Portaria DIFIS nº 1 de 18/11/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 nov 2005

Dispõe sobre os procedimentos relativos às ações fiscais, na modalidade pontual automatizada, de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 11, de 26 de julho de 2005, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais promovidas em contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Instrução Normativa nº 11, de 26 de julho de 2005, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais promovidas em contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda,

RESOLVE:

Art. 1º As ações fiscais, na modalidade pontual automatizada, de que trata o § 2º do art. 1º da Instrução Normativa nº 11, de 26 de julho de 2005, que estabelece procedimentos referentes às ações fiscais promovidas em contribuintes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF referente à ação fiscal, na modalidade pontual automatizada, conforme modelo Anexo Único, será emitido pelo Sistema de Informática da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, com assinatura digitalizada do titular da Diretoria de Fiscalização, após 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recolhimento do imposto constante da tabela de valores e datas de recolhimento do IPVA emitida pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 1º O AINF de que trata o caput será emitido em uma única via, ficando disponível na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, de circunscrição do contribuinte, para reemissão, consulta e controle.

§ 2º A ciência ao sujeito passivo será efetuada mediante remessa postal, conforme o disposto no inciso II do art. 14 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, na modalidade de "Aviso de Recebimento - AR", devendo constar como endereço de entrega da devolução a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte;

§ 3º Na impossibilidade de proceder à notificação, conforme o disposto no parágrafo anterior, atestada pela devolução do AINF pela ECT, a Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária, de circunscrição do contribuinte, adotará as medidas necessárias à ciência por meio de edital, conforme o disposto no inciso III do art. 14 da Lei nº 6.182. de 30 de dezembro de 1998.

Art. 3º O AINF de que trata o artigo anterior levará em consideração o registro do veículo, ficando vedada à inserção de mais de um registro de veículo por documento.

Art. 4º O disposto nesta Portaria, aplica-se, também, aos débitos fiscais do IPVA referente aos exercícios anteriores.

Parágrafo único. O coordenador do grupo de trabalho submeterá o resultado à homologação final do Comitê Gestor.

Art. 5º Os demais procedimentos relativos ao AINF de que trata o art. 2º deverá obedecer as disposições constantes da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos adminsitrativo-tributários do Estado do Pará e dá outras providências.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANUEL RENDEIRO DE NORONHA

Diretor de Fiscalização