Portaria SOF nº 21 de 20/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 abr 2009

Altera as Portarias SOF nºs 1 e 2, de 12 de janeiro de 2009.

A SECRETÁRIA DE ORÇAMENTO FEDERAL, no uso das atribuições estabelecidas no art. 16, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista, especialmente, o disposto no art. 4º, inciso I, alíneas a e b, e § 1º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008,

Resolve:

Art. 1º O art. 5º da Portaria SOF nº 1, de 12 de janeiro 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

"§ 1º É vedada a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização de mais de um dos tipos de alteração orçamentária '400', '407', '409' e '419', constantes da Tabela a que se refere o caput deste artigo, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º A utilização parcial dos limites dos tipos de crédito a que se refere o § 1º deste artigo não impede uma eventual complementação até os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.897, de 2008, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado.

§ 3º A vedação constante do § 1º deste artigo não se aplica quando o total das suplementações ou das anulações das dotações do subtítulo não ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor do subtítulo aprovado na Lei nº 11.897, de 2008." (NR)

Art. 2º O art. 27 da Portaria SOF nº 2, de 12 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. É vedada a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização de mais de um dos tipos de alteração orçamentária '100', '107', '109' e '119', constantes da Tabela a que se refere o Anexo I desta Portaria, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º A utilização parcial dos limites dos tipos de crédito a que se refere o caput deste artigo não impede uma eventual complementação até os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.897, de 2008, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado.

§ 2º A vedação constante do caput deste artigo não se aplica quando o total das suplementações ou das anulações das dotações do subtítulo não ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor do subtítulo aprovado na Lei nº 11.897, de 2008." (NR)

Art. 3º O tipo de crédito "119", constante da Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias de que trata o Anexo I da Portaria SOF nº 2, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"119Suplementação para recomposição de dotações orçamentárias, relativas a despesas correntes, até o limite dos valores que constaram do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 - PLOA-2009. a) Anulação de dotações orçamentárias, desde que não incida sobre emendas individuais informadas pelo Congresso Nacional; e b) Reserva de Contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados.LOA-2009, art. 4º, inciso I, alíneas  a e b, e § 1º, inciso IIIDecreto do Poder Executivo. 
Bloco 02 - Produto; e Bloco 03 - Detalhamento das Aplicações. "(NR) 

Art. 4º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria, a alínea c das observações gerais do Anexo da Portaria SOF nº 1, de 2009, e a alínea b das observações gerais do Anexo I da Portaria SOF nº 2, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, respectivamente:

"c) É vedada a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização de mais de um dos tipos de alteração orçamentária '400', '407', '409' e '419', exceto se o total das suplementações ou das anulações não ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor do subtítulo aprovado na Lei nº 11.897, de 2008. No entanto, a utilização parcial dos referidos tipos não impede a complementação até os limites previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.897, de 2008, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado." (NR)

("b) É vedada a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização de mais de um dos tipos de alteração orçamentária '100', '107', '109' e '119', exceto se o total das suplementações ou das anulações não ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor do subtítulo aprovado na Lei nº 11.897, de 2008. No entanto, a utilização parcial dos referidos tipos não impede a complementação até os limites previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.897, de 2008, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado." (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉLIA CORRÊA