Portaria SOF nº 1 de 12/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009

Estabelece procedimentos a serem observados na abertura de créditos autorizados na Lei Orçamentária de 2009 pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público da União e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no art. 16, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista o disposto nos arts. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 63 e 68 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, e no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, alíneas a e b, e §§ 1º, incisos I, II e III, e 2º, da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Os créditos suplementares autorizados no art. 4º, incisos I, alínea a, II, III, alíneas b e c, IV, V, alínea a, e VI, alíneas a e b, e § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária de 2009 - LOA-2009, abertos conforme estabelece o art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 - LDO-2009, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, deverão observar a mesma formatação dos Quadros dos Créditos Orçamentários constantes da LOA-2009.

Parágrafo único. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União deverão utilizar o Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR na elaboração dos créditos suplementares de que trata esta Portaria, com vistas ao atendimento do disposto no seu art. 2º e, adicionalmente, à emissão dos anexos do crédito a ser aberto.

Art. 2º Para fins de transmissão ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI dos dados dos créditos suplementares abertos, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 58 da LDO-2009, os órgãos referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria deverão comunicar à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP, preferencialmente por meio do endereço eletrônico depes.sof@planejamento.gov.br, a abertura do crédito, indicando o número e a data do ato que procedeu à abertura, bem como a data de sua publicação, retificação ou revogação, no Diário Oficial da União, além do(s) respectivo(s) número(s) de controle criado(s) pelo SIDOR.

Parágrafo único. No prazo máximo de dois dias úteis após o recebimento da comunicação a que se refere este artigo, a SOF/MP providenciará a transmissão ao SIAFI dos dados dos créditos abertos, ressalvados os impedimentos de ordem técnico-operacional.

Art. 3º Em decorrência da necessidade de observância na abertura de crédito suplementar da compatibilidade das alterações promovidas na programação orçamentária com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida no Anexo de Metas Fiscais da LDO-2009, prevista no caput do art. 4º da LOA-2009, não será possível a anulação de dotações orçamentárias:

I - que tenham sido objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exceto para suplementação de despesas com identificador de resultado primário "2 - primária discricionária", desde que seja mantido o montante da limitação de empenho e movimentação financeira do órgão, quando houver; e

II - relativas a despesas com identificador de resultado primário "0 - financeira" para suplementação de despesas com identificadores de resultado primário "1 - primária obrigatória" ou "2 - primária discricionária".

Art. 4º As dotações orçamentárias oferecidas para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias durante o processo de abertura de crédito, sendo necessário que os órgãos ou unidades orçamentárias procedam ao bloqueio, no SIAFI, das referidas dotações, permanecendo nessa situação até a efetivação do crédito nesse sistema.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo inviabilizará a efetivação da transmissão dos dados do crédito aberto ao SIAFI.

Art. 5º Na abertura dos créditos suplementares de que trata esta Portaria deverão ser observados os tipos de crédito e respectivas restrições, quando houver, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de Uso Exclusivo dos Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União", constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º É vedada a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização de mais de um dos tipos de alteração orçamentária '400', '407', '409' e '419', constantes da Tabela a que se refere o caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SOF nº 21, de 20.04.2009, DOU 22.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º É vedada a inclusão de um mesmo subtítulo em mais de um dos tipos de alteração orçamentária "400", "407", "409" e "419", constantes da Tabela a que se refere o caput deste artigo."

§ 2º A utilização parcial dos limites dos tipos de crédito a que se refere o § 1º deste artigo não impede uma eventual complementação até os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.897, de 2008, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SOF nº 21, de 20.04.2009, DOU 22.04.2009)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A utilização parcial das autorizações a que se refere o § 1º deste artigo não impede uma possível complementação até os limites estabelecidos, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado."

§ 3º A vedação constante do § 1º deste artigo não se aplica quando o total das suplementações ou das anulações das dotações do subtítulo não ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor do subtítulo aprovado na Lei nº 11.897, de 2008. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SOF nº 21, de 20.04.2009, DOU 22.04.2009)

Art. 6º É vedada a suplementação de dotações orçamentárias anuladas em decorrência da abertura de créditos suplementares, salvo por remanejamento de dotações no âmbito do próprio órgão ou em decorrência de legislação superveniente, conforme dispõe o art. 61 da LDO-2009.

Art. 7º Os créditos a que se refere esta Portaria terão como prazo máximo para publicação o dia 15 de dezembro de 2009, conforme estabelece o § 2º do art. 4º da LOA-2009, exceto os destinados ao atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, com pessoal e encargos sociais e com os benefícios auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, autorizados nos incisos III, alíneas b e c, e VI, alíneas a e b, e § 1º, inciso II, do referido art. 4º, que poderão ser publicados até 31 de dezembro de 2009.

Art. 8º O SIDOR estará disponível para o atendimento do disposto nesta Portaria a partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. A partir do dia 16 de dezembro de 2009 a disponibilidade do SIDOR ficará restrita à transmissão, prevista no art. 2º desta Portaria, dos créditos publicados até o dia 15 do referido mês, ou à elaboração dos créditos cuja publicação poderá ocorrer até 31 de dezembro de 2009, nos termos do § 2º do art. 4º da LOA-2009.

Art. 9º Os créditos suplementares e especiais, cuja abertura dependa de autorização legislativa ou de ato do Poder Executivo, serão encaminhados à SOF/MP pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa, exceto os de que trata o inciso III deste artigo: primeiro decêndio de abril e de setembro;

II - créditos autorizados na LOA-2009, exceto os de que trata o inciso III deste artigo: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro; e

III - créditos dependentes de autorização legislativa ou autorizados na LOA-2009, necessários ao atendimento do aumento das despesas obrigatórias reestimadas no primeiro semestre de 2009: segunda quinzena de junho de 2009.

Art. 10. Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União poderão, a seu critério e desde que observados os prazos de que tratam os arts. 7º e 9º desta Portaria, estabelecer, para seus respectivos órgãos, calendário para solicitação de abertura desses créditos.

Art. 11. Os créditos passíveis de abertura na forma desta Portaria, que forem encaminhados à SOF/MP para serem atendidos por ato do Poder Executivo, serão devolvidos aos órgãos de origem em face da determinação constante do § 1º do art. 58 da LDO-2009.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIANO MANOEL DE ALBUQUERQUE

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE USO EXCLUSIVO DOS ÓRGÃOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO

TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 
400 Suplementação de subtítulos de projetos, atividades e operações especiais até o limite de 10% do respectivo valor constante na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária de 2009 - LOA- 2009, observadas as vinculações constitucionais e legais vigentes.Anulação parcial de dotações, limitada a 10% do valor de outros subtítulos, à conta de quaisquer fontes de recursos, desde que não incida sobre emendas individuais informadas pelo Congresso Nacional e sejam observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. LOA-2009, art. 4º, inciso I, alínea  a.
401 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais. Anulação de dotações consignadas, no âmbito do próprio órgão, ao mesmo Grupo de Natureza de Despesa - GND ou aos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5- Inversões Financeiras" constantes do mesmo subtítulo, até o limite de 20% da soma desses GND's, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria.LOA-2009, art. 4º, inciso VI, alíneas "a" e "b". 
407 Remanejamento de dotações entre subtítulos integrantes do mesmo programa, até o limite de 30% do respectivo valor constante da LOA-2009. Anulação parcial de dotações, limitada a 30% do valor dos subtítulos integrantes do mesmo programa objeto da suplementação, desde que não incida sobre emendas individuais informadas pelo Congresso Nacional e sejam observadas as vinculações constitucionais ou legais vigentes e as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. LOA-2009, art. 4º, inciso I, alínea  a, e § 1º, inciso I.
409 Suplementação de dotações destinadas ao atendimento dos benefícios auxílio-alimentação ou refeição, assistência médica e odontológica, assistência pré-escolar e auxílio-transporte aos servidores, empregados e seus dependentes até o limite de 30% dos respectivos subtítulos. Anulação parcial de dotações, limitada a 30% do valor de outros subtítulos, desde que não incida sobre emendas individuais informadas pelo Congresso Nacional e a suplementação destine-se às ações relativas aos referidos benefícios, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria.LOA-2009, art. 4º, inciso I, alínea  a, e § 1º, inciso II.
410 Suplementação dos GND's "3-Outras Despesas Correntes", "4-Investimentos" e "5-Inversões Financeiras" até o limite de 20% da soma desses GND's constantes do mesmo subtítulo.Anulação de dotações, limitada a 20% da soma dos GND´s 3, 4, e 5 do mesmo subtítulo objeto da suplementação, desde que mantidos os demais atributos da categoria de programação (esfera, identificador de resultado primário, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos). LOA-2009, art. 4º, inciso II 
411 Atendimento de despesas com juros, encargos da dívida e amortização. Anulação de dotações consignadas às finalidades constantes da descrição deste tipo de alteração, obedecidas as vinculações previstas na legislação vigente. LOA-2009, art. 4º, incisos IV e V, alínea  a.
412 Atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente, e relativas a débitos periódicos vincendos. Anulação de dotações consignadas a GND's no âmbito do mesmo subtítulo, até o seu valor total, ou de dotações consignadas a essa finalidade, alocada ao órgão. LOA-2009, art. 4º, inciso III, alíneas "b" e "c". 
  Observação: A anulação de dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de precatórios, de débitos judiciais periódicos vincendos e de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor, somente poderá ocorrer para suplementar essas despesas, conforme determina o art. 63 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2009 - LDO-2009. 
419 Suplementação para recomposição de dotações orçamentárias, relativas a despesas correntes, até o limite dos valores que constaram do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 - PLOA-2009. Anulação de dotações orçamentárias, desde que não incida sobre emendas individuais informadas pelo Congresso Nacional, observadas as restrições constantes do art. 3º desta Portaria. LOA-2009, art. 4º, inciso I, alínea  a, e § 1º, inciso III.
Observações gerais: a) A anulação de dotações orçamentárias relativas a despesas obrigatórias, de que trata a Seção I do Anexo V da LDO-2009, somente poderá ocorrer se destinada ao atendimento de despesas da mesma espécie (obrigatórias), conforme estabelece o inciso II do § 2º do art. 58, observada a vedação constante do art. 63, ambos dessa Lei;b) Os recursos relativos à contrapartida nacional de empréstimos internos e externos (Identificadores de Uso "1", "2", "3" e "4") e ao pagamento de juros e encargos da dívida e amortização (GND's "2" e "6") somente poderão ser remanejados para outras categorias de programação se destinados às mesmas finalidades (contrapartida, juros e outros encargos e amortização), conforme dispõe o art. 68 da LDO-2009; ec) É vedada a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização de mais de um dos tipos de alteração orçamentária '400', '407', '409' e '419', exceto se o total das suplementações ou das anulações não ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor do subtítulo aprovado na Lei nº 11.897, de 2008. No entanto, a utilização parcial dos referidos tipos não impede a complementação até os limites previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.897, de 2008, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado. (NR) (Alínea acrescentada pela Portaria SOF nº 21, de 20.04.2009, DOU 22.04.2009)