Portaria SECEX nº 1 de 06/01/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2012
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011 .
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010 , tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os incisos VI e IX do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DOU. de 26 de dezembro de 2011:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3904.10.20 | Obtido por processo de emulsão | 2% | 12.000 toneladas | 26.12.2011 a 25.12.2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (NR)
"IX - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DOU. de 26 de dezembro de 2011:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3206.11.19 | Outros pigmentos tipo rutilo | 2% | 95.000 toneladas | 26.12.2011 a 25.12.2012 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES