Portaria DPF nº 1.670 de 20/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 25 out 2010

Alteração da Portaria DPF nº 387, de 28 de agosto de 2006.

O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 28, inciso IV, do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 3.961, de 24 de novembro de 2009, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça - MJ, publicada na Seção 1 do DOU nº 225, de 25 de novembro de 2009, e

Considerando o disposto na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; no Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983; na Portaria MJ nº 195, de 13 de fevereiro de 2009; na Portaria MJ nº 196, de 13 de fevereiro de 2009; na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; no Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004; e no inciso XII do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 5º-A, 10, 11, 14, 17, 19-F, 19-G, 19-H, 19-I, 19-J, 19-K, 19-O, 19-P, 19-Q, 19-R, 19-S, 20, 22, 29, 37, 41, 46, 47, 49, 59, 64-A, 70, 78, 84, 87, 122, 124, 125, 126, 132, 133, 142, 154 e 157 da Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

V -.....

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas;

..... " (NR)

"Art. 5º As empresas que desejarem constituir filial em unidade da federação onde ainda não tiverem autorização de funcionamento deverão preencher todos os requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida, acrescidos dos documentos previstos nos incisos III e IV do art. 102, mediante requerimento de autorização apresentado na DELESP ou CV do local onde pretende constituir a filial, dispensando-se de processo autônomo de alteração de atos constitutivos.

§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da nova filial.

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a alteração do ato constitutivo, devendo a taxa de autorização para alteração de atos constitutivos ser apresentada neste ato." (NR)

"Art. 5º-A.....

§ 1º Para a autorização desta filial a empresa deve apresentar os documentos previstos nos incisos III e IV do art. 102 e comprovar apenas os requisitos relativos às instalações físicas da nova filial, mediante obtenção de certificado de segurança, conforme disposto nos arts. 6º e 7º.

§ 3º O requerimento para abertura de nova filial será apresentado à DELESP ou CV da circunscrição onde o interessado pretenda se instalar, instruído com os atos constitutivos já alterados e o número de CNPJ da nova filial.

§ 4º Caso seja exigida autorização específica pelos órgãos oficiais para registro da nova filial, a DELESP ou CV expedirá ofício autorizando a requerente a registrar a referida alteração.

§ 5º O requerimento de abertura da nova filial a que se refere o § 3º deve ser protocolado em até 30 (trinta) dias após a alteração do ato constitutivo, devendo a taxa de autorização para alteração de atos constitutivos ser apresentada neste ato." (NR)

"Art. 10. .....

VIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço.

..... " (NR)

"Procedimentos

Art. 11. .....

§ 1º .....

b) os motivos que ensejaram o arquivamento ou o indeferimento do pedido, adotando-se o procedimento previsto no art. 156.

..... " (NR)

"Art.14. .....

V -.....

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas às atividades autorizadas;

..... " (NR)

"Art. 17. .....

§ 4º A não apresentação injustificada do veículo para vistoria ensejará a reprovação do pleito do requerente." (NR)

"Art. 19-C.....

§ 4º O disposto nos incisos I e II do § 1º não se aplica aos veículos de outros tipos utilizados como veículos especiais de transportes de valores, desde que autorizados pela Polícia Federal antes da publicação desta Portaria em conformidade com as normas vigentes à época da autorização." (NR)

"Art. 19-F. Os materiais utilizados na montagem ou fabricação das blindagens serão classificados e autorizados conforme prescrito no art. 19-A desta Portaria, depois de submetidos ao órgão competente do Comando do Exército responsável pela emissão do respectivo relatório técnico experimental - ReTEx, segundo os critérios da NBR 15000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT." (NR)

"Art. 19-G.....

§ 1º .....

I - o número identificador do relatório técnico experimental referente ao material de proteção balística utilizado na montagem do veículo especial de transporte de valores, expedido pelo Comando do Exército;

..... " (NR)

"Art. 19-H. Os certificados de conformidade dos veículos montados após 19 de janeiro de 2010 deverão ser expedidos nos termos do art. 19-G.

§ 1º Até 31 de janeiro de 2011 poderão ser utilizados materiais balísticos novos que se enquadrem nos parâmetros dos artigos 19-A e 19-B ou nos parâmetros do art. 1º da Portaria-MJ nº 1.264, de 1995, comprovados pelo respectivo ReTEx;

§ 2º Após o prazo do § 1º deverão ser utilizados apenas materiais balísticos novos que se enquadrem nos parâmetros dos artigos 19-A e 19-B." (NR)

"Art. 19-I. Para veículos montados até 19 de janeiro de 2010 deverá ser expedido novo certificado de conformidade, nos termos das especificações elencadas no art. 19-G, no prazo de 5 (cinco) anos a contar daquela data.

§ 2º O relatório técnico experimental expedido antes obrigatoriedade do art. 19-A, elaborado segundo os parâmetros e critérios estabelecidos pela Portaria nº 1.264/1995 - MJ, será aceito para fundamentar a expedição do novo certificado de conformidade referido no caput, quando se referir a blindagens utilizadas nos termos do § 1º do art. 19-H." (NR)

"Art. 19-J. Para os veículos novos, assim considerados aqueles montados após 19 de janeiro de 2010, o certificado de conformidade será aceito nas vistorias da Polícia Federal por 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de expedição do certificado.

§ 1º Antes de expirado o prazo citado no caput, deverá o veículo ser submetido à reavaliação do material cujo certificado se expirará, perante montador com título de registro ou certificado de registro, o qual expedirá novo certificado de conformidade quanto ao material vistoriado.

§ 2º .....

IV - data da vistoria e data de expedição do certificado de conformidade." (NR)

"Art. 19-K. O certificado de conformidade expedido na forma do § 2º do art. 19-J desta Portaria será aceito pela Polícia Federal em suas vistorias por 2 (dois) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens opacas, a contar da data de sua expedição, e terá como apenso o certificado de conformidade original.

Parágrafo único. Quando empregados elementos de blindagem novos em toda a blindagem transparente ou em toda a blindagem opaca, o certificado será aceito nas vistorias por 5 (cinco) anos para as blindagens transparentes e 10 (dez) anos para as blindagens opacas." (NR)

"Art. 19-O. A execução das blindagens a que se refere esta Portaria será realizada por empresa especializada nessa modalidade de serviço, com registro no Comando do Exército." (NR)

"Art. 19-P. A Polícia Federal expedirá certificado de vistoria para os veículos especiais de transporte de valores mediante apresentação do veículo para vistoria e dos certificados de conformidade vigentes, juntamente com os certificados de conformidade anteriores, se houver, na forma do art. 19-N." (NR)

"Art. 19-Q.....

Parágrafo único. O certificado de conformidade referido no caput receberá nova numeração e será aceito nas vistorias da Polícia Federal por 10 (dez) anos quanto à proteção balística opaca e 5 (cinco) anos quanto à proteção balística transparente, a contar da data de sua expedição." (NR)

"Art. 19-R. A possibilidade de troca dos chassis dos veículos especiais de transportes de valores é regulada segundo as normas das autoridades de trânsito competentes e, quando permitida, sua realização ensejará a expedição de novo certificado de conformidade, que será apensado ao certificado original, fazendo menção à sua numeração, sendo aceito pela Polícia Federal em suas vistorias por 3 (três) anos para as blindagens transparentes e 5 (cinco) anos para as blindagens opacas, a contar da data de expedição do documento." (NR)

"Art. 19-S. Independentemente dos prazos de aceitação dos documentos expressos nesta Portaria, é de responsabilidade da empresa de transporte de valores a manutenção dos veículos em perfeito estado inclusive quanto à eficiência da proteção balística empregada.

Parágrafo único. Caso a blindagem apresente sinais externos de deterioração ou alteração indevida, o veículo será reprovado durante a vistoria da Polícia Federal, independentemente da data de expedição do respectivo certificado de conformidade." (NR)

"Art. 20. .....

IX - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

....." (NR)

"Art. 22. .....

VIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço.

....." (NR)

"Art. 29. As empresas de transporte de valores e as que possuem serviço orgânico de transporte de valores poderão proceder à alienação entre si, a qualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à DELESP ou CV em até 05 (cinco) dias úteis

Parágrafo único. O adquirente deverá requerer a renovação dos certificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previsto nos arts. 17 e 18, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento do veículo." (NR)

"Art. 37. .....

§ 2º O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pela empresa, não assemelhado ao uniforme das forças de segurança pública, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execução do serviço de segurança pessoal contratado." (NR)

"Art. 39. .....

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o serviço não abranger a volta dos vigilantes juntamente com o beneficiado pela segurança pessoal, inclui-se no serviço o retorno da guarnição com o respectivo armamento e demais equipamentos, com os pernoites estritamente necessários." (NR)

"Art. 41. .....

III -.....

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento, separado das instalações físicas de outros estabelecimentos e atividades estranhas à atividade autorizada;

h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou convênio com organização militar, policial, curso de formação ou clube de tiro;

i) caso possua máquina de recarga, local específico para a guarda da máquina e petrechos, podendo ser o mesmo local utilizado para a guarda de armas e munições desde que a pólvora e as espoletas sejam armazenadas separadamente, sem contato entre si ou com qualquer outro produto.

....." (NR)

"Art. 46. .....

II - informar à Polícia Federal, em até 05 (cinco) dias úteis após o início de cada curso de formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;

III - informar à Polícia Federal, em até 05 (cinco) dias úteis após o início de cada curso de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;

IV - informar à Polícia Federal, em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão de cada curso de formação, extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos aprovados, encaminhando-se os documentos que comprovem os requisitos do art. 109, bem como os respectivos certificados para registro, informando-se também a quantidade de munição efetivamente utilizada;

....." (NR)

"Art. 47. .....

§ 1º .....

VI - para instrução das disciplinas de Equipamentos Não Letais e Uso Progressivo da Força, ser policial ou militar com formação específica de instrutor, reconhecida pela própria instituição ou obtida através da aprovação em curso ministrado por fabricante com reconhecida experiência na formação de instrutores de órgãos de segurança pública;

....." (NR)

"Art. 49. .....

I - sejam utilizadas na formação, extensão, reciclagem ou treinamento de tiro complementar de seus vigilantes;

....." (NR)

"Art. 59. .....

V - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente ou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais.

....." (NR)

"Art. 64-A.....

§ 3º Constatado o não cumprimento do plano aprovado durante a realização da vistoria de que trata o § 2º ou durante qualquer outra fiscalização, a DELESP ou CV deverá autuar o estabelecimento por infração ao inciso I do art. 132, não havendo, contudo, revogação do plano já aprovado.

§ 5º Caso a instituição financeira não obedeça ao prazo previsto no caput, a respectiva portaria será expedida no prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento, sem prejuízo da lavratura do respectivo auto de infração pelo fato descrito no inciso V do art. 132 ou no art. 133, conforme o caso.

....."(NR)

"Art. 70. .....

§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre.380 e 7,65mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre.380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo.

§ 8º Cada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição.

....." (NR)

"Art. 78. .....

I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automáticas calibre.380 ou 7,65 mm, sendo 01 (uma) arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial;

....." (NR)

"Art. 122. .....

X - matricular aluno em curso de formação, reciclagem, extensão ou treinamento complementar de tiro sem a apresentação de todos os documentos necessários.

....." (NR)

"Art. 123. .....

IX - deixar a empresa de curso de formação de encaminhar à DELESP ou CV, dentro do prazo previsto nesta Portaria, os certificados de conclusão dos cursos e treinamentos realizados;

X - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o início do curso de formação ou de extensão, dentro do prazo previsto nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição a ser utilizada;

XI - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o início do curso de reciclagem, dentro do prazo previsto nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados, bem como a quantidade de munição a ser utilizada;

XII - deixar de encaminhar à Polícia Federal, após o término de cada curso, dentro do prazo previsto nesta Portaria, a relação nominal e a qualificação dos concludentes, bem como a quantidade de munição utilizada;

XIX - alterar os atos constitutivos para fins de constituição de nova filial ou outra instalação e não ingressar com o respectivo pedido no prazo do § 5º dos arts. 5º e 5º-A.

....." (NR)

"Art. 124. .....

XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa, ou sem comunicar a sua posse à Polícia Federal;

XVI - realizar transporte de valores em desacordo com o disposto nos arts. 24 ou 25;

XXI - matricular, em curso de formação, extensão, reciclagem ou treinamento complementar de tiro, candidato que não preencha os requisitos necessários;

XXVII - deixar de atualizar seus dados perante o DPF, conforme prescrição do art. 154;

....." (NR)

"Art. 125. .....

XXV - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes sem CNV, ou com a CNV vencida." (NR)

"Art. 126. .....

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá ser convertida na pena de multa prevista no art. 125, aplicando-se o disposto no art. 135.

....." (NR)

"Art. 132. .....

I - dispor de sistema de alarme, vigilância ou qualquer outro elemento em desacordo com o plano de segurança aprovado;

....."(NR)

"Art. 133. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro que apresentar o plano de segurança após o vencimento do plano anterior, não obtiver a aprovação do plano de segurança apresentado ou, por qualquer outro motivo, funcionar sem plano de segurança aprovado pela Polícia Federal.

....."(NR)

Art. 142. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou CV lavrará o respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação - ACI, contendo data, hora, local, descrição do fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, arrecadando os materiais controlados que estiverem sendo empregados de maneira irregular ou temerária.

....."(NR)

"Art. 154. .....

§ 1º Os veículos comuns não poderão ser utilizados antes da comunicação de sua posse à Polícia Federal.

§ 2º A empresa deve apresentar ao DPF, sempre que notificada, quaisquer informações sobre seus dados e documentos contábeis, para fins de comprovação da manutenção de seus requisitos e de regularidade de suas atividades." (NR)

"Art. 157. .....

Parágrafo único. O procedimento será arquivado por inércia do interessado, sem necessidade de despacho da autoridade que proferiu o ato originário, caso o boleto emitido pela imprensa nacional seja encaminhado e não ocorra o recolhimento até a data do seu vencimento." (NR)

Art. 2º A Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 11-C, 15-A, 53-A, 53-B, 53-C e 53-D, com a seguinte redação:

"Art. 11-C. Aplica-se o disposto nos arts. 11, 11-A e 11-B às demais atividades de segurança privada, no que for compatível."

"Art. 15-A. Além do disposto no art. 5º-B, as outras instalações das empresas transportadoras de valores poderão guardar em seu interior, em local seguro, até 02 (dois) veículos especiais com seu respectivo armamento."

"Treinamento Complementar de Tiro

Art. 53-A. As empresas de cursos de formação poderão ministrar treinamentos complementares de tiro aos vigilantes que não estejam com a reciclagem vencida.

Parágrafo único. Para a matrícula do vigilante no treinamento complementar de tiro não é necessária novamente a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 109, mas deve o interessado declarar, por escrito e sob as penas da Lei, que não possui impedimento para o exercício da profissão de vigilante."

"Art. 53-B. Poderá ser ministrado treinamento de revólver calibre 38, carabina calibre 38, pistola calibre.380 ou espingarda calibre 12.

§ 1º O treinamento em pistola calibre 380 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada, transporte de valores ou segurança pessoal.

§ 2º O treinamento em espingarda calibre 12 é restrito aos vigilantes que possuem extensão em escolta armada ou transporte de valores.

§ 3º Os treinamentos serão constituídos de módulos de 20 (vinte) tiros do tipo do armamento escolhido, devendo ser acompanhados de instrutor de tiro credenciado pela Polícia Federal para ministrar aulas em curso de formação.

§ 4º Podem ser aplicados vários módulos no mesmo treinamento."

"Art. 53-C. A empresa de curso deverá informar à Polícia Federal:

I - com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência, a data do treinamento;

II - em até 10 (dez) dias úteis após a conclusão do treinamento:

a) a relação dos vigilantes e a data do treinamento; e

b) o tipo de armamento utilizado e a quantidade de módulos aplicada.

Parágrafo único. No prazo do caput deverão também ser encaminhados à DELESP ou CV as declarações de não impedimento para o exercício da profissão assinadas pelos próprios vigilantes e os certificados expedidos."

"Art. 54-D Não se aplicam ao treinamento complementar de tiro as obrigações dos incisos I, II, III e IV do art. 46."

Art. 3º Revogar os incisos I do art. 31, I do art. 37, VIII e IX do art. 57, IV do art. 84, III do art. 87, I e II do art. 102, III do § 2º do art. 102, II e IV do art. 132, I, II e III do art. 133 e o § 2º do art. 47 da Portaria nº 387/06 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO CORRÊA