Portaria DPF nº 836 de 18/08/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2000

Complementa dispositivos da Portaria nº 891-DG/DPF, de 12 de agosto de 1999, publicado no DOU em 13 de agosto de 1999, prorroga o prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante, estabelece prazos e multas pecuniárias pelo descumprimento das normas fixadas e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DPF nº 387, de 28.08.2006, DOU 01.09.2006.

2) Ver Lei nº 7.102, de 20.06.1983, DOU 21.06.1983.

3) Ver Decreto nº 89.056, de 24.11.1983, DOU 25.11.1983.

4) Ver Portaria DPF nº 387, de 28.08.2006, DOU 01.09.2006, que altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.

5) Ver Portaria DPF nº 891, de 12.08.1999, DOU 13.08.1999.

6) Ver Portaria Interministerial MTE/MJ nº 12, de 21.02.2001, DOU 22.02.2001.

7) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 33, inciso VII do Regimento Interno do DPF, aprovado pela Portaria nº 213, de 17 de maio de 1999, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça - MJ, publicada na Seção 1 do DOU nº 93-E, de 18 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Complementar dispositivos da Portaria nº 891-DG/DPF, de 12 de agosto de 1999, prorrogar o prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante e estabelecer prazos e multas pecuniárias pelo descumprimento das normas fixadas.

Art. 2º O prazo de exigência obrigatória da Carteira Nacional de Vigilante para os profissionais de vigilância, constante do artigo 8º, da Portaria nº 891-DG/DPF, de 1999, fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Após expirado o prazo fixado no caput deste artigo, a empresa especializada terá o prazo de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, a contar da data da contratação, para regularizar a situação dos novos vigilantes contratados, providenciando o requerimento e a emissão da Carteira Nacional de Vigilante.

Art. 3º O protocolo de entrega do formulário de requerimento da Carteira Nacional de Vigilante terá validade de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do pedido pela unidade descentralizada do DPF ou entidade de classe, na forma do artigo 2º, da Portaria nº 891/99-DG/DPF, de 1999, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.

§ 1º Não sendo expedida a Carteira Nacional de Vigilante no prazo fixado no caput deste artigo, o Chefe da DELESP/SR/DPF, Presidente da Comissão de Vistoria ou o representante da entidade de classe poderão prorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante do protocolo de entrega do formulário.

§ 2º Fica instituído o modelo-padrão do protocolo de entrega do formulário de requerimento da Carteira Nacional de Vigilante, na forma do Anexo, desta Portaria.

Art. 4º Com base no artigo 23, inciso II, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, com redação do artigo 14, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e artigo 95, da Portaria DG/DPF nº 992, de 25 de outubro de 1995, que cominam pena de multa pecuniária entre 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR pela prática de infração a dispositivos da legislação específica, ficam instituídas as seguintes penalidades às empresas especializadas e empresas que executam serviços orgânicos de segurança pelo descumprimento dos prazos do artigo 2º caput, e seu parágrafo único, desta Portaria:

Nota: O § 3º do artigo 29 da Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002, extingue a Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

I - multa de 500 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 30 (trinta) e 100 (cem) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item II;

II - multa de 1.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 101 (cento e um) e 400 (quatrocentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item III;

III - multa de 2.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 401 (quatrocentos e um) e 700 (setecentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item IV;

IV - multa de 3.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 701 (setecentos e um) e 1.000 (mil) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item V;

V - multa de 4.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo entre 1001 (mil e um) e 1.300 (mil e trezentos) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante; acima deste percentual aplica-se a penalidade do item VI; e

VI - multa de 5.000 UFIR para empresa especializada que tenha efetivo acima de 1.301 (mil trezentos e um) vigilantes e até 5% do efetivo total sem a Carteira Nacional de Vigilante.

§ 1º Aplicam-se às empresas que executam serviços orgânicos de segurança as penalidades previstas nos incisos I a VI deste artigo, dispensada a exigência de efetivo mínimo prevista nos artigos 6º e 7º da Portaria nº 992-DG/DPF, de 25 de outubro de 1995, mantidos os percentuais quanto ao efetivo total desprovido da Carteira Nacional de Vigilante.

§ 2º A reincidência específica na prática de infrações ao objeto desta Portaria constituirá circunstância agravante, consoante disposto no artigo 103, da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995, aumentando-se a pena, progressivamente, em 1/3 da última pena aplicada, até o máximo de 5.000 UFIR.

§ 3º As circunstâncias atenuantes de que trata o artigo 107, incisos I a III, da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995, poderão reduzir em 1/3 o valor da pena a ser aplicada.

Art. 5º A apuração das infrações de que trata o artigo anterior será feita mediante a instauração de regular processo administrativo punitivo, conforme estabelecido no artigo 70 e seguintes da Portaria nº 992-DG/DPF, de 1995.

§ 1º A inadimplência no recolhimento da multa aplicada ensejará o sobrestamento de todo e qualquer pedido formulado pela empresa faltosa, em trâmite no órgão central ou nas unidades descentralizadas do DPF, e constituirá impedimento para a concessão da revisão anual da autorização de funcionamento.

§ 2º Cessados os motivos do sobrestamento mencionado no parágrafo anterior, os pedidos formulados e o processo de revisão anual da autorização de funcionamento terão trâmite normal.

Art. 6º A Carteira Nacional de Vigilante com prazo de validade vencido será obrigatoriamente devolvida pelo portador no ato do recebimento da nova Carteira.

Parágrafo único. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderá requerer a segunda via da Carteira Nacional de Vigilante, mediante a apresentação obrigatória de Boletim de Ocorrência Policial ou equivalente.

Art. 7º Para constatação de irregularidades relacionadas à Carteira Nacional de Vigilante, ou de vigilante contratado não portador deste documento, na forma e nos prazos desta Portaria, as DELESPs e Comissões de Vistoria do DPF, além das fiscalizações de ofício, atenderão a provocação das entidades de classe, órgãos públicos e privados, e pessoas físicas e jurídicas, desde que a denúncia seja motivada por fundada suspeita e formalmente protocolada em qualquer unidade do DPF.

Art. 8º Permanecem vigentes todos os dispositivos da Portaria nº 891-DG/DPF, de 1999.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

AGÍLIO MONTEIRO FILHO

ANEXO
Protocolo de Entrega do Formulário de Requerimento da Carteira Nacional de Vigilante.
(Modelo-Padrão)

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

COORDENAÇÃO-GERAL CENTRAL DE POLÍCIA

DIVISÃO DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

CARTEIRA NACIONAL DE VIGILANTE

PROTOCOLO DE ENTREGA DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO

VALIDADE: 60 DIAS

Nome:

Filiação:             e

Naturalidade:          UF

RG nº            Órgão Expedidor

CPF nº

Curso de Extensão

Data da Entrega      /      /

Válido até         /      /

Nome do Recebedor:         RG

Assinatura:

Carimbo autenticador:

Revalidação: Prorroga-se, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo de validade deste protocolo (artigo 3º, § 1º, Portaria nº 836/2000-DG//DPF).

Nome do Recebedor:         RG

Assinatura:

Data:         /      /

Válido até      /      /

Carimbo autenticador:"