Portaria SOF nº 2 de 12/01/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2009
Estabelece procedimentos e prazos para solicitação de alterações orçamentárias, no exercício de 2009, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ORÇAMENTO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições estabelecidas no art. 16, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e tendo em vista, especialmente, o disposto nos arts. 56, 57, 58, 63, 66 e 68 da Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, e nos arts. 4º e 5º da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º As alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fonte de recursos, de modalidade de aplicação e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.
Seção IIDos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2º A Unidade Orçamentária - UO indicará o tipo de alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do Anexo I desta Portaria, e o respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.
Parágrafo único. A Tabela a que se refere este artigo será utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da competência do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP.
Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional, conforme definido no art. 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput dos arts. 12 e 13 desta Portaria.
Seção IIIDas Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ter início na UO interessada, mediante acesso "on-line" ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, exceto para a modalidade de aplicação, e serão encaminhadas ao órgão setorial do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalente, dos respectivos órgãos.
Parágrafo único. As informações prestadas pelas UO's serão analisadas pelo órgão setorial referido no caput, que procederá a uma avaliação global da necessidade dos créditos solicitados e das possibilidades de oferecer recursos compensatórios, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas UO's.
Art. 5º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SOF/MP as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, observadas as disposições desta Portaria, nos seguintes prazos:
I - créditos dependentes de autorização legislativa, exceto os de que tratam o inciso IV deste artigo: primeiro decêndio de abril e de setembro;
II - créditos autorizados na Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária de 2009 - LOA-2009, exceto os de que tratam os incisos III e IV deste artigo: primeiro decêndio de abril, de setembro e de novembro;
III - créditos autorizados no inciso III do § 1º do art. 4º da LOA-2009, a que se refere o tipo "119", constante do Anexo I desta Portaria: primeira quinzena de fevereiro de 2009; e
IV - créditos dependentes de autorização legislativa ou autorizados na LOA-2009, necessários ao atendimento do aumento das despesas obrigatórias reestimadas no primeiro semestre de 2009: segunda quinzena de junho de 2009.
§ 1º Para o atendimento dos prazos previstos neste artigo, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, poderão estabelecer prazos para as suas UO's subordinadas ou vinculadas elaborarem as respectivas solicitações de crédito.
§ 2º As solicitações de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, especialmente os relacionados às transferências constitucionais ou legais, exceto aqueles destinados à amortização da dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF/MP, de uma única vez, observados os prazos estabelecidos neste artigo.
§ 3º As solicitações de créditos suplementares autorizados na LOA-2009 e destinados às transferências constitucionais e legais por repartição de receitas, ao atendimento de despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado, com pessoal e encargos sociais, com os benefícios auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, com benefícios previdenciários e com abono salarial e seguro desemprego poderão, excepcionalmente, ser encaminhadas até 30 de novembro de 2009, em face do disposto no § 2º do art. 4º da LOA-2009.
§ 4º Os créditos a que se refere o inciso III do caput terão como limite a diferença positiva entre o valor de cada dotação orçamentária constante do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 - PLOA-2009 relativa a despesas correntes e o da respectiva Lei, e somente poderão ser atendidos mediante a anulação de subtítulos que não sejam decorrentes de aprovação de emendas individuais apresentadas por parlamentares, a serem informadas ao Poder Executivo pelo Congresso Nacional.
§ 5º As solicitações a que se refere o inciso III do caput não impedem o envio, em caráter excepcional, de outra solicitação do referido tipo de alteração orçamentária por ocasião do encaminhamento das solicitações previstas no inciso II do caput, desde que observe o limite calculado na forma do § 4º deste artigo.
Art. 6º As solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário serão encaminhadas no prazo de que trata o inciso II do caput do art. 5º.
Art. 7º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no art. 5º, inciso V, da LDO-2009, especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a fonte de recursos, a modalidade de aplicação e os identificadores de uso e de resultado primário.
§ 1º Nos tipos de alterações orçamentárias 200, 201 e 500, de que trata a Tabela referida no art. 2º desta Portaria, caso existam projetos, atividades, operações especiais ou subtítulos novos, o interessado deverá proceder ao seu cadastramento prévio de acordo com o formulário disponibilizado no Portal SOF (www.portalsof.planejamento.gov.br), o qual deverá ser enviado, devidamente preenchido, ao endereço eletrônico creditos2009@planejamento.gov.br.
§ 2º As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação na modalidade de aplicação "99 - A Definir", exceto quando for cancelada essa mesma modalidade e os tipos constantes do Anexo I desta Portaria forem 600, 700, 910 ou 920.
Art. 8º As solicitações de créditos à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, serão acompanhadas das reestimativas das receitas, efetuadas com base na arrecadação registrada no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e na tendência do exercício, de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR.
Art. 9º Quando se tratar de créditos adicionais à conta de recursos provenientes de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações deverão observar os valores previamente atestados pelo órgão competente, a classificação por fonte de recursos estabelecida na Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001, e alterações posteriores, assim como as vinculações das receitas que deram origem a esse superávit, em atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e os saldos das dotações constantes do SIAFI em 31 de dezembro de 2008 se a base legal for o art. 4º, incisos XIV e XV, da LOA-2009.
Art. 10. As solicitações de crédito destinadas ao atendimento de despesas primárias, obrigatórias ou discricionárias, que tenham como fonte para a sua abertura recursos de origem financeira, tais como operações de crédito, superávit financeiro, reserva de contingência, inclusive de recursos próprios ou vinculados, e dotações orçamentárias com identificador de resultado primário "0 - despesas financeiras", deverão ser acompanhadas de cancelamento de despesas primárias no mesmo valor, a fim de compensar o impacto no resultado primário, em face do disposto no § 12 do art. 57 da LDO-2009 e no caput do art. 4º da LOA-2009.
Art. 11. As metas relativas às programações constantes de créditos especiais, bem como o número de beneficiários de auxílio-alimentação ou refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica, deverão ser informados ou atualizados a cada solicitação de crédito especial ou suplementar, sendo facultada a atualização nos demais casos.
Art. 12. As solicitações de créditos adicionais destinados ao atendimento das despesas a seguir relacionadas serão encaminhadas exclusivamente para essas finalidades, utilizando-se controles SIDOR específicos:
I - pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - precatórios e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive aquelas consideradas de pequeno valor nos termos da legislação vigente; e
IV - benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes, compreendidos o auxílio-alimentação ou refeição, a assistência médica e odontológica, a assistência pré-escolar e o auxílio-transporte.
§ 1º Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MP as dotações orçamentárias de Outras Despesas Correntes, de Investimentos e de Inversões Financeiras que poderão ser anuladas para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de que trata este artigo, se for identificada insuficiência de dotações no decorrer do corrente exercício.
§ 2º As solicitações de créditos adicionais relativas a benefícios aos servidores, empregados e/ou dependentes deverão ser acompanhadas de projeção das despesas que evidencie a necessidade do crédito solicitado, conforme Anexo II desta Portaria.
§ 3º As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes, que apresentem valores superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão ser acompanhadas de cópia do Certificado de Trânsito em Julgado ou, em sua indisponibilidade, da Certidão de Trâmite Processual, obtida junto ao Juízo responsável, bem como de manifestação da área jurídica da respectiva empresa pública, atestando a força executória da sentença, a finalidade da ação e o valor a ser pago.
§ 4º As solicitações de créditos adicionais relativas a sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas dependentes, que apresentem valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), deverão ser acompanhadas da manifestação da área jurídica da respectiva empresa pública, atestando a força executória da sentença, a finalidade da ação e o valor a ser pago.
Art. 13. O encaminhamento das solicitações de créditos adicionais tipos 113, 121, 201 e 173 da Tabela referida no art. 2º desta Portaria, destinadas ao pagamento de despesas decorrentes de liminares em mandado de segurança, cautelares ou antecipações de tutela, observado o disposto na Portaria SOF nº 4, de 19 de maio de 2000, fica condicionado ao atestado da Consultoria Jurídica do respectivo Ministério supervisor quanto à força executória da ordem judicial, mediante Parecer exarado nos autos do Processo, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 2.839, de 6 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no § 1º do art. 12 às solicitações de crédito de que trata este artigo.
Art. 14. As solicitações orçamentárias deverão obedecer à forma e ao detalhamento estabelecidos na LOA-2009.
Subseção IDas Justificativas
Art. 15. As solicitações de créditos adicionais deverão conter exposição circunstanciada que as justifiquem, indicando:
I - a descrição da situação atual, ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;
II - a variação dos parâmetros originalmente utilizados;
III - os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;
IV - o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;
V - as conseqüências do não-atendimento do pleito;
VI - as conseqüências das anulações de dotações propostas sobre a execução da programação prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;
VII - o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando em termos físicos e financeiros o acréscimo;
VIII - a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos, especificando, no caso de despesa de capital, detalhadamente, as aquisições, com a indicação dos custos unitários ou totais e, no caso de terceirização, a natureza do serviço e o respectivo custo;
IX - as memórias de cálculo que, em se tratando de solicitações destinadas ao atendimento de despesas com a folha de pessoal e encargos sociais, deverão considerar, obrigatoriamente, o total executado até o último mês disponível, o valor utilizado como base mensal de projeção e o total projetado para a despesa mês a mês até o final do exercício, separando pessoal ativo e inativo;
X - os reflexos e/ou alterações no Plano Plurianual - PPA 2008-2011 e, se for o caso, especificando, entre outros aspectos, o impacto sobre os objetivos, indicadores e prazo de conclusão;
XI - o atendimento ao disposto no art. 26 e o detalhamento previsto no caput do art. 28 da LDO-2009, no caso de solicitações de créditos adicionais que objetivem o pagamento de precatórios não incluídos na relação a que se refere o art. 28 dessa Lei, bem como o motivo de sua não-inclusão nessa relação; e
XII - o motivo do atraso da implementação em folha de pagamento da sentença transitada em julgado, no caso dos créditos tipo 114 e 122, de que trata a Tabela referida no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fonte de recursos e dos identificadores de uso, de operação de crédito e de resultado primário.
Subseção IIDos Procedimentos Essenciais
Art. 16. Cabe aos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão.
§ 1º Os recursos oferecidos para anulação não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias enquanto a solicitação estiver em tramitação.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no § 1º, os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no caput, deverão proceder ao bloqueio, no SIAFI, das dotações orçamentárias oferecidas para anulação, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.
§ 3º Considerar-se-ão como em tramitação, para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º, as solicitações de alterações orçamentárias não devolvidas pela SOF/MP.
Art. 17. Os órgãos setoriais, ou equivalentes, referidos no art. 16 desta Portaria, deverão, ainda, observar o disposto no art. 13 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Seção IVDas Modificações das Modalidades de Aplicação
Art. 18. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da LOA-2009 e de seus créditos adicionais, inclusive os reabertos, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 16 desta Portaria, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas UO's contempladas com os respectivos créditos orçamentários.
§ 1º As modificações que impliquem em redução das modalidades de aplicação relativas às dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional deverão ser precedidas de publicação de portaria do dirigente máximo ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as UO's, contendo as justificativas da inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade aprovada, conforme determina o art. 56, inciso II, da LDO-2009.
§ 2º A inclusão ou o acréscimo de recursos na modalidade de aplicação 50, a partir da redução de dotações que tenham sido incluídas pelo Congresso Nacional nas demais modalidades, não poderão ser efetuadas na forma do § 1º deste artigo, sendo necessário o encaminhamento de projeto de lei de crédito adicional ao Congresso Nacional.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando a modalidade incluída pelo Congresso Nacional for a 99, caso em que deverão ser observados o disposto no § 1º deste artigo e as normas estabelecidas na LDO-2009 para realização de transferência de recursos para o setor privado.
Art. 19. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo com o art. 18 desta Portaria, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda - STN/MF à SOF/MP para fins de atualização dos dados constantes do SIDOR.
CAPÍTULO IIDA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção I
Do Acompanhamento da Receita
Art. 20. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas próprias e vinculadas do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio das informações registradas no SIAFI, conforme determinação constante do art. 103 da LDO-2009.
§ 1º Na análise das solicitações de alterações orçamentárias que envolvam as receitas referidas neste artigo, serão consideradas, em relação à sua realização, exclusivamente as informações registradas no SIAFI, bem como o excesso de arrecadação apurado de acordo com as reestimativas elaboradas no SIDOR.
§ 2º As reestimativas das receitas ocorrerão bimestralmente quando das avaliações da receita e da despesa de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 3º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no § 2º.
Seção IIDo Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 21. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado com base nas informações registradas no SIAFI e no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE.
Art. 22. As projeções das despesas com pessoal e encargos sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no art. 21 desta Portaria, com o objetivo de subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.
§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF/MP será revisada mensalmente.
§ 2º A SOF/MP agendará reuniões com o órgão setorial ou equivalente, quando necessário, para avaliação das bases de projeção, visando ao cumprimento do disposto no caput.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MP será processado, exclusivamente, por meio de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito - SAEO do SIDOR.
Parágrafo único. O atestado a que se refere o art. 9º desta Portaria e o parecer de que tratam o § 13 do art. 57 e o § 8º do art. 58 da LDO-2009 serão encaminhados por ofício do respectivo órgão setorial, que indicará o número do controle SIDOR da solicitação de crédito correspondente.
Art. 24. Para fins do disposto no art. 4º, inciso I, alínea c, da LOA-2009, entende-se como receitas próprias, tal qual definida no art. 4º da Portaria SOF nº 10, de 22 de agosto de 2002, os recursos classificados nas fontes de recursos "50 - Recursos Próprios Não- Financeiros" e "80 - Recursos Próprios Financeiros".
Art. 25. Os projetos de lei de créditos adicionais serão encaminhados ao Congresso Nacional até o final de maio e da primeira quinzena de outubro, sempre que possível de forma consolidada, observadas as seguintes áreas temáticas:
I - Infra-estrutura, com as matérias relativas aos Ministérios dos Transportes, das Comunicações e de Minas e Energia, seus órgãos, entidades e fundos;
II - Saúde, com as matérias relativas ao Ministério da Saúde, seus órgãos, entidades e fundos;
III - Integração Nacional e Meio Ambiente, com as matérias relativas aos Ministérios da Integração Nacional e do Meio Ambiente, seus órgãos, entidades e fundos;
IV - Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte, com as matérias relativas aos Ministérios da Educação, da Cultura, da Ciência e Tecnologia e do Esporte, seus órgãos, entidades e fundos;
V - Planejamento e Desenvolvimento Urbano, com as matérias relativas aos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e das Cidades, seus órgãos, entidades e fundos;
VI - Fazenda, Desenvolvimento e Turismo, com as matérias relativas aos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Turismo, seus órgãos, entidades e fundos, aos Encargos Financeiros da União, às Operações Oficiais de Crédito, às Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios e ao Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal;
VII - Justiça e Defesa, com as matérias relativas aos Ministérios da Justiça e da Defesa, seus órgãos, entidades e fundos;
VIII - Poderes do Estado e Representação, com as matérias relativas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público da União, à Presidência da República e ao Ministério das Relações Exteriores, seus órgãos, entidades e fundos;
IX - Agricultura e Desenvolvimento Agrário, com as matérias relativas aos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Desenvolvimento Agrário, seus órgãos, entidades e fundos; e
X - Trabalho, Previdência e Assistência Social, com as matérias relativas aos Ministérios do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, seus órgãos, entidades e fundos.
Parágrafo único. A consolidação por área temática, conforme definido no caput, não se aplica às solicitações de crédito para o atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, dos benefícios auxílio-alimentação, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica e auxílio-transporte, aos servidores, empregados e/ou dependentes, do serviço da dívida, de sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive precatórios e as consideradas de pequeno valor, tendo em vista o disposto nos incisos I, II e III do § 2º do art. 57 da LDO-2009.
Art. 26. Os recursos alocados na LOA-2009 com as destinações abaixo relacionadas somente poderão ser anulados para a abertura de créditos com outras finalidades, mediante projeto de lei a ser aprovado pelo Congresso Nacional, tendo em vista o disposto nos arts. 63 e 68 da LDO-2009:
a) pagamento de precatórios judiciários e de débitos judiciais periódicos vincendos;
b) cumprimento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor, incluídos os decorrentes dos Juizados Especiais Federais; e
c) contrapartida nacional de empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos.
Art. 27. É vedada a suplementação ou a anulação de dotações de um mesmo subtítulo mediante a utilização de mais de um dos tipos de alteração orçamentária '100', '107', '109' e '119', constantes da Tabela a que se refere o Anexo I desta Portaria, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º A utilização parcial dos limites dos tipos de crédito a que se refere o caput deste artigo não impede uma eventual complementação até os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 4º da Lei nº 11.897, de 2008, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado.
§ 2º A vedação constante do caput deste artigo não se aplica quando o total das suplementações ou das anulações das dotações do subtítulo não ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor do subtítulo aprovado na Lei nº 11.897, de 2008. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SOF nº 21, de 20.04.2009, DOU 22.04.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. É vedada a inclusão de um mesmo subtítulo em mais de um dos tipos de alteração orçamentária "100", "107", "109" e "119", constantes da Tabela a que se refere o Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A utilização parcial das autorizações a que se refere o caput não impede uma eventual complementação até os limites estabelecidos, desde que por intermédio do mesmo tipo de alteração anteriormente utilizado."
Art. 28. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, ou autoridade equivalente, de cada Ministério ou órgão, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 29. O descumprimento ou inobservância dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente do disposto nos arts. 10, 12, 15 e 16, § 1º, poderá ensejar a devolução dos pleitos relativos aos órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 30. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União, sem prejuízo do disposto na Portaria SOF nº 1, de 12 de janeiro de 2009.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIANO MANOEL DE ALBUQUERQUE
ANEXO ITABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI Nº 11.897, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008, LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 - LOA-2009
ANEXO IIPROJEÇÃO DAS DESPESAS COM BENEFÍCIOS AO SERVIDOR PARA FINS DE SOLICITAÇÃO DE CRÉDITOS ADICIONAIS
ÓRGÃO:
TIPO DE BENEFÍCIO:
MÊS DE REFERÊNCIA:
R$ 1,00
UNIDADE | QTDE SERVIDORES ATIVOS ATUAL | QTDE DE NOVOS INGRESSOS | QTDE DE SERVIDORES INATIVOS | QTDE DE PENS. | TOTAL | QTDE BENEFICIÁRIOS ATUAL | QTDE BENEF. NOVOS INGRESSOS | TOTAL | VALOR PER CAPITA DO BENEFÍCIO (ABSOLUTO OU MÉDIO) | ATO NORMATIVO QUE FIXOU O VALOR PER CAPITA | DESPESA REALIZADA ATÉ O MÊS | PROJEÇÃO PARA OS DEMAIS MESES DO EXERCÍCIO | TOTAL | CRITÉRIO ADOTADO PARA A PROJEÇÃO CONSTANTE DA COLUNA "L" | DOTAÇÃO ATUAL | NECESS. DE CRÉDITO | |
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | (A) | (B) | (C) | (D) | E=(A+B+C+D) | (F) | (G) | H = (F+G) | (I) | (J) | (K) | (L) | M = (K+L) | (N) | (O) | P = (M-O) |
TOTAL |
Instruções para preenchimento:
Órgão: Informar o código orçamentário e a descrição do órgão.
Tipo de benefício: Informar o tipo de benefício para a projeção: assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio-transporte ou auxílio-alimentação/refeição.
Mês de referência: Informar o mês em que as informações estão sendo produzidas.
Unidade: Informar o código orçamentário e a descrição da unidade.
Quantidade física de servidores: Informar a quantidade física de servidores da unidade existente no mês de referência da elaboração da projeção, por ativo, inativo e pensionista. Quanto à coluna "NOVOS
INGRESSOS" informar a previsão de ingresso de novos servidores até o final do exercício, compatível com as autorizações constantes do Anexo V da Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária Anual de 2009 - LOA-2009 (órgãos do Poder Legislativo e Judiciário) ou com as autorizações expedidas pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SRH/MP (órgãos do Poder Executivo).
Quantidade física de beneficiários:
Atual: Informar a quantidade física de beneficiários em função da quantidade física de servidores atual.
Novos ingressos: Informar a quantidade física de beneficiários em função da previsão de ingresso de novos servidores por concursos públicos, coerente com as quantidades físicas de novos ingressos.
Valor per capita do benefício: Informar o valor absoluto (assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, auxílio-alimentação/refeição) ou médio (auxílio-transporte) dos benefícios e respectivos atos normativos que fixaram esses valores, onde couber.
Projeção da despesa:
Despesa realizada até o mês: Informar a despesa realizada até o mês de referência, conforme execução financeira registrada no SIAFI.
Projeção para os demais meses do exercício: Informar a despesa prevista para o número de meses que faltam para o encerramento do exercício e descrever o critério utilizado. Ex.: Maior despesa executada no período x número de meses; média da despesa executada x número de meses; quantidade física de beneficiários x valor per capita x número de meses, etc.
Dotação atual: Informar a dotação orçamentária atual, conforme cada benefício.
Necessidade de crédito: Resultado da dotação atual menos despesa total projetada para o exercício. Deverá corresponder ao valor do crédito solicitado pelo órgão/unidade.