado pelo DREX, devendo a respectiva portaria de aprovação ser expedida até o final de dezembro do ano de sua apresentação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º O procedimento simplificado de que trata o § 1º não exclui a necessidade de vistoria nas dependências da instituição financeira visando à comprovação dos elementos constantes no plano de segurança, mas esta será ser realizada durante o ano de vigência do plano já aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 3º Constatado o não cumprimento do plano aprovado durante a realização da vistoria de que trata o § 2º ou durante qualquer outra fiscalização, a DELESP ou CV deverá autuar o estabelecimento por infração ao inciso I do art. 132, não havendo, contudo, revogação do plano já aprovado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Constatado o não cumprimento do plano aprovado durante a realização da vistoria de que trata o § 2º ou durante qualquer outra fiscalização, a DELESP ou CV deverá autuar o estabelecimento por infração ao inciso IV do art. 132, não havendo, contudo, revogação do plano já aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 4º Não se considera alteração de item já aprovado do plano a simples substituição da empresa de segurança responsável pela vigilância patrimonial da agência, da empresa de transporte de valores ou da empresa responsável pelo sistema de alarme ou monitoramento, mas tais alterações devem ser informadas à DELESP ou CV com antecedência e mencionadas no pedido de renovação do plano de segurança. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 5º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput, a respectiva portaria será expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto de infração pelo fato descrito no inciso V do art. 132 ou no art. 133, conforme o caso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput, a respectiva portaria será expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto de infração pelo inciso V do art. 132, inciso I do art. 133 ou inciso II do art. 133, conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o DPF somente renovará, para vigência no mesmo ano, os planos de segurança apresentados até o último dia útil de setembro do ano seguinte ao prazo estabelecido no caput, devendo considerar os pedidos protocolados após esta data como renovações de planos referentes ao ano seguinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º No caso do parágrafo anterior, o DPF somente renovará os planos de segurança apresentados até o último dia útil de setembro de cada ano, que terá validade na forma do inciso II do art. 62-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 7º Os pedidos protocolados após o último dia útil de setembro do ano em que o plano já deveria estar vigente, conforme citado no prazo do parágrafo anterior, somente poderão ser recebidos como pedidos referentes ao ano seguinte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 7º Os pedidos protocolados após o último dia útil de setembro serão considerados pedidos referentes ao ano seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

Renovação do plano de segurança com alterações ou redução de elementos por iniciativa da instituição financeira

Art. 64-B. Havendo por parte da instituição financeira a pretensão de alteração ou redução de elementos já aprovados, o requerimento de renovação deverá ser apresentado até o último dia útil de julho do ano anterior ao de sua validade, instruído com os documentos previstos no art. 63, bem como a justificativa para a alteração ou redução pretendida.

§ 1º No caso previsto no caput, a aprovação do plano dependerá de vistoria prévia, em procedimento completo, seguindo o trâmite do art. 64.

§ 2º Sendo definitivamente reprovadas as alterações ou reduções pretendidas, será expedida portaria de renovação do plano de segurança nos termos do plano de segurança em vigor, sendo o interessado notificado, no próprio procedimento, dos motivos do indeferimento da proposta.

§ 3º Caso sejam apresentadas mais de uma alteração ou redução do plano de segurança, a DELESP ou CV poderá propor a aprovação parcial da proposta, notificando-se o interessado no próprio procedimento dos motivos do indeferimento das alterações ou reduções não aprovadas.

§ 4º A portaria de aprovação do plano de segurança deverá ser expedida até dezembro do ano de sua apresentação.

§ 5º Somente no ano seguinte, durante o respectivo procedimento de renovação do seu plano de segurança para o ano subseqüente, poderão ser novamente discutidos os elementos do plano de segurança daquele estabelecimento financeiro.

§ 6º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput, o pedido de renovação do plano de segurança será analisado como renovação simples, nos termos do art. 64-A, desconsiderando-se as solicitações de alteração ou redução de elementos. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Renovação do plano de segurança com aumento de elementos por iniciativa do DPF

Art. 64-C. Constatada a qualquer tempo a necessidade de alteração do plano de segurança pelas DELESP ou CV, será o interessado notificado quanto às novas exigências e seus fundamentos para, no prazo do art. 64-A, apresentar o plano de segurança para o ano seguinte com a inclusão dos devidos acréscimos mencionados. (Caput acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 1º Caso a instituição financeira já tenha apresentado pedido de renovação do plano de segurança, ainda sem portaria expedida, será este juntado ao procedimento do caput e a instituição poderá, no prazo da notificação, adequar o plano apresentado, aproveitando-se a taxa recolhida naqueles autos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º A notificação do caput, para ter efeito já na análise do plano de segurança para o ano seguinte, deverá ser efetivada até o último dia de setembro. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A notificação do caput, para ter efeito já na análise do plano de segurança para o ano seguinte, deverá ser efetivada até o último dia de outubro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 3º Após esta data, ou no caso de já haver portaria expedida com vigência para o ano seguinte, a instituição financeira somente poderá ser instada a alterar o plano de segurança a ser apresentado no ano seguinte para vigência no outro ano, seguindo o procedimento deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 4º Apresentado o novo plano nos termos indicados pela notificação do caput, sem discordância da instituição financeira, sua aprovação será automática e seguirá o trâmite do art. 64-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 5º Apresentado o novo plano com conteúdo diverso do indicado na notificação do caput ou, caso já haja pedido de renovação protocolado, não sendo este adequado na forma do § 1º, o procedimento será encaminhado ao DREX para, em grau de recurso, decidir definitivamente sobre a discordância da instituição financeira em face das determinações da DELESP ou CV. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 6º No caso e no prazo do parágrafo anterior é facultado à instituição interessada instruir o pedido de renovação do plano de segurança também com as razões que justifiquem a sua discordância com a determinação da DELESP ou CV, as quais serão analisadas pelo DREX por ocasião da sua decisão final sobre o plano de segurança contestado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 7º Provido o recurso será proposta ao DREX a expedição de portaria de renovação do plano de segurança do estabelecimento recorrente nos mesmos termos do último plano aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 8º Improvido ou provido parcialmente o recurso, será proposta ao DREX a expedição de portaria de renovação do plano de segurança com as alterações determinadas pela DELESP ou CV, desde que constantes da notificação mencionada no caput, notificando-se o interessado no próprio procedimento dos motivos da decisão e dos termos finais do plano de segurança aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 9º A instituição financeira fica obrigada a se adequar aos termos do novo plano de segurança a partir do seu primeiro dia de validade, ou no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da notificação da decisão final do presente procedimento, o que lhe for mais benéfico. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 9º A instituição financeira fica obrigada a se adequar aos termos do novo plano de segurança a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação da portaria de sua aprovação ou no prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da notificação da decisão final do presente procedimento, o que lhe for mais benéfico. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

Execução dos planos de segurança

Art. 65. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores ou movimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e com coletes à prova de balas.

Art. 66. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 25 desta Portaria.

Art. 67. Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança deverão possuir detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária a revista pessoal.

Art. 68. As salas de auto-atendimento, quando contíguas às agências e postos bancários, integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, 1 (um) vigilante armado, ostensivo e com colete à prova de balas, conforme análise feita pela DELESP ou CV por ocasião da vistoria do estabelecimento.

Art. 69. Qualquer alteração substancial no plano de segurança que não possa ser implementada a partir do ano seguinte deverá seguir ao procedimento previsto nos arts. 63 e 64. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 69. Qualquer alteração nos planos de segurança deverá ser previamente autorizada pelo DPF, seguindo o procedimento previsto no art. 63 desta Portaria."

Parágrafo único. Configura também alteração do plano de segurança qualquer mudança de endereço ou alteração física das instalações bancárias.

Art. 69-A. Após a aprovação do plano de segurança, ficam as instituições financeiras obrigadas a cumpri-lo diariamente, durante sua validade. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS

Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta portaria, cabendo ao Diretor-Executivo do Departamento de Polícia Federal (DIREX), autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o Interesse Nacional."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este caput com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o Interesse Nacional."

§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 (trinta e dois) ou 38 (trinta e oito), cassetete de madeira ou de borracha, e algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além de algemas, vedandose o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo DIREX."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo, com a seguinte redação, disponível em :
"§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além de algemas, vedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada."

§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre.380 e 7,65mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre 380 Short e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo."

§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre.380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre 380 Short e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo."

§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munições previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.

§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munições previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a autorização que possuir.

§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme as características da área vigilada.

§ 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-se a regulamentação específica do Comando do Exército;

§ 8º Cada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 8º Cada veículo especial de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição."

§ 9º As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância - até 10 (dez) metros:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel;

II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados; (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância - até 50 (cinqüenta) metros - e outros produtos controlados:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel;

II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados;

III - granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de sinalização;

IV - munições no calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto;

V - munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico;

VI - lançador de munição não-letal no calibre 12 (doze);

VII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e

VIII - filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 12. As armas de fogo e suas munições, as armas não letais e suas munições e outros produtos controlados com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues no Exército para destruição. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 13. As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Requisitos para aquisição

Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de bala e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de balas e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos, e desde que haja a comprovação de contratação do efetivo mínimo de vigilantes. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições e coletes à prova de balas se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos, e desde que haja a comprovação de contratação do efetivo mínimo de vigilantes."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este caput com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de balas e outros produtos controlados se estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos, e desde que haja a comprovação de contratação do efetivo mínimo de vigilantes."

§ 1º (Revogado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às disposições específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas com serviço orgânico de segurança, ressalvando que deverá possuir pelo menos vigilantes em quantidade igual a das armas requeridas. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às disposições específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas com serviço orgânico de segurança."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às disposições específicas para cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas com serviço orgânico de segurança, ressalvando que deverá possuir pelo menos vigilantes em quantidade igual a das armas requeridas."

§ 2º No caso de empresas de transporte de valores e de empresas com serviço orgânico de transporte de valores, somente serão autorizadas as aquisições de armas, munições e coletes à prova de balas para uso em veículos especiais se os certificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.

§ 3º Quanto às armas e munições não-letais e outros produtos controlados, a empresa poderá ser autorizada a adquirir:

I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) e arma de choque elétrico em quantidade igual à de seus vigilantes;

II - 2 (duas) granadas fumígenas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e 2 (duas) granadas fumígenas de sinalização, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada;

III - munições calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto (OC ou CS) e munições calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico em quantidade igual à de munição comum que poderia adquirir;

IV - 1 (um) lançador de munição não-letal no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada; e

V - 4 (quatro) máscaras de proteção respiratória facial, por veículo utilizado no transporte de valores ou escolta armada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 4º Para o uso de armas e munições não-letais o vigilante deve possuir curso de extensão específico. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 72. Os requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes à prova de balas das empresas especializadas, com exceção das empresas de curso de formação, poderão ser feitos simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento, em procedimentos separados, podendo ser solicitadas, neste caso, até 10 (dez) armas, com até 3 (três) cargas de munição para cada uma delas.

§ 1º No caso de empresas de transporte de valores, poderão ser solicitadas, ainda, 4 (quatro) espingardas calibre 12, com 3 (três) cargas de munição correspondente, para cada veículo especial adquirido.

§ 2º A empresa poderá adquirir até 10 (dez) armas, e suas respectivas munições, além de sua necessidade operacional comprovada." (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º As armas e munições adquiridas pelas novas empresas poderão, quando necessário, permanecer em depósito na DELESP ou CV da respectiva circunscrição, com exceção do armamento e respectiva munição necessários à defesa das próprias instalações, sendo a retirada das demais autorizada conforme a necessidade operacional da empresa, comprovada mediante a apresentação de contratos que justifiquem a sua utilização em postos de serviço ou outro documento que justifique a utilização do material."

Art. 73. As empresas de segurança especializadas, exceto as empresas de curso de formação, terão seus requerimentos de aquisição de armas e munições analisados com base nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições, bem como nos veículos especiais e de escolta que possuírem.

Parágrafo único. As empresas com serviço orgânico de segurança terão seus requerimentos analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno de trabalho, e as características da área vigilada.

Art. 74. Os requerimentos poderão ser formulados com a finalidade de substituir armas e munições obsoletas, inservíveis ou imprestáveis, situação em que deverão ser entregues à DELESP ou CV, para serem encaminhados ao Comando do Exército para destruição, logo após o recebimento da autorização respectiva.

Parágrafo único. As munições obsoletas de que trata o caput poderão ser doadas aos cursos de formação para fins de realização dos cursos de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes da empresa doadora, devendo ser feita prévia comunicação à DELESP ou CV, assim como realizados os competentes registros de saída da munição da empresa doadora e entrada da munição no curso de formação.

Art. 75. Os requerimentos poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ou roubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, até 6 (seis) meses após os fatos, desde que:

I - sejam adotadas as providências previstas no art. 93 desta Portaria;

II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais sinistros;

III - a análise do histórico das ocorrências assim recomendar.

Art. 76. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir pelo menos 2 (duas) e no máximo 3 (três) cargas para cada arma que possuírem, de acordo com o calibre respectivo.

Art. 77. A quantidade mínima de munição utilizada na atividade de transporte de valores deverá ser de 02 (duas) cargas completas por cada arma que a empresa possuir. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 77. A quantidade mínima de munição das empresas de transporte de valores deverá ser de 2 (duas) cargas completas por cada arma que a empresa possuir."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este , com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 77. A quantidade mínima de munição utilizada na atividade de transporte de valores deverá ser de 02 (duas) cargas completas por cada arma que a empresa possuir."

Art. 78. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transporte de valores, observar-se-ão os quantitativos abaixo indicados:

I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automáticas calibre.380 ou 7,65 mm, sendo 01 (uma) arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automática. 380 short ou 7,65 mm, sendo 1 (uma) arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial;"

II - 2 (duas) espingardas calibre 12 para cada veículo especial, no mínimo.

Art. 79. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitandose o quantitativo máximo de armas de cada calibre a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas salas de aula. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 79. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitandose o quantitativo de armas a 30% (trinta por cento) dessa capacidade."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este , com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 79. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua capacidade de formação simultânea, limitando-se o quantitativo máximo de armas de cada calibre a 30% (trinta por cento) dessa capacidade e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas sala de aula."

Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no programa da matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta Portaria, tomando-se por base o total de alunos formados nos últimos 06 (seis) meses, multiplicado por 1,5 (um inteiro e cinco décimos) - fator de crescimento médio semestral - correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descrito no Programa de matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta Portaria, tomando-se por base o total de alunos formados nos últimos 06 (seis) meses, multiplicado por 1,2 (um inteiro e dois décimos) - fator de crescimento médio semestral - correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descritos no programa de matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta Portaria, tomando-se por base a média mensal de alunos formados nos últimos 6 (seis) meses, multiplicada por 1,20 (um inteiro e vinte centésimos) - fator de crescimento médio semestral - e depois por 6,00 (seis) - correspondente à munição prevista para 6 (seis) meses de atividade, subtraído do total o estoque remanescente da requerente.
Parágrafo único. Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, de acordo com o tipo de calibre antes descrito, tomando-se por base a capacidade de formação simultânea (número de alunos por sala de aula multiplicado pelo número de salas de aulas), multiplicada por 6 (seis) - correspondente à munição prevista para 6 (seis) meses de atividade."

§ 1º Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de formação poderá adquirir munição em quantidade máxima, para cada tipo de calibre, tomando-se por base a capacidade máxima de formação simultânea semestral, multiplicada pelo número de tiros por aluno conforme o curso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º Por capacidade máxima de formação simultânea semestral entende-se o produto referente à quantidade de salas, o número de alunos por sala e a quantidade de turmas previstas para 6 (seis) meses em cada sala. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 81. As empresas de curso de formação poderão adquirir materiais para recarga de munições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art. 80 desta Portaria.

Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recarga destinado ao manejo dos calibres previstos no art. 70 desta Portaria.

Art. 82. Somente será autorizada a aquisição de armas, munições, equipamentos e materiais para recarga, e coletes à prova de balas, em estabelecimentos comerciais autorizados pelo Comando do Exército, ou de empresas de segurança privada autorizadas pelo DPF.

Processo de aquisição de armas e munições

Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes documentos:"

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM, o local ou posto de serviço onde estão situadas, ou declaração de que não as possui firmada pelo seu representante legal;

II - relação atualizada dos vigilantes;

III - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o número de vigilantes, local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução do contrato, em vigor há, no máximo, 6 (seis) meses;

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas e munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos;"

V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga."

§ 1º Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar os livros de registro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema informatizado, que será verificado pela DELESP ou CV, observando-se:

I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante da empresa;

II - numeração e rubrica das folhas;

III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conter informações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da arma adquirida, incluindo espécie, marca, calibre, número de série, número no SINARM; e histórico de ocorrências;

IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conter informações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da munição adquirida, incluindo calibre, marca, quantidade adquirida, estoque anterior, quantidade consumida e total; e histórico do consumo e utilização.

§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica às empresas com serviço orgânico de segurança.

§ 3º A empresa autorizada a exercer a atividade de escolta armada deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

§ 4º A empresa de transporte de valores deverá apresentar a documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, bem como os respectivos certificados de vistoria em vigor, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos:

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos:"

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM, bem com os materiais de recarga, ou declaração de que não as possui, firmada pelo seu representante legal;

II - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionando o número de salas de aulas;

III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 50 % (cinqüenta por cento) de sua capacidade simultânea de formação; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 30% (trinta por cento) de sua capacidade simultânea de formação;"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 50 % (cinqüenta por cento) de sua capacidade simultânea de formação;"

IV - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de armas, munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos;"

V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"V - comprovante do recolhimento da taxa correspondente."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso com a seguinte redação, disponível em :
"V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga."

Parágrafo único. Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar os livros de registro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema informatizado, que será verificado pela DELESP ou CV, observando-se:

I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante da empresa;

II - numeração e rubrica das folhas;

III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conter informações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da arma adquirida, incluindo espécie, marca, calibre, número de série, número no SINARM; e histórico de ocorrências;

IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conter informações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização de aquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data de emissão da nota fiscal; dados da munição adquirida, incluindo calibre, marca, quantidade adquirida, estoque anterior, quantidade consumida e total; e histórico do consumo e utilização.

Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos:"

I - relação das armas e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, número de série e número de registro no SINARM;

II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;

III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento;

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovante do recolhimento da taxa correspondente."

§ 1º As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 83 desta Portaria.

§ 2º As empresas de curso de formação deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 84 desta Portaria.

§ 3º No caso de as armas a serem adquiridas pertencerem a empresas com serviço orgânico de segurança, originalmente compradas com autorização da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados - DFPC, do Comando do Exército, deverá ser anexado documento de anuência deste órgão.

§ 4º Depois de autorizada a compra e, havendo urgência devidamente demonstrada nos autos não caracterizada pela demora do próprio interessado em solicitar autorização para compra do armamento, poderá o Coordenador-Geral autorizar a posse e o uso provisório das armas pelo adquirente, condicionada à apresentação do protocolo do pedido de transferência do registro junto ao SINARM. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 86. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão encaminhados à CGCSP sem a necessidade de parecer conclusivo da unidade descentralizada de origem, exceto quando for necessária ou conveniente sua manifestação sobre situações de fato que poderão influenciar na análise do pedido. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 86. Os processos administrativos de autorização de aquisição de armas, munições e demais produtos controlados, em todos os casos previstos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSP com parecer conclusivo. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"Art. 86. A autorização para compra de armas e munições será expedida mediante alvará assinado pelo Diretor-Executivo, publicada em DOU, contendo CNPJ, razão social e endereço da empresa, natureza e quantidade das armas e munições autorizadas, válida por um período de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 86. A autorização para compra de armas e munições será expedida mediante alvará assinado pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, publicada em D.O.U, contendo CNPJ, razão social e endereço da empresa, natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados, válida por um período de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Parágrafo único. Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não-letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 83, 84 ou 85 desta Portaria, conforme o caso, exigindo-se a apresentação de livros de registro e controle de armas e munições não-letais e outros produtos controlados."

§ 1º Após o saneamento do processo, a Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos da Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - DAPEX/CGCSP consignará:

a) a proposta de aprovação;

b) os motivos que ensejaram o arquivamento, adotando-se o procedimento previsto no art. 156; ou

c) os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 156. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º Proposta a aprovação, o Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada decidirá sobre o pedido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 3º Da decisão de arquivamento ou indeferimento proferida pela DAPEX /CGCSP caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 4º O alvará, expedido pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, será publicado no DOU, contendo natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados, e terá validade pelo período de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 5º O procedimento de aquisição dos produtos autorizados devem ser iniciados dentro do prazo de validade do respectivo alvará, podendo o registro no órgão competente ser realizado após expirado este prazo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 6º As notas fiscais que comprovem a aquisição das armas, munições e demais produtos autorizados devem ser apresentados pela empresa à DELESP ou CV no prazo de até 10 (dez) dias após sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 7º Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não-letais e outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 83, 84 ou 85, conforme o caso, exigindo-se a apresentação de livros de registro e controle de armas e munições não-letais e outros produtos controlados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Processo de aquisição de coletes à prova de balas

Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade, tamanho, modelo e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP ou CV, especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos:"

I - relação dos coletes à prova de balas que possui, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, ou declaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal;

II - relação atualizada dos vigilantes;

III - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperação de coletes à prova de balas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) meses que antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibir e/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto à caracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos."

§ 1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou CV da respectiva circunscrição a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º Poderão ser adquiridos coletes à prova de balas de empresas especializadas ou das que possuem serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os seguintes documentos:

I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção;

II - cópia da Portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;

III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando a inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.

§ 1º O prazo de validade do colete à prova de balas deve estar afixado de forma inalterável no produto.

2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser destruídos.

§ 3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.

§ 4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração.

§ 5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas a recebê-los.

§ 6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico.

§ 7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou CV.

§ 8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para destruição dos coletes. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas respectivas validades, providenciando a destinação dos coletes substituídos, nos termos disciplinados pelo Comando do Exército."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas respectivas validades.
§1º O prazo de validade do colete à prova de balas deve estar afixado de forma inalterável no produto.
§2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser destruídos.
§3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser destruído.
§4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração.
§5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas a recebê-los.
§6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico.
§7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou CV.
§8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim de ser acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para destruição dos coletes."

Art. 89. A autorização para compra de coletes à prova de balas será expedida pela DELESP ou CV, com validade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo, constando CNPJ, razão social e endereço da empresa, especificação e quantidade dos coletes autorizados.

§ 1º As empresas de segurança privada somente poderão transferir seus coletes a outras empresas de segurança privada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º As notas fiscais que comprovem a aquisição dos coletes autorizados devem ser apresentados pela empresa à DELESP ou CV no prazo de até 10 (dez) dias após sua emissão. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Transporte de armas, munições e coletes à prova de balas (Redação dada ao Título pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Transporte de armas e munições"

Art. 90. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que desejarem transportar armas e munições entre estabelecimentos da mesma empresa ou para suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias, deverão apresentar requerimento à DELESP ou CV em que conste:

I - a descrição das armas e munições a serem transportadas;

II - a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da necessidade do transporte;

III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos;

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"IV - o comprovante do recolhimento da taxa correspondente.

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso, com a seguinte redação, disponível em :
"IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições, explosivos e apetrechos de recarga."

3) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que acrescenta os parágrafos 1º e 2º neste artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"§1º O transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorização da DELESP ou CV, dispensando-se a expedição da respectiva guia.
§2º Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando forem encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de autorização da DELESP ou CV."

Art. 90-A. O transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e para seus postos de serviço, não necessita de autorização da DELESP ou CV, dispensando-se a expedição da respectiva guia.

Parágrafo único. Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando forem encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de autorização da DELESP ou CV. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 91. A guia de autorização para o transporte de armas e munições será expedida pela DELESP ou CV, com o prazo de validade de até 30 (trinta) dias.

§ 1º Poderá ser expedida autorização para transporte de armas e munições, para suprimento de postos de serviço no âmbito do município da empresa, ou entre municípios de uma região metropolitana, com o prazo de validade previsto no caput.

§ 2º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio ou funcionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que as armas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem como acompanhadas da respectiva guia.

§ 3º Quando se tratar de transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73, procedendo-se o registro no SINARM após a expedição da guia. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º Quando se tratar de transferência definitiva de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§3º Quando se tratar de transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73, procedendo-se o registro no SINARM após a expedição da guia."

§ 4º No caso do parágrafo anterior o pedido será encaminhado à DELESP ou CV de destino, que elaborará parecer conclusivo acerca da necessidade operacional do estabelecimento destinatário, restituindo o expediente à DELESP ou CV de origem para a expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido.

§ 5º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado do DPF, para poder ser expedida autorização para transporte de armas, munições e demais produtos controlados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Guarda de armas, munições e coletes à prova de balas

Art. 92. As armas, munições, coletes à prova de balas e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.

§ 1º Os equipamentos e até 05 (cinco) armas de fogo que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada poderão ser guardados em local seguro aprovado pela DELESP ou CV, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada.

§ 2º As empresas especializadas podem guardar em suas dependências viaturas, armas, munições e outros equipamentos de outras empresas, quando em trânsito regular decorrente das atividades de transporte de valores ou escolta armada, por até uma noite, desde que informado à DELESP ou CV da circunscrição, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, pela empresa que guardará as armas e o que seu certificado de segurança esteja válido. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 92. As armas, munições e coletes à prova de balas de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.
Parágrafo único. Os materiais mencionados neste artigo e que estejam sendo empregados na vigilância de estabelecimentos financeiros poderão ser guardados, em local seguro, no próprio posto de serviço."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Art. 92. As armas, munições, coletes à prova de balas e demais produtos controlados de propriedade das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço.
Parágrafo único Os equipamentos que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada e até 5 (cinco) armas de fogo poderão ser guardados em local seguro, no próprio posto de serviço, não podendo o tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa especializada."

Comunicação de ocorrências

Art. 93. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança comunicarão ao DPF, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravio ou recuperação das armas, munições ou coletes à prova de balas de sua propriedade, em até 24 (vinte e quatro) horas do fato.

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, o comunicante terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para encaminhar à DELESP ou CV:

I - cópia do boletim de ocorrência policial;

II - cópia do registro da arma;

III - informações sobre as apurações realizadas pela empresa.

§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após receber a comunicação do fato, informando o documento apresentado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após receber e analisar a documentação referida no § 1º"

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após receber a comunicação do fato, informando o documento apresentado."

§ 3º Outros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias do fato, seguindo-se o procedimento do § 1º, se for o caso. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º Outros incidentes com armas de fogo ou munição, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§ 3º Outros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados, ainda que não previstos no caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias."

§ 4º O prazo de 24 (vinte e quatro) horas de que trata o caput deste artigo não se suspende ou interrompe nos feriados e finais de semana. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Utilização de cães adestrados

Art. 94. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorização de funcionamento e certificado de segurança válido.

Art. 95. Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:

I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados em curso de cinofilia;

II - ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial ou da que possui serviço orgânico de segurança, ou de canil de organização militar, de "Kanil Club" ou particular.

Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguir procedimento básico e técnico-policialmilitar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.

Art. 96. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados por vigilantes devidamente habilitados para a condução do animal.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtida em treinamento prático, em órgão militar ou policial, Kanil Club ou empresa de curso de formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso.

Art. 97. O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre o seu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.

Art. 98. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercida no interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento ao público.

CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

Art. 99. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seus atos constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que estejam com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança em vigor.

Parágrafo único. As alterações que impliquem mudanças na razão social e CNPJ dependerão de autorização do Diretor-Executivo, ficando as alterações de sócios, endereço, capital social, e as demais, a cargo da DELESP ou CV.

§ 1º As alterações que impliquem mudanças na razão social ou CNPJ dependerão de autorização do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando as alterações de sócios, endereço, capital social e as demais a cargo da DELESP ou CV. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de nova atividade ou de encerramento de alguma atividade, não necessitando de procedimento próprio. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 100. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, a empresa especializada deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou CV.

§ 1º Após o registro e devolução do ato registrado à DELESP ou CV, na forma do caput, a empresa especializada comunicará a alteração de seu ato constitutivo às demais DELESP ou CV de onde houver filial. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º O alvará de autorização ou de revisão de funcionamento será novamente publicado no caso de alterações de razão social e CNPJ, sendo mantido o prazo de validade original. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 101. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar previamente à DELESP ou CV de sua circunscrição as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes a razão social, quadro societário, endereço e responsável pelo setor de segurança.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 56. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 101. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicar previamente ao DPF as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes a razão social, quadro societário, endereço e responsável pelo setor de segurança.
Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 56 desta Portaria, apresentando as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, dos setores administrativo e operacional, bem como do local de guarda de armas e munições."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera o parágrafo deste artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 56 desta portaria."

Processo de alteração de atos constitutivos

Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, à DELESP ou à CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando: (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Diretor-Executivo, a DELESP ou CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:"
2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera esta redação, disponível em :
"Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, a DELESP ou CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando:"

I - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - cópia do contrato social consolidado ou equivalente;"

II - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - cópia da minuta dos atos constitutivos a serem alterados;"

III - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa por infração administrativa aos dispositivos desta Portaria;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente."

Razão social ou CNPJ. (Redação dada ao título pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Razão Social."

§ 1º No caso de alteração de razão social ou CNPJ, a autorização dependerá de publicação no DOU de novo alvará do Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso de alteração de razão social, a requerente deverá anexar também as certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União."

Sócios.

§ 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou CV ouvirá em termo de declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 8º, § 1º, devendo-se anexar, ainda, relativamente a este:

I - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título de Eleitor e Certificado de Reservista;

II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretores e gerentes, das Unidades da Federação onde mantenham domicílio e pretendam constituir a empresa. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de Segurança Pública, Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, das unidades da federação de seu domicílio e da empresa;"

III - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União."

Endereço.

§ 3º No caso de alteração de endereço, cuja autorização caberá a DELESP ou CV será observado o procedimento previsto nos arts. 6º e 7º, apresentando, ainda: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º No caso de alteração de endereço, será observado o procedimento previsto nos arts. 6º e 7º desta Portaria, apresentando, ainda:"

I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do local de guarda de armas e munições, em se tratando de empresas especializadas;

II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas de curso de formação.

Capital social.

§ 4º No caso de alteração para menor do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Nota: Redação Anterior:
"§ 4º No caso de alteração do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este inciso, com a seguinte redação, disponível em :
"§4º No caso de alteração para menor do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR, procedimento dispensável às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

3) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que acrescenta o parágrafo 5º neste artigo, com a seguinte redação, disponível em :
"Nova Atividade
§5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para nova atividade deverão comprovar os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de alvará de funcionamento."

Nova atividade

§ 5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para nova atividade deverão comprovar os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de alvará de funcionamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nova filial

§ 6º A autorização de funcionamento de filial procede-se na forma dos arts. 5º e 5º-A, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 102-A. Caberá à DELESP ou CV do local onde se encontra a matriz da empresa especializada autorizar a alteração de seu ato constitutivo, devendo essa comunicar a alteração às demais DELESP ou CV de onde houver filial, ressalvados os casos de inexigibilidade de processo autorizativo autônomo para alteração de atos constitutivos, a exemplo dos previstos nos arts. 5º, 5º-A e 5º-B. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 102-A. Caberá à DELESP ou CV do local onde se encontra a matriz da empresa especializada autorizar a alteração de seu ato constitutivo, devendo essa comunicar a alteração às demais DELESP ou CV de onde houver filial. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

CAPÍTULO VIII
DO UNIFORME DO VIGILANTE

Art. 103. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendo possuir características que garantam a sua ostensividade.

§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter os seguintes elementos:

I - apito com cordão;

II - emblema da empresa;

III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de 6 (seis) meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante e fotografia colorida em tamanho 3 x 4.

§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitará observar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o disposto no art. 37, § 2º.

§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento sem que seja necessária a reprodução de todo o documento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º A validade da plaqueta de identificação do vigilante poderá ser aposta de forma a ser substituída a cada vencimento, devendo neste caso existirem elementos mínimos de autenticidade da renovação, como a repetição do nome do vigilante e a assinatura do supervisor ou responsável também na parte substituível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

Art. 104. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilante prestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 105. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

Art. 106. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos, aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venham impor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além do uniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras de segurança do serviço a ser executado.

Art. 107. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno ou paletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bem como os requisitos do art. 103, § 1º.

Art. 108. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado, ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos, devendo protocolar requerimento à DELESP ou CV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro de frente do vigilante devidamente fardado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas, de corpo inteiro, do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;"

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração das Forças Armadas e Auxiliares, ou da DELESP ou CV, informando que o modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo de uniforme. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente."

CAPÍTULO IX
DO VIGILANTE

Requisitos profissionais

Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher os seguintes requisitos, comprovados documentalmente:

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

lI - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;

V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;

VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovados por ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.

§ 2º O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados no DPF, conforme normatização específica.

§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, com o recolhimento da taxa de registro de certificado de formação de vigilante. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em sua CTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem."

Cursos de formação, extensão e reciclagem

Art. 110. São cursos de formação, extensão e reciclagem:

I - curso de formação de vigilante (Anexo I);

II - curso de reciclagem da formação de vigilante (Anexo II);

III - curso de extensão em transporte de valores (Anexo III);

IV - curso de reciclagem em transporte de valores (Anexo IV);

V - curso de extensão em escolta armada (Anexo V);

VI - curso de reciclagem em escolta armada (Anexo VI);

VII - curso de extensão em segurança pessoal (Anexo VII);

VIII - curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII); (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII)."

IX - curso de extensão em equipamentos não-letais I (Anexo IX); (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

X - curso de extensão em equipamentos não-letais II (Anexo X). (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 1º Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 109, exceto o disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de formação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 109 desta Portaria, exceto o disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de formação."

§ 2º O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensão e cada curso será pré-requisito para a reciclagem correspondente.

§ 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de valores, escolta armada ou segurança pessoal, implicará a reciclagem do curso de formação do vigilante.

§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de curso constante nos anexos desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa de curso constante nos anexos desta Portaria."

§ 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, que deverá ser registrado pela DELESP ou CV para ser considerado válido em todo o território nacional.

§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade de vigilância patrimonial e os cursos de extensão prepararão os candidatos para exercerem as atividades específicas de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal.

§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por 02 (dois) anos, após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador.

§ 8º O curso de extensão em equipamentos não letais I é requisito para a utilização, pelo vigilante, dos equipamentos descritos no § 10 do art. 70, bem como para a inscrição no curso de extensão em equipamentos não letais II. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 9º O curso de extensão em equipamentos não letais II é requisito para a utilização, pelo vigilante, dos equipamentos descritos no § 11 do art. 70. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 10. A participação nos cursos de extensões em equipamentos não letais I e II não vale como início ou renovação da contagem de tempo de formação ou reciclagem do vigilante. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Carteira Nacional de Vigilante - CNV

Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV - instituída pela Portaria 891/99 -DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constando seus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.

Parágrafo único. A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionais previstos no art. 109 desta Portaria, estiver vinculado à empresa especializada ou a que possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão ou reciclagem dentro do prazo de validade."

Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV, ou através das entidades de classe, até 30 dias após a contratação do vigilante, devendo-se anexar:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatício com empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurança autorizada a funcionar pelo DPF;

III - 2 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco, tamanho 2 x 2cm;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensas do empregador. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - comprovante de recolhimento da taxa correspondente, às expensas do empregador."

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverão ser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos após conferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas ao formulário de requerimento.

§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF, na forma do caput, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período."

§ 3º Não sendo expedida a CNV no prazo fixado no parágrafo anterior, a DELESP ou CV poderão prorrogar a validade do protocolo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Não sendo expedida a Carteira Nacional de Vigilante no prazo fixado no parágrafo anterior, o Chefe da DELESP ou Presidente da Comissão de Vistoria poderão prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário."

§ 4º Após o requerimento da CNV, a empresa contratante ou entidade de classe deverá agendar o comparecimento do vigilante à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo setor responsável pelos procedimentos de identificação da Superintendência de Polícia Federal local ou da unidade descentralizada da circunscrição dos requerentes. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Parágrafo único. As CNV vencidas e as que tenham sido expedidas com erro serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins de controle e destruição."

Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60 (sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentos previstos no art. 112 desta Portaria.

Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregue à DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.

Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletim de ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112 desta Portaria."

Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidas sem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmo prazo de validade da anteriormente expedida.

Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou CV, no ato do recebimento da carteira retificada.

Direitos

Art. 117. Assegura-se ao vigilante:

I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;

II - porte de arma, quando em efetivo exercício;

III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;

IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;

V - treinamento regular nos termos previstos nesta Portaria;

VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;

VII - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.

Deveres

Art. 118. São deveres dos vigilantes:

I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;

II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;

III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV;

IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;

V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização.

Apuração das condutas dos vigilantes

Art. 119. As empresas de segurança privada deverão:

I - comunicar imediatamente à DELESP ou CV de sua circunscrição a ocorrência de ilícitos penais com o envolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, e colaborar nas investigações;

II - apurar o fato em procedimento interno, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato, e encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada em nível nacional. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 119. As empresas de segurança privada deverão:
I - apurar, em procedimento interno, o envolvimento de seus vigilantes, quando no exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes contra o patrimônio e contra a organização do trabalho, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outros documentos esclarecedores do fato;
II - encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV, para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, em nível nacional."

CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES

Penas aplicáveis às Empresas Especializadas e às que possuem Serviço Orgânico de Segurança

Art. 120. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento;

IV - cancelamento da autorização de funcionamento.

Penas aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros

Art. 121. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança privada ficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III - interdição.

CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem Serviço Orgânico de Segurança Pena de Advertência

Art. 122. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar pelo seu fornecimento;

II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações;

III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante;

IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Segurança; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do certificado de segurança;"

V - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Vistoria;

VI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores desacompanhado de cópia do Certificado de Vistoria respectivo;

VII - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso devidamente registrado pela DELESP ou CV;

VIII - possuir, em seu quadro, até 5 % (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - possuir, em seu quadro, até 5% (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida."

IX - deixar de providenciar em tempo hábil a revisão da autorização de funcionamento. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

X - matricular aluno em curso de formação, reciclagem, extensão ou treinamento complementar de tiro sem a apresentação de todos os documentos necessários. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Pena de Multa

Art. 123. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (mil, duzentas e cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma da legislação vigente, quando solicitado pela CCASP, CGCSP, DELESP ou CV, para fins de controle ou fiscalização;

II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possam causar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários;

III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme;

IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço;

V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, sem prévia autorização do DPF;

VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstas nesta portaria;

VII - não possuir, manter desatualizado ou utilizar irregularmente os livros de registro e controle de armas e de munições, ou equivalente;

VIII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até 5 (cinco) dias após os registros, o seu Certificado de Conclusão do Curso;

IX - deixar a empresa de curso de formação de encaminhar à DELESP ou CV, dentro do prazo previsto nesta Portaria, os certificados de conclusão dos cursos e treinamentos realizados; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IX - deixar a empresa de curso de formação de expedir e encaminhar à DELESP ou CV, em até 05 (cinco) dias, os Certificados de Conclusão de Curso, para fins de registro; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"IX - deixar de expedir e encaminhar à DELESP ou CV, em até 5 (cinco) dias, os certificados de conclusão de curso, para fins de registro - a empresa de curso de formação;"

X - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o início do curso de formação ou de extensão, dentro do prazo previsto nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição a ser utilizada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"X - deixar de encaminhar ao DPF, em até 5 (cinco) dias após o início do curso de formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição a ser utilizada;"

XI - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o início do curso de reciclagem, dentro do prazo previsto nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição a ser utilizada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XI - deixar de encaminhar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início do curso de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição a ser utilizada;"

XII - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o término de cada curso, dentro do prazo previsto nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos concludentes, bem como a quantidade de munição utilizada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XII - deixar de encaminhar ao DPF, em até 5 (cinco) dias após o término de cada curso, a relação nominal e a qualificação dos concludentes, bem como a quantidade de munição utilizada;"

XIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, extensão ou reciclagem, quando solicitada pelo interessado;

XIV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o Certificado de Vistoria vencido;

XV - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia comunicação à DELESP ou CV;

XVI - proceder à desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 28-A; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XVI - proceder a desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo com o procedimento previsto no art. 28 desta Portaria;"

XVII - deixar de comunicar à DELESP ou CV a desativação temporária de veículo especial;

XVIII - não comunicar o envolvimento de vigilante em ato ilícito no exercício da profissão ou não apurar internamente o fato, nos termos do art. 119; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XVIII - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 % (vinte por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida."

XIX - alterar os atos constitutivos para fins de constituição de nova filial ou outra instalação e não ingressar com o respectivo pedido no prazo do § 5º dos arts. 5º e 5º-A. (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XIX - alterar os atos constitutivos fora do prazo ou sem a comunicação posterior à autoridade competente, em desacordo ao previsto nos arts. 5º e 5º-A; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

XX - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 % (vinte por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 124. É punível com a pena de multa, de 1.251 (mil, duzentas e cinqüenta e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - exercer a atividade de segurança privada em unidade da Federação na qual não está autorizado;

II - contratar, como vigilante, pessoa que não preencha os requisitos profissionais exigidos;

III - exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício;

IV - deixar de efetuar as anotações e os registros devidos na CTPS do vigilante;

V - deixar de encaminhar a CTPS do vigilante à DELESP ou CV, para fins de registro profissional;

VI - permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de armas, munições, coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estado de conservação e funcionamento, ou fora do prazo de validade;

VII - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor do efetivo mínimo necessário de vigilantes;

VIII - deixar de promover a reciclagem do vigilante, os exames de saúde e de aptidão psicológica, quando devidos;

IX - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão por ato decorrente de serviço;

X - deixar de apurar administrativamente o envolvimento do vigilante nos crimes ocorridos em serviço;

XI - deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante;

XII - dar destinação diversa da prevista no art. 88 aos seus coletes à prova de balas com prazo de validade vencido; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XII - dar destinação diversa da prevista no art. 88 desta Portaria aos seus coletes à prova de balas com prazo de validade vencido;"

XIII - não possuir sistema de comunicação ou possuí-lo com problemas de funcionamento;

XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa, ou sem comunicar a sua posse à Polícia Federal; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;"

XV - utilizar veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ou em desacordo com as normas vigentes;

XVI - realizar transporte de valores em desacordo com o disposto nos arts. 24 ou 25; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XVI - realizar transporte de valores em desacordo com o disposto no art. 25;"

XVII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a autorização competente;

XVIII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou por outros meios, sem a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes, ou deixar de observar as normas e as medidas de segurança necessárias;

XIX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, sem a guarnição mínima de vigilantes ou em irregular estado de conservação;

XX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, desprovido de um sistema de comunicação ou com sistema que apresente problemas de funcionamento;

XXI - matricular, em curso de formação, extensão, reciclagem ou treinamento complementar de tiro, candidato que não preencha os requisitos necessários; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XXI - matricular, em curso de formação, extensão ou reciclagem, candidato que não preencha os requisitos necessários;"

XXII - deixar de aplicar a grade curricular, os exames teóricos e práticos, e a carga de tiro mínima, previstos nos anexos desta Portaria;

XXIII - promover a avaliação final do candidato que não houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina;

XXIV - promover a aprovação do candidato que não obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50% (cinqüenta por cento) em cada disciplina;

XXV - permitir que instrutor não credenciado ministre aulas nos cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes;

XXVI - deixar de informar aos órgãos de segurança o serviço a ser executado com passagem por outras Unidades da Federação;

XXVII - deixar de atualizar seus dados perante o DPF, conforme prescrição do art. 154; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XXVII - deixar de atualizar mensalmente seus dados perante o DPF, conforme prescrição do art. 154 desta Portaria;"

XXVIII - possuir, em seu quadro, entre 20 e 50 % (vinte e cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"XXVIII - possuir, em seu quadro, entre 20 e 50% (vinte e cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida."

XXIX - empregar vigilante em atividade de segurança privada para a qual esse não possui habilitação. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 125. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a 5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;

II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;

III - alienar, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, sem prévia autorização do DPF;

IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam de sua propriedade;

V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado;

VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outros produtos controlados;

VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço;

VIII - realizar o transporte de armas ou munições sem a competente guia de autorização;

IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local do serviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;

X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes à prova de balas em estabelecimentos financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço de transporte de valores;

XI - deixar de comunicar à DELESP ou CV, no prazo de 5 (cinco) dias, a transferência da posse ou da propriedade de veículo especial de transporte de valores;

XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que não possua autorização para atuar na atividade de transporte de valores;

XIII - utilizar veículos destinados à atividade de escolta armada, em desacordo com o art. 33; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XIII - utilizar veículos comuns, destinados à atividade de escolta armada, em desacordo com o art. 33 desta Portaria;"

XIV - dar outra destinação às armas e munições adquiridas para fins de formação, reciclagem ou extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade de segurança privada autorizada;

XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que não sejam de sua propriedade, excetuando-se as hipóteses dos arts. 51 e 74, parágrafo único, desta Portaria;

XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantes fora das dependências autorizadas da empresa, ou em desacordo com as regras de segurança necessárias;

XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com a autorização expedida pelo DPF;

XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurança privada não autorizada;

XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da DELESP ou CV às suas dependências e instalações, quando em fiscalização;

XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF;

XXI - deixar de comunicar furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas, munições e coletes à prova de balas de sua propriedade, ao DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência, bem como deixar de adotar as providências referidas no § 1º do art. 93 desta Portaria;

XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de funcionamento;

XXIII - utilizar armamento ou munição imprestável ou inservível para a atividade, ou munição recarregada fora dos casos permitidos nesta Portaria; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"XXIII - possuir, em seu quadro, mais de 50% (cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV, ou com a CNV vencida."

XXIV - utilizar inadequadamente as armas e demais equipamentos autorizados para a atividade de segurança privada; (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV, ou com a CNV vencida. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

XXVI - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV, ou com a CNV vencida. (NR) (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Pena de Proibição Temporária de Funcionamento

Art. 126. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento entre 03 (três) e 30 (trinta) dias, conforme a gravidade da infração e suas conseqüências, ainda que potenciais, a reincidência e a condição econômica do infrator, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas: (Redação dada pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 126. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento, que variará entre 3 (três) e 30 (trinta) dias, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:"

I - incluir estrangeiro na constituição societária ou na administração da empresa, sem amparo legal;

II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas que tenham condenação criminal registrada

III - não possuir pelo menos 2 (dois) veículos especiais em condições de tráfego, para as empresas que exerçam a atividade de transporte de valores.

§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições, coletes à prova de balas que não estejam em utilização serão recolhidas, e os veículos especiais deverão ser lacrados pela DELESP ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, as armas, munições, coletes à prova de balas e os veículos especiais deverão ser lacrados pela DELESP ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa, mediante lavratura de termo de fiel depositário."

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa prevista no art. 125, aplicando-se o disposto no art. 135. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa, no valor máximo previsto no art. 125."

§ 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades apontadas no processo administrativo que deu origem à punição, será instaurado o competente processo de cancelamento da autorização de funcionamento.

Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento

Art. 127. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamento a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem a prática de atividades ilícitas, contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade;

II - possuir capital social integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR;

III - deixar de comprovar, nos prazos previstos nos arts. 4º, § 1º e 14, § 2º, a contratação do efetivo mínimo de vigilantes, necessário à atividade autorizada;

IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada, conforme aprovado pelo certificado de segurança;

V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no art. 125, XXIII, e não regularizar a situação após 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão;

VI - deixar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidades que ensejaram a proibição temporária de funcionamento;

VII - a contumácia, que consiste na prática de prática de 03 (três) ou mais transgressões específicas, ou 05 (cinco) genéricas, ocorridas durante o período de 01 (um) ano, e com as penas transitadas em julgado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"VII - a contumácia;"

VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento."

IX - continuar funcionando fora dos limites da Unidade da Federação onde possui autorização após 30 (trinta) dias da lavratura do auto de infração pelo cometimento do fato. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 11-A. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisão de autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, a empresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 11 desta Portaria."

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento será convertida em multa prevista no art. 125, aplicando-se o disposto no art. 135. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento poderá ser convertida na pena de multa, no valor máximo previsto no art. 125."

§ 3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e coletes à prova de balas serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM."

§ 4º É vedada a permanência de registros regulares para armas de empresas canceladas, sendo que as armas não apresentadas pela empresa e não encontradas pela DELESP ou CV devem ter sua situação atualizada conforme o caso no SINARM, sem prejuízo das implicações penais aplicáveis ao caso. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota:
1) Redação Anterior:
"§ 4º As empresas terão o prazo previsto no § 3º para, se quiserem, alienar suas armas, munições, coletes à prova de balas e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 85 desta Portaria."

2) Ver Portaria DPF nº 515, de 29.11.2007, DOU 30.11.2007, rep. DOU 05.12.2007, que altera este parágrafo com a seguinte redação, disponível em :
"§4º As empresas terão o prazo previsto no §3º para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 85 desta portaria."

§ 5º As empresas terão o prazo previsto no § 3º para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 85. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou CV oficiará à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o cancelamento."

§ 6º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou CV oficiará à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o cancelamento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação da portaria de cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto se tiver sofrido a pena por exercer atos ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público do Estado e da coletividade, hipótese em que o prazo será de 05 (cinco) anos."

§ 7º Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação da portaria de cancelamento da autorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorização de funcionamento, exceto na hipótese do inciso I do caput, quando o prazo será de 05 (cinco) anos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 8º O cancelamento da primeira filial autorizada em uma Unidade da Federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 128. (Revogado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 128. Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo anterior às empresas especializadas e às que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização."

Art. 129. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos, fundamentadamente, nos termos do art. 23 da Lei nº 7.102/83 e 120 desta Portaria.

Seção II
Das infrações cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário Pena de Advertência

Art. 130. É punível com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de comunicar à DELESP ou CV o encerramento de suas atividades;

II - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas com os vigilantes que prestam serviço nas suas instalações;

III - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas com os veículos especiais de sua posse ou propriedade.

Pena de Multa

Art. 131. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - impedir ou dificultar o acesso de Policiais Federais às suas instalações, quando em fiscalização;

II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadas e gravadas pelo circuito interno de TV, quando solicitadas em até 30 (trinta) dias da ocorrência de qualquer ação criminosa havida no interior do estabelecimento financeiro;

III - deixar de atender ou retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou CV, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou CV, ou usar de meios para procrastinar o seu cumprimento;"

IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transporte de valores, conforme o caso."

V - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 132. É punível com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o plano de segurança aprovado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - dispor de um sistema de alarme que não atenda aos critérios de rapidez e segurança;"

II - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - dispor de vigilantes no estabelecimento financeiro em número insuficiente ao mínimo necessário, conforme previsto no plano de segurança aprovado;"

III - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação;

IV - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"IV - permitir o funcionamento do estabelecimento financeiro em desacordo com outros elementos do plano de segurança aprovado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"IV - permitir o funcionamento do estabelecimento financeiro com desacordo do plano de segurança aprovado."

V - apresentar plano de segurança fora do prazo regulamentar, mas ainda dentro da validade do plano anterior. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Parágrafo único: Para efeitos de fiscalização de plano de segurança bancário, a DELESP ou CV poderá lavrar apenas 01 auto de infração por dia de descumprimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Pena de Interdição

Art. 133. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que apresentar o plano de segurança após o vencimento do plano anterior, não obtiver a aprovação do plano de segurança apresentado ou, por qualquer outro motivo, funcionar sem plano de segurança aprovado pela Polícia Federal. (Redação dada pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 133. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:"

I - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - apresentar o plano de segurança após o vencimento do plano anterior; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"I - deixar de apresentar o plano de segurança no prazo regulamentar;"

II - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"II - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado ou funcionar sem plano de segurança aprovado; (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)"

"II - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado, funcionando sem plano de segurança aprovado; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"II - funcionar sem plano de segurança aprovado; ou"

III - (Revogado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"III - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado."

§ 1º Após a denegação definitiva do plano de segurança, o estabelecimento financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo plano de segurança, conforme previsto no art. 63. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Após a lavratura do auto de infração correspondente, o estabelecimento financeiro que desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novo plano de segurança, conforme previsto no art. 63 desta Portaria."

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja aprovado antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de interdição será convertida em multa prevista no art. 132, aplicando-se o disposto no art. 135. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja aprovado até a efetiva execução da interdição do estabelecimento, a pena de interdição será convertida na pena de multa no valor máximo previsto no art. 132. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"§ 2º Na hipótese do § 1º, o processo punitivo instaurado será sobrestado até a decisão final do novo plano apresentado que, se aprovado, implicará a conversão da pena de interdição na pena de multa prevista no art. 132 desta Portaria, e, se reprovado, ensejará o prosseguimento do processo punitivo."

§ 3º Na hipótese do § 1º, caso o novo plano apresentado seja aprovado após o trânsito em julgado da decisão na seara administrativa, a pena de interdição será convertida em multa no valor máximo previsto no art. 132, de ofício ou a pedido da instituição financeira. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil."

§ 4º No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição, o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável e cientificando-se o Banco Central do Brasil. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Art. 134. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos, fundamentadamente, nos termos do art. 7º da Lei nº 7.102/83 e 121 desta Portaria.

Seção III
Das Disposições Comuns Dosimetria da pena de multa

Art. 135. Na fixação das penas de multas, a autoridade determinará o valor a ser pago, de forma motivada, a partir de um juízo de ponderação e tendo como parâmetros:

I - a gravidade da conduta;

II - as conseqüências, ainda que potenciais, da infração;

III - a condição econômica do infrator;

Parágrafo único. Após a fixação da pena-base de multa na forma do caput, em seguida serão consideradas:

I - as agravantes;

II - as atenuantes; e

III - a reincidência. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 135. Na fixação da pena de multa, serão consideradas:
I - a gravidade da conduta;
II - as conseqüências, ainda que potenciais, da infração;
III - a condição econômica do infrator."

Circunstâncias agravantes

Art. 136. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração:

I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da DELESP ou CV;

II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para o completo esclarecimento da irregularidade em apuração;

III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização do DPF.

Circunstâncias atenuantes

Art. 137. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da DELESP ou CV;

III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, ainda durante as diligências.

Reincidência

Art. 138. A reincidência, genérica ou específica, caracterizase pelo cometimento de nova infração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude do cometimento de infração anterior.

§ 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anterior e posterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.

§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, aplicar-se-á a pena prevista no art. 123 ou 131, a depender do ente infrator. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendo reincidência genérica ou específica, aplicar-se-á a pena prevista no art. 123 ou 129 desta Portaria, a depender do ente infrator."

§ 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicará o aumento de 1/3 (um terço), enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metade da pena aplicada.

§ 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidência será determinada, individualmente, por cada estabelecimento financeiro infrator.

Art. 139. Transcorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da última punição, a empresa de segurança privada não mais se sujeitará aos efeitos da reincidência.

Contumácia

Art. 140. (Revogado pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 140. Considera-se contumácia a prática de 3 (três) ou mais transgressões específicas, ou 5 (cinco) genéricas, ocorridas durante o período de 1 (um) ano.
Parágrafo único: Para a caracterização da contumácia é necessário o julgamento definitivo das infrações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

CAPÍTULO XII
DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 141. A DELESP ou CV realizará fiscalizações nas empresas especializadas, nas que possuem serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros, iniciando-se:

I - de ofício, a qualquer tempo ou por ocasião dos requerimentos apresentados pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelos estabelecimentos financeiros;

II - mediante solicitação da CGCSP, das entidades de classe ou dos órgãos de segurança pública;

III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações administrativas.

Parágrafo único. Para os fins deste capítulo, observar-se-ão os prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23.11.1999.

Art. 142. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação - ACI, contendo data, hora, local, descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 142. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação - ACI contendo data, hora, local, descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

"Art. 142. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação contendo data, hora e descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, indicando o dispositivo normativo infringido, ressaltando-se que em caso de concurso material de infrações será lavrado um ACI para cada infração constatada."

Parágrafo único. Em caso de concurso material de infrações será lavrado um ACI para cada infração constatada, na forma do caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV poderá arrecadar os materiais utilizados, inclusive armas, munições e coletes à prova de balas, realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, assim como realizar outras diligências que se fizerem necessárias."

Art. 143. O Auto de Constatação de Infração e Notificação iniciará o processo administrativo punitivo, em que serão assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 144. A DELESP ou CV notificará o autuado através da entrega, mediante recibo, de uma via do auto lavrado, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, ininterruptos, para a apresentação de defesa escrita.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ser realizada:

I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio ou empregado da administração da autuada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio ou empregado da autuada;"

II - pelo envio de cópia do auto, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou

III - por qualquer outro meio hábil, que assegure a certeza da ciência do ato por parte da autuada.

Art. 145. Após o prazo da defesa, a DELESP ou CV elaborará parecer sobre os fatos eventualmente argüidos pela defesa e encaminhará o processo administrativo punitivo à CGCSP.

Parágrafo único. A CGCSP elaborará parecer conclusivo propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento e enviará o processo administrativo punitivo à apreciação do Diretor-Executivo, ouvida a CCASP, cuja decisão será publicada no DOU. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 145. Após o prazo da defesa, com ou sem a sua apresentação, a DELESP ou CV elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo administrativo punitivo à CGCSP, propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento.
Parágrafo único. A CGCSP enviará o processo administrativo punitivo à apreciação do Diretor-Executivo, ouvida a CCASP, cuja decisão será publicada no DOU"

Art. 146. Da decisão do Diretor-Executivo caberá recurso ao Diretor-Geral no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da portaria punitiva no DOU.

§ 1º Interposto recurso ao Diretor-Geral, o Diretor Executivo poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, reconsiderar os termos da decisão recorrida. (Inciso Acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º Caso não reconsidere ou não se manifeste nos autos, o recurso, juntamente com o processo principal, serão encaminhados ao Diretor-Geral para decisão. (Inciso Acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 3º O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro. (Inciso Acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro."

Art. 147. Da decisão do Diretor-Geral não caberá novo recurso na esfera administrativa.

§ 1º O interessado será notificado da decisão do Diretor-Geral, arquivando-se junto ao processo punitivo a decisão e uma via da notificação.

§ 2º As penas de multa somente serão consideradas pagas depois de lançada sua baixa no sistema, mediante o encaminhamento, pelo autuado, do original da Guia de Recolhimento da União - GRU correspondente à CGCSP, devendo esta ser arquivada junto ao processo punitivo.

§ 3º Somente serão aceitas cópias de GRU caso conste da própria guia o número do processo punitivo a que se refere. (Redação dada ao artigo pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 147. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação no DOU
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando se tratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamento da autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro."

CAPÍTULO XIII
DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 148. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa física ou jurídica, através de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.

§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou CV:

I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizar fotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizar outras diligências que se fizerem necessárias;

II - lavrará o auto de encerramento de atividade não autorizada de segurança privada; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"II - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita;"

III - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dos autos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado."

IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de encerramento respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado. (NR) (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 408, de 15.07.2009, DOU 17.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
"IV - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia do auto de infração respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquer modo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV decidirá fundamentadamente no prazo de 30 (trinta) dias sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CV decidirá fundamentadamente sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado."

§ 3º Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao Superintendente Regional, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando o autuado após a decisão final.

§ 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou CV:

I - instaurar o procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;

II - comunicar à CGCSP;

III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento; (Redação dada ao inciso pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o encerramento."

IV- lançar os dados do processo em sistema informatizado da Polícia Federal. (Inciso acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privada não autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.

§ 6º A lavratura do Auto de Encerramento de Atividades Não Autorizada tem força de ordem legal e é auto-executável, devendo a empresa ou responsável pela atividade irregular cessar a prestação do serviço a partir do momento da lavratura do auto, não sendo considerado como autorização temporária para prestação de atividade de segurança privada o trâmite processual previsto neste artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 149. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, de escolta armada e de segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa, desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades.

Art. 150. A empresa especializada nas atividades de segurança privada adotará firma ou razão social, observando-se:

I - a não utilização de nome de fantasia;

II - a não utilização de firma ou razão social idêntica ou similar a uma outra já autorizada;

III - a não utilização de termos de uso exclusivo pelas instituições militares ou órgãos de segurança pública;

IV - a não utilização de termos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e à coletividade.

Art. 151. As empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de segurança privada não são disciplinados por esta portaria.

Sociedades anônimas de capital fechado

Art. 152. Nas empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades anônimas de capital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e revisão da autorização de funcionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participam da administração da companhia.

§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverão ser comunicadas no prazo de até 5 (cinco) dias ao DPF, instruindo-se o procedimento com os documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta portaria para os administradores da empresa de segurança privada.

§ 2º As empresas de que trata este artigo, para obtenção da autorização e revisão da autorização de funcionamento, deverão comprovar a nacionalidade brasileira de todos os seus acionistas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

Sócios pessoas jurídicas

Art. 153. As empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios.

§ 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de segurança privada, deverão preencher os mesmos requisitos dos sócios destas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança.

Prestação de informações

Art. 154. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando no máximo a cada seis meses ao DPF: (Redação dada pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 154. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança deverão manter atualizados seus dados, apresentando mensalmente ao DPF:"

I - relação dos empregados contratados e dispensados;

II - relação de armas, munições e coletes à prova de balas;

III - relação de veículos comuns e especiais, caso existam;

IV - relação dos postos de serviço;

V - relação de todos os seus estabelecimentos.

§ 1º Os veículos comuns não poderão ser utilizados antes da comunicação de sua posse à Polícia Federal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

§ 2º A empresa deve apresentar ao DPF, sempre que notificada, quaisquer informações sobre seus dados e documentos contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas atividades. (NR) (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. A empresa deve apresentar ao DPF, sempre que notificada, quaisquer informação sobre seus dados e documentos contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas atividades. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)"

Processos administrativos em geral

Art. 155. Os procedimentos previstos nesta portaria observarão as formas e os meios disciplinados em normatização específica do DPF.

Art. 156. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessado será notificado a cumprir as exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.

§ 1º O prazo poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, mediante requerimento justificado do interessado apresentado antes do vencimento do referido prazo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 2º Decorrido o prazo deste artigo sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado por inércia do interessado, dando-se ciência ao mesmo, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

§ 3º Da decisão de arquivamento caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para autoridade hierarquicamente superior. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Parágrafo único. (Suprimido pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo sem que tenha havido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativo será arquivado, dando-se ciência ao interessado, que poderá, a qualquer tempo, apresentar novo requerimento.

Art. 156-A. Por ocasião da análise de qualquer recurso previsto nesta Portaria a autoridade recorrida poderá, em 5 (cinco) dias, reconsiderar sua decisão.

Parágrafo único. A falta da manifestação da autoridade recorrida no prazo do caput será interpretada como manutenção da decisão, devendo o recurso ser julgado pela autoridade competente independentemente de manifestação formal nos autos. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Cancelamento

Art. 156-B. Às empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, aplicar-se-á o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 127, contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização. (Redação dada ao caput pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 156-B. Ás empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades, aplicar-se-á o disposto no § 3º do art. 127, contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento de autorização."

§ 1º O cancelamento da autorização de funcionamento da matriz acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa no País.

§ 2º O cancelamento da autorização de funcionamento da primeira filial autorizada em uma unidade da federação acarretará o cancelamento de toda atividade da empresa nessa unidade.

§ 3º Caso a empresa não pretenda o cancelamento de toda a atividade, na forma dos parágrafos anteriores, poderá requerer previamente a alteração dos endereços da matriz ou filial, visando cancelar apenas determinados estabelecimentos. (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Art. 156-C. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico que estiverem com sua autorização de funcionamento vencida há mais de 1 (um) ano, poderão ter sua autorização cancelada, de ofício pela CGCSP, após informação conclusiva da DELESP ou CV de não funcionamento da empresa no endereço informado ao DPF e não atendimento de notificação publicada no DOU. (NR) (Artigo acrescentado pela Portaria DPF nº 781, de 18.01.2010, DOU 19.01.2010)

Multas e taxas

Art. 157. Todos os atos administrativos que necessitarem de publicação em DOU deverão ser precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto à Imprensa Nacional, às expensas do requerente.

Parágrafo único. O procedimento será arquivado por inércia do interessado, sem necessidade de despacho da autoridade que proferiu o ato originário, caso o boleto emitido pela imprensa nacional seja encaminhado e não ocorra o recolhimento até a data do seu vencimento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPF nº 1.670, de 20.10.2010, DOU 25.10.2010)

Art. 158. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas de segurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (cento e cinqüenta), a serem consignados no Orçamento do DPF, no Programa de Trabalho 06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.

Art. 159. Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos em moeda corrente nacional, através da Guia de Recolhimento da União - GRU, com o(s) valor(es) mencionado(s) na Tabela do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e, no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, conforme disponibilizado no endereço eletrônico do Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

Art. 160. Os casos omissos serão resolvidos pela CGCSP e submetidos à aprovação do Diretor-Executivo.

Art. 161. Ficam revogadas as Portarias nº 992, de 25.10.95; nº 1.129, de 15.12.1995; nº 277, de 13.04.98; nº 836, de 18.08.2000; e nº 76, de 03.03.2005.

Art. 162. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PAULO FERNANDO DA C. LACERDA

ANEXO I
CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE - CFV
PROGRAMA DE CURSO

1. PERFIL DO VIGILANTE

a) PREVENTIVO/OSTENSIVO - atributo de o vigilante ser visível ao público em geral, a fim de evitar a ação de delinqüentes, manter a integridade patrimonial e dar segurança às pessoas.

b) PROATIVIDADE - ação de antever e se antecipar ao evento danoso, com o fim de evitá-lo ou de minimizar seus efeitos e, principalmente, visar à adoção de providências para auxiliar os agentes de segurança pública, como na coleta das primeiras informações e evidências da ocorrência, de preservação dos vestígios e isolamento do local do crime.

c) RELAÇÕES PÚBLICAS - qualidade de interação com o público, urbanidade, sociabilidade e transmissão de confiança, priorizando o atendimento adequado às pessoas com deficiência.

d) VIGILÂNCIA - atributo de movimento, dinamismo e alerta, contrapondo-se ao conceito estático.

e) DIREITOS HUMANOS - respeito à dignidade da pessoa humana, compromisso que o Brasil assumiu perante a comunidade internacional e princípio constitucional de prevalência dos direitos humanos.

f) TÉCNICO-PROFISSIONAL - capacidade de empregar todas as técnicas, doutrinas e ensinamentos adequados para a consecução de sua missão.

g) ADESTRAMENTO - atributo relacionado à desenvoltura corporal, com aprimoramento físico, domínio de defesa pessoal e capacitação para o uso proporcional da força através do emprego de tecnologias não-letais e do uso da arma de fogo, como último recurso de defesa própria ou de terceiros.

h) HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL - certeza de não ser possuidor de patologia física ou mental.

i) PSICOLÓGICO - perfil psicológico adequado ao desempenho do serviço de vigilante.

j) ESCOLARIDADE - 4ª série (exigência legal).

2. OBJETIVOS

2.1 Gerais

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem para o exercício da profissão de vigilante, em complemento à segurança pública, incluídas as atividades relativas à vigilância patrimonial, à segurança física de estabelecimentos financeiros e outros, preparo para dar atendimento e segurança às pessoas e manutenção da integridade do patrimônio que guarda, bem como adestramento para o uso de armamento não-letal, armamento convencional e o emprego de defesa pessoal.

Elevar o nível do segmento da segurança privada a partir do ensino de seus vigilantes.

2.2 Específicos

Ao final do curso, o aluno deverá adquirir conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes para:

a) compreender o ser humano como titular de direitos fundamentais;

b) desenvolver hábitos de sociabilidade no trabalho e no convívio social;

c) executar uma vigilância dinâmica e alerta, interagindo com o público em geral;

d) prevenir ocorrências inerentes às suas atribuições, dentro da área física a ele delimitada, a fim de manter a integridade patrimonial e de dar segurança às pessoas;

e) antecipar-se ao evento danoso, a fim de impedir sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos, principalmente, adotar as providências de auxílio aos agentes de segurança pública, como a coleta das primeiras informações e evidências da ocorrência, preservação dos vestígios e provas do crime e isolamento do local;

f) operar com técnica e segurança equipamentos de comunicação, alarmes e outras tecnologias de vigilância patrimonial;

g) manusear e empregar, com segurança, armamento não-letal e armamento letal convencional na atividade de vigilante, de forma escalonada e proporcional, como instrumentos de defesa própria ou de terceiros;

h) defender-se com o uso de técnicas adequadas;

i) manter-se saudável e em forma física;

j) identificar condutas ilícitas descritas na legislação penal;

k) identificar o conceito, a legislação e as atribuições das empresas de segurança privada;

l) aplicar conhecimentos de primeiros socorros;

m) proteger o meio ambiente;

n) adotar medidas iniciais de prevenção e de combate a incêndios;

o) tomar as primeiras providências em caso de crise;

p) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas, notadamente pela criação de divisões especializadas pela sua empresa, para permitir um crescimento sustentado em todas as áreas de segurança privada.

3. PÚBLICO ALVO

O público alvo será composto pelos candidatos regularmente inscritos, após o preenchimento dos requisitos mínimos previstos em lei e, especialmente, nesta portaria - art. 110.

4. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

4.1 Metodologia As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso, bem como palestras e mesas redondas abrangendo temas de interesse dos futuros vigilantes. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

As disciplinas teóricas (excetuadas a de Educação Física, Prevenção e Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro) serão ministradas de forma seqüencial, conforme um conteúdo programático for pré-requisito para os subseqüentes.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o grupo.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, sendo que os psicólogos que venham a aplicar os testes psicológicos deverão estar inscritos no SINARM e os instrutores de tiro no SINARM ou no DFPC/EB; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

As aulas teóricas de Tecnologias Não-Letais devem abordar de forma abrangente todas as circunstâncias e cenários de seu possível uso, objetivando preservar a incolumidade física das pessoas controladas com uso da força durante o exercício da profissão, em conformidade com os preceitos da ONU relativos aos Direitos Humanos.

As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso, de forma intercalada com as demais disciplinas, com o fim de valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.

A disciplina de Criminalística e Técnica de Entrevista será ministrada, preferencialmente, por policial lotado em unidade de controle e fiscalização do segmento da segurança privada, neste caso observados os termos da Instrução Normativa nº 3/2004, do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal.

4.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 160 (cento e sessenta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

4.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares................................................138 h/a

b) Verificação de aprendizagem.....................................20 h/a

c) Abertura de curso..........................................................2 h/a

TOTAL................................................................................160 h/a

4.3 Grade curricular

Disciplina   Objetivos   Carga Horária 
NOÇÕES DE SEGURANÇA PRIVADA (NSP)   Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.  08 h/a  
LEGISLAÇÃO APLICADA E DIREITOS HUMANOS (LA&DH)   Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles nos quais pode incorrer. Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância. Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos Direitos Humanos. 10 h/a  
RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO (RHT)   Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e interpessoal. Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência. Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.   04 h/a  
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIME ORGANIZADO (SSP&CO)   Desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, atribuições constitucionais de cada corporação policial, da guarda municipal e das Forças Armadas. Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, com o fim de evitar cooptação do vigilante.   06 h/a  
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS (PCI&PS)   Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente na evacuação de prédios. Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.   12 h/a  
EDUCAÇÃO FÍSICA (EF)   Aprimorar o condicionamento físico, visando diminuição das tensões inerentes ao Curso de Formação, e capacitar o aluno a desenvolver um programa básico permanente de preparação física pessoal.   12 h/a  
DEFESA PESSOAL (DP)   Desenvolver habilidades, fundamentos e técnicas de defesa pessoal e de terceiros.   20 h/a  
ARMAMENTO E TIRO (AT)   Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento empregado na atividade de vigilância, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Capacitar o aluno a empregar de forma segura e eficaz as armas e munições não-letais disponíveis, como uma resposta de força proporcional.   22 h/a  
VIGILÂNCIA (VIG)   Desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como vigilância em banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa. Capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança. Desenvolver conhecimentos sobre o plano de segurança das empresas. Dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas. Identificar emergência, evento crítico e crise. Desenvolver conhecimentos sobre táticas e técnicas iniciais na tomada das primeiras providências frente a um evento crítico ou uma crise.  16 h/a  
RADIOCOMUNICAÇÃO E ALARMES (RD&AL)   Desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança. Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas computadorizados e de controle eletrônico, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos eletrônicos e de comunicação.   16 h/a  
CRIMINALÍSTICA E TÉCNICA DE ENTREVISTA (CRI&TE)   Dotar o aluno de noções sobre criminalística (evidências, vestígios e local de crime). Instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar evidências iniciais que possam desaparecer antes da chegada da polícia e que importem na apuração policial, busca de provas e autoria; observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente; demais iniciativas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas. Desenvolver conhecimentos que identifiquem as drogas mais usadas, legislação específica, tráfico ilícito, uso indevido e dependência, bem como as atividades policiais preventiva e repressiva. Desenvolver conhecimentos sobre técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais. 12 h/a 

(Redação dada ao item pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
"4.3 Grade curricular

Disciplina   Objetivos   Carga Horária   
NOÇÕES DE SEGURANÇA PRIVADA (NSP)   Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.   8h/a   
LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)   Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles nos quais pode incorrer. Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância.   8h/a   
DIREITOS HUMANOS E   Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos Direitos Humanos. Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e interpessoal Desenvolver atitudes para o atendimento adequado      
RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO (DDH&RHT)   e prioritário às pessoas com deficiência.
Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.      
SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIME ORGANIZADO (SSP&CO)   Desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, atribuições constitucionais de cada corporação policial, da guarda municipal e das Forças Armadas.
Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.
Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, com o fim de evitar cooptação do vigilante.   6h/a   
PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS (PCI&PS)   Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente na evacuação de prédios.
Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.   12h/a   
EDUCAÇÃO FÍSICA (EF)   Aprimorar o condicionamento físico, visando diminuição das tensões inerentes ao Curso de Formação, e capacitar o aluno a desenvolver um programa básico permanente de preparação física pessoal.   12h/a   
DEFESA PESSOAL (DP)   Desenvolver habilidades, fundamentos e técnicas de defesa pessoal e de terceiros.   20h/a   
ARMAMENTO E TIRO (AT)   Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento empregado na atividade de vigilância, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.
Capacitar o aluno a empregar de forma segura e eficaz as armas e munições não-letais disponíveis, como uma resposta de força proporcional.   22h/a   
VIGILÂNCIA (VIG)   Desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como      
   vigilância em banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe      
   competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa. Capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de      
   segurança. Desenvolver conhecimentos sobre o plano de segurança das empresas. Dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua   16h/a   
   área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.
Identificar emergência, evento crítico e crise.
Desenvolver conhecimentos sobre táticas e técnicas      
   iniciais na tomada das primeiras providências frente a um evento crítico ou uma crise.      
RADIOCOMUNICAÇÃO E ALARMES (RD&AL)   Desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança.
Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas computadorizados e de controle eletrônico, não   16h/a   
   restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes.      
   Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes.      
   Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos eletrônicos e de comunicação.      
CRIMINALÍSTICA E TÉCNICA DE ENTREVISTA (CRI&TE)   Dotar o aluno de noções sobre criminalística (evidências, vestígios e local de crime).Instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar      
   evidências iniciais que possam desaparecer antes da chegada da polícia e que importem na apuração policial, busca de provas e autoria; observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma   12h/a   
   diligente; demais iniciativas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas. Desenvolver conhecimentos que identifiquem as drogas mais usadas, legislação específica, tráfico ilícito, uso indevido e dependência, bem como as      
   atividades policiais preventiva e repressiva.      
   Desenvolver conhecimentos sobre técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais."      "

4.4 Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

4.5 Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

4.6 Avaliação

Ao final de cada disciplina teórica será realizada uma avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver o mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A complexidade das questões elaboradas deverá ser condizente com o nível de escolaridade dos alunos.

A avaliação das disciplinas práticas (Educação Física, Prevenção e Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, Defesa Pessoal e Armamento e Tiro) será realizada de forma prática, sendo que a disciplina de Prevenção e Combate a Incêndio e Primeiros Socorros será apenas simulada.

5. PROGRAMA DE MATÉRIAS

5.1 NOÇÕES DE SEGURANÇA PRIVADA (NSP)

Carga horária: 8 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.

Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.

Exercer suas faculdades legais quando for oportuno.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:  
01 IDENTIFICAR na legislação conceitos, missão, políticas, terminologias de segurança privada.  SEGURANÇA PRIVADA:
  - Conceito;
  - Complemento da Segurança Pública;
  - Políticas;
  - Terminologias (Vigilante, Empresas Especializadas, Serviço Orgânico, Estabelecimentos Financeiros, Transporte de Valores, Segurança Pessoal Privada, Escolta Armada, classe patronal e classe laboral;
  - Atividades de Segurança Privada.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
02 IDENTIFICAR os órgãos reguladores da segurança privada e suas atribuições.  ÓRGÃOS REGULADORES/MISSÃO:
- Ministério da Justiça;  
- CCASP;  
- Departamento de Polícia Federal (Direto-Executivo, CGCSP, DELESP, CV);  
- Exército Brasileiro/DFPC - Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados;  
- SSP: papel subsidiário.  
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e resolução de exercício. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
03 IDENTIFICAR direitos e deveres do vigilante, processo de apuração de suas condutas e infrações administrativas que pode vir a praticar em nome da empresa.  VIGILANTE: 
- Direitos; 
- Deveres; 
- Regulamento Disciplinar; 
Apuração de suas condutas; 
- Infrações administrativas. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
04  IDENTIFICAR direitos e deveres trabalhistas do vigilante.  DIREITO TRABALHISTA: 
- Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego); 
- Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13º salário); 
- Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido; 
indicatos; 
onvenções e Acordos Coletivos de Trabalho; 
rocessos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposta, Testemunhas). 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.

5.2. LEGISLAÇÃO APLICADA E DIREITOS HUMANOS (LA&DH)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

Objetivo da disciplina:

Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer.

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância, com o fim de propiciar ao vigilante oportunidade de reflexão quanto ao seu relevante papel na preservação ambiental e os métodos como educador e fiscalizador dos direitos e deveres do cidadão para com o meio ambiente.

Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos Direitos Humanos.

UNID   OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   IDENTIFICAR princípios constitucionais relacionados à segurança privada   PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS: Da legalidade (art. 5º, II, CF/1988); Da intimidade, honra e imagem (art. 5º, X, CF/1988); De domicílio (art. 5º, XI, CF/1988); Inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, CF/1988); Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/1988); De locomoção (art. 5º, XV, CF/1988); De reunião (art. 5º, XVI, CF/1988); De associação (art. 5º, XVII, CF/1988); De propriedade (art. 5º, XXII, CF/1988); Da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/1988); Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/1988); Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/1988); Dos direitos do preso (art. 5º, LXIII, CF/1988); De habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF/1988).  
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxílio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a.
 
02  INTERPRETAR os elementos do crime e os tipos penais mais incidentes sobre a atividade de segurança privada.   DIREITO PENAL: Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo); Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito); Maioridade penal; Autoria, co-autoria e participação; Homicídio (art. 121); Lesão corporal (art. 129); Constrangimento ilegal (art. 146); Ameaça (art. 147); Seqüestro e cárcere privado (art. 148); Violação de domicílio (art. 150); Violação de correspondência (art. 151); Furto (art. 155); Roubo (art. 157); Dano (art. 163); Apropriação indébita (art. 168); Estelionato (art. 171); Receptação (art. 180); Incêndio (art. 250); Quadrilha ou bando (art. 288); Resistência (art. 329); Desobediência (art. 330); Desacato (art. 331); Corrupção ativa (art. 333).  
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxílio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 04 h/a.
 
03   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância.   MEIO AMBIENTE: Conceito; Proteção; Desenvolvimento sustentável; Coleta seletiva de lixo; CRIMES AMBIENTAIS (LEI nº 9.605/1998): Crime contra a fauna (art. 29); Crime contra a flora (arts. 38, 41 e 49); Crimes ambientais de poluição (art. 54).  
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxílio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a.
 
04   APONTAR no Direito Constitucional brasileiro a evolução dos direitos humanos. APONTAR os incisos do art. 5º da CF/1988 que tratam dos direitos e garantias individuais.   DIREITOS HUMANOS: - Evolução histórica;-Evolução histórico-constitucional dos direitos humanos no Brasil;- Conceito.PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:- Direitos fundamentais da pessoa humana;- Dos direitos e garantias fundamentais (tortura, provas ilícitas, direito ao silêncio e o princípio da presunção da inocência);- Direitos fundamentais da pessoa detida; O crime de tortura no contexto dos direitos humanos e o tratamento constitucional (art. 5º CF/1988); Lei nº 9.455/1997:- Da prisão e o direito a imagem;- Do terrorismo, da segurança do cidadão, do Estado e os direitos humanos fundamentais;- Da responsabilidade civil objetiva e subjetiva e o crime de tortura, tratamento desumano ou degradante.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxílio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.

(Redação dada ao item pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
5.2 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)
Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)
Objetivo da disciplina:
Dotar o aluno de conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer.
Desenvolver conhecimentos sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância, com o fim de propiciar ao vigilante oportunidade de reflexão quanto ao seu relevante papel na preservação ambiental e os métodos como educador e fiscalizador dos direitos e deveres do cidadão para com o meio ambiente.

UNID   OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO   
   Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:      
01   IDENTIFICAR princípios constitucionais relacionados à segurança privada   PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:   
- Da legalidade (art. 5º, II, CF/88);   
- Da intimidade, honra e imagem (art. 5º, X, CF/88);   
- De domicílio (art. 5º, XI, CF/88);   
- Inviolabilidade de correspondência (art. 5º, XII, CF/88);   
- Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88);   
- De locomoção (art. 5º, XV, CF/88);   
- De reunião (art. 5º, XVI, CF/88);   
- De associação (art. 5º, XVII, CF/88);   
- De propriedade (art. 5º, XXII, CF/88);   
- Da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88);   
- Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/88);   
- Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/88);   
- Dos direitos do preso (art. 5º, LXIII, CF/88);   
- De habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF/88).   
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 1 professor e caderno didático.
Carga Horária: 2h/a.   
02   INTERPRETAR os elementos do crime e os tipos penais mais incidentes sobre a atividade de segurança privada.   DIREITO PENAL:   
- Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo);   
- Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito);   
- Maioridade penal;   
- Autoria, co-autoria e participação;   
- Homicídio (art. 121);   
- Lesão corporal (art. 129);   
- Constrangimento ilegal (art. 146);   
- Ameaça (art. 147);   
- Seqüestro e cárcere privado (art. 148);   
- Violação de domicílio (art. 150);   
- Violação de correspondência (art. 151);   
- Furto (art. 155);   
- Roubo (art. 157);   
- Dano (art. 163);   
- Apropriação indébita (art. 168);   
- Estelionato (art. 171);   
- Receptação (art. 180);   
- Incêndio (art. 250);   
- Quadrilha ou bando (art. 288);   
- Resistência (art. 329);   
Desobediência (art. 330);   
Desacato (art. 331);   
Corrupção ativa (art. 333).   
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 1 professor e caderno didático.
Carga Horária: 4h/a.   
03   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos, legislação e técnicas de proteção ambiental na área de vigilância.   MEIO AMBIENTE:   
- Conceito;   
- Proteção;   
- Desenvolvimento sustentável;   
- Coleta seletiva de lixo;   
CRIMES AMBIENTAIS (LEI Nº 9.605/98):   
- Crime contra a fauna (art. 29);   
- Crime contra a flora (art. 38, 41 e 49);   
- Crimes ambientais de poluição (art. 54).   
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 1 professor e caderno didático.
Carga Horária: 2h/a.   "

5.3. RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO (RHT)

Carga horária: 04 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

Objetivo da disciplina:

Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e interpessoal.

Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade e permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.

Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.

UNID   OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DOTAR o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam aprimorar seu relacionamento no trabalho e em outras esferas de convívio social.  COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL: - Princípios de comunicação interpessoal;- Processo de comunicação;- Dicção, afasias, inibições;- Linguagem e fala.ÉTICA E DISCIPLINA NO TRABALHO:- Normas de conduta socialmente adequadas no ambiente de trabalho;-Trato social cotidiano: regras de convivência.COMANDO E SUBORDINAÇÃO DISCIPLINA E HIERARQUIA APRESENTAÇÃO PESSOAL:- Hábitos adequados e cuidados que o homem de segurança deve ter com a sua apresentação pessoal, asseio, postura e discrição;- Princípios de apresentação pessoal;-Asseio, postura e discrição.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a.
 
02   DESENVOLVER atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.   ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: - Identificar quais características e circunstâncias que definem pessoas com deficiência;- Atender adequada e prioritariamente as pessoas com deficiência, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos sociais e individuais (vide Lei nº 7.853/1989);
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a.

(Redação dada ao item pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
5.3 DIREITOS HUMANOS E RELAÇÕES HUMANAS NO TRABALHO (DDH&RHT)
Carga horária: 6 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)
Objetivo da disciplina:
Ampliar conhecimentos para respeitar a visão política e prática da afirmação dos Direitos Humanos.
Conscientizar e instrumentalizar o aluno para o desenvolvimento intra e interpessoal.
Dotar o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade e permitam o seu bom relacionamento no trabalho e em outras esferas do convívio social.
Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.

UNID   OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO   
   Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:      
01   APONTAR no Direito Constitucional brasileiro a evolução dos direitos humanos.
APONTAR os incisos do art. 5º da CF/88 que tratam dos direitos e garantias individuais.   DIREITOS HUMANOS:   
      - Evolução histórica;   
      - Evolução histórico-constitucional dos direitos humanos no Brasil;   
      - Conceito.   
      PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:   
      - Direitos fundamentais da pessoa humana;   
      - Dos direitos e garantias fundamentais (tortura, provas ilícitas, direito ao silêncio e o princípio da presunção da inocência);   
      - Direitos fundamentais da pessoa detida;   
      - O crime de tortura no contexto dos direitos humanos e o tratamento constitucional (art. 5º CF/88);   
      Lei nº 9.455/97:   
      - Da prisão e o direito a imagem;   
      - Do terrorismo, da segurança do cidadão, do Estado e os direitos humanos fundamentais;   
      - Da responsabilidade civil objetiva e subjetiva e o crime de tortura, tratamento desumano ou degradante.   
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 1 professor e caderno didático.
Carga Horária: 2h/a.   
   
02   IDENTIFICAR as situações gerais na aplicação de armamentos letais e não-letais no cumprimento dos deveres do vigilante.
IDENTIFICAR os requisitos básicos e específicos para utilização ou não de armas não-letais, de arma de fogo e da força física pelo vigilante.
IDENTIFICAR os equipamentos existentes na contenção de criminosos e veículos.   USO PROPORCIONAL DA FORÇA COM ARMAS NÃO-LETAIS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO ÚLTIMO RECURSO:   
      - Princípios básicos sobre o uso da força física e armas de fogo (letais), bem como de equipamentos não-letais;   
      - Considerações gerais. Emprego de armas não-letais e letais;   
      - Requisitos gerais no emprego de armas de fogo (letais) e da força física;   
      - Disposições específicas no uso da arma de fogo;   
      - Lei nº 10.826/03;   
      - Requisitos básicos quanto à decisão acerca da utilização ou não de arma de fogo e ou da força física.   
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 1 professor e caderno didático.
Carga Horária: 2h/a.   
   
03   DOTAR o aluno de conhecimentos que o capacitem a desenvolver hábitos de sociabilidade que permitam aprimorar seu relacionamento no trabalho e em outras esferas de convívio social.
DESENVOLVER atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.   COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL:- Princípios de comunicação interpessoal;   
      - Processo de comunicação;   
      - Dicção, afasias, inibições;   
      - Linguagem e fala.   
      ÉTICA E DISCIPLINA NO TRABALHO:- Normas de conduta socialmente adequadas no ambiente de trabalho;   
      - Trato social cotidiano: regras de convivência.   
      ATENDIMENTO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA:   
      - Identificar quais características e circunstâncias que definem pessoas com deficiência;   
      - Atender adequada e prioritariamente as pessoas com deficiência, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos sociais e individuais (vide Lei nº 7.853/89);   
      COMANDO E SUBORDINAÇÃO   
      DISCIPLINA E HIERARQUIA   
      APRESENTAÇÃO PESSOAL:   
      - Hábitos adequados e cuidados que o homem de segurança deve ter com a sua apresentação pessoal, asseio, postura e discrição;   
      - Princípios de apresentação pessoal;   
      - Asseio, postura e discrição.   
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.
Recursos: 1 professor e caderno didático.
Carga Horária: 2h/a.   "

5.4 SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E CRIME ORGANIZADO

(SSP&CR)

Carga horária: 6 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, as atribuições constitucionais de cada corporação policial, da guarda municipal e das Forças Armadas, com o fim de o vigilante saber como complementar com seu serviço o de segurança pública.

Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e colabore com a polícia.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre o Sistema Nacional de Segurança Pública, as atribuições constitucionais de cada corporação policial, da guarda municipal e das Forças Armadas.  DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS:
    - Sistema Nacional de Segurança Pública (art. 144 CF/88);
    - Polícia Federal (art. 144, § 1º, CF/88);
    - Polícia Rodoviária Federal (art. 144, § 2º, CF/88);
    - Polícias Civis (art. 144, § 4º, CF/88);
    - Polícias Militares e Bombeiros (art. 144, §§ 5º e 6º, CF/88);
    - Guarda Municipal (art. 144, § 8º, CF/88);
    - Forças Armadas (art. 142, § 1º, CF/88);
    - Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999: Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
02 DOTAR o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.  COMO ACIONAR OS ÓRGÃOS DO SSP:
    - Polícia Militar;
    - Guarda Municipal;
    - Telefones, alarmes, etc;
    - Polícia Judiciária;
    - Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal (polícia de investigação).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
03 AMPLIAR conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e colabore com a polícia.  CRIME ORGANIZADO: 
    - Conceito: delinqüência organizada transnacional, associação ilícita, controle de área, vantagem financeira; 
    - Potencial ofensivo: alcance, dano social, intimidação e ameaça, corrupção e infiltração, sofisticação; 
    - Características: pluralidade de agentes, planejamento empresarial, cadeia de comando, compartimentação, código de honra, controle territorial, estabilidade, fins lucrativos; 
    - Modalidades: assalto a banco, espionagem industrial, roubo de cargas, transporte de valores, contrabando, falsificação de produtos, tráfico de drogas, desvio de dinheiro público, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, seqüestro. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.

5.5 PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO E PRIMEIROS SOCORROS (PCI&PS)

Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (4h/a)

Objetivo da disciplina:

Dotar o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios de pequenas proporções, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente para orientar a evacuação de prédios.

Capacitar o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01 DOTAR o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios de pequenas proporções, bem como capacitá-lo a adotar providências adequadas em caso de sinistros, principalmente para orientar a evacuação de prédios.  PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS: 
    - Considerações preliminares; 
    - Conceito de fogo e incêndio; 
    - Triângulo do fogo; 
    - Meios de propagação; 
    - Formação de incêndios e sinistros conexos; 
    - Classes de incêndios; 
    - Métodos preventivos; 
    - Papel dos Bombeiros e das Brigadas de Incêndio. 
    COMBATE A INCÊNDIO DE PEQUENAS PROPORÇÕES: 
    - Métodos de extinção; 
    - Extintores de incêndios; 
    - Evacuação de locais; 
    - Trabalho em conjunto com as Brigadas de Incêndio e precedente à chegada dos Bombeiros.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e exercício prático.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.
02 CAPACITAR o aluno, através de exercícios simulados, a desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios  EXERCÍCIOS PRÁTICOS:- Exercícios simulados para desempenhar técnicas de prevenção e combate a incêndios- Manuseio de extintores - Exercícios práticos para prevenir e combater incêndios. 
Estratégias de Ensino: Aula de exercício prático. Recursos: 1 professor com equipamentos e cenário adequado.Carga Horária: 4h/a
 
03 CAPACITAR o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros.  CONDUTA NA PRESTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS:
    - Análise primária e secundária da vítima; 
    - Transporte de feridos; 
    - Acidentes traumáticos e hemorrágicos; 
    - Respiração artificial; 
    - Massagem cardio-pulmonar. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais e exercício prático. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.

5.6 EDUCAÇÃO FÍSICA (ED)

Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Ampliar conhecimentos para construir uma mentalidade de prática continuada de atividade física em busca de saúde, bem estar físico, psicológico e social.

Exercitar/desenvolver qualidades físicas que favoreçam o aumento da capacidade física geral e específica, sempre que possível em situações compatíveis com o contexto físico, mental e social da atividade do vigilante.

Desenvolver força e resistência muscular por meio de exercícios em circuito (facultativo), corridas e exercícios livres, que permitam ao praticante a manutenção de seu condicionamento independente de espaço específico ou uso de aparelhos.

Fortalecer atitudes de comportamento grupal, exercitando a empatia, a cooperação, a solução compartilhada de problemas e equilíbrio frente ao desgaste emocional decorrente do desgaste físico.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS  CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 
01  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:   
  MENSURAR pulsação como orientação à prática regular de corridas. REALIZAR atividades de coordenação e aquisição de habilidades.DESENVOLVER estratégias para melhorar capacidade aeróbia.DESENVOLVER estratégias para melhorar a resistência muscular localizada.INTERAGIR entre grupos. - Verificações diagnósticas; 
    - Exercícios educativos de corrida; 
    - Corridas Lineares; 
    - Exercícios localizados em circuitos; 
    - Orientações básicas de montagem de treinamento físico. 
     
     
     
     
Estratégias de Ensino: Aula prática com treinamento progressivo da atividade de corrida, exercícios aquáticos ou circuito. Recursos: 1 professor e monitores, pista de atletismo, ginásio poliesportivo e materiais de circuito (ambientes facultativos).Carga Horária: 12h/a.

5.7 DEFESA PESSOAL (DP)

Carga horária: 20 horas-aula Avaliação: VF (4h/a)

Objetivo da disciplina:

Ampliar conhecimentos para defesa própria e de terceiros durante o trabalho do vigilante e mesmo na vida cotidiana.

Exercitar/desenvolver habilidades para domínio de pessoas, visando à realização de ações na área de vigilância com o uso adequado de força e de novas habilidades motoras, potencializando aquelas pré-adquiridas.

Fortalecer atitudes para valorizar o comportamento grupal, exercitando a empatia, a cooperação, a solução compartilhada de problemas e a abnegação, bem como desenvolver a coragem, decisão e iniciativa perante situações de perigo.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   EXECUTAR técnicas de artes marciais eficientemente, de acordo com seus princípios teóricos e mecânicos. EXERCITAR a coordenação motora, flexibilidade, força e velocidade.EXERCITAR, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo no treinamento e situação real do trabalho do vigilante.EXERCITAR movimentos condicionados específicos e preparatórios para o treinamento de técnicas de artes marciais. DEFESA PESSOAL: 
    a) Técnicas de amortecimento de queda (Ukemi Waza): 
    - Amortecimento de queda lateral; 
    - Amortecimento de queda para trás; 
    Amortecimento de queda para frente; 
    - Rolamento para frente; 
    - Rolamento para trás. 
    b) Técnicas de Projeção (Nague Waza): 
    - O Soto Gari; 
    - O Goshi; 
    - Koshi Guruma; 
    - Kote Gaeshi; 
    c) Técnicas de socos, chutes e defesas (Atemi Waza): 
    Técnicas de socos ( Tsuki Waza ):
    - Jab/direto; 
    - Cruzado; 
    - Upper; 
    - Cotoveladas. 
    Técnicas de chutes ( Keri Waza ):
    - Chute frontal, lateral e circular. 
    - Joelhada; 
    Técnicas de defesas ( Uke Waza ):
    - Shuto Uke; 
    - Nagashi Uke. 
    d) Técnicas de Estrangulamento: 
    - Hadaka Jime 1; 
    - Hadaka Jime 2 ("Mata-Leão"). 
    e) Técnicas de chaves de braço e punho: 
    - Kote Hineri (Sankio) posição deitada; 
    - Kote Osae (Nikio); 
    - Ude Garami. 
Estratégias de Ensino: Exercícios de aquecimento, educativos para melhoria da coordenação motora, agilidade, força e flexibilidade e exercícios educativos específicos. Recursos: 1 professor e monitores, um dojô, apitos, sacos de pancadas, luvas de foco, aparadores de chutes e cronômetro.Carga Horária: 4h/a.
 
02 DEMONSTRAR técnicas de Defesa Pessoal, com base nas técnicas de artes marciais enfocadas no módulo anterior. EXERCITAR, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo durante o treinamento e situação real.EXERCITAR a coordenação motora e a flexibilidade. DEFESA PESSOAL: 
    - Defesa de soco ao rosto; 
    - Defesa de chute frontal - Defesa de chute lateral; 
    - Defesa de pegada pelas costas; 
    - Defesa de gravata lateral; 
    - Defesa de gravata pelas costas; 
    - Defesa de facada por baixo; 
    - Arma de fogo apontada ao peito. 
Estratégias de Ensino: Exercícios de defesa de ataques armados e desarmados com utilização de técnicas de defesa pessoal. Recursos: 1 professor e monitores, um dojô, apitos, cronômetro, simulacros de armas de fogo, facas e bastões.Carga Horária: 8h/a.
 
03 DEMONSTRAR técnicas de Defesa Pessoal e Domínio Tático, com base nas técnicas de artes marciais enfocadas nos módulos anteriores; EXERCITAR, através de técnicas de amortecimento de quedas, mecanismos de proteção do corpo durante o treinamento e situação real.EXERCITAR a coordenação motora, flexibilidade, força e velocidade.DESENVOLVERsentimento de grupo e cooperação em situação de estresse ou perigo.DESENVOLVER o trabalho coordenado e em equipe. DOMÍNIO TÁTICO: 
    Impedimento de saque de arma; 
    Retenção de saque de arma; 
    Domínio 1 - Utilizando técnicas de estrangulamento (Hadaka Jime 1 ou 2) 
    Trabalho em duplas e trios; 
    Domínio 2 - Técnicas de projeção + chave de punho (Kote Hineri). 
    Trabalho individual e em grupo; 
    Domínio 3 (Condução) - Ude Garami +  
    Hadaka Jime; 
    Algema 1 (deitado) - Kote Hineri; 
    Algema 2 (de pé) - Kote Hineri. 
Estratégias de Ensino: Exercícios de defesa pessoal, domínio tático e algemas. Recursos: 1 professor e monitores, um dojô, apitos, cronômetro, coldre, simulacros de armas de fogo e algemas.Carga Horária: 8h/a.

5.8 ARMAMENTO E TIRO (AT)

Carga horária: 22 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante, com amparo de sua responsabilidade ética para com a comunidade, nos mecanismos disponíveis para a proteção de sua integridade física, psíquica e a de terceiros, na sua instituição, e nos Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo.

Avaliar as vantagens na utilização dos recursos não-letais na atividade de Segurança Privada, para que o vigilante disponha de meios adequados para aplicar a força de maneira proporcional contra uma ameaça, protegendo a sua incolumidade física bem como a de terceiros.

Habiltar o aluno a manusear e operar Armas e Munições Não-Letais.

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.

Unid. OBJETIVOS ESPECÍFICOS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DISCUTIR E ANALISAR o uso legal e progressivo da força pelo vigilante ELENCAR as qualidades necessárias ao bom desempenho do trabalho de vigilânciaIDENTIFICAR as armas de fogo a serem utilizadas, regras de segurança e de conduta no estande e cuidados no porte.ELENCAR regras de segurança, limpeza e conservação. SOBREVIVÊNCIA DO VIGILANTE: 
    - Arma de fogo como último recurso para defesa pessoal ou de terceiros; 
    - Toda missão é importante; 
    - Trabalho em equipe; 
    - Conduta individual (transporte e guarda); 
    - Armamento utilizado (Revólver Cal 38); 
    - Noções básicas de balística (poder de parada e munição transfixiante); 
    - Nomenclatura e função das principais peças; 
    - Limpeza e conservação. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, caderno didático, sala de aula, multimídia.Carga horária: 4h/a.
 
02 DISCUTIR E ANALISAR o uso legal e progressivo da força pelo vigilante IDENTIFICAR as Armas Não-Letais a serem utilizadas na vigilância patrimonial, regras de segurança e de conduta no estande e cuidados no manuseio, no transporte eCAPACITAR o aluno a utilizar Armas Não-Letais, nas diversas situações, através de projeção de slides, manuseio das Munições e das Armas NL, de bem como resolver incidentesde funcionamento (pane e solução). AUTODEFESA E AÇÃO DO VIGILANTE: 
    - Arma Não-Letal como recurso valioso para defesa pessoal ou de terceiros, permite a neutralização da ação delituosa, sem a necessidade do contato físico; 
    - Conduta individual (transporte e guarda); 
    - Armamento e Munição Não-Letais utilizados; 
    REGRAS DE SEGURANÇA E MANEJO DO ARMAS E MUNIÇÕES NÃO-LETAIS: 
    - Conceito de emprego armazenamento. 
    - Conduta no estande; 
    - Inspeção da arma; 
    - Fundamentos do emprego das diversas munições em função do local, direção de vento e confinamento; 
    - Postura de operação de Munições; 
    - Incidentes de tiro (pane e solução); 
    - Treinamento em seco com munições inertes. 
    - Teoria e prática de operação. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, multimídia, sala de aula e estande, equipamentos de defesa pessoal, munição de manejo e armas.Carga horária: 4h/a.
 
03 CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, nas diversas posições de tiro, através de projeção de slides, manuseio da arma e de treinamento em seco, bem como resolver incidentes de tiro (pane e solução).  REGRAS DE SEGURANÇA E MANEJO DO REVÓLVER NO ESTANDE: 
    - Conceito de cobertura e abrigo; 
    - Conduta no estande; 
    - Inspeção da arma; 
    - Carregar e descarregar o armamento; 
    - Fundamentos do tiro (base, empunhadura, visada, respiração e acionamento da tecla do gatilho); 
    - Posição de tiro (de pé, ajoelhado, deitado, barricada à esquerda e barricada à direita); 
    - Incidentes de tiro (pane e solução); 
    - Treinamento em seco com dois olhos abertos; 
    - Teoria e prática de saque e coldreamento da arma. 
    * VISADA E EMPUNHADURA: com os dois olhos abertos, empunhadura de mão dupla. Justificativa: estudos apontam que confrontos armados ocorrem em distâncias de 3 a 6 metros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, multimídia, sala de aula e estande, munição de manejo.Carga horária: 4h/a.
 
04 EFETUAR tiro em visão primária -TVP - nas três posições, a 07 metros, 10 tiros em cada posição, com os dois olhos abertos.  REVOLVER CALIBRE 38: 
    - TVP de pé, a 10 metros, 10 tiros; 
    - TVP ajoelhado barricado, a 07 metros, 10 tiros; 
    - TVP deitado barricado, a 07 metros, 10 tiros; 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (30 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
05 EFETUAR tiro rápido - TR, partindo da posição de retenção, 5 metros, 12 tiros, com os dois olhos abertos. PREVOLVER CALIBRE 38: 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, posição de retenção, a 5 metros, 2 
    acionamentos em 3" a cada comando - 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, Revolver cal. 38, munição (12 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
06 EFETUAR tiro rápido, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, 5 metros, 12 tiros, com dois olhos abertos.  REVOLVER CALIBRE 38: 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco de pé - TR, posição de retenção, a 5 metros, barricada à direita e à esquerda, com 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 12 tiros. 
    *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (12 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
07 EFETUAR tiro rápido, partindo com a arma coldreada, com saque, de pé, 5 metros, 12 tiros, com dois olhos abertos. REVÓLVER CALIBRE 38: 
    - Treino da unidade; 
    - TR, com saque, a 5 metros, com 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estandes, revólver e munição (12 tiros).Carga horária: 04 horas-aula.
 
VERIFICAÇÃO FINAL REVÓLVER CAL 38 10 TIROS
EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide).  
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO  
  CALIBRE   QUANTIDADE  
  Calibre 38  76 

5.9 VIGILÂNCIA (VIG)

Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa Capacitar o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança.

Desenvolver conhecimentos sobre o plano de segurança das empresas.

Dotar o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.

Identificar emergência, evento crítico e crise.

Desenvolver conhecimentos sobre táticas e técnicas iniciais na tomada das primeiras providências frente a um evento crítico e crise.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre vigilância geral e sobre as áreas de vigilância especializadas, como banco, shopping, hospital, escola, indústria, com o fim de manter a integridade do patrimônio que guarda, executar os serviços que lhe competem e realizar uma vigilância dinâmica, alerta, integrada e interativa. TIPOS DE VIGILÂNCIA: 
    - Conceito de vigilância; 
    - Perfil do vigilante (alerta, dinâmico, interativo, preventivo, proativo, técnico e adestrado);
    - Conceito de área de guarda (sob responsabilidade do vigilante); 
    - Integridade patrimonial e das pessoas; 
    - Vigilância em geral; 
    - Vigilância em banco; 
    - Vigilância em shopping; 
    - Vigilância em hospital; 
    - Vigilância em escola; 
    - Vigilância na indústria; 
    - Vigilância em prédio; 
    - Outras modalidades. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.
 
  CAPACITAR o aluno a identificar as técnicas de vigilância em geral e compreender as funções do  FUNÇÕES DO VIGILANTE: 
    - Identificar e compreender as funções do vigilante; 
    - Empregar técnicas de guarda e avaliação da sua importância num esquema de segurança; 
02 vigilante, bem como avaliar sua importância num esquema de segurança.   
    - Guarda fixo e guarda móvel (ronda), sede do guarda; 
    - Desempenho do vigilante. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.
 
  DOTAR o aluno de conhecimentos específicos que o capacitem ao desempenho das atribuições  SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES: 
03 de promover a segurança física de instalações, em sua área de atuação, adotando medidas de prevenção e repressão de ocorrências delituosas.DESENVOLVERCONHECIMENTOS sobre o plano de segurança das empresas. - Medidas necessárias a um perfeito sistema de controle e segurança física de instalações;- Proteção de entradas não permitidas; 
    - Controle de entradas permitidas; 
    - Prevenção de sabotagem; 
    - Controle de entradas e saídas de materiais e pessoas; 
    - Plano de segurança. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.
 
04 DOTAR o aluno de conhecimentos sobre medidas a serem tomadas diante de situações emergenciais ou evento crítico.  EMERGÊNCIA E EVENTO CRÍTICO: 
    - Assaltos, tumultos, pânicos; 
    - Evacuação de locais; 
    - Planos de emergência; 
    - Explosivos; 
    - Detecção de artefatos ou objetos suspeitos; 
    - Chamado da polícia especializada a cada caso; 
    - Relatório de ocorrência. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
 
05  CONCEITUAR crise. ENUMERAR as características de uma crise.CONCEITUARgerenciamento de crises.CITAR os objetivos do gerenciamento de crises.CITAR as fontes de informação numa crise.DEFINIR as autoridades locais que devam ser imediatamente comunicadas;CONHECER o Plano de Segurança da Empresa. CRISE: 
    - Conceito de crise; 
    - Características de uma crise; 
    - Conceito de gerenciamento de crises; 
    - Objetivos do gerenciamento de crises; 
    - Fontes de informação numa crise; 
    - Autoridades locais que devam ser imediatamente comunicadas. 
    - Plano de Segurança da Empresa. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.

5.10 RADIOCOMUNICAÇÃO E ALARMES (RD&AL)

Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos teóricos e práticos sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança.

Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas computadorizados e de controle eletrônico não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes.

Desenvolver conhecimentos sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes Capacitar o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos eletrônicos e de comunicação.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS teóricos e práticos sobre o sistema de telecomunicações utilizado pelas empresas de segurança. CAPACITAR o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos de comunicação. EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO: 
    - Noções gerais; 
    - Conceito e apresentação; 
    - Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios; 
    - Atendimento telefônico; 
    - Uso do rádio; 
    - Código "Q"; 
    - Alfabeto fonético; 
    - Disciplina de rede; 
    - Operações com telefone, radiofonia e central de rádio. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 8h/a.
 
02 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre os sistemas computadorizados e de controle eletrônico não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes. CAPACITAR o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: 
    - Noções gerais; 
    - Conceito e apresentação; 
    - Operações com equipamentos eletrônicos disponíveis. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.
 
03 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre os sistemas de alarmes e outros meios de alerta, não restritos, geridos por empresas e disponíveis a seus vigilantes CAPACITAR o aluno a usar de maneira correta e eficaz os equipamentos. EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS: 
    - Noções gerais; 
    - Conceito e apresentação; 
    - Operações com equipamentos de alarme e outros meios de alerta disponíveis. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.

5.11 CRIMINALÍSTICA E TÉCNICA DE ENTREVISTA (CRI&TE)

Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)

Objetivo da disciplina:

Dotar o aluno de conhecimentos sobre criminalística, evidências, vestígios e local de crime.

Instrumentalizar o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar evidências iniciais que possam desaparecer antes da chegada da polícia e que importem na apuração policial, busca de provas e autoria; observar e descrever pessoas, coisas, áreas e locais, de forma diligente; demais iniciativas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas.

Desenvolver conhecimentos das técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais.

Desenvolver conhecimentos que identifiquem as drogas mais usadas, a legislação específica, o tráfico ilícito, o uso indevido e a dependência, bem como a atividade policial preventiva e repressiva.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:   LOCAL DO CRIME:  
01 DOTAR o aluno de conhecimentos sobre criminalística, vestígios e local de crime. INSTRUMENTALIZAR o aluno de técnicas de isolamento do local do crime, preservação de vestígios até a chegada da polícia técnica; coletar evidências iniciais que possam desaparecer antes da chegada da polícia e que importem na apuração policial, busca de provas e autoria.OBSERVAR E DESCREVER pessoas, armas, veículos, coisas, áreas e locais, de forma diligente.TOMAR demais medidas que lhe competem na prevenção e repressão de ocorrências delituosas, desde que não atrapalhem a atividade policial. - Noções gerais e conceito; 
    - Objetivos: salvar vidas, prestar socorro às vítimas e auxiliar a polícia na apuração da materialidade e autoria; 
    - Isolamento do local; 
    - Preservação das provas ou vestígios materiais até a chegada da polícia técnica; 
    - Coleta de evidências ligadas às circunstâncias do crime, como rol de testemunhas, tirar fotografias ou efetuar filmagens, tipo de armas, veículos, etc; 
    - Método de observação e descrição de pessoas envolvidas (características e sinais particulares, como estatura, idade, sexo, voz, cor, compleição física, cabelos, tatuagens, rosto e olhos, com o fim de reproduzir retrato falado, vestimentas, equipamentos e petrechos), armas e calibres, veículos, equipamentos, coisas, áreas, circunstâncias, seqüência dos fatos e locais. 
    - Sistema de memorização; 
    - Técnicas de arrecadação de provas quando podem desaparecer antes do isolamento do local e da chegada da polícia, identificando as situações em que a medida é cabível; 
    - Outras providências que competem ao vigilante, desde que não atrapalhem a atividade policial. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.
 
02 DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre técnicas de entrevista prévia, visando colher dados necessários ou relevantes às investigações policiais.  TÉCNICA DE ENTREVISTA PRELIMINAR: 
    - Noções gerais e conceito; 
    - Entrevista preliminar de autor, vítima e testemunha; 
    - Perguntas genéricas: nome, identificação, endereço, telefone, local de trabalho e breve histórico do envolvimento, participação ou assistência à ocorrência; 
    - Perguntas específicas no caso de possível evasão do local ou desfalecimento de qualquer dos atores acima elencados, antes da chegada da polícia; 
    - Preservação, compartimentação e sigilo das informações; 
    - Elaboração de relatório para ser entregue à polícia; 
    - Maneiras legais de agir. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.
 
03 DESENVOLVER CONHECIMENTOS que identifiquem drogas mais usadas, legislação específica, tráfico ilícito, uso indevido e dependência, bem como as atividades policiais preventiva e repressiva.  TRÁFICO DE DROGAS: 
    - Noções gerais; 
    - Conceito e apresentação dos tipos de drogas; 
    - Efeitos psíquicos e físicos; 
    - Dependência, abstinência e tolerância; 
    - Modus operandi do traficante para viciar os novos consumidores; 
    - Estrutura do crime organizado; 
    - Prevenção e repressão ao tráfico; 
    - Educação preventiva; 
    - Coleta de dados e informações - sigilo; 
    - Repasse às autoridades policiais competentes. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais, equipamentos e prática.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a.
ANEXO II
RECICLAGEM DO CURSO DE FORMAÇÃO DE VIGILANTE - RCFV
PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite para o exercício da atividade de segurança privada.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares..................................................28 h/a

b) Verificação de aprendizagem........................................2 h/a

TOTAL.......................................................................30 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos   Carga Horária
Revisão e atualização da disciplinas básica (RADB) Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.Desenvolver atitudes para o atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência. 18h/a
ARMAMENTO E TIRO (AT) Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de segurança privada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Realizar limpeza e conservação da arma.Praticar tiro. 10h/a

3.4 Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50% (cinqüenta por cento) em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola

3.5 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.6 Avaliação

Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)

Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas, atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência, segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes e vigilância.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de segurança privada.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada RECORDAR E ATUALIZARprincipais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante. Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF)
    Papel do empresário e do representante de classe conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os Direito, deveres e atribuições do vigilante
    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
    - Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88)
    - De locomoção (art. 5º, XV, CF/88)
    - De reunião (art. 5º, XVI, CF/88)
    - De propriedade (art. 5º, XXII, CF/88)
    - Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/88)
    - Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/88)
    DIREITO PENAL:
    - Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo)
    - Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
    - Autoria, co-autoria e participação -Homicídio (art. 121)
    - Lesão corporal (art. 129)
    - Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
    - Roubo (art. 157)
    - Dano (art. 163)
    - Apropriação indébita (art. 168)
    - Quadrilha ou bando (art. 288)
    - Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal
    DIREITO TRABALHISTA: Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego) Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13º salário) 
    Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido. 
    Sindicatos 
    Convenções e Acordos Coletivos de trabalho 
    - Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)
    Direitos humanos e relações humanas.
    Atendimento adequado e prioritário às pessoas com deficiência.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 6h/a
 
  ATUALIZAR E REAVALIAR conhecimentos sobre vigilância  Modalidades de vigilância (banco, shopping, hospital, escola, indústria, prédios) 
    Técnicas de vigilância 
02   Controle de entrada e saída de pessoas 
    Identificação de suspeitos 
    Identificação de emergências, crises, ou qualquer evento crítico: medidas imediatas e mediatas 
    Planos de segurança 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 6h/a
 
03 ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de comunicação ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego de alarmes Sistema de telecomunicação utilizado pela empresa e disponibilidade no mercado 
    Vigilância eletrônica e alarmes 
    Manuseio, uso correto, conservação e manutenção. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 3h/a
 
04 DESENVOLVER E ATUALIZAR CONHECIMENTOS sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, convênio com a Polícia Federal sobre a prestação de informações, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal.  Órgãos policiais (como acionar, relacionamento) 
    Quadrilhas e suspeitos, modus operandi 
    Local do crime: isolamento, medidas 
    imediatas, sem interferir e nem inviabilizar o trabalho da polícia 
    Preservação de vestígios 
    Entrevista preliminar quando as pessoas tendem a se dispersar antes da chegada da polícia Coleta inicial de evidências ou vestígios que possam desaparecer antes da chegada da polícia
    Observar e descrever pessoas, coisas, veículos, cenas, locais, armas, etc 
    Identificação de drogas. 
    Trato com as vítimas. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 3h/a

4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor)

Objetivo da disciplina:

Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego da arma de fogo.

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de segurança privada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço Praticar tiro.

Unid. OBJETIVOS ESPECÍFICOS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 12 tiros. REVÓLVER CALIBRE 38 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
    - Carregar e descarregar a arma; 
    - Incidente de tiro (sanar pane); 
    - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (12 tiros)Carga horária: 4h/a.
 
02 EFETUAR tiro rápido, retenção, 5 metros, com dois olhos abertos, 08 tiros  REVOLVER CALIBRE 38: 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco; 
    - T. R, retenção, 5 metros, barricada à direita e à esquerda, 2 acionamentos em 3" a cada comando, 08 tiros 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (08 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
03 EFETUAR tiro rápido, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, 5 metros, 08 tiros, com dois olhos abertos  REVOLVER CALIBRE 38: 
    - Treino da unidade; 
    Treinamento em seco; 
    - T. R, retenção, 5 metros, barricada à direita e à esquerda, 2 acionamentos em 3" a cada comando, 08 tiros 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver cal. 38, munição (08 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
04 EFETUAR tiro rápido, sacando (arma no coldre), 5 metros, com dois olhos abertos, 12 tiros.  REVÓLVER CALIBRE 38 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco; 
    - T.R, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando, 12 tiros 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (12 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
  CALIBRE   QUANTIDADE  
  Calibre 38   40  
ANEXO III
CURSO DE EXTENSÃO EM TRANSPORTE DE VALORES - CTV
PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem para o exercício da atividade de transporte de valores, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o grupo.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.

As aulas práticas com veículo especial ou simulacro deverão ter seu cenário preparado com antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 50 (cinqüenta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3 Distribuição do tempo

a)Disciplinas curriculares.................................................43 h/a

b)Verificação de aprendizagem......................................7 h/a

TOTAL........................................................................50 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos  Carga Horária 
LEGISLAÇÃO APLICADA (LA) Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de transporte de valores, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de transporte de valores, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante. 5h/a
TRANSPORTE DE VALORES (TV) Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas ao transporte de valores em veículos especiais.  10h/a
RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE) Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de emergência relacionadas ao transporte de valores em veículos especiais.  10h/a
ARMAMENTO E TIRO (AT) Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento diversificado empregado na atividade especializada de transporte de valores, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.  18h/a

3.4 Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.5 Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6 Avaliação

Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem (prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos. A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)

Carga horária: 5 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de transporte de valores, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.

Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em transporte de valores.

Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de transporte de valores, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos, no desempenho das atividades de transporte de valores.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de transporte de valores.  Aspectos legais sobre transporte de valores (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF);
    Papel do empresário e do representante de classe;
    Direito, deveres e atribuições do vigilante especialista em transporte de valores.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
 
02 RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de transporte de valores, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
    - Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88)
    - De locomoção (art. 5º, XV, CF/88);
    - De reunião (art. 5º, XVI, CF/88);
    - De propriedade (art. 5º, XXII, CF/88);
    - Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/88);
    - Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/88).
    DIREITO PENAL:
    - Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo);
    - Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito);
    - Autoria, co-autoria e participação;
    - Homicídio (art. 121);
    - Lesão corporal (art. 129);
    - Seqüestro e cárcere privado (art. 148);
    - Roubo (art. 157);
    - Dano (art. 163);
    - Apropriação indébita (art. 168);
    - Quadrilha ou bando (art. 288);
    - Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
 
03 IDENTIFICAR direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em transporte de valores.  DIREITO TRABALHISTA: 
    - Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego); 
    - Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13º salário); 
    - Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido; 
    - Sindicatos; 
    - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; 
    - Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas). 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 1h/a.

4.2 TRANSPORTE DE VALORES (TV)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Ampliar conhecimentos sobre transporte de valores.

Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de transporte de valores em veículos especiais.

Exercitar o aluno nas atividades de transporte de valores em veículos especiais.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   IDENTIFICAR os meios, técnicas e táticas de transporte de valores em veículos especiais.  Veículo especial (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais);
    Formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais);
    Atribuições de cada membro da equipe;
    Conceito de valores;
    Itinerários e variantes;
    Carga e descarga de valores;
    Cuidados e medidas essenciais a serem adotadas no deslocamento, carga e descarga dos veículos;
    Rádio e código "Q";
    Responsabilidades sobre a atividade.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
 
02 PRATICAR E EMPREGAR técnicas e táticas de transporte de valores em veículos especiais.  Embarque e desembarque da equipe (agilidade, posicionamento, condução da arma e do rádio, proteção dos valores, colocação dos valores no destino final, recibo, registros, etc);
    Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios;
    Uso de colete balístico;
    Elaboração de itinerários;
    Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio);
    Reconhecimento de veículos e indivíduos suspeitos (simulações para exercício);
    Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo - conteúdo apenas teórico).
    Procedimentos em operações urbanas, em operações intermunicipais (viagens) e em transporte intermodal (em aeroportos, comboios/escoltas).
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários.  Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 8h/a.

4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao transporte de valores em veículos especiais.

Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar, polícia rodoviária e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que possa fornecer informações à polícia.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   CONHECER as formas de ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresa.IDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reaçãoPRATICAR exercício simuladoELABORAR relatórios. Ataques a veículos especiais (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa)
    Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos;
    Planos de reação;
    Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc);
    Procedimento da equipe durante e após o ataque;
    Relatório da ocorrência (exercício prático).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 6h/a.
 
02 DOTAR o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. AMPLIAR conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e prestar informações à polícia Como acionar os órgãos da SSP:
    Polícia Militar;
    Polícia Rodoviária;
    Guarda Municipal;
    Telefones, alarmes, etc.
    Quadrilhas de assalto a banco e carros; 
    Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e 
    Processo Penal (polícia de investigação); 
    Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais; 
    Legislação que obriga prestar informações ao COAF e outros órgão (ENCLA).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 2h/a.
 
03 DOTAR o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios nos veículos de transporte de valores. CAPACITAR o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros. Identificar as causas de incêndio em veículos; 
    Métodos de combate e extinção; 
    Manejo dos extintores de incêndio usados em veículos; 
    Segurança dos valores durante e após o sinistro; 
    Conceito de primeiros socorros; 
    Análise primária e secundária; 
    Transporte de feridos; 
    Acidentes traumáticos; 
    Hemorragias; 
    Reanimação cardio-pulmonar; 
    Acionamento de equipe de para-médicos. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e simulações. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 2h/a.

4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT)

Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego da arma de fogo.

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de transporte de valores, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.

Unid. OBJETIVOS ESPECÍFICOS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 05 tiros. PISTOLA CAL .380 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
    - Municiar e desmuniciar carregador; 
    - Carregar e alimentar a arma; 
    - Incidente de tiro (sanar pane); 
    - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 05 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (05 tiros).Carga horária: 3h/a.
 
02 EFETUAR tiro rápido - TR, retenção, 5 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
03 EFETUAR tiro rápido - TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 04 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino unidade; 
    - Treinamento em seco (munição de manejo); 
    - TR, retenção, de pé, barricada à direia e à esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros; 
    *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
04 EFETUAR tiro rápido - TR, sacando, 5 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)Carga horária: 02h/a.
 
05 ELENCAR regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 10 metros dois olhos abertos, 18 tiros. ESCOPETA CAL. 12 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
    - Carregar e alimentar arma; 
    - Passagem de arma; 
    - Posição de tiro; 
    - Transição de arma (não sana pane faz a transição para a pistola, uso obrigatório da bandoleira); 
    - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 18 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estandes, escopeta cal. 12 e munição (18 tiros).Carga horária: 6h/a.
 
06 EFETUAR tiro rápido, TR, sacando, 5 metros, com dois olhos abertos, 06 tiros (prévia da prova).  PISTOLA CAL. .380: 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco de pé; 
    - TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 06 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (06 tiros)Carga horária: 3h/a.
 
VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL .380 12 TIROS
EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide).  
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO  
  CALIBRE   QUANTIDADE  
  Calibre .380  33 
  Calibre 12  18 
ANEXO IV
RECICLAGEM EM TRANSPORTE DE VALORES - RTV
PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Extensão em Transporte de Valores - CTV

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite para o exercício da atividade especializada de transporte de valores.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3 Distribuição do tempo

a)Disciplinas curriculares....................................................28 h/a

b)Verificaçãodeaprendizagem... ................... ........2 h/a

TOTAL...............................................................................30 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos  Carga Horária
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB) Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privadaRevisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em Transporte de Valores. 12h/a
ARMAMENTO E TIRO (AT) Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de transporte de valores, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Realizar limpeza e conservação da arma.Praticar tiro. 16h/a

3.4 Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50% (cinqüenta por cento) em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.5 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.6 Avaliação

Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)

Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas, segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes, modalidades de transporte de valores e resolução de emergências.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de transporte de valores.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante e no Curso de Extensão em Transporte de Valores. Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF)
    Papel do empresário e do representante de classe
    Direito, deveres e atribuições do vigilante
    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
    -Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88)
    - De locomoção (art. 5º, XV, CF/88)
    - De reunião (art. 5º, XVI, CF/88)
    - De propriedade (art. 5º, XXII, CF/88)
    - Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/88)
    - Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/88)
    DIREITO PENAL:
    - Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo)
    - Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
    - Autoria, co-autoria e participação -Homicídio (art. 121)
    - Lesão corporal (art. 129)
    - Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
    - Roubo (art. 157)
    - Dano (art. 163)
    - Apropriação indébita (art. 168)
    - Quadrilha ou bando (art. 288)
    - Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal
    DIREITO TRABALHISTA:
    Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego) 
    Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13º salário) 
    Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido. 
    Sindicatos Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)
    Direitos humanos e relações humanas.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a
 
02 ATUALIZAR E REAVALIAR treinamento da atividade de transporte de valores ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de comunicação Veículo especial (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais)
    Formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais)
    Atribuições de cada membro da equipe
    Conceito de valores
    Itinerários e variantes
    Carga e descarga de valores
    Cuidados e medidas essenciais a serem adotadas no deslocamento, carga e descarga dos veículos
    Conhecimento sobre plano de segurança dos bancos clientes aprovados pela Polícia federal 
    Sistema de telecomunicação utilizado pela empresa e disponibilidade no mercado Manuseio, uso correto, conservação e manutenção.
    Rádio e código "Q"
    Responsabilidades sobre a atividade. 
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 6h/a
 
03 CONHECER as formas de ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresaIDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reaçãoPRATICAR exercício simuladoELABORAR relatóriosATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego de alarmesDESENVOLVER E ATUALIZAR CONHECIMENTOS sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, convênio com a Polícia Federal sobre a prestação de informações, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal. Vigilância eletrônica e alarmes 
    Manuseio, uso correto, conservação e manutenção.
    Ataques a veículos especiais (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa)
    Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos
    Planos de reação.
    Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc)
    Procedimento da equipe durante e após o ataque
    Relatório da ocorrência (exercício prático). 
    Órgãos policiais (como acionar, relacionamento) 
    Quadrilhas e suspeitos, modus operandi 
    Local do crime: isolamento, medidas imediatas, sem interferir e nem inviabilizar o trabalho da polícia 
    Preservação de vestígios 
    Entrevista preliminar quando as pessoas tendem a se dispersar antes da chegada da polícia 
    Coleta inicial de evidências ou vestígios que possam desaparecer antes da chegada da polícia
    Observar e descrever pessoas, coisas, veículos, cenas, locais, armas, etc 
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 4h/a

4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT)

Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor)

Objetivo da disciplina:

Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego da arma de fogo.

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de segurança privada transporte de valores, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço Praticar tiro.

Unid. OBJETIVOS ESPECÍFICOS  CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:   
01  ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 04 tiros. PISTOLA CAL. .380 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
    - Municiar e desmuniciar carregador; 
    - Carregar e alimentar a arma; 
    - Incidente de tiro (sanar pane); 
    - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 04 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros).Carga horária: 4h/a.
 
02 EFETUAR tiro rápido - TR, retenção, 5,00 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco (munição de manejo); 
    - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros).Carga horária: 2h/a.
 
03 EFETUAR Tiro Rápido - TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 04 tiros,  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino unidade; 
    - Treinamento em seco (munição de manejo); 
    - TR, retenção, de pé, barricada à direita e à esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros; 
    *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (04 tiros).Carga horária: 2h/a.
 
04 EFETUAR tiro rápido - TR, sacando, 5,00 metros, com os dois olhos abertos, 06 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 06 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (06 tiros).Carga horária: 2h/a.
 
05 ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidentes de tiro (pane)EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 10 metros dois olhos abertos, 12 tiros. ESCOPETA CAL. 12 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
    - Desmontagem e montagem; 
    - Carregar e alimentar arma; 
    - Passagem de arma; 
    - Posição de tiro; 
    - Transição de arma (não sana pane, faz a transição para a pistola, uso obrigatório da bandoleira);. 
    - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. 
Recursos: 1 professor e monitores, estande, escopeta cal. 12, munição (12 tiros). 
Carga horária: 6h/a. 
 
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
  CALIBRE  QUANTIDADE 
  Calibre .380 18 
  Calibre 12 12 
ANEXO V
CURSO DE EXTENSÃO EM ESCOLTA ARMADA - CEA
PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem para o exercício da atividade de escolta armada, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o grupo.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.

As aulas práticas com veículo leve deverão ter seu cenário preparado com antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 50 (cinqüenta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares.. .............................................43 h/a

b) Verificação de aprendizagem................................ ....7 h/a

TOTAL.................................................................................50 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos  Carga Horária
LEGISLAÇÃO APLICADA (LA) Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada na especialidade de escolta armada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de escolta armada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante. 5h/a
ESCOLTA ARMADA (TV) Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas à escolta armada.  10h/a
RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE) Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de emergência relacionadas à escolta armada.  10h/a
ARMAMENTO E TIRO (AT) Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento diversificado empregado na atividade especializada de escolta armada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.  18h/a

3.4 Composição das turmas

As turmas serão compostas de classes com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.5 Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6 Avaliação

Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem (prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez). A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)

Carga horária: 5 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de escolta armada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.

Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em escolta armada.

Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de escolta armada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de escolta armada.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de transporte de valores.  Aspectos legais sobre transporte de valores (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF);
    Papel do empresário e do representante de classe;
    Direito, deveres e atribuições do vigilante especialista em transporte de valores.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
 
02 RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de transporte de valores, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
    - Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88)
    - De locomoção (art. 5º, XV, CF/88);
    - De reunião (art. 5º, XVI, CF/88);
    - De propriedade (art. 5º, XXII, CF/88);
    - Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/88);
    - Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/88).
    DIREITO PENAL:
    - Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo);
    - Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito);
    - Autoria, co-autoria e participação;
    - Homicídio (art. 121);
    - Lesão corporal (art. 129);
    - Seqüestro e cárcere privado (art. 148);
    - Roubo (art. 157);
    - Dano (art. 163);
    - Apropriação indébita (art. 168);
    - Quadrilha ou bando (art. 288);
    - Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
 
03 IDENTIFICAR direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em transporte de valores.  DIREITO TRABALHISTA: 
    - Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego); 
    - Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13º salário); 
    - Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido; 
    - Sindicatos; 
    - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; 
    - Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas). 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 1h/a.

4.2 ESCOLTA ARMADA (EA)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Ampliar conhecimentos sobre escolta armada.

Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de escolta armada.

Exercitar o aluno nas atividades de escolta armada em veículos.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
  IDENTIFICAR os meios, técnicas e táticas de escolta armada.  Veículo adequado (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais);
    Formação da equipe (componentes, 01 armamento e equipamentos individuais);
    Atribuições de cada membro da equipe;
    Conceito de cargas ou valores escoltados;
    Mapas rodoviários impressos e eletrônicos disponíveis;
    Itinerários e variantes;
    Carga e descarga de valores;
    Cuidados e medidas essenciais a serem adotadas no deslocamento, paradas, carga e descarga dos veículos;
    Conhecimento sobre vigilância eletrônica de transporte de cargas;
    Rádio e código "Q";
    Responsabilidades sobre a atividade.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a.
 
02 PRATICAR E EMPREGAR técnicas e táticas de escolta armada em veículos  Embarque e desembarque da equipe (agilidade, posicionamento no comboio, condução da arma e do rádio, proteção dos valores, colocação dos valores no destino final, recibo, registros, etc);
    Formação do comboio;
    Elaboração de itinerários;
    Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos ou outros meios;
    Uso de colete balístico;
    Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio);
    Reconhecimento de veículos e indivíduos suspeitos (simulações para exercício);
    Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo - conteúdo apenas teórico).
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas) e outros recursos necessários. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 8h/a.

4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao escolta armada em veículos.

Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e polícia rodoviária federal ou estadual em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que possa fornecer informações à polícia.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   CONHECER as formas de ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresa.IDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reaçãoPRATICAR exercício simuladoELABORAR relatórios. Ataques ao comboio (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa)
    Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos;
    Planos de reação;
    Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc);
    Procedimento da equipe durante e após o ataque;
    Relatório da ocorrência (exercício prático).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 6h/a.
 
02 DOTAR o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e da guarda municipal em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. AMPLIAR conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e prestar informações à polícia Como acionar os órgãos da SSP:
    Polícia Militar;
    Polícia Rodoviária;
    Guarda Municipal;
    Telefones, alarmes, etc.
    Quadrilhas de assalto a banco e carros; 
    Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal (polícia de investigação); 
    Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais; 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 2h/a.
 
03 DOTAR o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios nos veículos de transporte de valores. CAPACITAR o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros. Identificar as causas de incêndio em veículos; 
    Métodos de combate e extinção; 
    Manejo dos extintores de incêndio usados em veículos; 
    Segurança dos valores durante e após o sinistro; 
    Conceito de primeiros socorros; 
    Análise primária e secundária; 
    Transporte de feridos; 
    Acidentes traumáticos; 
    Hemorragias; 
    Reanimação cardio-pulmonar; 
    Acionamento de equipe de para-médicos. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e simulações. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 2h/a.

4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT)

Carga horária: 18 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego da arma de fogo.

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de escolta armada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.

Unid. OBJETIVOS ESPECÍFICOS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 05 tiros. PISTOLA CAL. .380 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
    - Municiar e desmuniciar carregador; 
    - Carregar e alimentar a arma; 
    - Incidente de tiro (sanar pane); 
    - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 05 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: . 1 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (05 tiros).Carga horária: 3h/a.
 
02 EFETUAR tiro rápido - TR, retenção, 5 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
03 EFETUAR tiro rápido - TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 04 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino unidade; 
    - Treinamento em seco (munição de manejo); 
    - TR, retenção, de pé, barricada à direia e á esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros; 
    *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
04 EFETUAR tiro rápido - TR, sacando, 5 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (04 tiros)Carga horária: 02h/a.
 
05 ELENCAR regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 10 metros dois olhos abertos, 18 tiros. ESCOPETA CAL. 12 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
    - Carregar e alimentar arma; 
    - Passagem de arma; 
    - Posição de tiro; 
    - Transição de arma (não sana pane faz a transição para a pistola, uso obrigatório da bandoleira); 
    - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 18 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estandes, escopeta cal. 12 e munição (18 tiros).Carga horária: 6h/a.
 
06 EFETUAR tiro rápido, TR, sacando, 5 metros, com dois olhos abertos, 06 tiros (prévia da prova).  PISTOLA CAL. .380: 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco de pé; 
    - TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 06 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (06 tiros)Carga horária: 3h/a.
 
VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL .380 12 TIROS
EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 10 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide).  
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO  
  CALIBRE   QUANTIDADE  
  Calibre .380  33 
  Calibre 12  18 
ANEXO VI
RECICLAGEM EM ESCOLTA ARMADA - REA
PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Extensão em Escolta armada - CEA

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite para o exercício da atividade especializada de escolta armada.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 30 (trinta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares................................................28 h/a

b) Verificação de aprendizagem.......................................2 h/a

TOTAL.............................................................................30 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos  Carga Horária
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB) Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privadaRevisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em Escolta Armada 12h/a
ARMAMENTO E TIRO (AT) Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de transporte de valores, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Realizar limpeza e conservação da arma.Praticar tiro. 16h/a

3.4 Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50% (cinqüenta por cento) em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.5 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.6 Avaliação

Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita, tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)

Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas, segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes, modalidades de escolta armada e resolução de emergências.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de escolta armada.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante e no Curso de Extensão em Escolta Armada Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF)
    Papel do empresário e do representante de classe
    Direito, deveres e atribuições do vigilante
    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
    - Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88)
    - De locomoção (art. 5º, XV, CF/88)
    - De reunião (art. 5º, XVI, CF/88)
    - De propriedade (art. 5º, XXII, CF/88)
    - Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/88)
    - Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/88)
    DIREITO PENAL:
    - Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo)
    - Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
    - Autoria, co-autoria e participação -Homicídio (art. 121)
    - Lesão corporal (art. 129)
    - Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
    - Roubo (art. 157)
    - Dano (art. 163)
    - Apropriação indébita (art. 168)
    - Quadrilha ou bando (art. 288)
    - Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal
    DIREITO TRABALHISTA:
    Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego) 
    Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13º salário) 
    Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido. 
    Sindicatos Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho  -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas) 
    Direitos humanos e relações humanas.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a
 
02 ATUALIZAR E REAVALIAR treinamento da atividade de transporte de valores ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de comunicação Veículo especial (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais)
    Formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais)
    Atribuições de cada membro da equipe
    Conceito de cargas ou valores escoltados
    Mapas rodoviários impressos e eletrônicos disponíveis
    Itinerários e variantes
    Carga e descarga de valores
    Cuidados e medidas essenciais a serem adotadas no deslocamento, carga e descarga dos veículos
    Conhecimento sobre vigilância eletrônica de transporte de cargas
    Sistema de telecomunicação utilizado pela empresa e disponibilidade no mercado 
    Manuseio, uso correto, conservação e manutenção.
    Formação de comboio
    Elaboração de itinerários
    Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos ou outros meios
    Uso de colete balístico
    Rádio e código "Q"
    Responsabilidades sobre a atividade. 
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 6h/a
 
03 CONHECER8as formas de ataque INTERHRETAR8os respectivos planos de reação elaborados pela empresaIDENTIFICAR, sua parcela de participação no plano de reaçãoPRATICAR8E EMPREGAR técnicas e táticas de escolta armada em veículos PRATICAR8exercício simulado ELABORAR relatóriosATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego de alarmesDESENVOLVER E ATUALIZAR CONHECIMENTOS sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, convênio com a Polícia Federal sobre a prestação de informações, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.
Embarque e desembarque da equipe (agilidade, posicionamento no comboio, condução da arma e do rádio, proteção dos valores, colocação dos valores no destino final, recibo, registros, etc)
    Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio)
    Reconhecimento de veículos e indivíduos suspeitos (simulações para exercício)
    Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo). 
    Ataques ao comboio (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa)
    Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos
    Planos de reação.
    Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc)
    Procedimento da equipe durante e após o ataque
    Relatório da ocorrência (exercício prático). 
    Como acionar os órgãos da SSP:
    Polícia Militar
    Polícia rodoviária
    Telefones, alarmes, etc
    Quadrilhas de assalto a banco, carros-fortes e cargas 
    Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal 
    Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais 
    - Treinamento em seco (munição de manejo); 
    - TR, retenção, de pé, barricada à direita e à esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros; 
    *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos. 
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 4h/a

4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT)

Carga horária: 16 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor)

Objetivo da disciplina:

Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego da arma de fogo.

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de segurança privada transporte de valores, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço Praticar tiro.

Unid. OBJETIVOS ESPECÍFICOS  CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:   
01  ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 04 tiros. PISTOLA CAL. .380 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
     
    - Municiar e desmuniciar carregador; 
    - Carregar e alimentar a arma; 
    - Incidente de tiro (sanar pane); 
    - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 04 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros).Carga horária: 4h/a.
 
02 EFETUAR tiro rápido - TR, retenção, 5,00 metros, com os dois olhos abertos, 04 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco (munição de manejo); 
    - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 04 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (04 tiros).Carga horária: 2h/a.
 
03 EFETUAR Tiro Rápido - TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 04 tiros,  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino unidade; 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (04 tiros).Carga horária: 2h/a.
 
04 EFETUAR tiro rápido - TR, sacando, 5,00 metros, com os dois olhos abertos, 06 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, sacando, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 06 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380, munição (06 tiros).Carga horária: 2h/a.
 
05 ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidentes de tiro (pane)EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 10 metros, dois olhos abertos, 12 tiros. ESCOPETA CAL. 12 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação; 
    - Desmontagem e montagem; 
    - Carregar e alimentar arma; 
    - Passagem de arma; 
    - Posição de tiro; 
    - Transição de arma (não sana pane, faz a transição para a pistola, uso obrigatório da bandoleira); 
    - TVP, em pé, 10 metros, dois olhos abertos, 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, escopeta cal. 12, munição (12 tiros).Carga horária: 6h/a.
 
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
  CALIBRE  QUANTIDADE 
  Calibre .380  18 
  Calibre 12  12 
ANEXO VII
CURSO DE EXTENSÃO EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA - CSPP
PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o capacitem para o exercício da atividade de segurança pessoal privada, adotando medidas preventivas e repressivas ante possíveis ataques às pessoas que protege.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais, desde que em condições de segurança adequadas, a cargo e sob a responsabilidade do Curso.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

A linguagem usada pelo professor e a complexidade na apresentação dos temas deverão levar em consideração a escolaridade e nível de compreensão mais baixos dentre o grupo.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo o Plano de Curso, Grade Horária e os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião da fiscalização.

As aulas de armamento e tiro deverão ser distribuídas ao longo do curso de forma a valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real. O tiro real não poderá ser realizado em uma única etapa, cuja distribuição seguirá o programa de matéria abaixo.

As aulas práticas com veículo leve deverão ter seu cenário preparado com antecedência, com o fim de alcançar-se o máximo de aproveitamento.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 40 (quarenta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares......................................33 h/a

b) Verificação de aprendizagem............................7 h/a

TOTAL...................................................................40 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos   Carga Horária  
LEGISLAÇÃO APLICADA (LA) Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de segurança pessoal privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança pessoal privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante. 4h/a
SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (SPP) Capacitar o aluno a desempenhar as atividades relacionadas à segurança pessoal privada.  8h/a
RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE) Capacitar o aluno a resolver, em equipe, as situações de emergência relacionadas à segurança pessoal privada.  10h/a
ARMAMENTO E TIRO (AT) Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência armamento diversificado empregado na atividade especializada de segurança pessoal privada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros.  11h/a

3.4 Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.5 Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6 Avaliação

Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem (prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos. A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" será realizada de forma prática.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 LEGISLAÇÃO APLICADA (LA)

Carga horária: 4 horas-aula Avaliação: VF (1h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de segurança pessoal privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante.

Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em segurança pessoal privada.

Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança pessoal privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos, no desempenho das atividades de segurança pessoal privada.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada, na especialidade de segurança pessoal privada.  Aspectos legais sobre segurança pessoal privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF);
    Papel do empresário e do representante de classe;
    Direito, deveres e atribuições do vigilante especialista em segurança pessoal privada.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 1h/a
 
02 RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles em que pode incorrer na atividade de segurança pessoal privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante.  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
    - Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88);
    - De locomoção (art. 5º, XV, CF/88);
    - De reunião (art. 5º, XVI, CF/88);
    - De propriedade (art. 5º, XXII, CF/88);
    - Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/88);
    - Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/88).
    DIREITO PENAL:
    - Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo);
    - Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito);
    - Autoria, co-autoria e participação;
    - Homicídio (art. 121);
    - Lesão corporal (art. 129);
    - Seqüestro e cárcere privado (art. 148);
    - Roubo (art. 157);
    - Dano (art. 163);
    - Apropriação indébita (art. 168);
    - Quadrilha ou bando (art. 288);
    - Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a
 
03 IDENTIFICAR direitos e deveres trabalhistas do vigilante especialista em segurança pessoal privada.  DIREITO TRABALHISTA: 
    - Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego); 
    - Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13º salário); 
    - Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido; 
    - Sindicatos; 
    - Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho; 
    - Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas) 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 1h/a

4.2 SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA (SPP)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Ampliar conhecimentos sobre segurança pessoal privada.

Desenvolver habilidades para desempenhar as atividades de segurança pessoal privada.

Exercitar o aluno nas atividades de segurança pessoal privada.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   IDENTIFICAR os meios, técnicas e táticas de segurança pessoal privada.  Missão de segurança de pessoas: proteção do escoltado;
    Sistemas de segurança pessoal:
    modalidades (com um segurança e mais de um, relacionamento entre vigilantes na mesma missão, a pé, em hotéis, em aeroportos, na multidão, em festas e convenções, na residência, convívio com a família);
    Procedimentos individuais ou na formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais): foco no escoltado;
    Atribuições de cada membro da equipe
    Sigilo profissional das operações e sobre a pessoa, família, atividades e patrimônio do escoltado;
    Responsabilidades sobre a atividade.
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 4h/a
 
02 PRATICAR E EMPREGAR técnicas e táticas de segurança pessoal privada em veículos  Veículo adequado (estrutura, componentes, itens de segurança, meios operacionais);
    Embarque e desembarque do escoltado;
    Embarque e desembarque da equipe (agilidade, posicionamento no cenário, condução da arma e do rádio, proteção do escoltado e sua retirada a salvo da cena de conflito, registros, etc);
    Formação do comboio;
    Elaboração de itinerários;
    Uso de colete balístico;
    Alarmes em veículos e residenciais e outros meios de vigilância eletrônica (funcionamento, uso adequado, conservação e manutenção);
    Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios;
    Rádio e código "Q";
    Mapas rodoviários impressos e eletrônicos disponíveis;
    Itinerários e variantes;
    Batedores e reconhecimento prévio;
    Reconhecimento de roteiros (pontos de apoio);
    Reconhecimento de veículos e indivíduos suspeitos (simulações para exercício);
    Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo).
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo leve, meios de comunicação, armas (desmuniciadas) e outros recursos necessários. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 6h/a

4.3 RESOLUÇÃO DAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA (RSE)

Carga horária: 8 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Capacitar o aluno de habilidades para resolver, em equipe, as situações de emergência (proatividade, ação e reação) relacionadas ao segurança pessoal privada em veículos.

Dotar o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento da polícia militar e polícia rodoviária federal ou estadual em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância.

Ampliar conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e que possa fornecer informações à polícia.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   ONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
    Ataques ao escoltado (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa);
01 CONHECER as formas de ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresa.IDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reaçãoPRATICAR exercício simuladoELABORAR relatórios. Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos;
    Planos de reação;
    Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc);
    Procedimento da equipe antes, durante e após o ataque atentado/seqüestro/bomba, molestações/ameaças/telefonemas anônimos;
    Relacionamento com a polícia (grupo de gerenciamento de crises, grupo anti-sequestro, grupos de operações especiais (SWAT);
    Procedimentos no trato com a imprensa;
    Relatório da ocorrência (exercício prático).
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de registros, planos e recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 5h/a
 
02 DOTAR o aluno de conhecimentos e dados sobre a atuação e acionamento dos órgãos de segurança pública em caso de ocorrência policial gerada na área de vigilância. AMPLIAR conhecimentos para identificar grupos criminosos e seu modus operandi, para que o vigilante evite ser alvo de cooptação por parte de organização criminosa e prestar informações à polícia. Como acionar os órgãos da SSP:
    Polícia Militar;
    Polícia Rodoviária;
    Polícia Civil;
    Grupos de gerenciamento de crises, anti-sequestro e swat;
    Telefones, alarmes, etc;
    Quadrilhas de seqüestradores, assalto a banco, carros-fortes e cargas; 
    Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal (polícia de investigação); 
    Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 2h/a
 
03 DOTAR o aluno de noções e técnicas básicas de prevenção e combate a incêndios nos veículos e residência do escoltado. CAPACITAR o aluno a prestar assistência inicial em caso de emergência através de assimilação de conhecimento de primeiros socorros. Identificar as causas de incêndio em veículos e em residência; 
    Métodos de combate e extinção; 
    Manejo dos extintores de incêndio; 
    Segurança do escoltado durante e após o sinistro; 
    Conceito de primeiros socorros; 
    Análise primária e secundária; 
    Transporte de feridos; 
    Acidentes traumáticos; 
    Hemorragias; 
    Reanimação cardio-pulmonar; 
    Acionamento de equipe de para-médicos. 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e prática com auxilio de recursos audiovisuais e simulações. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 2h/a

4.4 ARMAMENTO E TIRO (AT)

Carga horária: 11 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego da arma de fogo.

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de segurança pessoal privada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço.

Unid. OBJETIVOS ESPECÍFICOS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 10 tiros. PISTOLA CAL. .380 
    - Nomenclatura e funcionalidade; 
    - Limpeza e conservação ; 
    - Municiar e desmuniciar carregador; 
    - Carregar e alimentar a arma; 
    - Incidente de tiro; 
    - TVP, em pé, 7 metros, dois olhos abertos, 10 tiros. 
     
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola .380 e munição (10 tiros).Carga horária: 3h/a.
 
02 EFETUAR tiro rápido - TR, partindo da posição de retenção, 5 metros, com os dois olhos abertos, 12 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (12 tiros)Carga horária : 2h/a.
 
03 EFETUAR Tiro Rápido - TR, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, em pé, 5 metros, com dois olhos abertos, 12 tiros,  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, retenção, de pé, barricada à direia e à esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 12 tiros; 
    *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. .380 e munição (12 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
04  EFETUAR tiro rápido, TR, sacando, 5 metros, com dois olhos abertos, 12 tiros.  PISTOLA CAL. .380: 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco de pé; 
    - TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (12 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
05 EFETUAR tiro rápido, TR, sacando, 5 metros, com dois olhos abertos, 12 tiros. (prévia da prova).  PISTOLA CAL. .380: 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco de pé; 
    - TR, sacando a 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositivo-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola cal. 380 e munição (12 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
VERIFICAÇÃO FINAL PISTOLA CAL. .380 12 TIROS
EFETUAR tiro rápido, sacando a arma do coldre, de pé, a 5 metros, 2 acionamentos a cada comando, em 3" - 12 tiros, com aproveitamento de 60% dos disparos na silhueta do alvo (alvo humanóide).  
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO  
  CALIBRE   QUANTIDADE  
  Calibre .380  70 
ANEXO VIII
RECICLAGEM EM SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA - RSPP
PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Extensão em Segurança Pessoal Privada - CESPP

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos, técnicas, habilidades e atitudes que o recapacite para o exercício da atividade especializada de segurança pessoal privada.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1 Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

Os professores serão selecionados conforme as especialidades, observando-se a inscrição prévia no SINARM ou no DFPC/EB para os instrutores de tiro; os monitores serão de livre opção das Escolas de Formação, desde que estas observem o desenvolvimento do conteúdo programático e a segurança dos alunos.

As aulas de armamento e tiro deverão valorizar o manuseio e propiciar intimidade com a arma, mediante exercícios de empunhadura, visada e tiros em seco, antes do tiro real, bem como devem ser ministradas em dois turnos em dias diferentes.

3.2 Carga horária

A carga horária total do curso será de 22 (vinte e duas) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula, exceto a prova que poderá ser aplicada em horário excedente.

3.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares..................................................20 h/a

b) Verificação de aprendizagem................................. ........2 h/a

TOTAL..............................................................................22 h/a

3.3 Grade curricular

Disciplina Objetivos  Carga Horária
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB) Desenvolver conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante. Identificar direitos e deveres trabalhistas do vigilante.Recordar e atualizar conhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privadaRevisar assuntos das disciplinas básicas do Curso de Formação de Vigilante e do Curso de Extensão em Segurança Pessoal Privada. 10h/a
ARMAMENTO E TIRO (AT) Recordar e praticar técnicas de uso e manejo do armamento empregado na atividade de segurança pessoal privada, como último recurso de defesa pessoal ou de terceiros. Realizar limpeza e conservação da arma.Praticar tiro. 10h/a

3.4 Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina, sendo considerado aprovado aquele que obtiver o índice mínimo de aproveitamento de 50% (cinqüenta por cento) em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas previsto no Plano de Curso, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.5 Composição das turmas As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.6 Avaliação

Ao final da reciclagem será realizada uma única avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

A avaliação de aprendizagem da matéria de "Armamento e Tiro" constará do desempenho do aluno em aula, mediante conceito individualizado atribuído pelo instrutor, não importando computação na nota do curso.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1 REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (2h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver e atualizar conhecimentos sobre conceitos e legislação de segurança privada, papel das empresas e dos representantes de classe, direitos, deveres e atribuições do vigilante, Direito (Constitucional e Penal), direitos humanos, relações humanas, segurança pública, criminalística, técnica de entrevista, radiocomunicação, alarmes, modalidades de segurança pessoal privada e resolução de emergências.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de segurança pessoal privada.

UNID OBJETIVOS INSTRUCIONAIS  CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:   
01  DESENVOLVER CONHECIMENTOS sobre conceitos e legislação de segurança privada RECORDAR E ATUALIZARconhecimentos básicos de Direito, Direito Constitucional e Direito Penal, enfocando os principais crimes que o vigilante deve prevenir e aqueles que pode incorrer na atividade de segurança privada, a partir dos conhecimentos adquiridos no Curso de Formação de Vigilante e no Curso de Extensão em Segurança Pessoal Privada. Aspectos legais sobre segurança privada (Lei nº 7.102, Decreto nº 89.056, Portaria nº 992/95-DPF)
    Papel do empresário e do representante de classe
    Direito, deveres e atribuições do vigilante
    PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:
    - Da liberdade de trabalho (art. 5º, XIII, CF/88)
    - De locomoção (art. 5º, XV, CF/88)
    - De reunião (art. 5º, XVI, CF/88)
    - De propriedade (art. 5º, XXII, CF/88)
    - Da identidade (art. 5º, LVIII, CF/88)
    - Da liberdade (art. 5º, LXI, CF/88)
    DIREITO PENAL:
    - Conceito de crime (tentativa e consumação - crime doloso e culposo)
    - Excludentes de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito)
    - Autoria, co-autoria e participação
    - Homicídio (art. 121)
    - Lesão corporal (art. 129)
    - Seqüestro e cárcere privado (art. 148)
    - Roubo (art. 157)
    - Dano (art. 163)
    - Apropriação indébita (art. 168)
    - Quadrilha ou bando (art. 288)
    - Boletim de ocorrência, inquérito policial e processo penal
    DIREITO TRABALHISTA:
    Contrato de Trabalho (Salário, adicionais, estabilidade no emprego) 
    Salário (salário-base, salário família, horas extras, férias, adicional noturno, 13º salário) 
    Causas ensejadoras de demissão por justa causa, sem justa causa e a pedido. 
    Sindicatos Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho -Processos na Justiça Trabalhista (Comissão de Conciliação Prévia, Preposto, Testemunhas)
    Direitos humanos e relações humanas.
 
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais.  Recursos: 1 professor e caderno didático.Carga Horária: 2h/a
 
02 ATUALIZAR E REAVALIAR treinamento da atividade de segurança pessoal privada ATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego do rádio e outros meios de comunicação Missão de segurança de pessoas: proteção do escoltado
    Sistemas de segurança pessoal: modalidades (com um segurança e mais de um, relacionamento entre vigilantes na mesma missão, a pé, em hotéis, em aeroportos, na multidão, em festas e convenções, na residência, convívio com a família)
    Procedimentos individuais ou na formação da equipe (componentes, armamento e equipamentos individuais): foco no escoltado
    Atribuições de cada membro da equipe
    Sigilo profissional das operações e sobre a pessoa, família, atividades e patrimônio do escoltado
    Responsabilidades sobre a atividade.
    Uso de colete balístico
    Comunicação por rádio, nextel, sinais, palavras, comandos, ou outros meios
    Rádio e código "Q"
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 4h/a
 
03 CONHECER as formas de ataque INTERPRETAR os respectivos planos de reação elaborados pela empresaIDENTIFICAR sua parcela de participação no plano de reaçãoPRATICAR E EMPREGAR técnicas e táticas de segurança pessoal privadaPRATICAR exercício simuladoELABORAR relatóriosATUALIZAR E REAVALIAR os conhecimentos e o emprego de alarmesDESENVOLVER E ATUALIZAR CONHECIMENTOS sobre segurança pública, acionamento dos órgãos competentes quando necessário, identificação de quadrilhas e suspeitos, técnica de entrevista, relatório, informações à polícia, convênio com a Polícia Federal sobre a prestação de informações, ocorrência policial, inquérito policial, ação penal. Ataques ao escoltado (registros no acervo da empresa, na polícia e publicações da imprensa)
    Técnicas e táticas utilizadas pelos criminosos
    Planos de reação.
    Procedimentos diante de imprevistos (pane no veículo, pneu furado, acidentes, etc)
    Procedimento da equipe antes, durante e após o ataque atentado/seqüestro/bomba, molestações/ameaças/telefonemas anônimos
    Procedimentos no trato com a imprensa
    Relatório da ocorrência (exercício prático). 
    Direção defensiva e ofensiva (emprego de técnicas: frenagem, choque, abalroamento, colisão, manobras radicais, resistência e potência do veículo) - Atividade simulada; 
    Alarmes em veículos e residenciais e outros meios de vigilância eletrônica (funcionamento, uso adequado, conservação e manutenção)
    Relacionamento com a polícia (grupo de, gerenciamento de crises, grupo anti-sequestro, swat)
    Como acionar os órgãos da SSP:
    Polícia Militar
    Polícia rodoviária
    Telefones, alarmes, etc
    Quadrilhas de assalto a banco, carros-fortes e cargas 
    Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial e Processo Penal 
    Convênio com a Polícia Federal para prestar informações policiais 
Estratégias de Ensino: Aula prática e dialogada com auxilio de veículo especial, meios de comunicação, armas (desmuniciadas), malotes e outros recursos necessários. Recursos: 1 professor e monitores.Carga Horária: 4h/a

4.2 ARMAMENTO E TIRO (AT)

Carga horária: 10 horas-aula Avaliação: VF (conceito do instrutor)

Objetivo da disciplina:

Discutir e analisar o uso legal e progressivo da força pelo vigilante até o emprego da arma de fogo.

Habilitar o aluno a manejar e usar com eficiência o armamento empregado na atividade de vigilância de segurança privada, como último recurso para defesa própria ou de terceiros.

Fortalecer atitudes para adotar as regras de segurança necessárias em cada situação e ter conduta adequada no que concerne ao porte de arma em serviço Praticar tiro.

Unid. OBJETIVOS ESPECÍFICOS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   ELENCAR Regras de segurança, limpeza e conservação, nomenclatura e posição de tiro. CAPACITAR o aluno a utilizar arma de fogo, através de projeção de slides, manuseio da arma e treino em seco, bem como resolver incidente de tiro (pane).EFETUAR tiro em visão primaria TVP, partindo da posição de retenção, 7 metros dois olhos abertos, 08 tiros. PISTOLA CAL. .380 
    - Regras de segurança; 
    - Nomenclatura e função das peças; 
    - Limpeza e conservação; 
    - municiar e desmuniciar carregador 
    - Carregar e descarregar; 
    - Treinamento em seco (munição de manejo); 
    - TVP, Retenção, 7 metros - 08 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, revolver cal. 38 e munição (08 tiros)Carga horária: 4h/a.
 
02 EFETUAR tiro rápido, partindo da posição de retenção, 5 metros, 08 tiros, com dois olhos abertos.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino da unidade; 
    - Treinamento em seco com munição de manejo; 
    - TR, retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 08 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola calibre .380 e munição (08 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
03 EFETUAR tiro rápido, barricada à direita e à esquerda, partindo da posição de retenção, 5 metros, com dois olhos abertos, 08 tiros.  PISTOLA CAL. .380 
    - Treino unidade - Treinamento em seco com munição de manejo 
    - TR, retenção, de pé, barricada à direia e à esquerda, 5 metros, dois olhos abertos, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 08 tiros; 
    *BARRICADA: obstáculo que permita abrigo na posição de pé, com disparos à direita e à esquerda, empunhadura dupla e os dois olhos abertos. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 02 professores, estande, pistola calibre .380, munição (08 tiros)Carga horária: 02h/a.
 
04 EFETUAR tiro rápido, sacando, 5 metros, com dois olhos abertos. 12 tiros.  PISTOLA CALIBRE .380: 
    - Treinamento em seco (munição de manejo); 
    - Tiro Rápido, Retenção, 5 metros, 2 acionamentos em 3" a cada comando - 12 tiros. 
Estratégias de ensino: Aula expositiva-dialogada-demonstrativa-prática. Recursos: 1 professor e monitores, estande, pistola calibre .380 e munição (12 tiros)Carga horária: 2h/a.
 
MUNIÇÃO EMPREGADA POR ALUNO
  CALIBRE   QUANTIDADE  
  Calibre .380  36 
ANEXO IX
EXTENSÃO EM EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS-I -CENL-I

PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Formação de Vigilante - CFV

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos gerais e técnicas relativas ao emprego do espargidor de agente químico lacrimogêneo em solução (líquido), de espuma ou gel, da arma de choque, bem como o emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio da armas não letais, no desempenho das atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1. Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso e no material didático mínimo disponibilizado pela Polícia Federal.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

3.2. Carga horária

A carga horária total do curso será de 14 (catorze) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3. Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares ......................... 12 h/a

b) Verificação de aprendizagem ................. 02 h/a

TOTAL ...................................................... 14 h/a

Disciplina   Objetivos   Carga Horária  
USO PROGRESSIVO DA FORÇA (UPF)   Dotar o aluno de conhecimentos gerais relativos ao emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio de armas menos que letais, bem como a legislação pertinente.   04 h/a  
EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS 1 (ENL1)   Dotar o aluno de conhecimentos gerais, relativos ao emprego do espargidor de agentes químicos e arma de choque, bem como os efeitos sobre o organismo e os procedimentos de primeiros socorros.  
08 h/a 

3.4. Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.5. Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6. Avaliação

Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem (prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1. USO PROGRESSIVO DA FORÇA (UPF)

Carga horária: 04 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos gerais sobre conceitos e legislação relativos ao emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio de armas menos que letais.

Desenvolver habilidades de utilização do uso progressivo da força.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal.

UNID   OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:   
01   CONCEITUAR o significado do uso da força, bem como seus princípios norteadores. CONHECER E IDENTIFICAR as legislações sobre o uso da força, sua legalidade e as conseqüências jurídicas no uso incorreto e inadequado. Conceitos e Definições - força- nível de Uso da Força- uso Progressivo da forçaCódigo de Conduta para Encarregados da Aplicação da Lei - CCEALResolução nº 34/169 ONU/79Princípios Básicos sobre o Uso da Força- legalidade- necessidade- proporcionalidade- conveniênciaCódigo Penal: justificativas ou causas de exclusão da antijuridicidade que amparam legalmente o uso da força (arts. 23, 24 e 25 CPB)Código Penal Brasileiro: arts. 129, 252 e 253Imputabilidade Penal legal do mau uso/excesso
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a
 
02   IDENTIFICAR a necessidade do uso da força. IDENTIFICAR os níveis de utilização da força progressiva e sua utilização, bem como listar os procedimentos a serem seguidos antes, durante e depois do uso da força. Níveis de Força - presença Física- verbalização- controle de Contato ou Controle de Mãos Livres- técnicas de Submissão- fáticas Defensivas Não Letais- força LetalTriângulo da Força Letal- habilidade- oportunidade- riscoModelo básico do Uso Progressivo da Força
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.
  Carga Horária: 02 h/a

4.2. EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS 1 (ENL1)

Carga horária: 08 horas-aula Avaliação: VF (01 h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos gerais sobre conceitos, características, propriedades dos espargidores de agente químico e arma de choque, bem como os efeitos sobre o organismo e as formas existentes de primeiros socorros.

Desenvolver habilidades de utilização dos equipamentos estudados.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal.

UNID   OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   IDENTIFICAR as definições, características, propriedades dos espargidores de agente químico, bem como sua aplicação prática. CONHECER os agentes lacrimogêneos (Capsaicina-OC ou Orto-clorobenzalmalononitrilo-CS). Agentes lacrimogêneos - O que são lacrimogêneosCaracterísticas do CS e do OCEspargidores de agentes químico- Tipos de espargidores e suas aplicações;Demonstrações e exercícios práticos
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a
 
02   CONHECER os efeitos correspondentes a cada tipo de agente químico estudado e as formas existentes de primeiros socorros e descontaminação.   Ação fisiológica do agente químico - ação irritante e asfixia química- concentraçõesPrimeiros socorros com agente químico- remoção e neutralização do agente químico- soluções descontaminantes, oxigenoterapia, limpeza de ambiente contaminado.Guarda e armazenamento
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a
 
03   IDENTIFICAR as versões existentes de arma de choque; mecanismo de funcionamento; as restrições impostas ao seu uso, os sintomas decorrentes da utilização. CONHECER alternativas táticas de emprego da arma de choque. Armas de choque - modelos- níveis voltagem, recarga- manutenção- guarda e armazenamento.Alternativas táticas de emprego: aplicaçõesRestrições legais de uso DFPC-EB-MDDemonstrações e exercícios práticos com cartuchos de treinamento de dardos não-condutivos
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a
 
04   CONHECER os procedimentos de primeiros socorros referentes ao uso de arma de choque. DOTAR o aluno de conhecimentos básicos sobre o sistema nervoso central; ação do sistema nervoso sensorial; sistema nervoso motor e impulsos elétricos. O sistema nervoso humano - o sistema nervoso sensorial- sistema nervoso motor- impulsos elétricos no sistema nervosoConsiderações finais sobre o uso de armas e demais equipamentos não letais
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.
  Carga Horária: 02 h/a

(Anexo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)

ANEXO X
EXTENSÃO EM EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS-II - CENL-II

PROGRAMA DE CURSO

1. REQUISITO

Ter concluído o Curso de Extensão em Equipamentos Não Letais-I - CENL-I

2. OBJETIVO

Dotar o aluno de conhecimentos gerais e técnicas relativas ao emprego de munições não letais de calibre 12, granadas de mão fumígenas e lacrimogêneas e máscara contra-gases, bem como o emprego e uso da força de maneira escalonada, com o auxílio da armas não letais, no desempenho das atividades de transporte de valores e escolta armada.

3. ORGANIZAÇÃO

O curso funcionará de acordo com as disposições contidas neste Programa de Curso, no Regime Escolar das Escolas de Formação e demais normas vigentes.

3.1. Metodologia

As Escolas de Formação adotarão a metodologia do ensino direto, utilizando-se de métodos e técnicas de ensino individualizado, coletivo e em grupo, enfatizando ao máximo, a parte prática, no intuito de alcançar os objetivos propostos para o curso. Os exercícios simulados, aproximados ao máximo da realidade, serão admitidos para aguçar a destreza e como antecipação aos exercícios reais.

O Plano de Curso e a Grade Horária ficam a cargo das Escolas de Formação, com base neste Programa de Curso e no material didático mínimo disponibilizado pela Polícia Federal.

As Escolas de Formação deverão manter em arquivo os Planos de Aula elaborados pelos professores, a serem apresentados por ocasião das inspeções.

3.2. Carga horária

A carga horária total do curso será de 20 (vinte) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

3.2.3 Distribuição do tempo

a) Disciplinas curriculares ......................................... 16 h/a

b) Verificação de aprendizagem ................................. 04 h/a

TOTAL ....................................................... 20 h/a

3.3 Grade curricular EXEMPLAR DE ASSINANTE DA IMPRENSA NACIONAL

Disciplina   Objetivos   Carga Horária 
REVISÃO E ATUALIZAÇÃO DAS DISCIPLINAS BÁSICAS (RADB)   Revisar assuntos das disciplinas do Curso de Extensão em Equipamentos não-letais 1. Recordar e atualizar conhecimentos básicos sobre o uso progressivo da força.Recordar e praticar técnicas de uso e manejo de espargidores de agentes químicos e armas de choque. 04 h/a  
EQUIPAMENTOS NÃO LETAIS 2 (ENL2)   Dotar o aluno de conhecimentos gerais e técnicas relativas ao emprego de munições não letais de calibre 12, granadas fumígenas e lacrimogêneas e máscara contra-gases.  
12 h/a  

3.4. Composição das turmas

As turmas serão compostas de classe com no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos cada uma.

3.5. Freqüência

A freqüência é obrigatória a todas as atividades programadas para os alunos. Somente será submetido à avaliação final o candidato que obtiver freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina.

Será desligado do curso o aluno que ultrapassar o limite de faltas, podendo aproveitar as disciplinas concluídas apenas no curso subseqüente da mesma Escola.

3.6. Avaliação

Ao final das disciplinas teóricas será realizada uma avaliação de aprendizagem (prova objetiva) em cada qual, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver um mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

4. PROGRAMA DE MATÉRIAS

4.1. Revisão e Atualização das Disciplinas Básicas (RADB)

Carga horária: 04 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver e atualizar conhecimentos básicos sobre o uso progressivo da força.

Atualizar as técnicas de uso e manejo de espargidores de agentes químicos e armas de choque.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de transporte de valores e escolta armada.

UNID   OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   RECORDAR E ATUALIZAR conhecimentos básicos sobre conceito, procedimentos e legislação sobre o uso progressivo da força.   Conceitos e Definições - força- nível de Uso da Força- uso Progressivo da forçaNecessidade do uso da forçaPrincípios Básicos sobre o Uso da ForçaLegalidade, necessidade, proporcionalidade e conveniênciaModelo básico do Uso Progressivo da Força- níveis de ForçaCódigo Penal: justificativas ou causas de exclusão da antijuridicidade que amparam legalmente o uso da força (arts. 23, 24 e 25 CPB)Triângulo da Força Letal: Habilidade, Oportunidade e Risco
Estratégias de Ensino: Aula expositiva dialogada com auxilio de recursos audiovisuais. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a
 
02   RECORDAR E ATUALIZAR as definições, características, propriedades dos espargidores de agente químico e armas de choque, bem como seus efeitos sobre o organismo. ATUALIZAR E PRATICAR técnicas de uso e manejo de espargidores de agentes químicos e armas de choque. Revisão das características e propriedades dos espargidores de agente químico lacrimogêneos Revisão das características e propriedades das armas de choqueAtualização de novas tecnologias a respeito de espargidores e armas de choquePrática com simulacros
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.
Carga Horária: 02 h/a

4.2. Equipamentos Não Letais 2 (ENL2)

Carga horária: 12 horas-aula Avaliação: VF (02 h/a)

Objetivo da disciplina:

Desenvolver conhecimentos sobre características, propriedades e utilização de munições não letais de calibre 12, granadas de mão fumígenas e lacrimogêneas e máscara contra-gases.

Desenvolver habilidades de utilização dos equipamentos estudados.

Fortalecer atitudes para aplicar os conhecimentos adquiridos no desempenho das atividades de transporte de valores e escolta armada.

UNID   OBJETIVOS INSTRUCIONAIS   CONTEÚDO PROGRAMÁTICO  
  Ao término das unidades, o aluno deverá ser capaz de:    
01   CONHECER as condições técnicas de emprego das granadas de mão não letais de emissão fumígenas, em situações diversas.   Mecânica da granada fumígena Funcionamento- tipos de acionamento- tempos de retardo e emissão- formas de arremessoExercícios práticos
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a
 
02   CONHECER as diversas munições não letais de impacto no cal. 12, abordando as características técnicas de cada uma. IDENTIFICAR as distâncias de utilização. Munições de elastômero macio no cal. 12 Principais diferenças entre munições de elastômero e munições convencionaisProjetores de munições cal. 12Distâncias de utilização
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 01 h/a
 
03   EFETUAR a execução do tiro não letal no cal. 12, nas diversas situações.   Manuseio da munição em projetores e armas no cal.12 Exercícios educativos de condicionamento de tiro de elastômero na região das pernasPrática de tiro não-letal
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 04 h/a
 
04   IDENTIFICAR máscara contra gás, as peças e respectivas finalidades. CONHECER as principais características concernentes ao aparelho respiratório humano, incluindo anatomia fisiologia e perigosa fins. Os diversos modelos de protetores faciais O elemento filtrante e suas aplicaçõesO processo de respiração: exalação e inspiração com protetor respiratório, adaptação
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 01 h/a
 
05   IDENTIFICAR os cuidados referentes ao manuseio, transporte, conservação, higienização, desinfecção. EFETUAR as variáveis possíveis de colocar e tirar a máscara. Exercícios práticos com a máscara - processo convencional e processo prático de colocação da máscaraAtividade aeróbica com a máscaraProcesso de higienização da máscaraTransporte, guarda e armazenamentoConsiderações finais sobre a utilização de armas não letais
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a
 
06   EFETUAR os estágios de utilização da máscara em atmosfera contaminada com agente lacrimogêneo.   Operação prática com a máscara em atmosfera contaminada com lacrimogêneo Descontaminação prática da máscara em atmosfera contaminada com lacrimogêneo
Estratégias de Ensino: Aula expositiva e demonstrativa, com auxilio de recursos audiovisuais, exercícios práticos simulados e demonstração com equipamento real. Recursos: 01 professor e caderno didático.Carga Horária: 02 h/a

(Anexo acrescentado pela Portaria DPF nº 358, de 19.06.2009, DOU 25.06.2009)