Portaria SECEX nº 23 DE 14/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2011

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

ÍNDICE REMISSIVO
CAPÍTULO I - REGISTROS E HABILITAÇÕES Art. 2º ao 11
SEÇÃO I - HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO SISCOMEX Art. 2º ao 7º
SUBSEÇÃO I - HABILITAÇÃO DE IMPORTADORES E EXPORTADORES Art. 2º e  3º
SUBSEÇÃO II - HABILITAÇÃO DE ÓRGÃOS INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR Art. 4º ao 7º
SEÇÃO II - REGISTRO DE EXPORTADORES E IMPORTADORE Art. 8º ao 11
CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES Art. 12 ao 66
SEÇÃO I - LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES Art. 12 e 13
SUBSEÇÃO I - SISTEMA ADMINISTRATIVO Art. 12 e 13
SUBSEÇÃO II - LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO Art. 14
SUBSEÇÃO III - LICENCIAMENTO NÃO AUTOMÁTICO Art. 15 ao 15-B
SUBSEÇÃO IV - CARACTERÍSTICAS GERAIS Art. 16 ao 21
SUBSEÇÃO V - EFETIVAÇÃO DE LICENÇAS DE IMPORTAÇÃO (LI) Art. 22 ao 29
SEÇÃO II - ASPECTOS COMERCIAIS Art. 30
SEÇÃO III - IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE Art. 31 ao 40
SEÇÃO IV - IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO Art. 41 ao 59
SUBSEÇÃO I - PROCEDIMENTOS GERAIS Art. 41 ao 47
SUBSEÇÃO II - UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO Art. 48 ao 55
SUBSEÇÃO III - AUTOMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS Art. 56
SUBSEÇÃO IV - BENS DE CONSUMO Art. 57 ao 59-A
SEÇÃO V - IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE COTA TARIFÁRIA Art. 60 ao 62
SEÇÃO VI - IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 63
SEÇÃO VII - DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO Art. 64
SEÇÃO VIII - VERIFICAÇÃO E CONTROLE DE ORIGEM PREFERENCIAL Art. 65
SEÇÃO IX - PAÍSES COM PECULIARIDADES Art. 66
CAPÍTULO III - DRAWBACK Art.67 ao 182-A
SEÇÃO I - ASPECTOS GERAIS DO REGIME Art. 67 ao 86
SUBSEÇÃO I – MODALIDADES Art. 67 ao 70
SUBSEÇÃO II - ABRANGÊNCIA DO REGIME Art. 71 ao 80
SUBSEÇÃO III - HABILITAÇÃO NO REGIME Art. 81 ao 86
SEÇÃO II - MODALIDADE SUSPENSÃO INTEGRADO, FORNECIMENTO AO MERCADO INTERNO E EMBARCAÇÃO Art. 87 ao 116
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 87 ao 100
SUBSEÇÃO II - DRAWBACK GENÉRICO Art. 101 ao 105
SUBSEÇÃO III - DRAWBACK SEM EXPECTATIVA DE PAGAMENTO Art. 106 ao 108
SUBSEÇÃO IV - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO Art. 109 ao 112
SUBSEÇÃO V - DRAWBACK PARA EMBARCAÇÃO Art. 113 e 114
SUBSEÇÃO VI - DRAWBACK PARA FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO Art. 115 e 116
SEÇÃO III - MODALIDADE ISENÇÃO Art. 117 e 137
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 117 ao 130
SUBSEÇÃO II - DRAWBACK INTERMEDIÁRIO Art. 131 ao 135
SUBSEÇÃO III - DRAWBACK PARA EMBARCAÇÃO Art. 136 e 137
SEÇÃO IV – COMPROVAÇÕES Art. 138 ao 158
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 138 ao 141
SUBSEÇÃO II - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS Art. 142 e 143
SUBSEÇÃO III - COMPROVAÇÃO NA MODALIDADE SUSPENSÃO Art. 144 ao 153
SUBSEÇÃO IV - COMPROVAÇÃO DA MODALIDADE ISENÇÃO Art. 154 ao 158
SUBSEÇÃO V - DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA Art. 159 ao 166
SUBSEÇÃO VI - OUTRAS OCORRÊNCIAS Art. 167 ao 170
SEÇÃO V - LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO Art.171 ao 176-A
SUBSEÇÃO I - CONSIDERAÇÕES GERAIS Art. 171 e 172
SUBSEÇÃO II - INADIMPLEMENTO DO REGIME DE DRAWBACK Art.173 ao 176-A
SEÇÃO VI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DO REGIME DE DRAWBACK Art.177 ao 182-A
CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES Art. 183 ao 256
SEÇÃO I - EXPORTAÇÃO POR PESSOA FÍSICA Art. 183
SEÇÃO II DECLARAÇÃO ÚNICA DE EXPORTAÇÃO - DUE Art. 184 ao 193
SEÇÃO III - ACESSO AO SISCOMEX Art. 194 e 195
SEÇÃO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO Art. 196 e 197
SEÇÃO V - CREDENCIAMENTO DE CLASSIFICADORES Art. 198 e 199
SEÇÃO VI - DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO Art.200 ao 201-A
SEÇÃO VII - EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO Art. 202
SEÇÃO VIII - EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO Art. 203
SEÇÃO IX - EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO A BORDO Art. 204 e 205
SEÇÃO X - MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL Art. 206
SEÇÃO XI - EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES Art. 207
SEÇÃO XII - DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO Art. 208 ao 212
SEÇÃO XIII - CONDIÇÕES DE VENDA Art. 213
SEÇÃO XIV - REDUÇÃO A ZERO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DE BENEFICIÁRIOS RESIDENTES OU      DOMICILIADOS NO EXTERIOR Art. 214
SEÇÃO XV - PREÇO, PRAZO DE PAGAMENTO E COMISSÃO DO AGENTE Art. 215 ao 218
SEÇÃO XVI - MARCAÇÃO DE VOLUMES Art. 219
SEÇÃO XVII - FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO Art. 220 ao 227
SEÇÃO XVIII - ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO Art. 228 ao 230
SEÇÃO XIX - MERCADO COMUM DO SUL Art. 231 e 232
SEÇÃO XX - SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIA Art. 233 e 235-H
SUBSEÇÃO I - EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art. 235 e 235-A
SUBSEÇÃO II - DISPENSA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art.235-B ao 235-D
SUBSEÇÃO III - RELATÓRIOS DE GESTÃO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art. 235-E
SUBSEÇÃO IV - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) PARA A SUÍÇA E NORUEGA Art.235-F ao 235-H
SEÇÃO XXI - SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS Art. 236 e 237
SEÇÃO XXII - CERTIFICADOS DE ORIGEM PREFERENCIAIS Art. 238 ao 239-A
SUBSEÇÃO I - AUTORIZAÇÃO PARA EMISSÃO DE CERTIFICADOS Art. 238 ao 239-A
SUBSEÇÃO II - CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO Art. 240
SUBSEÇÃO III - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL Art. 241 ao 242-A
SEÇÃO XXIII - RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS Art. 243
SEÇÃO XXIV - DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR Art. 244
SEÇÃO XXV - REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR Art. 245
SEÇÃO XXVI - OPERAÇÕES DE DESCONTO Art. 246
SEÇÃO XXVII - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA Art. 247 ao 253
SEÇÃO XXVIII - PAÍSES COM PECULIARIDADES Art. 254
SEÇÃO XXIX - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 255 e 256
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 257 ao 266
SEÇÃO I - ATENDIMENTO E CONSULTAS NA SECEX Art. 257 ao 259
SEÇÃO II - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 260 ao 266
ANEXO I - HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR PARA OPERAR NOS MÓDULOS                                   ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX
ANEXO II - IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO
ANEXO III - COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO
ANEXO IV - PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO
ANEXO V -DRAWBACK - ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO Art. 1 e 2
ANEXO VI - DRAWBACK - EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO Art. 1 ao 7
ANEXO VII - DRAWBACK - FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL Art. 1 ao 9
ANEXO VIII - ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO Art. 1 ao 7
ANEXO IX -  EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK Art. 1 ao 13
SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 ao 3
SEÇÃO II - ASPECTOS OPERACIONAIS DO RE Art. 4 ao 11-A
SEÇÃO III - DEVOLUÇÃO AO EXTERIOR DE MERCADORIA IMPORTADA Art. 12 e 13
ANEXO X - IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO Art. 1 ao 7
ANEXO XI - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Art. 1 ao 9
ANEXO XII - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Art. 1 ao 22
CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS Art. 1 e 2
CAPÍTULO II - MODALIDADE SUSPENSÃO Art. 3 ao 14
CAPÍTULO III - MODALIDADE ISENÇÃO Art. 15 ao 22
ANEXO XIII - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO Art. 1 ao 3
ANEXO XIV - DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS, RELATÓRIOS E TERMO DE RESPONSABILIDADE Art. 1 ao 4
ANEXO XV - REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO Art. 1 e 2
ANEXO XVI - EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA Art. 1 ao 11
ANEXO XVII - EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Art. 1 ao 25
SEÇÃO I
CAPÍTULO 2 - CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS Art. 1 e 2
SEÇÃO II
CAPÍTULO 3 - PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS Art. 3
CAPÍTULO 4 - LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
SEÇÃO III
CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES Art. 5 e 6
SEÇÃO IV
CAPÍTULO 17 - AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA Art. 7 e 7-A
SEÇÃO V
CAPÍTULO 24 - FUMO, TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS Art. 8 ao 10
SEÇÃO VI
CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO Art. 11
SEÇÃO VII
CAPÍTULO 41 - PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS Art. 12 ao 13
SEÇÃO VIII
CAPÍTULO 44 - MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA Art. 14
SEÇÃO IX
CAPÍTULO 68 - OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES Art. 15
SEÇÃO X
CAPÍTULO 71 - PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU     CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS Art. 16 e 17
SEÇÃO XI
CAPÍTULO 93 - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS Art. 18
SEÇÃO XII
CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS Art. 19 ao 25
SUBSEÇÃO I Art. 19 ao 21
SUBSEÇÃO II Art. 22 ao 25
ANEXO XVIII - DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
ANEXO XIX - EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO
ANEXO XX -PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
ANEXO XXI - EXPORTAÇÃO - MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO
ANEXO XXII - LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
ANEXO XXIII - SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA Art. 1 ao 6
ANEXO XXIV - PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS Art. 1 ao 16
CAPÍTULO I INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A Art. 1 ao 7
CAPÍTULO II DECLARAÇÃO NA FATURA COMERCIAL Art. 8 e 9
CAPÍTULO III DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE Art. 10 e 11
CAPÍTULO IV - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA Art. 12 ao 16
ANEXO XXV - TERMO DE COMPROMISSO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO Art. 1
ANEXO XXVI - DECLARAÇÃO DE ORIGEM
ANEXO XXVII - EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS OUTORGADOS AO MERCOSUL POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES Art. 1 ao 4
ANEXO XXVIII - COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI) Art. 1 ao 9
ANEXO XXIX - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE Art. 1
ANEXO XXX - CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO Art. 1 ao 7

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010 ,

Resolve:

Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.

CAPÍTULO I - REGISTROS E HABILITAÇÕES

Seção I - Habilitação para Operar no SISCOMEX

Subseção I - Habilitação de Importadores e Exportadores

Art. 2º As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais poderão solicitar ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) o credenciamento para efetuarem RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º - Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados."

Subseção II - Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 65 DE 26/11/2020):

Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em legislação específica.

Parágrafo único. Consideram-se módulos administrativos do SISCOMEX os módulos Importação, Exportação Web e Drawback Web, relativamente ao registro, acompanhamento e controle dos seguintes documentos gerados pelo Sistema:

I - Licenças de Importação;

II - Registros de Exportação;

III - Registros de Crédito; e

IV - Atos Concessórios de Drawback.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 5º A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX será promovida por meio da identificação, fornecimento de senhas e especificação do nível de acesso autorizado, observando-se os procedimentos especificados no Anexo I.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 6º Os servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior que estejam habilitados para operar no SISCOMEX deverão:

I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações acessadas; e

II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 65 DE 26/11/2020):

Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017):

§ 1º Os atos referidos no caput estarão sujeitos aos procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nº 70 e 16 , de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sua descrição completa, e a modificação pretendida: inclusão, alteração ou exclusão de anuência na importação ou na exportação.

Seção II - Registro de Exportadores e Importadores

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 8º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

§ 1º Os exportadores e importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 9º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - exportação com margem não sacada de câmbio;

III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e

IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

Art. 10. A inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 11. A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.

CAPÍTULO II - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

Seção I - Licenciamento das Importações

Subseção I - Sistema Administrativo

Art. 12. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I - importações dispensadas de Licenciamento;

II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.

§ 1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento:

I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);

III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";

V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991 ;

VI - peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;

VII - doações, exceto de bens usados;

VIII - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

IX - arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

X - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e

XI - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.

XII - importações de empresa autorizada a operar em ZPE, com exceção de exigência de licenciamento em virtude de controles de ordem sanitária, de interesse da segurança nacional e de proteção do meio ambiente (Lei nº 11.508, de 12 de julho de 2007, art. 12, I). (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013).

§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá.

§ 3º As importações de que trata o inciso XII do § 1º deverão ser registradas no módulo de Licenciamento de Importação do SISCOMEX antes do início do despacho aduaneiro, efetivando-se a dispensa de licenciamento mediante deferimento imediato do pedido pelo SISCOMEX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013).

Subseção II - Licenciamento Automático

Art. 14. Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e

II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

§ 1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a licença exigida é automática.

§ 2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

Subseção III - Licenciamento Não Automático

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 123 DE 20/09/2021 e pela Portaria SECEX Nº 99 DE 30/06/2021):

g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;

h) operações que contenham indícios de fraude; e

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

i) sujeitas a monitoramento acerca da origem declarada de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

i) sujeitas a medidas de defesa comercial e de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

i) sujeitas a medidas de defesa comercial.

§ 1º (Suprimido pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Na hipótese da alínea "i" do inciso II, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática."

§ 2º (Suprimido pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Todos os documentos mencionados no parágrafo anterior ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior.

§ 3º (Suprimido pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência."

Parágrafo único. Caso o bem a ser importado esteja classificado em subitem da NCM que possua destaque para licenciamento de importação e esse destaque não corresponder ao bem a ser importado, o importador deverá apor o código 999, ficando o bem dispensado da anuência de que trata o destaque. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 28/02/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 94 DE 10/06/2021):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

Art. 15-A. A origem das importações de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países sob investigação de origem na forma da Portaria SECEX nº 87, de 31 de março de 2021, deverá ser comprovada por meio de declaração de origem prestada por exportador ou produtor do país de origem das mercadorias.

§ 1º A declaração de origem deverá:

I - ter sido formulada por escrito, na fatura comercial, na ordem de entrega (delivery note) ou em outro documento comercial, em português ou inglês; e

II - amparar somente as importações realizadas dentro do prazo de validade nela consignado.

§ 2º O documento comercial a que se refere o inciso II do § 1º deverá conter a identificação do exportador e a descrição detalhada das mercadorias cuja origem é declarada, a fim de permitir sua identificação.

§ 3º A declaração de origem terá validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação.

§ 5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro da Declaração Importação a que ela se refere.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 22/02/2013):

Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea “i” do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens idênticos aos sujeitos a medidas de defesa comercial, quando originários de países ou produtores não gravados com a medida, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 23/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea "i" do inciso II do art. 15, previamente ao licenciamento de importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial, o importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem.

§ 1º A Declaração de Origem deverá ser preenchida conforme o formulário contido no Anexo XXVI desta portaria e assinada pelo produtor ou exportador do bem a ser importado.

§ 2º Caso a Declaração de Origem seja preenchida e assinada pelo exportador, esse deverá fornecer na própria Declaração as informações relativas ao produtor.

§ 3º Cada Declaração de Origem deverá estar vinculada a um único pedido de licença de importação.

§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 10 (dez) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 23/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A SECEX poderá solicitar a Declaração de Origem ao importador em qualquer momento, devendo o importador apresentá-la em até 5 (cinco) dias úteis contados a partir da solicitação ou da exigência formulada no SISCOMEX.

§ 5º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 23/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 23/05/2013):

§ 6º Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo “Informações Complementares”:

I - que o produto é originário do país mencionado no pedido de licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II - que tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo previsto no § 4º, quando solicitado, a Declaração de Origem ou, na hipótese prevista no § 9º, o Certificado de Origem Preferencial.

Nota: Redação Anterior:
§ 6º A empresa importadora deverá manter guarda da Declaração de Origem pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do registro de pedido de licença de importação no SISCOMEX.

§ 7º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento no prazo previsto no § 4º implicará o indeferimento do pedido de licença. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 23/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares":

I - que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem não preferenciais contidas nos arts. 31 e 32, da Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

II - que tem a posse e se compromete a apresentar a Declaração de Origem à SECEX no prazo previsto, quando solicitado.

§ 8º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licença. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 23/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada na fase de licenciamento de importação, a não apresentação do documento nos prazos previstos nos parágrafos 4º e 5º implicará o indeferimento do pedido de licença.

§ 9º Para as importações originárias de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional concedendo preferência tarifária, a Declaração de Origem de que trata este artigo poderá ser dispensada, sendo o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos nos respectivos acordos, documento suficiente para o atendimento dos requisitos estabelecidos no caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 23/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nos casos em que a Declaração de Origem for solicitada após o deferimento do pedido de licença de importação, a não apresentação do documento implicará a obrigatoriedade de apresentação prévia da Declaração de Origem, por um período de até 360 (trezentos e sessenta) dias, nos próximos pedidos de licenciamento.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 5, de 28.02.2012):

Art. 15-A. Na hipótese prevista na alínea "i" do inciso II do art. 15, o licenciamento que ampara a importação de bens originários de países não gravados com medidas de defesa comercial deverá ser instruído com Certificado de Origem, respeitadas as regras de origem contidas no art. 31, da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 .

§ 1º Na hipótese, comprovada por meio de declaração expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria, de não ser admitida nesse país a emissão do Certificado de Origem anteriormente ao embarque da mercadoria, a análise dos licenciamentos a que se refere o § 1º poderá ser efetuada mediante a apresentação de Termo de Compromisso completamente preenchido na forma do Anexo XXV, devendo o importador apresentar o Certificado de Origem original no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data do deferimento da licença de importação.

§ 2º Fica dispensada a declaração expedida por órgão governamental do país de origem da mercadoria de que trata o parágrafo anterior para a apresentação de Termos de Compromisso referentes a importações originárias dos seguintes países:

I - China;

II - Filipinas; e

III - Indonésia.

§ 3º Caso o DECEX constate o descumprimento das condições firmadas no Termo de Compromisso a que se refere o § 1º, a concessão de novas licenças de importação para o importador inadimplente, relativos a importações do mesmo produto e da mesma origem referidos no Termo, ficará condicionada à prévia regularização do compromisso nele constituído.

§ 4º Todos os documentos mencionados neste artigo e seus parágrafos ficarão retidos no DECEX ou em instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 6 DE 22/02/2013, efeitos a partir de 28/04/2013):

Art. 15-B. A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração.

§ 1º O regime de licenciamento de que trata o caput terá por objetivo a verificação de elementos indiciários de infrações e será imposto por prazo determinado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º A SECEX deverá notificar a imposição de regime de licenciamento à pessoa sujeita à medida, informando-a dos motivos respectivos.

§ 3º O regime de licenciamento de que trata este artigo deverá cessar sempre que os indícios de que trata o caput se mostrarem infundados.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

§ 4º A não apresentação da declaração de origem a que se refere o art. 15-A poderá ser considerada como indício de infração para fins de aplicação do disposto neste artigo

Subseção IV - Características Gerais

Art. 16. O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 35 DE 17/09/2013).

Art. 17. O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro:

I - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento Administrativo no SISCOMEX que exija o cumprimento da condição prevista no caput;

II - mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;

III - importações sujeitas à anuência do CNPq;

IV - importações de brinquedos; e

V - outras hipóteses em que o órgão anuente autorizar a emissão da LI após o embarque da mercadoria, conforme legislação específica; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
V - importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
V - importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica.

VI - importações de material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - importações de material usado a que se referem a alínea "e" do inciso II do art. 15 desta Portaria; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 15/01/2021).
Nota: Redação Anterior:
VI - importações a que se refere o § 1º do art. 43; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).
Nota: Redação Anterior:
VI - importações a que se refere o § 1º do art. 43.

VII - sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - sujeitas à obtenção de cota tarifária, inclusive as que se refere o art. 60; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
VII - importações sujeitas às cotas tarifárias a que se refere o art. 60. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

VIII - importações sujeitas ao exame de similaridade a que se refere os arts. 31 a 39 desta Portaria. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021).

§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, exceto o inciso II, se houver outro tratamento administrativo que exija anuência prévia ao embarque, o licenciamento deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, se houver outro órgão anuente para a licença, a anuência deste outro órgão deverá ser efetuada previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 3º Quando uma mercadoria tiver sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, devendo-se comprovar o fato por meio do conhecimento de embarque.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo.

§ 5º As anuências de competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º As anuências de competência do DECEX constantes em pedidos de Licença de Importação relativos a operações amparadas pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, poderão ser efetuadas após o embarque das mercadorias no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 19 DE 08/05/2013).

§ 6º Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação, o licenciamento somente será efetuado anteriormente ao despacho para consumo ou de transferência para outro regime especial que não esteja dispensado de licenciamento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 35 DE 17/09/2013).

§ 7º Nas situações em que o licenciamento não automático possa ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, o órgão anuente deverá retirar a restrição à data de embarque no SISCOMEX referente às anuências passíveis de emissão após o embarque. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017).

Art. 18. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; e

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação - contrato, projeto, fatura e outros.

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (NALADI/SH).

§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença.

§ 5º O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes.

§ 6º Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença.

Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Art. 20. Quando forem verificados erros ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou a inobservância de procedimentos administrativos, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ 1º Na hipótese do caput, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos.

§ 2º Os pedidos de licença não automática de importação sob status "para análise" serão apostos "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.

§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias.

§ 4º Nas importações de mercadorias sujeitas a cotas, o DECEX poderá indeferir o pedido de licença de importação que apresente uma das situações a que se refere o caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência.

Subseção V - Efetivação de Licenças de Importação (LI)

Art. 22. O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.

Art. 23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX.

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 83 DE 04/12/2015):

Art. 24. O prazo para embarque da mercadoria no exterior, para as licenças de importação automáticas e não automáticas, será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento pelo respectivo órgão.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência.

§ 2º Pedidos de prorrogação da validade da LI para embarque deverão ser apresentados, até a sua data final, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada.

§ 3º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para embarque, cujo prazo máximo será idêntico ao original.

§ 4º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput."(NR)

Nota: Redação Anterior:

Art. 24. Ambas as licenças terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos no § 1º do art. 17.

§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento da licença, com justificativa, diretamente aos órgãos anuentes, na forma por eles determinada.

§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 83 DE 04/12/2015):

Art. 25. O prazo para vinculação de uma LI a uma declaração de importação será de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data seguinte ao termo do prazo a que se refere o art. 24.

§ 1º Caso não seja utilizada no prazo estabelecido no caput, a LI será considerada vencida, não podendo mais ser vinculada a uma declaração de importação, § 2º Na hipótese de haver mais de uma anuência para a LI, o prazo referido no caput será contado de forma independente para cada anuência, sendo considerada vencida a LI quando expirado prazo que vencer primeiro.

§ 3º Pedidos de prorrogação da validade da LI para despacho deverão ser apresentados, até o vencimento, com justificativa, diretamente ao órgão a cuja anuência a validade se refira, na forma por ele determinada.

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação da validade da LI para despacho, cujo prazo máximo será idêntico ao original.

§ 5º O órgão anuente poderá definir prazo inferior ao máximo referido no caput.

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Caso não sejam vinculadas a uma DI, as LI deferidas serão canceladas automaticamente pelo SISCOMEX após 90 (noventa) dias contados a partir da data final de sua validade, se deferida com restrição à data de embarque, ou da data do deferimento, se a LI tiver sido deferida sem restrição à data de embarque.

Art. 26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

§ 3º Na hipótese de LI vinculada a ato concessório de drawback, a alteração do licenciamento deverá ser solicitada por meio do cancelamento da LI já registrada e registro de novo pedido de LI no SISCOMEX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 27. A LI poderá ser retificada após o desembaraço da mercadoria mediante solicitação ao órgão anuente.

§ 1º A retificação poderá ser solicitada por meio de pedido de LI substitutiva ou de outro documento estabelecido pelo órgão anuente para este fim, a critério do órgão.

§ 2º A solicitação deverá ser feita somente por meio de documento específico estabelecido pelo órgão anuente nos seguintes casos:

I - importação vinculada a ato concessório de drawback; e

II - importação que, no momento da solicitação de retificação, não esteja mais sujeita a licenciamento.

§ 3º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 27. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, que deverá se manifestar por meio de documento específico.

Art. 27-A. Na hipótese de a retificação de DI desembaraçada sem LI ensejar a necessidade de licenciamento de importação, a solicitação de manifestação do órgão anuente deverá ser feita mediante documento específico, conforme estabelecido pelo respectivo órgão. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Parágrafo único. Não será autorizada a solicitação de que trata o caput relativamente ao enquadramento da operação como amparada pelo regime especial de drawback. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 28. Para fins de retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará caso, na data do registro da DI, a operação ou o produto envolvidos estivessem sujeitos à anuência do DECEX ou da SECEX.

§ 1º Caberá ao importador requerer a manifestação do DECEX sobre retificação de DI amparada por LI após o desembaraço aduaneiro somente quando houver alteração das seguintes informações, observado o caput:

I - código NCM;

II - CNPJ do importador;

III - país de origem;

IV - fabricante/produtor;

V - "Condição da Mercadoria" "Material Usado";

VI - regime tributário do imposto de importação; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VI - regime tributário;

VII - fundamento legal do imposto de importação; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
VII - fundamento legal;

VIII - negociação de "Com Cobertura Cambial" para "Sem Cobertura Cambial";

IX - descrição da mercadoria quanto a suas características essenciais;

X - destaque no tratamento administrativo do SISCOMEX;

XI - quantidade na unidade de medida estatística;

XII - peso líquido;

XIII - valor total da mercadoria no local de embarque.

§ 2º Nos casos em que a DI estiver vinculada a ato concessório de drawback, a empresa deverá solicitar manifestação do DECEX quando houver variação do valor, da quantidade, ou da NCM, apresentando a correspondente alteração no ato concessório, dentro do período de validade, independentemente de haver ou não anuência de algum outro órgão.

§ 3º A solicitação para manifestação do DECEX sobre o disposto neste artigo deverá ser realizada por meio de pedido de LI substitutiva registrada no SISCOMEX, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 27 e no art. 27-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A manifestação de que tratam os § § 1º e 2º deverá ser solicitada por meio de ofício encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257, acompanhado de cópia da LI e da DI correspondentes e dos demais documentos que amparam a operação, informando os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", com as justificativas pertinentes.

§ 4º Nas hipóteses do § 2º do art. 27 e do art. 27-A, a solicitação do importador deverá ser encaminhada por meio de ofício na forma estabelecida no art. 257-A, devendo informar o número da LI e encaminhar cópia da DI correspondente, informando os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", com as justificativas pertinentes e eventuais documentos comprobatórios. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

§ 5º Na hipótese do § 4º, a manifestação do DECEX será disponibilizada ao importador por meio eletrônico conforme disposto no art. 257-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 28. Para fins de retificação de DI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com a LI originalmente deferida pelo Departamento e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeito, no momento da retificação, a licenciamento.

§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de classificação na NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.

§ 2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.

Art. 29. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.

Seção II - Aspectos Comerciais

Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com as respectivas traduções para o vernáculo. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.

§ 1º O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinentes a qualquer aspecto comercial da operação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.

§ 2º Os documentos utilizados na aferição a que se refere o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 3º Os documentos apresentados com base neste artigo, se enviados sem prévia solicitação pelo DECEX, não serão considerados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Seção III - Importações Sujeitas a Exame de Similaridade

Art. 31º. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações sujeitas à isenção ou à redução do Imposto de Importação a que se refere o art. 118 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, excetuadas as situações previstas em legislação específica. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 31. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação, exceto as situações previstas em legislação específica.

Art. 32. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 33. O exame de similaridade será feito em duas etapas:

I - apuração de produção nacional, nos termos dos arts. 36 e 37 desta Portaria; e

II - análise da capacidade do bem nacional substituir o bem cuja importação esteja sendo solicitada.

Parágrafo único. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Nota: Redação Anterior:

Art. 33. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 34. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Parágrafo único. Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar no campo "informações complementares" do registro de pedido de LI. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar do registro de licenciamento.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 36. Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.

§ 2º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 36. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, até a data do registro do pedido de LI, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, no formato "PDF", na forma do art. 257-A, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 36. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar, sob pena de indeferimento. (Redação dada ao caput do artigo pela Portaria SECEX Nº 6 DE 05/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art.36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar."

§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão "PDF" para o endereço de correio eletrônico "catalogos@mdic.gov.br". (Redação do Parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão ".pdf" para o endereço de correio eletrônico similaridade@mdic.gov.br.

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico tenha sido produzido em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 11/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "portal.siscomex.gov.br/servicos/consultas-publicas/importacao-de-material-usado-esimilaridade". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Para apuração de produção nacional no âmbito da análise de similaridade, o DECEX fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br) e do Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br). (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá ela se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicidade da consulta pública, na forma do art. 257. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens com as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:       

I - catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas;      

II - informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e   

III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar.(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens com as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do Protocolo da SECEX, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 07/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O resultado da análise de produção nacional para o exame de similaridade terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 29, de 31.08.2011).

§ 7º As informações dos pedidos de LI de mercadorias sujeitas a exame de similaridade que recebam tratamento específico em razão de legislação especial deverão ser prestadas na forma do Anexo XXIX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 37-A. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 37.

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 37.   

§ 3º Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 46-B será considerado também para essa análise.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 38. Caso seja apurada a existência de produção nacional do bem que se pretende importar, será feita uma exigência ao pedido de LI para que o importador solicite, se for de seu interesse, a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art. 33, mediante a comprovação de que o produto nacional não pode ser considerado similar ao estrangeiro.

Parágrafo único. A resposta à exigência deverá ser formulada por meio de pedido de LI substitutivo e estar acompanhada, nos termos do art. 257-A, de:

I - comprovação de que as especificações técnicas do produto nacional são inadequadas à finalidade pretendida; ou

II - propostas dos produtores nacionais que comprovem que o produto nacional não tem preço competitivo ou que seu prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 38. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento do pedido, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:

I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 39º. O DECEX não realizará exame de similaridade ou de produção nacional para fim exclusivo de aproveitamento de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculados à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional ou para fim exclusivo de aplicação de alíquota interestadual de ICMS de que trata o § 4º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012.

Parágrafo único. Na hipótese de, conforme a legislação pertinente ao ICMS, houver o aproveitamento de exame de produção nacional realizado pelo DECEX para fim de aplicação de benefício vinculado a esse tributo, o importador poderá, a critério da autoridade fazendária estadual, apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 39. Nos casos em que haja isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculada à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, o importador deverá apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009 , a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 40. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008 , ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária (REPORTO).

§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e

II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos campos descritos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação/código 5; e

b) regime de tributação/fundamento legal: 79.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 40-A. O exame de similaridade para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cine - matográfica e audiovisual, e de radiodifusão, que requeiram a redução à zero das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINSImportação a que se refere o inciso V do § 12 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, regulamentado pelo Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, será realizado por meio de licenciamento não automático de importação pelo DECEX.

§ 1º No preenchimento do pedido de LI, o importador deverá observar o seguinte:

I - no campo "informações complementares", deverá constar o enquadramento da operação, como "Lei nº 10.865, de 2004, § 12, V, e Decreto nº 5.171, de 2004"; e

II - no campo "Destaque NCM" da ficha "Mercadoria" deverá ser preenchido o código "555".

§ 2º O importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257 ou 257-A desta Portaria, atestado de inexistência de produção nacional, emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, acompanhado de ofício contendo a relação dos licenciamentos a que o atestado se refere.

§ 3º A análise do pedido de LI referente às operações previstas no caput fica condicionada ao recebimento, pelo DECEX, do documento mencionado no § 2º deste artigo.

Seção IV - Importações de Material Usado

Subseção I - Procedimentos Gerais

Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado ( Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991 , com Redação dada pelas Portarias MDIC nº 235, de 07 de dezembro de 2006 ; nº 77, de 19 de março de 2009 ; nº 92, de 30 de abril de 2009 ; nº 171, de 1º de setembro de 2009 ; nº 207, de 08 de dezembro de 2009 ; nº 84, de 20 de abril de 2010 ; e nº 175, de 17 de agosto de 2010 ).

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

I - o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;

II - deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e

III - deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 ( Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25):

I - ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;

II - admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

IV - de remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;

V - transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, observado o disposto na subseção II desta seção e na alínea "f" do art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991 ;

VI - de bens culturais;

VII - de veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 191 DE 27/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - de veículos antigos classificados nas posições 8703 e 8711, na subposição 8705.30 e no subitem 8903.91.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
VII - de veículos classificados nas posições 8701, 8702, 8703, 8704, 8705, 8709, 8711 e 8716, e no subitem 8903.91.00 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, bem como partes e acessórios destinados à manutenção ou restauração desses veículos; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017).
Nota: Redação Anterior:

VII - de veículos antigos classificados nas posições 8703 e 8711 da NCM, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 12/06/2013).

VII - de veículos antigos, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;

VIII - de embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

IX - de embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia do Ministério da Pesca e Aqüicultura, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquele Ministério, devendo-se observar o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004 ;

X - ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

XI - de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

XII - de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;

XIII - retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto-Lei nº 1.418, de 03 de setembro de 1975 ;

XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno ( Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992 ) e drawback para fornecimento no mercado interno ( Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º );

XV - de moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e

XVI - automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos na subseção III desta seção.

XVII - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, até o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Economia, conforme art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

XVIII - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e ferramentas, bem como suas partes e peças, sob a forma de doação à União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 160 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

XIX - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados nos subitens 8903.21.00, 8903.22.00 e 8903.23.00 da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis, classificados no subitem 8903.93.00 da NCM, para fins de turismo e esporte. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 191 DE 27/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIX - de barcos à vela, mesmo com motor auxiliar, classificados no subitem 8903.91.00 da NCM, com até 30 (trinta) anos de fabricação, e motos aquáticas/jet-skis classificados no subitem 8903.99.00 da NCM, para fins de turismo e esporte. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 160 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022).

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização.

§ 2º Os automóveis de que trata o inciso XVI não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013):

§ 3º Para fins do disposto no inciso VI do caput, entende-se como bens culturais:

I - as coleções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia, e objeto de interesse paleontológico;

II - os bens relacionados com a história, inclusive a história da ciência e da tecnologia, com a história militar e social, com a vida dos grandes estadistas, pensadores, cientistas e artistas nacionais e com os acontecimentos de importância nacional;

III - o produto de escavações arqueológicas ou de descobertas arqueológicas;

IV - elementos procedentes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;

V - antiguidade de mais de cem anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;

VI - objetos de interesse etnológico;

VII - os bens de interesse artístico, tais como:

a) quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (com exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufaturados decorados a mão);

b) produções originais de arte estatuária e de escultura em qualquer material;

c) gravuras, estampas e litografias originais; e

d) conjuntos e montagens artísticas em qualquer material;

VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigos de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), isolados ou em coleções;

IX - selos postais, fiscais ou análogos, isoladas ou em coleções;

X - arquivos, inclusive os fonográficos, fotográficos e cinematográficos; e

XI - peças de mobília de mais de cem anos e instrumentos musicais antigos.

Art. 42-A. Na nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego intercontinental mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios, não se aplicarão as disposições relativas à importação de material usado contidas na Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991. (Portaria MDIC nº 82, de 1º de abril de 2003). (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.

§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios, excetuados os pneus, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, a condição de usado deverá ser declarada em caixa própria do SISCOMEX; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado"; e

II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização ou de transferência de regime aduaneiro, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observado o seguinte procedimento:

I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013):

§ 5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e do art. 5º da Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 22/04/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Bens admitidos em regime aduaneiro especial de admissão temporária ao amparo do art. 4º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observado o seguinte procedimento:

I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento Não Automático no tratamento material usado, na forma do § 5º do art. 43 da Portaria SECEX nº 23, de 2011.

§ 6º As mercadorias originalmente ingressadas em admissão temporária ao amparo do REPETRO ficam dispensadas de licenciamento não automático no tratamento de material usado por ocasião de sua migração para a modalidade definitiva do regime tributário e aduaneiro especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro-Sped), de que trata o inciso IV do art. 458 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020):

§ 7º Na migração do REPETRO para o Repetro-Sped a que se refere o § 6º:

I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX;

II - a critério da RFB, poderá ser incluída, no campo "Informações Complementares" ou similar da DI, a seguinte declaração:

"operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho 2011".

Art. 43-A. Deverá ser elaborado um pedido de LI para cada modelo de bem a ser importado. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 44. Até a data do registro do pedido de LI, a interessada deverá encaminhar, na forma do art. 257-A, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 1º Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.

§ 2º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá estar no formato "PDF" e o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 44. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, no formato "PDF", até a data do registro do pedido de LI, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, na forma do art. 257-A, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenha sido produzido em língua estrangeira, deverá ser encaminhada a tradução para o vernáculo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 44. A interessada deverá encaminhar ao DECEX, na data do registro do licenciamento e por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar, sob pena de indeferimento. (Redação dada ao caput do artigo pela Portaria SECEX nº 6, de 05.03.2012).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 44. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar."

§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão "PDF" para o endereço de correio eletrônico "catalogos@mdic.gov.br". (Redação do Parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão ".pdf", para o correio eletrônico materialusado@mdic.gov.br.

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o número de classificação do produto na NCM e o número do pedido de licença de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.

§ 3º A partir de 15 de fevereiro de 2014, caso o catálogo técnico ou memorial descritivo tenham sido produzidos em língua estrangeira, o arquivo a que se refere o § 1º deverá conter, além do catálogo ou memorial, sua tradução para o vernáculo, não podendo o arquivo exceder o tamanho máximo de 4 MB (quatro megabytes). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar à SUEXT:

a) declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado; e

b) o catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar a que se refere o art. 44.

Nota: Redação Anterior:
Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Art. 46. Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "siscomex.gov.br/informacoes/importacao/". (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 11/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Para a análise de produção nacional, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação por meio da página eletrônica "portal.siscomex.gov.br/servicos/consultaspublicas/importacao-de-material-usado-e-similaridade"(Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX fará consulta pública periódica acerca de pedidos de importação de bens usados por meio da página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br) e do Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br). (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicação da consulta pública, na forma do art. 257-C. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso indústria estabelecida no Brasil identifique haver produção no território brasileiro de bem objeto do pedido de importação, poderá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da publicidade da consulta pública, na forma do art. 257. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do Protocolo da SECEX; sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 07/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC; sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de:  

I - catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas; 

II - informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País; e

III - nota fiscal de venda do bem produzido nacionalmente com data de emissão inferior a 5 (cinco) anos da data de protocolo da manifestação.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País, sendo admitida a comprovação do fornecimento de itens não idênticos aos que se pretende importar. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).
Nota: Redação Anterior:
§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo ou em desconformidade com o disposto neste artigo serão desconsideradas. (Redação do parágrafo dada pelo Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

§ 4º Caso indústria estabelecida no Brasil ou entidade que a represente entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar, por meio do endereço eletrônico "decex.disim@mdic.gov.br", dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ter sido informadas ou que devam ser esclarecidas pelo importador. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional será divulgado na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46 e terá validade até eventual habilitação ou cancelamento de habilitação de produtores nacionais para os bens envolvidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 46-A. Será autorizada a importação de bens usados que contem com produção nacional atestada na forma do art. 46 quando for comprovada a recusa ao interessado do fornecimento do bem em questão pela indústria nacional produtora.

§ 1º Será considerado como recusa de fornecimento:

I - a comunicação formal ao DECEX por parte da indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46; ou

II - o não fornecimento, pela indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 à interessada de informações relativas à cotação para fornecimento do bem no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da solicitação dessas informações pela interessada.

§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257-C ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º, a comunicação poderá ser apresentada pela indústria nacional manifestante na forma do art. 257 ou por intermédio da interessada na importação, juntamente com o pedido de LI, na forma do art. 257-A.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, a comprovação da negativa de fornecimento dar-se-á por meio do seguinte procedimento:

I - apresentação ao DECEX, pela interessada na importação, de comprovante da tentativa de contato para solicitação de informações sobre cotação do bem; e

II - solicitação da Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada e proposta de fornecimento. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - solicitação do DECEX à indústria nacional que tenha se manifestado na forma do art. 46 para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, informações sobre a capacidade de atendimento à demanda da interessada.

§ 4º Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou se, após o procedimento a que se refere o § 3º, não houver manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada como produtora do bem. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Caso haja manifestação da indústria nacional pelo desinteresse em fornecer o bem ou, após o procedimento a que se refere o § 3º, não haja manifestação, será autorizada a importação e a empresa será desconsiderada para fins de produção nacional do bem específico até o fim do prazo de validade da consulta pública correspondente.

§ 5º Caso a indústria nacional se manifeste pela impossibilidade temporária de fornecimento devido a motivos técnicos justificados, a importação será autorizada e a empresa continuará a ser considerada como produtora nacional para futuros pedidos de importação feitos no prazo de validade da consulta. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

§ 6º Todas as comunicações e manifestações feitas entre os importadores e a indústria nacional, tais como pedidos de cotação e recusa de fornecimento, devem mencionar obrigatoriamente a Consulta Pública que concluiu pela existência de produção nacional, bem como deverão citar, de maneira explícita e idêntica ao que consta da lista de que trata o art. 46-B, a descrição, a NCM e o modelo do bem que se pretende importar. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 46-B. Lista consolidada com os resultados das apurações de produção nacional será disponibilizada e atualizada semanalmente na página eletrônica a que se refere o caput do art. 46.

§ 1º Cada produtor nacional deverá comunicar imediatamente qualquer alteração em seus dados de contato, estando o descumprimento sujeito ao cancelamento de sua habilitação como produtor do bem na lista de que trata o caput.

§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido indústria produtora nacional, que deverá apresentar, na forma do art. 257-C, a documentação mencionada no § 2º do art. 46.

§ 3º Os pedidos a que se refere o § 2º terão a análise concluída em até dez dias úteis, contados da data de protocolo da documentação completa.

§ 4º Não será prejudicada a importação de bens referentes a LIs emitidas antes de eventual constatação de produção nacional provocada nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Os resultados da apuração de produção nacional a que se refere o art. 37-A será considerado também para essa análise.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional poderá ainda ser revisto a pedido do importador, nos termos do art. 46-A desta Portaria.

Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

I - bens com notória inexistência de produção nacional;

II - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e

III - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com extarifário estabelecido em conformidade com a Portaria ME nº 309, de 24 de junho de 2019. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - importações de bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006 .

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional a que se refere o inciso II deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão, bem como conter as informações a que se refere o § 2º do art. 46.

§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria, em até 10 (dez) dias a partir da data do registro da LI.

§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 46.

Subseção II - Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção

Art. 48. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar à SUEXT projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25, "f").

§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257-C. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas ou equipamentos que exerçam funções distintas de modo a integrar uma sequência lógica de transformação industrial em que os insumos são processados em um fluxo contínuo de modo a gerar um novo produto ao final do processo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma seqüência lógica de transformação industrial.

§ 3º Não serão consideradas como como linha ou célula de produção as combinações de máquinas constituídas por elementos distintos concebidos para executar conjuntamente uma função bem determinada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 49. A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.

Parágrafo único. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.

Art. 50. Caberá à SUEXT analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do seu recebimento. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Caberá ao DECEX analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.

§ 1º Caso haja erros na instrução, a SUEXT poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.

§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.

§ 3º Excepcionalmente, a SUEXT poderá solicitar laudo de engenheiro registrado em Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) que comprove que o conjunto de máquinas ou equipamentos referido no projeto se trata de linha ou célula de produção. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 49.

§ 4º A SUEXT deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, cabendo recurso administrativo na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no caso de indeferimento, e permitindo, no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o § 3º.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 51. As entidades de classe deverão encaminhar à Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior, na forma do art. 257-C, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até dez dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.

Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 52. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 49.

Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 53. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, de acordo com a legislação.

Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 54. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o § 3º do art. 50, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 48 que contarem com produção nacional.

§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.

§ 2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes.

§ 3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no § 2º do art. 46.

§ 4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.

§ 5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados.

§ 6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.

§ 7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI).

§ 8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021):

Art. 55. Quando do registro do pedido de licença de importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, o importador deverá fazer constar, no campo "Informações Complementares":

a) declaração de isonomia de que o bem a ser importado atende às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho; e

b) o número do ato administrativo da SUEXT que aprovou o projeto de transferência da linha ou célula de produção, conforme o art. 50.

Parágrafo único. Os pedidos de licença de importação das máquinas ou equipamentos que integrarem uma mesma linha ou célula de produção deverão ser registrados na mesma data.

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 52, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 54.

Subseção III - Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais

Art. 56. Para a importação de automóveis de passageiros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior a que se refere o inciso XVI do art. 42, quando do registro de pedido de LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, os seguintes documentos:

I - comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;

II - comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e

III - documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.

Subseção IV - Bens de Consumo

Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 17/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 27).

Art. 58. Nas importações de artigos de vestuários usados, realizadas pelas entidades a que se refere o § 1º do art. 57, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópias do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS); (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

II - carta de doação da entidade doadora; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;

III - cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.

§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante no inciso I do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2012):

Art. 59. Não será autorizada a importação de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM. 

§ 1º O disposto no caput não se aplica à reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico classificados no subitem 4012.13.00 da NCM realizada com vistas à extinção de operação anterior de exportação efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo (Resolução nº 452 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), de 2 de julho de 2012, art. 6º, § 3º).

§ 2º Para fins de comprovação da operação de que trata o § 1º, a empresa deverá informar o número do RE averbado referente à exportação temporária no campo "Informações Complementares" do pedido de LI, que deverá amparar a reimportação da mesma quantidade de pneumáticos constante do RE.

Nota: Redação Anterior

Art. 59. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017):

Art. 59-A. A proibição prevista no art. 57 e os requisitos previstos no art. 41 desta Portaria não se aplicam às importações de bens usados realizadas:

I - ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e

II - pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte; ou (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 79 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - pela União, para uso das Forças Armadas, exclusivamente de bens usados nas missões internacionais de que o Brasil tenha feito parte.

III - para amparar ações voltadas à solução de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN estabelecida em conformidade com o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 11/02/2021).

§ 1º Na hipótese do inciso III, o importador deverá apresentar, no campo de informações complementares do pedido de LI, a justificativa para a importação, descrevendo sua necessidade para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 11/02/2021).

§ 2º A SECEX poderá consultar as autoridades de saúde pública competentes sobre a necessidade da importação para o emprego em ações voltadas à solução da ESPIN a fim de subsidiar a tomada de decisão acerca do licenciamento da importação a que se refere o inciso III. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 11/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 59-A. O disposto nos arts. 41 e 57 não se aplica à importação de bens realizada ao amparo de reduções de alíquotas de tributos relativas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, conforme previstas no art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007. (Portaria MDIC nº 279, de 4 de setembro de 2013). (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Seção V - Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático pelo DECEX e deverão observar as normas do Anexo XXVIII.

Parágrafo único. O importador deverá obter o Certificado de Origem Preferencial, emitido em conformidade com os critérios estabelecidos no acordo que ampara a operação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.

Art. 61. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

II - a ficha de negociação, quando do registro do pedido de LI, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação/código: 4; e

b) regime de tributação/fundamento legal: 30;

III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX; e

IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo III desta Portaria.

Art. 62. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial do Comércio (OMC).

§ 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, quando houver restabelecimento de saldo devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de montantes previamente alocados em processos de licenciamento de importação, a distribuição do volume estornado, para fins do cômputo do saldo global da cota, utilizará os mesmos critérios adotados para a alocação originária e ocorrerá para os pedidos de LI registrados a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota, promovendo-se ainda distribuição adicional, dentro dos moldes descritos, no penúltimo dia útil da validade respectiva. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

§ 2º Nos casos de divisão de cotas em subperíodos, a distribuição de que trata o § 1º ocorrerá também para os pedidos de LI registrados a partir:

I - do primeiro dia de vigência de cada subperíodo, se for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro; ou

II - do penúltimo dia útil de vigência de cada subperíodo, se não for permitido o transporte de saldo de um subperíodo para outro.

§ 3º O montante estornado devido a cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos, será divulgado na página eletrônica do MDIC na Internet antes de sua distribuição. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Seção VI - Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais

Art. 63. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.

Seção VII - Descontos na Importação

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 64. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos que envolvam mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.

Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:

I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;

II - cópia da DI e da LI;

III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

IV - outros documentos necessários à análise da solicitação.

Seção VIII - Verificação e Controle de Origem Preferencial

Art. 65. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação.

Seção IX - Países com Peculiaridades

Art. 66. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 ; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007 ; Decreto nº 6.448, de 07 de maio de 2008 , Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010 ;

II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013 e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006 , e Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009 ; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011 ;

III - Estado da Eritreia: armamento ou material conexo - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010 ; e

IV - Líbia: armamento e material conexo - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011 .

V - Somália: carvão vegetal - Decreto nº 7.754, de 14 de junho de 2012. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 20 DE 27/06/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

CAPÍTULO III - DRAWBACK

Seção I - Aspectos Gerais do Regime

Subseção I - Modalidades

Art. 67. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:

I - drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009 , e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010 ; e

II - drawback integrado isenção - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010 .

§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

I - à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Art. 68. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 67, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.

§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

I - classificáveis no mesmo subitem da NCM, devendo ser consideradas eventuais alterações na NCM posteriores à data da importação ou aquisição interna original; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

II - que realizem as mesmas funções;

III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

Art. 69. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

I - drawback para embarcação - concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul), e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 08 de janeiro de 1992 , nas condições previstas no Anexo VI desta Portaria; e

II - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul). Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990 , com a Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001 , e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008 , nas condições previstas no Anexo VII desta Portaria.

Parágrafo único. A concessão do regime para a aquisição no mercado interno não se aplica às operações especiais previstas neste artigo.

Art. 70. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Subseção II - Abrangência do Regime

Art. 71. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e

V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar precipuamente a tal fim; se constituir em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores ( Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 6º).

Art. 72. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:

I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

V - animais destinados ao abate e posterior exportação; e

VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.

Art. 73. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional ( Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º );

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportações ou importações conduzidas em moedas que não possuam taxa de conversão diária para o dólar dos Estados Unidos; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 16/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais) contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 19/03/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 24 DE 12/06/2013):

IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 385, II ); e

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .

Art. 74. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

Art. 75. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 76. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.

Art. 77. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009 , desde que realizada a baixa do primeiro regime.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 78. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios.

Art. 79. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 80. A apresentação de laudo técnico será necessária nos casos em que for solicitada pelo DECEX, a qualquer tempo, na forma desta Portaria.

§ 1º O laudo técnico deverá:

I - caracterizar a operação em uma das previstas no art. 71 desta Portaria;

II - descrever o processo produtivo dos bens exportados ou a exportar;

III - listar, por subitem da NCM, a participação e a quantidade de todas as mercadorias adquiridas pela empresa para produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, especificando a unidade de comercialização;

IV - indicar se existem subprodutos, com valor comercial, e perdas, sem valor comercial, com as respectivas quantidades; e

V - ser emitido pelo responsável pelo processo produtivo da empresa ou por profissional habilitado, devidamente identificado.

§ 2º O DECEX poderá admitir:

I - o mesmo laudo técnico para análise de outros atos concessórios do beneficiário, desde que cumpridos os requisitos do caput deste artigo;

II - laudos técnicos provenientes de entidades representantes de setores produtivos específicos e entidades independentes de pesquisa, desde que respeitados os requisitos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Quando necessário, o DECEX solicitará que o laudo técnico seja específico em relação ao ato concessório, hipótese na qual, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o laudo deverá discriminar as mercadorias adquiridas pela empresa que serão amparadas pelo drawback, indicando, por subitem da NCM, sua quantidade e participação na produção de uma unidade estatística de cada produto exportado ou a exportar, e especificando a unidade de comercialização;

§ 4º Em situações excepcionais, o DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, podendo indicar órgão ou entidade específica de onde deva ser obtido.

Nota: Redação Anterior:

Art. 80. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo produtivo dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX, em qualquer tempo, para eventual verificação.

§ 1º Deverá constar em laudo técnico a especificação da quantidade de insumos necessários para a elaboração de cada unidade estatística da mercadoria final, demonstrando-se, por item da NCM, a participação dos bens de importação e/ou adquiridos no mercado interno na produção daqueles destinados à exportação.

§ 2º O laudo técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado devidamente identificado.

§ 3º O DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, que poderá ser indicado pelo DECEX.

Subseção III - Habilitação no Regime

Art. 81. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, nos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 82. A habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

I - na modalidade integrado suspensão - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br", conforme instruções estabelecidas no Anexo V;

II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br"; e

III - na modalidade isenção - por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio, conforme disposto no art. 83.

§ 1º Para habilitação nos regimes de drawback, a empresa requerente deverá aceitar termo de responsabilidade disponibilizado no sistema. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 2º Para a habilitação na modalidade a que se refere o inciso III, deverão ser observadas as instruções operacionais presentes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, conforme disponível na página eletrônica "www.siscomex.gov.br". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime:

I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens exportados, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens a exportar, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações e/ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018):

II - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e

III - documento que comprove equivalência de mercadoria, para efeito do disposto no art. 67, II, desta Portaria.

IV - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

b) publicações especializadas;

c) listas de preços de fabricantes;

d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;

e) faturas pro-forma § 1º Os documentos deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br"

§ 2º Para a anexação digital de documentos vinculados ao Ato Concessório de drawback, na modalidade isenção, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica www.siscomex.gov.br.

§ 3º Quando exigida a apresentação de documentos, o prazo para análise do DECEX será contado a partir da data de atendimento da exigência pelo beneficiário.

§ 4º Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:

Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes documentos, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV:

I - Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;

II - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção;

III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (tipo comum ou intermediário) e de Aquisição no Mercado Interno; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ) e de Aquisição no Mercado Interno.

V - Termo de Responsabilidade. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os documentos específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo; e

IV - Relatório Unificado de Drawback; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:

IV - Relatório Unificado de Drawback.

V - Termo de Responsabilidade. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VI desta Portaria.

Art. 84. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

§ 1º Empresas industriais ou comerciais, detentoras de ato concessório, após realizarem a importação ou a aquisição no mercado interno, enviarão o respectivo insumo, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto final ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 01/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de ato concessório emitido para empresa comercial, essa empresa, que será a detentora do ato concessório, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.

§ 2º Industrialização sob encomenda é, para fins desta Portaria, a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 85. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 86. Os pedidos de ato concessório de drawback serão analisados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 1° As solicitações de alteração de ato concessório de drawback já aprovado serão analisadas no prazo do caput, contado da data da solicitação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015).

§ 2° O prazo para análise de resposta à exigência aposta em ato concessório será o previsto no caput, contado da data da apresentação da resposta. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 21/09/2011):

Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.

Parágrafo único. O prazo máximo para análise de solicitação de alteração de ato concessório de drawback já aprovado e de resposta à exigência aposta no AC será de 30 (trinta) dias contados a partir da data da solicitação de alteração ou da resposta.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa."

Seção II - Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação

Subseção I - Considerações Gerais

Art. 87. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 82 e Anexo V.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação dos seguintes documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime:

I - laudo técnico com descrição do processo produtivo dos bens a exportar, a ser formulado conforme o art. 80 desta Portaria, acompanhado de justificativa do índice que relaciona o valor das importações e/ou aquisições no mercado interno com o valor das exportações;

II - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e

III - quaisquer dos seguintes documentos hábeis à comprovação de preço, a critério do DECEX:

a) cotações de bolsas internacionais de mercadorias;

b) publicações especializadas;

c) listas de preços de fabricantes;

d) contratos de bens de capital fabricados sob encomenda;

e) faturas pro-forma.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.

§ 2º Na falta de quaisquer dos documentos elencados no § 1º deste artigo, poderão ser apresentados outros que, a critério do DECEX, sejam suficientes para a concessão do regime. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.

§ 3º Quando solicitados pelo DECEX, os documentos a que se referem o § 1º, I e III e § 2º poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 4º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 5º Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 88. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada à industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais - exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.

§ 2º O pedido de drawback poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 89. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 401).

§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares dos Estados Unidos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 90. Poderão operar sob um único ato concessório de drawback, a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 91. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.

Art. 92. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 93. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime, nos termos do Anexo IX.

§ 4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, para os quais será contado a partir da data de registro da primeira declaração de importação.

(Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 94. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, o beneficiário deverá solicitar alteração dos itens necessários e, nos casos em que o DECEX julgar necessário, apresentar, para fins de comprovação:

I - laudo técnico, na forma do art. 80 desta Portaria;

II - documento que demonstre alteração de preço, conforme o inciso III do art. 87, quando este diferir do inicialmente declarado;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018):

III - Certidão Negativa de Débitos (CND) a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013;

IV - auto de infração ou qualquer outro documento de natureza análoga emitido por autoridade fiscal, quando a modificação se der em virtude de fiscalização aduaneira.

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. Qualquer alteração das condições concedidas no Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 1º Os documentos a que se referem os incisos I, II e IV poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O exame do pedido de alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do disposto no art. 92.

§ 2º O exame do pedido de alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do disposto no art. 92. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).
"§ 2º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento.

§ 3º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até 30 (trinta) dias após o término da validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos nos incisos I e II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar ou não obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o AC não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 4º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar ou não obtiver a aprovação das aludidas mudanças, o AC não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 5º Nos casos em que o DECEX julgar necessário, para solicitar a alteração, o beneficiário deverá possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 95. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.

Art. 96. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

Art. 97. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.

§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive em drawback intermediário, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que haja motivação para as prorrogações.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, são considerados:

I - bens de capital, aqueles listados no Universo de Bens de Capital da Tarifa Externa Comum (TEC), conforme Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011, ou na Classificação por Grandes Categorias Econômicas - CGCE, nível 1, código 2, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), listas estas que se encontram disponíveis no sítio eletrônico www.mdic.gov.br, aba "Comércio Exterior";

II - de longo ciclo de fabricação, os bens de capital cujo tempo de fabricação for superior a 1 (um) ano

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback.

§ 3º Os pedidos de prorrogação deverão ser requeridos por meio do SISCOMEX até o último dia de validade do ato concessório. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao de sua validade, quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 (cinco) anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.

§ 4º No caso de atos concessórios que amparem a exportação de bens de capital de longo ciclo de fabricação, os pedidos de prorrogação para prazos acima de 2 (dois) e até 5 (cinco) anos deverão ser formalizados por ofício, na forma dos arts. 257 e 258, devendo o protocolo ocorrer até o último dia de validade do regime. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback.

§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa, observados os arts. 257 e 258. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 48 DE 22/11/2013).
Nota: Redação Anterior:

"§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 24, de 26.07.2011, DOU 27.07.2011)."

"§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258."

§ 6º Os pedidos de prorrogação, nos termos do § 1º deste artigo, referentes a atos concessórios que tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2014 poderão ser recebidos, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2014, por meio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado, observados os arts. 257 e 258. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 7º Quando se tratar de operação amparada por drawback para embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 23/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Na hipótese do § 1º, quando se tratar de operação amparada por drawback embarcação de que trata o artigo 69, I, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser prorrogado em conformidade com o cronograma de entrega da embarcação contratualmente previsto, respeitado o limite máximo de sete anos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 83 DE 04/12/2015).

Art. 98. Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback:

I - Atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009 , desde que não contenham status de inadimplemento.

II - Atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, com vencimento em 2010, ou com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009 , poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , desde que não contenham status de inadimplemento.

III - Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979 , com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 , ou nos termos do art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011 , desde que não contenham status de inadimplemento. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 24, de 26/07/2011).

IV - atos concessórios de drawback vencidos em 2012 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2012, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 21 da Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, desde que não estejam com status de inadimplemento. (Inciso acrescentado pela Portaria MDIC Nº 1 DE 16/01/2013).

V - atos concessórios de drawback vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 48 DE 22/11/2013).

VI - atos concessórios de drawback destinados à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação vencidos em 2014 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2014, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano, com fundamento no art. 16 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixado. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

§ 1º Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258.

§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV e V do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 48 DE 22/11/2013).

Art. 99. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita ao DECEX por meio de formulário eletrônico acessível via Portal Único Siscomex, na forma dos Arts. 257-A e 257-B e até o último dia da validade do ato, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 99. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico.

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013):

Art. 100. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar ( Decreto nº 6.759, de 2009, art. 387 ).

Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:

I - índices de nacionalização progressiva; ou

II - metas de exportação anuais crescentes.

Subseção II - Drawback Genérico

Art. 101. O drawback genérico é operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.

Art. 102. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

Art. 103. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.

Parágrafo único. Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.

Art. 104. Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado.

Parágrafo único. Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.

Art. 105. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção III - Drawback sem Expectativa de Pagamento

Art. 106. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, da importação.

Art. 107. O efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação.

Art. 108. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção IV - Drawback Intermediário

Art. 109. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Art. 110. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE), conforme Anexo IX. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE).

Art. 112. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção V - Drawback para Embarcação

Art. 113. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992 .

Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.

Art. 114. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.

Subseção VI - Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

Art. 115. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990 , com a Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001 , e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008 .

§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008 .

§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.

Art. 116. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VII desta Portaria.

Seção III - Modalidade Isenção

Subseção I - Considerações Gerais

Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção.

§ 1º O não cumprimento de exigência formulada pelo DECEX para fins de correção ou complementação de informações constantes do pedido de habilitação no prazo de 30 (trinta) dias acarretará o indeferimento do pedido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser objeto de prorrogação desde que apresentada solicitação devidamente justificada ao DECEX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no § 1º, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada.

Art. 118. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:

I - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador e o número e a data da emissão da nota fiscal correspondente às mercadorias adquiridas no mercado interno que foram empregadas ou consumidas na industrialização do produto exportado; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
I - o valor em dólares dos Estados Unidos e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;

II - os números adições constantes das Declarações de Importação (DIs) das mercadorias originalmente importadas; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
II - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;

III - os números dos registros de exportações; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
III - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e

IV - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal correspondente às vendas no mercado interno com o fim específico de exportação a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, quando for o caso; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.

V - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, os números de inscrição no CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
V - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, quando for o caso; e (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

VI - o valor em reais, a quantidade na unidade de medida estatística, o código da NCM, o CNPJ do emissor e do comprador, o número e a data da emissão constantes da nota fiscal de venda a empresa industrial exportadora, na hipótese de drawback intermediário; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

§ 1º Na solicitação de habilitação, após gerado o número de protocolo eletrônico do processo de ato concessório, este deverá ser informado nos registros de exportação que embasarão ao pedido mediante alteração dos RE averbados no SISCOMEX Exportação Web-NOVOEX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para a conversão dos valores referidos nos incisos I a IV, deverá ser considerada a cotação do dia anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 23/11/2011).

§ 2º Para a conversão dos valores constantes nos documentos referidos nos incisos acima em moeda distinta de dólares dos Estados Unidos, será considerada a taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da NF, ao desembaraço da DI, ou do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 23/11/2011).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 119. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante - empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.

Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 120. Poderão operar sob um único AC de drawback, a matriz e as filiais de uma mesma empresa, conforme inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 120. Caso mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.

Art. 121. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:

I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.

Art. 122. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá informar no pedido de ato concessório o valor, em dólares dos Estados Unidos, dos resíduos e subprodutos não exportados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 123. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de ato concessório de drawback integrado isenção.

Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 127.

Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 125. Sempre que ocorrerem modificações nas condições aprovadas no ato concessório, a beneficiária deverá solicitar alteração dos itens necessários e, quando demandado pelo DECEX, apresentar os documentos referidos no art. 83 e eventuais documentos emitidos por autoridade fiscal que justifiquem determinadas alterações solicitadas.

§ 1º A alteração deverá ser solicitada por meio de um dos módulos específicos drawback do SISCOMEX, previstos no inciso III do art. 82 desta Portaria, até o último dia de validade do ato concessório ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha se dado em dia não útil.

§ 2º Quando exigidos, os documentos referidos no caput deverão ser anexados eletronicamente por intermédio de módulo drawback isenção do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.siscomex.gov.br".

§ 3º A análise da solicitação de alteração observará as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 125. Qualquer alteração das condições presentes no ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção.

§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback integrado isenção ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente.

§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido de alteração.

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada.

Art. 125-A. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 126. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificada, respeitando-se o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante solicitação feita ao DECEX por meio de formulário eletrônico acessível via Portal Único Siscomex, na forma dos Arts. 257-A e 257-B e até o último dia da validade do ato, acompanhada da documentação comprobatória do ato jurídico. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 27/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico.

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes no Manual do SISCOMEX Drawback Isenção, disponível na página eletrônica " www.siscomex.gov.br". (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo X desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 129. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de documento na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso dessa cópia.

Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime em módulo drawback isenção do SISCOMEX. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 154 desta Portaria.

Subseção II - Drawback Intermediário

Art. 131. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais - exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 132. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrial - exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 133. O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo XIV, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 142 desta Portaria.

Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE, conforme Anexo IX. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Dados do Fabricante" do RE. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 6 de 05/03/2012).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha "Drawback" do RE. (NR) (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011)."

"Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE."

Art. 135. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção III - Drawback para Embarcação

Art. 136. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Art. 137. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.

Seção IV - Comprovações

Subseção I - Considerações Gerais

Art. 138. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.

§ 1º Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma definida pelo art. 752, § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009 , as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.

§ 2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais documentos previstos no art. 142 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa.

Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ;

II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ; e

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69.

Art. 140. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.

Art. 141. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior.

Subseção II - Documentos Comprobatórios

Art. 142. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I - Declaração de Importação;

II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC na ficha "Drawback"; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC nos campos 2-A e 24;"

III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):

a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo XI desta Portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo IX desta Portaria;

b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo XII desta Portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo X desta Portaria;

c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos VI e VII desta Portaria; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos IV e V desta Portaria; e

d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:

1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 ; e

3. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo XII desta Portaria.

IV - Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 143. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo XIV, da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade.

Subseção III - Comprovação na Modalidade Suspensão

Art. 144. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul referidos nos incisos I ou II do art. 82, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º Em se tratando de comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , a empresa deverá incluir a aludida NF no campo específico do módulo do SISCOMEX.

§ 2º A comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato.

§ 3º Nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF.

§ 4º No caso de comprovação de fornecimento para empresa industrial-exportadora ou de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e somente quando houver a posterior venda dos produtos, por essas entidades, a empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , a fabricante-intermediária, beneficiária do ato concessório, deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma do referido Decreto-Lei.

§ 5º Na situação prevista no § 4º, caso a empresa fabricante intermediária disponha das notas fiscais da comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata aquele parágrafo; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à industrial-exportadora ou comercial exportadora, conforme o caso, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 9º do Anexo XI e dos arts. 173 e 174 desta Portaria.

Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha "Drawback" ao ato concessório respectivo, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação desses RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC."

Art. 146. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

Parágrafo único. A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 147. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 147. Será permitida a inclusão do enquadramento de drawback e das informações sobre atos concessórios de drawback em RE averbado, desde que:

I - o pedido seja feito durante a vigência do ato concessório ou em até 60 (sessenta) dias contados da data do seu vencimento;

II - o ato concessório não esteja com status de inadimplemento ou baixa;

III - o RE não tenha sido utilizado para comprovação de ato concessório de drawback isenção; e

IV - observadas as disposições do Anexo IX desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I não se aplica:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;

II - às operações cursadas em consignação;

III - às prorrogações excepcionais de que tratam os § § 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

§ 1º O prazo previsto no inciso I não se aplica:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX;

II - às operações cursadas em consignação;

III - às prorrogações excepcionais de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

§ 2º A permissão a que se refere o caput será autorizada sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 147. Não será permitida a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE nem do código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:

"Art. 147. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:"

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, desde que os RE tenham sido registrados no período compreendido entre a data da averbação na Junta Comercial do ato jurídico relativo à sucessão legal e a data da aprovação da transferência de titularidade pelo DECEX; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;

II - nas operações cursadas em consignação; e

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo válido do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011).

Nota: Redação Anterior:

"III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional."

§ 1º Para a efetivação das inclusões referentes às hipóteses previstas nos incisos I a III, a beneficiária deverá encaminhar o pedido por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e apresentar a proposta de alteração por meio do SISCOMEX, nele apresentando as devidas justificativas para inclusão do AC nos referidos campos do RE, bem como o número do protocolo do pleito.

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos I a III não se aplicam a AC baixados, ainda que com inadimplência.

§ 3º Para o deferimento de solicitações baseadas no inciso II, a empresa interessada deverá enviar declaração indicando a efetivação da venda da mercadoria no exterior.

§ 4º Poderão ser admitidas alterações dos dados constantes da ficha "Drawback" do RE solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, nos casos de alteração do número do AC, desde que mantido o código de enquadramento de drawback e nenhum dos AC envolvidos esteja baixado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:

"§ 4º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento de drawback e nenhum dos AC esteja baixado."

Art. 148. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 144, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 145, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.

Parágrafo único. Caso o AC esteja pendente de cumprimento de exigência pelo beneficiário ou sob análise do DECEX em virtude de respostas a exigências ou pedidos de alteração após 60 (sessenta) dias decorridos da data de seu vencimento, o envio automático para baixa ocorrerá no dia seguinte à data de conclusão da análise do DECEX. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Art. 149. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

Art. 150. Em se tratando de pagamento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 20/07/2012):

Art. 151º. As empresas amparadas pelo regime de drawback integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de compra no mercado interno por meio da opção "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX.

Parágrafo único. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 151. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção "Cadastrar NF" do SISCOMEX drawback integrado.

§ 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da sua emissão, observando-se o prazo de validade do ato concessório.

§ 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal inicial e na forma da legislação tributária.

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de novembro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 31, de 08.09.2011, DOU 12.09.2011).

Nota: Redação Anterior:

"§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011)."

Art. 152. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

Art. 153. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de embarque da mercadoria e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.

Subseção IV - Comprovação da Modalidade Isenção

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 21/09/2011):

Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso.

§ 1º Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DI referentes a importações de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado que tenham sido procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

§ 2º O DECEX poderá solicitar documentos adicionais que se façam necessários para a habilitação e comprovação do regime.

Nota: Redação Anterior:
"Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando dispensadas de apresentar outros documentos impressos.
Parágrafo único. Poderão ser utilizadas DI de operações procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme definidas em normas específicas da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria."

Art. 155. A situação do Ato Concessório ficará registrada no módulo drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 155. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:

I - uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e

II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias, contados a partir do término da vigência do ato concessório ou da data em que for completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro.

Art. 156. Será considerada a data do registro da DI para a comprovação das importações já realizadas. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 156. Será utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Importação.

Art. 156-A. Poderão ser utilizadas para habilitação ao regime DIs referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da beneficiária do AC, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 156-B. Somente serão admitidas para comprovação das importações realizadas adições de DI referentes a importações com recolhimento dos tributos devidos ou que tenham sido amparadas pelo regime de drawback isenção em reposição sucessiva, na forma do art. 68. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

Art. 157. Será considerada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas.

Parágrafo único. Será possível utilizar a mesma nota fiscal para comprovação de mais de um pedido de ato concessório de drawback, desde que mercadorias classificadas no mesmo subitem da NCM não sejam empregadas em pedidos distintos.

Nota: Redação Anterior:
Art. 157. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo XIV.

Art. 157-A. Será considerada a data de embarque constante do registro de exportação para a comprovação das exportações já realizadas. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 157-B. Para a comprovação das exportações realizadas, não serão aceitos REs referentes a operações cursadas em consignação e a operações sem expectativa de recebimento. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou adição de DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 158. Os mesmos RE, nota fiscal de aquisição no mercado interno ou DI não poderão ser utilizados para comprovação de mais de um pedido de drawback integrado isenção, exceto, em relação ao RE, quando envolver drawback do tipo intermediário. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 158. Um RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback.

Subseção V - Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

Art. 159. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

Art. 160. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

Art. 161. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 162. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com expectativa de pagamento, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 163. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem expectativa de pagamento, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

Art. 164. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo IX, conforme o caso, desta Portaria.

Art. 165. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

Art. 166. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada, respeitadas as condições definidas nos arts. 162 e 163; e

III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.

Parágrafo único. O documento de que trata o inciso III poderá ser enviado eletronicamente na forma do art. 257-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Subseção VI - Outras Ocorrências

Art. 167. O sinistro de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e

II - cópia do relatório expedido pela companhia seguradora. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 168. O furto ou roubo de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e

II - cópia do relatório expedido pela companhia seguradora. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 168-A. Os documentos de que tratam os artigos 167, I e II e 168, I e II poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Art. 169. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada, furtada ou roubada.

Art. 170. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação ou aquisição no mercado interno para substituir a mercadoria sinistrada, furtada ou roubada, desde que apresente prova do pagamento dos tributos incidentes na operação original.

Seção V - Liquidação do Compromisso de Exportação

Subseção I - Considerações Gerais

Art. 171º. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do bem previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior Art. 171. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do bem autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência à detentora do ato concessório para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 1º Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos produtos previstos no ato concessório, a liquidação do compromisso deverá se dar pelos seguintes meios:

I - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009 :

a) devolução ao exterior da mercadoria importada não utilizada;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos:

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;

2. nos respectivos comprovantes de pagamento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e

3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de pagamento.

d) entrega da mercadoria importada à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

II - pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação;

a) nos respectivos comprovantes de pagamento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.

III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.

§ 2º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à RFB e aos demais órgãos competentes para controle, fiscalização e outras providências cabíveis. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 2º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do produto autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência ao beneficiário para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato.

§ 3º Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC até 30 (trinta) dias após seu prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Em situações devidamente justificadas em que não for possível efetuar os ajustes no AC dentro do prazo de validade, o DECEX poderá considerar liquidado o compromisso de exportar quando o valor das exportações efetivas for inferior ao previsto no AC, desde que haja o cumprimento integral do compromisso em termos das quantidades dos produtos envolvidos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

§ 4º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 08/10/2014):

Art. 172. Será permitida a transferência de adição de DI entre AC de drawback na modalidade suspensão, desde que:

I - os AC de origem e destino estejam dentro do período de validade;

II - as adições de DI tenham sido desembaraçadas dentro do período de validade do AC de destino;

III - a quantidade e o valor das mercadorias a serem transferidas não ultrapassem o saldo disponível do respectivo subitem da NCM do AC de destino.

Parágrafo único. Não serão permitidas transferências parciais de quantidade nem de valor das adições de DI.

Nota: Redação Anterior:

Art. 172. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos:

I - drawback para fornecimento ao mercado interno;

II - drawback embarcação; e

III - para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.

§ 1º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original.

§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.

§ 3º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.

§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.

§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante do drawback integrado e verde-amarelo.

Subseção II - Inadimplemento do Regime de Drawback

Art. 173. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 171.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 174º. O inadimplemento do compromisso de exportar será considerado:

I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso; ou

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso.

§ 1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, pagamento de tributos, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Não serão considerados inadimplidos os atos concessórios que forem objeto de baixa com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro, a ser solicitada conforme os arts. 149 e 150, caput.

§ 2º O inadimplemento do regime de drawback poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas na legislação e no AC, além do descumprimento do compromisso de exportar.

§ 3º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa.

§ 4º Caso a baixa a que se refere o § 1º seja pertinente a apenas parte dos insumos, a liquidação do compromisso de exportar ficará condicionada à comprovação da exportação da parcela restante. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 174. O inadimplemento do regime será considerado:

I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso, e não tiver sido adotada nenhuma das providências descritas no § 1º do art. 171 desta Portaria; ou

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso, e não tiver sido adotada nenhuma das providências descritas no § 1º do art. 171 desta Portaria.

§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no AC.

§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 171.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 175. O inadimplemento do regime e as baixas referidas no § 1º do art. 174 serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os ACs que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis.

Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do § 1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro poderão ficar condicionadas à comprovação de regularidade fiscal mediante a apresentação de certidões emitidas pelas autoridades competentes.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 175º. O inadimplemento do regime e as baixas com nacionalização, destruição, devolução ou sinistro serão registrados nos módulos específicos de drawback do SISCOMEX e os AC que se encontrarem nessas condições estarão disponíveis à RFB e aos demais órgãos competentes, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para fiscalização, controle e demais providências cabíveis. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Art. 175. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o pagamento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidões.

Art. 176. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, nos termos do art. 174, bem como impedir a concessão de novos AC à empresa.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subseqüentes, até o atendimento das exigências (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 391, parágrafo único).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 176-A. Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos bens previstos no ato concessório, a empresa deverá adotar o procedimento indicado abaixo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data limite para exportação:

I - em relação aos bens importados (art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009):

a) devolução ao exterior do bem não utilizado;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destinação para consumo dos bens remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou

d) entrega dos bens à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los.

II - em relação aos bens adquiridos no mercado interno, pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor do bem, observada a legislação de cada tributo envolvido.

§ 1º Na hipótese de adoção de algum dos procedimentos previstos neste artigo, empresa deverá declarar no SISCOMEX a medida adotada e proceder ao envio do AC para baixa, na forma dos arts. 149 e 150, caput, ficando o AC sujeito a fiscalização posterior pelas autoridades fiscais.

§ 2º No caso de renúncia à aplicação do regime, deverão ser adotados, no momento da renúncia, conforme o caso, os procedimentos previstos nos incisos I e II deste artigo, de acordo com procedimentos do órgão tributário responsável pelos tributos exigíveis.

Seção VI - Disposições Transitórias do Regime de Drawback

Art. 177. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 82 desta Portaria.

Parágrafo único. Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele módulo.

Art. 178. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 67 a 69, 79 a 81, 84 a 86, 88 a 91, 93 (§§ 1º a 3º), 94 a 96, 97 (§§ 1º, 2º e 4º), 98 a 102, 104 a 114, 138 a 143, 145 a 150, 152 a 153, 159 a 160, 162 a 171, 173 a 176 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.

Art. 179. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 178 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:

I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração ou inadimplemento parcial ou total, conforme o caso;

II - serão levados em conta o compromisso assumido por ocasião da concessão do regime e a manutenção do patamar de agregação de valor e resultado previstos na respectiva operação, sendo este último estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções;

III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira DI;

IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;

V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno;

VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;

a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;

b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972 , o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e

c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento.

VII - poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;

a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;

b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);

c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;

d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e

e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.

f) fica vedada a transferência de mercadoria importada entre atos concessórios de drawback de tipos diferentes (comum, genérico e intermediário) no módulo azul.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

179-A. Nos casos em que o campo 24 do RE SISBACEN contiver AC já baixado, poderá ser admitida a alteração do número do AC, desde que o RE não tenha sido utilizado para a comprovação do AC originalmente aposto no referido campo.

Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser solicitada concomitantemente pelo SISCOMEX, versão SIBACEN, e por ofício ao DECEX, a ser encaminhado na forma do art. 257.

Art. 180. Na ocorrência de eventuais omissões normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008 , e alterações vigentes à época.

Art. 181. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.

Art. 182. Será permitido, até 18 de agosto de 2011, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.

Art. 182-A. As disposições desta Portaria relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e nos Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de 1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; e 5, de 2 de abril de 2003. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 29 de 31/08/2011).

CAPÍTULO IV - TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES

Seção I - Exportação por Pessoa Física

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 183. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições previstas no caput os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX ou a entidades por ela credenciadas tratar-se de:

I - agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

II - artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo; ou

III - (Revogado pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
"III - exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, respeitando-se as exceções definidas nos incisos do art. 10."

Seção II Declaração Única de Exportação - DUE (Redação do título da seção dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Seção II - Registro de Exportação (RE)

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 184. A DUE é o documento eletrônico que contém informações de natureza aduaneira, administrativa, comercial, financeira, tributária, fiscal e logística, que caracterizam a operação de exportação dos bens por ela amparados e definem o enquadramento dessa operação.

Parágrafo único. As informações constantes da DUE servirão de base para o controle administrativo das operações de exportação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 184. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:

I - não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor dos bens no local de embarque;

II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e

III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.

§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do Registro de Crédito estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.

§ 4º Poderão ser emitidos RE, para recebimento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 185. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo XV desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019):

Art. 186. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

Parágrafo único. O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste Capítulo; e

II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI desta Portaria.

Art. 187. A Declaração Única de Exportação - DUE será processada automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 187. O RE será processado automaticamente, exceto nas hipóteses em que houver necessidade de procedimentos especiais ou de anuência na operação de exportação por órgão ou entidade da Administração Pública Federal ou quando identificadas inconsistências estatísticas.

§ 1º Nas hipóteses em que não houver o processamento automático, o RE será analisado pelo órgão anuente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.

§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.

§ 3º As alterações no RE estarão sujeitas a nova análise no mesmo prazo previsto no § 1º, a contar da data da alteração.

§ 4º O prazo para análise de resposta à exigência aposta em RE será o previsto no § 1º, contado da data da apresentação da resposta, podendo ser objeto de prorrogação, desde que expressamente motivada.

§ 5º Na hipótese de inconsistências estatísticas, será feita exigência ao exportador para fornecer informações que comprovem a correção dos dados constantes do RE.

§ 6º As mercadorias sujeitas a procedimentos especiais administrados pela SECEX, a normas específicas de padronização, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionadas no Anexo XVII desta Portaria.

§ 7º As mercadorias sujeitas à anuência dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo.

§ 8º Para a autorização das exportações sujeitas à anuência dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, adicionalmente às regras gerais contidas nesta Portaria, deverão ser obedecidas a legislação específica de exportação do bem em questão e os procedimentos e exigências adicionais estabelecidos pelo órgão anuente respectivo.

Nota: Redação Anterior:

Art. 187. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.

Parágrafo único. Esse prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 188. O DECEX poderá solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à análise do RE.

Parágrafo único. Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 20/07/2012):

Art. 189. O prazo de validade do RE para início do despacho aduaneiro de exportação das mercadorias é de 60 (sessenta) dias contados da data do seu deferimento. 

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O despacho aduaneiro de exportação referente a determinado RE deverá ser iniciado dentro do prazo de validade deste.

§ 3º O RE não utilizado até a data final de sua validade poderá ser prorrogado.

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 189. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE.

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 190. Poderão ser solicitadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 190. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto nas seguintes hipóteses:

I - alterações realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro;

II - alteração de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa.

§ 1º Situações excepcionais poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Situações excepcionais poderão ser apresentadas ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria, que analisará o pleito conforme as normas em vigor.

§ 2º Poderão ser anexados eletronicamente na forma do art. 257-A os documentos solicitados pelo DECEX a fim de justificar a alteração. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014).

Nota: Redação Anterior:

Art. 190. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:

I - envolverem a inclusão de AC na ficha "Drawback" do RE ou do código do enquadramento de drawback na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE após a averbação do registro de exportação; ou  (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:

"I - envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou"

II - alteração de RE vinculado a ato concessório com status de inadimplemento ou baixa.

Nota: Redação Anterior:

II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

III - tratar-se de alteração de valor ou quantidade de exportações vinculadas a ato concessório de drawback já baixado, observadas as disposições do artigo 147. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 191. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses previstas no art. 147, mediante processo administrativo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 192. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 193. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.

Seção III - Acesso ao SISCOMEX

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 194. A partir do dia 17 de novembro de 2011, os registros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo SISCOMEX Exportação web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).

§ 1º Alternativamente, até o dia 31 de janeiro de 2012, poderão ser efetuados registros de exportação no módulo SISBACEN (versão anterior), à exceção dos seguintes casos, que deverão ser processados apenas no SISCOMEX Exportação web:

I - registros de exportação de produtos sujeitos a tratamentos de cotas (enquadramentos 80113, 80200 e 80300);

II - registros de exportação vinculados a registros de crédito (enquadramentos 81501, 81502 e 81503).

§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).

§ 3º Aplicam-se ao preenchimento de registros de exportação efetuados no SISBACEN, as regras contidas nos arts. 134, 142, 145, 147, 190, 194, 195, 200, 203, 214, 219 e 235 e nos Anexos IX, XII, XVI, e XIX desta Portaria conforme vigentes em 16 de novembro de 2011. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 194. Os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos seguintes casos:
I - sujeitos a tratamentos de cotas;
II - referentes ao regime de drawback; e
III - vinculados a registros de crédito.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN.
§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web)."

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web.
Parágrafo único. Para esta Portaria, entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB."

Seção IV - Tratamento Administrativo

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 196. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo XVII desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 197. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Seção V - Credenciamento de Classificadores

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 198. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil S.A. e conter os seguintes requisitos:

I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;

II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;

III - nome dos diretores/gerentes da empresa;

IV - portos onde exercerá sua atividade;

V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII;

VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;

VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo XVII; e

VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 199. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;

II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;

III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;

IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e

V - infringir normas expedidas pela SECEX.

Seção VI - Documentos de Exportação

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 200. O extrato do RE poderá ser obtido, sempre que necessário, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

§ 1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ficam autorizadas a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador."

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 201. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo XVIII desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 201-A. Para certificado de origem de acordos preferenciais a que se refere a Seção XXII, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio - INCOTERM negociado.

Seção VII - Exportação sem Expectativa de Recebimento

Art. 202. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

§ 1º Os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:

I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;

II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;

III - nos casos de exportação com expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código 80170 - exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária;

IV - nos casos de exportação sem expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código "99170 - exportação sem expectativa de recebimento" para regularização de exportação temporária; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - nos casos de exportação sem expectativa de recebimento, deverão ser utilizados os seguintes códigos:

a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou

b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.

V - os novos RE deverão estar vinculados à declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.

Seção VIII - Exportação em Consignação

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 203. Considera-se em consignação, para os fins desta Portaria, a operação de exportação na qual o exportador consignante remete mercadoria a um consignatário no exterior, para que este a venda em nome daquele ou a devolva caso a venda não se concretize. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 203. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo XX desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram efetivadas as vendas no mercado externo.

§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:

I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI;"

II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e

III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

§ 4º O código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte; para 81.101, 81.102 ou 81.103, quando a operação for destinada à comprovação tratada no art. 144 desta portaria; ou para 99.199, no caso de inviabilidade total de retorno.

§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.

Seção IX - Exportação para Uso e Consumo a Bordo

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 204. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 205. As exportações em regime de provisão de bordo ficam excluídas de tratamento administrativo, exceto nos casos previstos na legislação e em regulamentação emitida por órgão competente. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019).

Nota: Redação Anterior:

Art. 205. Nas operações da espécie deverá ser observado o seguinte:

I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;

II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;

III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional:

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira.

§ 2º A não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.

Seção X - Margem não Sacada ou sem Retenção Cambial

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 206º. Admite-se a exportação de bens cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a verificação final dos bens no exterior.

Parágrafo único. O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE averbado, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque, a fim de adequar os valores declarados no RE aos efetivamente recebidos como pagamento pela exportação.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 206. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

§ 1º Estão relacionadas no Anexo XXI desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque e, nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada a documentação citada no caput.

§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.

Seção XI - Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes

Art. 207. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, efetivo recebimento de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.

Seção XII - Depósito Alfandegado Certificado

Art. 208. O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 209. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º O preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 210. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem expectativa de recebimento.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 211. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 212. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.

Seção XIII - Condições de Venda

Art. 213. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional, inclusive as estabelecidas pelos Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS), conforme definidos pela Câmara Internacional de Comércio.

Seção XIV - Redução a zero da Alíquota do Imposto sobre a Renda Incidente sobre os Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

I - a condição de venda indicada na DUE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque da DUE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e

III - o campo "observação" deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior em relação aos itens de DUE.

Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "Observação" a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior em relação aos itens de DUE.

Nota: Redação Anterior:

Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 05 de fevereiro de 2009 , deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

I - a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e

III - o campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"III - o campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou o campo "observação do exportador" do RE (versão anterior) deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior."

Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009 , deverão constar ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 05 de fevereiro de 2009 , deverão constar ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" (versão anterior), do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior."

Seção XV - Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 215. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 216. A previsão de recebimento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de recebimento antecipado a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.

Art. 217. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo de itens de DUE correspondente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 05 de fevereiro de 2009 , deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 218. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de recebimento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes instrumentos de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.

Seção XVI - Marcação de Volumes

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 219. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;

II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exequível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e

VI - nas exportações a granel.

§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" do RE (versão anterior), com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários."

Seção XVII - Financiamento à Exportação

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 220. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 221º. O Registro de Operações de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas.

§ 1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), conforme estabelecido pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, ou com outros créditos públicos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O preenchimento do RC previamente ao RE é obrigatório para as exportações financiadas com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) e outros créditos públicos, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

§ 2º Para operações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras, o preenchimento do RC é facultativo, dependendo de exigência da entidade financiadora ou garantidora.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 221. O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.

Parágrafo único. Fica dispensado o RE para operações financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada por meio de DSE, sendo obrigatório o preenchimento do RC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 42, de 07.12.2011, DOU 08.12.2011 )

§ 3º Fica dispensado o preenchimento de RE para exportações financiadas com recursos provenientes do PROEX, até o limite de US$ 50.000,00 ou o equivalente em outra moeda, quando a exportação for efetuada por meio de declaração simplificada de exportação (DSE), sendo obrigatório o preenchimento do RC.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011):

Art. 221-A A partir do dia 17 de novembro de 2011, os RC passarão a ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).

§ 1º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão ser efetivados até o dia 16 de novembro de 2011 somente naquele módulo.

§ 2º Os RC efetivados até o dia 16 de novembro de 2011, com saldo não utilizado, deverão ser mantidos inalterados, devendo a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na versão anterior (SISBACEN) no campo "Nº do RC no Legado" do novo módulo.

§ 3º Os RC registrados no sistema até o dia 16 de novembro de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 222. Os financiamentos poderão ser concedidos:

I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização, conforme disposto na Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010 ; e/ou

II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 223 a 227 desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 223. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 224. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 222, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal.

Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 225. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 222, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior.

§ 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para recebimento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:

I - tenha havido recebimento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e

II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.

§ 3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 226. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar os seguintes parâmetros:

I - taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;

II - amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e

III - garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 227. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma do art. 257 desta Portaria.

Seção XVIII - Associação Latino-Americana de Integração

Art. 228. A ALADI tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.

Art. 229. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de natureza comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 230. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem.

Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula:

"A fração tarifária....... conta com uma preferência de.......% para um montante de......., segundo a quota consignada no ACE 53."

Seção XIX - Mercado Comum do Sul

Art. 231. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 232. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem - MERCOSUL.

Seção XX - Sistema Geral de Preferência

Art. 233. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012):

Art. 234º. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX.

Parágrafo único. Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na área de Negociações Internacionais do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Subseção I - Emissão de Certificados de Origem Formulário A

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012):

Art. 235º. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os bens exportados deverão estar acompanhados do Certificado de Origem Formulário A, quando exigido pelo bloco econômico ou país outorgante da preferência tarifária.

§ 1º A solicitação de emissão do Formulário A se fará com a apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal em três vias e deve estar acompanhada da seguinte documentação:

I - fatura comercial ou sua cópia;

II - Declaração de Origem do Fabricante, observado o modelo constante no Capítulo III do Anexo XXIV e as respectivas regras de preenchimento, a depender do critério de origem a ser utilizado;

III - declaração contendo informações da embarcação e de sua tripulação, conforme exigido pela legislação do outorgante da preferência, para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, dispensando-se a apresentação do documento referido no inciso II;

IV - para os casos de acumulação de origem com o país outorgante, conforme regulamentação do outorgante da preferência:

a) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à Noruega ou Suíça; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1) para exportações destinadas à União Europeia, Noruega ou Suíça;

b) Certificado de Materiais Importados do Japão, para exportações destinadas a este país; ou

c) fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante, contendo declaração de origem para fins de acumulação nas hipóteses admitidas nas respectivas legislações.

§ 2º As vias do Formulário A poderão ser obtidas nas dependências do Banco do Brasil S.A. que emitem certificados de origem.

§ 3º A solicitação para a emissão do Certificado de Origem Formulário A e o encaminhamento dos documentos exigidos para a emissão poderão ser feitos por meio do sistema informatizado do Banco do Brasil, com acesso via Internet.

§ 4º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer às normas específicas do bloco ou país outorgante da preferência e estar de acordo com as disposições desta Seção e com as instruções contidas no Capítulo I do Anexo XXIV desta Portaria.

§ 5º Após análise pelo Banco do Brasil dos documentos apresentados para a emissão do Certificado, o exportador ou representante legal deverá apresentar à dependência emissora do Banco do Brasil as três vias do Formulário A com os respectivos campos preenchidos para que seja chancelado.

§ 6º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, à exceção de emissão de certificado de origem chamado duplicate, a ser emitido nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto na legislação do outorgante da preferência.

§ 7º O Banco do Brasil, como emissor, ou o DEINT do MDIC, como órgão competente pela administração do SGP no Brasil, podem solicitar, no prazo de até cinco anos a partir da data de emissão do Certificado, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Subseção I
Emissão de Certificados de Origem Formulário A
(Subseção acrescentada pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP do bloco ou país ou outorgante que exige a chancela governamental, os produtos beneficiados devem estar acompanhados do certificado de origem Formulário A. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela SECEX."
§ 1º A emissão do Formulário A deverá ser solicitada nas dependências do Banco do Brasil S.A., com apresentação do respectivo formulário preenchido e assinado pelo exportador ou seu representante legal nas vias Verde (via I), Azul (via II) e Amarela (via III). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 ) Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A solicitação da emissão do certificado de origem - formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente."
§ 2º O preenchimento do Formulário A deverá obedecer ao grupo de normas, chamado "esquema", do respectivo bloco ou país outorgante e estar de acordo com as disposições desta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 ) Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem - formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque."
§ 3º A chancela governamental consiste na aposição do carimbo autenticador e assinaturas de funcionários do Banco do Brasil S.A., habilitados a emitir o Certificado de Origem. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 ) Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem - formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento."

§ 4º É vedado ao exportador solicitar a emissão de certificados em duplicidade para a mesma fatura comercial, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, ou de substituição de certificados já emitidos, conforme previsto no respectivo esquema. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

§ 5º As três vias do certificado de origem Formulário A deverão estar acompanhadas: (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

I - Da Fatura Comercial assinada ou cópia devidamente visada pelo exportador; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

II - da Declaração de Cumprimento de Regra de Origem do exportador, observado o modelo de formulário constante na Parte III do Anexo XXIV, em todos os casos; (NR) (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 37, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"II - Da Declaração para Emissão do Formulário A (DEFA) do exportador, observado o modelo de formulário constante na Parte III do Anexo XXIV, em todos os casos; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )"

III - Da Declaração de Origem do Fabricante da mercadoria, observado o modelo de formulário constante na Parte VI do Anexo XXIV; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

IV - Do documento de exportação (Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE). No RE deverá constar, no campo "Enquadramentos" da ficha "Detalhes do Enquadramento", o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP; e (NR) (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"IV - Do documento de exportação (Registro de Exportação (RE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE)). O RE deverá constar, no campo "2 - Enquadramento da Operação", item "a", o código 80116, referente ao tratamento preferencial do SGP; e (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )"

V - Para os casos de acumulação de origem com o país outorgante:

a) Fatura comercial do exportador do país ou bloco outorgante até o limite de valor determinado em cada esquema; ou

b) Certificado de Circulação de Mercadorias (EUR.1), do exportador da Comunidade Europeia, Noruega ou Suíça; ou

c) Certificado de Materiais Importados do Japão e Certificado de Processo Cumulativo, do exportador do Japão. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

§ 6º Para a comprovação da origem de produtos provenientes de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das 12 milhas marítimas, serão solicitados os documentos referentes às alíneas I e II do § 5º deste artigo e a respectiva declaração do barco e da tripulação, conforme a exigência do esquema. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

§ 7º O Banco do Brasil S.A., como emissor, ou o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), como órgão competente pela administração do Sistema Geral de Preferências no Brasil, podem solicitar a qualquer tempo, quaisquer documentos adicionais ou informações pertinentes à operação, mesmo após a emissão do certificado. (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )"

I - (Revogado pela Portaria SECEX nº 37, de 14.10.2011, DOU 17.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - Caso não apresentada a documentação solicitada, no prazo estipulado, o órgão emissor poderá suspender a emissão de novos certificados. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )"
§ 8º Informações selecionadas e consolidadas sobre os sistemas específicos dos países outorgantes do SGP, no que dizem respeito ao Brasil, poderão ser obtidas na aba de Comércio Exterior, seção de Negociações Internacionais, do sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br).(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012 )

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012):

Art. 235-A. O Banco do Brasil emitirá o Certificado de Origem Formulário A em até 4 (quatro) dias úteis contados a partir da data de solicitação, exceto em casos excepcionais justificáveis

§ 1º A emissão do Certificado de Origem Formulário A darse-á por meio de chancela, que consistirá na aposição do carimbo autenticador e assinaturas dos funcionários do Banco do Brasil responsáveis pela emissão desse Certificado de Origem.

§ 2º Previamente à concessão da chancela, o Banco do Brasil conferirá a conformidade dos dados preenchidos no Certificado de Origem Formulário A com a documentação apresentada pelo exportador e com a respectiva legislação do bloco ou país outorgante da preferência.

§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil, em um único momento, apresentará ao exportador a relação de todas as inconsistências identificadas, apontando as correções necessárias.

§ 4º Caso, posteriormente ao momento referido no § 3º, sejam identificadas outras inconsistências a ele preexistentes, as eventuais correções que se façam necessárias serão processadas sem custos adicionais para o exportador.

§ 5º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem sequencial anual, à exceção de emissão de certificado de origem duplicate. 

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Art. 235-A. Previamente à concessão da chancela governamental, o Banco do Brasil S.A. conferirá a compatibilidade dos dados preenchidos no certificado de origem Formulário A com os dados contidos na documentação apresentada pelo exportador ou registrados de forma eletrônica.

§ 1º A numeração dos certificados emitidos deverá seguir uma ordem seqüencial anual, a exceção de emissão de certificado de origem chamado "duplicate" nos casos de roubo, extravio ou destruição, conforme o esquema.

§ 2º A dependência do Banco do Brasil S.A. emissora analisará as informações apresentadas de acordo com cada esquema do SGP.

§ 3º Quando identificadas inconsistências entre o preenchimento do certificado de origem Formulário A, os documentos apresentados e as respectivas normas, o Banco do Brasil S.A. deverá dispor formalmente todas as correções necessárias ao solicitante de uma única vez.

§ 4º O descumprimento ao § 3º acima implica a impossibilidade de cobrança de custos relativos à necessidade de novas correções, salvo se o solicitante deixar de realizar ou realizar alterações diferentes daquelas apontadas na solicitação formal, ou na ocorrência de situações supervenientes. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

Subseção II - Dispensa de emissão de Certificado de Origem Formulário A

Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pela legislação específica de cada outorgante do SGP, o Certificado de Origem Formulário A poderá ser substituído por declaração de origem a ser aposta na fatura comercial. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Subseção II
Dispensa de emissão de certificado de origem Formulário A
(Subseção acrescentada pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

Art. 235-B. Em conformidade com o limite de valor determinado pelo esquema de cada outorgante do SGP, a declaração em fatura pode substituir o certificado de origem Formulário A. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

Art. 235-C. O exportador poderá efetuar declaração em fatura se os produtos em questão puderem ser considerados produtos originários do Brasil e preencherem os requisitos da presente subseção.

Parágrafo único. A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos previstos na legislação pertinente do bloco ou país outorgante da preferência e ao modelo contido no Capítulo II do Anexo XXIV. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: § 1º A declaração em fatura deverá obedecer aos requisitos do respectivo esquema e ao modelo contido na Parte II do Anexo XXIV. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

Art. 235-D. Quando solicitado pela SECEX ou pelas autoridades aduaneiras, durante o período de 5 (cinco) anos contados a partir da data de emissão da fatura comercial respectiva, o exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar à autoridade solicitante os documentos comprobatórios da origem dos bens referidos na fatura. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 22/11/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 235-D. O exportador que fizer a declaração na fatura deverá apresentar, a qualquer tempo, a pedido da SECEX ou das autoridades aduaneiras, todos os documentos que comprovem o caráter originário dos produtos. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX nº 34, de 23.09.2011, DOU 26.09.2011 )

(Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 23/09/2011):

Subseção III - Relatórios de gestão de emissão de Certificado de Origem Formulário A

Art. 235-E. O Banco do Brasil enviará ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) relatórios de gestão de emissão de certificados de origem Formulário A, contendo os seguintes dados:

I - Quantidade de certificados emitidos a cada mês, por agência;

II - Prazo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e por agência, sempre que solicitado pelo DEINT; e

III - Custo médio de emissão dos certificados em determinado período de tempo e agência, sempre que solicitado pelo DEINT.

Subseção IV - Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX) para a Suíça e Noruega (Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 235-F. Nas exportações brasileiras ao amparo do SGP da Suíça ou da Noruega, fica dispensada a emissão do Certificado de Origem Formulário A se utilizada a declaração de origem do exportador na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação.

§ 1º Para efeito do Sistema de Autocertificação de Origem (Sistema REX), documentos de transporte de mercadorias não são considerados documentos comerciais.

§ 2º A fatura comercial ou outro documento comercial utilizado na exportação, que contiver a declaração de origem, deve apresentar:

I - identificação e o endereço do exportador e do consignatário;

II - descrição e quantidade das mercadorias envolvidas na transação; e

III - data de emissão do documento.

§ 3º A declaração de origem deve seguir o modelo disposto no Capítulo IV do Anexo XXIV desta portaria e conter o Número de Registro do Exportador.

§ 4º Para obter o Número de Registro do Exportador é necessário ter o cadastro aprovado no Sistema REX.

§ 5º O exportador deverá observar os procedimentos constantes da área de "Negociações Internacionais" do sítio eletrônico www.mdic.gov.br a fim de obter aprovação do cadastro no Sistema REX.

§ 6º A declaração de origem mencionada no caput está dispensada quando o valor da transação comercial for inferior ao determinado pela legislação específica do país outorgante.

Art. 235-G. A partir de 1º de janeiro de 2018 fica extinta a emissão de Certificados de Origem Formulário A para a Suíça e Noruega e imputa-se obrigatória a declaração de origem do exportador para usufruir do benefício do SGP, devendo ser observadas as disposições do § 5º do Art. 235. F. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 235-H. A revogação do Número de Registro do Exportador poderá ocorrer:

I - a pedido do exportador; e

II - de ofício, nas hipóteses em que o exportador não cumpra os requisitos estabelecidos na legislação do país outorgante.

Seção XXI - Sistema Global de Preferências Comerciais

Art. 236. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 237. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC.

Seção XXII - Certificados de Origem Preferenciais

Subseção I - Autorização para Emissão de Certificados

Art. 238. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), dos arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo XVIII. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), arts. 2º, 5º e 6º, relativos às carnes de aves para União Europeia, e 7º, relativo ao açúcar para União Europeia, do Anexo XVII, nem ao previsto no inciso IX, relativo ao arroz e milho para União Europeia, do Anexo XVIII. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).
Nota: Redação Anterior:

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), bem como nos arts. 2º, 5º e 6º (relativos às carnes de aves para União Europeia) e 7º (referentes ao açúcar para União Europeia) do Anexo XVII.

§ 2º As entidades não relacionadas no Anexo XXII não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos certificados de que trata o caput.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

Art. 238-A. Fica autorizada, a partir de 10 de abril de 2017, a emissão de Certificados de Origem Digital (COD) por entidades certificadoras de origem habilitadas.

Parágrafo único. A SECEX publicará em Diário Oficial e divulgará no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br) as entidades habilitadas a emitir COD.

Art. 239. Para obtenção da autorização referida no art. 238, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo XXIII;

II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o art. 238 desta Portaria e o art. 1º do Anexo XXIII.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo XXII, terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo XXIII.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo XXII.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo XXIII, assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo XXIII.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 18/12/2017):

Art. 239-A A emissão de certificados de origem pelas entidades de classe autorizadas deverá ser feita na forma de seus estatutos, vedada a atribuição dessa responsabilidade a pessoas que não lhe são vinculadas pelo estatuto ou contrato de emprego.

Parágrafo único. Admite-se a emissão de certificados subscritos por prepostos previamente constituídos por atos específicos da entidade de classe, que atuarão em seu nome e lugar.

Subseção II - Cancelamento da Autorização

Art. 240. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

a) não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT;

b) não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados de origem;

c) não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e

d) não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 241

Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo XXII prevista no § 2º do art. 239.

Subseção III - Emissão do Certificado de Origem Preferencial

Art. 241. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.

§ 1º Os requisitos para o sistema informático constam no sítio eletrônico do MDIC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os requisitos para o sistema informático, bem como o cronograma de implementação, constam no sítio eletrônico do MDIC (www.mdic.gov.br).

§ 2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo XXII.

Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.

§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

§ 2º Quando emitido em formato eletrônico (COD), deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital (CID) armazenado no Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD), conforme disposto no Anexo XXX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Quando emitido em arquivo eletrônico, deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital armazenado no Sistema de COD da ALADI.

§ 3º As entidades terão habilitação específica por Acordo e por país para a emissão dos CODs. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As Entidades listadas deverão observar o disposto nos respectivos Acordos, para a emissão dos Certificados de Origem.

§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

Art. 242-A. A numeração dos certificados de origem emitidos em papel deve:

I - ser sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;

II - iniciar em 1º de janeiro de cada ano com o número 500001;

III - conter pelo menos as seguintes informações:

a) dois dígitos para a identificação da entidade;

b) dois dígitos para identificação do ano de emissão; e

c) seis dígitos para o número sequencial.

Parágrafo único. A numeração definida neste artigo deverá ser adotada pela entidade até 1º de janeiro de 2018.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 72 DE 18/12/2020):

Subseção IV- Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL (Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 10/05/2013).

Art. 242-B. As regras sobre numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado está disposta no Anexo XXX desta Portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 20 DE 10/05/2013):

Art. 242-B. Para exportações sujeitas a cotas tarifárias preferenciais concedidas por terceiros países ao MERCOSUL, deverá ser emitido o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros Países ou Grupos de Países (SACME), conforme disposto no Anexo XXVII desta Portaria.

§ 1º O período de vigência das cotas a que se refere o caput será o ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico pelo qual a cota houver sido outorgada.

§ 2º As exportações realizadas ao amparo do Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel (Decreto nº 7.159, de 27 de abril de 2010) e as exportações para a Colômbia realizadas ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59 (Decreto nº 5.361, de 31 de janeiro de 2005) somente poderão ser objeto de preferência tarifária condicionada a cotas para o Mercosul mediante o Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL referido no caput.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/03/2019):

Art. 242-C. As entidades habilitadas a emitir CODs, conforme Anexo XXII desta Portaria, deverão fazê-lo somente no formato digital em exportações destinadas: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 242-C. As entidades habilitadas a emitir CODs conforme Anexo XXI I d esta Portaria, em exportações destinadas à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18), deverão fazê-lo somente no formato digital a partir do dia 8 de abril de 2019.

I - à República Argentina sob os Acordos de Complementação Econômica nº 14 (ACE 14) e nº 18 (ACE 18), a partir do dia 8 de abril de 2019; (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019).

II - à República Oriental do Uruguai sob os Acordos de Complementação Econômica nº 02 (ACE 02) e nº 18 (ACE 18), a partir do dia 21 de outubro de 2019. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019).

§ 1º A entidade habilitada poderá emitir certificado de origem em papel excepcionalmente quando:

I - por razões de caso fortuito ou força maior em que a certificação digital não seja possível; e

II - por requerimento do país de destino.

§ 2º Nos casos excepcionais descritos no § 1º, a entidade habilitada deverá informar a SECEX o motivo que impede a emissão do COD, previamente à emissão do Certificado de Origem em papel.

Seção XXIII - Retorno de Mercadorias ao País

Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante retificação do respectivo item de DUE: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - por motivo de guerra ou calamidade pública;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e

VIII - por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

Seção XXIV - Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 244. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.

Seção XXV - Remessas Financeiras ao Exterior

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 245. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Seção XXVI - Operações de Desconto

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

Art. 246º. Os exportadores que concederem descontos em operações de exportação após a averbação dos RE deverão proceder, por meio do SISCOMEX, às respectivas alterações dos valores declarados nos RE averbados. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior: Art. 246. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.

Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:

I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;

II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e

III - laudo técnico.

Seção XXVII - Empresa Comercial Exportadora

Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior em conjunto com a Receita Federal do Brasil. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 , as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB.

Art. 248. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992 , do Conselho Monetário Nacional;

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações, devendo ser nominativas as ações com direito a voto; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e

III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso I, será considerada a última expressão monetária da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), conforme atualização para o ano de 2000 estipulada pela Portaria MF nº 488, de 23 de dezembro de 1999, no valor de R$ 1,0641. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013):

Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica, impedida de operar em comércio exterior ou que esteja com débito inscrito na Dívida Ativa da União.

Nota: Redação Anterior:

 Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais.

Art. 250. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decex.conae@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 250. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decoe.cgnf@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).
Nota: Redação Anterior:
Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, à Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio do Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no endereço EQN 102/103, lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília - DF, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

I - cópias: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - páginas originais ou cópias autenticadas:

a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, e da divulgação simultânea da íntegra dele na página do mesmo jornal na internet; (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) da publicação do estatuto da companhia em jornal de órgão oficial (Lei nº 6.404, de 1976, arts. 94 e 289);

b) da ata da assembleia de constituição, arquivada no Registro do Comércio do lugar da sede (Lei nº 6.404, de 1976, art. 95), no caso das companhias constituídas por deliberação em assembleia geral;

c) da certidão do instrumento, no caso das companhias constituídas por escritura pública (Lei nº 6.404, de 1976, art. 96).

Nota: Redação Anterior:
I - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976); (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

III - cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - páginas originais ou cópias autenticadas dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias autenticadas das atas das assembleias:

a) em que tiverem sido eleitos os diretores da companhia; e

b) que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Nota: Redação Anterior:
III - páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976); e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972 , com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018):

IV - certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.

§ 1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar páginas originais ou cópias autenticadas do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia autenticada da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada pelo representante legal da empresa, devidamente identificado por páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais e elegeram a diretoria, ou por mandatário. Neste caso, deverá ser apresentado o instrumento de mandato público ou particular. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018):

§ 2º A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:

I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou

II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada.

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

§ 2º A correspondência a que se refere o caput deverá ser assinada:

I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou

II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia autenticada deve ser apresentada.

§ 3º A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pela SUEXT e pela Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo Departamento de Competitividade no Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).
Nota: Redação Anterior:
 Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar à SUEXT e à Superintendência Regional da Subsecretaria-Geral da Receita Federal da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar ao DECOE e à Superintendência Regional da RFB da região fiscal onde tiver sede, as modificações do capital social, da composição acionária, dos dirigentes, da razão social e dos dados de localização.

Parágrafo único. A documentação comprobatória das modificações referidas no caput deverá ser encaminhada na forma do art. 250.

Nota: Redação Anterior:
Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social, e em seus dados de localização.
Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais de diário oficial, cópias autenticadas das referidas páginas ou páginas de jornal de grande circulação onde tenham sido publicadas as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações (arts. 94; 135, § 1º; e 289 da Lei nº 6.404, de 1976). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013). Nota: Redação Anterior: Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.

Art. 253. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:

I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta Portaria; e

III - não for cumprido o disposto no art. 252 desta Portaria.

§ 1º Em caso de cancelamento do registro especial, a autoridade canceladora dará divulgação do ato por meio do Diário Oficial da União e comunicará imediatamente o fato ao outro órgão concedente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 2º Da decisão que determinar o cancelamento do registro especial, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação (art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985 e art. 155, inciso I, alínea "d", do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990). (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

§ 3º O recurso será apresentado ao órgão cancelador do registro especial, que, no prazo de 30 (trinta) dias, o encaminhará, devidamente informado, ao referido Conselho. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Seção XXVIII - Países com Peculiaridades

Art. 254. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003 ;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos- Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003 ; nº 4.299, de 11 de julho de 2002 ; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004 ; nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007 ; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009 ; Decreto nº 7.291, de 1º de setembro de 2010 ; Decreto nº 7.444, de 25 de fevereiro de 2011 ;

III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 7 de julho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 19/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009 ;

IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998 ;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

V - República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares- Decreto nº 5.368, de 04 de fevereiro de 2005 ; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de 2007 ; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009 ; Decreto nº 7.289, de 1º de setembro de 2010 ;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007 ; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007 ; Decreto nº 6.448, de 07 de maio de 2008 , Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 ; e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010 ;

VII - República Popular Democrática da Coreia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo, tais como relógios de luxo, artigos de cristal de chumbo e artigos de transporte como veículos recreativos aquáticos e trenós motorizados; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coreia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013, Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013 e Decreto nº 8.825, de 29 de julho de 2016; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011; Decreto nº 8.007, de 15 de maio de 2013 e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2013).
Nota: Redação Anterior:
VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 07 de novembro de 2006 , e 6.935, de 12 de agosto de 2009 ; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011 ;

VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato, ressalvadas as exceções previstas na legislação pertinente - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de setembro de 2016; Decreto nº 9.156, de 12 de setembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 30/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 07 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009; Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011; Decreto nº 8.845, de 1º de setembro de 2016. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:
VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003 ; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005 ; Decreto nº 5.696, de 07 de fevereiro de 2006 ; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006 ; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008 ; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008 ; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008 ; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009 , e Decreto nº 7.149, de 08 de abril de 2010 ; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011 ;

IX - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005 , e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005 ; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011 ;

X - Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; exceto hipóteses previstas no Decreto nº 7.869, de 19 de dezembro de 2012. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 19/03/2013).

Nota: Redação Anterior:
X - Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010 .

XI - Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011 .

Seção XXIX - Disposições Finais

Art. 255. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.

Art. 256. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I - Atendimento e consultas na SECEX

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 07/02/2013):

Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
 Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo da SECEX com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral do DECEX seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.

§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

§ 3º O Protocolo da SECEX funcionará das 8 às 18 horas, no andar térreo da EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte, CEP 70722-400, Brasília, Distrito Federal.

§ 4º Para fins de cumprimento dos prazos previstos nesta Portaria para a entrega de documentos à SECEX, salvo disposição contrária, somente serão consideradas tempestivas as entregas efetivadas ao Protocolo da SECEX até às 18 horas do dia de vencimento do prazo correspondente

Nota: Redação Anterior:

Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.

§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/:

Art. 257-A. O uso do meio eletrônico para a apresentação de documentos relacionados às operações de comércio exterior para atender a exigências de competência do DECEX será realizado nos termos deste artigo. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 257-A. O uso do meio eletrônico para a anexação de documentos relacionados às operações de comércio exterior no SISCOMEX será admitido alternativamente em relação ao art. 257 nas hipóteses expressamente previstas nesta Portaria, nos termos deste artigo.

§ 1º A anexação de documentos será realizada mediante o uso de assinatura eletrônica baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, por meio do endereço eletrônico "www.siscomex.gov.br", conforme instruções do "Manual Anexação", disponível na mesma página eletrônica.

§ 2º A documentação anexada eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela vinculados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para a anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação "ID" do documento e o número do dossiê no qual este se encontra deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso.

§ 3º Não serão considerados pelo DECEX documentos não exigidos com base nesta Portaria ou apresentados em desconformidade com ela. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de exportação e drawback, modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso.

§ 4º Para a anexação eletrônica de documentos relativos a exigências em processos de registros de exportação e de concessão de drawback, modalidade suspensão, o número de identificação "ID" do documento e o número do dossiê no qual este se encontra deverão ser informados, quando da resposta da exigência pelo usuário, no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de drawback, modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema, com a SECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 5º Na anexação eletrônica de documentos relativos às operações de exportação e drawback, modalidade suspensão, os documentos serão considerados recebidos na data da resposta à exigência pelo usuário no módulo específico de exportação ou de drawback do Siscomex, conforme o caso. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A documentação anexada eletronicamente ao dossiê deverá ser pertinente a todos os processos a ela vinculados.

§ 6º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico, relativos às operações de drawback, modalidade suspensão, o usuário deverá compartilhar o documento, no sistema, com o DECEX e com a Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 7º No envio de documentos por meio do sistema eletrônico relativos às operações de importação, será considerado, para fins de análise, o dossiê mais antigo vinculado à licença de importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

§ 8º Além dos outros meios já previstos nesta Portaria, serão admitidos, na forma deste artigo, os documentos elencados na tabela a seguir, a partir das datas nela referidas:

Data  Documentação  Referência Normativa 
15 de dezembro de 2014   Documentos relativos a aspectos comerciais;  Art. 30 
Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e outros Documentos no Drawback, Modalidade Suspensão;  Art. 87, § 1º, I e III, e § 2º 
Laudo Técnico, Documentos para Comprovação de Preço e Auto de Infração para Comprovação de Modificações das Condições do Ato Concessório no Drawback, Modalidade Suspensão;  Art. 94, I, II e IV 
Termo de Verificação de Destruição de Mercadoria no Drawback, Modalidade Suspensão;  Art. 166, III 
Certidão do Corpo de Bombeiros e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora;  Art. 167, I e II 
Boletim de Ocorrência e Cópia do Relatório da Companhia Seguradora;  Art. 168, I e II 
Documentos Adicionais para Análise do Registro de Exportação;  Art. 188 
Solicitação de Alteração no Registro de Exportação.  Art. 190, § 2º 
1º de setembro de 2015   Certificado de Origem para Obtenção de Cota Aladi;  Art. 4º do Anexo XXVIII 
Atestado de Inexistência de Produção Nacional.  § 2º do Art. 40-A 
15 de setembro de 2015   Catálogo técnico para análise em Exame de Similaridade;  Art. 36 
Solicitação de Análise de compatibilidade de NCM.  Art. 104, parágrafo único 
1º de outubro de 2015   Declaração de Origem;  Art. 15-A 
Catálogo Técnico ou Memorial Descritivo para Importação de Material Usado;  Arts. 44 e 45 
Solicitação de prorrogação de Ato Concessório.  Art. 97, §§ 4º, 5º e 6º e Art. 98, §§ 1º e 2º 
15 de outubro de 2015   Pedido de manifestação do DECEX em caso de Retificação de DI amparada por LI;  Art. 28 
Demais documentos exigidos no licenciamento de importação.  Art. 19

§ 9º Os documentos exigidos nos incisos III, VIII, IX, XI, XII e XVI do artigo 42 e nos artigos 36, 44 e 45 desta Portaria, quando enviados na forma do artigo 257-A, deverão ser encaminhados até a data do registro da licença de importação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

§ 10. Para a apresentação eletrônica dos documentos a que se referem os arts. 36 e 44, o nome do arquivo anexado deverá ser idêntico ao do modelo do bem a ser importado, constante no catálogo, e o número do dossiê deverá ser inserido no campo "informação complementares". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

§ 11. Os documentos referidos neste artigo que forem encaminhados à SECEX por outro meio que não o eletrônico serão desconsiderados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

Art. 257-B A partir da data 1º de janeiro de 2016 somente será aceito o uso do meio eletrônico para a apresentação dos documentos previstos no art. 257-A, salvo disposição em contrário nesta Portaria.

§ 1º O uso do disposto no art. 257-A será alternativo em relação ao art. 257 até a data de 31 de dezembro de 2015.

§ 2º Excepcionalmente, em caso de indisponibilidade do sistema por motivo técnico acima de 4 (quatro) horas consecutivas, serão admitidos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os documentos enviados conforme o art. 257.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 07/05/2019):

Art. 257-C. A apresentação de documentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI - do Ministério da Economia, com perfil de usuário externo, será realizado nos termos deste artigo.

§ 1º Os documentos serão dirigidos aos respectivos órgãos da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, devendo ser preenchidos por meio de formulários específicos disponibilizados no SEI.

§ 2º O acesso ao SEI dar-se-á mediante cadastro por parte do pleiteante, empresa ou associação de classe, com personalidade jurídica brasileira.

§ 3º Após o cadastro no SEI, será permitido ao pleiteante constituir representante legal para ter acesso ao sistema em seu nome.

§ 4º Deverá ser informado endereço eletrônico (e-mail) válido para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes aos processos.

§ 5º Em caso de indisponibilidade do módulo de "peticionamento eletrônico" do SEI, que comprometa a tramitação dos processos, excepcionalmente e somente durante o tempo que durar o incidente, os requerimentos processuais poderão ser praticados fisicamente, nos termos do art. 257, ficando o Ministério da Economia responsável pela digitalização dos documentos correspondentes e pela inserção deles no SEI, no prazo de até trinta dias corridos após o retorno da operação do sistema.

Art. 258. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Art. 259. As mensagens eletrônicas dirigidas ao DECEX destinam-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares, não devendo ser utilizadas para encaminhamento de documentos, salvo quando expressamente definido nesta Portaria.

Parágrafo único. As mensagens endereçadas ao DECEX deverão ser dirigidas apenas à repartição competente para o assunto, conforme definida na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX".

Nota: Redação Anterior:

Art. 259. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina-se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares; enquanto aquela dirigida ao DENOC, para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos.

Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos DECEX" ou DENOC, conforme o assunto.

Seção II - Disposições Finais

Art. 260. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.

Art. 261. Na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada, a empresa responsável pela operação ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 262. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 263. Em relação aos processos administrativos regidos por esta Portaria, se aplica subsidiariamente e no que couber a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 264. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

Art. 265. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 266. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010 , publicada no DOU. de 25 de maio de 2010, Seção 1, p. 101/121; nº 11, de 22 de junho de 2010 , publicada no DOU. de 23 de junho de 2010, Seção 1, p.103; nº 12, de 28 de junho de 2010 , publicada no DOU. de 29 de junho de 2010, Seção 1, p. 88/89; nº 13, de 29 de junho de 2010 , publicada no DOU. de 30 de junho de 2010, Seção 1, p. 135; nº 14, de 09 de julho de 2010 , publicada no DOU. de 12 de julho de 2010, Seção 1, p. 84/85; nº 15, de 13 de agosto de 2010 , publicada no DOU. de 16 de agosto de 2010, Seção 1, p. 87; nº 17, de 15 de setembro de 2010 , publicada no DOU. de 16 de setembro de 2010, Seção 1, p. 111/112; nº 18, de 23 de setembro de 2010 , publicada no DOU. de 24 de setembro de 2010, Seção 1, p. 702; nº 20, de 06 de outubro de 2010 , publicada no DOU. de 07 de outubro de 2010, Seção 1, p. 106; nº 23, de 26 de outubro de 2010 , publicada no DOU. de 27 de outubro de 2010, Seção 1, p. 79/80; nº 24, de 10 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 11 de novembro de 2010, Seção 1, p. 83/86; nº 25, de 16 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 26, de 16 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 27, de 29 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 28, de 29 de novembro de 2010 , publicada no DOU. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 29, de 8 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 09 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 99; nº 30, de 14 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 162; nº 31, de 15 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 107; nº 32, de 16 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 177; nº 33, de 27 de dezembro de 2010 , publicada no DOU. de 28 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 82/84; nº 1, de 05 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 06 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 2, de 07 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 10 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 80; nº 3, de 14 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 17 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 81; nº 4, de 19 de janeiro de 2011 , publicada no DOU. de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 60; nº 5, de 1º de fevereiro de 2011 , publicada no DOU. de 02 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 128/129; nº 6, de 09 de fevereiro de 2011 , publicada no DOU. de 11 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 8, de 15 de fevereiro de 2011 , publicada no DOU. de 16 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 103/106; nº 10, de 11 de março de 2011 , publicada no DOU. de 14 de março de 2011, Seção 1, p. 76; nº 11, de 18 de março de 2011 , publicada no DOU. de 21 de março de 2011, Seção 1, p. 180; nº 12, de 29 de março de 2011 , publicada no DOU. de 30 de março de 2011, Seção 1, p. 137; nº 13, de 09 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 11 de maio de 2011, Seção 1, p. 73/74; nº 15, de 18 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 19 de maio de 2011, Seção 1, p. 122/124; nº 16, de 19 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 20 de maio de 2011, Seção 1, p. 88; nº 17, de 25 de maio de 2011 , publicada no DOU. de 26 de maio de 2011, Seção 1, p. 102; nº 19, de 07 de junho de 2011 , publicada no DOU. de 08 de junho de 2011, Seção 1, p. 61; e nº 22, de 1º de julho de 2011 , publicada no DOU. de 04 de julho de 2011, Seção 1, p. 162.

TATIANA LACERDA PRAZERES

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

ANEXO I - HABILITAÇÃO DOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS INTERVENIENTES NAS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR PARA OPERAR NOS MÓDULOS ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX

Art. 1º A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Para os servidores em exercício na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX:

a) o titular da unidade administrativa a que o servidor estiver vinculado deverá elaborar comunicação formal, destinada à Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX - CGIS do Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX da SECEX, solicitando a habilitação desse servidor a um dos módulos administrativos do Sistema; e

b) a comunicação indicada na alínea anterior deverá estar acompanhada de Termo de Responsabilidade, elaborado conforme modelo constante no final deste anexo, preenchido pelo servidor designado.

II - Para os servidores dos outros órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior:

a) o titular da unidade administrativa responsável pela atividade de anuência ou acompanhamento das operações de comércio exterior deverá elaborar comunicação formal, destinada à CGIS/DECEX/SECEX, designando servidor responsável pelo cadastramento de outros servidores integrantes do mesmo Órgão ou Entidade, juntamente com um substituto;

b) a comunicação indicada na alínea anterior deverá estar acompanhada de Termo de Responsabilidade, elaborado conforme modelo constante no final deste anexo, preenchido pelo servidor designado e seu substituto;

c) será de responsabilidade do servidor cadastrador de cada Órgão ou Entidade:

c.1) fazer levantamento de quantos servidores necessitam da habilitação no Sistema no Órgão ou Entidade que estiver vinculado;

c.2) verificar quais servidores de seu Órgão ou Entidade estão aptos à habilitação no Sistema;

c.3) manter arquivo contendo os Termos de Responsabilidade preenchidos por cada servidor de seu Órgão ou Entidade habilitado no Sistema;

c.4) manter permanentemente atualizada a lista de servidores de seu Órgão ou Entidade habilitados no Sistema, realizando inclusões e exclusões de usuários, bem como desbloqueios e trocas de senhas quando necessário; e

c.5) responder solidariamente com o servidor do Órgão ou Entidade a que estiver vinculado, no que couber, quando constatada qualquer irregularidade na manipulação das informações obtidas por meio do acesso ao Sistema;

c.6) observar, ao realizar inclusões e renovações, o período de vigência da habilitação, o qual se recomenda não seja superior a 5 (cinco) anos, permitidas renovações. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

d) os servidores habilitados pelos cadastradores deverão pertencer ao quadro efetivo do mesmo Órgão ou Entidade destes últimos e exercer atividades relacionadas à anuência ou acompanhamento das operações de comércio exterior;

e) será permitida a habilitação de apenas 02 cadastradores por Órgão ou Entidade, sendo um titular e um substituto; e

f) a critério da CGIS/DECEX/SECEX, os cadastradores dos Órgãos ou Entidades intervenientes nas operações de comércio exterior poderão obter permissão para o cadastramento de outros cadastradores pertencentes ao mesmo Órgão ou Entidade a que estes estiverem vinculados.

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

FORMULÁRIO DE HABILITAÇÃO DE CADASTRADORES E USUÁRIOS NOS MÓDULOS ADMINISTRATIVOS DO SISCOMEX

I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

(preenchimento pelo servidor a ser habilitado)

ÓRGÃO OU ENTIDADE E UNIDADE ADMINISTRATIVA   ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO  
NOME COMPLETO DO USUÁRIO   CPF   MATRÍCULA SIAPE 
CARGO  TELEFONE (DDD/RAMAL)   ENDEREÇO ELETRÔNICO (E- MAIL)

II - AUTORIDADE SOLICITANTE

(dados e assinatura do titular da unidade administrativa à qual o servidor a ser habilitado se vincula)

NOME COMPLETO DO SOLICITANTE   CARGO/FUNÇÃO 
ASSINATURA E CARIMBO  TELEFONE (DDD/RAMAL)  ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL)

III - IDENTIFICAÇÃO DO SISTEMA

(em caso de dúvida no preenchimento deste item, consulte-nos pelo correio eletrônico "siscomex@mdic.gov.br")

TIPO:  USUÁRIO CADASTRADOR LOCAL CADASTRADOR PARCIAL SISTEMA DESEJADO:  PERFIL:

IV - TERMO DE RESPONSABILIDADE

(leitura, preenchimento e assinatura pelo servidor a ser habilitado)

1) Declaro estar ciente das disposições referentes à habilitação de servidores nos módulos administrativos do Siscomex, conforme Portaria Secex nº (indicar esta Portaria) e comprometo-me a: 
a) substituir a senha inicial gerada pelo Siscomex, quando for o caso, por outra secreta, pessoal e intransferível; 
b) acessar o Sistema exclusivamente por necessidade do serviço; 
c) não revelar fora do âmbito profissional fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial; 
d) não permitir que pessoas não autorizadas tenham acesso aos dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos; 
e) não me ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso no Siscomex, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; 
f) responder em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de minha senha ou a utilização dos privilégios a que tenho acesso; 
g) preservar o sigilo de minha senha de acesso e não permitir que terceiros dela se utilizem. 
2) Além disso, estou ciente de que: 
a) devo resguardar o sigilo sobre os dados de natureza comercial, fiscal, financeira e cambial a que terei acesso; 
b) os dados acessados são para uso exclusivo do Órgão ou Entidade Governamental a que estou vinculado no exercício das atividades, tanto de anuência quanto de acompanhamento das operações de comércio exterior, não podendo divulgá-los ou repassá-los para terceiros; 
c) todas as informações registradas nas bases de dados são de propriedade da SECEX e dos órgãos gestores do SISCOMEX; 
d) a autorização para divulgação de informações consideradas confidenciais se dará mediante solicitação formal ao Diretor do DECEX e será concedida de forma expressa e escrita; 
e) em caso de dúvida acerca da confidencialidade de determinada informação, o responsável deverá tratá-la sob sigilo até que venha a ser autorizado a agir de modo diverso pelo DECEX. 
f) devo solicitar o cancelamento do acesso caso deixe de exercer o cargo ou deixe de exercer atividade relacionadas a comércio exterior no órgão ou entidade; 
g) em caso de quebra de sigilo, estarei sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor; 
h) em hipótese alguma se interpretará o silêncio do DECEX como liberação de qualquer dos compromissos ora assumidos. 
3) Os cadastradores locais/parciais são responsáveis, ainda, por: 
a) identificar a quantidade necessária de usuários do órgão com habilitação no sistema; 
b) verificar as condições necessárias para a habilitação do servidor; 
c) garantir que sejam atendidas as condições necessárias para a habilitação do servidor; 
d) manter o controle dos usuários do órgão habilitados nos sistemas de que é cadastrador, realizando as inclusões, exclusões e demais procedimentos de manutenção das habilitações; 
e) manter arquivo dos Termos de Responsabilidade de todos os servidores do órgão habilitados no Siscomex, bem como lista permanente e atualizada desses usuários; 
f) responder solidariamente com o servidor habilitado, no que couber, quando constatada qualquer irregularidade no uso do acesso ao Siscomex; 
g) observar, ao realizar inclusões e renovações, o período de vigência da habilitação, que não deverá ser superior a 5 (cinco) anos, permitidas renovações ao término de cada período. 
_______________________, ____/____/________  LOCAL DATA

CARIMBO E ASSINATURA

  V - APROVAÇÃO DO CADASTRADOR

(preenchimento pelo cadastrador após a habilitação do servidor)

NOME DO CADASTRADOR  CPF  TELEFONE 
NÚMERO. E TIPO DO EXPEDIENTE DE SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO  ASSINATURA/CARIMBO/DATA

.

Nota: Redação Anterior:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior  Secretaria de Comércio Exterior Controle de habilitação de cadastradores e usuários nos módulos administrativos do SISCOMEX  HABILITAÇÃO DE SERVIDOR  

I - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

NOME E SIGLA DO ÓRGÃO OU ENTIDADE   NOME E SIGLA DA UNIDADE ADM. A QUE ESTÁ VINCULADO  
NOME COMPLETO   CPF   MATRÍCULA 
CARGO   TELEFONE (DDD/RAMAL)   ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL)  
ENDEREÇO DO LOCAL DE TRABALHO   ASSINATURA/CARIMBO/DATA  

II - TERMO DE RESPONSABILIDADE

Declaro estar ciente das disposições referentes à habilitação de servidores nos módulos administrativos do SISCOMEX, conforme Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 .  Comprometo-me a:a) substituir a senha inicial gerada pelo SISCOMEX, quando for o caso, por outra secreta, pessoal e intransferível;b) acessar o Sistema exclusivamente por necessidade do serviço;c) não revelar fora do âmbito profissional fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimentos por força de minhas atribuições, salvo em decorrência de decisão de autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;d) manter o necessário cuidado quando da exibição dos dados em tela, impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar conhecimento pessoas não autorizadas;e) não me ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a sessão em uso no Sistema, garantindo assim a impossibilidade de acesso indevido por pessoas não autorizadas; ef) responder em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou omissões de minha parte que possam colocar em risco ou comprometer a exclusividade do conhecimento de minha senha ou a utilização dos privilégios a que tenho acesso.Estou ciente que:a) devo resguardar o sigilo sobre os dados de natureza comercial, fiscal, financeira e cambial a que terei acesso;b) os dados acessados são para uso exclusivo do Órgão ou Entidade Governamental a que estou vinculado no exercício das atividades de anuência e/ou acompanhamento das operações de comércio exterior, não podendo divulgá-los ou repassá-los para terceiros;c) devo solicitar o cancelamento do meu acesso caso deixe de exercer o cargo ou deixe de exercer atividade relacionadas a comércio exterior em meu órgão ou entidade; ed) em caso de quebra de sigilo, estarei sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor.________________________, _______/______/________. __________________________________________LOCAL DATA ASSINATURA

III - APROVAÇÃO DO CADASTRADOR (deve ser preenchido pelo cadastrador após a habilitação do servidor

NOME DO CADASTRADOR   CPF   TELEFONE  
NÚMERO E TIPO DO EXPEDIENTE DE SOLICITAÇÃO DE HABILITAÇÃO  ASSINATURA/CARIMBO/DATA  

.

ANEXO II

IMPORTAÇÃO DE UNIDADES INDUSTRIAIS, LINHAS DE PRODUÇÃO OU CÉLULAS DE PRODUÇÃO

RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

I - Informações Gerais:  
a) Qualificação do peticionário: (nome da empresa e CNPJ)  
 
 
b) Descrição geral do empreendimento, com as justificativas para a importação: (descrição sucinta)  
 
 
II - Bens a serem importados:  
a) país de origem dos bens: (utilizar anexo se necessário)  
b) empresas fornecedoras: (utilizar anexo se necessário)  
 
 
c) relação de bens a serem adquiridos no mercado interno para a composição da unidade industrial, da linha ou da célula de produção: (utilizar anexo se necessário)  
 
 
 
 
 
d) prazo previsto para a instalação da unidade industrial, da linha ou da célula de produção:  
 
 
 
e) descrição e respectivo valor das partes usadas: (utilizar anexo se necessário)  
 
 
 
 
f) relação, em duas vias, dos equipamentos, unidades e instalações que compõem a linha de produção, contendo a descrição dos bens, marca, modelo, número de série, classificação tarifária (NCM), ano de fabricação e valor dos bens usados: (utilizar anexo)  
g) leiaute dos equipamentos, fluxograma de produção e outros elementos que comprovem tratar-se de unidade industrial, linha de produção ou célula de produção: (utilizar anexo) 
 
III - Detalhes do empreendimento:  
a) descrição do processo produtivo: (de forma sucinta)  
 
b) número de empregos a serem gerados:  
c) ganhos de qualidade, produtividade e redução de custos, apresentando os parâmetros mais importantes da atividade em questão: (descrever de forma sucinta) 
 
 
d) incremento da capacidade de produção da empresa importadora: (em toneladas)  
e) estimativa do volume e do valor da produção a ser realizada ou acréscimo conferido pela linha ou célula de produção importada: (em toneladas e em mil R$) 
e.1) toneladas:  
e.2) em R$ (1.000):  
f) aumento previsto das exportações, ano a ano, se for o caso: (em toneladas)  
f.1) primeiro ano:  
f.2) segundo ano:  
f.3) terceiro ano:  
g) parcela da produção a ser destinada ao mercado interno: (em toneladas e em termos percentuais)  
g.1) em toneladas:  
g.2) em (%):  
h) mercados externos a serem atingidos, se for o caso:  
 
 
i) relação de novos produtos obtidos, se for o caso:  
 
 
j) inserção do bem na cadeia produtiva do setor a que pertence:  
 
 
k) incorporação de inovações tecnológicas na produção ou no bem resultante, se for o caso: 
 

IV - DECLARAÇÃO DE ISONOMIA COM BENS PRODUZIDOS NO BRASIL, NO ATENDIMENTO ÀS LEIS E AOS REGULAMENTOS TÉCNICOS REFERENTES AO MEIO AMBIENTE, EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E SEGURANÇA DO TRABALHO. (Acrescentado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

Declaro que, em conformidade com o disposto no ANEXO II da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, estou ciente de que os produtos contidos no presente pleito devem obedecer às leis e aos regulamentos técnicos nacionais referentes à proteção ao meio ambiente, eficiência energética e segurança do trabalho, estando sujeitos à fiscalização da autoridade competente em território nacional. (Acrescentado pela Portaria SECEX Nº 156 DE 29/11/2021).

 

ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º. A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

I - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2835.31.90

Outros

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

2%

30.000 toneladas

03.11.2011 a 02.11.2012

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray";

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do Comprovante de Importação (CI) e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

II - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 158, de 11 de fevereiro de 2021, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2021: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 80 DE 18/02/2021).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2833.11.10   Anidro  0%   910.000 toneladas   19.02.2021 a 31.12.2021  
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

Nota: Redação Anterior:

II - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 27, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU. de 09 de janeiro de 2020, retificada no DOU. de 13 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2833.11.10  Anidro  2%  910.000 toneladas  31.01.2020 a 30.01.2021 
  Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix      

Nota: Redação Anterior:

II - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 28 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 78 DE 28/12/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2833.11.10   Anidro  2%   910.000 toneladas   31.01.2019 a 30.01.2020  
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

II - Resolução CAMEX nº 3, de 30 de janeiro de 2018, publicada no DOU. de 31 de janeiro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 31/01/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2833.11.10   Anidro  2%   910.000 toneladas   31.01.2018 a 30.01.2019  
Ex 001- Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

II - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.11.10 Anidro 2% 910.000 toneladas 23.01.2017 a 22.01.2018
Ex 001 - Para fabricação de deter- gentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix

II - Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, publicada no DOU. de 6 de maio de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 09/05/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.11.10 Anidro 2% 455.000 toneladas 28.06.2016 a 27.12.2016

Nota: Redação Anterior:

II - Resolução CAMEX nº 123, de 28 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 31 de dezembro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 04/01/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.11.10

Anidro

Ex 001 - para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2% 455.000 toneladas 31.12.2015 a 27.06.2016

Nota: Redação Anterior:

II - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2015).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.11.10  / Anidro Ex 001 Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix  / 2%  / 425.000 toneladas  / 

13.04.2015 a 12.10.2015

II - Resolução CAMEX nº 93, de 14 de outubro de 2014, publicada no DOU de 15 de outubro de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 16/10/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.11.10 Anidro
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.
2% 425.000 toneladas 15.10.2014 a 12.04.2015
Nota: Redação Anterior:

II - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.11.10

Anidro

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2%

735.000 toneladas

31 de maio de 2013 a 30 de maio de 2014

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 78 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição da mercadoria, conforme indicado na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 90.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 45.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 09/05/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 45.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 04/01/2016).
Nota: Redação Anterior: c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 43.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 16/10/2014).
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 04/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Nota: Redação Anterior:

II - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.11.10

Anidro

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2%

650.000 toneladas

03.11.2011 a 02.11.2012

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 16/04/2015):

III - Portaria SECINT nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no DOU. de 24 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  2%  12.000 toneladas  26.07.2019 a 25.07.2020
Nota: Redação Anterior:

III - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU de 14 de abril de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  2%  12.000 toneladas  14.04.2015 a 13.04.2016  

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Nota: Redação Anterior:

III - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

2%

12.000 toneladas

26.12.2011 a 25.12.2012

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013):

IV - Resolução CAMEX nº 63, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
3206.11.19  Outros pigmentos tipo rutilo  2%  40.000 toneladas  12 de agosto de 2014 a 11 de dezembro de 2014  
      40.000 toneladas  12 de dezembro de 2014 a 11 de abril de 2015  
      40.000 toneladas  12 de abril de 2015 a 11 de agosto de 2015  
Nota: Redação Anterior:

IV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.19

Outros pigmentos tipo rutilo

2%

47.000 toneladas

31 de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) as licenças deferidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2014 não serão objeto de prorrogação do prazo de validade para fins de embarque da mercadoria no exterior de que trata o art. 24 desta Portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

e) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

f) no caso de esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e aquelas não autorizadas, registradas durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

g) o saldo remanescente da cota a que se refere este inciso que não tiver sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados nada data final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 21/08/2014).

Nota: Redação Anterior:

IV - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011, publicada no DOU de 26 de dezembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3206.11.19

Outros pigmentos tipo rutilo

2%

95.000 toneladas

26.12.2011 a 25.12.2012

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

V - Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no DOU de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

2%

145.000 toneladas

05.04.2012 a 04.02.2013

(10 meses)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 161 DE 24/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017):

VI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 60.000 toneladas 01.01.2021 a 30.06.2021
60.000 toneladas 01.07.2021 a 31.12.2021

Nota: Redação Anterior:

VI - Portaria SECINT nº 154, de 6 de fevereiro de 2019, publicada no DOU. de 8 de fevereiro de 2019 e Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU. de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  LÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 60.000 toneladas 08.02.2019 a 07.08.2019
60.000 toneladas 09.08.2019 a 08.02.2020
55.000 toneladas 10.02.2020 a 30.06.2020
55.000 toneladas 01.07.2020 a 31.12.2020

Nota: Redação Anterior:

VI - Portaria SECINT nº 154, de 6 de fevereiro de 2019, publicada no DOU. de 8 de fevereiro de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/02/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
0303.53.00   -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)   0%   60.000 toneladas  08.02.2019 a 07.08.2019 
60.000 toneladas  09.08.2019 a 08.02.2020

VI - Resolução CAMEX nº 51, de 3 de agosto de 2018, publicada no DOU. de 6 de agosto de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 07/08/2018):

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus) 0% 25.000 toneladas 06.08.2018 a 05.11.2018
25.000 toneladas 06.11.2018 a 05.02.2019

VI - Resolução CAMEX nº 98, de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 22 de dezembro de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
0303.53.00   -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sar-dina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (es-padilha*) (Sprattus sprattus)   0%   25.000 toneladas  22.12.2017 a 21.03.2018 
25.000 toneladas  22.03.2018 a 21.06.2018

a) uma parcela de 57.000 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2019 a novembro de 2020, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0% (dois por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) uma parcela correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada período da cota, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
a) uma parcela de 57.000 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global de cada semestre, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
a) uma parcela de 22.500 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global de cada trimestre, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de julho de 2015 a junho de 2018, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 07/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
a) uma parcela de 22.500 toneladas, correspondente a 90% (noventa por cento) da cota global de cada trimestre, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de dezembro de 2014 a novembro de 2017, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 3.000 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) a quantidade remanescente correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global de cada período da cota, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) a quantidade remanescente de 3.000 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global do semestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
b) a quantidade remanescente de 2.500 toneladas, correspondente a 10% (dez por cento) da cota global do trimestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingida a quantidade inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele período, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do semestre em curso; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
c) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 07/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
c) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição do produto a ser importado e a indicação da base legal que ampara a operação pleiteada, da seguinte forma: "Importação ao amparo da Resolução CAMEX nº 98, de 21 de dezembro de 2017";

d) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados ao final de cada período, não serão somados ao período subsequente. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro semestre, não serão somados ao segundo semestre. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/02/2019).
Nota: Redação Anterior:
d) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro trimestre, não serão somados ao segundo trimestre. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 07/08/2018).
Nota: Redação Anterior:
d) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso;

e) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final do primeiro trimestre, não serão somados ao segundo trimestre.

Nota: Redação Anterior:

VI - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).

2%

30.000 toneladas

03.11.2011 a 02.11.2012

a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;

c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

VII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

     
 

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

0%

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

03.11.2011 a 02.11.2012

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

0%

360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);

360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).

03.11.2011 a 02.11.2012

a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

VIII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2926.90.91  Adiponitrila (1,4-dicianobutano)  2%  34.000 toneladas  31.05.2014 a 30.05.2015 

Nota: Redação Anterior:

VIII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 14/04/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2926.90.91  Adiponitrila (1,4-dicianobutano)  2%  30.700 toneladas  31.05.2014 a 30.05.2015

Nota: Redação Anterior:

VIII - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2926.90.91

Adiponitrila

(1,4-Dicianobutano)

2%

30.700 toneladas

31 de maio de 2013 a 30 de maio de 2014

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 14/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

VIII - Resolução CAMEX nº 23, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU de 23 de abril de 2012: (Incluído pela Portaria SECEX nº 18, de 2012)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

2%

40.000 toneladas

23.04.2012 a 22.04.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

IX - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU. de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8705.10.90  Caminhões-guindastes - Outros Ex 001 - Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servo-assistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático.  2%  2 unidades  12.08.2014 a 11.02.2015   
Nota: Redação Anterior:

IX - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8705.10.90

Outros

Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009

2%

8 unidades

14.06.2012 a 13.06.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 99 DE 30/06/2021):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 01/11/2016):

X - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  -- p-Xileno  0%  300.000 toneladas  01.07.2020 a 30.06.2021

Nota: Redação Anterior:

X - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  -- P-xileno  0%  145.000 toneladas  17.01.2020 a 30.06.2020

X - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 69 DE 13/12/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2902.43.00 P-xileno 0% 290.000 toneladas 22.12.2018 a 21.12.2019

Nota: Redação Anterior:

X - Resolução CAMEX nº 98, de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 22 de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  -- P-Xileno  0%  180.000 toneladas  22.12.2017 a 21.12.2018

X - Resolução CAMEX nº 100, de 31 de outubro de 2016, publicada no DOU de 1 de novembro de 2016:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  -- p-Xileno  0%  180.000 toneladas  20.11.2016 a 19.11.2017

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 25/04/2016):

X - Resolução CAMEX nº 39, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU de 22 de abril de 2016:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  --p-Xileno  0%  90.000 Toneladas  24.05.2016 a 19.11.2016

Nota: Redação Anterior:

X - Resolução CAMEX nº 96, de 26 de outubro de 2015, publicada no DOU. de 27 de outubro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 76 DE 28/10/2015).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2902.43.00 --p-Xileno 0% 90.000 toneladas 26.11.2015 a 23.05.2016

Nota: Redação Anterior:

X - Resolução CAMEX nº 50, de 26 de maio de 2015, publicada no DOU de 27 de maio de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 27/05/2015, efeitos a partir de 01/05/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  -- p-Xileno  0%  90.000 toneladas 
30.05.2015 a 25.11.2015 

Nota: Redação Anterior:

X - Resolução CAMEX nº 112, de 11 de novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 42 DE 27/11/2014, efeitos a partir de 01/12/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2902.43.00 -- p-Xileno 0% 80.000 toneladas 01.12.2014 a 29.05.2015

Nota: Redação Anterior:

X - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 14/04/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.43.00  -- p-Xileno  0%  160.000 toneladas  31.05.2014 a 30.05.2015 

Nota: Redação Anterior:

X - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2902.43.00

-- p-Xileno

0%

160.000 toneladas

31 de maio de 2013 a 30 de maio de 2014

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

Nota: Redação Anterior:

X - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2902.43.00

-- p-Xileno

0%

160.000 toneladas

14.06.2012 a 13.06.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XI - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35

0%

10.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

14.06.2012 a 13.06.2013

Outros

Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab

0%

15.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XII - Resolução CAMEX nº 51, de 24 de julho de 2012, publicada no DOU de 25 de julho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

Ex 001 - Triglicerídeo de cadeia média como teor de ácido caprílico compreendido entre 54 e 80 gramas por 100 gramas e teor de ácido cáprico compreendido entre 20 e 46 gramas por 100 gramas.

2%

750 toneladas

25.07.2012 a 24.07.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XIII - Resolução CAMEX nº 21, de 13 de março de 2014, publicada no DOU de 17 de março de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/03/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8705.30.00  - Veículos de combate a incêndio Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.  0 %  80 unidades  17.03.2014 a 16.03.2015   
Nota: Redação Anterior:

XIII - Resolução CAMEX nº 62, de 23 de agosto de 2012, publicada no DOU de 27 de agosto de 2012, art. 1º, II:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8705.30.00

- Veículos de combate a incêndio

Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.

0

80 unidades

01.09.2012 a 16.03.2014

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) O importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição apresentada na tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 104 DE 28/07/2021):

XIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2823.00.10  Tipo anatase  2%  12.000 toneladas  27.05.2020 a 26.05.2021

Nota: Redação Anterior:

XIV - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no DOU. de 23 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2823.00.10  Tipo anatase  2%  12.000 toneladas  27.05.2019 a 26.05.2020

Nota: Redação Anterior:

XIV - Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018, publicada no D.O.U. de 25 de abril de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 30/04/2018).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Tipo anatase

2%

8.000 toneladas

24/04/2018 a 23/04/2019

XIV - Resolução CAMEX nº 30, de 20 de abril de 2017, publicada no DOU de 24 de abril de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 24/04/2017).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2823.00.10  Tipo anatase  2%  8.000 toneladas  24.04.2017 a 23.04.2018

XIV – Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no D.O.U. de 11 de janeiro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 12/01/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Tipo Anatase 2% 8.000 toneladas 16/01/2016 a 15/01/2017

Nota: Redação Anterior:

XIV - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2015).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Tipo anatase 2% 8.000 toneladas 16.01.2015 a 15.01.2016

Nota: Redação Anterior:

XIV - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 12/12/2013).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2823.00.10 Tipo anatase 2% 8.000 toneladas 26.11.2013 a 25.11.2014
(12 meses)

Nota: Redação Anterior:

 XIV - Resolução CAMEX nº 63, de 3 de setembro de 2012, publicada no DOU. de 4 de setembro de 2012, alterada pela Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2013, publicada no DOU de 8 de abril de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 23/04/2013).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Tipo anatase

2%

8.000 t

4 de setembro de 2012 a 3 de setembro de 2013

XIV - Resolução CAMEX nº 63, de 3 de setembro de 2012, publicada no DOU de 4 de setembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Tipo anatase

2%

6.000 toneladas

04.09.2012 a 03.09.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019):

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:

i) a clara identificação do produto;

ii) as informações técnicas;

iii) a composição química;

iv) a destinação;

v) o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais; e

vi) outras informações relevantes com vistas a demonstrar que o produto de que trata o pedido de LI corresponde ao produto objeto da redução tarifária.

Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição detalhada da mercadoria a ser importada e o resumo do processo de incorporação do insumo ou matéria-prima aos bens finais; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 30/04/2018).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que o somatório das quantidades das licenças seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 30/04/2018).
Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela  Portaria SECEX Nº 5 DE 12/01/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 30/04/2018).

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 30/04/2018).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 163 DE 29/12/2021):

XV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16 de novembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 66 DE 01/12/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.20.19   Outros  2%   600 toneladas   01.12.2020 a 30.11.2021  
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

Nota: Redação Anterior:

XV - Portaria SECINT nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no DOU. de 24 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3920.20.19

Outras

2%

600 toneladas

26/07/2019 a 25/07/2020

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos

Nota: Redação Anterior:

XV - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU. de 25 de maio de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.20.19   Outras  2%   600 toneladas   25.05.2018 a 24.05.2019  
Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (microns), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

XV - Resolução CAMEX nº 30, de 20 de abril de 2017, publicada no DOU de 24 de abril de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 24/04/2017).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.20.19  Outras Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 15 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500 V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos  2%  600 toneladas  24.04.2017 a 23.04.2018

XV - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU. de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 24/07/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.20.19   Outras  2%   480 toneladas   12.08.2015 a 11.02.2016  
Ex 001 - Filme de Polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013):

XV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3920.20.19

Outras

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre espessura média e a máxima) superior ou igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos.

2%

480 toneladas

31 de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e (Redação da alínea dada pelo Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pelo Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.
Nota: Redação Anterior:

XV - Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no DOU de 5 de outubro de 2012, art. 1º:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3920.20.19

Outras

Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50cm e máxima de 100cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre espessura média e a máxima) superior ou igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V micrômetro (Norma ASTM D3755-97), em rolos.

2%

960 toneladas

05.10.2012 a 03.04.2013

(180 dias)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XVI - Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no DOU de 5 de outubro de 2012, art. 2º:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8428.90.90

Outros

Ex 162 - Módulo sincronizado para movimentação de carga, controlado unitariamente ou em conjunto através de controle remoto, com capacidade máxima de 100 ton, guiado através de trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e transversal através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem necessidade de retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade hidráulica acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e apoio para translação transversal, com curso de 350mm

2%

6 unidades

05.10.2012 a 04.12.2012

(60 dias)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 96 DE 10/06/2021):

XVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  2%  224.785 toneladas  27.05.2020 a 26.05.2021

Nota: Redação Anterior:

XVII - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no DOU. de 23 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  2%  224.785 toneladas  27.05.2019 a 26.05.2020

Nota: Redação Anterior:

XVII - Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018, publicada no DOU. de 25 de abril de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 26/04/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)  2%  224.785 toneladas  11.05.2018 a 10.05.2019

XVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) 2% 224.785 toneladas

11.05.2017 a 10.05.2018

XVII - Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, publicada no DOU. de 6 de maio de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 09/05/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) 2% 224.785 toneladas 06.05.2016 a 05.05.2017

Nota: Redação Anterior:

XVII - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 16 de janeiro de 2015 e Resolução CAMEX nº 66, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste)  2%  215.489 toneladas  17.04.2015 a 16.04.2016

Nota: Redação Anterior:

XVII - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015: (Redaçao dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 16/01/2015).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) 2% 116.157 toneladas

17.04.2015 a 16.10.2015

Nota: Redação Anterior:

XVII - Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014, publicada no DOU. de 30 de setembro de 2014: (Redaçao dada pela Portaria SECEX Nº 36 DE 30/09/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1513.29.10  Óleo d e amêndoa de palma (palmiste)  2 %  99.332 toneladas  18.10.2014 a 16.04.2015  

Nota: Redação Anterior:

XVII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 14/04/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1513.29.10  De amêndoa de palma (palmiste)  2%  99.332 toneladas  17.04.2014 a 17.10.2014   

XVII - Resolução CAMEX nº 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 01/11/2013).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1513.29.10 De amêndoa de palma (palmiste) 2% 99.332 toneladas 18 de outubro de 2013 a 15 de abril de 2014 (180 dias)

Nota: Redação Anterior:

XVII - Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no DOU de 18 de outubro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste)

2%

223.365 toneladas

18.10.2012 a 17.10.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30 mil toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 01/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 90.000 (noventa mil) toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença, dede que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 09/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) depois de atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

XVIII - Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU. de 8 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
XVIII - Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017, publicada no DOU. de 8 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 08/05/2017).
CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
0303.53.00  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)  2%  60.000 toneladas  08.05.2017 a 07.05.2018 

Nota: Redação Anterior:

XVIII - Resolução CAMEX nº 123, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU. de 28 de novembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 29/11/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 2% 80.000 toneladas 15.12.2016 a 14.12.2017

XVIII - Resolução CAMEX nº 44, de 14 de junho de 2016, publicada no DOU de 15 de junho de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 16/06/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 2% 30.000 toneladas 15.06.2016 a 14.12.2016

Nota: Redação Anterior:

XVIII - Resolução CAMEX nº 102, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 30 de outubro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 04/11/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
0303.53.00  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)  2%  30.000 toneladas  30.10.2015 a 26.04.2016

Nota: Redação Anterior:

XVIII - Resolução CAMEX nº 62, de 5 de agosto de 2014, publicada no DOU de 6 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 - - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 2% 30.000 toneladas 1º de abril de 2015 a 30 de setembro de 2015

Nota: Redação Anterior:

XVIII - Resolução CAMEX nº 62, de 5 de agosto de 2014, publicada no DOU de 6 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 26 DE 08/08/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 - - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 2% 30.000 toneladas 1º de outubro de 2014 a 31 de março de 2015

XVIII - Resolução CAMEX nº 36, de 28 de abril de 2014, publicada no DOU de 29 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 29/04/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 - - Sardinhas ( Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp. ), anchoveta ( Sprattus sprattus ) 2% 23.000 toneladas 01.05.2014 a 30.09.2014

"XVIII - Resolução CAMEX nº 125, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU. de 31 de julho de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 03/01/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0303.53.00 - - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) 2% 30.000 toneladas 26.12.2013 a 30.04.2014

"XVIII - Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no DOU de 18 de outubro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.53.00

Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

2%

50.000 toneladas

18.10.2012 a 17.10.2013

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de abril de 2014 a março de 2017, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 08/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de novembro de 2013 a outubro de 2016, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 29/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de maio de 2013 a abril de 2016, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 16/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de outubro de 2012 a setembro de 2015, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 10% (dez por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de setembro de 2011 a agosto de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2014).
Nota: Redação Anterior:

a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de setembro de 2011 a agosto de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 26 DE 08/08/2014).

"a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de abril de 2011 a março de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 29/04/2014)."

"a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de dezembro de 2010 a novembro de 2013, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 03/01/2014)."

"a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total."

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 10% (dez por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 04/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado.

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 840 (oitocentos e quarenta) toneladas; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 29/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 420 (quatrocentos e vinte) toneladas; (Redação da subalínea dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 04/11/2015).
Nota: Redação Anterior:
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 280 (duzentos e oitenta) toneladas; (Redação da subalínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 03/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas.

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Redação da subalínea dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 04/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

c) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição do produto a ser importado e a indicação da base legal que ampara a operação pleiteada, da seguinte forma: "Importação ao amparo da Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017"; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 03/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
c) ao final do 11º mês de vigência da redução temporária do II, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do pedido de LI no sistema.
c.1) nesse caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas. c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/03/2014):

XIX - Resolução CAMEX nº 87, de 17 de outubro de 2013, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 01/11/2013).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7208.51.00 De espessura superior a 10mm -    
  Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 28,0 mm a 32,0 mm, largura de 1.335 mm a 2% 9.500 toneladas 18 de outubro de 2013 a 15 de abril de 2014 (180 dias)
  1.510 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com      
  requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a      
  solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de      
  teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC
(Sulfide Stress Cracking)
     
Nota: Redação Anterior:

XIX - Resolução CAMEX nº 73, de 17 de outubro de 2012, publicada no DOU de 18 de outubro de 2012, art. 2º:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

- - De espessura superior a 10mm

2%

8.000 toneladas

18.10.2012 a 17.02.2013

Ex 002 Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando de 28,0 mm a 31,0 mm, largura de 1.340 mm a 1.360 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 25/10/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012):

XX - Resolução CAMEX nº 84, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

0%

42.000 toneladas

03.12.2012 a 03.03.2013 (90 dias)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 16/10/2018):

XXI - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)  2%  667 toneladas  29.10.2019 a 13.01.2020
Nota: Redação Anterior:

XXI - Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no DOU. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (epsilon- caprolactama)  2%  2.000 toneladas  16.10.2018 a 15.10.2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Nota: Redação Anterior:

XXI - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU. de 14 de abril de 2015: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 26 DE 16/04/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (epsilonca- prolactama)  2%  18.000 toneladas  26.06.2015 a 25.06.2016  

Nota: Redação Anterior:

XXI - Resolução CAMEX nº 33, de 28 de abril de 2014, Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU. de 23 de julho de 2014, e Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU. de 14 de abril de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 16/04/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2933.71.00  6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)  2%  32.000 toneladas 
29.04.2014 a 25.06.2015

Nota: Redação Anterior:

XXI - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU de 23 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 28/07/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2933.71.00  6 - Hexanolactama (épsilon-caprolactama)  2%  32.000 t  29 de abril 2014 a 28 de abril de 2015 

Nota: Redação Anterior:

XXI - Resolução CAMEX nº 33, de 28 de abril de 2014, publicada no DOU de 29 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 14 DE 29/04/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.71.00 -- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) 2% 16.000 toneladas 29.04.2014 a 25.10.2014

XXI - Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2012, alterada pela Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

-- 6-Hexanolactama

(épsilon-caprolactama)

2%

26.000 toneladas

03 de dezembro de 2012 a 03 de dezembro de 2013

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012):

XXI - Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

LÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2933.71.00

-- 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

2%

26.000 toneladas

03.12.2012 a 01.06.2013 (180 dias)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 14 DE 29/04/2014).

Nota: Redação Anterior:

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012):

XXII - Resolução CAMEX nº 85, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.37

Soroalbumina humana

0%

360.000 frascos com 10g

03.12.2012 a 01.06.2013 (180 dias)

3002.10.39

Outros

     
 

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

0%

34.500 frascos de 500 unidades internacionais

 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012):

XXIII - Resolução CAMEX nº 86, de 30 de novembro de 2012, publicada no DOU de 3 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

0%

 

03.12.2012 a 02.12.2013 (12 meses)

 

Ex 020 - Concentrado de Fator IX

 

66.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

 
 

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

 

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

 
 

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante

 

650.000 frascos de 250 unidades internacionais (UI), 650.000 frascos de 500 unidades internacionais (UI) e 162.500 frascos de 1.000 unidades internacionais (UI)

 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 28/12/2012):

XXIV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.12.36  Soroalbumina humana  0%  556.080 frascos de 10 gramas 
11.05.2017 a 10.05.2018 

Nota: Redação Anterior:

XXIV - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016 , publicada no DOU de 10 de novembro de 2016, e Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016 , publicada no DOU de 16 de dezembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.12.36  Soroalbumina humana  0%  556.080 frascos com capacidade de 10 g 

10.11.2016 a 09.11.2017

Nota: Redação Anterior:

XXIV - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.10.37  Soroalbumina humana  0%  556.080 frascos com capacidade de 10 g  10.11.2016 a 09.11.2017

Nota: Redação Anterior:

XXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 06/04/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.10.37 Soroalbumina humana 0% 240.780 frascos de 10 gramas 04.04.2016 a 03.10.2016

Nota: Redação Anterior:

XXIV - Resolução CAMEX nº 95, de 6 de outubro de 2015, publicada no DOU. de 7 de outubro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 07/10/2015).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.10.37 Soroalbumina humana 0% 240.780 frascos de 10 gramas 07.10.2015 a 03.04.2016

Nota: Redação Anterior:

XXIV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 28/07/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.10.37  Soroalbumina humana  0%  600.000 frascos com 10g  23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015   

Nota: Redação Anterior:

XXIV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.37.

Soroalbumina humana.

0%

360.000 frascos com 10g

21.12.2012 a 02.12.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 6.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar, no campo Especificação do pedido de LI, a quantidade em frascos com capacidade de 10 g; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 28/12/2012):

XXV - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3.501.90.11

Caseinato de sódio

2%

860 toneladas

21.12.2012 a 20.12.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 56 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 28/12/2012):

XXVI - Resolução CAMEX nº 95, de 19 de dezembro de 2012, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3501.90.19.

Outros Ex 001 - Caseinato de cálcio

2%

390 toneladas

21.12.2012 a 20.12.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 24 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das licenças seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 104 DE 28/07/2021):

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 69 DE 01/10/2015):

XXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no D.O.U de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados  2%  127.575 toneladas  04.07.2020 a 03.07.2021

Nota: Redação Anterior:

XXVII - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados  2%  127.575 toneladas  04.07.2019 a 03.07.2020

Nota: Redação Anterior:

XXVII - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU. de 29 de junho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 29/06/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.46.00 - - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados 2% 97.500 toneladas 29.06.2018 a 28.06.2019

XXVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017, e Resolução CAMEX nº 99, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 2 de janeiro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 02/01/2018):

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.46.00  - Outros, de poliésteres parcialmente orientados  2%  82.000 toneladas  11.05.2017 a 10.05.2018

XXVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres parcialmente orientados  2%  33.000 toneladas  11.05.2017 a 10.05.2018

XXVII - Resolução CAMEX nº 94, de 30 de setembro de 2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados  2%  120.600 toneladas  09.10.2015 a 08.10.2016

Nota: Redação Anterior:

XXVII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014, Resolução CAMEX nº 92, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU de 8 de outubro de 2014, e Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU de 14 de abril de 2015:

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 16/04/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.46.00  -- Fios de poliésteres, parcialmente orientados  2%  120.600 toneladas  14.04.2014 a 08.10.2015  

Nota: Redação Anterior:

XXVII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU. de 14 de abril de 2014, e Resolução CAMEX nº 92, de 7 de outubro de 2014, publicada no DOU. de 8 de outubro de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 39 DE 09/10/2014, efeitos a partir de 14/10/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.46.00 -- Fios de poliésteres, parcialmente orientados 2% 120.600 toneladas 14.04.2014 a 13.04.2015

Nota: Redação Anterior:

XXVII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 14/04/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.46.00  -- Outros, de poliésteres, parcial-mente orientados  2%  40.400 toneladas  14.04.2014 a 13.10.2014   

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 28/08/2013):

XXVII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5402.46.00

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

2%

40.400 toneladas

31 de julho de 2013 a 17 de janeiro de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 29/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10 mil toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 69 DE 01/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 8.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 69 DE 01/10/2015):

e) serão computadas na cota global constante da tabela acima as importações efetuadas ao amparo da cota de 40.400 toneladas, prevista no art. 5º da Resolução CAMEX nº 31, de 2014. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 39 DE 09/10/2014, efeitos a partir de 14/10/2014).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 31/01/2013):

XXVII - Resolução CAMEX nº 01, de 17 de janeiro de 2013, publicada no DOU de 18 de janeiro de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5402.46.00

- - Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

2%

88.000 toneladas

18.01.2013 a 17.07.2013 (180 dias)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 60 DE 17/11/2020):

XXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 135, de 24 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 31/12/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1001.19.00  Outros  0%   750.000 toneladas   Anual (01/01 a 31/12 do ano calendário)  
1001.99.00  Outros
Nota: Redação Anterior:

XXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 de novembro de 2019, publicada no DOU de 13 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1001.19.00  Outros  0%   750.000 toneladas   Anual (18/11 do ano-calendário a 17/11 do ano calendário seguinte)  
1001.99.00  Outros

a) uma parcela de 600.000 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global de cada período de concessão, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de término de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0% (dois por cento) do total; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) uma parcela de 600.000 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao mês de início de cada período de concessão da cota, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2,0% (dois por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20%(vinte por cento) da cota global de cada período de concessão, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) a quantidade remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 35.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

c) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir das parcelas das cotas estabelecidas nas alíneas "a" e "b";

d) a validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação;

e) para cada período de concessão, a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho do ano-calendário seguinte ao início de cada período de concessão;

f) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho de cada período de concessão, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea "b"; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
f) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho do ano-calendário seguinte ao início de cada período de concessão, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea "b"; e

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 60 DE 17/11/2020):

g) caso tenham sido licenciados 85% (oitenta e cinco por cento) da cota global, o que corresponde a 637.500 (seiscentas e trinta e sete mil e quinhentas) toneladas, serão adicionadas 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) toneladas à parcela da cota a que se refere a alínea "b" a partir de 1º de julho de 2020. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 19/06/2020).

h) O período de concessão da cota tem início em 1º de janeiro e término em 31 de dezembro de cada ano-calendário. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
h) O período de concessão da cota tem início em 18 de novembro de cada anocalendário e término em 17 de novembro do ano-calendário seguinte.
Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 18/11/2019):

XXVIII - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 novembro de 2019, publicada no DOU de 13 de novembro de 2019, e nº 53, de 17 de junho de 2020, publicada no DOU de 18 de junho de 2020. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

XXVIII - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 10, de 12 novembro de 2019, publicada no DOU. de 13 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1001.19.00 Outros 0% 750.000 toneladas 18.11.2019 a 17.11.2020
1001.99.00 Outros

a) uma parcela de 600.000 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de outubro de 2016 a setembro de 2019, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 2% (dois por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 150.000 toneladas, correspondente a 20% (vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

c) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para trigo não poderão usufruir das parcelas das cotas estabelecidas nas alíneas "a" e "b";

d) a validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 90 (noventa) dias, vedada a sua prorrogação;

e) a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho de 2020; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de junho de 2020; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 15/05/2020). Nota: Redação Anterior:
e) a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser utilizada, pelas empresas contempladas, até o dia 31 de maio de 2020; e

f) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho de 2020, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea "b"; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 19/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

f) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de julho de 2020, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea "b". (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 15/05/2020).

f) o saldo da cota não utilizado no prazo mencionado na alínea "e", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenciamentos, realizados a partir do dia 1º de junho de 2020, serão redistribuídos para a parcela da cota a que se refere a alínea "b".

g) caso tenham sido licenciados 85% (oitenta e cinco por cento) da cota global, o que corresponde a 637.500 (seiscentas e trinta e sete mil e quinhentas) toneladas, serão adicionadas 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) toneladas à parcela da cota a que se refere a alínea "b" a partir de 1º de julho de 2020. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 19/06/2020).

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 12 DE 15/03/2013):

XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, com a redação dada pelas Resoluções CAMEX nº 26, de 9 de abril, de 2013, nº 53, de 18 de julho de 2013, nº 64, de 26 de agosto de 2013, nº 65, de 9 de setembro de 2013, e nº 90, de 29 de outubro de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 45 DE 30/10/2013).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1001.99.00 Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil) 0% 3.300.000 t 1º de abril de 2013 a 30 de novembro de 2013

Nota: Redação Anterior:

XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, com a redação dada pelas Resoluções CAMEX nº 26, de 9 de abril, de 2013, nº 53, de 18 de julho de 2013, nº 64, de 26 de agosto de 2013, e nº 65, de 9 de setembro de 2013, publicada no DOU de 10 de setembro de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 33 DE 10/09/2013).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1001.99.00 Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil) 0% 2.700.000 t 1º de abril de 2013 a 30 de novembro de 2013

Nota: Redação Anterior:

XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, com a redação dada pelas Resoluções CAMEX nº 26, de 9 de abril, de 2013, nº 53, de 18 de julho de 2013, e nº 64, de 26 de agosto de 2013, publicada no DOU de 27 de agosto de 2013: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 28/08/2013).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1001.99.00

Outros trigos e misturas de trigo com centeio

0%

2.300.000 t

1º de abril de 2013 a 10 de setembro de 2013

Nota: Redação Anterior:

XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, e Resolução CAMEX nº 53, de 18 de julho de 2013, publicada no DOU de 19 de julho de 2013: (Redação dada pela Portaria CAMEX Nº 26 DE 26/07/2013).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1001.99.00

Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil)

0%

2.000.000 toneladas

1º de abril de 2013 a 31 de agosto de 2013

XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX nº 26, de 9 de abril de 2013, publicada no DOU de 10 de abril de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1001.99.00

Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil)

0%

2.000.000 t

1º de abril de 2013 a 31 de julho de 2013 (120 dias)

Nota: Redação Anterior:

XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1001.99.00

Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil).

0%

1.000.000 t

1º de abril de 2013 a 31 de julho de 2013

(120 dias)

a) a distribuição de 90% da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações do produto, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total do produto importado pelo Brasil no ano de 2012 e contemplará as empresas que importaram, no período pesquisado, quantidade do produto igual ou superior a 0,75% do total;

b) a quantidade remanescente de 10% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 0,75% do total das importações brasileiras do produto no período pesquisado;

b.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 30.000 toneladas;

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI referentes a ela, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Alínea acrescentada pela Portaria CAMEX Nº 26 DE 26/07/2013):

d) o saldo remanescente da cota a que se refere este inciso que não tiver sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX até 31 de julho de 2013 será redistribuído da seguinte forma:

d.1) será considerado como saldo remanescente a soma das parcelas referidas nas alíneas “a” e “b” que não tiverem sido objeto de pedido de LI até 31 de julho de 2013; (Subalínea acrescentada pela Portaria CAMEX Nº 26 DE 26/07/2013).

d.2) a parcela do saldo remanescente a ser distribuída a cada empresa será proporcional à quantidade do produto consignada nas DIs registradas por ela ao amparo da Resolução CAMEX nº 11, de 2013, em relação à quantidade do produto consignada em todas as DIs registradas ao amparo da Resolução CAMEX nº 11, de 2013, até 31 de julho de 2013. (Subalínea acrescentada pela Portaria CAMEX Nº 26 DE 26/07/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 30/03/2016):

XXIX - Resolução CAMEX nº 28, de 24 de março de 2016, publicada no DOU de 28 de março de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 0% 225.000 toneladas 04.04.2016 a 03.10.2016

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 13/03/2015):

XXIX - Resolução CAMEX nº 13, de 5 de março de 2015, publicada no DOU. de 6 de março de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 0% 600.000 toneladas 4 de abril de 2015 a 3 de abril de 2016 (um ano)

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 12/09/2014):

XXIX - Resolução CAMEX nº 78, de 4 de setembro de 2014, publicada no DOU de 5 de setembro de 2014:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 0% 282.500 toneladas 03.10.2014 a 03.04.2015

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 23/10/2013):

 XXIX - Resolução CAMEX nº 21, de 13 de março de 2014, publicada no DOU de 17 de março de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 8 DE 19/03/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2905.11.00  Metanol (álcool metílico)  0%  282.500 toneladas  5 de abril de 2014 a 2 de outubro de 2014   

XXIX - Resolução CAMEX nº 86, de 4 de outubro de 2013, publicada no DOU de 7 de outubro de 2013:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2905.11.00 Metanol (álcool metílico) 0% 282.500 toneladas 7 de outubro de 2013 a 4 de abril de 2014 (180 dias)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 15 DE 30/03/2016):

c) aplica-se, em relação às LIs solicitadas com fundamento na Resolução CAMEX nº 78, de 4 de fevereiro de 2014, até o dia 3 de abril de 2015, a redação do inciso XXIX do art. 1º deste Anexo em vigor na data imediatamente anterior à publicação da Portaria SECEX nº 13, de 13 de março de 2015, no DOU. de 16 de março de 2015. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 17 DE 30/03/2015).

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 15 DE 19/04/2013):

XXIX - Resolução CAMEX nº 24, de 5 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2905.11.00

--Metanol (álcool metílico).

0%

580.000 t

8 de abril de 2013 a 5 de outubro de 2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 15 DE 19/04/2013):

XXX - Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1702.11.00

--Que contenham, em peso,99% ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca.

     

Ex 001 - Lactose em pó, contendo, em peso, 99% ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca, sem a presença de aditivos e antibióticos, com presença de chumbo menor ou igual a 0,1mg/kg, de alumínio menor ou igual a 2,0mg/kg, de arsênio menor ou igual a 0,05mg/kg e de nitratos menor ou igual a 20mg/kg.

2%

4.476 t

8 de abril de 2013 a 7 de abril de 2014 (12 meses)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 15 DE 19/04/2013):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 16/04/2015):

XXXI - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU de 14 de abril de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3910.00.90  -- Outros..................................................  Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077) 2%  132 toneladas  14.04.2015 a 13.04.2016  

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Nota: Redação Anterior:

XXXI - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 14/04/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3910.00.90  Outros  Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077) 2%  132 toneladas  14.04.2014 a 13.04.2015   

Nota: Redação Anterior:

XXXI - Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3910.00.90

Outros

     

Ex 001 - Gel de polidimetilsiloxano em grau médico para uso em próteses de silicone (Ref. 40.008 e 40.077)

2%

132 t

8 de abril de 2013 a 7 de abril de 2014

(12 meses)kkkkk

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 15 DE 19/04/2013):

XXXII - Resolução CAMEX nº 25, de 5 de abril de 2013, publicada no D.O.U. de 8 de abril de 2013: 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8532.90.00

- Partes

     

Ex 001 -Caneca para capacitor, de alumínio ex-trudado com pureza superior ou igual a 99,5%. com diâmetro de 116 até 136mm, altura de 130 até 400mm, espessura entre 0,5 e 1,2mm, com ou sem

2%

19.000 unidades

8 de abril de 2013 a 7 de abril de 2014 (12 meses)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Redação do inciso dada pela  Portaria SECEX Nº 11 DE 22/02/2017):

XXXIII - Resolução CAMEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no DOU. de 21 de fevereiro de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5201.00.20 Simplesmente debulhados 0% 75.000 toneladas 21.02.2017 a 31.07.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.750 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 14 DE 16/04/2013):

XXXIII - Resolução CAMEX nº 27, de 9 de abril de 2013, publicada no DOU de 10 de abril de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5201.00.20

Algodão não cardado nem penteado, simplesmente debulhado

0%

80.000 t

1º de maio de 2013 a 31 de julho de 2013

5201.00.90

Algodão não cardado nem penteado, outros

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013):

XXXIV - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2015).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.27.10 Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5% em peso 2% 10.000 toneladas 16.01.2015 a 15.01.2016
Nota: Redação Anterior:

XXXIV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2833.27.10

Sulfato de bário com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5%, em peso

2%

10.000 toneladas

31 de maio de 2013 a

30 de maio de 2014

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2015).

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2015).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013):

XXXV - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/01/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2924.19.22 N,N-Dimetilformamida 2% 5.300 toneladas 11.01.2016 a 10.01.2017
Nota: Redação Anterior:

XXXV - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2924.19.22

N,N-Dimetilformamida

2%

5.300 toneladas

31 de maio de 2013 a 30 de maio de 2014

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 12/06/2013):

XXXVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020: (Redação do Inciso dada pela Portaria SECEX Nº 62 DE 17/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   18.000.000 de doses   01.12.2020 a 30.11.2021  
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

Nota: Redação Anterior:

XXXVI - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 27 DE 10/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   18.000.000 de doses   01.12.2019 a 30.11.2020  
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

XXXVI - Resolução CAMEX nº 87, de 19 de novembro de 2018, publicada no DOU. de 20 de novembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 62 DE 20/11/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29.   Outras  0%   10.000.000 doses   01.12.2018 a 30.11.2019  
Ex 001 - Vacina contra o Vírus do Papiloma Humano tetravalente recombinante (Contra Tipos 6, 11, 16, 18)

XXXVI - Resolução CAMEX nº 89, de 30 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 1º de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 42 DE 01/12/2017).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.29

Outras

0%

6.000.000 doses

01/12/2017 a 30/11/2018

 

Ex 001 - Vacina contra o Vírus do Papiloma Humano tetravalente recombinante (Contra Tipos 6, 11 ,16, 18)

     

XXXVI - Resolução CAMEX nº 01, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 3.000.000 doses 22.02.2017 a 21.08.2017
Ex 001 - Vacina contra o Papiloma- virus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

XXXVI - Resolução CAMEX nº 76, de 19 de agosto de 2016, publicada no DOU. de 22 de agosto de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 23/08/2016).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   3.000.000 doses   22.08.2016 a 17.02.2017  
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

XXXVI - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   11.000.000 doses   23.07.2015 a 22.07.2016  

XXXVI - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   11.000.000 doses   23.07.2015 a 22.07.2016  

Nota: Redação Anterior:

XXXVI - Resolução CAMEX nº 38, de 29 de maio de 2013, publicada no DOU de 31 de maio de 2013: 

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.29

Outras

Ex 001 - Vacina contra a raiva em célula vero (uso humano)

0%

1.500.000 doses

31 de maio de 2013 a 30 de maio de 2014

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 27 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 23/08/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 27 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 23/08/2016).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 28 DE 19/08/2013):

XXXVII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8429.51.99

Outras

     

Ex 009 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo pá carregadeira, equipada com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 109 kW (146 HP) e inferior ou igual a 197 kW (264 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de proteção do motor para redução da potência do motor quando parâmetros de operação são excedidos; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; caçamba com capacidade superior ou igual a 1,9 m3 e inferior ou igual a 3,6 m3; transmissão automática do tipo contra-eixo; bloqueio do diferencial dianteiro atuado eletricamente por pedal; freios de serviço hidráulicos de disco úmido; freio de estacionamento acionado por mola acumuladora e liberado hidraulicamente, com acionamento automático ao desligar a ignição; sistema de arrefecimento de quatro radiadores não sobrepostos; sistema elétrico com controladores de estado sólido; módulo incluindo partida sem chave; monitor de LCD.

14%

300 unidades

23.07.2013 a 31.10.2014

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;

f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;

g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 28 DE 19/08/2013):

XXXVIII - Resolução CAMEX nº 54, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013:

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8429.52.19

Outras

     

Ex 030 - Veículos autopropulsados sobre esteiras do tipo escavadeira, com motor de camisas úmidas com potência máxima superior ou igual a 90kW (121 HP) e inferior ou igual a 202 kW (271 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II ou Tier III; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; cabine com certificação ROPS/FOPS; ventilador hidráulico com velocidade controlada por demanda; sistema de incremento momentâneo de força hidráulica acionado por um botão; retentor duplo do rolamento de giro; 3 placas transversais rígidas na lança; bucha de fixação da caçamba com camada de carbeto de tungstênio; controladora eletrônica para armazenamento de dados de operação da máquina; monitor de LCD.

14%

380 unidades

23.07.2013 a 31.10.2014

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;

f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;

g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 28 DE 19/08/2013):

XXXIX - Resolução CAMEX nº 55, de 22 de julho de 2013, publicada no DOU de 23 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8429.59.00

Outras

     

Ex 002 - Veículos autopropulsados sobre rodas do tipo retroescavadeira equipada com pá carregadeira, com motor de camisas úmidas com turbocompressor, governador eletrônico de combustível e potência máxima de 60 kW (80 HP), certificação de emissão de poluentes Tier II; cabine com certificação ROPS/FOPS; sistema de filtragem de combustível para condições severas, com 3 filtros de combustível; transmissão semi automática de 4 velocidades que dispensa o uso de embreagem com conversor de torque; bloqueio do diferencial traseiro atuado eletronicamente por pedal; direção com assistência hidrostática e modo manual de emergência; freios de serviço hidráulicos servo assistidos, embutidos no eixo com multidiscos em banho de óleo, autoajustáveis, com equalização automática; freio de estacionamento acionado por mola.acumuladora e liberado hidraulicamente; monitor de LCD

14%

300 unidades

23.07.2013 a 28.02.2014

a) o pedido de LI deverá ser registrado no SISCOMEX previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

b) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e) se houver cota disponível para atendimento do pedido em questão, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, fará constar essa informação no pedido de LI e alocará provisoriamente para a empresa pleiteante a cota solicitada;

f) a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação pela empresa, na forma do art. 257 desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir de exigência formulada no SISCOMEX, de documentos que comprovem o embarque da mercadoria no exterior -- a não observância desse requisito implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX, sendo a cota previamente alocada estornada e restabelecida para o montante global;

g) quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo “Informações Complementares” da LI, que se compromete a apresentar ao DECEX, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

h) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

i) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 30 DE 28/08/2013):

XL - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

     

Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%.

2%

2.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 30 DE 28/08/2013):

XLI - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADOII

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado

     

Ex 001 -Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro ex-terno maior ou igual a 17,20mm e menor ou igual a 88,90mm, de espessura de parede maior ou igual a 2,00mm e menor ou igual a 10,00mm, com cordão de solda in-terna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2.

2%

5.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de/2014

Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro ex-terno maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda in-terna removido, tendo com base a norma EN 10305-3.

2%

8.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de/2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto classificado como Ex 001 e uma cota máxima de 800 toneladas do produto classificado como Ex 002, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao respectivo limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 51 DE 11/09/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 30 DE 28/08/2013):

XLII - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 26, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7607.11.90   Outras  2%   2.137 toneladas   01.02.2020 a 31.01.2021  
Ex 001 - Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por lamina ão de folhas de diferentes ligas de alumínio

Nota: Redação Anterior:

XLII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 13/12/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7607.11.90 Outras 2% 2.137 toneladas 01.02.2019 a 31.01.2020
Ex 001 - Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio

XLII - Resolução CAMEX nº 3, de 30 de janeiro de 2018, publicada no DOU. de 31 de janeiro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 31/01/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7607.11.90   Outras  2%   2.137 toneladas   01.02.2018 a 31.01.2019  
Ex 001 - Folhas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de folhas de diferentes ligas de alumínio.

XLII - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 24/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA 7607.11.90 Outras 2% 2.137 toneladas 01.02.2017 a 31.01.2018

XLII - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU. de 11 de janeiro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 12/01/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7607.11.90 Outras 2% 2.137 toneladas 31.01.2016 a 30.01.2017
Ex 001 - Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.

Nota: Redação Anterior:

XLII - Resolução CAMEX nº 1, de 14 de janeiro de 2015, publicada no DOU de 15 de janeiro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 15/01/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7607.11.90  Outras Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad  2%  2.137 toneladas  31.01.2015 a 30.07.2015  

Nota: Redação Anterior:

XLII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU. de 23 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 28/07/2014, efeitos a partir de 31/07/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7607.11.90  Outras  -------------------------- Ex 001 - Folhas e tiras de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com CLAD 2%  563 toneladas  31 de julho de 2014 a 30 de janeiro de 2015

XLII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU. de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7607.11.90

Outras

     

Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.

2%

563 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 13/12/2018):

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar as seguintes informações:

i) o número de camadas de diferentes ligas de alumínio utilizadas na laminação e a especificação técnica de cada uma delas;

ii) o processo de adesão metalúrgica das diversas camadas de chapas ou folhas de diferentes ligas;

iii) a destinação e/ou utilização específica do produto;

iv) o principal processo produtivo em que o material é utilizado; e

v) se o produto possui ou não "clad", e, em caso afirmativo, qual sua função no processo.

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 15/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 28/07/2014, efeitos a partir de 31/07/2014).
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 12/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 28/07/2014, efeitos a partir de 31/07/2014).
Nota: Redação Anterior:
e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 30 DE 28/08/2013):

XLIII - Resolução CAMEX nº 3, de 30 de janeiro de 2018, publicada no DOU. de 31 de janeiro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 31/01/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7606.12.90.   Outras  2%   2.937 toneladas   01.02.2018 a 31.01.2019  
Ex 001 - Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, obtidas por laminação de chapas de diferentes ligas de alumínio.

Nota: Redação Anterior:

XLIII - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 24/01/2017, efeitos a partir de 01/02/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7606.12.90 Outras 2% 2.937 toneladas 01.02.2017 a 31.01.2018
Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com clad.
         

XLIII - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU. de 11 de janeiro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 12/01/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7606.12.90 Outras 2% 2.937 toneladas 31.01.2016 a 30.01.2017

Nota: Redação Anterior:

XLIII - Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 10/12/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7606.12.90  Outras Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com CLAD  2%  2.937 toneladas  31 de janeiro de 2015 a 30 de janeiro de 2016 (12 meses)  

Nota: Redação Anterior:

XLIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU. de 23 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 28/07/2014, efeitos a partir de 31/07/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7606.12.90  Outras  -------------------------- Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, com CLAD 2%  563 toneladas  31 de julho de 2014 a 30 de janeiro de 2015   

XLIII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7606.12.90

Outras

     

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a0,2 mm, com clad.

2%

563 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 10/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 28/07/2014, efeitos a partir de 31/07/2014).
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 12/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 28/07/2014, efeitos a partir de 31/07/2014. Nota: Redação conforme publicação oficial).

Nota: Redação Anterior:
e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 39 DE 24/09/2013):

XLIV - Resolução CAMEX nº 41, de 5 de maio de 2016, publicada no DOU. de 6 de maio de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 09/05/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2836.60.00 - Carbonato de bário 2% 7.300 toneladas 06.05.2016 a 05.05.2017
Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%

.

Nota: Redação Anterior:

XLIV - Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 10/12/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2836.60.00  Carbonato de bário Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%  2%  8.250 toneladas  10 de dezembro de 2014 a 9 de dezembro de 2015  

Nota: Redação Anterior:

XLIV - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 14/04/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2836.60.00  - Carbonato de bário  Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90% 2%  4.125 toneladas  14.04.2014 a 13.10.2014 

XLIV - Resolução CAMEX nº 69, de 10 de setembro de 2013, publicada no DOU de 11 de setembro de 2013:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
2836.60.00   - Carbonato de bário      
Ex 001 - Carbonato de bário com grau de pureza superior ou igual a 90%.   2%   4.125 toneladas   11 de setembro de 2013 a 10 de março de 2014    

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 730 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 09/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 840 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 14/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 09/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 39 DE 24/09/2013):

XLV - Resolução CAMEX nº 69, de 10 de setembro de 2013, publicada no DOU. de 11 de setembro de 2013:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
8705.10.90   - Outros      
Ex 002 -Com lança treliçada, móveis sobre pneus, com capacidade de elevação superior ou igual a 750 toneladas, acionados por motores a diesel, refrigerados a água, com potência de 505 kW (680 HP) a 1900 rpm, freios a ar servo-assistidos em todas as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos e suspensão hidropneumática com nivelamento automático.  2%   3 unidades   11 de setembro de 2013 a 10 de março de 2014 (180 dias)    

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 17 DE 06/04/2016):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 50 DE 12/12/2013):

XLVI - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, publicada no DOU de 21 de maio de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 39 DE 21/05/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2904.90.14  4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor- 3,5-dinitrotolueno  2%  4.404 toneladas 
21.05.2015 a 20.05.2017 
Nota: Redação Anterior:

XLVI - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2904.90.14 4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno 2% 3.600 toneladas 26.11.2013 a 25.11.2014
(12 meses)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 50 DE 12/12/2013):

XLVII - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.11.11 Monometilamina 2% 60 toneladas 26.11.2013 a 25.11.2014
(12 meses)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 15 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 50 DE 12/12/2013):

XLVIII - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.19.11 Monoetilamina e seus sais 2% 738 toneladas 26.11.2013 a 25.11.2014
(12 meses)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 50 DE 12/12/2013):

XLIX - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU de 14 de abril de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 16/04/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2921.19.22  Di-n-propilamina e seus sais  2%  2.400 toneladas  14.04.2015 a 13.04.2017  
Nota: Redação Anterior:

XLIX - Resolução CAMEX nº 96, de 25 de novembro de 2013, publicada no DOU de 26 de novembro de 2013:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.19.22 Di-n-propilamina e seus sais 2% 1.205 toneladas 26.11.2013 a 25.11.2014
(12 meses)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 3 DE 31/01/2014):

L - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2902.41.00  -- o-Xileno  0%  10.000 toneladas  23.07.2015 a 22.07.2016
Nota: Redação Anterior:

L - Resolução CAMEX nº 4, de 30 de janeiro de 2014, publicada no DOU. de 31 de janeiro de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
2902.41.00  -- o-Xileno  0 %  10.200 toneladas  31.01.2014 a 29.07.2014 (180 dias)    

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 149 DE 25/11/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 22/02/2017):

LI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7601.10.00 - Alumínio não ligado 0%

350.000 (trezentas e cinquenta mil) toneladas. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 149 DE 25/11/2021).

Nota: Redação Anterior: 288.000 (duzentas e oitenta e oito mil) toneladas. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 105 DE 02/08/2021).
262.000 toneladas
01.01.2021 a 31.12.2021
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

Nota: Redação Anterior:

LI - Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020; nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no DOU de 24 de junho de 2020; e nº 105, de 22 de outubro de 2020, publicada no DOU de 23 de outubro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 59 DE 29/10/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7601.10.00   Alumínio não ligado  0%   180.000 toneladas   17.01.2020 a 31.12.2020  
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

Nota: Redação Anterior:

LI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no D.O.U de 10 de janeiro de 2020, e nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7601.10.00   - Alumínio não ligado  0%   150.000 toneladas   17.01.2020 a 31.12.2020  
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

Nota: Redação Anterior:

LI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7601.10.00   - Alumínio não ligado  0%   150.000 toneladas   17.01.2020 a 30.06.2020  
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

LI - Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no DOU. de 5 de agosto de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7601.10.00   - Alumínio não ligado  0%   141.250 toneladas   07.08.2019 a 31.12.2019  
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

Nota: Redação Anterior:

LI - Resolução CAMEX nº 46, de 03 de julho de 2018, publicada no DOU. de 04 de julho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/07/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7601.10.00   - Alumínio não ligado  0%   282.500 toneladas   04.07.2018 a 03.07.2019  
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

LI - Resolução CAMEX nº 59, de 23 de junho de 2016, publicada no DOU. de 24 de junho de 2016, Resolução CAMEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no DOU. de 21 de fevereiro de 2017, Resolução CAMEX nº 53, de 5 de julho de 2017, publicada no DOU. de 7 de julho de 2017, e Resolução CAMEX nº 9, de 28 de fevereiro de 2018, publicada no DOU de 2 de março de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 02/03/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7601.10.00   Alumínio não ligado  0%   353.000 toneladas   18.08.2016 a 30.06.2018  
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou Tbar

LI - Resolução CAMEX nº 59, de 23 de junho de 2016, publicada no DOU. de 24 de junho de 2016, alterada pela Resolução CAMEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no DOU. de 21 de fevereiro de 2017, prorrogada pela Resolução CAMEX nº 53, de 5 de julho de 2017, publicada no DOU. de 7 de julho de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 07/07/2017).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
7601.10.00   Alumínio não ligado   0%   346.000 toneladas   18.08.2016 a 30.06.2018  
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar 

LI - Resolução CAMEX nº 59, de 23 de junho de 2016, publicada no DOU. de 24 de junho de 2016, alterada pela Resolução CAMEX nº 14, de 17 de fevereiro de 2017, publicada no DOU. de 21 de fevereiro de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7601.10.00 Alumínio não ligado
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes pa- drão, sow ou T-bar
0% 173.000 toneladas 18.08.2016 a 17.08.2017

Nota: Redação Anterior:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 28/06/2016):

LI - Resolução CAMEX nº 59, de 23 de junho de 2016, publicada no DOU. de 24 de junho de 2016:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7601.10.00  Alumínio não ligado  Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar 0%  240.000 toneladas  18.08.2016 a 17.08.2017

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 19/02/2014):

LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no DOU de 6 de agosto de 2014, Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/02/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7601.10.00 Alumínio não ligado 0% 550.000 toneladas 18.08.2014 a 17.08.2016
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

Nota: Redação Anterior:

LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no DOU. de 6 de agosto de 2014 e Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:  (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7601.10.00  -- Alumínio não ligado  0%  650.000 toneladas  18.08.2014 a 17.08.2016

Nota: Redação Anterior:

LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no DOU de 6 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 25 DE 08/08/2014, efeitos a partir de 18/08/2014).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7601.10.00 -- Alumínio não ligado 0% 300.000 toneladas 18 de agosto de 2014 a 17 de agosto de 2015
Nota: Redação Anterior:

LI - Resolução CAMEX nº 7, de 18 de fevereiro de 2014, publicada no DOU. de 19 de fevereiro de 2014:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7601.10.00 -- Alumínio não ligado 2 % 39.000 toneladas 19.02.2014 a 17/08/2014 (180 dias)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 25 DE 08/08/2014, efeitos a partir de 18/08/2014).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 07/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/02/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/02/2016).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 14/04/2014):

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 67 DE 01/10/2015):

LII - Resolução CAMEX nº 94, de 30 de setembro de 2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7607.19.90 -- Outras
Ex. 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 98%, em peso
2% 3.000.000 m² 01.10.2015 a 30.09.2016
Nota: Redação Anterior:

LII - Resolução CAMEX nº 31, de 11 de abril de 2014, publicada no DOU de 14 de abril de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7607.19.90  Outras  Ex. 001 - Folha de alumínio cauterizada (ETCHED), mesmo com camada de óxido de alumínio, de espessura inferior ou igual a 110 micrômetros (mícrons) e com um conteúdo de alumínio superior ou igual a 98%, em peso 2%  3.000.000 m²  14.04.2014 a 13.04.2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 21 DE 28/07/2014):

LIII - Resolução CAMEX n° 87, de 19 de novembro de 2018, publicada no D.O.U. de 20 de novembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 63 DE 20/11/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.11.21

Dimetilamina

2% 12.000 toneladas 23/01/2019 a 22/01/2020
Nota: Redação Anterior:
LIII - Resolução CAMEX nº 97, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 22/12/2017).
CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2921.11.21  Dimetilamina  2%  12.000 toneladas  23.01.2018 a 22.01.2019

LIII - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.11.21 Dimetilamina 2% 12.000 toneladas 23.01.2017 a 22.01.2018

LIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU de 23 de julho de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2921.11.21  Dimetilamina  2%  12.226 toneladas  23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 27 DE 15/05/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 21 DE 28/07/2014):

LIV - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 22 DE 03/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2921.19.23  Monoisopropilamina e seus sais  2%  26.282 toneladas  14.08.2019 a 13.08.2020
Nota: Redação Anterior:

LIV - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU de 25 de maio de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 28/05/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2921.19.23  Monoisopropilamina e seus sais  2%  26.282 toneladas  14.08.2018 a 13.08.2019

LIV - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Código NCM Descrição Alíquota DO II Quantidade Vigência
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 2% 26.282 toneladas 14.08.2017 a 13.08.2018

LIV - Resolução CAMEX nº 45, de 14 de junho de 2016, publicada no DOU. de 15 de junho de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 33 DE 16/06/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.19.23 Monoisopropilamina e seus sais 2% 26.282 toneladas 23.07.2016 a 22.07.2017

LIV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU de 23 de julho de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2921.19.23  Monoisopropilamina sais e seus  2%  26.282 toneladas  23 de julho de a 22 2014 de julho de 2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 33 DE 16/06/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 22 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 21 DE 28/07/2014):

LV - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2929.10.30 Isocianato de 3,4-diclorofenila 2% 1.000 toneladas 23.01.2017 a 22.01.2018

Nota: Redação Anterior:

LV - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2929.10.30  Isocianato de 3,4-diclorofenila  2%  1.000 toneladas  23.07.2015 a 22.07.2016

Nota: Redação Anterior:

LV - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU de 23 de julho de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2929.10.30  Isocianato de 3,4-diclorofenila  2%  6.500 toneladas  23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de janeiro de 2013 a junho de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).
Nota: Redação Anterior:
c) quantidade remanescente de 5% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;

c.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 50 (cinquenta) toneladas;

c.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 27 DE 15/05/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 21 DE 28/07/2014):

LVI - Portaria SECINT nº 390, de 6 de maio de 2019, publicada no DOU. de 8 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 12 DE 09/05/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.30.00  Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  2%  6.000 toneladas  10.05.2019 a 09.05.2020 

Nota: Redação Anterior:

LVI - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 29/06/2017):

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.30.00  Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  2%  5.000 toneladas  29.06.2017 a 28.06.2018

LVI - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 06/04/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3904.30.00 Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila 2% 5.000 toneladas

04.04.2016 a 03.04.2017

Nota: Redação Anterior:

LVI - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU de 23 de julho de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.30.00  Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  2%  2.500 toneladas  23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 12 DE 09/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 06/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 06/04/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 21 DE 28/07/2014):

LVII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.40.90   Outros  2%   35.040 toneladas   23.07.2015 a 22.07.2016  
Nota: Redação Anterior:

LVII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU de 23 de julho de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.40.90  Outros --------------------------  Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos 2%  35.040 toneladas  23 de julho de 2014 a 22 de julho de 2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 21 DE 28/07/2014):

LVIII - Resolução CAMEX nº 56, de 22 de julho de 2014, publicada no DOU de 23 de julho de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8538.90.90  Outras --------------------------  Ex 001 - Placa metálica para contato entre fusíveis e relês, de cobre refinado, com tratamento superficial de estanho, de espessura superior ou igual a 0,70 mm, largura superior ou igual a 80 mm, comprimento superior ou igual a 100 mm, apresentando cortes e perfurações. 2%  72 toneladas  23 de julho de 2014 a 22 de janeiro de 2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 28/07/2014):

LIX - Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2014, publicada no DOU. de 28 de julho de 2014, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU de 12 de agosto de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7208.51.00  -- De espessura superior a 10 mm  ---------------------------------- Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 22,0 mm a 34,0 mm, largura de 1.640 mm a 1.700 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma API 5L 44ª edição de 01/10/2007 e grau API 5L X70MS, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen- Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking) -  ------------- 2% --------------------  18.500 toneladas 28.07.2014 a 28.04.2015   
Nota: Redação Anterior:

LIX - Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2014, publicada no DOU. de 28 de julho de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7208.51.00   -- De espessura superior a 10mm     
Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 22,0 mm a 34,0 mm, largura de 1.640 mm a 1.700 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma API 5L 44ª edição de 01.10.2007 e grau API 5L X70MS, com requisitos para, atender a testes de resistência à corro- são ácida segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking)  2%  18.500 toneladas  28.07.2014 a 23.01.2015 (180 dias)   

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 14 DE 30/03/2016):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 55 DE 24/07/2015):

LX - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU. de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.60.00   - Poli(tereftalato de etileno)  2%   20.000 toneladas   12.08.2015 a 11.08.2016  
Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014):

LX - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU de 12 de agosto de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.60.00  Poli (tereftalato) de etileno Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g  2%  20.000 toneladas  12.08.2014 a 11.08.2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota máxima inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 1.800 toneladas;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX".

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/08/2014):

LXI - Resolução CAMEX nº 17, de 27 de março de 2018, publicada no DOU de 28 de março de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 28/03/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIG NCIA 
5504.10.00  - De raiom viscose  2%  40.000 toneladas  28.03.2018 a 27.03.2019

Nota: Redação Anterior:

LXI - Resolução CAMEX nº 21, de 8 de março de 2017, publicada no DOU. de 9 de março de 2017: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 09/03/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5504.10.00 - De raiom viscose 2% 40.000 toneladas 09.03.2017 a 08.03.2018

LXI - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/01/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5504.10.00 - De raiom viscose 2% 20.000 toneladas 11.01.2016 a 10.01.2017

LXI - Resolução CAMEX nº 64, de 11 de agosto de 2014, publicada no DOU. de 12 de agosto de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5504.10.00  Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transfor- madas de outro modo para fiação.  - De raiom viscose 2%  4.800 toneladas  12.08.2014 a 11.08.2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior: c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/01/2016).
c) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota máxima inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 500 toneladas;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 09/03/2017).

Nota: Redação Anterior: d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/01/2016).
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 30 DE 28/08/2014):

LXII - Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, publicada no DOU. de 14 de novembro de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 10/12/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2916.12.20  De etila  2%  7.000 toneladas  24 de fevereiro de 2015 a 23 de agosto de 2015 (6 meses)
Nota: Redação Anterior:

LXII - Resolução CAMEX nº 76, de 27 de agosto de 2014, publicada no DOU. de 28 de agosto de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2916.12.20  De etila  2%  7.000 toneladas  28.08.2014 a 23.02.2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Resolução SECEX Nº 31 DE 01/09/2014):

LXIII - Resolução CAMEX n° 34, de 5 de maio de 2017, publicada no D.O.U. de 8 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 08/05/2017).

CÓDIGO NCM 

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.91.00 

-- De poli (butiral de vinila)

2%  11.130,25 toneladas  08/05/2017 a 07/05/2018 

Nota: Redação Anterior:

LXIII - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.91.00  -- De poli (butiral de vinila)  2%  11.130.250 kg  10.11.2016 a 09.11.2017

Nota: Redação Anterior:

LXIII - Resolução CAMEX nº 94, de 30 de setembro de 2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 70 DE 01/10/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.91.00  -- De poli (butiral de vinila)  2%  5.692.698 kg  27.02.2016 a 26.08.2016

LXIII - Resolução CAMEX nº 80, de 28 de agosto de 2015, publicada no DOU de 31 de agosto de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 62 DE 31/08/2015).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3920.91.00 -- De poli (butiral de vinila) 2% 5.692.698 Kg 01.09.2015 a 28.02.2016

Nota: Redação Anterior:

LXIII - Resolução CAMEX nº 115, de 9 de dezembro de 2014, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2014: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 45 DE 10/12/2014).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3920.91.00  --De poli (butiral de vinila)  2%  5.818,50 toneladas  1º de março de 2015 a 30 de agosto 2015 (6 meses)  

Nota: Redação Anterior:

LXIII - Resolução CAMEX nº 77, de 29 de agosto de 2014, publicada no DOU de 1º de setembro de 2014:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3920.91.00 -- De poli (butiral de vinila) 2% 5.818,50 toneladas 01.09.2014 a 27.02.2015

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 35 DE 30/09/2014):

LXIV - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU. de 29 de junho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 29/06/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3501.10.00 - Caseínas 2% 317 toneladas 29.06.2018 a 28.08.2018
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

Nota: Redação Anterior:

LXIV - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Código NCM Descrição Alíquota DO II Quantidade Vigência
3501.10.00 Caseínas 2% 950 toneladas 14.08.2017 a 13.02.2018
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína)

LXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 06/04/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3501.10.00 Caseínas 2% 1.900 toneladas 04.04.2016 a 03.04.2017

Nota: Redação Anterior:

LXIV - Resolução CAMEX nº 88, de 26 de setembro de 2014, publicada no DOU. de 30 de setembro de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3501.10.00  Caseínas  2 %  1.900 toneladas 
30.09.2014 a 29.09.2015   

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 190 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 29/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 190 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 06/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 16/10/2014):

LXV - Resolução CAMEX nº 25, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU. de 14 de abril de 2015, retificada no DOU. de 11 de maio de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 31 DE 12/05/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7208.51.00  - De espessura superior a 10 mm  ..... Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking) 2%  71.767,18 toneladas 
15.04.2015 a 14.07.2015 

Nota: Redação Anterior:

LXV - Resolução CAMEX nº 25, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU. de 14 de abril de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 16/04/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7208.51.00  -- De espessura superior a 10 mm..................................................  Ex 002 - Chapas grossas de aço car- bono, laminadas a quente, com espes- suras variando de 21,0 mm a 30,0 mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à cor- rosão ácida, segundo as normas NA- CE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cra- cking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cra- cking) 2%  21.825 toneladas  15.04.2015 a 14.07.2015

Nota: Redação Anterior:

LXV - Resolução CAMEX nº 94, de 14 de outubro de 2014, publicada no DOU de 15 de outubro de 2014:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7208.51.00 -- De espessura superior a 10mm -    
Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 21,0 mm a 30,0mm, largura de 1.495 mm a 1.860 mm e comprimento de 12.250 mm a 12.500 mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 2% 122.000 toneladas 15.10.2014 a 02.04.2015
  450 SFDU, com requisitos para atender a testes de resistência à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o testede HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE -TM0284 para o teste      
  de SSC ( Sulfide Stress Cracking )      

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 41 DE 18/11/2014):

LXVI - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 27, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020, retificada no DOU de 13 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2815.12.00   -- Em solução aquosa (lix via de soda cáustica)  2%   88.000 toneladas (base úmida)   28.12.2019 a 27.12.2020  
Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

Nota: Redação Anterior:

LXVI - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 28/12/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2815.12.00   -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)  2%   88.000 toneladas (base úmida)   28.12.2018 a 27.12.2019  
Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

Nota: Redação Anterior:

LXVI - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016:

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 25 DE 10/07/2017):

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2815.12.00 -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) 2% 180.000 toneladas 07/07/2017 a 06/07/2018
Ex 001 – Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)

Nota: Redação Anterior:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2815.12.00  -- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)  Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) 2%  180.000 toneladas (base úmida)  10.11.2016 a 09/ 11/ 2017

LXVI - Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, publicada no DOU. de 14 de novembro de 2014:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2815.12.00  -- Hidróxido de sódio em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio)  2%  360.000 toneladas  14.11.2014 a 13.11.2015  

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) na concessão da cota, observar-se-á, por meio de consulta do CNPJ na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o enquadramento da atividade econômica principal ou secundária da empresa no código 2441 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

1. Caso não seja constatado o código 2441 da CNAE, o DECEX não emitirá LI referente à cota de que trata este inciso.

c) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 14.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 24.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 44.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).
Nota: Redação Anterior:
f) caso seja constatado esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 43 DE 10/12/2014):

LXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16 de novembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 66 DE 01/12/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3707.90.21  À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático  2%  1.700 toneladas  01.12.2020 a 30.11.2021

Nota: Redação Anterior:

LXVII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 68 DE 13/12/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 07.12.2018 a 06.12.2019

Nota: Redação Anterior:

LXVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3707.90.21 A base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termoplásticas, para reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018

LXVII - Resolução CAMEX n° 115, de 9 de dezembro de 2014, publicada no D.O.U. de 10 de dezembro de 2014:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3707.90.21

À base de negro-de-carbono ou de um corante e resinas termo-plásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático

2% 850 toneladas 10 de dezembro de 2014 a 9 de junho de 2015
850 toneladas 10 de junho de 2015 a 9 de dezembro de 2015

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 68 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 85 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 85 toneladas do produto, por período, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 66 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).
Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 54 DE 16/10/2018):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 48 DE 22/12/2014):

LXVIII - Resolução CAMEX nº 57, de agosto de 2018, publicada no DOU de 23 de agosto de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 24/08/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5403.31.00. - - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 1.249 toneladas 20.09.2018 a 19.09.2019
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro
Nota: Redação Anterior:

LXVIII - Resolução CAMEX nº 75, de 19 de setembro de 2017, publicada no DOU. de 20 de setembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 35 DE 21/09/2017).

Código NCM  Descrição  Alíquota do II  Quantidade  Vigência 
5403.31.00   -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro  2%   1.249 toneladas   20.09.2017 a 19.09.2018  
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

LXVIII - Resolução CAMEX nº 01, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5403.31.00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro
Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro
2% 625 toneladas 22.02.2017 a 21.08.2017

LXVIII - Resolução CAMEX nº 76, de 19 de agosto de 2016, publicada no DOU. de 22 de agosto de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 23/08/2016).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5403.31.00   - De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro  2%   624 toneladas   22.08.2016 a 17.02.2017  
Ex 001- Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro

LXVIII - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU de 14 de abril de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 25 DE 16/04/2015).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5403.31.00  -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro  ............................................. Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro 2%  624 toneladas  20.06.2015 a 19.12.2015  

Nota: Redação Anterior:

LXVIII - Resolução CAMEX nº 127, de 19 de dezembro de 2014, publicada no DOU de 22 de dezembro de 2014:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5403.31.00 -- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro 2% 624 toneladas 22 de dezembro de 2014 a 19 de junho de 2015 (180 dias)
  Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro      

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 25 DE 16/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 62 toneladas do produto, por período, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 125 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 35 DE 21/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 80 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 24/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 62 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 25 DE 16/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 23/08/2016).

Nota: Redação Anterior:
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 25 DE 16/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 25 DE 16/04/2015).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2015):

LXIX - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.41.00 - - Anilina e seus sais 2% 7.500 toneladas 16.01.2015 a 15.01.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para a emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

c) quantidade remanescente de 5% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;

c.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 40 (quarenta) toneladas;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2015):

LXX - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTADO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7606.12.90 Outras 2% 2.000 toneladas 16.01.2015 a 15.01.2016
  Ex 002 - De ligas de alumínio, em bobinas, não sensibilizadas e de qualidade litográfica, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de zinco inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,15%.      

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 09/04/2015):

LXXI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no DOU de 23 de agosto de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 24/08/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 - - Sem casca 2% 2.500 toneladas 23.08.2018 a 31.12.2018

Nota: Redação Anterior:

LXXI - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Código NCM Descrição Alíquota DO II Quantidade Vigência
0802.22.00 --Sem casca 2% 5.000 toneladas 14.08.2017 a 13.08.2018

LXXI - Resolução CAMEX nº 94, de 30 de setembro de 2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 68 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 06/10/2015).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
0802.22.00 -- Sem casca 2% 7.500 toneladas 06.10.2015 a 05.04.2017

Nota: Redação Anterior:

LXXI - Resolução CAMEX nº 23, de 8 de abril de 2015, publicada no DOU de 9 de abril de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
0802.22.00  -- Sem casca  2%  2.500 toneladas  9 de abril de 2015 a 5 de outubro de 2015 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 68 DE 01/10/2015, efeitos a partir de 06/10/2015).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 24 DE 16/04/2015):

LXXII - Resolução CAMEX nº 24, de 13 de abril de 2015, publicada no DOU de 14 de abril de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2906.21.00  -- Álcool benzílico  2%  3.000 toneladas  14.04.2015 a 13.04.2016  

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 24/08/2018):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 39 DE 21/05/2015):

LXXIII - Resolução CAMEX nº 46, de 03 de julho de 2018, publicada no DOU. de 04 de julho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/07/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5501.30.00  - Acrílicos ou modacrílicos  2%  6.240 toneladas  04.07.2018 a 03.07.2019
Nota: Redação Anterior:

LXXIII - Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017 , publicada no DOU. de 8 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 08/05/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
5501.30.00  - Acrílicos ou modacrílicos  2%  4.800 toneladas  08.05.2017 a 07.05.2018

LXXIII - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5501.30.00  - Acrílicos ou modacrílicos  2%  4.800 toneladas  10.11.2016 a 09.11.2017

LXXIII - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, publicada no DOU de 21 de maio de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5501.30.00  - Acrílicos ou modacrílicos  2%  7.920 toneladas 

21.05.2015 a 20.05.2016 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 159 DE 14/12/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 21/05/2015 efeitos a partir de 26/06/2015):

LXXIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16 de novembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 66 DE 01/12/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5503.30.00  - Acrílicas ou modacrílicas  0%  9.000 toneladas  01.12.2020 a 30.11.2021
Nota: Redação Anterior:

LXXIV - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 22 DE 03/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5503.30.00  - Acrílicas ou modacrílicas  2%  9.000 toneladas  14.08.2019 a 13.08.2020

LXXIV - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU. de 25 de maio de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 28/05/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5503.30.00  - Acrílicas ou modacrílicas  2%  9.000 toneladas  14.08.2018 a 13.08.2019

LXXIV - Resolução CAMEX nº 59, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 15/08/2017).

Código NCM Descrição Alíquota DO II Quantidade Vigência
5503.30.00 - acrílicas ou modacrílicas 2% 9.000 toneladas 14.08.2017 a 13.08.2018

LXXIV - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, publicada no DOU de 21 de maio de 2015

CÓDIGO NCM 

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5503.30.00  - Acrílicas ou modacrílicas  2%  3.744 toneladas  26.06.2015 a 25.06.2016

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Alínea acrecentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 15/08/2017).

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 15/08/2017).

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 22 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 41 DE 21/05/2015 efeitos a partir de 23/07/2015):

LXXV - Resolução CAMEX nº 43, de 20 de maio de 2015, publicada no DOU de 21 de maio de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8539.39.00  -- Outros Ex 001 - Tubos de descarga  2%  23.918.190 peças 
23.07.2015 a 22.07.2016 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.400.000 peças do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 124 DE 20/09/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 48 DE 18/06/2015):

LXXVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 11/09/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3804.00.20  Lignossulfonatos  0%  72.000 toneladas  14.09.2020 a 13.09.2021
Nota: Redação Anterior:

LXXVI - Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019, publicada no DOU. de 1 de agosto de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 30 DE 02/08/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3804.00.20  Lignossulfonatos  2%  72.000 toneladas  05.08.2019 a 04.08.2020

LXXVI - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU. de 29 de junho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 29/06/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3804.00.20 Lignossulfonatos 2% 72.000 toneladas 29.06.2018 a 28.06.2019

LXXVI - Resolução CAMEX nº 30, de 20 de abril de 2017, publicada no DOU de 24 de abril de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 24/04/2017).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3804.00.20  Lignossulfonatos  2%  72.000 toneladas  24.04.2017 a 23.04.2018

LXXVI - Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015, publicada no DOU. de 18 de junho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3804.00.20 Lignossulfonatos 2% 72.000 toneladas 18.06.2015
a
17.06.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 30 DE 02/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 48 DE 18/06/2015):

LXXVII - Resolução CAMEX nº 53, de 17 de junho de 2015, publicada no DOU. de 18 de junho de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7202.70.00 Ferro-molibdênio 2% 2.911 toneladas 18.06.2015
a
17.06.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 56 DE 24/07/2015):

LXXVIII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3507.90.49 Outras 2% 4.000 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio;
utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios

Nota: Redação Anterior:

LXXVIII - Resolução CAMEX nº 62, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3507.90.49   Outras  2%   9.000 toneladas   23.07.2015 a 22.07.2016  
Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 104 DE 28/07/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 67 DE 01/10/2015):

LXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 47, de 19 de maio de 2020, publicada no DOU de 21 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 22/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.11.00   -- Pretas  2%   545 toneladas   01.06.2020 a 31.05.2021  
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

Nota: Redação Anterior:

LXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 26, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 8 DE 16/01/2020, efeitos a partir de 23/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.11.00   -- Pretas  2%   545 toneladas   23.01.2020 a 22.01.2021  
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

LXXIX - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 28 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 77 DE 28/12/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.11.00   -- Pretas  2%   455 toneladas   23.01.2019 a 22.01.2020  
Ex 001 - Para estampa digital têxtil, exceto as reativas

Nota: Redação Anterior:

LXXIX - Resolução CAMEX nº 97, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 22/12/2017).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.11.00   -- Pretas  2%   350 toneladas   23.01.2018 a 22.01.2019  
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas.

LXXIX - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3215.11.00 --Pretas 2% 396 toneladas 23.01.2017 a 22.01.2018

LXXIX - Resolução CAMEX nº 94, de 30 de setembro de 2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3215.11.00 -- Pretas
Ex 001 - Tintas pretas de impressão para estamparia digital têxtil.
2% 396 toneladas 01.10.2015 a 30.09.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 55 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 8 DE 16/01/2020, efeitos a partir de 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 40 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 8 DE 16/01/2020, efeitos a partir de 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 67 DE 01/10/2015):

LXXX - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.19.00  -- Outras  Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil. 2%  924 toneladas  10.11.2016 a 09.11.2017
Nota: Redação Anterior:

LXXX - Resolução CAMEX nº 94, de 30 de setembro de 2015, publicada no DOU de 1º de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3215.19.00 -- Outras
Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil.
2% 924 toneladas 01.10.2015 a 30.09.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 95 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 106 DE 13/08/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 77 DE 04/11/2015):

LXXXI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3909.31.00.   -- Poli (isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  2%   105.000 toneladas   27.05.2020 a 26.05.2021  
Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

Nota: Redação Anterior:

LXXXI - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no DOU. de 23 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3909.31.00   -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  2%   105.000 toneladas   27.05.2019 a 26.05.2020  
Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

LXXXI - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU. de 25 de maio de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3909.31.00   -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  2%   105.000 toneladas   25.05.2018 a 24.05.2019  
Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga

LXXXI - Resolução CAMEX nº 34, de 5 de maio de 2017 , publicada no DOU. de 8 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 16 DE 08/05/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
3909.31.00   -- Poli(isocianato de fenil metileno) (MDI bruto, MDI polimérico)  2%   105.000 toneladas   08.05.2017 a 07.05.2018  
Ex 001 - MDI polimérico, apresentado na forma líquida, sem carga.

LXXXI - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016 , publicada no DOU de 10 de novembro de 2016, e Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016 , publicada no DOU de 16 de dezembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3909.31.00   Sem Carga 
Ex 001 - Poli (isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida
2%   105.000 toneladas   10.11.2016 a 09.11.2017  

LXXXI - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3909.30.20   Sem Carga  2%   105.000 toneladas   10.11.2016 a 09.11.2017  
Ex 001 - Poli (isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida

Nota: Redação Anterior:

LXXXI - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU. de 11 de janeiro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 12/01/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3909.30.20 Sem Carga 2% 52.500 toneladas 27.04.2016 a 26.10.2016
Ex 001 - Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI polimérico, apresentado na forma liquida

Nota: Redação Anterior:

LXXXI - Resolução CAMEX nº 102, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 30 de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3909.30.20   Sem carga  2%   52.500 toneladas   30.10.2015 a 26.04.2016  
Ex 001 - Poli(isocianato de fenil metileno), denominado MDI Polimérico, apresentado na forma líquida

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 106 DE 13/08/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 78 DE 04/11/2015):

LXXXII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 46, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U de 21 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3808.91.95  À base de fosfeto de alumínio  2%  1.500 toneladas  04.07.2020 a 03.07.2021

Nota: Redação Anterior:

LXXXII - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3808.91.95  À base de fosfeto de alumínio  2%  1.500 toneladas  04.07.2019 a 03.07.2020

Nota: Redação Anterior:

LXXXII - Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 30 de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3808.91.95  À base de fosfeto de alumí- nio  2% 

1.250 toneladas

30.10.2015 a 29.10.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 78 DE 04/11/2015):

LXXXIII - Resolução CAMEX nº 103, de 29 de outubro de 2015, publicada no DOU de 30 de outubro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.99.99   Outros  2%   3.200 toneladas   30.10.2015 a 29.10.2016  
Ex 001 - Copolímeros transparentes de poli(tereftalato de etileno), com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,58 e inferior ou igual a 0,78

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 320 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 85 DE 18/12/2015):

LXXXIV - Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2015:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2835.26.00  -- Outros fosfatos de cálcio.....................................................Ex 001 - Fosfatos monocálcicos com teor de fósforo inferior ou igual a 22%  2%  25.000 toneladas 
18.12.2015 a 17.12.2016 

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/01/2016):

LXXXV - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU. de 25 de maio de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2929.10.10  Diisocianato de difenilmetano  2%  23.000 toneladas  25.05.2018 a 24.05.2019

Nota: Redação Anterior:

LXXXV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).


CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano 2% 23.000 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018

LXXXV - Resolução CAMEX nº 137, de 28 de dezembro de 2016, publicada no DOU. de 29 de dezembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 10/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2929.10.10 Diisocianato de Difenilmetano 2% 23.000 toneladas 11.01.2017 a 10.01.2018

Nota: Redação Anterior:

LXXXV - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2929.10.10 Diisocianato de Difenilmetano 2% 23.000 toneladas 11.01.2016 a 10.01.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 12/01/2016):

LXXXVI - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.13.00 --Produtos imunológicos, não misturados, não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho. 0% 500 gramas 11.05.2017 a 10.05.2018

Nota: Redação Anterior:

LXXXVI - Resolução CAMEX nº 1, de 08 de janeiro de 2016 , publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016 e Resolução CAMEX nº 132, de 22 de dezembro de 2016 , publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.13.00   Outras  0%   500 gramas   11.01.2016 a 10.01.2017  
Ex 004- Peptídeo antitumoral Rb 09

Nota: Redação Anterior:

LXXXVI - Resolução CAMEX nº 1, de 8 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.10.29 Outros 0% 500 gramas 11.01.2016 a 10.01.2017
Ex. 004 - Peptídeo antitumoral RB09

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 20 DE 25/04/2016):

LXXXVII - Resolução CAMEX nº 40, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU de 22 de abril de 2016, e Resolução CAMEX nº 95, de 10 de outubro de 2016, publicada no DOU de 11 de outubro de 2016: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 17/10/2016).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1005.90.10 Em grão 0% 1.000.000 toneladas 22.04.2016 a 31.12.2016
Nota: Redação Anterior:

LXXXVII - Resolução CAMEX nº 40, de 20 de abril de 2016, publicada no DOU. de 22 de abril de 2016:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1005.90.10  Em grão  0%  1.000.000  toneladas 22.04.2016 a 18.10.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 22 DE 09/05/2016):

LXXXVIII - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU. de 29 de junho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 29/06/2018):

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 2% 500 toneladas 29.06.2018 a 28.12.2018

Nota: Redação Anterior:

LXXXVIII - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 23 DE 29/06/2017):

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3702.10.20  Sensibilizados em ambas as faces  2%  1.000 toneladas  29.06.2017 a 28.06.2018

LXXXVIII - Resolução CAMEX nº 43, de 5 de maio de 2016, publicada no DOU. de 6 de maio de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 2% 1.000 toneladas 06.05.2016 a 05.05.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 163 DE 29/12/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 16/06/2016):

LXXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 46, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U de 21 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7502.10.10  Catodos  2%  7.200 toneladas  04.07.2020 a 03.07.2021

Nota: Redação Anterior:

LXXXIX - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7502.10.10  Catodos  2%  7.200 toneladas  04.07.2019 a 03.07.2020

Nota: Redação Anterior:

LXXXIX - Resolução CAMEX nº 97, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 04/01/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7502.10.10  Catodos  2%  1.350 toneladas  04.01.2018 a 03.04.2018

LXXXIX - Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2017, publicada no DOU. de 4 de outubro de 2017, retificada no DOU. de 5 de outubro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 39 DE 05/10/2017).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7502.10.10  Catodos  2%  1.350 toneladas  04.10.2017 a 01.01.2018

LXXXIX - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7502.10.10 Catodos 2% 3.600 toneladas 23.01.2017 a 22.07.2017

Nota: Redação Anterior:

LXXXIX - Resolução CAMEX nº 46, de 14 de junho de 2016, publicada no DOU de 15 de junho de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7502.10.10 Catodos 2% 3.600 toneladas 15.06.2016 a 11.12.2016

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 39 DE 05/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 600 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 23/08/2016):

XC - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 62 DE 17/11/2020, efeitos a partir 01/12/2020):

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.27   Outras tríplices  0%   10.000.000 de doses   01.12.2020 a 30.11.2021  
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho
Nota: Redação Anterior:
XC - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 27 DE 10/07/2019).
CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.27   Outras tríplices  0%   10.000.000 de doses   01.12.2019 a 30.11.2020  
Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 

XC - Resolução CAMEX nº 87, de 19 de novembro de 2018, publicada no DOU. de 20 de novembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 62 DE 20/11/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.27   Outras tríplices  0%   5.000.000 doses   01.12.2018 a 30.11.2019  
Ex 001 - Contra a difteria, tétano e pertussis, acelular

XC - Resolução CAMEX nº 89, de 30 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 1º de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 42 DE 01/12/2017).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.27

Outras tríplices

0%

5.000.000 doses

01/12/2017 a 30/11/2018

 

Ex 001 - Contra a difteria, tétano e pertussis, acelular

     

XC - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.27 Outras tríplices 0% 2.500.000 doses 22.02.2017 a 21.08.2017
Ex 001 - Vacina contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondiciona- da para venda a retalho

XC - Resolução CAMEX nº 76, de 19 de agosto de 2016, publicada no DOU. de 22 de agosto de 2016:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.27   Outras tríplices  0%   2.500.000 doses   22.08.2016 a 17.02.2017  
Ex 001 - Vacina contra a difteria, o tétano e a pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 27 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 27 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016):

XCI - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.40.90   Outros  2%   35.040 toneladas   10.11.2016 a 09.11.2017  
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016):

XCII - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.60.00  - Poli (tereftalato de etileno)  Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g 2%  20.000 toneladas  10.11.2016 a 09/ 11/ 2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 86 DE 29/03/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016):

XCIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 28, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.47.10   Crus  2%   2.200 toneladas   02.01.2020 a 01.01.2021  
Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

Nota: Redação Anterior:

XCIII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 70 DE 13/12/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.47.10 Crus 2% 2.200 toneladas 02.01.2019 a 01.01.2020
Ex 001- Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

Nota: Redação Anterior:

XCIII - Resolução CAMEX nº 99, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 2 de janeiro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 02/01/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  A L Í Q U O- TA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.47.10   Crus  2%   2.200 toneladas   02.01.2018 a 01.01.2019  
Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"

XCIII - Resolução CAMEX nº 109, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.47.10  Crus  Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster" 2%  2.200 toneladas  10.11.2016 a 09.11.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 70 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 330 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 02/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 220 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/11/2016):

XCIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 57 DE 13/10/2020, efeitos a partir de 24/10/2020).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.29

Outras

0%

10.000.000 de doses

24/10/2020 a 23/10/2021

 

Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

     

Nota: Redação Anterior:

XCIV - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 26 DE 10/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   10.000.000 de doses   24.10.2019 a 23.10.2020  
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

XCIV - Resolução CAMEX nº 78, de 23 de outubro de 2018, publicada no DOU. de 24 de outubro de 2018 e Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   4.500.000 doses   24.10.2018 a 23.10.2019  
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 
3002.20.29   Outras  0%   4.000.000 doses   04.07.2019 a 23.10.2019  
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

Nota: Redação Anterior:

XCVI - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 28/12/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.19.00   -- Outras  2%   720 toneladas   30.12.2018 a 29.12.2019  
Ex 001 - Para estampa digital têxtil, exceto as reativas

XCIV - Resolução CAMEX nº 78, de 23 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de outubro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 58 DE 25/10/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   4.500.000 doses   24.10.2018 a 23.10.2019  
Ex 002 - Contra a Hepatite A

Nota: Redação Anterior:

XCIV - Resolução CAMEX nº 89, de 30 de novembro de 2017, publicada no D.O.U. de 1º de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 43 DE 01/12/2017).

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.20.29

Outras

0%

2.250.000 doses

02/04/2018 a 01/10/2018

 

Ex 002 - Contra a Hepatite A

     

XCIV - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 8 DE 24/01/2017).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 2.250.000 doses 10.05.2017 a 09.11.2017
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

XCIV - Resolução CAMEX nº 110, de 08 de novembro de 2016, publicada no DOU de 10 de novembro de 2016:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   2.250.000 doses   10.11.2016 a 08.05.2017  
Ex 002 - vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 28/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 110 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 161 DE 24/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2016):

XCV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 73 DE 31/12/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1107.10.10  Inteiro ou partido  0% 

600.000 toneladas (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021, efeitos a partir de 12/05/2021).

Nota: Redação Anterior:
300.000 toneladas
30.12.2020 a 31.12.2021
Nota: Redação Anterior:

XCV - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 69 DE 13/12/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 400.000 toneladas 22.12.2018 a 21.12.2020

XCV - Resolução CAMEX nº 98, de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 22 de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 22/12/2017).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1107.10.10  Inteiro ou partido  2%  156.531 toneladas  22.12.2017 a 21.12.2018

XCV - Resolução CAMEX nº 123, de 23 de novembro de 2016, publicada no DOU. de 28 de novembro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1107.10.10 Inteiro ou partido 2% 156.531 toneladas 28.11.2016 a 27.11.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 69 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 16 mil toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 73 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 104 DE 28/07/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016):

XCVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 47, de 19 de maio de 2020, publicada no DOU de 21 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 22/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.19.00   -- Outras  2%   860 toneladas   01.06.2020 a 31.05.2021  
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

Nota: Redação Anterior:

XCVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 26, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.19.00   -- Outras  2%   860 toneladas   16.01.2020 a 15.01.2021  
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas

XCVI - Resolução CAMEX nº 97, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 48 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 30/12/2017).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.19.00   -- Outras  2%   600 toneladas   30.12.2017 a 29.12.2018  
Ex 001 - Para estamparia digital têxtil, exceto as reativas.

Nota: Redação Anterior:

XCVI - Resolução CAMEX nº 138, de 29 de dezembro de 2016 , publicada no DOU de 30 de dezembro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3215.19.00  -- Outras  Ex 001 - Outras tintas de impressão para estamparia digital têxtil. 2%  924 toneladas  01.01.2017 a 31.12.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 129 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 95 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 124 DE 20/09/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016):

XCVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 37, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 22/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.40.90   Outros  2%   35.040 toneladas   01.06.2020 a 31.05.2021  
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

Nota: Redação Anterior:

XCVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 26, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.40.90   Outros  2%   35.040 toneladas   16.01.2020 a 15.01.2021  
Ex 001 - Policarbonato na forma de p ou flocos

XCVII - Resolução CAMEX nº 99, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 2 de janeiro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 02/01/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.40.90 .   Outros  2%   35.040 toneladas   01.01.2018 a 31.12.2018  
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

Nota: Redação Anterior:

XCVII - Resolução CAMEX nº 138, de 29 de dezembro de 2016 , publicada no DOU de 30 de dezembro de 2016:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.40.90   Outros  2%   35.040 toneladas   01.01.2017 a 31.12.2017  
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 86 DE 29/03/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 55 DE 30/12/2016):

XCVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 28, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.61.00   De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais  2%   10.000 toneladas   30.12.2019 a 29.12.2020  
Ex 001 - Poli(tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

Nota: Redação Anterior:

XCVIII - Resolução CAMEX nº 75, de 15 outubro de 2018, publicada no DOU. de 16 de outubro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 16/10/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIG NCIA 
3907.61.00   -- De um índice de viscosidade de 78ml/g ou mais  2%   10.000 toneladas   30.12.2018 a 29.12.2019  
Ex 001 - Pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g

Nota: Redação Anterior:

XCVIII - Resolução CAMEX nº 97, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 21 de dezembro de 2017: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 48 DE 22/12/2017, efeitos a partir de 30/12/2017).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.61.00   -- De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais  2%   10.000 toneladas   30.12.2017 a 29.12.2018  
Ex 001 - Pós condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g.

XCVIII - Resolução CAMEX nº 125, de 15 de dezembro de 2016 , publicada no DOU de 16 de dezembro de 2016, e Resolução CAMEX nº 138, de 29 de dezembro de 2016 , publicada no DOU de 30 de dezembro de 2016:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.61.00  - De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais  Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,10 dl/g 2%  20.000 toneladas  01.01.2017 a 31.12.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e 

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 99 DE 30/06/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017):

XCIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3908.10.24   Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga  2%   7.200 toneladas   01.07.2020 a 30.06.2021  
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

Nota: Redação Anterior:

XCIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3908.10.24   Poliamida 6 ou poliamida-6,6, sem carga  2%   3.600 toneladas   17.01.2020 a 30.06.2020  
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

XCIX - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 67 DE 13/12/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6,sem carga 2% 7.200 toneladas 10.12.2018 a 09.12.2019
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

Nota: Redação Anterior:

XCIX - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6 sem carga 2% 5.400 toneladas 23.01.2017 a 22.01.2018
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 67 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 67 DE 13/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 540 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017):

C - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7606.12.90 Outras Ex 002 - Com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto inferior ou igual a 0,15%, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, em bobinas não sensibilizadas e de qualidade litográfica. 2% 600 toneladas 23.01.2017 a 22.07.2017

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 24/01/2017):

CI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no DOU. de 23 de agosto de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 24/08/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de Lúpulo 2% 1.800 toneladas 23.08.2018 a 22.08.2019
Nota: Redação Anterior:

CI - Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2017, publicada no DOU. de 23 de janeiro de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1210.20.10 Cones de lúpulo 2% 1.800 toneladas 23.01.2017 a 22.01.2018

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 180 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 27 DE 15/05/2020):

(Inciso acrescentado pela  Portaria SECEX Nº 15 DE 24/04/2017):

CII - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2915.40.10  Ácido Monocloroacético  2%  4.500 toneladas  04.07.2019 a 03.07.2020
Nota: Redação Anterior:

CII - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU. de 25 de maio de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2915.40.10  Ácido monocloroacético  2%  4.500 toneladas  25.05.2018 a 24.05.2019

CII - Resolução CAMEX nº 30, de 20 de abril de 2017, publicada no DOU de 24 de abril de 2017:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2915.40.10  Ácido monocloroacético  2%  4.500 toneladas  24.04.2017 a 23.04.2018

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 675 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 450 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 20 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CIII - Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019, publicada no DOU. de 1 de agosto de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 30 DE 02/08/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2933.69.91  Ametrina  2%  3.750 toneladas  05.08.2019 a 21.01.2020
Nota: Redação Anterior:

CIII - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU. de 29 de junho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 29/06/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.69.91 Ametrina 2% 7.500 toneladas 29.06.2018 a 28.06.2019

CIII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2933.69.91 Ametrina 2% 7.500 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 30 DE 02/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 27 DE 15/05/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CIV - Portaria SECINT nº 504, de 19 de julho de 2019, publicada no DOU. de 24 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.90.00   Outros  2%   3.794 toneladas   26.07.2019 a 25.07.2020  
Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó
Nota: Redação Anterior:

CIV- Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU. de 25 de maio de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.90.00   - Outros  2%   3.794 toneladas   25.05.2018 a 24.05.2019  
Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

CIV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3904.90.00 Outros 2% 3.794 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001 - Poli(cloreto de vinila) clorado, em pó

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 760 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e (Alínea acrescentaada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 29 DE 26/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Alínea acrescentaada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 99 DE 30/06/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3908.10.24   Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga  2%   7.000 toneladas   01.07.2020 a 30.06.2021  
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

Nota: Redação Anterior:

CV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3908.10.24   Poliamida 6 ou poliamida-6,6, sem carga  2%   3.500 toneladas   17.01.2020 a 30.06.2020  
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

Nota: Redação Anterior:

CV - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 67 DE 13/12/2018).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 7.000 toneladas 10.12.2018 a 09.12.2019
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

Nota: Redação Anterior:

CV - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3908.10.24 Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga 2% 7.000 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 002- Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 67 DE 13/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 350 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 130 DE 07/10/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 46, de 19 de maio de 2020, publicada no D.O.U de 21 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 33 DE 03/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.20.00   -Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  2%   8.000 toneladas   24.07.2020 a 23.07.2021  
Ex 001 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex

Nota: Redação Anterior:

CVI - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 21 DE 03/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.20.00   - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  2%   8.000 toneladas   24.07.2019 a 23.07.2020  
. Ex 001 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 933 e inferior a 2.450 decitex

Nota: Redação Anterior:

CVI - Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de julho de 2018, e Resolução CAMEX nº 67, de 21 de setembro de 2018, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 16/10/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.20.00   - Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados  2%  8.400 toneladas  24.07.2018 a 23.07.2019 
Ex 001 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de poliésteres, exceto fios com título superior a 1.100 e inferior a 2.200 de-citex.       

Nota: Redação Anterior:

CVI - Resolução CAMEX nº 48, de 23 de julho de 2018, publicada no DOU. de 24 de julho de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 39 DE 24/07/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÂNCIA 
5402.20.00   - Fios de alta tenacidade de poli steres, mesmo texturizados  2%   4.200 toneladas   24.07.2018 a 23.01.2019  
Ex 001 - Fios de multifilamento de alta tenacidade, de polisteres, exceto fios com t tulo superior a 1.100 e inferior a 2.200 decitex.

CVI - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5402.20.00 - Fios de alta tenacidade de poliésteres, mesmo texturizados 2% 7.000 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001- Com tenacidade superior ou igual a 78 cN/tex e revestimento de alta durabilidade para aplicações de longa exposição à água do mar ("marine finish").

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 16/10/2018).

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 21 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 800 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 21 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 840 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 16/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 420 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 39 DE 24/07/2018).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 700 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 21 DE 03/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CVII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
6815.10.90 Outras 2% 200 toneladas 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001- Blocos de grafita impregnados com resina fenólica ou antimônio, empregados na fabricação de selos mecânicos de vedação.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 20 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 97 DE 18/06/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 19 DE 12/05/2017):

CVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8535.90.00   - Outros  2%   500 unidades   27.05.2020 a 26.05.2021  
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A
Nota: Redação Anterior:

CVIII - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no DOU. de 23 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8535.90.00   - Outros  2%   500 unidades   27.05.2019 a 26.05.2020  
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A

CVIII - Resolução CAMEX nº 27, de 24 de abril de 2018, publicada no DOU. de 25 de abril de 2018: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 26/04/2018).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8535.90.00   Outros  2%   500 unidades   11.05.2018 a 10.05.2019  
Ex 001 - Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A

CVIII - Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, publicada no DOU. de 11 de maio de 2017:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
8535.90.00 - Outros 2% 500 unidades 11.05.2017 a 10.05.2018
Ex 001- Comutador de tensão com derivações sob carga, com ampolas à vácuo, para tensão nominal de 15 kV até 362 kV e corrente de 250 A até 3.000 A.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 30 DE 15/08/2017):

CIX - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017:

Código NCM Descrição Alíquota DO II Quantidade Vigência
1604.14.20 Bonito-listrado 2% 3.000 toneladas 14.08.2017 a 13.08.2018
Ex 001 - Lombos de bonito-listrado, pré-cozidos e congelados

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 29/06/2017):

CIX - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3906.90.49   Outros  2%   460 toneladas   29.06.2017 a 28.06.2018  
Ex 001- Copolímero de poli(acrilato de potássio) e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso, usado como condicionador de solo sintético.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 29/06/2017):

CX - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3906.90.49   Outros  2%   10.000 toneladas   29.06.2017 a 28.06.2018  
Ex 002- Poliacrilamida em pó ou em grânulos, mesmo com carga, com densidade relativa entre 0,6 e 0,9 com pH entre 5 e 9 (à concentração de 5 g/l)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 01/09/2017):

CXII - Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017 , publicada no DOU. de 1º de setembro de 2017:

Código NCM  Descrição  Alíquota do II  Quantidade  Vigência 
2207.10.10   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   0 %   150.000.000 litros  01.09.2017 a 30.11.2017 
150.000.000 litros  01.12.2017 a 28.02.2018 
150.000.000 litros  01.03.2018 a 31.05.2018 
150.000.000 litros  01.06.2018 a 31.08.2018 
2207.20.11   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   150.000.000 litros  01.09.2018 a 30.11.2018 
150.000.000 litros  01.12.2018 a 28.02.2019 
150.000.000 litros  01.03.2019 a 31.05.2019 
150.000.000 litros  01.06.2019 a 31.08.2019

a) uma parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global de cada trimestre, será distribuída de acordo com a proporção, em litros, das importações do produto, em conjunto para ambos os códigos, realizadas pelas empresas interessadas, em relação ao volume total importado pelo Brasil, desse produto, no período de janeiro de 2014 a dezembro de 2016, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, volume igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total e realizado ao menos uma importação do produto no primeiro semestre de 2017;

b) a outra parcela de 75.000.000 de litros, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da cota global do trimestre, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.750.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingido o volume máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

c) para fins de atingimento do limite individual de que trata o item 2 da alínea "b", serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
c) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 72/2017 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;

d) considera-se grupo societário aquele de direito ou de fato, formalmente constituído ou composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto, sendo acionista controlador entendido na forma do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
d) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso;

e) as empresas interessadas deverão encaminhar ao DECEX, no formato "PDF", até a data do registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, os seus atos constitutivos e alterações posteriores, na forma do art. 257-A desta Portaria, sem prejuízo de o DECEX solicitar outros documentos eventualmente necessários à instrução dos processos, sob pena de indeferimento dos pleitos apresentados; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente.

f) nas situações nas quais o DECEX solicitar outros documentos para instruir o processo, os mesmos deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis contados da exigência formulada no SISCOMEX; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 29/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 72/2017 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria; (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 19/02/2018).

g) em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 29/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
g) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 19/02/2018).

h) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 72/2017 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 29/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

Nota: Redação Anterior:
h) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 19/02/2018).

i) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 29/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

j) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 29/05/2018, efeitos a partir de 01/06/2018).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 39 DE 05/10/2017):

CXIII - Resolução CAMEX nº 79 de 3 de outubro de 2017, publicada no DOU. de 4 de outubro de 2017, retificada no DOU. de 5 de outubro de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   2.250.000 doses   04.10.2017 a 01.04.2018  
Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acon- dicionada para venda a retalho.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 19/10/2017):

CXIV - Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2017, retificada no DOU. de 19 de outubro de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
3907.99.99   Outros   2%   850 toneladas   18.10.2017 a 17.01.2018  
Ex 001 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e etileno glicol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 002 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e ácido isoftálico, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80 
Ex 003 - Copolímero de ácido tereftálico, ciclohexanodimetanol e tetrametilciclobutanodiol, com viscosidade inerente superior ou igual a 0,54 e inferior ou igual a 0,80

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição para cada Ex, separadamente, conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, em conjunto para os três Ex, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 75 DE 28/12/2018):

CXV - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 17, de 28 novembro de 2019, publicada no DOU. de 03 de dezembro de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 04/12/2019).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5303.10.10 Juta 2% 7.000 toneladas 28.12.2019 a 27.12.2020
Nota: Redação Anterior:

CXV - Resolução CAMEX nº 105, de 27 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5303.10.10  Juta  2%  7.000 toneladas  28.12.2018 a 27.12.2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 50 DE 04/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.
Nota: Redação Anterior:

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 19/10/2017):

CXV - Resolução CAMEX nº 84, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOU. de 18 de outubro de 2017:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA 
5303.10.10  Juta   2%   7.000 toneladas   18.10.2017 a 17.10.2018

a) uma parcela de 6.650 toneladas, correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de setembro de 2014 a agosto de 2017, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 350 toneladas, correspondente a 5% (cinco por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 35 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3. após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4. caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", o DECEX suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 1 DE 02/01/2018):

CXVI - Resolução CAMEX nº 99, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 2 de janeiro de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
4005.99.90.   Outras  2%   1.300 toneladas   02.01.2018 a 01.07.2018  
Ex 001 - Composto não vulcanizado à base de borracha de etileno-propileno (EPR ou EPDM), contendo caulino calcinado, óxido de zinco, peróxido de dicumila e estabilizantes, em forma de pellets, utilizado como isolante termofixo na fabricação de cabos de energia

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 1 DE 02/01/2018):

CXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 28, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8537.20.90   Outros  2%   170 unidades   16.01.2020 a 15.01.2021  
Ex 001 - Equipamentos do tipo "Generator Circuit Breaker System", conhecidos comercialmente como Disjuntores de Gerador Trifásico, com tensão máxima nominal de 33 kV, corrente nominal superior ou igual 5,95 kA e inferior ou igual à 50 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual à 63 kA e inferior ou igual à 300 kA
Nota: Redação Anterior:

CXVII - Resolução CAMEX nº 99, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 2 de janeiro de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8537.20.90   Outros  2%   6 unidades   02.01.2018 a 01.01.2019  
Ex 001 - Equipamento do tipo "Generator Circuit Breaker System" conhecidos comercialmente como "Disjuntores de Gerador Trifásico", com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal igual ou superior a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto-circuito simétrica igual ou superior a 63 kA e inferior ou igual a 260 kA, compostos por um conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e três invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6 com mecanismo de operação dos tipos FKGss ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, duas chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, até dois transformadores de corrente de até 03 núcleos cada e até cinco transformadores de potencial.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 1 DE 02/01/2018):

CXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 28, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8537.20.90   Outros  2%   170 unidades   16.01.2020 a 15.01.2021  
Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ ou potencial e supressores de surto
Nota: Redação Anterior:

CXVIII - Resolução CAMEX nº 99, de 29 de dezembro de 2017, publicada no DOU. de 2 de janeiro de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8537.20.90   Outros  2%   25 unidades   02.01.2018 a 01.01.2019  
Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 1 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 03/05/2018):

CXIX - Resolução CAMEX nº 32, de 2 de maio de 2018, publicada no DOU de 3 de maio de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3003.90.89.   Outros  0%   24 toneladas   03.05.2018 a 02.05.2019  
Ex 001 - Cloridrato de Duloxetina

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.400 kg do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 23 DE 03/05/2018):

CXX - Resolução CAMEX nº 32, de 2 de maio de 2018, publicada no DOU de 3 de maio de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3003.90.89   Outros  0%   24 toneladas   03.05.2018 a 02.05.2019  
Ex 002 - Clavulanato de Potássio

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.400 kg do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 97 DE 18/06/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018):

CXXI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3302.90.90   Outras  2%   1.250 toneladas   27.05.2020 a 26.05.2021  

Ex 001 - Misturas base de substâncias odor feras, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

Nota: Redação Anterior:

CXXI - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no DOU. de 23 de maio de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3302.90.90   Outras  2%   1.250 toneladas   27.05.2019 a 26.05.2020  
Ex 001- Misturas à base de substâncias odoríferas, apresentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos utilizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

CXXI - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU. de 25 de maio de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3302.90.90   Outras  2%   1.250 toneladas   25.05.2018 a 24.05.2019  
Ex 001 - Misturas à base de substâncias odoríferas, ap- resentadas sob a forma de microcápsulas, dos tipos uti- lizados como matérias-primas nas indústrias de produtos para cuidados pessoais e de limpeza

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 125 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 27 DE 28/05/2018):

CXXII - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU de 25 de outubro de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3919.90.90   Outras  2%   200 toneladas   29.10.2019 a 28.10.2020  
Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, autoadesivos, em rolos de largura igual ou superior a 910 mm, mas inferior ou igual a 1.830 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil
Nota: Redação Anterior:

CXXII - Resolução CAMEX nº 35, de 24 de maio de 2018, publicada no DOU. de 25 de maio de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3919.90.90   Outras  2%   200 toneladas   25.05.2018 a 24.05.2019  
Ex 001 - Laminados de politereftalato de etileno, auto- adesivos, em rolos de largura superior ou igual a 920 mm, mas inferior ou igual a 1.820 mm, com tratamento de superfície para proporcionar controle térmico, controle de luminosidade e filtragem de raios UVA e UVB, concebidos para revestimento de vidros dos tipos utilizados em veículos automóveis ou na construção civil

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 20 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 32 DE 29/06/2018):

CXXIII - Resolução CAMEX nº 43, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU. de 29 de junho de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
1901.10.90 Outras 2% 502 toneladas 29.06.2018 a 28.06.2019
  Ex 001 - Preparação alimentícia à base de proteína extensamente hidrolisada do soro de leite modificado nutricionalmente para atender às necessidades nutricionais de lactentes de até 36 meses de idade com necessidades dietoterápicas específicas.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 161 DE 24/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 34 DE 05/07/2018):

CXXIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
4805.92.90 Outros 2% 31.985 toneladas 01.01.2021 a 31.12.2021
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

Nota: Redação Anterior:

CXXIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
4805.92.90   Outros  2%   15.993 toneladas   01.07.2020 a 31.12.2020  
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo.

CXXIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
4805.92.90   Outros  2%   15.993 toneladas   17.01.2020 a 30.06.2020  
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

Nota: Redação Anterior:

CXXIV - Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no DOU. de 5 de agosto de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
4805.92.90   Outros  2%   15.993 toneladas   07.08.2019 a 31.12.2019  
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

Nota: Redação Anterior:

CXXIV - Resolução CAMEX nº 46, de 03 de julho de 2018, publicada no DOU. de 04 de julho de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
4805.92.90   - Outros  2%   31.985 toneladas   04.07.2018 a 03.07.2019  
Ex 001 - Papéis próprios para fabricação de placas de gesso acartonado, em rolo

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 24/08/2018):

CXXV - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 5, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU. de 25 de outubro de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2921.51.33  N-(1,3-Dimetilbutil)-N'-fenil-p-fenilenodiamina  2%  10.440 toneladas  29.10.2019 a 28.10.2020
Nota: Redação Anterior:

CXXV - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no DOU de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2921.51.33 N-(1,3-Dimetilbutil)-N´-fenil-p-fenilenodi-amina 2% 10.440 toneladas 23.08.2018 a 22.08.2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 24/08/2018):

CXXVI - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no DOU de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3002.20.29 Outras 0% 1.000.000 de doses 23.08.2018 a 22.02.2019
Ex 003 - Vacina contra dengue, sorotipo 1, 2, 3 e 4, recombinante atenuada, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 130 DE 07/10/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 24/08/2018):

CXXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 51 DE 11/09/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5501.30.00  Acrílicos ou modacrílicos  2%  6.240 toneladas  14.09.2020 a 13.09.2021
Nota: Redação Anterior:

CXXVII - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 24 DE 10/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5501.30.00  - Acrílicos ou modacrílicos  2%  6.240 toneladas  23.08.2019 a 22.08.2020

CXXVII - Resolução CAMEX nº 57, de 22 de agosto de 2018, publicada no DOU de 23 de agosto de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
5501.30.00 - Acrílicos ou modacrílicos 2% 6.240 toneladas 23.08.2018 a 22.08.2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.650 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 24 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 50 DE 20/09/2018):

CXXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3206.11.10  Pigmentos tipo rutilo  6%  50.000 toneladas  01.07.2020 a 31.12.2020

Nota: Redação Anterior:

CXXVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3206.11.10  Pigmentos tipo rutilo  6%  50.000 toneladas  17.01.2020 a 30.06.2020

Nota: Redação Anterior:

CXXVIII - Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no DOU. de 12 de setembro de 2018, e Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no DOU. de 5 de agosto de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3206.11.10   Pigmentos tipo rutilo   6%   33.334 toneladas  12.09.2018 a 11.01.2019 
33.333 toneladas  12.01.2019 a 11.05.2019 
33.333 toneladas  12.05.2019 a 11.09.2019 
30.000 toneladas  12.09.2019 a 31.12.2019

Nota: Redação Anterior:

CXXVIII - Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no DOU. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 6% 33.334 toneladas 12/09/2018 a 11/01/2019
33.333 toneladas 12/01/2019 a 11/05/2019

33.333 toneladas

12/05/2019 a 11/09/2019

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020):

a) a cota prevista neste inciso será distribuída em 4 (quatro) períodos, conforme tabela acima; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
a) a cota prevista neste inciso será distribuída em 3 (três) etapas quadrimestrais, conforme tabela acima;

b) a distribuição da cota entre as empresas observará os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) para cada período, a distribuição da cota entre as empresas interessadas observará os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
b) para cada quadrimestre, a distribuição da cota entre as empresas interessadas observará os seguintes critérios:

1. o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018):

2. quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá:

2.1. declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar à SUEXT, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; e (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
2.1. declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação; e

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020):

2.2. fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%"; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:

2.2. fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma:

Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019 e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%;

Nota: Redação Anterior:
2.2. fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, no art. 6º da Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%"; (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
2.2. fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, seguida de declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1º, inciso CXXVIII do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 6%".
Nota: Redação Anterior:
2. quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar, no campo "Informações Complementares" da LI, que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o Conhecimento de Embarque e a Fatura Comercial que amparam a importação;

3. a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI; (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
3. o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior como requisito para o deferimento do pedido de LI;

4. na situação prevista no item 3 desta alínea, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
4. na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

5. a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e

6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global. (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota do período, a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e os pedidos não autorizados, registrados durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota do quadrimestre, o DECEX suspenderá a emissão de LI, e os pedidos não autorizados, registrados durante o quadrimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63, de 2018, e da Portaria SECINT nº 523, de 2019, não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 63/2018 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020):

g) a reincidência da situação prevista no item 6 da alínea "b" implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pela mesma empresa;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020):

h) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
h) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do quadrimestre em curso; e

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020):

i) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada período, com exceção do último, serão somados à cota do período subsequente. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
i) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada quadrimestre, com exceção do último, serão somados à cota do quadrimestre subsequente.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 161 DE 24/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 50 DE 20/09/2018):

CXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 129, de 24 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 29 de dezembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3206.11.10 Pigmentos tipo rutilo 0% 9.672 toneladas 01.01.2021 a 31.12.2021
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1.

Nota: Redação Anterior:

CXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3206.11.10   Pigmentos tipo rutilo  2%   4.836 toneladas   01.07.2020 a 31.12.2020  
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

Nota: Redação Anterior:

CXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3206.11.10   Pigmentos tipo rutilo  2%   4.836 toneladas   17.01.2020 a 30.06.2020  
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

Nota: Redação Anterior:

CXXIX - Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no DOU. de 12 de setembro de 2018, e Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, publicada no DOU. de 5 de agosto de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3206.11.10   Pigmentos tipo rutilo  2%   12.580 toneladas   12.09.2018 a 31.12.2019  
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou compostos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

Nota: Redação Anterior:

CXXIX - Resolução CAMEX nº 63, de 10 de setembro de 2018, publicada no DOU. de 12 de setembro de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3206.11.10   Pigmentos tipo rutilo  2%   9.672 toneladas   12.09.2018 a 11.09.2019  
Ex 001 - Pigmento do tipo rutilo, que contenha, em peso, 82% ou mais de dióxido de titânio, tratado superficialmente, a base única ou combinada, com alumina (Al2O3), pentóxido de difósforo (P2O5), óxido de potássio (K2O), sílica (SiO2) e/ou com-postos orgânicos, apresentando ponto isoelétrico de pH igual ou superior a 6,5 e inferior ou igual a 8,1

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018):

b) quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá:

1. declarar, no campo "Informações Complementares", que, caso solicitado, se compromete a apresentar à SUEXT, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o catálogo técnico do produto a ser importado; (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
1. declarar, no campo "Informações Complementares", que, caso solicitado, se compromete a apresentar ao DECEX, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, o catálogo técnico do produto a ser importado;

2. fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, na qual deverão constar, pelo menos, as seguintes informações:

2.1. o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo;

2.2. a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõe o tratamento superficial do dióxido de titânio;

2.3. o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH;

2.4. a destinação do produto a ser importado e o seu nome comercial. (Redação do item dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.4. a destinação do produto a ser importado; e

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 31/12/2020):

2.5 uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020 e no art. 1º, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%"; (Redação do item dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
2.5 uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019 e no art. 1º, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%; (Redação do item dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
2.5 uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1º, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, no art. 6º da Portaria SECINT nº 523, de 2 de agosto de 2019, e no art. 1º, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2% (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).
Nota: Redação Anterior:
2.5. uma declaração sobre a alíquota pleiteada para o Imposto de Importação, da seguinte forma: "Com base no disposto no art. 1, inciso I da Resolução Camex nº 63, de 10 de setembro de 2018, e no art. 1, inciso CXXIX do Anexo III da Portaria SECEX nº 23/2011, solicitamos a redução da alíquota do Imposto de Importação para 2%".

3. a SUEXT, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação do catálogo técnico do produto a ser importado como requisito para o deferimento do pedido de LI; (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
3. o DECEX, mediante exigência formulada no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação do catálogo técnico do produto a ser importado como requisito para o deferimento do pedido de LI;

4. na situação prevista no item 3 desta alínea, a SUEXT informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante; (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
4. na situação prevista no item 3 desta alínea, o DECEX informará na LI sobre a disponibilidade de saldo para atendimento do pedido e alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante;

5. a efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 15 (quinze) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX; e

6. a não observância do requisito de que trata o item 5 desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pela SUEXT e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global. (Redação do item dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
6. a não observância do requisito de que trata o item v desta alínea implicará o indeferimento do pedido de LI pelo DECEX e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.
Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 480 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 900 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 31 DE 08/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 54 DE 16/10/2018):

CXXX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 13/10/2020, efeitos a partir de 16/10/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.23  Contra a hepatite B  0%  30.000.000 de doses  16.10.2020 a 15.10.2021
Nota: Redação Anterior:

CXXX - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 25 DE 10/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.23  Contra a hepatite B  0%  30.000.000 de doses  16/10/2019 a 15/10/2020

CXXX - Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.23  Contra a hepatite B  0%  24.000.000 de doses  16.10.2018 a 15.10.2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador devera fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 13/10/2020, efeitos a partir de 16/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 25 DE 10/07/2019).
Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 25 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 54 DE 16/10/2018):

CXXXI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 56 DE 13/10/2020, efeitos a partir de 16/10/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   4.000.000 de doses   16.10.2020 a 15.10.2021  
Ex 004 - Contra raiva (inativada)
Nota: Redação Anterior:

CXXXI - Portaria SECINT nº 468, de 27 de junho de 2019, publicada no DOU. de 2 de julho de 2019: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 25 DE 10/07/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.29   Outras  0%   4.000.000 de doses   16/10/2019 a 15/10/2020  
Ex 004 - Contra raiva (inativada)

CXXXI - Resolução CAMEX nº 75, de 15 de outubro de 2018, publicada no D.O.U. de 16 de outubro de 2018:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIG NCIA 
3002.20.29   Outras  0%   3.000.000 de doses   16.10.2018 a 15.10.2019  
Ex 004 - Contra a raiva (inativada)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 004 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 25 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido da LI, o importador deverá fazer constar, no campo Especificação, a descrição constante da tabela acima, bem como a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 25 DE 10/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 127 DE 01/10/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 67 DE 13/12/2018):

CXXXII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2833.29.60  De cromo  2%  50.000 toneladas  01.07.2020 a 30

Nota: Redação Anterior:

CXXXII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 32, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 10 de janeiro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2833.29.60  De cromo  2%  25.000 toneladas  17.01.2020 a 30.06.2020

Nota: Redação Anterior:

CXXXII - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUO- TA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas 10.12.2018 a 09.12.2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesmo empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 2 DE 16/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 68 DE 13/12/2018):

CXXXIII - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no DOU. de 22 de novembro de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 25/11/2019).

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3906.90.49 Outros 2% 800 toneladas 07.12.2019 a 06.12.2020
Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte
Nota: Redação Anterior:

CXXXIII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3906.90.49 Outros 2% 800 toneladas 07.12.2018 a 06.12.2019
Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 80 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 25/11/2019).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 97 DE 18/06/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 15 DE 27/05/2019):

CXXXIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 36, de 4 de maio de 2020, publicada no DOU de 5 de maio de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8505.11.00   De metal  2%   360.000 unidades   27.05.2020 a 26.05.2021  
Ex 003 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores
Nota: Redação Anterior:

CXXXIV - Portaria SECINT nº 421, de 22 de maio de 2019, publicada no DOU. de 23 de maio de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8505.11.00   -- De metal  2%   360.000 unidades   27.05.2019 a 26.05.2020  
Ex 001 - Imã permanente de neodímio-ferro-boro (NdFeB) ou outra composição de metais de terras raras, para geração de campo magnético de alta performance, do tipo utilizado em motores e geradores

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade a ser importada em unidades do produto; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade a ser importada em unidades do produto;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 15/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 159 DE 14/12/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECINT Nº 30 DE 02/08/2019):

CXXXV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16 de novembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 66 DE 01/12/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.20.39   Outros  0%   2.000 toneladas   01.12.2020 a 30.11.2021  
Ex 001 - Poliacetal poliéter (PAPE), em solução aquosa
Nota: Redação Anterior:

CXXXV - Portaria SECINT nº 512, de 29 de julho de 2019, publicada no DOU. de 1 de agosto de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.20.39.   Outros  2%   2.000 toneladas   05.08.2019 a 04.08.2020  
Ex 001 - Poliacetal poliéter (Pape), em solução aquosa

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 400 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alinea dada pela Portaria SECEX Nº 66 DE 01/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECINT Nº 33 DE 02/09/2019):

CXXXVI - Portaria nº 547 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais, de 31 de agosto de 2019, publicada no DOU de 31 de agosto de 2019 e Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 01, de 17 de outubro de 2019, publicada no DOU de 18 de outubro de 2019 em edição extra: (Redação dada pela Portaria SECINT Nº 41 DE 18/10/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2207.10.10.   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   0 %   200.000.000 litros  31.08.2019 a 29.02.2020 
275.000.000 litros  01.03.2020 a 31.05.2020 
2207.20.11  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)  275.000.000 litros  01.06.2020 a 30.08.2020
Nota: Redação Anterior:

CXXXVI - Portaria SECINT nº 547, de 31 de agosto de 2019, publicada no DOU. de 31 de agosto de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2207.10.10   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   0 %   187.500.000 litros  31.08.2019 a 30.11.2019 
187.500.000 litros  01.12.2019 a 29.02.2020 
2207.20.11   Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)   187.500.000 litros  01.03.2020 a 31.05.2020 
187.500.000 litros  01.06.2020 a 30.08.2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingido o volume máximo inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota do período, a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele período, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o período em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 41 DE 18/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
d) caso seja constatado o esgotamento da cota trimestral, a SUEXT suspenderá a emissão de LI naquele trimestre, e aqueles pedidos não autorizados, registrados durante o trimestre em curso, receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

e) para fins de atingimento do limite individual de que trata a alínea "b", serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário;

f) considera-se grupo societário aquele de direito ou de fato, formalmente constituído ou composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto, sendo acionista controlador entendido na forma do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

g) as empresas interessadas deverão encaminhar à SUEXT, no formato "PDF", até a data do registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, os seus atos constitutivos e alterações posteriores, na forma do art. 257-A desta Portaria, sem prejuízo de a SUEXT solicitar outros documentos eventualmente necessários à instrução dos processos, sob pena de indeferimento dos pleitos apresentados;

h) nas situações nas quais a SUEXT solicitar outros documentos para instruir o processo, os mesmos deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis contados da exigência formulada no SISCOMEX;

(Revogado pela Portaria SECINT Nº 41 DE 18/10/2019):

i) em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverá ser informado, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, o nome do adquirente ou do encomendante;

j) as licenças emitidas ao amparo da Portaria SECINT nº 547/2019 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;

k) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do período em curso; (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 41 DE 18/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
k) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso; e

l) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada período, não serão somados ao período subsequente. (Redação da alínea dada pela Portaria SECINT Nº 41 DE 18/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
l) eventuais saldos remanescentes da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente.

(Alínea acrescentada pela Portaria SECINT Nº 41 DE 18/10/2019):

m) ressalvados os pedidos de licença de importação apresentados antes da publicação da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 01, de 17 de outubro de 2019, as seguintes regras serão aplicadas:

1. a cota somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exerçam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

2. a validade para embarque e para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota será, em conjunto, limitada a 60 (sessenta) dias, vedada a sua prorrogação.

n) caso não seja possível a realização da importação dentro do prazo de validade para despacho da LI, o importador deverá solicitar, antes do vencimento do documento, por meio do SISCOMEX, o cancelamento deste, o que acarretará o estorno do saldo da cota; e (Alínea acrescentada pela Portaria SECINT Nº 41 DE 18/10/2019).

o) o não aproveitamento, sem justificativa plausível, das LI concedidas pela SUEXT para fins de despacho aduaneiro de importação, implicará o indeferimento dos pedidos de LI apresentados por estabelecimentos integrantes de um mesmo grupo societário até o final do período subsequente àquele a que se refere a licença inutilizada. (Alínea acrescentada pela Portaria SECINT Nº 41 DE 18/10/2019).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 130 DE 07/10/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECINT Nº 35 DE 17/09/2019):

CXXXVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no DOU de 23 de julho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 48 DE 25/08/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇà ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2832.10.10   De dissódio  2%   24.650 toneladas   18.09.2020 a 17.09.2021  
Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso
Nota: Redação Anterior:

CXXXVII - Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU de 16 de setembro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2832.10.10 De dissódio 2% 24.650 toneladas 18.09.2019 a 17.09.2020
Ex 001 - Metabissulfito de sódio, com teor de Na2S2O5 igual ou superior a 98%, em peso

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.400 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECINT Nº 35 DE 17/09/2019):

CXXXVIII - Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU de 16 de setembro de 2019

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7507.12.00 -- De ligas de níquel 2% 2.500 toneladas 18.09.2019 a 17.09.2020
Ex 001 - Tubos de liga de níquel-cromo- molibdênio, de diâmetro externo igual ou superior a 114,3 mm, mas não superior a 406,4 mm, próprios para revestimento interno de outros tipos de tubos de ferro ou aço

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo
despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECINT Nº 35 DE 17/09/2019):

CXXXIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no DOU de 23 de julho de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 48 DE 25/08/2020).

CÓ DIGO NCM  DESCRI O  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
9001.30.00   - Lentes de contato  2%   6.500.000 unidades   18.09.2020 a 17.09.2021  
Ex 001 - Lentes de contato, de silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo
Nota: Redação Anterior:

CXXXIX - Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU de 16 de setembro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
9001.30.00 - Lentes de contato 2% 6.500.000 unidades 18.09.2019 a 17.09.2020
Ex 001 - Lentes de contato, de silicone-hidrogel, concebidas para o tratamento de miopia, hipermetropia e astigmatismo

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000.000 de unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 48 DE 25/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 650.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 124 DE 20/09/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECINT Nº 35 DE 17/09/2019):

CXL - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 11/09/2020, efeitos a partir de 18/09/2020).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
9018.90.92   Aparelhos para medida da pressão arterial  0%   2.500.000 unidades   18.09.2020 a 17.09.2021  
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial
Nota: Redação Anterior:

CXL - Portaria SECINT nº 1.683, de 11 de setembro de 2019, publicada no DOU de 16 de setembro de 2019:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial 2% 2.500.000 unidades 18.09.2019 a 17.09.2020
Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 11/09/2020, efeitos a partir de 18/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECINT Nº 42 DE 25/10/2019):

CXLI - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no DOU. de 22 de novembro de 2019: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 25/11/2019).

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2903.15.00  --Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)  2%  400.000 toneladas  26.11.2019 a 25.11.2020
Nota: Redação Anterior:

CXLI - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 6, de 23 de outubro de 2019, publicada no DOU. de 25 de outubro de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2903.15.00  --Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)  2%  400.000 toneladas  29.10.2019 a 25.04.2020

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

c) para fins de controle da cota, serão computadas as LI emitidas ao amparo do art. 1º da Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 6, de 23 de outubro de 2019. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 46 DE 25/11/2019).

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 25/11/2019):

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 17/11/2020, efeitos a partir de 26/11/2020):

CXLII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.21   Contra a gripe  0%   20.000.000 de doses   26.11.2020 a 25.11.2021  
Nota: Redação Anterior:

CXLII - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no DOU. de 22 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.20.21   Contra a gripe  0%   20.000.000 de doses   26.11.2019 a 25.11.2020  
Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada, incluindo a quantidade de doses; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 25/11/2019):

CXLIII - Resolução do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 11, de 19 de novembro de 2019, publicada no DOU. de 22 de novembro de 2019:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
5402.20.00   - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados  2%   688 toneladas   26.11.2019 a 25.11.2020  
Ex 002 - Fios de alta tenacidade, de poliésteres, com título igual ou superior a 1.100 decitex, mas não superior a 1.160 decitex, tenacidade igual ou superior a 750 cN/dtex, mas não superior a 770 cN/dtex, encolhimento igual ou superior a 12%, mas não superior a 16%, e alongamento à ruptura maior que 85 N, apresentados em bobinas com peso superior a 85 g.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 6 DE 16/01/2020):

CXLIV- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 26, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8716.39.00   -- Outros  2%   35 unidades   16.01.2020 a 15.01.2021  
Ex 001 - Semirreboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 a 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção, e sistema de ajuste de altura da plataforma em relação ao nível do solo, nos sentidos longitudinal e transversal

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 6 DE 16/01/2020):

CXLV- Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 26, de 30 de dezembro de 2019, publicada no DOU de 09 de janeiro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
6001.92.00   -- De fibras sintéticas ou artificiais  2%   55.000 toneladas   16.01.2020 a 15.01.2021  
Ex 001 - Veludos em tecido de malha por urdidura, que contenham, em peso, 100% de fios de multifilamentos contínuos de poliéster, de peso igual ou superior a 150 g/m², com felpa igual ou superior a 3 mm em ambos os lados

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 11.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 99 DE 30/06/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 41 DE 30/06/2020):

CXLVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 54, de 22 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 24 de junho de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3908.10.24   Poliamida-6 ou Poliamida-6,6, sem carga  2%   600 toneladas   01.07.2020 a 30.06.2021  
Ex 003 - Poliamida-6, apresentada sob a forma de grânulos, sem carga, concebida para ser utilizada na fabricação de tripas plásticas para embutidos cozidos

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 45 DE 24/07/2020):

CXLVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 65, de 23 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  2%  12.000 toneladas  26.07.2020 a 25.07.2021

a) uma parcela de 9.600 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de julho de 2017 a junho de 2020, excluindo as importações amparadas por acordos comerciais, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 3,0% (três por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 2.400 toneladas, correspondente a 20%(vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

c) a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser solicitada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de abril de 2021; e

d) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "c", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até 30 de abril de 2021, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de maio de 2021, para a parcela da cota a que se refere a alínea "b".

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 130 DE 07/10/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

CXLVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no DOU de 23 de julho de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7606.12.90 Outras 2% 5.100 toneladas 01.08.2020 a 31.07.2021
Ex 002 - Chapas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da "Aluminum Association", ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15%

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 510 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 130 DE 07/10/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 46 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):

CXLIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 72, de 22 de julho de 2020, publicada no DOU de 23 de julho de 2020:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7607.11.90 Outras 2% 2.137 toneladas 01.08.2020 a 31.07.2021
Ex 002 - Folhas e tiras, de alumínio, simplesmente laminadas, folheadas, constituídas de pelo menos duas camadas de diferentes tipos de ligas de alumínio, sendo uma o núcleo e as demais de revestimento (clad), com exceção: núcleo de liga 3003 original com revestimento (clad) de liga 4343, ambas conforme padrão da "Aluminum Association", ou núcleo de liga 3003 modificada com os elementos de composição e respectivos teores, em peso, especificados a seguir: silício entre 0 e 0,30%, ferro entre 0 e 0,40%, cobre entre 0,30 e 0,40%, manganês entre 0,90 e 1,50%, magnésio entre 0,20 e 0,60%, cromo entre 0 e 0,15%, zinco entre 0 e 0,15% e titânio entre 0 e 0,15%".

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 50 DE 10/09/2020):

CL - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior n° 87, de 9 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 10 de setembro de 2020, alterada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior n° 97, de 21 de setembro de 2020, publicada no D.O.U. de 22 de setembro de 2020: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
CL - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 87, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020:
CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
1006.10.92  Não parboilizado  0%  400.000 toneladas   11.09.2020 a 31.12.2020  
1006.30.21  Polido ou brunido  0%

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 34.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) a validade para início do despacho aduaneiro de importação, constante das LI emitidas ao amparo da cota, será limitada ao dia 31 de dezembro de 2020, vedada a prorrogação além dessa data; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
d) a validade para início do despacho aduaneiro de importação, constante das LI emitidas ao amparo da cota, será limitada ao dia 31 de dezembro de 2020, vedada a prorrogação além dessa data; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 23/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

f) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para arroz não poderão usufruir da cota estabelecida na tabela acima. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 54 DE 23/09/2020).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 124 DE 20/09/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 51 DE 11/09/2020):

CLI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 86, de 9 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10 de setembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7506.20.00   De Ligas de Níquel  2%   2.500 toneladas   14.09.2020 a 13.09.2021  
Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 625 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 53 DE 15/09/2020):

CLII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 88, de 14 de setembro de 2020, publicada no DOU de 15 de setembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALIQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2207.10.10  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)  0 %   187.500.000 litros   16.09.2020 a 14.12.2020  
2207.20.11  Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. (Álcool Etílico)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingido o volume máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e o volume liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) para fins de atingimento do limite individual de que trata a alinea "b", serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário;

e) considera-se grupo societário aquele de direito ou de fato, formalmente constituído ou composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto, sendo acionista controlador entendido na forma do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

f) a cota somente poderá ser distribuída para estabelecimentos que exercam atividade com código 1931-4 na versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, gerida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

g) em caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, deverão ser informados, no campo de "Informações Complementares" do pedido de LI, a razão social e o código de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do adquirente ou do encomendante, sendo exigido, nessa situação, que o estabelecimento adquirente ou encomendante atenda ao requisito previsto na alínea "f";

h) as empresas interessadas deverão encaminhar à SUEXT, no formato "PDF", até a data do registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, os seus atos constitutivos e alterações posteriores, na forma do art. 257-A desta Portaria, sem prejuízo de a SUEXT solicitar outros documentos eventualmente necessários à instrução dos processos, sob pena de indeferimento dos pleitos apresentados;

i) nas situações nas quais a SUEXT solicitar outros documentos para instruir o processo, estes deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias úteis contados da exigência formulada no SISCOMEX;

j) o prazo de validade para embarque e de validade para despacho constante das LI emitidas ao amparo da cota serão, em conjunto, limitados a 60 (sessenta) dias, e não poderão ser objeto de prorrogação de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria; e

k) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 159 DE 14/12/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 66 DE 01/12/2020):

CLIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 119, de 11 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
4811.90.90   Outros  2%   6.000 toneladas   01.12.2020 a 30.11.2021  
Ex 001 - Papéis termossensíveis, em rolos de largura igual ou superior a 400mm, mas inferior ou igual a 1.520mm, livres de Bisfenol A (BPA), com gramatura inferior ou igual a 47g/m2

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 159 DE 14/12/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 67 DE 03/12/2020):

CLIV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 26 de novembro de 2020, publicada no DOU de 30 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2106.90.90   Outras  2%   800 toneladas   02.12.2020 a 01.12.2021  
Ex 001 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de p para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergias alimentares, base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 120 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 159 DE 14/12/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 67 DE 03/12/2020):

CLV - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Com rcio Exterior nº 125, de 26 de novembro de 2020, publicada no DOU de 30 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2106.90.90   Outras  2%   1.905,41 toneladas   02.12.2020 a 01.12.2021  

Ex 002 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, próprias para o uso em nutrição enteral e oral de pacientes que necessitam de ação anti-inflamatória e reparadora da mucosa intestinal, à base de xarope de glicose, caseinato de potássio, sacarose, gordura láctea, triglicerídeos de cadeia média e óleo de milho, contendo minerais e vitaminas.  Ex 003 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia à proteína do leite de vaca, à base de maltodextrina, proteína de soja e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. Ex 004 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com intolerância à lactose, à base de maltodextrina, proteína do soro de leite modificado, caseína e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas. Ex 005 - Preparações alimentícias apresentadas sob as formas de pó para mistura em água ou líquida pronta para uso direto, destinadas à nutrição enteral e oral de pacientes pediátricos ou adultos com intolerância gastrointestinal ou dificuldade na absorção de proteína intacta, à base de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite de vaca, amido, óleos vegetais e triglicerídeos de cadeia média, contendo minerais e vitaminas, podendo conter óleo de peixe.

Ex 006 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água, destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de primeira infância com alergia severa ao leite de vaca e/ou com restrição de lactose, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, amido de batata e minerais.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no CLVI - SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 67 DE 03/12/2020):

CLVI - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 125, de 26 de novembro de 2020, publicada no DOU de 30 de novembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3912.90.90   Outros  0%   1.200 toneladas   02.12.2020 a 01.12.2021  
Ex 001 - Propianato de acetato de celulose, em grânulos

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 120 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 92 DE 07/05/2021):

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 70 DE 15/12/2020):

CLVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 127, de 10 de dezembro de 2020, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.10.10  Obtido por processo de suspensão  4%  160.000 toneladas  12.12.2020 a 11.03.2021

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 16.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX; e

e) as importações provenientes de países com os quais o Brasil possua acordo comercial que estabeleça o livre comércio para o bem em questão não poderão usufruir da cota estabelecida na tabela acima.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 76 DE 08/01/2021, com efeitos a partir de 14/01/2021):

CLVIII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2021:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3907.40.90   Outros  2%   10.000 toneladas   14.01.2021 a 13.07.2021  
Ex 002 - Em grânulos (pellets)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando do pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 76 DE 08/01/2021, com efeitos a partir de 14/01/2021):

CLIX - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 143, de 6 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 7 de janeiro de 2021:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
8452.10.00  - Máquinas de costura de uso doméstico  0%  500.000 unidades  14.01.2021 a 13.01.2022

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 unidades do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, a SUEXT não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

ANEXO III - COTA TARIFÁRIA

Art. 1º A distribuição das cotas a que se refere o art. 61 desta Portaria se dará conforme os seguintes critérios:

I - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011 , publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2933.71.00  -- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)  2%  45.000 toneladas  06.10.2011 a 05.10.2012 

(Redação dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"I - Resolução CAMEX nº 65, de 2 de setembro de 2010, publicada no DOU de 3 de setembro de 2010:
CÓDIGO NCM    DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE    VIGÊNCIA    
2933.71.00    --6-Hexanolactama (épsilon caprolactama)   2%    45.000 toneladas    03.09.2010 a 02.09.2011   
   "

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;"

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"d) poderá ser retirada a restrição de embarque nas licenças de importação que amparem embarques efetuados antes da publicação desta Portaria; hipótese em que a data de embarque deverá ser comprovada pelo importador mediante apresentação à agência do Banco do Brasil autorizada a operar em comércio exterior de cópia da documentação do conhecimento de embarque correspondente."

II - Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010 , publicada no DOU de 15 de setembro de 2010; e Resolução CAMEX nº 13, de 14 de março de 2011 , publicada no DOU de 16 de março de 2011:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE  
5201.00.20   Simplesmente debulhado   0%   250.000 toneladas  
5201.00.90  Outros 

a) o contingente de 250.000 toneladas será distribuído levando-se em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 40.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) a quota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 ; e

e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo "diagnóstico" da LI: "Este licenciamento somente será válido para Declaração de Importação correspondente registrada até 30 de junho de 2011".

III - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011 , publicada no DOU. de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2835.31.90  Outros  Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray. 2%  30.000 toneladas 
03.11.2011 a 02.11.2012 

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray";

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 5.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 40, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

Nota: Redação Anterior:
'III - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM    DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE    VIGÊNCIA    
2835.31.90    Outros
- Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray   2%    35.000 toneladas    07.10.2010 a 06.10.2011    

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó para secagem em torre spray";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

IV - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011, publicada no DOU. de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
2833.11.10  Anidro  Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix. 2%  650.000 toneladas 
03.11.2011 a 02.11.2012 

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (NR) (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 40, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

Nota: Redação Anterior:
'IV - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM    DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE    VIGÊNCIA    
2833.11.10    Anidro    2%    650.000 toneladas    07.10.2010 a 06.10.2011    
   - Exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.            
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a seguinte descrição: "exclusivamente para a fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix";
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 25.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

V - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
2915.32.00   --Acetato de vinila   2%   60.000 toneladas   07.10.2010 a 06.10.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

VI - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011 , publicada no DOU. de 26 de dezembro de 2011:

  CÓDIGO NCM    
  DESCRIÇÃO    
  ALÍQUOTA DO II    
  QUANTIDADE    
  VIGÊNCIA    
  3904.10.20    
  Obtido por processo de emulsão    
  2%    
  12.000 toneladas    
  26.12.2011 a 25.12.2012    

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 1, de 06.01.2012, DOU 10.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"VI - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:
CÓDIGO NCM    DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE    VIGÊNCIA    
3904.10.20    Obtido por processo de emulsão    2%    10.000 toneladas    07.10.2010 a 06.10.2011   
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

VII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
3904.30.00   --Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  2%   4.000 toneladas   07.10.2010 a 06.10.2011 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) a presente cota não poderá amparar importações originárias e/ou procedentes da Colômbia;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da (s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

VIII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2010 , publicada no DOU de 7 de outubro de 2010:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
0303.71.00   --Sardinhas (Sardina pilchardus. Sardinops spp), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)  2%   30.000 toneladas   24.11.2010 a 23.11.2011 

a) a distribuição de 90% (noventa por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre setembro de 2009 e agosto de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 10% (dez por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia de DI e dos respectivos Comprovantes de Importação (CI), sempre obedecendo o limite 140 (cento e quarenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);

c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

c.1) Neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;

c.2) Novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das DI e dos respectivos CI, sempre obedecendo o limite de 560 (quinhentos e sessenta) toneladas em deferimentos pendentes de comprovação - CI/DI; e

d) poderão ser dispensadas da cláusula de restrição de embarque as licenças de importação relativas aos embarques do produto efetuados até o dia 23 de novembro de 2010. A dispensa deverá ser solicitada por Ofício juntamente às agências do Banco do Brasil, mediante comprovação das datas por intermédio de conhecimento de embarque (BL, etc.).

IX - Resolução CAMEX nº 97, de 23 de dezembro de 2011 , publicada no DOU. de 26 de dezembro de 2011:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
3206.11.19  Outros pigmentos tipo rutilo   2%   95.000 toneladas  
  26.12.2011 a 25.12.2012    

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 1, de 06.01.2012, DOU 10.01.2012 )

Nota: Redação Anterior:
"IX - Resolução CAMEX nº 91, de 27 de dezembro de 2010 , publicada no DOU de 28 de dezembro de 2010:
CÓDIGO NCM    DESCRIÇÃO    ALÍQUOTA DO II    QUANTIDADE    VIGÊNCIA    
3206.11.19    Outros Pigmentos Tipo rutilo    2%    95.000 toneladas    28.12.2010 a 27.12.2011    
a) o exame das LI será realizado exclusivamente na DECEX/COEXC por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

X - Resolução nº 91, de 27 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2010:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
7210.90.00   Outros   2%   800 toneladas   28.12.2010 a 27.06.2011 
  Exclusivamente Chapas clad (chapas de aço carbono unidas integralmente e continuamente com uma chapa de aço inoxidável em uma das superfícies), com espessuras variando entre 12,5 a 40,5 mm no metal base e 3,0 mm no metal de revestimento, largura de 1.500 a 3.400 mm e comprimento de 5.500 a 12.200 mm, conforme Normas SA-264 e SA-265, com requisitos técnicos suplementares satisfatórios para estarem sujeitas a um serviço H2S Classe D, conforme Norma Petrobrás N-1706 Rev. C.       

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

Redação dada pela Portaria SECEX Nº 14 DE 12/04/2012:

XI- Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no DOU. de 5 de abril de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

0%

75.000 toneladas

05.04.2012 a 31.07.2012

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 20.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

Redação Anterior:

XI - Resolução CAMEX nº 58, de 12 de agosto de 2011 , publicada no DOU de 15 de agosto de 2011:

  CÓDIGO NCM   
  DESCRIÇÃO   
  ALÍQUOTA DO II   
  QUANTIDADE   
  VIGÊNCIA   
  2917.36.00   
  -- Ácido tereftálico e seus sais   
  0%   
  135.000 toneladas   
  15.08.2011 a 31.12.2011   

a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 20.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 29, de 31.08.2011, DOU 01.09.2011

Nota: Redação Anterior:
"XI - Resolução CAMEX nº 2, de 19 de janeiro de 2011 , publicada no DOU de 20 de janeiro de 2011:
CÓDIGO NCM       DESCRIÇÃO      ALÍQUOTA DO II       QUANTIDADE      VIGÊNCIA
2917.36.00       Ácido tereftálico e seus sais       0%          150.000 toneladas    11.02.2011 a 31.07.2011
a) o exame da LI será realizado exclusivamente pelo DECEX por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 15.000 t do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s) mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

XII - Resolução CAMEX nº 18, de 21 de março de 2011 , publicada no DOU de 22 de março de 2011:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
4810.13.90   Outros   2%   18.000 toneladas   22.03.2011 a 21.03.2012 
  Ex 001 -Papel cuchê com resistência a úmido e solução alcalina, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (LI) e gramatura entre 50 e 75 g/m2, em bobinas com largura mínima de 800 mm e máxima de 1200 mm, metalizado ou não.       

a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na coluna da descrição desta Portaria.

XIII - Resolução CAMEX nº 34, de 17 de maio de 2011 , publicada no DOU de 18 de maio de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
2907.23.00   --4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais Ex 001 - Bisfenol A - grau policarbonato  2%   3.000 toneladas   18.05.2011 a 17.11.2011 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 27/06/2012:

XIV- Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no DOU de 5 de abril de 2012, conforme alterada pela Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento

de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma

NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

2%

145.000 toneladas

05.04.2012 a 04.02.2013

(10 meses)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

Redação Anterior:

Redação dada pela Portaria SECEX Nº 14 DE 12/04/2012:

XIV- Resolução CAMEX nº 19, de 4 de abril de 2012, publicada no DOU. de 5 de abril de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, laminadas a quente, com espessuras variando de 29mm a 33mm, largura de 1.800mm a 1.825mm e comprimento de 12.250mm a 12.450mm, conforme norma DNV OS F101 de Outubro 2010 e grau 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, segundo as normas NACE - TM 0284 e NACE - TM 0177, sendo a solução de teste nível B da norma NACE - TM0177 para o teste de HIC (Hydrogen-Induced Cracking) e a solução de teste nível B da norma NACE - TM0284 para o teste de SSC (Sulfide Stress Cracking).

2%

145.000 toneladas

05/04/2012 a 02/10/2012

(180 dias)

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

Redação Anterior:

XIV - Resolução CAMEX nº 34, de 17 de maio de 2011, publicada no DOU de 18 de maio de 2011, art. 2º:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA  
7208.51.00   --De espessura superior a 10mm  Ex 005 - Chapas grossas de aço carbono com espessuras de 29,45mm, largura de 1,345mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma DNV-OS-F101 LSAW 450 SFD, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACETM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) 2%   30.000 toneladas  18.05.2011 a 31.12.2011 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XV - Resolução CAMEX nº 41, de 25 de junho de 2012, publicada no DOU. de 27 de junho de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1513.29.10

De amêndoa de palma

2%

223.365 toneladas

27.06.2012 a 24.12.2012

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 90.000 (noventa mil) toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido.

  c) depois de atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

  d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.
(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 22 DE 06/07/2012 )

Nota Legisweb: Redação Anterior

XV - Resolução CAMEX nº 39, de 31 de maio de 2011, publicada no DOU de 2 de junho de 2011, art. 3º:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
1513.29.10   De amêndoa de palma   2%   222.500 toneladas   02.06.2011 a 01.06.2012 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 45.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, dede que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembraçada;

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XVI - Resolução CAMEX nº 39, de 31 de maio de 2011, publicada no DOU de 2 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
3002.20.23   Contra a hepatite B   0%   33.000.000 de doses   02.06.2011 a 01.06.2012 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XVII - Resolução CAMEX nº 39, de 31 de maio de 2011, publicada no DOU de 2 de junho de 2011, art. 2º:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
3002.20.29   Outras  Ex 001 - vacina contra a raiva em célula vero (uso humano) 0%   3.000.000 de doses   02.06.2011 a 01.06.2012 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XVIII - Resolução CAMEX nº 41, de 14 de junho de 2011, publicada no DOU de 15 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II   QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
3817.00.10   Misturas de alquilbenzenos  Ex 001 - Linear alquilbenzeno 2%   3.000 toneladas   15.06.2011 a 14.09.2011 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XIX - Resolução CAMEX nº 43, de 21 de junho de 2011, publicada no DOU de 22 de junho de 2011, art. 1º:

CÓDIGO NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE   VIGÊNCIA  
2823.00.10   Óxido de Titânio Tipo Anatase   2%   6.000 toneladas   22.06.2011 a 21.06.2012 

a) O exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) Será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;

c) Após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior (es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

XXIII - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011 , publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7220.90.00  - Outros Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II - Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm.  2%  70 toneladas  06.10.2011 a 05.02.2012 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )

XXIV - Resolução CAMEX nº 72, de 5 de outubro de 2011 , publicada no DOU de 6 de outubro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
7326.90.90  - Outras  Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo - 1 Molibdênio - Vanádio conforme ASME SA-336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e comprimentos variando de 660 mm a 3.400 mm. 2%  1.500 toneladas  06.10.2011 a 05.04.2012 

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá de novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )

XXV - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011 , publicada no DOU. de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
0303.71.00  -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).  2%  30.000 toneladas 
03.11.2011 a 02.11.2012 

a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro de 2008 e dezembro de 2010, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado;

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas;

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

c) ao final do 11º mês de vigência de redução temporária da alíquota, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema;

c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas;

c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 40, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

XXVI - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011 , publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.10.39  Outros  Ex 019 - Concentrado de Fator VIII. 0%  41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)  03.11.2011 a 02.10.2012 
  Outros  Ex 020 - Concentrado de Fator IX. 0%  78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI) 
 

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 40, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

XXVII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011 , publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.10.37  Soroalbumina humana.  0%  429.600 frascos com 10g 
03.11.2011 a 02.10.2012 

a) o exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima;

c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 40, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

XXVIII - Resolução CAMEX nº 83, de 31 de outubro de 2011 , publicada no DOU de 3 de novembro de 2011:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3002.10.39  Outros  Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza. 0%  15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)   03.11.2011 a 02.11.2012 
  Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.  0%  360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);  360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI) e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI). 03.11.2011 a 02.11.2012 
       
 

a) O exame das LIs será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) O importador deverá fazer constar na LI a descrição constante da tabela acima

c) Caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX." (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 40, de 23.11.2011, DOU 24.11.2011 )

XXIX - Resolução CAMEX nº 23, de 19 de abril de 2012, publicada no DOU. de 23 de abril de 2012:

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 16/05/2012)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2926.90.91

Adiponitrila (1,4-dicianobutano)

2%

40.000 toneladas

23.04.2012 a 22.04.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma licença de importação, desde que o somatório das licenças deferidas seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

XXX - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 27/06/2012)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8705.10.90

Outros

Ex 001 - Caminhão-guindaste, contendo haste telescópica de altura máxima de 33 metros e lança, com alcance máximo de 52 metros, para todo terreno, cinco eixos direcionáveis e capacidade de carga máxima de 8.000 quilos, segundo a Norma EN14439: 2009

2%

8 unidades

14.06.2012 a 13.06.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

XXXI - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 27/06/2012)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2902.43.00

-- p-Xileno

0%

160.000 toneladas

14.06.2012 a 13.06.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 30.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

XXXII - Resolução CAMEX nº 39, de 13 de junho de 2012, publicada no DOU de 14 de junho de 2012:(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 27/06/2012)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3002.10.39

Outros

Ex 024 - Anticorpo monoclonal antiMX35

0%

10.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

14.06.2012 a 13.06.2013

Outros

Ex 025 - Hu3S193 anti-Lewis Y mab

0%

15.000 ampolas de unidades internacionais (UI)

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

XXXIII - Resolução CAMEX nº 51, de 24 de julho de 2012, publicada no DOU de 25 de julho de 2012:(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 08/08/2012)

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações Ex 001 - Triglicerídeo de cadeia média como teor de ácido caprílico compreendido entre 54 e 80 gramas por 100 gramas e teor de ácido cáprico compreendido entre 20 e 46 gramas por 100 gramas.

2%

750 toneladas

25.07.2012 a 24.07.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de licenciamento a descrição constante da tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de licenciamento no SISCOMEX.

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 21/09/2012)

XXXIV - Resolução CAMEX nº 58, de 20 de agosto de 2012, publicada no DOU de 21 de agosto de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0303.53.00

--Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

2%

50.000 toneladas

21.08.2012 a 17.02.2013

a) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2011, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total.

b) a quantidade remanescente de 5% (cinco por cento) constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% (cinco por cento) do total das importações brasileiras do produto, no período pesquisado.

b.1) na análise e deferimento dos pedidos será obedecida a ordem de registro das LIs no SISCOMEX, e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 140 (cento e quarenta) toneladas.

b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica de 5% (cinco por cento) estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

c) a partir de 18.01.2013, os saldos não utilizados para emissão de LI e eventuais recuperações de cota, por devolução ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante, por ordem de registro do licenciamento no sistema.

c.1) neste caso, a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 560 (quinhentos e sessenta) toneladas.

c.2) novas concessões para a mesma empresa solicitante desta cota estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX.

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 36 DE 05/10/2012)

XXXV - Resolução CAMEX nº 62, de 23 de agosto de 2012, publicada no DOU. de 23 de agosto de 2012, art. 1º, II:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8705.30.00

Veículos de combate a incêndio

Ex 001 - Próprios para combate a incêndio em aeródromos, capazes de suportar esforços mecânicos decorrentes de operações em terrenos não pavimentados, com tração de 6X6, câmbio automático, capacidade de acelerar de 0 a 80 km/h em até 35 segundos, capacidade de transporte de pelo menos 11.356 litros, tanque líquido gerador de espumas - LGE e sistema de pó químico.

0

80 unidades

01.09.2012 a 16.03.2014

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) O importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição apresentada na tabela acima; e

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XXXVI - Resolução CAMEX nº 63, de 3 de setembro de 2012, publicada no DOU de 4 de setembro de 2012:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

2823.00.10

Tipo anatase

2%

6.000 toneladas

04.09.2012 a 03.09.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que o somatório das quantidades das licenças seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido.

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada.

d) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Nota Legtisweb: Redação dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 26/09/2012)

XXXVII- Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no DOU. de 5 de outubro de 2012, art. 1º:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

 ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

3920.20.19

Outras Ex 001 - Filme de polipropileno com largura superior a 50cm e máxima de 100cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (180 dias) (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre espessura média e a máxima) superior ou igual a 6% de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V micrômetro (Norma ASTM D3755-97), em rolos.

2%

960 toneladas

05.10.2012 a 03.04.2013

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima.

c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 11/10/2012)

XXXVIII - Resolução CAMEX nº 72, de 2 de outubro de 2012, publicada no DOU. de 5 de outubro de 2012, art. 2º:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

8428.90.90

Outros Ex 162 - Módulo sincronizado para movimentação de carga, controlado unitariamente ou em conjunto através de controle (60 dias) remoto, com capacidade máxima de 100 ton, guiado através de trilhos, com acionamento hidráulico, deslocamento longitudinal e transversal através da rotação das guias nos cruzamentos dos trilhos, sem necessidade de retirada do equipamento transportado, módulo dotado de unidade hidráulica acionada por motor diesel gerando pressão de 280bar, para realizar deslocamento com velocidade de 5m/min carregado, 8m/min descarregado e realizar acionamento dos cilindros hidráulicos para levantamento da carga e apoio para translação transversal, com curso de 350mm

2%

6 unidades

05.10.2012 a 04.12.2012

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima. c) caso seja constatado esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 11/10/2012)

ANEXO IV

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NA IMPORTAÇÃO

I - MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS - MEP - Não serão deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer, vídeo bingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras MEP para exploração de jogos de azar.

II - DIAMANTES BRUTOS - NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00 - Tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 3º da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir, os países participantes do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley (SCPK):

Angola   África do Sul   Armênia, República da   Austrália  
Bangladesh   Belarus, República da   Botsuana   Brasil  
Bulgária, República da   Canadá   Cingapura   Costa do Marfim  
Croácia, República da   Emirados Árabes Unidos   Estados Unidos da América   Federação Russa  
Gana   Guiné   Guiana   Índia  
Indonésia   Israel   Japão   Laos, República Democrática do  
Lesoto   Malásia   Maurício   Namíbia  
Noruega   República Centro Africana   República da Coréia   República Democrática do Congo  
República Popular da China   Romênia   Serra Leoa   Sri Lanka  
Suíça   Tailândia   Tanzânia, República Unida da   Togo  
Ucrânia   União Europeia (*)   Venezuela   Vietnã  
Zimbábue        

(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda - Países Baixos -, Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca e Suécia.

III - BRINQUEDOS - O deferimento de licenças de importação amparando a trazida de brinquedos estará condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos, além daqueles previstos no Capítulo I da presente Portaria:

a) indicação, no campo de "informação complementar" do licenciamento, do número do contrato de certificação, firmado entre o importador e o organismo certificador de produtos acreditado pelo INMETRO; e

b) apresentação do Certificado de Conformidade, referente ao lote de brinquedos objeto da importação, confirmando a certificação e a realização dos ensaios previstos conforme legislação do INMETRO.

1. O Certificado de Conformidade deve ser objeto de um único licenciamento de importação.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013):

IV - COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS - NCM 0801.11.10:

a) As importações brasileiras do produto sujeitam-se às quantidades nos períodos trimestrais abaixo indicados, por força de aplicação de medida de defesa comercial na forma de salvaguarda sobre as importações iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 42/2001, encerrada com a Resolução CAMEX nº 19, de 30 de julho de 2002, e prorrogada pelas Resoluções CAMEX nºs 19 e 51, de 25 de julho de 2006, e de 27 de julho de 2010, respectivamente:

  QUANTIDADE - toneladas   
  PERÍODO   
  1.514,5   
  De 01.09.2011 a 30.11.2011   
  1.514,5   
  De 01.12.2011 a 29.02.2012   
  1.514,5   
  De 01.03.2012 a 31.05.2012   
  1.514,5   

De 01.06.2012 a 31.08.2012 

b) Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 2, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 454.250 kg do produto. (Redação dada à Tabela pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011)..

Nota: Redação Anterior:
"QUANTIDADE - toneladas          PERÍODO
1.442,5             De 01.09.2010 a 30.11.2010
1.442,5             De 01.12.2010 a 28.02.2011
1.442,5             De 01.03.2011 a 31.05.2011
1.442,5            De 01.06.2011 a 31.08.2011"

(Redação dada à Tabela pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
"b) Os contingentes relativos aos períodos acima serão integralmente administrados por intermédio de leilões, a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, conforme Termo de Cooperação Técnica nº 2, de 2010, firmado entre a CONAB e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, limitando-se a cota máxima a ser obtida por uma mesma empresa ao equivalente a 432.750 kg do produto."

b.1) As regras para participação dos leilões e a data de realização dos mesmos serão estabelecidas pelo SECEX/DECEX - Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior e divulgadas por intermédio de edital da CONAB.

b.2) As importações do produto estão sujeitas a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

b.3) A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/CGLI, devendo o importador: (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011).

Nota: Redação Anterior:
"b.3) A concessão dos licenciamentos é de competência do DECEX/COEXC, devendo o importador:"

b.3.1) registrar no SISCOMEX licença não automática com dados correspondentes àqueles constantes da Autorização de Venda de Terceiros - AVT obtida junto à CONAB, cujos número e data deverão ser mencionados no campo Informações Complementares; e

b.3.2) apresentar solicitação de deferimento, por meio de ofício encaminhado na forma do art. 257 desta Portaria, indicando os números da licença de importação e do correspondente AVT.

b.4) Somente serão deferidos licenciamentos registrados em nome do arrematante ou de empresas do mesmo grupo;

b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula seguinte, indicativa dos prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX: "Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro para consumo até (data fim do trimestre vigente)."

c) Ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC): África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do MERCOSUL;  (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 6 DE 05/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
"c) Ficam isentos da medida de salvaguarda as importações originárias dos seguintes países Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC): África do Sul, Angola, Antígua e Barbuda, Ilhas Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belize, Benin, Estado Plurinacional da Bolívia, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Camarões, Catar, República Centro-Africana, Chade, Chile, República Popular da China, Chipre, Colômbia, Congo, República Democrática do Congo, Costa Rica, Coveite, Cuba, Djibuti, Ilha Dominica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Fiji, Gabão, Gâmbia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné Bissau, Haiti, Honduras, Jamaica, Jordânia, Lesoto, Madagascar, Malavi, Maldivas, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Maurício, Mianmar, Moçambique, República da Moldávia, Mongólia, Namíbia, Nicarágua, Níger, Nigéria, Omã, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Quênia, Ruanda, Ilhas Salomão, Ilhas São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Senegal, Serra Leoa, Suazilândia, Suriname, Tailândia, Taipé Chinês, Penghu, Kinmen e Matsu, República Unida da Tanzânia, Togo, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Uganda, Venezuela, Zâmbia e Zimbábue. A medida de salvaguarda também não terá aplicação no âmbito do MERCOSUL;"

d) As cotas não arrematadas e as cotas arrematadas, mas não desembaraçadas durante o trimestre, considerada a alínea b.5, serão transferidas para distribuição no período subsequente; e

e) Serão divulgados, oportunamente, os critérios de distribuição das cotas alusivas aos períodos seguintes.

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 12/09/2018):

V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE A POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA - A habilitação para a importação de autopeças destinadas à produção de tratores, colheitadeiras, máquinas agrícolas e rodoviárias autopropulsadas com redução do imposto de importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de oito por cento, prevista no art. 7º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum firmado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina (anexo ao 38º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, internalizado na ordem jurídica nacional pelo Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008), deverá observar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria nº 160, de 22 de julho de 2008, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a saber:

a) A solicitação de habilitação será efetuada mediante preenchimento e envio de formulário eletrônico acessível via Portal Siscomex (www.siscomex.gov.br) e estará condicionada à:

a.1) regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais; e

a.2) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

b) As empresas fabricantes de autopeças deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de vinte e cinco por cento do valor de seu faturamento líquido anual é decorrente de venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos "Produtos Automotivos", e/ou ao mercado de reposição de autopeças.

b.1) No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos na alínea anterior.

b.2) Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação;

c) A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 97, denominado "AUTOPEÇAS P/PRODUÇÃO TRATORES, COLHEITADEIRAS, MÁQ.AGRÍC E RODOV. AUTOPROPULSADAS (38ºPROT.ADIC.AO ACE 14-ART.7º ANEXO).";

d) As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no art. 257, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem as alíneas a.1 e a.2; e

e) Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, os tratamentos fiscais previstos no Acordo sobre a Política Automotiva Comum para a importação de autopeças de extrazona não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma natureza.

Nota: Redação Anterior:

V - PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA COMUM BRASIL-ARGENTINA - A habilitação para a redução de Imposto de Importação a que se refere o art. 2º da Resolução CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010, deverá respeitar os procedimentos previstos no art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008, com base no art. 5º do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2008, a saber:

a) A solicitação de habilitação será dirigida ao DECEX na forma prevista no art. 257 desta Portaria e deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a.1) cópia do cartão de identificação de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

a.2) Anexo II da Portaria MDIC nº 160, de 2008, devidamente preenchido;

a.3) comprovantes de regularidade com o pagamento de impostos e contribuições sociais federais:

a.3.1) certidão específica, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de junho de 1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, inclusive inscritas em dívidas ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da União, por ela administradas;

a.3.2) certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados; e

a.3.3) certificado de Regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.

b) As empresas fabricantes de autopeças, além dos documentos especificados no § 1º, deverão apresentar declaração firmada pelos representantes legais da empresa afirmando que mais de 50% (cinquenta por cento) de seu faturamento líquido anual é decorrente da venda de bens de sua produção destinados à montagem e à fabricação dos produtos automotivos relacionados no Apêndice I do 38º Protocolo Adicional ao ACE 14, internalizado pelo Decreto nº 6.500, de 02 de julho de 2008, ou ao mercado de reposição. No caso de empresas com menos de um ano de funcionamento, será admitida declaração contendo previsão de faturamento, consoante critérios estabelecidos neste parágrafo. Na hipótese de a empresa possuir mais de um estabelecimento, a declaração ou previsão de faturamento líquido anual deverá ser relativa a cada uma das unidades incluídas no pedido de habilitação;

c) A habilitação será efetivada por meio da inserção CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação 4 e fundamento legal 92, denominado "Import autopeças p/prod tratores, colheitads, maqs., agrics e rodovs autopropulsds - Dec nº 6.500/2008, art. 6º Res. Camex nº 71/2010", no momento do registro da Declaração de Importação;

d) As empresas habilitadas ficam obrigadas a comunicar ao DECEX, na forma definida no art. 257, a ocorrência de qualquer alteração dos dados informados na solicitação para a habilitação ou das condições comprovadas pelos documentos a que se referem os §§ 1º e 2º;

e) Conforme disposto no § 7º do art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 2008, o tratamento fiscal previsto na Resolução CAMEX nº 71, de 2010, para a importação de autopeças não poderá ser usufruído cumulativamente com outros de mesma natureza; e

f) Em virtude do disposto no parágrafo anterior, a empresa que esteja habilitada para usufruir a redução do imposto de importação prevista no art. 5º da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, e que solicite habilitação para o tratamento fiscal previsto na Resolução CAMEX nº 71, de 2010, será automaticamente desabilitada do primeiro regime.

(Redação do item dada pela Portaria SECEX Nº 60 DE 14/08/2015):

VI - REDUÇÃO A ZERO DO DIREITO ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A distribuição do montante sujeito a redução a zero do direito antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, dar-se-á conforme as regras abaixo estabelecidas:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO QUANTIDADE TOTAL ORIGEM QUANTIDADE POR ORIGEM VIGÊNCIA
7225.19.00 Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados 11.250 toneladas China 6.095 toneladas 16.08.2015 a 13.11.2015
7226.19.00 Coreia do Sul 720 toneladas
Taipé Chinês 4.435 toneladas

a) na concessão da cota, observar-se-ão os montantes estipulados para cada origem indicada na tabela acima;

b) o importador deverá registrar pedido de LI no SISCOMEX utilizando o Destaque de mercadoria 001 na ficha "Mercadoria" e fazer constar:

i) no campo "Informações Complementares", a redução a zero do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015;

ii) no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria-Descrição Detalhada da Mercadoria", a descrição, conforme indicada na tabela acima;

c) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

d) a distribuição de 90% (noventa por cento) do volume total de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa em relação à quantidade total importada pelo Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011, considerando-se os países de origem China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) desse total;

e) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) do volume total constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras, considerando-se o período e os países referidos na alínea acima;

e.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 225 (duzentas e vinte e cinco) toneladas;

e.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

f) os pedidos de LI deferidos ao amparo da Resolução CAMEX nº 79/2015 conterão a seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da anuência relativa ao Tratamento Administrativo "Destaque de Mercadoria": "Redução a zero do
direito antidumping, conforme previsto na Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015. Esta Licença de Importação (LI) somente é válida para utilização em Declaração de Importação (DI) registrada até 13 de novembro de 2015";

g) caso seja constatado o esgotamento do montante estipulado para cada origem, o DECEX não emitirá novas licenças de importação (LI) para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 33 DE 04/09/2014):

VI - REDUÇÃO A ZERO DE DIREITOS ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A distribuição do montante sujeito a redução a zero dos direitos antidumping a que se refere o art. 1º da Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014, dar-se-á conforme as regras abaixo estabelecidas:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  QUANTIDADE TOTAL  ORIGEM  QUANTIDADE POR ORIGEM  (em toneladas) VIGÊNCIA 
7225.19.00   Laminados planos de aço ao silício, denominados magnéticos, de grãos não orientados   45.000 toneladas   República Popular da China  24.152  25 de agosto de 2014 a 15 de agosto de 2015  
Taipé Chinês  17.955 
7226.19.00  República da Coreia  2.893   

a) na concessão da cota, observar-se-ão os montantes estipulados para cada origem indicada na tabela acima;

b) o importador deverá registrar pedido de LI no SISCOMEX utilizando o Destaque de mercadoria 001 na ficha "Mercadoria" e fazer constar:

i) no campo "Informações Complementares", a redução a zero do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 74, de 22 de agosto de 2014; ii) no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria-Descrição Detalhada da Mercadoria", a descrição, conforme indicada na tabela acima;

c) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

d) distribuição de 90% (noventa por cento) do volume total de 45.000 toneladas, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período de agosto de 2013 a julho de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;

e) quantidade remanescente de 10% (dez por cento) do volume total de 45.000 toneladas constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;

e.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 500 (quinhentas) toneladas;

e.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;

f) as LI deferidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 74/2014 conterão a seguinte cláusula no campo

"Diagnóstico" da anuência relativa ao Tratamento Administrativo "Destaque de Mercadoria":

"Redução a zero do direito antidumping, conforme previsto na Resolução CAMEX nº 74, de 11 de agosto de 2014. Esta Licença de Importação somente é válida para utilização em Declaração de Importação registrada até 15 de agosto de 2015";

g) caso seja constatado o esgotamento do montante estipulado para cada origem, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 72 DE 19/10/2015):

VII - AUTOMÓVEIS - Para fins de distribuição das cotas anuais de importação do México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 (ACE 55) -MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos neste item.

a) A parcela de US$ 496.501.200,00 (quatrocentos e noventa e seis milhões quinhentos e um mil e duzentos dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.655.004.000,00 (um bilhão seiscentos e cinquenta e cinco milhões e quatro dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2017 a 18 de março de 2018, será distribuída da seguinte forma: (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
a) A parcela de US$ 482.040.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.606.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e seis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2016 a 18 de março de 2017, será distribuída da seguinte forma: (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
a) A parcela de US$ 468.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos), correspondente a 30% (trinta por cento) da cota de importação de US$ 1.560.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2015 a 18 de março de 2016, será distribuída da seguinte forma:

a.1)  A  parcela  de  US$  446.851.080,00  (quatrocentos  e  quarenta  e  seis  milhões  oitocentos  e cinquenta e um mil e oitenta dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 496.501.200,00 (quatrocentos e noventa e seis milhões quinhentos e um mil e duzentos dólares dos Estados Unidos) de que trata o item “a”, será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) e 2920 (Fabricação de caminhões e ônibus) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2011 e 2016, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
a.1) A parcela de US$ 433.836.000,00 (quatrocentos e trinta e três milhões e oitocentos e trinta e seis mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 482.040.000,00 (quatrocentos e oitenta e dois milhões e quarenta mil dólares dos Estados Unidos) de que trata o item "a", será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) e 2920 (Fabricação de caminhões e ônibus) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2010 e 2015, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
a.1) A parcela de US$ 421.200.000,00 (quatrocentos e vinte e um milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 90% (noventa por cento) da cota de importação de US$ 468.000.000,00 (quatrocentos e sessenta e oito milhões de dólares dos Estados Unidos) de que trata o item "a", será distribuída às empresas com código de enquadramento 2910 (Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários) na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e que tenham realizado, entre 2009 e 2014, pelo menos uma importação de veículos originários do México objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, respeitados os critérios abaixo descritos:

a.1.1) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 173.775.420,00 (cento e setenta e três milhões setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e vinte dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção  das  importações,  entre  2011  e  2016,  dos  veículos  objeto  das  cotas  estabelecidas  no  5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item “a.1”; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
a.1.1) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 168.714.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e setecentos e quatorze mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das importações, entre 2010 e 2015, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
a.1.1) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 163.800.000,00 (cento e sessenta e três milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das importações, entre 2009 e 2014, dos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em termos do valor no local de embarque, em relação ao total das importações desses veículos originários daquele país realizadas pelas empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

a.1.2) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 173.775.420,00 (cento e setenta e três milhões setecentos e setenta e cinco mil quatrocentos e vinte dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, no ano de 2016, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item “a.1”; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
a.1.2) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 168.714.000,00 (cento e sessenta e oito milhões e setecentos e quatorze mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2015, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
a.1.2) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 163.800.000,00 (cento e sessenta e três milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2014, aos veículos objeto das cotas estabelecidas no 5º Protocolo Adicional ao Apêndice II do ACE 55, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

a.1.3) 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 99.300.240,00 (noventa e nove milhões trezentos mil duzentos e quarenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item “a.1”; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
a.1.3) 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 96.408.000,00 (noventa e seis milhões e quatrocentos e oito mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1"; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
a.1.3) 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 93.600.000,00 (noventa e três milhões e seiscentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para as empresas que atenderem aos critérios mencionados no caput deste item "a.1";

b) A parcela de US$ 49.650.120,00 (quarenta e nove milhões seiscentos e cinquenta mil cento e vinte dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item “a”, constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas não contempladas no item “a.1”, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
b) A parcela de US$ 48.204.000,00 (quarenta e oito milhões e duzentos e quatro mil dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item "a", constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar
importações de empresas não contempladas no item "a.1", observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
b) A parcela de US$ 46.800.000,00 (quarenta e seis milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), equivalentes a 10% (dez por cento) da cota de que trata o item "a", constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas não contempladas no item "a.1", observados os seguintes critérios:

b.1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
b.1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
b.1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b.2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 4.965,012,00 (quatro milhões novecentos e sessenta e cinco mil e doze dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
b.2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 4.820.400,00 (quatro milhões, oitocentos e vinte mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
b.2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de US$ 4.680.000,00 (quatro milhões, seiscentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos) do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos valores informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

b.3) após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
b.3) após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
b.3) após atingido o valor máximo inicialmente estabelecido, novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e o valor liberado será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

b.4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata este item “b”, o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro da reserva técnica, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
b.4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata este item "b", o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro da reserva técnica, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
b.4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata este item "b", o DECEX não emitirá novas licenças de importação dentro da reserva técnica, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

1. As empresas contempladas no item “a.1” poderão utilizar a reserva técnica, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída, respeitados os critérios descritos no item “b”. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
1. As empresas contempladas no item "a.1" poderão utilizar a reserva técnica, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída, respeitados os critérios descritos no item "b".

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017):

2. A parcela da cota a que se refere o item “a.1” será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA

TOTAL US$

BMW DO BRASIL LTDA

14.503.574,06

FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

83.222.916,82

FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

67.375.415,66

GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

81.015.009,13

HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA

48.133.670,81

MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA

14.875.860,15

NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA

65.250.019,08

VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

72.474.614,28

TOTAL GERAL

446.851.080,00

.

Nota: Redação Anterior:

2. A parcela da cota a que se refere o item "a.1" será distribuída conforme a tabela abaixo:

(Redação da tabela dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016):

EMPRESA TOTAL US$
BMW DO BRASIL LTDA 12.685.727,28
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. 79.165.549,17
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 66.615.857,83
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 73.060.330,67
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 50.118.635,40
IVECO LATIN AMERICA LTDA 11.013.920,21
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA 13.391.141,38
NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 55.222.178,42
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 72.562.659,64
TOTAL GERAL 433.836.000,00
EMPRESA Total US$
IVECO LATIN AMERICA LTDA 10.662.229,73
BMW DO BRASIL LTDA 11.640.412,33
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA 12.741.854,12
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA 47.016.905,07
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 52.401.847,95
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 60.865.399,70
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTO- MOTORES LTDA 73.208.827,04
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 74.598.697,92
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA 78.063.826,13
Total Geral 421.200.000,00

3. As empresas contempladas com a cota do item “a.1” deverão informar ao DECEX, por meio de oficio ou correio eletrônico da Coordenação Geral de Importação (decex.cgim@mdic.gov.br), até o dia 1º de dezembro de 2017, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item “2”. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
3. As empresas contempladas com a cota do item "a.1" deverão informar ao DECEX, por meio de oficio ou correio eletrônico da Coordenação Geral de Importação (decex.cgim@mdic.gov.br), até os dias 23 de setembro de 2016 e 30 de dezembro de 2016, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item "2". (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
3. As empresas contempladas no item "a.1" deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até o dia 22 de janeiro de 2016, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota individual a que se refere o item "2".

4. Serão redistribuídos para a reserva técnica, no dia 11 de dezembro de 2017, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no item 3. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
4. Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 3 de outubro de 2016 e 9 de janeiro de 2017, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no item 3. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:
4. Serão redistribuídos para a reserva técnica, no primeiro dia útil de fevereiro de 2016, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestaram na forma prevista no item "3".

5. Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o item 4 serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 30/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
5. Os resultados da redistribuição para a reserva técnica a que se refere o item 4 serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/06/2016).
Nota: Redação Anterior:

(Item acrescentado pela Portaria SECEX Nº 13 DE 18/03/2016):

5. De acordo com o item 4 acima, a cota será redistribuída da seguinte forma:

EMPRESA Total US$
BMW DO BRASIL LTDA 7.457.534,43
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 52.401.847,95
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 20.400.000,00
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 31.208.827,04
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA 15.000.000,00
Total por Empresa 126.468.209,42
Reserva Técnica 341.531.790,57
Total Geral 468.000.000,00

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO V - DRAWBACK - ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO

Art. 1º A habilitação ao regime de drawback, na modalidade integrado suspensão, deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br, conforme instruções sequenciadas abaixo:

I - A empresa deverá acessar o SISCOMEX na página eletrônica do MDIC na Internet, selecionar o Sistema Drawback Integrado e acessar o sistema mediante Certificado Digital ou preenchimento de CPF e senha nos campos apropriados;

II - Abrir a Guia Superior Operações, selecionar o item "Incluir Ato Concessório" e, no submenu, selecionar "Novo";

III - Na tela "INCLUSÃO DE ATO CONCESSÓRIO SUSPENSÃO INTEGRADO", deverão ser preenchidos o CNPJ da empresa beneficiária, o tipo de ato a ser utilizado (Comum, Intermediário, Genérico ou Intermediário Genérico); deverão ser indicados os valores do frete estimado, de seguro estimado e de subproduto ou resíduo estimado (se não houver, preencher com zero), em dólares dos Estados Unidos. Os dados digitados devem ser conferidos antes de se selecionar o botão "GRAVAR";

a) Quando se tratar de Drawback Intermediário, deverá ser preenchido, em campo específico, o CNPJ do exportador do produto final (produto em cuja composição se utiliza o produto da empresa beneficiária).

IV - Na tela seguinte, "ATO CONCESSÓRIO SUSPENSÃO INTEGRADO", deverá ser informado, no campo superior central da tela, o número do ato concessório gerado pelo sistema; na parte lateral esquerda da tela surgirá um menu com os novos campos a serem preenchidos;

V - No Grupo de Itens referentes a "EXPORTAÇÕES" selecionar o item 1, "INCLUIR"; digitar o subitem da NCM referente ao produto de exportação e selecionar o botão "OK"; completar o campo de Descrição Complementar sendo o mais específico possível e preencher os campos referentes à quantidade (relacionada à unidade estatística de medida da mercadoria), valor no local de embarque com cobertura cambial, em dólares americanos, percentagem da comissão de agente e valor sem cobertura cambial em dólares americanos (se não houver algum dos valores, preencher com zero).

VI - Confirmar selecionando "GRAVAR"; o sistema deverá apresentar a tela de "ITENS DE EXPORTAÇÃO DO ATO" já cadastrados;

caso a empresa deseje incluir outros itens de exportação, deverá repetir o passo explicitado no inciso V.

VII - Se houver a importação de bens para o ato, no Grupo de Itens referentes a "IMPORTAÇÕES" a empresa deverá selecionar o item 4 - "INCLUIR"; digitar o subitem da NCM referente ao bem a ser importado; completar o campo de Descrição Complementar sendo o mais específico possível e preencher os campos referentes à quantidade (relacionada à unidade estatística de medida da mercadoria), valor no local de embarque, em dólares americanos, especificando o tipo de cobertura e se existe subproduto ou resíduo;

a) Quando se tratar de Drawback Genérico, não haverá campos de quantidade e unidade de medida estatística e aparecerá apenas, no campo referente à classificação na NCM, o número "99999999" genérico; a empresa deverá descrever os bens a serem importados.

VIII - Confirmar selecionando o botão "GRAVAR"; o sistema apresentará tela com os ITENS DE IMPORTAÇÃO DO ATO já cadastrados; caso a empresa deseje incluir novos itens de importação, deverá repetir o passo explicitado no inciso VII.

IX - Se houver aquisição de bens no mercado interno para o ato, no Grupo de Itens referentes a "COMPRAS NO MERCADO INTERNO" a empresa deverá selecionar o item 7 - "INCLUIR"; digitar os subitem da NCM referente aos bens a serem adquiridos no mercado interno e selecionar o botão "OK"; completar o campo de Descrição Complementar sendo o mais específico possível e preencher os campos referentes a quantidade (relacionada a unidade estatística da medida da mercadoria) e valor em dólares americanos;

a) Quando se tratar de Drawback Genérico, não haverá campos de quantidade e unidade de medida estatística e aparecerá apenas, no campo referente à classificação na NCM, o número "99999999" genérico; a empresa deverá descrever os bens a serem adquiridos.

X - Confirmar selecionando o botão "GRAVAR"; o sistema apresentará tela com os ITENS DE MERCADO INTERNO já cadastrados; caso a empresa deseje incluir novos itens de aquisição no mercado interno, deverá repetir o passo explicitado no inciso IX;

a) Nos casos de Ato Genérico e Intermediário Genérico não poderá ser incluído, no campo referente à classificação da NCM, mais de um número "99999999" como classificação genérica.

XI - Caso queira alterar os dados inicialmente informados acerca de frete, seguro e subprodutos estimados, a empresa deverá selecionar o item 10 - "DADOS BÁSICOS" para efetuar a alteração; após efetuar a alteração, confirmar selecionando o botão "GRAVAR";

XII - Selecionar o item 11 - "PRÉ-DIAGNÓSTICO" para ver os principais itens do ato que está sendo registrado e verificar se existe alguma inconsistência; caso seja identificada inconsistência, procurar sanar o problema por meio da alteração dos campos necessários;

XIII - Após o pré-diagnóstico, se o pedido de ato concessório estiver em conformidade com a operação pretendida, a empresa deverá selecionar o item 12 - "ENVIAR PARA ANÁLISE", ler atentamente o Termo de Responsabilidade e selecionar o botão "GRAVAR" para enviar o ato para anuência da SECEX;

XIV - Acompanhar o andamento do pedido por meio do SISCOMEX.

Art. 2º A empresa poderá relacionar mais de um item de exportação em cada pedido de drawback, desde que sejam do mesmo capítulo da Tarifa Externa Comum (TEC) e desde que fique caracterizada a utilização dos insumos importados e/ou adquiridos no mercado interno na geração dos produtos a serem exportados.

Parágrafo único. Na hipótese de o mesmo item importado ou adquirido no mercado interno ser utilizado para produção de itens de exportação classificados em diferentes capítulos da TEC, a operação proposta deverá constar de um único pedido de drawback.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO VI - DRAWBACK - EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO

Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992

Art. 1º Com base no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992, poderá ser concedido o Regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, às importações de mercadoria destinada a processo de industrialização de embarcação para fins de venda no mercado interno.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se, também, ao drawback intermediário, observadas as normas específicas para casos da espécie.

Art. 3º Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação, em moeda do País, em substituição ao valor da exportação, sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.

Art. 4º. Deverá ser apresentada a cópia do contrato de fornecimento da embarcação. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

Art. 4º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do contrato de fornecimento da embarcação; e

II - cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se for o caso.

Art. 5º Em se tratando da modalidade Suspensão, tem-se que:

I - o prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

II - a empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A empresa beneficiária do regime poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que com a expressa concordância da empresa contratante.

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

III - no fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal:

a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

b) número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

c) valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.

Nota: Redação Anterior:

§ 3º No fornecimento da embarcação objeto do ato concessório de drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas em vigor, deverá consignar na nota fiscal:

I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada na embarcação;

IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizado na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Quando houver participação de produto intermediário na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a beneficiária deverá consignar, ainda, na nota fiscal:

I - declaração expressa de que a embarcação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

IV - número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

V - identificação do produto intermediário utilizado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

VI - quantidade do produto intermediária empregada na embarcação;

VII - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário; e

VIII - Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação:

a) se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem da embarcação.

Art. 6º Em se tratando da modalidade isenção, tem-se que:

(Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

I - para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:

a) declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

b) número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;

c) quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;

d) valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

e) valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 1º Para habilitação ao regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que a embarcação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada na embarcação;

III - quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;

IV - valor da mercadoria importada utilizada na embarcação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

V - valor da venda da embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal.

§ 2º Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente:

I - declaração de que a embarcação contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

IV - identificação do produto intermediário empregado na embarcação, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregado na embarcação, na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário; e

VI - valor do produto intermediário utilizado na embarcação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax (taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil) vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.

Art. 7º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo III desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO VII - DRAWBACK - FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL

Art. 1º Poderá ser concedido o regime de drawback, modalidade suspensão, para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a Redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, e Decreto nº 6.702, de 2008.

Art. 2º Deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - cópia do edital da licitação internacional, bem com prova de sua publicidade, realizada de acordo com os procedimentos definidos na norma aplicável à licitação em questão, nos moldes do art. 3º do Decreto nº 6.702, de 2008;

II - cópia do contrato do fornecimento, em português, ou em tradução juramentada;

III - catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes do material a ser importado;

IV - declaração da empresa contratante certificando que a empresa foi contratada foi vencedora da licitação e que o regime de drawback foi considerado na formação do preço apresentado na proposta;

V - cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada; e

VI - cópia da norma de regência, em tradução juramentada, caso a licitação tenha sido regida por normas e procedimentos específicos da entidade financiadora.

Art. 3º Poderá ser concedido o regime, para empresas industriais subcontratadas pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.

Art. 4º No caso de subcontratação, além daqueles elencados no art. 2º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - declaração da empresa contratante certificando que a empresa subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento vencedor da licitação; e

II - cópia do contrato entre a empresa vencedora da licitação e a subcontratada, tendo por objeto o fornecimento de bens a que se refere o contrato licitado.

Art. 5º O prazo de validade do ato concessório de drawback é determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.

Art. 6º A empresa beneficiária do regime de drawback poderá solicitar alteração no ato concessório de drawback, desde que justificado e amparado no contrato de fornecimento.

Art. 7º A nota fiscal de fornecimento do produto, objeto do ato concessório de drawback, deverá conter, sem prejuízo das normas específicas em vigor, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria, importada sob o regime, empregada no produto;

IV - valor da mercadoria, importada sob o regime, utilizado no produto, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;

Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 52 DE 28/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia autenticada da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.

Art. 9º Deverão ser observadas as demais disposições do Capítulo III desta Portaria.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

ANEXO VIII - ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Art. 1º O formulário do pedido de drawback integrado isenção, disponível, em meio eletrônico, nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:

Campo 4 - Beneficiário

Nome e endereço completo do beneficiário, inclusive com o CEP.

Campo 6 - Requer

Requer a "isenção e/ou redução a zero" de impostos.

Campo 7 - Item da tarifa

Indicar o número de classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM). Quando a importação proceder de país membro da ALADI, indicar também o item NALADI/SH.

Campo 8 - Peso líquido

Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 10 (discriminação), desprezando-se as frações da unidade do Sistema métrico decimal empregada, a menos que representem valor ponderável, como ocorre, por exemplo com relação aos metais preciosos. Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.

(Redação do campo 9 dada pela Portaria SECEX Nº 45 DE 17/12/2012):

Campo 9 - Quantidade

Quantidade na unidade de medida estatística designada para o subitem da NCM em que seja classificado o produto.

Nota Legisweb: Redação Anterior:

Campo 9 - Quantidade

Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc.) componentes da encomenda.

Campo 10 - Discriminação

Descrição da mercadoria nos termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem perfeitamente a mercadoria. Quando a especificação não couber neste espaço, far-se-á, neste formulário, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback integrado isenção", a descrição pormenorizada.

Campo 11 - Preço total no local de embarque

Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.

Campo 12 - Peso líquido total

Soma dos pesos líquidos indicados no campo 8 (peso líquido).

Campo 13 - Quantidade Total

Soma dos valores indicados no campo 9 (quantidade).

Campo 14 - Valor total no local do embarque equivalente a US$

Soma dos valores discriminados no campo 11 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares.

Obs.: No caso de importações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado, o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente.

Campo 16 - Produto(s)

Assinalar com X, no quadrado correspondente, de mercadoria já exportada.

Campo 17 - Item da tarifa

Indicar o código de classificação da mercadoria que foi exportada, constante da Nomenclatura Comum MERCOSUL (NCM).

Campo 18 - Peso líquido

Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria constante do campo 20 (discriminação). Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.

Campo 19 - Quantidade Quantidade na unidade de medida estatística designada para o subitem da NCM em que seja classificado o produto. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:

Campo 19 - Quantidade

Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc.) componentes da exportação.

Campo 20 - Discriminação

Descrição da mercadoria, acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características que identifiquem a mercadoria exportada.

Quando a especificação não couber neste quadro, far-se-á, a indicação genérica do material, e no "Anexo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção", a descrição pormenorizada.

Obs.: A exportação já realizada poderá ser consignada de forma reduzida, sendo que, os respectivos documentos de exportação deverão ser relacionados no Relatório de Exportação de Drawback.

Campo 21 - Preço total no local de embarque

Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.

Obs.: Na modalidade isenção, o valor do produto exportado corresponde ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque do RE, deduzida a parcela relativa à comissão de agente, a descontos e a eventuais deduções.

Campo 22 - Peso líquido total

Soma dos pesos líquidos indicados no campo 18 (peso líquido).

Campo 23 - Quantidade Total

Soma dos valores indicados no campo 19 (quantidade).

Campo 24 - Valor total no local do embarque equivalente a US$

Soma dos valores discriminados no campo 21 (Preço total no local de embarque), indicando, inclusive, o equivalente em dólares.

Obs.: No caso de exportações em moeda conversível diferente de dólar dos EUA, deverá ser informado o valor em Dólares dos Estados Unidos correspondente.

Campo 27 - Delegacia da Receita Federal

Indicar as localidades da Delegacia da Receita Federal que jurisdicionam os estabelecimentos do beneficiário do ato concessório e da matriz.

Campo 30 - Subproduto e resíduos por unidade de bem produzido

Registrar a existência ou não de subprodutos, resíduos ou sobras no processo de fabricação da mercadoria importada, informando o destino e o preço de venda (convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil da emissão do documento fiscal), deduzindo o ICMS, quando for o caso. Se o espaço não for suficiente, anexar declaração. No caso de não haver subprodutos ou resíduos declarar "NIHIL".

Art. 2º Quando os espaços próprios do formulário pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário anexo ao ato concessório de drawback integrado isenção para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.

Art. 3º É obrigatório o preenchimento do campo 30 da via I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 122 da presente Portaria.

Art. 4º No drawback Intermediário Isenção, deverá ser consignado, no campo 20 do pedido de drawback integrado isenção, além da discriminação do produto intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.

Art. 5º O formulário do aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, disponível nas agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:

Campo 1. Ref.: Ato Concessório

Número e data do Ato Concessório objeto de alteração.

Campo 5. Beneficiária

Nome da beneficiária e endereço com código do endereçamento postal (CEP).

Campo 7. Requer

Assinalar com "X", no quadrado correspondente, o tipo de alteração pleiteada.

Campo 8. De Discriminação do item a ser alterado.

Campo 9. Para Discriminação da alteração pleiteada.

Campo 11.

Local, data e nome por extenso do representante legal da empresa que vai assinar o documento.

Obs.: após a impressão, em 6 (seis) vias, assinar o Aditivo ao Ato Concessório, apenas na via I.

Art. 6º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao aditivo; e

IV - Relatório Unificado de Drawback.

Art. 7º O preenchimento dos formulários será feito em papel branco, tamanho A4, com fonte Arial 8, numeração de páginas, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários disponíveis em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º A confecção de formulários deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 8, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão do formulário disponível em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO IX - EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK

Seção I
Disposições Gerais

Art. 1º As exportações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante ao tratamento administrativo aplicável.

Art. 2º Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação de atos concessórios de drawback distintos de uma mesma beneficiária.

Art. 3º Para fins de comprovação do regime, é obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º É obrigatória a vinculação do registro de exportação ao ato concessório de drawback, modalidade suspensão, quando do deferimento do RE.

Seção II - Aspectos Operacionais do RE

Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo o código de enquadramento de drawback na ficha "Detalhes de Enquadramento", para que o sistema gere a ficha "Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado, observadas as disposições do art. 147. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, quando de seu deferimento, o código de enquadramento de drawback na ficha "Detalhes de Enquadramento" para que o sistema gere a ficha "Drawback", onde deverão ser preenchidos os dados relativos ao ato concessório vinculado. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º Somente será aceito para comprovação do regime, modalidade suspensão, RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento do drawback constante da tabela de enquadramento da operação do SISCOMEX-Exportação, quando de sua efetivação, bem como as informações exigidas no campo 24 - a dados do fabricante."

§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação averbado.

§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.

§ 3º Para efeito de comprovação do regime, na falta da data de embarque mencionada no parágrafo anterior, será considerada a data de averbação do RE.

Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem cobertura cambial, as parcelas relativas à mercadoria importada sem cobertura cambial serão informadas nas fichas "Dados Gerais" e "Drawback" do RE, devendo a primeira ficha totalizar as parcelas constantes da segunda. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Quando o ato concessório de drawback envolver importação sem expectativa de pagamento, a parcela relativa à mercadoria importada sem expectativa de pagamento deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor sem expectativa de pagamento) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação (valor total menos a parcela sem expectativa de recebimento) deverá ser consignado no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso."

Art. 6º Os valores inseridos na ficha "Drawback" do RE não poderão ser superiores ao valor total indicado na ficha "Dados Gerais". (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE."

Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback" do RE: (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Quando, na industrialização do produto, houver a participação de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 do RE:"

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto-intermediário;

III - Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário se situa;

IV - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, do fabricante-intermediário;

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, na unidade da NCM; e

VI - valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal que amparou o fornecimento.

Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar na ficha "Drawback", além dos dados relativos ao fabricante-intermediário - se houver -, as seguintes informações: (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24, além dos dados relativos ao fabricante-intermediário - se houver -, as seguintes informações:"

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto final;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do seu ato concessório de drawback, se for o caso;

V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário."

Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados na ficha "Drawback" os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar: (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverão ser informados no campo 24 os dados relativos ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos, a empresa deverá ainda informar:"

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - quantidade do produto na unidade da NCM; e

V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"V - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado interno da empresa industrial, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal."

Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado na ficha "Drawback" do RE: (Redação do caput daad pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. Quando a beneficiária de ato concessório de drawback for empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser informado no campo 24 do RE:"

I - seu próprio CNPJ;

II - NCM do produto a ser exportado;

III - Unidade da Federação onde se situa;

IV - número do ato concessório de drawback;

V - quantidade do produto na unidade da NCM; e

VI - o preço total no local de embarque do produto a ser exportado. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"VI - o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a ser exportado."

Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá preencher e associar os dados relativos às notas fiscais na ficha "Drawback". (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 11. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente consignar, no campo 25 (observações/exportador) do RE, o número da nota fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se for o caso."

Art. 11-A. Quando se tratar de produto que, por características próprias, for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final, deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do ato concessório de drawback. (Caput acrescentado pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011)..

I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria":

"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -

, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________, de ________". (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"I - A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25:
"Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem no exterior de - quantidade e identificação do produto -, objeto do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nº _________________, de ______________". (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 29 DE 31/08/2011)."

Seção III
Devolução ao Exterior de Mercadoria Importada

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:

I - ficha "Detalhes do enquadramento": 99.195;

II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo "Nº DI vinculada" da ficha "Detalhes do Enquadramento"; e

III - dados do Ato Concessório na ficha "Drawback": CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011):

Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:

I - Ficha "Detalhes do enquadramento": 99.199; e

II - Campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria":

"Devolução ao exterior, sem expectativa de pagamento, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 163 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)".

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:
I - Campo 2-a: 99.199; e
II - Campo 25:
"Devolução ao exterior, sem expectativa de pagamento, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 163 da Portaria SECEX nº_____ (indicar nº e data desta Portaria)"."

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:

I - ficha "Detalhes do enquadramento": 81.195;

II - número da DI relativa ao insumo que está sendo devolvido no Campo "Nº DI vinculada" da ficha "Detalhes do Enquadramento"; e

III - dados do Ato Concessório na ficha "Drawback": CNPJ do beneficiário, NCM do insumo, número do AC, item de importação no AC, quantidade e valor da devolução.

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011):

 Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:

I - Ficha "Detalhes do enquadramento": 80.000; e

II - Campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria":

"Devolução ao exterior, com expectativa de pagamento, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 162 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)".

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, com expectativa de pagamento, no RE deverá ser consignado:
I - Campo 2: 80.000; e
II - Campo 25:
"Devolução ao exterior, com expectativa de pagamento, de mercadoria importada ao amparo da Declaração de Importação nº _________, de ________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________, conforme disposto no art. 162 da Portaria SECEX nº _____ (indicar o nº e data desta Portaria)"."

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

ANEXO X - IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK - MODALIDADE ISENÇÃO

Art. 1º As importações vinculadas a ato concessório de drawback estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho aduaneiro:

I - o licenciamento automático deverá ser solicitado previamente ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo da mercadoria; e

II - o licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.

Art. 2º Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no que se refere à tela "negociação", relativa aos campos de "regime de tributação", devendo ser indicado:

I - o código relativo ao regime tributário - isenção, conforme tabela do sistema;

II - o código da fundamentação legal - drawback, conforme tabela do sistema;

III - o número da agência do Banco do Brasil S.A. centralizadora do ato concessório de drawback; e

IV - o número do ato concessório de drawback - no formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:

a) dddd: 04 dígitos para a agência emissora;

b) aa: 02 dígitos para o ano da emissão;

c) nnnnnn: 06 dígitos para o número do ato concessório de drawback, completando com zero os dígitos não utilizados; e

d) v: 01 dígito verificador.

Art. 3º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares":

"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização da RFB".

Art. 4º Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado - DAC, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares":

"A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em DAC-. Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback com base no disposto no art. 497, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009."

Art. 5º No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação:

"Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria importada por meio da declaração de importação nº __________, vinculada ao ato concessório de drawback nº __________, de __________."

Art. 6º No caso de ato concessório de drawback emitido com exigência de prestação de garantia deverá obrigatoriamente ser consignado na tela "complemento - informações complementares" do licenciamento de importação:

"A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do art. 386 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009."

Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela "complemento", o número da DI e de sua Adição que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 40, de 23.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Quando do preenchimento da DI vinculada ao regime, na modalidade de isenção, deverá ser consignado, no campo "informações complementares" da tela "complemento", o número da Adição da DI que amparou a importação original e do ato concessório de drawback correspondente, se for o caso."

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO XI - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972)

Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Art. 2º Considera-se constituída na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais exportadoras que detenham o registro especial do MDIC/SECEX e do Ministério da Fazenda/RFB.

Art. 3º Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária do regime de drawback, para:

I - embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e

II - depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

Art. 4º O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido, realizada por empresa industrial à empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.

Art. 5º A nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:

I - tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;

III - número do registro especial da empresa comercial exportadora;

IV - declaração relativa ao conteúdo importado sob os regimes aduaneiros especiais de drawback e entreposto industrial; e

V - número do ato concessório de drawback, modalidade suspensão.

Art. 6º Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente, no verso:

I - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário, se for o caso;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

IV - identificação do produto intermediário utilizado no produto final, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregada no produto final; e

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.

Art. 7º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

Art. 8º Quando do recebimento do produto, a empresa comercial exportadora deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final, observando-se:

I - se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa comercial exportadora deverá providenciar 1(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto final.

Art. 9º O descumprimento do disposto nos arts. 1º a 8º acarretará o inadimplemento do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO XII - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Empresa de Fins Comerciais

CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS

Art. 1º Na comprovação de exportação vinculada ao regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita nota fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da declaração prevista art. 10 deste Anexo.

Art. 2º O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação vinculada ao regime, nas modalidades de suspensão e de isenção, a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação, realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário por ele fornecido.

CAPÍTULO II
MODALIDADE SUSPENSÃO

Art. 3º A utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, modalidade suspensão, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

Art. 4º A beneficiária deverá comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa beneficiária.

§ 1º Considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se na situação de averbado.

§ 2º O efetivo embarque do produto para o exterior deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo ato concessório de drawback.

Art. 5º Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada ao amparo do regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback vinculado;

III - quantidade da mercadoria importada sob o regime empregada no produto destinado à exportação;

IV - valor da mercadoria importada sob o regime utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes; e

V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda.

Art. 6º Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração expressa de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário amparado em regime de drawback, modalidade suspensão;

II - número e data de emissão do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

III - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

IV - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

V - identificação do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

VI - quantidade do produto intermediário empregada no produto final destinado à exportação; e

VII - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

Art. 7º Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011):

Art. 8º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou na ficha "Drawback" do RE, as seguintes informações:

I - CNPJ da empresa industrial;

II - NCM do produto final;

III - número do seu ato concessório de drawback vinculado;

IV - item do drawback a que se refere o RE;

V - quantidade do produto final na unidade da NCM;

VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque, quando não houver fabricante-intermediário; e

VII - valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver. 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou no campo 24 do RE, as seguintes informações:
I - CNPJ da empresa industrial;
II - NCM do produto final;
III - Unidade da Federação onde se situa;
IV - número do seu ato concessório de drawback vinculado;
V - quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI - valor correspondente à diferença entre o preço total no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário, ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver fabricante-intermediário."

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011):

Art. 9º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback" do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

III - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;

IV - item do drawback a que se refere o RE;

V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;

VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;

VII - valor da parcela sem expectativa de recebimento, se houver; e

VIII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Drawback", o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. 

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo estar consignados:
I - CNPJ do fabricante-intermediário;
II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV - número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
V - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final;
VI - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; e
VII - caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário."

Art. 10. A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:

I - número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;

II - data do embarque consignada na ficha "dados do despacho" do RE; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"II - data do embarque consignada no campo 28-f do RE;"

III - dados consignados na ficha "Drawback" do RE; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"III - dados consignados no campo 24 do RE; e"

IV - dados consignados no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"IV - dados consignados no campo 25 do RE."

Art. 11. A empresa poderá substituir a declaração nos termos do art. 10 pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no Convênio do ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, desde que contenha informação relativa ao número do ato concessório envolvido.

Art. 12. O disposto no art. 10 aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário constante da Nota Fiscal da empresa industrial.

Art. 13. Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

Art. 14. O descumprimento do disposto nos arts. 3º a 13 acarretará o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.

CAPÍTULO III
MODALIDADE ISENÇÃO

Art. 15. A utilização da nota fiscal de venda para comprovar exportação vinculada ao regime de drawback, modalidade isenção, obedecerá ao disposto neste Capítulo.

Art. 16. Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a nota fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - declaração expressa de que o produto destinado à exportação contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - número e data de registro da DI que amparou a importação da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;

III - quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado à exportação;

IV - valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à exportação, assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares dos Estados Unidos; e

V - valor da venda do produto, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente à emissão do documento fiscal de venda.

Art. 17. Quando houver participação de produto intermediário, na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter, obrigatoriamente:

I - declaração de que o produto final destinado à exportação contém produto intermediário no qual foi empregada a mercadoria importada e que o fabricante-intermediário, nos termos da nota fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se ao regime de drawback, modalidade isenção;

II - identificação do fabricante-intermediário - nome, endereço e CNPJ;

III - número, série e data de emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em vigor;

IV - identificação do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação na NCM;

V - quantidade do produto intermediário empregado no produto final destinado à exportação; e

VI - valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado à exportação, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário.

Art. 18. Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá remeter cópia da 1ª via - via do destinatário - da nota fiscal para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto; observando-se: se constar na nota fiscal dados relativos a fabricante-intermediário, a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1(uma) cópia para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento em boa ordem do produto.

Art. 19. Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" do RE, as seguintes informações: (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 19. Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, as seguintes informações:"

I - CNPJ da empresa industrial;

II - NCM do produto;

III - Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;

IV - quantidade do produto efetivamente exportado; e

V - valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor da venda da industrial, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil anterior à emissão da nota fiscal de venda;

Art. 20. Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, na ficha "Dados do Fabricante" do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado: (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:"

I - CNPJ do fabricante-intermediário;

II - NCM do produto intermediário utilizado no produto final;

III - Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;

IV - quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no produto final; e

V - valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto final, convertido em dólares dos Estados Unidos, à taxa de câmbio para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;

Art. 21. Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 20. Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.

Art. 22. O descumprimento do disposto nos arts. 15 a 21 impossibilitará a concessão do regime de drawback, modalidade isenção.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO XIII - DRAWBACK - UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO

Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão, a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes características:

I - a descrição da mercadoria;

II - o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;

IV - a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão, com a aposição da seguinte cláusula: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado - Ato Concessório nº, de (data do deferimento)";

V - valor da venda do produto em reais; e

VI - o código CFOP correspondente.

Art. 2º Para efeito de comprovação da aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada ou consumida em produto exportado, vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção, a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá conter, obrigatoriamente:

I - a descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;

II - o número do ato concessório; e

III - a cláusula "Saída da mercadoria com redução a zero do imposto sobre produtos industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade social - COFINS, nos termos do drawback integrado isenção previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010".

Art. 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 11/12/2014):

ANEXO XIV - DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS, RELATÓRIOS E TERMO DE RESPONSABILIDADE (Redação do título do anexo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
"DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO - FORMULÁRIOS E RELATÓRIOS"

Art. 1º. Os formulários especificados no inciso IV do art. 83 são os que se seguem:

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

RELATÓRIOS DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO  Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria) AO BANCO DO BRASIL S.A. Agência EMPRESA: ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback integrado isenção, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), a apresentação dos documentos relacionados nos anexos Relatório de Importação, de Exportação (tipo comum ou intermediário) e da Aquisição no Mercado Interno. __________________________________________ (local e data) ________________________________________________________ (assinatura de 1 (um) ou 2 (dois) dirigentes da empresa, conforme tipo de empresa, com firma reconhecida)
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. 
VINCULADO AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº __________, DE __________  PRAÇA DE EMISSÃO: DATA: Assinatura e Carimbo 

    Via I - dependência emissora do ato concessório de drawback  

RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK   Página 001/001  
Empresa:   CNPJ:  
a. DI nº  b. nº Adição  c. Data do registro da DI  d. Data do Desembaraço  e. NCM  f. Descrição da Mercadoria  g. Peso Líquido (kg)  h. Quantidade (indicar unidade de medida estatística)  i. Valor no Local de Embarque (indicar moeda)  j. Valor Total (US$) 
                 
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
TOTAL              

    # O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior ao desembaraço da DI.  

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK - TIPO COMUM   Página 001/001  
- Exportação efetuada pela própria beneficiária (Preencher colunas a, b, e, f, g, h, i, j)  
- Venda para Comercial Exportadora (Preencher todas as colunas)  
- Venda para Trading (Decreto Lei 1.248/1972) (Preencher colunas c, d, e, f, g, h, i, j)  
Empresa:   CNPJ:  
a. RE  b. Data de Embarque  c. NF  d. Data de Emissão da NF  e. NCM  f. Descrição da Mercadoria Intermediária  g. Peso Líquido (kg)  h. Quantidade (indicar unidade de medida estatística)   i. Valor no Local de Embarque (indicar moeda)  j. Valor Total (US$) 
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
#TOTAL              

    # O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.  

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK - TIPO INTERMEDIÁRIO   Página 001/001  
- Venda do bem final para Trading (DL 1248/1972) (Preencher NF Intermediária + NF Final)   - Exportação via Industrial Exportadora (Preencher NF Intermediária + RE)
Empresa:   CNPJ:  
Dados do Produto Intermediário   Dados do Produto Final  
a. NF Intermediária  b. Data de Emissão  c. NCM  d. Descrição da Mercadoria  e. Peso Líquido (kg)  f. Quantidade (indicar unidade de medida estatística)  g. Valor no Local de Embarque (indicar moeda)  h. Valor Total (US$)  #i. RE/NF Final  j. Data de Embarque/Emissão  k. CNPJ do adquirente  l. NCM (produto final) 
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
TOTAL                         

    # O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.  

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK     Página 001/001  
Empresa:   CNPJ:  
a. NF nº  b Data de Emissão  c. Modelo da NF  d. NCM  e CNPJ Do Fornecedor  f. Descrição da Mercadoria  g. Peso Líquido (kg)  h. Quantidade (indicar unidade de medida estatística adotada na NF)  i. Quantidade (indicar unidade de medida estatística)  j. Valor Total (R$)  k. Valor Total (US$) 
                   
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
TOTAL    

  # O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data da emissão do documento fiscal de compra." (NR)  

TERMO DE RESPONSABILIDADE  RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA: CNPJ: ENDEREÇO COMPLETO: A empresa acima qualificada, para fins de habilitação ao regime especial de drawback integrado isenção, de acordo com a legislação de regência, DECLARA que: 1. Para todos os fins previstos na legislação aplicável, as mercadorias a serem importadas e/ou adquiridas no mercado interno ao amparo do presente ato concessório de drawback são idênticas ou equivalentes, nos termos do art. 68 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, às mercadorias importadas e/ou adquirida no mercado interno utilizadas no processo de industrialização dos produtos exportados descritos neste ato concessório de drawback. 2. As notas fiscais (NF) de compras no mercado interno, adições de declarações de importação (DI) e registros de exportação (RE), relacionados no atual pedido de drawback integrado isenção, não foram e não serão utilizados em outros atos concessórios, em qualquer uma das modalidades existentes, salvo no caso de indeferimento do pleito e, em relação ao RE, em caso de drawback do tipo intermediário. 3. Responsabiliza-se pela classificação tarifária (NCM) de todos os itens de importação, exportação e de aquisição no mercado interno constantes do presente pedido de ato concessório de drawback integrado isenção. 4. Após a apresentação do pedido de ato concessório de drawback integrado isenção, não serão realizadas alterações nos documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, adições de declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pleito, a não ser em caso de exigência específica feita pelo DECEX ou pelo Banco do Brasil. 5. As informações prestadas neste documento são verdadeiras, estando ciente de que ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor caso seja comprovada a falsidade total ou parcial das declarações expressadas neste Termo de Responsabilidade. __________________________________ (local e data) __________________________________ (assinatura dos representantes da empresa, conforme contrato ou estatuto social, com firma reconhecida)

Nota: Redação Anterior:

RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK

Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________

DI Original nº *

Nº Adição *

DI nº

Nº Adição

Data do Registro da DI

Data do Desembaraço

NCM

Descrição da Mercadoria

Peso (indicar unidade)

Quantidade (indicar unidade de medida estatística)

Valor no Local de Embarque (indicar moeda)

Valor Total (US$)

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

#TOTAL

       

DATA:

*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma prevista no § 1º do art. 68, devendo-se mencionar as DI relativas às primeiras importações gravadas com tributos.

O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior ao desembaraço da DI.

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK

Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________

 

RE

Data de Embarque

NCM

Descrição da Mercadoria

Peso Líquido (indicar unidade)

Quantidade (indicar unidade de medida estatística)

Valor no Local de Embarque (indicar moeda)

Valor Total (US$)

               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               

#TOTAL

       

DATA:

O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data do embarque da mercadoria exportada a que se refere o RE.

RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK

Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________

 

NF nº Original *

Série *

Data de Emissão *

NF nº

Série

Data de Emissão

Modelo da NF

NCM

CNPJ do Fornecedor

Descrição da Mercadoria

Peso Líquido (Kg)

Quantidade (indicar unidade de medida adotada na NF)

Quantidade (indicar unidade de medida estatística)

Valor Total (R$)

Valor Total (US$)

                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             
                             

#TOTAL

       

DATA:

*A ser preenchido somente para efeito de habilitação ao regime na forma prevista no § 1º do art. 68, devendo-se mencionar as NF relativas às primeiras aquisições no mercado interno gravadas com tributos.

O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data da emissão do documento fiscal de compra.

RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK - NOTAS FISCAIS

Notas fiscais emitidas para venda a empresas comerciais exportadoras - Decreto-lei 1.248/1972

Notas fiscais emitidas para venda a empresas industriais exportadoras - Drawback Intermediário

Empresa: ______________________________ CNPJ: ________________________

NF nº

Série

Data de Emissão

Modelo da NF

NCM

CNPJ do Adquirente

Descrição da Mercadoria

Peso Líquido (kg)

Quantidade (indicar unidade de medida adotada na NF)

Quantidade (indicar unidade de medida estatística)

Valor no local de Embarque (indicar moeda)

Valor Total (US$)(*)

                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       
                       

TOTAL

       

DATA:

(*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia anterior à data da emissão do documento fiscal de compra.

Art. 2º. O formulário de que trata o inciso II do art. 155 é o que se segue:

CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

Empresa:

Ato Concessório

1 - Aditivo AC

2 - Aditivo AC

NCM

Validade:

Data de emissão:

Data de emissão:

Unidade de Medida Estatística (UME):

CNPJ:

Valor total do AC em US$:

AUTORIZADO NO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO

AC/Aditivo

Descrição da mercadoria / alteração autorizada

Peso (em KG)

Qtde na UME

US$ FOB

         
         
         
         

Total autorizado

     

UTILIZADO

SALDO A UTILIZAR

NF/LI

Número

Dados da Nota Fiscal

Dados da NF ou da LI

Qtde na UME

US$ FOB

Série

Data Emissão

CNPJ Fornecedor

Modelo

Qtde

Valor total (R$)

Qtde na UME

Total US$ FOB

                       
                       
                       
                       
                       
                       

Obs.: No campo de "Utilizado", cada linha deverá ser preenchida com apenas um tipo de documento, isto é, nota fiscal ou licença de importação.

Art. 3º. A confecção dos formulários tratados no art. 1º deste Anexo deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 8, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013):

Art. 4º O Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 83 desta Portaria deve ser apresentado conforme definido a seguir:

TERMO DE RESPONSABILIDADE

RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA:

CNPJ:

ENDEREÇO COMPLETO:

A empresa acima qualificada, para fins de habilitação ao regime especial de drawback integrado isenção, de acordo com a legislação de regência, DECLARA que:

1. Para todos os fins previstos na legislação aplicável, as mercadorias a serem importadas e/ou adquiridas no mercado interno ao amparo do presente ato concessório de drawback são idênticas ou equivalentes, nos termos do art. 68 da Portaria SECEX n° 23, de 2011, às mercadorias importadas e/ou adquirida no mercado interno utilizadas no processo de industrialização dos produtos exportados descritos neste ato concessório de drawback.

2. As notas fiscais (NF) de compras no mercado interno, declarações de importação (DI) e registros de exportação (RE), relacionados no atual pedido de drawback integrado isenção, não foram e não serão utilizados em outros atos concessórios, em qualquer uma das modalidades existentes, salvo no caso de indeferimento do pleito e, em relação ao RE, em caso de drawback do tipo intermediário.

3. Responsabiliza-se pela classificação tarifária (NCM) de todos os itens de importação, exportação e de aquisição no mercado interno constantes do presente pedido de ato concessório de drawback integrado isenção.

4. Após a apresentação do pedido de ato concessório de drawback integrado isenção, não serão realizadas alterações nos documentos físicos e eletrônicos (notas fiscais, declarações de importação e registros de exportação) relacionados ao pleito, a não ser em caso de exigência específica feita pelo DECEX ou pelo Banco do Brasil.

5. As informações prestadas neste documento são verdadeiras, estando ciente de que ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor caso seja comprovada a falsidade total ou parcial das declarações expressadas neste Termo de Responsabilidade.

_________________________________
(local e data)

_________________________________
(assinatura dos representantes da empresa, conforme contrato ou estatuto social, com firma reconhecida)

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO XV - REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

Art. 1º. As seguintes remessas ao exterior são dispensadas de registro de exportação:

I - de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com posterior retorno ao País;

III - de animais de vida doméstica sem expectativa de recebimento e sem finalidade comercial;

IV - de bagagem;

V - de amostras de pedras preciosas e semi-preciosas, bem como os demais minerais preciosos e semi-preciosos, manufaturados ou não, sem expectativa de recebimento, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outras moedas;

VI - de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive automóveis e bagagem, exportados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;

VII - de bens de representações de órgãos internacionais permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos e técnicos;

VIII - de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos internacionais firmados pelo Brasil;

IX - de urnas contendo restos mortais;

X - veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu proprietário ou possuidor, no exterior;

XI - amostras sem valor comercial, exceto nos casos de produtos sujeitos a anuência prévia de algum órgão; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 08/10/2014):

Nota: Redação Anterior:
XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;

XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal;

XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal;

XIV - exportações, com ou sem expectativa de recebimento, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;

XV - de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos de guerra ou calamidade pública, por:

a) órgão ou entidade integrante da administração pública direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou

b) instituição de assistência social;

XVI - de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de admissão temporária;

XVII - de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:

a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade aduaneira;

b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial; e

c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental ou de segurança exercido pelo órgão competente.

XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da RFB, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no SISCOMEX, até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;

XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no SISCOMEX por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - , até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;

XX - mercadorias destinadas a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro;

XXI - as saídas de mercadorias amparadas por Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao RECOF (AMBRA), na forma de Instrução Normativa específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares dos Estados Unidos ou o equivalente em outras moedas.

Art. 2º. Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam a exportação do produto.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 36 DE 03/10/2019):

ANEXO XVI - EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS E SEMI-PRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE JOALHARIA

Art. 1º. As vendas de pedras preciosas e semi-preciosas, metais preciosos, obras derivadas e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações e obedecerão o disposto neste Anexo.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, são considerados obras derivadas e artefatos de joalharia os seguintes produtos:

NCM

DESCRIÇÃO

7102.31.00

Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

7102.39.00

Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados.

7103

Pedras preciosas -exceto diamantes- ou semi-preciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas -exceto diamantes- ou semi-preciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo.

7106.92.20

Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata.

7108.1

Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário.

7110.19

Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina.

7113.11.00

Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

7113.19.00

Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos

7113.20.00

Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.

7114.11.00

Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos.

7114.19.00

Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos.

7114.20.00

Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro.

7115.90.00

Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata.

7116.10.00

Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas.

7116.20.90

Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semi-preciosas, inclusive colar, com ou sem fecho.

Art. 2º. A mercadoria terá como documento hábil de saída do País a nota fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo, em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções contidos neste anexo.

Art. 3º. A primeira via da nota fiscal de venda, devidamente carimbada, será apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada, no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.

Art. 4º. O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra pessoa física não residente.

Art. 5º. O estabelecimento vendedor deverá efetuar o registro de exportação das operações de que trata este parágrafo, no SISCOMEX, com base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até o último dia da quinzena subsequente.

Art. 6º. Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias notas fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações apresentem, cumulativamente, as seguintes características:

I - tenham o mesmo país de destino;

II - sejam cursadas na mesma moeda; e

III - sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes: espécie, cheque, traveller's check, ou cartão de crédito internacional.

Art. 7º. Um RE só poderá abranger operações com pagamento em espécie, cheque ou traveller's check, ou então, somente com cartão de crédito internacional.

Art. 8º. Nas operações da espécie, deverá ser utilizado o modelo que se segue:

§ 1º O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor.

Portador/Transportador

Passaporte/País Emissor

Conhecimento de Transporte

País de Destino Final

Moeda

Valor Total em Moeda Estrangeira

Equivalente em Moeda Nacional

§ 2º As dimensões serão de:

I - altura: 50 mm; e

II - comprimento:105 mm.

Art. 9º. Deverão ser observadas as seguintes instruções para preenchimento, no que diz respeito aos campos do modelo:

I - o campo "Portador/ Transportador" deverá ser preenchido com o nome do portador ou, no caso de remessa, do transportador da mercadoria;

II - o campo "Passaporte/país emissor" deverá ser preenchido com o número do passaporte do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada a carteira de identidade para os casos previstos na legislação brasileira;

III - o campo de "Conhecimento de Transporte" deverá ser preenchido com o número do conhecimento de transporte correspondente;

IV - o campo "País de destino final" deverá ser preenchido com o país a que se destina a mercadoria;

V - o campo "Moeda" deverá ser preenchido com o nome completo da moeda estrangeira de negociação;

VI - o campo "Valor total em moeda estrangeira" deverá ser preenchido com o valor efetivo da transação da moeda negociada; e

VII - o campo "Equivalente em moeda nacional" deverá ser preenchido com o valor total em moeda nacional da nota fiscal.

Art. 10. Para efeito de preenchimento do registro de exportação, deverá ser observado o seguinte:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

I - consignar código especial na ficha "Dados da Mercadoria" do RE, conforme abaixo: (Redação do caput do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38 de 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"I - consignar código especial na ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 11-a do RE (versão anterior), conforme abaixo:"

Mercadoria  

Código a ser informado  

Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH  

9999.71.01-00  

Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Capítulo 71 da NCM/SH  

9999.71.02-00  

Joalharia de ouro do Capítulo 71 da NCM/SH  

9999.71.03-00  

Demais artigos do Capítulo 71 da NCM/SH  

9999.71.04-00  

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

II - declarar no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE: (Redação dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"II - declarar no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior):"

"Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria) - Anexo XIV - Mercadorias vendidas ao amparo da(s) nota(s) fiscal(is)...".

III - consignar no campo "Dados do Importador" da ficha "Dados Gerais" do RE, o nome e o endereço do importador: (Redação do caput do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"III - consignar no campo "Dados do Importador" da ficha "Dados Gerais" do RE (versão atual) ou nos campos 6-a e 6-b do RE (versão anterior), o nome e o endereço do importador:"

a) no caso de um único importador: nome, endereço e país; e

b) no caso de vários importadores: diversos.

Art. 11. É proibida a exportação dos produtos de que trata este Anexo para a República Popular Democrática da Coreia (art. 254, VII, desta Portaria; Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006; e Decreto nº 8.011, de 16 de maio de 2013). (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 126 DE 30/09/2021):

ANEXO XVII - EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Seção I

Capítulo 2 - Carnes e Miudezas, Comestíveis
0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas
0202.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas
0206.10.00 Miudezas comestíveis da espécie bovina, frescas ou refrigeradas
0206.29.90 Outras miudezas da espécie bovina, congeladas

Art. 1º. Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis anuais de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, e 880/2009, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), constantes no SIGSIF - Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal (SIF). (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 10.000 (dez mil) toneladas de carne bovina in natura, na modalidade "Cota Hilton", concedidos pela União Europeia ao Brasil, através dos Regulamentos - CE - nºs 810/2008, de 11 de agosto de 2008, e 880/2009, de 7 de setembro de 2009, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados "anos-cota", as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura - Serviço de Inspeção Federal - e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

§ 1º Deverão ser exportados ao amparo do presente rateio exclusivamente cortes do traseiro bovino.

§ 2º Serão observados os seguintes critérios na distribuição das cotas:

I - o contingente de 10000 toneladas será distribuído com base em uma cota fixa e uma cota variável, conforme os critérios abaixo:

a) cada exportador habilitado na forma do art. 1º acima terá direito a uma cota fixa 24 (vinte e quatro) toneladas por SIF - Serviço de Inspeção Federal. A distribuição da cota-fixa obedecerá a vínculo entre o SIF e o CNPJ da empresa exportadora, a ser comprovado pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX. A transferência de cotas entre SIF obedecerá à correlação com CNPJ, única exceção feita aos casos previstos na legislação - sucessão legal, incorporação, etc. - mediante apresentação de documentação correspondente; e

b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, até 30 de dezembro, devendo ser observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas - novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; e 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos últimos dois períodos - cota anteriores. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Redação Anterior

b) o saldo resultante do débito das cotas fixas previstas na alínea "a" será distribuído conforme segue: 10% (dez por cento) serão mantidos como Reserva Técnica para novos entrantes, devendo o interessado, previamente credenciado pelo DECEX (ponto focal), enviar solicitação por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgab@mdic.gov.br, até 30 de dezembro. Será observado um limite por embarque de até 24 (vinte e quatro) toneladas. Novos embarques somente serão concedidos mediante comprovação da averbação do RE anterior; 90% serão distribuídos por CNPJ (raiz de oito dígitos), de acordo com a proporção do valor em US$ (dólares americanos) das exportações de carne bovina in natura para a União Europeia, realizadas pelo exportador nos dois períodos - cota anteriores.

§ 3º Na hipótese de existência de saldo da reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro do ano-cota, parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de outubro, poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável na forma do § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 11/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º Os saldos da cota variável e da reserva técnica, não utilizados até 31 de março do ano-cota, serão distribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora, até o limite de 24 toneladas, podendo ser renovado o limite quando utilizada a cota anteriormente distribuída. O pleito deverá ser formalizado por meio de Ofício, em conformidade com o disposto no art. 257 desta Portaria. Considera-se utilizado o Registro de Exportação registrado no sistema até 31 de março.(Redação dada pela  Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012)

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 3º As empresas que não tiverem utilizado, até 30 de março do "ano-cota", no mínimo 50% (cinquenta por cento) da cota que lhes foi destinada e nem devolvido, por endereçamento de correio eletrônico credenciado pelo DECEX (ponto focal), seus saldos ao DECEX, perderão o direito ao saldo não utilizado, que será redistribuído entre as empresas adimplentes.

§ 4º A distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada empresa a 24 t, cabendo renovação deste limite por empresa em igual quantidade após o seu esgotamento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 11/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 4º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 no campo 2-a, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria."

§ 5º Somente poderão pleitear parcela da reserva técnica a ser distribuída na forma do § 3º empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao de distribuição da parcela seja inferior a 24t. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 11/10/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

§ 5º No registro de exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria") e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA". (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º No registro de exportação (campo 25) e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".

§ 6º Os saldos da cota variável e da reserva técnica não utilizados por meio de Registro de Exportação no SISCOMEX até 31 de março do ano-cota serão redistribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora até o limite máximo de 48 (quarenta e oito) toneladas, podendo a solicitação ser renovada, respeitado esse limite, quando o saldo não utilizado da cota da empresa for inferior a 24 (vinte e quatro) toneladas. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 28/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Os saldos da cota variável e da reserva técnica, não utilizados até 31 de março do ano-cota, serão distribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora, até o limite de 24 toneladas, podendo ser renovado o limite quando utilizada a cota anteriormente distribuída, considerando-se utilizada a parcela de cota cujo Registro de Exportação tenha sido registrado no Siscomex até 31 de março. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 11/10/2012)."
"§ 6º A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos parágrafos 2 e 3 supra e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade."

§ 7º Os pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§ 3º e 6º deverão ser formalizados por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada, até o limite de 24 toneladas por pedido. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§ 3º e 6º deverão ser formalizados por meio de ofício, em conformidade com o disposto no art. 257 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 11/10/2012).

§ 8º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 11/10/2012).

§ 9º No registro de exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria") e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 11/10/2012).

§ 10. A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos §§ 8º e 9º e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 11/10/2012).

§ 11. O ponto focal referido na alínea "b" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

02.10.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

Art. 2º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 170.807 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem a seguir especificada. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do art. XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem."

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho e 30 de junho de cada ano-cota, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras para a União Europeia nos últimos 36 (trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 53 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada parcela trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras nos últimos 36 (trinta e seis) meses considerando-se apenas os bens classificados em subitens da NCM sujeitos ao controle de cotas previstas neste Anexo; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:
I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras nos 36 últimos meses (Redação dada pela  Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012)
Nota: Redação Anterior:

Nota Legisweb: Redação Anterior

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2011 e 30 de junho de 2012, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, arts. 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2008 e maio de 2011;

a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

b) para fins de cálculo da cota-performance, será considerada, para o ano-cota 2013-2014, a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2010 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2010 a junho de 2013; para o ano-cota 2014-2015, será considerada a soma das exportações do subitem da NCM 0207.14.00, no período de julho de 2011 a junho de 2012, e do subitem da NCM 0210.99.00, no período de maio de 2011 a junho de 2014; e para os anos-cota 2015-2016 em diante, considerar-se-ão as exportações do subitem 0210.99.00 realizadas nos 36 meses anteriores ao início do ano-cota (1º de julho); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;

c) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, da categoria de cota (00001-Cota Frango) e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e"

d) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, da categoria de cota (00001-Cota Frango) e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador poderá ser devolvido ao DECEX até a data-limite de 31 de março de cada ano-cota; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 31 de março de 2012, sob pena de débito no período-cota subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores.

e) Serão redistribuídos para a cota por ordem de registro do RE, conforme inciso II, no primeiro dia útil dos meses de janeiro e abril de cada ano-cota, os saldos de cota-performance para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista na alínea "f"; (Redação da alínea  dada pela Portaria SECEX Nº 45 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
e) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador poderá ser devolvido ao DECEX até a data-limite de 31 de março de cada ano-cota; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
e) o saldo que restar em 1º de abril de cada ano-cota será automaticamente acrescentado à distribuição por ordem de chegada, conforme inciso II abaixo; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).
Nota: Redação Anterior:
f) o saldo que restar em 1º de abril de cada ano-cota será automaticamente acrescentado à distribuição por ordem de chegada, conforme inciso II abaixo; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

f) As empresas contempladas com a cota-performance deverão informar ao DECEX, por meio de ofício, até os dias 24 de dezembro e 24 de março de cada ano-cota, a intenção da utilização, total ou parcial (Kg), da cota a ela distribuída; (Redação da alínea  dada pela Portaria SECEX Nº 45 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:

f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após a efetivação do Registro de Exportação, com código de enquadramento 80200, sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX;

g) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80200 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
g) a transferência de cotas entre empresas obedecerá à correlação entre SIF - Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

h) a transferência de cotas entre empresas obedecerá à correlação entre SIF - Serviço de Inspeção Federal e CNPJ, a ser comprovada pelo MAPA/DIPOA em ofício encaminhado ao DECEX, única exceção feita aos casos previstos na legislação (sucessão legal, incorporação, etc.) mediante apresentação de documentação correspondente diretamente ao DECEX. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada parcela trimestral por ordem de registro do RE; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

a) o controle das cotas será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da emissão do RE, do código de enquadramento 80300, da categoria de cota [00021-Cota Frango FIFO (80300) ] e do destaque de mercadoria (11) em sequência ao código da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10h do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

b) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação no campo de Observações após o deferimento do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300 sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

b) não serão considerados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com as licenças de importação e com o preenchimento dos Registros de Exportação correspondentes; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;"

c) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação deferidos pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

c) para cada protocolo eletrônico deverão ser encaminhadas ao DECEX, por meio de Ofício, cópias das correspondentes Licenças de Importação emitidas pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolar a documentação no DECEX, sendo que no 10º dia sem apresentação da documentação os RE serão indeferidos; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

c) para cada protocolo eletrônico deverão ser encaminhadas ao DECEX por meio de um Ofício cópias das correspondentes Licenças de Importação emitidas pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolar a documentação no DECEX, sendo que no 10º dia sem apresentação da documentação os REs serão rejeitados; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolar a documentação no DECEX;"

d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código da NCM; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM;"

e) não serão considerados pedidos:

1. amparados em licenças de importação com validade vencida;

2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; e (Redação do item dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; e"

3. requerimentos relativos a RE cujo campo de Informações Complementares esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico. (Redação do item dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico."

f) não serão permitidas alterações de volumes ou Licenças de Importação, no campo de Observações, após a efetivação do Registro de Exportação com código de enquadramento 80300, sem prévia comunicação e autorização expressa do DECEX; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo de Informações Complementares após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; e"

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300, não devolverem volumes relativos a embarques cancelados ou não informarem ao DECEX, até 31 de março de cada ano-cota, a desistência de protocolos pendentes, poderão perder o direito à cota performance do ano-cota seguinte. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2012 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores.

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada; (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;

a) podem fazer uso da reserva técnica prevista neste inciso as empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não se enquadrem nos critérios previstos no inciso I acima por não terem realizado qualquer exportação da respectiva NCM da cota para a U.E no período de 36 meses anteriores ao início do ano-cota ou por não terem atingido o mínimo de 50 toneladas conforme disposto no inciso I, alínea "c" deste parágrafo. Para efeito de identificação, será verificado o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo Dados do Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro de Exportação, se o exportador for o próprio produtor; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia, que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, será verificado o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo Dados do Fabricante, ou o CNPJ do titular do Registro de Exportação, se o exportador for o próprio produtor; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior:

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar os produtos previstos neste artigo, para mercados da União Europeia que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo Dados do Fabricante, deverá ser o mesmo do titular do RE; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves, salgadas ou em salmoura, para mercados da União Europeia que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular do RE;"

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pelo ponto focal da empresa produtora/exportadora por mensagem eletrônica dirigida ao DECEX (decex.cgex@mdic.gov.br), no qual constará a quantidade a ser exportada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo da SECEX, acompanhado da correspondente Licença de Importação emitida em favor do importador europeu, na qual constará a quantidade a ser exportada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 07/02/2013).
Nota: Redação Anterior:
b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente Licença de Importação emitida em favor do importador europeu, na qual constará a quantidade a ser exportada; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

c) se houver saldo disponível, o DECEX incluirá a quantidade para que a empresa possa emitir o Registro de Exportação no SISCOMEX; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012):

d) não serão considerados:

1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas.

Nota Legisweb: Redação Anterior

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

c) não serão considerados:

1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas.

d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00."

e) o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200, categoria de cota 00001-Cota Frango e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
e) o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código da NCM;( Redação dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012)

f) somente será adicionado saldo suplementar quando a empresa já tiver esgotado o saldo solicitado anteriormente, devendo ser observado novamente o procedimento de pedido de cota dentro da reserva técnica prevista neste inciso; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

g) no início do 4º período, exclusivamente, as empresas cadastradas como novos entrantes devem solicitar todo o volume de que necessitam para todo o semestre de uma vez só, sendo que a quantidade restante será transferida para a cota do item II acima e será distribuída por ordem de chegada, no período corrente.(Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item da NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes bens e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intracota. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

§3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item da NCM prevista neste artigo os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ do exportador constante do RE deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo Dados do Fabricante do RE). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX Nº 38 DE 10/11/2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do RE deverá ser o do fabricante da mercadoria (reproduzido, também, no campo 24 do RE)."

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intracota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem em agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, e apresentá-los às referidas agências, preenchidos sem rasuras, conforme roteiro fornecido pelo banco. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015).

Nota: Redação Anterior:

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentá-los juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

EXPORTADOR  

Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade - constantes na Fatura- 

FABRICANTE  

Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada 

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO  

Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade  

DESCRIÇÃO DO PRODUTO  

Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar 

PESOS  

Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas - constantes na Fatura- 

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da Licença de Importação e do seu endosso, se houver, e de extrato resumido do Registro de Exportação averbado, sendo que: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

I - a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador; devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes; e

II - poderá ser aceito extrato resumido do Registro de Exportação deferido, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do Registro de Exportação averbado em até 7 (sete) dias, sob pena de perder o direito à obtenção de novos Certificados. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias.

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

III - conter um número sequencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil S.A.;

b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

c) CCCCCC - numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor;

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

I - nome do exportador (campo nº 1);

II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e

V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

I - um RE poderá consolidar mercadorias de mais de um fabricante habilitado, desde que a exportação esteja vinculada a uma única Licença de Importação europeia;

II - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

III - O RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, com sua respectiva categoria de cota e destaque de mercadoria específico; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 24 DE 31/05/2016).

Nota: Redação Anterior:
III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, com sua respectiva categoria de cota e destaque de mercadoria específico e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou de dólares dos Estados Unidos: (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).
Nota: Redação Anterior:

III - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano:

a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações extra-cota); (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 21 DE 03/07/2012).

Nota Legisweb: Redação Anterior

a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota);

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo SECEX da solicitação;

Nota: Redação Anterior:
b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).
Nota: Redação Anterior:
"b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;"

c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX, ficando a alteração condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante; e

d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e existência de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.

e) solicitações de alteração de código de enquadramento do RE de 80000 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração no Siscomex; de requerimento junto ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria; e da existência de cota, conforme inciso II do § 2º deste artigo. (Alínea acrescentada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

IV - deverão ser informados, conforme o caso: 

a) no campo do enquadramento da operação, o código 80200, a categoria de cota 00001, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

b) no campo do enquadramento da operação, o código 80300, a categoria de cota 00021, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2012/2013. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e

d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.

IV - deverão ser consignados, conforme o caso:

a) no campo do enquadramento da operação, informar o código 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2011/2012; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"a) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e"

b) no campo do enquadramento da operação, informar o código 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código da NCM prevista neste artigo, para os RE relativos ao período-cota 2011/2012; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"b) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM - exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;"

V - o país de destino final previsto no RE deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"V - o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;"

VI - o campo de quantidade de medida estatística utilizado para efeito de débito das cotas deverá ser preenchido obrigatoriamente na unidade de medida estatística pertinente ao subitem da NCM em questão; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

VII - a cota-performance será debitada do saldo de cota do titular do RE;

VIII - no campo Informações Complementares do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2012/2013, - licenças de importação Nº _____ - importadores __________ - peso em quilogramas - valor no local de embarque

VI - o campo de quantidade de comercialização utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto o campo da unidade deverá ser preenchido com "tonelada"; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"VI - no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto no campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com "tonelada";"

VII - no campo Dados do Fabricante do RE, deverão constar os fabricantes habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"VII - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e"

VIII - no campo Informações Complementares do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2011/2012, - licenças de importação Nº _____ - importadores __________ - peso em quilogramas - valor no local de embarque". (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"VIII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque"."

IX - o prazo de validade para embarque dos RE será de 90 dias, podendo ser prorrogado. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

§ 14. As operações intra-cota envolvendo RE deferidos deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação dos exportadores habilitados, além da cláusula no campo de Informações Complementares.

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intra-cota de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa por terceira empresa detentora de Licença de Importação indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no RE, desde que o exportador:

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo RE efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação dos fabricantes indicados no campo Dados do Fabricante do RE, além da cláusula no campo de Informações Complementares. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula do campo 25."

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:

I - indique os números das Licenças de Importação e os nomes dos titulares das cotas (campos 4 ou 6 da Licença), no campo de Informações Complementares do RE, peso em quilogramas e valor no local de embarque; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e"

II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio.

§ 19. O ponto focal referido na alínea "a" do inciso I do § 2º deve ser indicado ao DECEX/CGEX, por intermédio de correio eletrônico para o endereço decex.cgex@mdic.gov.br, com informação de nome, endereço eletrônico e telefone para contato. Em caso de substituição do ponto focal, as empresas participantes da cota devem comunicar o fato ao DECEX/CGEX, por mensagem eletrônica, informando os dados do novo ponto focal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Seção II
Capítulo 3 - Peixes e Crustáceos, Moluscos e Outros Invertebrados Aquáticos
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 3º As exportações do produto estão sujeitas a padronização (Resolução Concex nº 170, de 8 de março de 1989).

CAPÍTULO 4 LEITE E LATÍCINIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS

0402 Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Art. 4º O Certificado de Autorização do Brasil, exigido para as exportações de produtos lácteos para a Colômbia realizadas ao aparo do Acordo de Complementação Econômica nº 59, será emitido pelo DECEX.(Redação do caput dada pela Portaria SECEX nº 27 de 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A emissão de Autorização de Quotas MERCOSUL exigido nas exportações para a Colômbia para fins de obtenção do benefício objeto do Acordo de Complementação Econômica (ACE) fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A solicitação de emissão do certificado referido no caput deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia" disponível na página eletrônica do MDIC na internet (www.mdic.gov.br). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX nº 27 de 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 257, por intermédio:

a) ofício encaminhado ao endereço abaixo:
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC
Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 213,
Brasília - DF
CEP 70.053-900; ou

b) mensagem eletrônica para decex.coexc@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador."

§ 2º Deverão constar da solicitação os seguintes dados necessários ao preenchimento do aludido certificado:

I - nome, endereço e país do exportador;

II - nome, endereço e país do importador;

III - meio de transporte;

IV - posição tarifária (NCM);

V - descrição da mercadoria, marcas números e natureza dos volumes;

VI - peso bruto em kg e por extenso;

VII - peso líquido em kg e por extenso; e

VIII - observações existentes; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
VIII - observações existentes.

IX - número dos RE emitidos em nome do exportador, com o código de enquadramento 80600, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia".(Redação do inciso  dada pela Portaria SECEX Nº 45 DE 18/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IX - número dos RE emitidos em nome do exportador, nas mesmas quantidades e valores solicitados no sistema "Cota Produtos Lácteos - Colômbia (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização do Brasil obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, sendo composta por sete caracteres precedidos do código "COL-L/12", que identificará o período-cota referente ao ano de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A numeração dos Certificados de Autorização de Quotas MERCOSUL obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos do código "A-COL10" que identifica o período-cota 2010, e "A-CL11" que identificará o período-cota 2011.

§ 4º A emissão de Certificados será suspensa tão logo seja atingida a cota conjunta estabelecida pelo ACE 59, na posição NALADI(SH) 0402, para o ano acordo.

§ 5º O Certificado é válido durante o ano de sua emissão e para um só embarque. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal (devidamente identificado) no endereço constante da alínea "a" do § 1º.

§ 6º A empresa que obtiver um Certificado somente terá direito a outro caso o RE emitido para embarque do lote anterior esteja em situação "averbado". (Parágrafo acrescentado dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 07/02/2013):

§ 7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à "agenda.cgex@mdic.gov.br", no seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte

Brasília - DF - CEP 70.722-400

Nota: Redação Anterior:

§ 7º Os documentos deverão ser retirados pelo exportador ou seu representante legal devidamente identificado, mediante agendamento prévio por e-mail enviado com endereço eletrônico que identifique o exportador à "agenda.cgex@mdic.gov.br", no seguinte endereço: (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 27 DE 08/08/2012).

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 708,

Brasília - DF - CEP 70.053-900

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 20 DE 10/05/2013):

§ 8º As cotas tarifárias de exportação do produto e as respectivas preferências são as seguintes:

Período

Cota

Preferência tarifária

01.01.2013 -31.12.2013

391 toneladas

67%

01.01.2014 -31.12.2014

403 toneladas

73%

01.01.2015 -31.12.2015

415 toneladas

80%

01.01.2016 -31.12.2016

428 toneladas

87%

01.01.2017 -31.12.2017

441 toneladas

93%

01.01.2018 - 31.12.2018

454 toneladas

100%

Nota: Redação Anterior:

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 7 DE 08/03/2013):

§ 8º A cota disponível para a exportação do produto e a respectiva preferência será a seguinte:

Período

Quota

Preferência

a partir de 01.01.2013

391 toneladas

67%

a partir de 01.01.2014

403 toneladas

73%

a partir de 01.01.2015

415 toneladas

80%

a partir de 01.01.2016

428 toneladas

87%

a partir de 01.01.2017

441 toneladas

93%

a partir de 01.01.2018

454 toneladas

100%

Seção III

Capítulo 16 - Outras Preparações de Carnes de Aves
1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru

Art. 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 92.300 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no art. 2º deste Anexo.

"Art. 5º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1602.31, quando destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do art. XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem."

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 53 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2011 e 30 de junho de 2012, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, arts. 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2008 e maio de 2011;

a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

b) não serão consideradas cotas-performance quando inferiores a 50 toneladas;

c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo;

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2012, sob pena de débito, no período-cota subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores;

II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;

c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópia(s) da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolar a documentação no DECEX;

d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM;

e) não serão considerados pedidos:

1. amparados em licenças de importação com validade vencida;

2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; e

3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico.

f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; e

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2012 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores.

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Europeia que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

c) não serão considerados:

1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas.

d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00.

§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria, reproduzido também no campo 24 do RE.

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentálos juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

EXPORTADOR 

Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade - constantes na Fatura- 

FABRICANTE 

Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada 

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO  

Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade  

DESCRIÇÃO DO PRODUTO  

Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação - RE vinculado à exportação que se objetiva certificar  

PESOS  

Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas - constantes na Fatura 

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

I - a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador; devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes; e

II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias;

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

III - conter um número sequencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

c) CCCCCC - numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor.

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

I - nome do exportador (campo nº 1);

II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e

V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano;

a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota);

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com justificativas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e

d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.

III - deverão ser consignados, conforme o caso:

a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;

b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM -exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011.

IV - o campo 6 (seis), país de destino final deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

V - o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; o campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com "tonelada";

VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e

VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque".

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE e a cláusula do campo 25.

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:

I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e

II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio.

1602.32.10. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013).

1602.32.20. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas.(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013).

1602.32.30. Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso 1602.32.90. Outras preparações de galos ou de galinhas.(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013).

Nota: Redação Anterior:

1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

1602.32.20 Outras preparações de galos ou de galinhas com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57% (cinquenta e sete por cento) em peso, cozidas. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011).

Nota: Redação Anterior:
"1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos."

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 5 DE 21/02/2013):

Art. 6º. A distribuição da cota tarifária anual de exportação de produtos elencados acima para países da União Europeia ao amparo do Regulamento da Comissão Europeia nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, se dará conforme a tabela abaixo e a exportação ficará sujeita aos mesmos procedimentos de distribuição de certificados de origem para os bens referidos no artigo 2º deste Anexo.

NCM

COTA (TONELADAS)

1602.32.10

15.800

1602.32.20

79.477

1602.32.30

62.905

1602.32.90

295

§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação para a União Europeia do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 53 DE 02/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para fins de cálculo da cota-performance, será considerada a exportação do subitem da NCM do produto a ser exportado no período de 36 (trinta e seis) meses anteriores ao início de cada ano-cota (1º de julho). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os produtos classificados nos subitens 1602.32.10, 1602.32.30 e 1602.32.90 da NCM, as cotas tarifárias têm início em 1º de março de 2013 e o contingente a ser distribuído até o fim do ano de contingenciamento (30 de junho de 2013) será de 33% da cota total, conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) nº 1246/2012, de 19 de dezembro de 2012.

§ 2º O disposto na alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 2º deste Anexo não se aplica a este artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A cota anual para o produto previsto neste artigo é de 79.477 toneladas e quando a exportação for destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra-cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à mesma sistemática especial de distribuição de certificados de origem especificada para os bens referidos no art. 2º deste Anexo. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A exportação de outras preparações contendo 57% - cinquenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.20 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29.05.2007, conforme Regulamento - EC - nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem. (Redação dada ao caput pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )"
Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A exportação de outras preparações contendo 57% - cinquenta e sete por cento - ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia - UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário "intra cota" no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29/05/2007, conforme Regulamento - EC - Nº 616/2007, de 04 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem."
Nota: Redação Anterior:

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem deverá obedecer aos procedimentos aqui estabelecidos, ficando condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intra-cota.

§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2011 e 30 de junho de 2012, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento - EC - 616/2007, de 04 de junho de 2007, arts. 1º e 3º, ainda:

I - será observada a distribuição de 60% (sessenta por cento) de cada contingente trimestral de acordo com a proporção das exportações, em toneladas, de cada empresa exportadora em relação ao total das exportações brasileiras no período entre junho de 2008 e maio de 2011;

a) o cálculo das cotas na forma deste critério é de competência do DECEX, e, uma vez apurado, o contingente destinado a cada exportador será informado pelo DECEX diretamente ao interessado por intermédio de mensagem eletrônica dirigida ao ponto focal de cada empresa exportadora;

b) não serão consideradas cotas-performance aquelas inferiores a 50 toneladas;

c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011).

Nota: Redação Anterior:
"c) o controle das cotas-performance será efetuado automaticamente pelo SISCOMEX, mediante preenchimento obrigatório, pelo exportador, no ato da efetivação do RE, do código de enquadramento 80200, e do destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM, conforme disposto no inciso III do § 13 deste artigo; e"
Nota: Redação Anterior:

d) o saldo de cota-performance que não tiver sido utilizado pelo exportador deverá ser devolvido ao DECEX - mediante comunicação do ponto focal, por correio eletrônico - até a data-limite de 30 de março de 2011, sob pena de débito, no período-cota subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores.

II - será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;

a) serão considerados, para efeito de distribuição deste contingente, protocolos eletrônicos registrados a partir das 10:00 h. do primeiro dia útil de cada trimestre no site www.mdic.gov.br - link Sistema de Cotas de Frango;

b) serão automaticamente descartados protocolos eletrônicos incompletos ou que contenham dados que não confiram com a(s) licença(s) de importação e com o preenchimento do(s) Registro(s) de Exportação correspondentes;

c) a cada protocolo eletrônico deverá corresponder um Ofício que encaminhe ao DECEX cópias da(s) correspondente(s) Licença(s) de Importação emitida(s) pelas autoridades europeias. As empresas exportadoras terão 5 dias úteis contados da data do protocolo eletrônico para protocolar a documentação no DECEX;

d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM; (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011).

Nota: Redação Anterior:
"d) os Registros de Exportação deverão conter o código de enquadramento 80300, bem como o destaque de mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM;"
Nota: Redação Anterior:

e) não serão considerados pedidos:

1. amparados em licenças de importação com validade vencida;

2. que contenham falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas; e

3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 do RE esteja em branco ou contenha dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico.

f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças de importação no campo 25 do RE, após a efetivação do registro de exportação com código de enquadramento 80300. Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão; e

g) as empresas que não utilizarem Registros de Exportação efetivados pelo DECEX com código 80300; que não devolverem volumes relativos a embarques cancelados; ou que não informarem ao DECEX, até 31 de março de 2012 a desistência de protocolos pendentes, serão penalizadas com o débito, em sua cota performance do ano subsequente, de quantidade correspondente ao volume retido em prejuízo dos demais exportadores.

III - a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;

a) consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações de carnes de perus para mercados da União Europeia que não tenham realizado qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular do RE;

b) o pedido de cota extra deverá ser formalizado pela empresa produtora/exportadora por intermédio de requerimento (Ofício) dirigido ao DECEX, sob protocolo do MDIC, acompanhado da correspondente licença de importação emitida em favor do importador europeu;

c) não serão considerados:

1. requerimentos desacompanhados de cópia da correspondente Licença de Importação válida emitida em fator do importador europeu; e

2. requerimentos, RE ou LI que contiverem falsa indicação de dados, sem prejuízo do encaminhamento da matéria para o Ministério Público Federal e da adoção de outras sanções administrativas;

d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011).

Nota: Redação Anterior:
"d) o controle deste contingente será feito manualmente, e o exportador somente poderá processar o Registro de Exportação no SISCOMEX após autorização formal do DECEX, com a indicação obrigatória do código de enquadramento 80200 e o destaque de mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00."
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.20 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intracota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011).
Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento relativo a exportações intra-cota. Nas exportações intra-cota, o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE."
Nota: Redação Anterior:

§ 4º Os exportadores que negociarem vendas do gênero "intra-cota" deverão obter os formulários do Certificado de Origem junto às agências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pelo DECEX a emitir esses documentos, preenchê-los sem rasuras conforme roteiro fornecido pelo banco e apresentálos juntando requerimento dirigido àquela instituição financeira, em papel timbrado da empresa-interessada, contendo o seguinte quadro preenchido com o uso do idioma inglês:

EXPORTADOR 

Razão Social, CNPJ, endereço, cidade, UF, CEP, pessoa para contato e telefone com código de localidade - constantes na Fatura- 

FABRICANTE 

Razão Social, CNPJ, cidade, UF, código do Serviço de Inspeção Federal SIF da planta produtora habilitada 

LICENÇA DE IMPORTAÇÃO  

Importador, número da Licença, país emissor, data de emissão e data de validade  

DESCRIÇÃO DO PRODUTO  

Contendo números de ordem - marcas e números - quantidades e natureza dos volumes - descrições e classificações da NCM e número de Registro de Exportação -RE vinculado à exportação que se objetiva certificar  

PESOS  

Informar pesos brutos e líquidos, em quilogramas -constantes na Fatura 

§ 5º Deverá ser solicitado um Certificado de Origem para cada Licença de Importação, observando-se:

I - será admitida a emissão de um Certificado de Origem, mencionando mais de uma Licença de Importação europeia, exclusivamente para consolidação de saldos, se todas estiverem em validade, forem do mesmo importador, se as mercadorias tiverem a mesma classificação tarifária e forem objeto do mesmo registro de exportação; e

II - no campo 6 (seis) do Certificado de Origem deverá constar o volume dedicado a cada Licença de Importação em separado.

§ 6º Os pedidos a serem apresentados na forma do § 4º deverão ser acompanhados, ainda, de cópia da licença de importação e do seu endosso, se houver, e de cópia do registro de exportação averbado, sendo que:

I - a cópia da Licença de Importação europeia será exigida na primeira solicitação do exportador; devendo a empresa apenas mencionar a licença de importação nas operações subsequentes; e

II - poderá ser aceita cópia de registro de exportação efetivado, desde que o requerente comprometa-se, na carta de apresentação do pedido, a apresentar versão do registro de exportação averbado em até 7 (sete) dias.

§ 7º O Certificado de Origem deverá:

I - ter formato 210 x 297 milímetros, com tolerância no comprimento de 8 milímetros para mais ou 5 milímetros para menos, papel de cor branca, pesando não menos que 40 gramas por metro quadrado, e ser revestido de uma impressão de fundo guilhochado de cor amarela;

II - ser a primeira via - original -, única original, impressa em inglês e as duas vias adicionais, que servirão de protocolo da requerente e para arquivo do Banco do Brasil S.A. impressas em português e com o preenchimento idêntico ao da primeira via;

III - conter um número sequencial individualizado atribuído, com uso de carimbos, pela autoridade da emissora, assim composto: AAAA-BB/CCCCCC-D, onde signifiquem:

a) AAAA - código numérico que identifica a dependência emissora do Banco do Brasil;

b) BB - o indicativo do ano de emissão do Certificado de Origem;

c) CCCCCC - numeração sequencial mantida por cada dependência emissora do Banco do Brasil S. A.; e

d) D - dígito alfanumérico de verificação codificada pelo emissor.

IV - ser datilografado ou preenchido, sem rasuras, através de processo mecanográfico de processamento de dados ou similar.

§ 8º O Certificado de Origem será considerado preenchido se indicados nos seguintes campos:

I - nome do exportador (campo nº 1);

II - nome do titular da Licença de Importação correspondente ou do cessionário, situação que exigirá também a informação da data em que ocorreu a transferência (campo nº 2);

III - a expressão "Import Licence nº (indicar o número), RE Nº (indicar o número do registro de exportação no SISCOMEX) - "Certificate valid only for import licence validity period" (campo nº 5);

IV - a classificação NCM/SH, a descrição das mercadorias a serem exportadas, o(s) número(s) SIF do(s) fabricante(s) e quaisquer condições especiais ou específicas relacionadas à exportação do produto e códigos próprios de controle de interesse do exportador (campo nº 6); e

V - os pesos bruto e líquido do produto em quilogramas (campo nº 7).

§ 9º O Certificado de Origem será considerado chancelado se contiver os carimbos indicando o local e a data da emissão, o selo da autoridade emissora e das pessoas autorizadas a assiná-lo e as respectivas assinaturas (campo nº 8), sendo os modelos de carimbo, exclusivamente aqueles informados de ofício previamente junto às autoridades aduaneiras da UE, conforme regulamento.

§ 10. O Certificado de Origem será emitido em uma única via original impressa, no idioma inglês, e duas vias impressas em idioma português para fins de arquivo da autoridade emissora e comprovação de protocolo pela empresa requerente.

§ 11. O Certificado de Origem será válido somente em sua via original e se chancelado e carimbado pelo Banco do Brasil S.A., a autoridade emissora, e cujos cunhos tenham sido apresentados às autoridades aduaneiras da UE na forma regulamentar.

§ 12. O Certificado de Origem não utilizado ou objeto de pedido de alteração deverá ter seu original devolvido à agência emissora do Banco do Brasil S.A., para cancelamento e controles devidos. O processo de alteração de um Certificado de Origem deverá ser instruído na forma de uma nova solicitação, acompanhada do original do documento a ser substituído.

§ 13. Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):

I - um RE que indique apenas um fabricante habilitado poderá ser vinculado a mais de uma Licença de Importação europeia e aos seus respectivos Certificados de Origem;

II - o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80200 ou 80300, conforme o caso, e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Europeia ou do dólar norte-americano;

a) não serão permitidas alterações do código de enquadramento de 80200 ou 80300 (exportações intra-cota) para 80000 (exportações intra-cota);

b) solicitações para alterações do código de enquadramento de 80000 (extra-cota) para 80200 (intra-cota) ficam sujeitas à apresentação de requerimento junto ao DECEX, com apresentação de justificativa, bem como disponibilidade de saldo de cotas. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data do protocolo MDIC da solicitação;

c) solicitações para alteração do código de enquadramento de 80300 para 80200 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração de RE no SISCOMEX e de requerimento junto ao DECEX. Do requerimento deverão constar justificativas do pleito para cancelamento do protocolo eletrônico (Sistema de Frango no sítio www.mdic.gov.br) correspondente. A alteração ficará condicionada à existência de saldo na cota-performance do solicitante. O prazo para análise e deliberação será de 30 dias contados da data de protocolização do pleito no MDIC; e

d) solicitações de alteração de código de enquadramento de 80200 para 80300 ficam sujeitas à apresentação de proposta de alteração do RE no SISCOMEX e formulação de cota na forma do inciso II do § 2º deste artigo.

III - deverão ser consignados, conforme o caso:

a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.20 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011).

Nota: Redação Anterior:
"a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011; e"
Nota: Redação Anterior:
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.20 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011).
Nota: Redação Anterior:
"b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM - exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas para países da União Europeia, "intra-cota"-, para os RE relativos ao período-cota 2010/2011."
Nota: Redação Anterior:

IV - o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;

V - o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto no campo 16-b (dezesseis-b), deverá ser preenchido com "tonelada";

VI - no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e

VII - no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar "ano-cota AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, - licença(s) de importação Nº(s) _____ - importador(es) __________ - peso(s) em quilogramas - valor(es) no local de embarque".

§ 14. As operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula do campo 25.

§ 15. Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento "intra-cota" de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem -"Consignee"- e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:

I - indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença), no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque; e

II - discrimine, no campo 2 (dois) do Certificado de Origem -"Consignee"-, o nome do titular (campo 4) ou do cessionário (campo 6), se houver, constante da Licença de Importação.

§ 16. A autoridade governamental encarregada de receber os pedidos originados pelas autoridades aduaneiras europeias, para controle a posteriori da autenticidade dos Certificados de Origem, é o DECEX.

§ 17. O DECEX acompanhará a obrigatória correspondência entre dados constantes nos RE averbados e os respectivos Certificados de Origem, a utilização do limite quantitativo e a data de validade de cada licença de importação europeia apresentada, bem como a eventual existência de certificações sem contrapartida de exportação, podendo suspender a emissão de novos certificados em favor de empresa, quando essa não observar as normas que regem a matéria e as relacionadas com a exportação.

§ 18. A SECEX poderá adotar procedimentos complementares a fim de otimizar a utilização das cotas concedidas pela União Europeia e corrigir distorções no comércio.

Seção IV

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/03/2012):

Capítulo 17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria

1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana

Nota: Redação Anterior:

Capítulo 17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria
1701.11.00 Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana.

Art. 7º. A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, para exportações de açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos itens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10, quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/03/2012).

Nota: Redação Anterior:

Art. 7º A emissão dos documentos exigidos nos § 4º do art. 7 e art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009 para exportações de açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados no item 1701.11.00 da NCM - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10, quando destinada a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/03/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A emissão de Licenças de Exportação (LE) obedecerá o modelo estabelecido no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009.

I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 32, de 21.09.2011).

Nota: Redação Anterior:
"I - A solicitação deverá ser encaminhada ao DECEX na forma do art. 257, por intermédio:"

a) Ofício encaminhado ao endereço abaixo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco J, sala 306, Brasília - DF

CEP 70.053-900; ou

b) mensagem eletrônica para decex.cgab@mdic.gov.br enviada por endereço que identifique o exportador.

II - Deverão constar da solicitação de LE os dados necessários ao preenchimento do formulário indicado no Anexo II do Regulamento (CE) 891, de 2009;

III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a ordem seqüencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2011/2012. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 32, de 21.09.2011).

Nota: Redação Anterior:
"III - A numeração indicada no campo 2 da LE obedecerá a ordem sequencial de apresentação dos pedidos, apresentando sete caracteres precedidos da letra "A" que identifica o período-cota 2009/2010."

§ 2º A emissão dos Certificados de Origem obedecerá ao disposto no art. 10 do Regulamento (CE) 891, de 2009.

§ 3º O período anual de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de cada ano e termina em 30 de setembro do ano seguinte ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de 2012 e termina em 30 de setembro de 2013 ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/03/2012).

§ 3º O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de 2011 e termina em 30 de setembro de 2012 ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 32, de 21.09.2011, DOU 26.09.2011 )

§ 4º A cota de 412.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Siscomex, por ordem da data de registro do RE, devendo o exportador utilizar o código de enquadramento 80400 no RE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 28/09/2017, efeitos a partir de 01/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída automaticamente pelo Siscomex, por ordem da data de registro do RE, devendo o exportador utilizar o código de enquadramento 80400 no RE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).
Nota: Redação Anterior:
§ 4º A cota de 334.054 toneladas será distribuída pela ordem dos pedidos apresentados no sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 32, de 21.09.2011, DOU 26.09.2011 )

§ 5º Os pedidos de Certificado de Origem devem ser solicitados previamente ao embarque, após o deferimento do RE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 5º As empresas cujos Certificados de Origem apresentarem situação "emitidos" deverão agendar a retirada dos documentos pelo endereço eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 9 DE 22/03/2012).

§ 5º As empresas cujos Certificados de Origem e Licenças de Exportação apresentarem situação "emitidos" deverão agendar a retirada dos documentos pelo endereço eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX nº 32, de 21.09.2011, DOU 26.09.2011 ).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013):

§ 6º Para retirada de documentos é necessário agendamento prévio, por intermédio de correspondência eletrônica para o endereço agenda.cgex@mdic.gov.br, enviada por endereço eletrônico que identifique o exportador. Os documentos deverão ser retirados pelo exportador, ou seu representante legal devidamente identificado, no seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

EQN 102/103 Norte Lote 1, Asa Norte

Brasília - DF - CEP 70.722-400

§ 7º A devolução de Certificado de Origem deve ser justificada mediante ofício ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

§ 8º Em casos excepcionais o Certificado de Origem poderá ser solicitado após a exportação, mediante pedido justificado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 40 DE 02/10/2013).

Art. 7º. -A. Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996).

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)".

Seção V
Capítulo 24 - Fumo, Tabaco e seus Sucedâneos Manufaturados
2401 Fumo - tabaco - não manufaturado, desperdícios de fumo - tabaco

Art. 8º As exportações do produto estão sujeitas à padronização.

2401.10.20 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.10.30 Fumo -tabaco- não destalado, em folhas secas, curado em estufa, tipo Virgínia

2401.10.40 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.10.90 Fumo -tabaco- não destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.10.90 Outro fumo -tabaco- não destalado

2401.20.20 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro

2401.20.30 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em estufa, tipo Virgínia

2401.20.40 Fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado, curado em galpão, tipo Burley

2401.20.90 Outro fumo -tabaco- total ou parcialmente destalado

Art. 9º A exportação do produto, quando exigido por países-membros da União Europeia - EU, deverá estar acompanhada do Certificado de Autenticidade do Tabaco.

2402.20.00 Cigarros contendo fumo -tabaco-

Art. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas em lei (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998). (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX nº 36, de 11.10.2011).

Nota: Redação Anterior:
"Art. 10. A exportação está sujeita ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinada à América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998)."

Seção VI

Capítulo 25 - Sal; Enxofre; Terras e Pedras; Gesso, Cal e Cimento

2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 11. A exportação está sujeita a padronização (Resolução CONCEX n? 162, de 20 de setembro de 1988).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 74 DE 24/12/2018):

Seção VII

Capítulo 41 - Peles, Exceto a Peleteria (Peles com Pêlo), e Couros

4101 Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

4102 Peles em bruto de ovinos -frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, "picladas" ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo-, mesmo depiladas ou divididas

4103 Outros couros e peles em bruto -frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, "piclados" ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo, mesmo depilados ou divididos

Art. 12. A exportação está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário Nacional, com Redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).

4104.11

4104.19 Couros e Peles curtidos de bovinos -incluídos os búfalos-, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma

Art. 13. A exportação do produto está sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação (Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006).

Seção VIII

Capítulo 44 - Madeira, Carvão Vegetal e Obras de Madeira

4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes:

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 14. A exportação de madeira de pinho está sujeita à padronização (Resolução Concex nº 67, de 14 de maio de 1971).

Seção IX

Capítulo 68 - Obras de Pedra, Gesso, Cimento, Amianto, Mica ou de Matérias Semelhantes
6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies esquadrejadas e picotadas

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 15. A exportação do produto está sujeita à padronização (Resolução Concex nº 162, de 20 de setembro de 1988).

Seção X

Capítulo 71 - Pérolas Naturais ou Cultivadas, Pedras Preciosas ou Semipreciosas e Semelhantes, Metais Preciosos, Metais Folheados ou Chapeados de Metais Preciosos, e Suas Obras, Bijuterias, Moedas

Art. 16. Os produtos podem ser negociados com recebimento em moeda estrangeira ou nacional, em vendas efetuadas no mercado interno a não residentes no País.

Parágrafo único. As exportações sujeitam-se às condições estabelecidas no Anexo XIV desta Portaria.

7102.10.00

7102.21.00 Diamantes brutos

7102.31.00

Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo IV desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003). (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. Estão indicados no inciso II do Anexo II desta Portaria os países participantes do Sistema de Certificação do Processo Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 09 de outubro de 2003).

Seção XI
Capítulo 93 - Armas e Munições; suas Partes e Acessórios

Art. 18. As exportações estão sujeitas ao pagamento de 150% (cento e cinquenta por cento) de imposto de exportação, quando destinadas a América do Sul, inclusive Caribe (Resoluções Camex nº 17, de 6 de Junho de 2001, e nº 88, de 14 de Dezembro de 2010).

Parágrafo único. Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:

I - os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;

II - as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;

III - as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;

IV - as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da NCM; e

V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente.

(Seção acrescentada pela Portaria SECEX nº 10 de 02/04/2012):

Seção XII
Capítulo 87 - Veículos automóveis

Subseção I (Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017).

Art. 19. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica no 55 - MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
Art. 19. Para fins de distribuição das quotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quarto Protocolo Adicional ao Apêndice II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Seção.

Art. 20. A parcela de 1.193.258.000,00 (um bilhão, cento e noventa e três milhões, duzentos e cinquenta e oito mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.704.654,00 (um bilhão, setecentos e quatro milhões, seiscentos e cinquenta e quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2018 a 18 de março de 2019, será distribuída da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. A parcela de 1.158.502.800,00 (um bilhão, cento e cinquenta e oito milhões, quinhentos e dois mil, oitocentos dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.655.004.000,00 (um bilhão, seiscentos e cinquenta e cinco milhões, quatro mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2017 a 18 de março de 2018, será distribuída da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

Art. 20. A parcela de US$ 1.124.760.000,00 (um bilhão, cento e vinte e quatro milhões, setecentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.606.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e seis milhões, oitocentos mil dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2016 a 18 de março de 2017, será distribuída da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

Art. 20. A parcela de US$ 1.092.000.000,00 (um bilhão, noventa e dois milhões de dólares dos Estados Unidos), correspondente a 70% (setenta por cento) da cota de exportação de US$ 1.560.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos), referente ao período de 19 de março de 2015 a 18 de março de 2016, será distribuída da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).

Art. 20º. A cota de exportação referente ao período de 19 de março de 2013 a 18 de março de 2014, com valor total de US$ 1.560.000.000,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) será distribuída da seguinte forma: (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013).

Art. 20. A quota de exportação referente ao período de 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013, com valor total de US$ 1,450,000,000.00 (um bilhão e quatrocentos e cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) será distribuída da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento), equivalentes a US$ 119.326.000,00 (cento e dezenove milhões, trezentos e vinte e seis mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - 10% (vinte por cento), equivalentes a US$ 115.850.280,00 (cento e quinze milhões, oitocentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

I - 10% (dez por cento), equivalentes a US$ 112.476.000,00 (cento e doze milhões e quatrocentos e setenta e seis mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

I - 10% (dez por cento), equivalentes a US$ 109.200.000,00 (cento e nove milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos), como reserva técnica; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).

I - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 312.000.000,00 (trezentos e doze milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais entre todas as empresas que exportaram os veículos objeto da cota para o México nos últimos três anos; (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013).

I - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 290,000,000.00 (duzentos e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais para empresas exportadoras de veículos para o México;

II - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 238.652.000,00 (duzentos e trinta e oito milhões, seiscentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 231.700.560,00 (duzentos e trinta e um milhões, setecentos mil, quinhentos e sessenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

II - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 224.952.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e novecentos e cinquenta e dois mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

II - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 218.400.000,00 (duzentos e dezoito milhões e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos em parcelas iguais; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).

II - 60% (sessenta por cento), equivalentes a US$ 936.000.000,00 (novecentos e trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em proporção equivalente às das exportações dos veículos objeto da cota realizadas para o México nos últimos três anos por cada empresa em relação ao total das exportações dos veículos para aquele país. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013).

II - 60% (sessenta por cento), equivalentes a US$ 870,000,000.00 (oitocentos e setenta milhões de dólares dos Estados Unidos), distribuídos em proporção equivalente às das exportações dos veículos objeto da quota realizadas para o México nos últimos três anos por cada empresa em relação ao total das exportações dos veículos para aquele país.

III - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 405.475.980,00 (quatrocentos e cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

III - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 393.666.000,00 (trezentos e noventa e três milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

III - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 382.200.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção das exportações realizadas para o México nos últimos seis anos dos veículos objeto da cota, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).

III - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 312.000.000,00 (trezentos e doze milhões de dólares dos Estados Unidos),como reserva técnica. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013).

III - 20% (vinte por cento), equivalentes a US$ 290,000,000.00 (duzentos e noventa milhões de dólares dos Estados Unidos),como reserva técnica.

IV - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 417.640.000,00 (quatrocentos e dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran - no ano de 2017. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 405.475.980,00 (quatrocentos e cinco milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, novecentos e oitenta dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran - no ano de 2016. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

IV - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 393.666.000,00 (trezentos e noventa e três milhões e seiscentos e sessenta e seis mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran - no ano de 2015. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

IV - 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a US$ 382.200.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões e duzentos mil dólares dos Estados Unidos), distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran no ano de 2014. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).

§ 1º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída ou que, ainda que não a tenham encerrado, possam comprovar que a cota a ela atribuída não será suficiente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

§ 1º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente distribuída. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 07/02/2014):

EMPRESA VALOR (US$) P O R C E N TA G E M
FIAT AUTOMOVEIS SA 41.000.000,00 12,5%
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 41.000.000,00 12,5%
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 41.000.000,00 12,5%
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 41.000.000,00 12,5%
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 41.000.000,00 12,5%
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 41.000.000,00 12,5%
RENAULT DO BRASIL S.A 41.000.000,00 12,5%
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 41.000.000,00 12,5%

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013).

§ 1º A parcela da cota a que se refere o inciso I será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA VALOR (US$) PORCENTAGEM
FIAT AUTOMOVEIS SA 39.000.000,00 12,5%
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 39.000.000,00 12,5%
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 39.000.000,00 12,5%
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 39.000.000,00 12,5%
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 39.000.000,00 12,5%
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 39.000.000,00 12,5%
RENAULT DO BRASIL S.A 39.000.000,00 12,5%
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 39.000.000,00 12,5%

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 02/04/2012):

§ 1º A parcela da quota a que se refere o inciso I será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA VALOR (US$) PORCENTAGEM
FIAT AUTOMOVEIS SA 29.000.000,00 10,00000%
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 29.000.000,00 10,00000%
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 29.000.000,00 10,00000%
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 29.000.000,00 10,00000%
IVECO LATIN AMERICA LTDA 29.000.000,00 10,00000%
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 29.000.000,00 10,00000%
MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. 29.000.000,00 10,00000%
RENAULT DO BRASIL S.A 29.000.000,00 10,00000%
TOYOTA DO BRASIL LTDA 29.000.000,00 10,00000%
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 29.000.000,00 10,00000%

§ 1º-A. Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 14/03/2018):

§ 2º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV será distribuída conforme a tabela abaixo.

Empresas  Total US$ 
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓ VEIS BRASIL LTDA.  269.871.000,00 
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA  235.580.000,00 
MAN LATIN AMÉ RICA IND STRIA E COMÉ RCIO DE VE CULOS LTDA  45.718.000,00 
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓ VEIS LTDA  65.393.000,00 
RENAULT DO BRASIL S.A  115.701.000,00 
VOLKSWAGEN DO BRASIL IND STRIA DE VE CULOS AUTOMOTORES LTDA  341.669.000,00 
Total Geral  1.073.932.000,00

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 16/03/2017):

§ 2º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV será distribuída conforme a tabela abaixo.

Empresas Total US$
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 202.878.823,48
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 98.394.041,25
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 204.925.215,60
MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 36.391.151,98
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 46.918.388,28
PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 43.864.187,28
RENAULT DO BRASIL S.A 96.373.374,59
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 312.907.337,53
Total Geral 1.042.652.520,00

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016):

§ 2º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV será distribuída conforme a tabela abaixo:

Empresas Total US$
AUDI DO BRASIL 26.402.857,21
CHERY DO BRASIL 23.682.133,33
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 169.287.674,60
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 112.670.296,88
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 168.322.164,80
JAGUAR LAND ROVER BRASIL 24.569.437,29
MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 29.842.815,74
PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 37.943.922,93
RENAULT DO BRASIL S.A 101.199.525,11
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 318.363.172,11
Total Geral 1.012.284.000,00

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015):

§ 2º A parcela da cota a que se referem os incisos II, III e IV será distribuída conforme a tabela abaixo:

Empresas Total US$
AUDI DO BRASIL 19.926.298,25
CHERY DO BRASIL 19.519.638,83
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 131.586.153,45
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 105.839.488,37
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 140.786.295,30
HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA 81.666.411,98
MAN LATIN AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA 23.594.960,16
MERCEDES-BENZ DO BRASIL 21.867.122,48
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 28.222.350,31
PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA 36.319.316,83
RENAULT DO BRASIL S.A 90.741.557,36
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 282.730.406,69
Total Geral 982.800.000,00

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 07/02/2014):

EMPRESA VALOR (US$) PORCENTAGEM
FIAT AUTOMOVEIS SA 34.668.272,96 3,52%
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 75.325.078,41 7,65%
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 129.112.463,13 13,12%
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 101.168.996,71 10,28%
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 18.937.946,51 1,92%
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 664.787,45 0,07%
RENAULT DO BRASIL S.A 71.544.375,71 7,27%
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 552.578.079,12 56,16%
TOTAL GERAL 984.000.000,00 100,00%

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013):

§ 2º A parcela da cota a que se refere o inciso II será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA VALOR (US$) PORCENTAGEM
FIAT AUTOMOVEIS SA 10.417.826,72 1,11302%
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 109.456.093,24 11,69403%
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 103.792.223,58 11,08891%
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 119.815.746,28 12,80083%
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 14.793.497,68 1,58050%
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 9.693.502,49 1,03563%
RENAULT DO BRASIL S.A 120.965.739,42 12,92369%
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 447.065.370,60 47,76339%

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 02/04/2012):

§ 2º A parcela da quota a que se refere o inciso II será distribuída conforme a tabela abaixo:

EMPRESA VALOR (US$) PORCENTAGEM
FIAT AUTOMOVEIS SA 10.778.256,00 1,23888%
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA 147.045.051,00 16,90173%
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA 89.809.056,00 10,32288%
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA 112.262.886,00 12,90378%
MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA 7.828.956,00 0,89988%
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA 19.378.641,00 2,22743%
RENAULT DO BRASIL S.A 126.435.708,00 14,53284%
TOYOTA DO BRASIL LTDA 1.018.248,00 0,11704%
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA 355.443.198,00 40,85554%

§ 3º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 4 de setembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 4º.  (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 4 de setembro de 2017 e 10 de janeiro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 3º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 1º de setembro de 2016 e 9 de janeiro de 2017, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 4º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).
Nota: Redação Anterior:

§ 3º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 1º de setembro de 2016 e 9 de janeiro de 2017, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 1º-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

§ 3º As exportações realizadas entre o final da vigência do Quarto Protocolo e a data de publicação desta Portaria serão contabilizadas no ano-cota vigente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).

§ 3º A reserva técnica a que se refere o inciso III será distribuída conforme solicitada a novos exportadores não relacionados nos parágrafos 1º e 2º ou às empresas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º, após encerrada a parcela a elas originalmente distribuída. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013).

§ 3º A reserva técnica a que se refere o inciso III será distribuída, conforme solicitação, a novos exportadores não relacionados nos parágrafos 1º e 2º ou às empresas relacionadas nos parágrafos 1º e 2º, após encerrada a parcela a elas originalmente distribuída.

§ 4º As empresas contempladas com a cota do § 2º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 23 de agosto de 2018 e 28 de dezembro de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 14/03/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As empresas contempladas com a cota do § 2º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 25 de agosto de 2017 e 29 de dezembro de 2017, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 16/03/2017).
Nota: Redação Anterior:

§ 4º As empresas contempladas com a cota do § 2º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 26 de agosto de 2016 e 30 de dezembro de 2016, a intenção da utilização, total ou parcial (Valor US$), da cota a ela distribuída. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

§ 4º As cotas alocadas de acordo com o § 2º poderão ser redistribuídas no primeiro dia dos meses de agosto e dezembro de 2015 e de fevereiro de 2016. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015).

§ 4º Os saldos não utilizados até o dia 31 de dezembro de 2013 poderão ser redistribuídos a outras empresas na hipótese de se verificar desinteresse de determinada empresa em exportar a parcela restante correspondente aos valores a ela alocados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013).

§ 4º A administração das parcelas de que tratam os incisos I a III se dará de forma conjunta para cada empresa. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 02/04/2012).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 01/04/2015):

§ 5° Para manifestar interesse na utilização integral da cota a empresa deverá comunicar o fato formalmente ao DECEX na forma do artigo 257 desta Portaria.

§ 5º Para manifestar interesse na utilização integral da cota a empresa deverá comunicar o fato formalmente ao DECEX na forma do artigo 257 desta Portaria. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013).

§ 5º Os saldos não utilizados até o dia 7 de dezembro de 2012 poderão ser redistribuídos a outras empresas na hipótese de se verificar desinteresse de determinada empresa em exportar a parcela restante correspondente aos valores a ela alocados. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 02/04/2012).

§ 6º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o § 3º serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Para comprovar o interesse em exportar, para fins de aplicação do parágrafo anterior, as empresas que contarem com saldos remanescentes deverão, até o dia 6 de dezembro de 2012, apresentar manifestação formal ao DECEX pelo interesse na utilização integral da quota, na forma do artigo 257 desta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 02/04/2012).

§ 7º Os Registros de Exportação - RE correspondentes aos 70% da cota de exportação de automóveis para o México nos termos do ACE-55 - MERCOSUL/México, deverão ser preenchidos com o enquadramento 80.500, para as operações com expectativa de recebimento, e 99.500, para as operações sem expectativa de recebimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 12 DE 17/03/2016).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 11 DE 12/03/2013):

Art. 21. As exportações a que se refere o art. 19 estarão sujeitas à obtenção de Certificado de Quota pelas empresas exportadoras junto ao Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. O modelo para elaboração do Certificado de Quota, bem como as instruções detalhadas para o seu preenchimento e emissão poderão ser obtidos no sítio do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), aba Comércio Exterior >  Operações de Comércio Exterior  >  Exportação  >  Cotas de Exportação.

Subseção II (Subseção acrescentada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017).

Art. 22. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, " Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo" do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017):

Art. 23. A cota referente ao ano de 2017 para os produtos indicados no art. 22 é de 9.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 3.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 35%.

§ 1º A distribuição das cotas será realizada automaticamente pelo SISCOMEX, por ordem da data de inserção dos Registros de Exportação (RE) no sistema.

§ 2º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2017.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017):

Art. 24. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados no art. 22 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:

I - 5% (cinco por cento), equivalentes a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;

II - 95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:

a) 20% (vinte por cento), equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;

b) 40% (quarenta por cento), equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis anos-calendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;

c) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.

III - A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados;

IV - Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II.

§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo.

Empresas  Total Unidades VCR=50%  Total Unidades VCR=35% 
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA  5.424 
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  3.237 
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA  4.190 
RENAULT DO BRASIL S.A  2.545  115 
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA  2.305  690 
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA  1.201 
TOYOTA DO BRASIL LTDA  1.603 
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.  496 
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA  759 
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA  477  272 
JAGUAR LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE  436

§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no § 3º.

§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria.

§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 maio de 2018 e 3 de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 5º.

§ 5º As empresas contempladas com a cota do § 1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas.

§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no § 4º, e que não as utilizarem, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada.

§ 7º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o § 4º serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).

§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2018.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017):

Art. 25. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII desta Portaria, e deverá conter, no campo "Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação (RE) deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intracota.

§ 2º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2017.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO XVIII - DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO

I - Certificado de Autenticidade do Tabaco - documento preenchido pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações de fumo para a UE;

II - Certificado de Origem - ALADI - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países membros da (ALADI);

III - Certificado de Origem - MERCOSUL - documento preenchido pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul;

IV - Certificado de Origem - SGP (Formulário A) - documento preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências;

a) opcionalmente, para exportações destinadas aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.

V - Certificado de Origem - SGPC - documento preenchido pelo exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais, entre Países em Desenvolvimento;

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

VI - Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização da Exportação - documento preenchido pelo exportador e autenticado por classificador registrado na SECEX, apresentado por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal;

VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Europeia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo XVII, Capítulos 2 e 16, desta Portaria; e (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Europeia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DECEX, quando da exportação de carnes de aves para países da UE, lastreada em Licença de Importação emitida por um dos países daquela UE e exclusivamente para fins de enquadramento tarifário "intra cota" no âmbito do acordo firmado entre a UE e o Brasil em 29 de maio de 2007, conforme Regulamento CE Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do General Agreement on Tariffs and Trade (GATT) 1994. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem estão contidos no Anexo XV, Capítulos 2 e 16, desta Portaria; e

VIII - Certificado de Autorização de Quotas MERCOSUL - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59. O roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido certificado estão contidos no Anexo XVII, Capítulo 4 desta Portaria. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Certificado de Autorização de Quotas MERCOSUL - Leite - Colômbia - documento preenchido pelo requerente e emitido pelo DECEX, quando da exportação de produtos lácteos para a Colômbia, conforme o Acordo de Complementação Econômica (ACE) nº 59. O roteiro para solicitação e os requisitos necessários para emissão do aludido certificado estão contidos no Anexo XV, Capítulo 4 desta Portaria.

IX - Certificado de Origem - Arroz e Milho - União Europeia - UE - documento preenchido pelo requerente e emitido pelas agências do Banco do Brasil S.A. sob delegação do DEINT, quando da exportação de arroz, SH 1006.10, SH 1006.20, SH 1006.30 e SH 1006.40, e milho, SH 1005.10 e SH 1005.90, para países da UE no âmbito do Regulamento CE nº 1273/2011 e Regulamento CE nº 969/2006, respectivamente. O roteiro para solicitação bem como os procedimentos no SISCOMEX e a documentação necessária para emissão do Certificado de Origem deverão obedecer "mutatis mutandis" as disposições referentes ao Certificado de Origem - Carnes de Aves - União Europeia - EU, contidas no Anexo XVII, Capítulos 2 e 16, desta Portaria. O período de validade do Certificado de Origem será de 12 (doze) meses contados da data de emissão. (Inciso acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 24/07/2020):

ANEXO XIX - EXPORTAÇÃO SEM EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO

I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;

II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;

III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;

IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;

V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;

VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:

a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;

b) vazios, em devolução à origem; e

c) contendo material radioativo exaurido.

VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:

a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final; e

b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.

VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;

IX - doação ou permuta de animais;

X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;

XI - exportação temporária de:

a) produtos nacionais ou nacionalizados:

1. cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou

2. para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante.

b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;

c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo XIII desta Portaria; e

d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB.

XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:

a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da RFB; e

b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:

1. as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

2. o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;

XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:

a) diferença de peso, medida ou classificação;

b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia; e

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX nº 32, de 21.09.2011).

Nota: Redação Anterior:
"c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB."

XIV - investimento brasileiro no exterior;

XV - retorno ao exterior de bens importados sem EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;

XVI - amostras sem valor comercial, que serão dispensadas de RE no SISCOMEX, na forma do Anexo XV desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 38 DE 08/10/2014):

Nota: Redação Anterior:
XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outra moeda, em que o RE no SISCOMEX será dispensado na forma do Anexo XIII desta Portaria;

XVII - bens de herança, conforme previsto em Partilha ou Carta de Adjudicação;

XVIII - doação de bens, nos casos em que o exportador seja entidade religiosa, filantrópica, instituição de ensino ou científica ou que os bens sejam destinados a atender fins humanitários, filantrópicos, de treinamento de pessoal ou para intercâmbio cultural; e

XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE. (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX nº 38, de 10.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
"XIX - outras situações, que deverão ser justificadas no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou do campo 25 do RE (versão anterior)."

OBSERVAÇÃO: O DECEX poderá, a qualquer momento, verificar o cabimento do enquadramento escolhido, assim como a veracidade das informações prestadas pelo exportador acerca de todas as operações constantes neste Anexo.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 79 DE 05/11/2015):

(Redação do Anexo dada pela Portaria SECEX nº 36 de 11/10/2011):

ANEXO XX - PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

NCM/TEC 

DESCRIÇÃO 

02 

Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton 

0901.1 

Café não torrado 

1201.00 

Soja, mesmo triturada 

1507.10.00 

Óleo de soja em bruto, mesmo degomado 

1507.90 

Outros óleos de soja 

1701 

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido 

2207.10 

Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. 

2207.20.1 

Álcool etílico 

2304.00 

Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. 

2402.20.00 

Cigarros contendo tabaco 

2701 a 2710.19.2 

Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis 

2710.19.92 a 2716.00.00 

Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica 

3601 a 3602 e 3604 a 3606 

Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis 

4012.1 a 4012.20.00 

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha. 

4104.1 

Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue) 

4401 a 4417.00 

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira. 

7108.13.10 

Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário 

7108.20.00 

Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário 

9301 a 9303 

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora 

9304.00.00 

Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão 

9305 a 9306.2 

Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido. 

9306.90.00 a 9307.00.00 

Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas. 

9705.00.00 

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático. 

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO XX
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
NCM/TEC   DESCRIÇÃO   
02   Carnes e Miudezas, comestíveis, exclusivamente quando relacionados à cota Hilton   
0901.1   Café não torrado   
1201.00    Soja, mesmo triturada   
1507.10.00   Óleo de soja em bruto, mesmo degomado   
1507.90   Outros óleos de soja   
1701   Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido   
2207.10.00   Álcool etílico não desnatado, com teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol.   
2207.20.10   Álcool etílico   
2304.00   Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja.   
2402.20.00   Cigarros contendo tabaco   
2701 a 2710.19.2   Hulhas, briquetes, bolas em aglomerados (bolas) e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha a outros óleos combustíveis   
2710.19.92 a 2716.00.00   Líquidos para transmissões hidráulicas a energia elétrica   
3601 a 3602 e 3604 a 3606   Pólvora e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis   
4012.1 a 4012.20.00   Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha.   
4104.1    Exclusivamente couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma, no estado úmido (incluindo wet blue)   
4401 a 4417.00   Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem -serradura-, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas, briquetes, pellets ou em formas semelhantes a ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçados, de madeira.   
7108.13.10   Ouro em barras, fios e perfis, de seção maciça, para uso não monetário   
7108.20.00   Ouro, incluído o ouro platinado, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó, para uso monetário   
9301 a 9303   Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas a outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora   
9304.00.00   Outras armas, exceto da posição 9307 e as carabinas de pressão   
9305 a 9306.2   Partes e Acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304 a cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido.   
9306.90.00 a 9307.00.00   Outros a sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas.   
9705.00.00   Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático.   
   "

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 44 DE 06/12/2012):

ANEXO XXI
EXPORTAÇÃO - MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO SACADA DE CÂMBIO

NCM/SH  

Mercadoria  

Percentual Máximo  

1301  

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais 

5%  

1701  

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido  

8%  

1702  

Outros açúcares, incluída a lactose, maltose, glicose e frutose (levelose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados 

5%  

1703  

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar  

5%  

2401  

Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco) exceto o subitem 2401.10.10 

25%  

2401.10.10  

Tabaco não manufaturado, desperdícios de tabaco, em folhas, sem secar, nem fermentar  

31%  

2507.00.10  

Caulim; mesmo calcinado  

5%  

2519.90.90  

Exclusivamente magnésia calcinada a fundo  

10%  

26  

Minérios, escórias e cinzas  

10%  

2707.50.00  

Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluídas as perdas, uma fração superior ou igual a 65%, em volume, a 250ºC, segundo o método ASTM D 86 

20%  

2707.99.90  

Outros  

10%  

2710.11.59  

Outras gasolinas  

20%  

2901.21.00  

Etileno  

10%  

2901.22.00  

Propeno (propileno)  

10%  

2901.23.00  

Buteno (butileno) e seus isômeros  

15%  

2901.24.10  

Buta-1,3-dieno  

18%  

2901.24.20  

Isopreno  

10%  

2901.29.00  

Outros hidrocarbonetos acíclicos não saturados  

20%  

2902.11.00  

Cicloexano  

10%  

2902.19.90  

Outros  

10%  

2902.20.00  

Benzeno  

20%  

2902.30.00  

Tolueno 

15%  

2902.43.00  

--p-Xileno  

15%  

2902.44.00  

Mistura de isômeros de xileno  

15%  

2909.19.90  

Outros  

25%  

4404.10.00  

Exclusivamente cavacos de madeiras coníferas  

10%  

4404.20.00  

Exclusivamente cavacos de madeiras não coníferas  

10%  

4412.39.00  

Outras Madeiras Compensadas  

20%  

7501.10.00  

Mates de níquel  

20%  

84  

Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes 

25%  

85  

Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios 

25%  

(Redação do anexo dada pela Portaria SECINT Nº 39 DE 09/10/2019, efeitos a partir de 01/11/2019):

ANEXO XXII

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade  Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) 
Associação Comercial de Santos (SP) 
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2012
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia  10 
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Incluído pela Portaria SECEX nº 02, de 2012)  12 
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul  15 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro  18 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná  19 
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo  24 
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais  27 
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina  28 
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul  30 
Federação das Indústrias do Distrito Federal  31 
Federação das Indústrias do Estado da Bahia  32 
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba  33 
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas  34 
Federação das Indústrias do Estado de Goiás  35 
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais  36 
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco  37 
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia  38 
Federação das Indústrias do Estado de Roraima  39 
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina  40 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo  41 
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe  42 
Federação das Indústrias do Estado do Acre  43 
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas  44 
Federação das Indústrias do Estado do Ceará  45 
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo  46 
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão  47 
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso  48 
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul  49 
Federação das Indústrias do Estado do Pará  50 
Federação das Indústrias do Estado do Paraná  51 
Federação das Indústrias do Estado do Piauí  52 
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro  53 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte  54 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul  55 
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul  57 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas  58 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo  61 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais  62 
Federação do Comércio do Estado da Bahia  64 
Federação do Comércio do Estado de Alagoas  66 
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina (Incluído pela Portaria SECEX nº 02, de 2012)  69 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo (Alterado pela Portaria SECEX nº 15, de 2012 74 
Federação do Comércio do Estado do Pará  78 
Federação do Comércio do Paraná  82 
Federação das Indústrias do Estado do Tocantins (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2012 84 
Associação Comercial da Bahia (Incluído pela Portaria SECEX nº 11, de 2012 85 
Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SECEX Nº 28 DE 10/06/2016):

ANEXO XXII

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade  Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) 
Associação Comercial de Porto Alegre (RS) 
Associação Comercial de Santos (SP) 
Associação Comercial do Paraná 
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais da Bahia  10 
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo  12 
Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte  14 
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul  15 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco  16 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro  18 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná  19 
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins  22 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Espírito Santo  24 
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás  26 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais  27 
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina  28 
Federação das Associações Empresariais do Maranhão  29 
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul  30 
Federação das Indústrias do Distrito Federal  31 
Federação das Indústrias do Estado da Bahia  32 
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba  33 
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas  34 
Federação das Indústrias do Estado de Goiás  35 
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais  36 
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco  37 
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia  38 
Federação das Indústrias do Estado de Roraima  39 
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina  40 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo  41 
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe  42 
Federação das Indústrias do Estado do Acre  43 
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas  44 
Federação das Indústrias do Estado do Ceará  45 
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo  46 
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão  47 
Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso  48 
Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul  49 
Federação das Indústrias do Estado do Pará  50 
Federação das Indústrias do Estado do Paraná  51 
Federação das Indústrias do Estado do Piauí  52 
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro  53 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte  54 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul  55 
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul  57 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas  58 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo  61 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais  62 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia  64 
Federação do Comércio do Estado de Alagoas  66 
Federação do Comércio do Estado de Goiás  67 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina  69 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo  74 
Federação do Comércio do Estado do Pará  78 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná  82 
Federação das Indústrias do Estado do Amapá  83 
Federação das Indústrias do Estado do Tocantins  84 
Associação Comercial da Bahia  85

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SECEX Nº 32 DE 03/09/2014):

ANEXO XXII

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade  Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) 
Associação Comercial de Porto Alegre (RS) 
Associação Comercial de Santos (SP) 
Associação Comercial do Estado do Paraná 
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia  10 
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte  14 
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul  15 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco  16 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro  18 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná  19 
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins  22 
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo  24 
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás  26 
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais  27 
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina  28 
Federação das Associações Empresariais do Maranhão  29 
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul  30 
Federação das Indústrias do Distrito Federal  31 
Federação das Indústrias do Estado da Bahia  32 
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba  33 
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas  34 
Federação das Indústrias do Estado de Goiás  35 
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais  36 
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco  37 
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia  38 
Federação das Indústrias do Estado de Roraima  39 
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina  40 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo  41 
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe  42 
Federação das Indústrias do Estado do Acre  43 
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas  44 
Federação das Indústrias do Estado do Ceará  45 
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo  46 
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão  47 
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso  48 
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul  49 
Federação das Indústrias do Estado do Pará  50 
Federação das Indústrias do Estado do Paraná  51 
Federação das Indústrias do Estado do Piauí  52 
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro  53 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte  54 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul  55 
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul  57 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas  58 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo  61 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais  62 
Federação do Comércio do Estado da Bahia  64 
Federação do Comércio do Estado de Alagoas  66 
Federação do Comércio do Estado de Goiás  67 
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo  74 
Federação do Comércio do Estado do Pará  78 
Federação do Comércio do Paraná  82 

Nota: Redação Anterior:

(Redação do anexo dada pela Portaria SECEX Nº 37 DE 01/10/2014):

ANEXO XXII

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade  Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) 
Associação Comercial de Porto Alegre (RS) 
Associação Comercial de Santos (SP) 
Associação Comercial do Paraná 
Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais da Bahia  10 
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo  12 
Federação das Associações Comerciais do Rio Grande do Norte  14 
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul  15 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco  16 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro  18 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná  19 
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins  22 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Espírito Santo  24 
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Empresariais e Agropecuárias do Estado de Goiás  26 
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais  27 
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina  28 
Federação das Associações Empresariais do Maranhão  29 
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul  30 
Federação das Indústrias do Distrito Federal  31 
Federação das Indústrias do Estado da Bahia  32 
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba  33 
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas  34 
Federação das Indústrias do Estado de Goiás  35 
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais  36 
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco  37 
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia  38 
Federação das Indústrias do Estado de Roraima  39 
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina  40 
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo  41 
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe  42 
Federação das Indústrias do Estado do Acre  43 
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas  44 
Federação das Indústrias do Estado do Ceará  45 
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo  46 
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão  47 
Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso  48 
Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul  49 
Federação das Indústrias do Estado do Pará  50 
Federação das Indústrias do Estado do Paraná  51 
Federação das Indústrias do Estado do Piauí  52 
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro  53 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte  54 
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul  55 
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul  57 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas  58 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo  61 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais  62 
Federação do Comércio do Estado da Bahia  64 
Federação do Comércio do Estado de Alagoas  66 
Federação do Comércio do Estado de Goiás  67 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Santa Catarina  69 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo  74 
Federação do Comércio do Estado do Pará  78 
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Paraná  82 
Federação das Indústrias do Estado do Amapá  83 
Federação das Indústrias do Estado do Tocantins  84 
Associação Comercial da Bahia  85 

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXII
LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM
(Redação dada ao Anexo pela Potaria SECEX nº 45, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 23.01.2012).

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM

Entidade 

Nº Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD) 

Associação Comercial de Porto Alegre (RS)  

1  

Associação Comercial de Santos (SP)  

2  

Associação Comercial do Estado do Paraná  

3  

Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia  

10  

Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte  

14  

Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 2, de 17.01.2012). 

12  

Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul  

15  

Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco  

16  

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro  

18  

Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná  

19  

Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins  

22  

Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo  

24  

Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás  

26  

Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais  

27  

Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina  

28  

Federação das Associações Empresariais do Maranhão  

29  

Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul  

30  

Federação das Indústrias do Distrito Federal  

31  

Federação das Indústrias do Estado da Bahia  

32  

Federação das Indústrias do Estado da Paraíba  

33  

Federação das Indústrias do Estado de Alagoas  

34  

Federação das Indústrias do Estado de Goiás  

35  

Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais  

36  

Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco  

37  

Federação das Indústrias do Estado de Rondônia  

38  

Federação das Indústrias do Estado de Roraima  

39  

Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina  

40  

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo  

41  

Federação das Indústrias do Estado de Sergipe  

42  

Federação das Indústrias do Estado do Acre  

43  

Federação das Indústrias do Estado do Amazonas  

44  

Federação das Indústrias do Estado do Ceará  

45  

Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo  

46  

Federação das Indústrias do Estado do Maranhão  

47  

Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso  

48  

Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul  

49  

Federação das Indústrias do Estado do Pará  

50  

Federação das Indústrias do Estado do Paraná  

51  

Federação das Indústrias do Estado do Piauí  

52  

Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro  

53  

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte  

54  

Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul  

55  

Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul  

57  

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas  

58  

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo  

61  

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais  

62  

Federação do Comércio do Estado da Bahia  

64  

Federação do Comércio do Estado de Alagoas  

66  

Federação do Comércio do Estado de Goiás  

67  

Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 15 DE 17/04/2012).

Nota: Redação Anterior:

Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo

74  

Federação do Comércio do Estado do Pará  

78  

Federação do Comércio do Paraná  

82  

Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina (Acrescentado pela Portaria SECEX nº 2, de 17.01.2012). .

69  

(Redação dada ao Anexo pela Potaria SECEX nº 45, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 23.01.2012).

(Redaçao dada pela Portaria SECEX Nº 11 DE 04/04/2012):

Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil

7

Federação das Indústrias do Estado do Amapá

83

Federação das Indústrias do Estado do Tocantins

84

Associação Comercial da Bahia

85

Nota: Redação Anterior:

"Entidade    Código da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD)   
Associação Comercial de Porto Alegre (RS)    1    
Associação Comercial de Santos (SP)    2    
Associação Comercial do Estado do Paraná    3    
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR)    4    
Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS)    5    
Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro    6    
Confederação das Associações Comerciais do Brasil    7    
Confederação Nacional do Comércio    8    
Federação da Agricultura do Estado do Pará    9    
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia    10    
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas    11    
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo    12    
Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará    13    
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte    14    
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul    15    
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco    16    
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso    17    
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro    18    
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná    19    
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal    20    
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima    21    
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins    22    
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe    23    
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo    24    
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará    25    
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás    26    
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Minas Gerais    27    
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina    28    
Federação das Associações Empresariais do Maranhão    29    
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul    30    
Federação das Indústrias do Distrito Federal    31    
Federação das Indústrias do Estado da Bahia    32    
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba    33    
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas    34    
Federação das Indústrias do Estado de Goiás    35    
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais    36    
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco    37    
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia    38    
Federação das Indústrias do Estado de Roraima    39    
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina    40    
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo    41    
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe    42    
Federação das Indústrias do Estado do Acre    43    
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas    44    
Federação das Indústrias do Estado do Ceará    45    
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo    46    
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão    47    
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso    48    
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul    49    
Federação das Indústrias do Estado do Pará    50    
Federação das Indústrias do Estado do Paraná    51    
Federação das Indústrias do Estado do Piauí    52    
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro    53    
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte    54    
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul    55    
Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco    56    
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul    57    
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas    58    
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco    59    
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá    60    
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo    61    
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais    62    
Federação do Comércio do Distrito Federal    63    
Federação do Comércio do Estado da Bahia    64    
Federação do Comércio do Estado da Paraíba    65    
Federação do Comércio do Estado de Alagoas    66    
Federação do Comércio do Estado de Goiás    67    
Federação do Comércio do Estado de Rondônia    68    
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina    69    
Federação do Comércio do Estado de Sergipe    70    
Federação do Comércio do Estado de Tocantins    71    
Federação do Comércio do Estado do Acre    72    
Federação do Comércio do Estado do Ceará    73    
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo    74    
Federação do Comércio do Estado do Maranhão    75    
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso    76    
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul   77    
Federação do Comércio do Estado do Pará    78    
Federação do Comércio do Estado do Piauí    79    
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro    80    
Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte    81    
Federação do Comércio do Paraná    82    
   "

ANEXO XXIII - SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 4 DE 08/03/2019):

Art. 1º O sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá atender os seguintes critérios:

I - configuração com capacidade de emissão de certificado de origem em papel e de Certificado de Origem Digital (COD)

II - homologação pela SECEX;

III - existência de um banco de dados com acesso seguro via Internet;

IV - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial; (Redação dada pela Portaria SECEX nº 18, de 2017)

V - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

VI - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º O Sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá consistir em:

I - um banco de dados com acesso seguro via Internet;

II - entrega, pela entidade ao exportador ou ao respectivo representante legal, do certificado de origem em papel ou do Certificado de Origem Digital (COD), conforme definido no acordo comercial; (Redação do inciso dada pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017).

Nota: Redação Anterior:

II - entrega, pela entidade ao exportador ou representante legal, do certificado de origem em papel ou em arquivo eletrônico, conforme exigência do acordo comercial;

III - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

IV - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT.

Art. 2º As ações de auditoria que trata o inciso IV do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.

Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:

I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e

II - relatórios de gestão.

§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:

I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e

II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.

§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo DEINT.

Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:

I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;

II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;

III - quantidade de empresas cadastradas;

IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;

V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto final; e

VI - demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.

Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.

Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado à EQN 102/103 Norte, Lote 1, Brasília - DF, CEP 70722-400, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 3 DE 07/02/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, Sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br.

Parágrafo único. A notificação deverá conter as seguintes informações:

I - da associação ou entidade de classe:

a) nome;

b) endereço;

c) telefone e fax; e

d) pessoa para contato e endereço eletrônico.

II - do sistema de emissão de certificados de origem:

a) nome e sigla do sistema; e

b) endereço da página na Internet para acesso.

III - da homologação do sistema

a) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla "EDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);

b) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador, na seguinte forma: sigla "XDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);

c) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria, na seguinte forma: sigla "DEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA);

d) pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável), telefones e endereços eletrônicos; e

e) data sugerida para início da homologação.

ANEXO XXIV

PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A E DOCUMENTOS ACESSÓRIOS

CAPÍTULO I

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CERTIFICADO DE ORIGEM FORMULÁRIO A

Art. 1º. O Certificado de Origem Formulário A deverá ser preenchido em 3 vias - Verde, Azul e Amarela - conforme as instruções contidas neste Capítulo.

Art. 2º. O Formulário A poderá ser preenchido com fonte impressa ou manuscrita.

§ 1º Para o uso de fonte impressa, deverá ser utilizada, preferencialmente fonte Arial de tamanho mínimo 8 (oito).

§ 2º No caso de preenchimento a mão, deverá ser utilizada tinta de cor preta ou azul e letras de forma.

§ 3º Não poderá haver rasuras ou emendas em qualquer via do certificado.

Art. 3º. Todas as vias deverão ser preenchidas nos idiomas inglês ou francês.

§ 1º Para as exportações destinadas à Comunidade Econômica da Eurásia, o Formulário A deverá ser preenchido em inglês.

§ 2º Somente poderá ser utilizado um idioma no preenchimento do Formulário A, ressalvados os nomes próprios e endereços.

Art. 4º. Para o Certificado de Origem Formulário A, não poderão ser utilizadas informações distintas daquelas presentes nos documentos exigidos na emissão, tais como número de carta de crédito e outros.

Art. 5º. No preenchimento do Certificado de Origem Formulário A, deverão ser consideradas as exigências de transporte direto, de acordo com a legislação do país ou bloco outorgante da mercadoria.

Parágrafo único. O preenchimento incorreto de qualquer informação acerca do transporte direto é de responsabilidade do exportador.

Art. 6º. O Certificado de Origem Formulário A deverá ser datado com a data de embarque da mercadoria.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, em que o Formulário A seja emitido após o embarque das mercadorias, o exportador ou seu representante legal deverá apresentar o conhecimento de embarque para a emissão do certificado com a expressão ISSUED RETROSPECTIVELY.

Art. 7º. Os campos das vias do Certificado de Origem Formulário A deverão ser preenchidos

Campo

Preenchimento dos campos do Formulário A

1

Nome e endereço, inclusive cidade, estado e país onde se localiza o exportador.

2

Nome e endereço completos, com indicação da cidade e país, do consignatário da mercadoria, estabelecido no país ou bloco comercial outorgante da preferência, isto é, a mesma pessoa (física ou jurídica) que consta como consignatário ( consignee) no correspondente conhecimento de embarque ( bill of lading, airway bill etc.).

I - Não se admite como consignatário pessoa (física ou jurídica) localizada em país ou bloco comercial diferente do mencionado no Campo 12 da via Verde, mesmo que a mercadoria deva transitar por tal país para alcançar seu destino final.

II - A expressão "TO ORDER" é utilizada no campo 2 quando desconhecido o consignatário e poderá ser utilizada nas seguintes condições: (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - A expressão "TO ORDER" é utilizada no campo 2 quando desconhecido o consignatário e poderá ser utilizada nas seguintes condições:

i) nas exportações para a Noruega e Suíça, o Campo 2, pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou ser deixado em branco; ii) para o Japão, é aceita a expressão "TO ORDER", não podendo o campo ser deixado em branco; e iii) para a Comunidade Econômica da Eurásia, pode ser utilizada a expressão "TO ORDER" ou o nome do país importador, em inglês. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
i) nas exportações para a União Europeia, Noruega e Suíça, o Campo 2, pode ser preenchido com a expressão "TO ORDER" ou ser deixado em branco;

ii) para o Japão, é aceita a expressão "TO ORDER", não podendo o campo ser deixado em branco; e

iii) para a Comunidade Econômica da Eurásia, pode ser utilizada a expressão "TO ORDER" ou o nome do país importador, em inglês.

3

Informar os meios de transporte e a rota de transporte das mercadorias, inclusive porto ou aeroporto brasileiro de embarque, assim como porto ou aeroporto e país de entrega da mercadoria (esses dados devem coincidir com aqueles contidos no conhecimento de embarque).

I -Nas exportações para a Comunidade Econômica da Eurásia, nos casos em que a mercadoria for embarcada em contêiner, o número deste deverá ser incluído neste campo. Para os demais países poderá ser aceita a informação do número do container neste campo ou no campo 7, neste caso, preferencialmente antes da descrição do primeiro item das mercadorias.

II - O porto ou aeroporto de embarque da mercadoria informado neste campo deverá coincidir com o porto ou aeroporto de embarque da mercadoria que consta no conhecimento de embarque, ficando sob inteira responsabilidade do exportador o descumprimento dessa determinação.

III - Se em trânsito por local diferente do país ou bloco de destino, a alfândega do país de trânsito fornecerá à alfândega do país de destino elementos que permitam comprovar as condições de permanência das mercadorias no país por onde estas transitaram. Neste caso, utilizar a expressão "IN TRANSIT TO" como no exemplo a seguir:

"3. Means of transport and route (as far as known)

BY SHIP

FROM: (Cidade ou porto ou aeroporto) - BRAZIL

TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País com transbordo ou intermediário)IN TRANSIT TO: (Cidade ou porto ou aeroporto) - PAÍS (País de destino final)"

IV - No caso de indefinição quanto ao local de desembarque no bloco ou país de destino final, admite-se o uso de expressões como "OPTIONAL", "OR" e similares.

4

A ser utilizado pelo Banco do Brasil para aposição de expressões que caracterizem situações excepcionais, tais como "ISSUED RETROSPECTIVELY", "DUPLICATE", "CANCELLED", "EC CUMULATION" e "ISSUED INSTEAD".

5

I- Número de ordem em série crescente a partir de 1 (um), indicando a sequência em que as mercadorias serão especificadas no campo 7. O número de ordem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria relacionado no campo 7.

II- Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

6

Marcas e numeração, compatíveis com os documentos da exportação que identifiquem os volumes em que são acondicionadas as mercadorias exportadas.

Marca: é o nome comercial aplicado no produto, pelo qual a empresa é conhecida no exterior.

Numeração: deve estar preenchido com a numeração constante em cada volume e compatível com a quantidade total de volumes referida no campo 7.

I - Na ausência de marcas e numeração nos volumes, o campo deve ser preenchido com a expressão "NO MARKS", "NO NUMBERS" ou "NO MARKS AND NUMBERS";

II - Para a Comunidade Europeia, se embaladas juntas mercadorias originárias e não originárias, acrescentar ao final de cada linha a expressão "PART CONTENTS ONLY".

III - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

7

Quantidade e tipo de volumes utilizados (sacos, fardos, engradados, caixas, tambores, barris, contêineres, etc.) e descrição das mercadorias separadamente, conforme o Sistema Harmonizado, de modo a identificá-las entre os itens beneficiados pelo SGP do país de destino.

I - Para mercadorias a granel que não forem empacotadas individualmente, escrever "IN BULK"

II - Quando se tratar de pescados, identificar, por item de mercadoria, se foi pescado dentro ou fora das 12 milhas marítimas brasileiras e descrever o nome científico do pescado.

III - As quantidades e as mercadorias indicadas devem coincidir com as relacionadas na Fatura Comercial e ter relação com elas (por exemplo, se a Fatura Comercial apresenta 100 caixas de papel e estas caixas estão carregadas em 10 paletes, indicar "10 pallets containing 100 cartons of ...").

IV - Quando os produtos incluídos em um embarque se apresentarem com especificações variadas (bitolas e cores diversas, por exemplo), não será necessário mencionar o pormenor.

V - É vedado constar linhas de intervalo entre o nome do campo e os dados da mercadoria, assim como entre a descrição dos diferentes itens de mercadorias.

VI - O espaço não preenchido com a descrição da mercadoria deve ser inutilizado com uma linha em forma de Z.

VII - Em nenhuma hipótese poderão ser utilizadas "continuações", "anexos" ou quaisquer outras formas de extensão do espaço existente no Formulário A. Quando não for possível relacionar toda a mercadoria no espaço de um só Certificado, deverão ser emitidos tantos Certificados quantos necessários, com numeração própria.

VIII - É vedado transcrever a expressão "SAID TO CONTAIN" antes da descrição das mercadorias, independentemente da forma em que as companhias marítimas venham a preencher os conhecimentos de embarque.

8

I - Informar o critério de origem da mercadoria de acordo com as normas de origem dos países outorgantes da preferência e com as instruções no verso do formulário.

II - O critério de origem deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item relacionado no campo 7.

III - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

9

I - Informar o peso bruto ou outra medida, com a identificação da unidade adotada (grama, quilograma, tonelada, metro, litro, quilate, etc.) em cada item de mercadoria ou o peso bruto total das mercadorias daquele certificado de origem.

II - O valor deve estar alinhado à primeira linha da descrição de cada item de mercadoria descrito no campo 7 ou, no caso do valor total do certificado, a soma dos pesos brutos de todas as mercadorias alinhada à primeira linha.

III - Quando informado o valor individual das mercadorias e o somatório, este último deve ter cor-respondência com expressões como "Total" ou similares no campo 7 do Certificado.

IV - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

10

I - Número e data da(s) fatura(s) comercial(is).

II - Certificados para a Comunidade Econômica da Eurásia deverão inutilizar o espaço em branco deste campo com uma linha em forma de Z.

11

Para uso da agência emissora do Banco do Brasil S.A.

12

País de destino final da mercadoria, data e assinatura do exportador. (Redação dada pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Nota: Redação Anterior:
País de destino final da mercadoria, data e assinatura do exportador. No caso da Comunidade Europeia, este campo poderá ser preenchido com o nome do país indicado nos campos 2 (se informado) e 3 ou com a expressão "European Union ".

I - A data a ser inserida neste campo deverá ser a:

a) data do conhecimento de embarque: sempre que o certificado for apresentado dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis após o embarque, e a data da Fatura Comercial for anterior ou igual à data de embarque;

b) data da Fatura Comercial: sempre que o certificado for apresentado dentro do prazo regulamentar de 10 dias úteis após o embarque, e a data da Fatura Comercial for posterior à data do conhecimento de embarque. Exceção para certificado destinado ao Japão ou Estados Unidos, cuja fatura comercial deverá ser, no máximo, igual à data do conhecimento de embarque;

c) data da apresentação do certificado às dependências do Banco do Brasil SA: sempre que o Certificado for apresentado além do prazo regulamentar de 10 dias úteis após a data do embarque, e neste caso, será aposto carimbo pelo órgão emissor com a expressão "ISSUED RETROSPECTIVELY" no campo 4. Exceção para certificado destinado ao Japão ou Estados Unidos, que não admitem data diferente da do conhecimento de embarque.

II - Fica sob inteira responsabilidade do exportador os efeitos resultantes do fornecimento incorreto da data do embarque da mercadoria.

Capítulo II
Declaração na Fatura Comercial

Art.  8º O documento de Fatura Comercial para fins de declaração de origem deverá conter as seguintes informações:

I - timbre da empresa;

II - nome do exportador;

III - CNPJ ou CPF do exportador;

IV - endereço completo do exportador; e

V - endereço eletrônico e telefone para contato.

Art.  9º A declaração na Fatura Comercial deverá ser redigida conforme os modelos abaixo indicados:

I - Versão em inglês:

"The exporter of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of the (a) ".

II - Versão em francês:

"L'exportateur des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication Claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês préférences tarifaires généralisées de (a) ".

(...)

Local e data (b)

(...)

Assinatura e nome do exportador (c)

(a) preencher com o nome do país ou bloco outorgante.

(b) estas informações podem ser omitidas se já constarem na Fatura Comercial.

(c) subscrita manualmente pelo exportador sobre o seu nome redigido por extenso, datilografado, carimbado ou impresso.

Art. 10. Caso preenchida de forma manuscrita, a declaração deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma.

Capítulo III
Declaração de Origem do Fabricante

(Papel timbrado da empresa)

SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS

DECLARAÇÃO DE ORIGEM DO FABRICANTE

1. NCM:

2. DESCRIÇÃO DO PRODUTO:

3. QUADRO DEMONSTRATIVO DE PREÇO

(A)

(B)

I) EX FABRICA FOB

% do preço

II) Percentual de matérias-primas, componentes ou partes do Brasil:

 

III) Relação de matérias-primas, componentes ou partes estrangeiras:

SH (4 dígitos) - país de origem - descrição da matéria-prima

 

IV) Valor agregado no processo industrial (deduzidos os tributos restituídos ou a restituir em caso de exportação):

 

V) Preço "ex-fábrica" ou FOB

100 %

4. DESCRIÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO

 
 
 

5. LOCAL E DATA

ASSINATURA

Art. 11º. A Declaração de Origem do Fabricante deverá ser preenchida segundo o modelo apresentado acima, em papel timbrado da empresa, conforme as instruções que se seguem:

I - Os campos 1, 2 e 5 são de preenchimento obrigatório.

II - O campo 3 deverá ser preenchido quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor.

III - O campo 4 deverá ser preenchido quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de processo produtivo.

IV - O preenchimento dos campos 3 e 4 serão obrigatórios quando o critério de origem do produto estabelecido pelo outorgante for o de valor e de processo produtivo.

V - Nos casos de produtos totalmente obtidos somente será necessário o preenchimento dos campos 1 e 5, devendo constar no Campo 1, a relação de todas as NCMs da remessa.

Campo

Descrição

1

Classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em 8 dígitos.

2

Informar a descrição detalhada do produto.

3

I. Assinalar, conforme a legislação do país ou bloco outorgante da preferência, se o Quadro Demonstrativo de Preço está calculado sobre o preço Ex-fabrica ou preço FOB do produto.

OBS: Somente o Japão exige o cálculo sobre o preço FOB.

II. Na coluna (B), indicar o percentual do total de matérias-primas, componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, extraídos ou fabricados no Brasil.

III. Na coluna (A), relacionar as matérias-primas, componentes ou partes utilizadas na fabricação do produto final, com indicação de origem e posição do código do Sistema Harmonizado (SH) com 4 dígitos, nos casos de insumos não extraídos ou fabricados no Brasil. Quando a origem for indeterminada, colocar a sigla "ND" (Não Determinada) na indicação do país de origem.

Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em relação ao preço Ex-fabrica ou FOB do produto final, de cada matéria-prima, componente ou parte relacionada na coluna (A).

IV. Na coluna (B), especificar a participação em valor percentual em relação ao preço Ex-fabrica ou FOB do produto final relativo ao demais componentes do preço (item V deduzido o total dos itens II e III), correspondente ao valor agregado do processo industrial.

V. Fica dispensado o preenchimento da coluna B do item 3 quando o requisito de origem estabelecido para o produto permita que se utilize exclusivamente a regra de mudança de posição tarifária e o produto cumpra com essa regra sem usufruir do benefício do de mínimis.

VI. Fica dispensado o preenchimento do item 3 quando o requisito de origem estabelecido para o produto se refira exclusivamente a regra de processo produtivo.

4

Preencher este campo se a regra de origem específica do produto, contida nas normas do país ou bloco outorgante, tratar de processo produtivo,

Descrição do processo produtivo levando em conta as atividades de cada uma das etapas desde o início da fabricação até o produto final, ou seja:

a) as matérias-primas, componentes ou partes iniciais;

b) as operações de transformação dessa matéria-prima;

c) as adições de matéria-prima nas operações intermediárias, caso haja;

d) as operações finais de fabricação, que resultem no produto acabado.

5

Local, data e assinatura.

§ 1º Consideram-se produtos totalmente obtidos aqueles enquadrados na relação abaixo:

I - produtos minerais extraídos do solo brasileiro ou do oceano;

II - plantas e produtos vegetais cultivados ou colhidos no Brasil;

III - animais vivos nascidos e criados no Brasil e produtos deles provenientes;

IV - produtos do abate de animais nascidos e criados no Brasil;

V - produtos da caça ou da pesca praticadas em solo brasileiro;

VI - produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos nascidos e criados no Brasil;

VII - produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos navios registrados no Brasil;

VIII - produtos fabricados a bordo dos navios-fábrica nacionais, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea VII;

IX - artigos usados, recolhidos no Brasil, que só possam servir para recuperação de matériasprimas;

X - resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris executadas no Brasil;

XI - produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração pelo Brasil;

XII - mercadorias fabricadas no Brasil exclusivamente a partir de produtos referidos nos incisos anteriores.

§ 2º Deverá ser apresentada uma Declaração de Origem do Fabricante para cada mercadoria relacionada no Certificado de Origem Formulário A, à exceção dos produtos totalmente obtidos conforme estabelecido no inciso V, art. 10º.

§ 3º O papel timbrado utilizado no preenchimento da Declaração de Origem do Fabricante deverá apresentar as seguintes informações:

I - nome do exportador;

II - número do CNPJ (se pessoa jurídica) ou número do CPF (se pessoa física) do exportador;

III - endereço completo do exportador; e

IV - endereço eletrônico e telefone para contato.

CAPÍTULO IV - SISTEMA DE AUTOCERTIFICAÇÃO DE ORIGEM (SISTEMA REX) - DECLARAÇÃO DE ORIGEM PARA A SUÍÇA E NORUEGA (Capítulo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Art. 12. É facultado ao exportador apresentar a declaração de origem do exportador de mercadoria destinada à Suíça ou à Noruega na língua inglesa ou francesa. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 13. A declaração de origem na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação deverá ser redigida conforme um dos modelos abaixo indicados:

I - Versão em inglês:

"The exporter _____(a) ______ (inserir o Número de Registro do Exportador) of the products covered by this document declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of Brazilian preferential origin according to rules of origin of the Generalized System of Preferences of ________(b) _____and that the origin criterion met is ____(c) _____".

II - Versão em francês:

"L'exportateur ______(a) _____ (Inserir o Número de Registro do Exportador) des produits couverts par le présent document déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle brésilienne au sens dês rêgles d'origine du Systéme dês Préférences Tarifaires Généralisées de la ________(b) _____et que le critère d'origine satisfait est ____(c) _____".

(a) Preencher com o nome e o endereço completo do exportador.

(b) Preencher com Switzerland ou Norway, em inglês, e Suisse ou Norvège em francês.

(c) No caso de produtos totalmente obtidos, inserir a letra "P". No caso de produtos suficientemente trabalhados ou processados, inserir a letra "W" seguida por uma subposição do Sistema Harmonizado (exemplo "W"9618). Quando aplicável, substituir a menção anterior por:

(c.1) no caso de acumulação bilateral: "Switzerland Cumulation" ou "Norway Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse" ou "Cumul Norvège" em francês;

(c.2) no caso de acumulação com a Noruega, com a União Europeia ou com a Turquia: "Norway Cumulation", "EU Cumulation", ou "Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Norvège", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês;

(c.3) no caso de acumulação com a Suíça, com a União Europeia ou com a Turquia: "Switzerland Cumulation", "EU Cumulation", "Turkey Cumulation", em inglês, ou "Cumul Suisse", "Cumul UE" ou "Cumul Turquie", em francês.

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

Art. 14. Quando a declaração de origem substituir outra declaração, a declaração de origem substitutiva deve:

I - conter a menção "Replacement Statement" ou "Attestation de Remplacement";

II - indicar a data de emissão da declaração inicial; e

III - indicar os demais dados conforme o art. 13 deste anexo.

Art. 15. A declaração de origem poderá ser datilografada, carimbada ou impressa na fatura comercial ou em outro documento comercial utilizado na exportação. Caso preenchida de forma manuscrita, deverá ser preenchida à tinta e em letras de forma. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

Art. 16. A declaração como prova de origem é válida por 12 (doze) meses a contar da data de emissão no país de exportação. (Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017).

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013):

ANEXO XXV
TERMO DE COMPROMISSO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (Anexo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 5 DE 2012).

Art. 1º. O Termo de Compromisso a que se refere o § 1º do art. 15-A desta Portaria deve ser apresentado ao DECEX ou a seu delegado, devidamente assinado por representante legal da empresa, conforme definido a seguir:

TERMO DE COMPROMISSO PARA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO

 

NOME E ENDEREÇO DA EMPRESA
CNPJ

 

A empresa acima identificada compromete-se a apresentar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do deferimento da Licença de Importação nº AA/BBBBBBB-C, de XX/YY/ZZZZ, a via original do Certificado de Origem, com os parâmetros a seguir relacionados, conforme previsto no § 1º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011:

 

a) mercadoria (descrever mercadoria tal como consignado na LI):

 

b) fabricante:

 

c) exportador:

 

d) importador:

 

e) país de origem:

 

f) país de procedência (indicar país apenas quando procedência for diferente da origem):

 

Reconhece, ainda, que descumprida a obrigação assumida neste Termo de Compromisso, a concessão de novos Licenciamentos de sua titularidade, relativos a importações do mesmo bem e da mesma origem, ficará condicionada à prévia regularização do presente compromisso, de acordo com o § 3º do art. 15-A da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2 0 11 .

 
 

(Localidade, data e assinatura autorizada)

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

(Redação do anexo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013):

ANEXO XXVI - DECLARAÇÃO DE ORIGEM

DECLARATION OF ORIGIN

Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods(6 digits): 
Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods: 
Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país _______________.  (mencionar o nome do país) I declare that the exported goods described above are originated from _____________. (inform the name of the country)
Nome da empresa produtora/Name of the manufacturing company:  E-mail: Endereço/ Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/ Signature:
Nome da empresa exportadora/Name of the exporting company:  E-mail: Endereço/Address: Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title: E-mail: Assinatura/Signature:
Local/Place: Data/Date: 

Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma.

Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 6 DE 22/02/2013, efeitos a partir de 28/04/2013):

ANEXO XXVI

DECLARAÇÃO DE ORIGEM

DECLARATION OF ORIGIN

Classificação no SH (6 dígitos)/HS of the goods(6 digits):

Descrição pormenorizada dos bens/Detailed description of the goods:

Declaro que os bens exportados descritos acima são originários do país ______________________

(mencionar o nome do país)

I declare that the exported goods described above are originated from _______________________

(inform the name of the country)

Nome da empresa produtora/Name of the manufacturing company:

E-mail:

Endereço/Address:

Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title:

E-mail:

Assinatura/Signature:

Nome da empresa exportadora/Name of the exporting company:

Número da Fatura/Invoice Number:

Data de emissão da fatura Comercial/date of issue of invoice:

E-mail:

Endereço/Address:

Pessoa responsável e cargo/Person in charge and job title:

E-mail:

Assinatura/Signature:

Local/Place: Data/Date:

Caso o preenchimento deste documento seja manuscrito, deverá ser feito a tinta e em letras de fôrma.

(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 7 DE 08/03/2013):

ANEXO XXVII

EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS OUTORGADOS AO MERCOSUL POR TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES

Art. 1º. Tendo em vista que o Grupo Mercado Comum aprovou o "Sistema de Administração e Distribuição de Quotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países (SAQME)", com o objetivo de administrar e distribuir as quotas outorgadas ao MERCOSUL em acordos comerciais celebrados entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países, as exportações para Colômbia e Israel, ao amparo dos acordos comerciais, poderão ser objeto de preferência tarifária se a empresa interessada solicitar a emissão do Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL, de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC nº 31/2010, reproduzido abaixo.

Art. 2º. O período de vigência da cota obtida será o ano calendário, salvo disposição contrária no acordo comercial específico ao qual a cota houver sido outorgada.

Art. 3º. O Certificado de Autorização de Cota será emitido pela Autoridade Nacional Certificadora de cada Estado Parte, as quais serão autorizadas pelo Ponto Focal do País.

§ 1º No Brasil, o Ponto Focal será a Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (CGEX), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

§ 2º As Autoridades Nacionais Certificadoras poderão ser qualquer uma daquelas entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem relacionadas no Anexo XXII desta Portaria, desde que requeiram ao Ponto Focal a sua prévia habilitação no Sistema SACME.

§ 3º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado para:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX

EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte

CEP 70.722-400 - Brasília (DF)

§ 4º No pedido para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora a entidade deverá informar para quais Acordos e produtos emitirá os Certificados, além dos seguintes dados:

I - Nome completo do usuário;

II - Endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo);

III - Organização, cargo e cidade.

§ 5º Quando o ponto focal habilitar a autoridade certificadora o sistema SACME imediatamente enviará uma mensagem eletrônica informando ao usuário o cadastramento e o link para acesso ao sistema, sendo que a senha inicial de acesso será enviada pelo endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (SECEX/DECEX/CGEX decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.

§ 6º No primeiro acesso ao sistema SACME, a Autoridade Nacional Certificadora deverá selecionar o seu nome na lista de usuários e clicar em "Atualizar Assinatura", devendo o arquivo ser enviado nos formatos "JPEG", "PNG" ou "GIF".

Art. 4º. O Sistema SACME permitirá garantir transparência, segurança e publicidade por meio de um programa informatizado que disponibilizará as informações atualizadas sobre a utilização das cotas e de seus excedentes.

Parágrafo único. O sistema SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível no website www.mercosur.int e realizará eletronicamente todas as operações relacionadas à administração e gestão de cotas.

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL

Acordo MERCOSUR_______

1. Exportador (Nombre, Dirección, País)

2. Certificado Nº

ORIGINAL

 

3. Órgano Emisor

 

4. Importador (Nombre, Dirección, País)

 

5. Medio de Transporte

 

6. Partida Arancelaria

NCM:

HS:

7. Descripción de la Mercaderia

(Descripción de las mercaderías, Marcas, Números y Naturaleza de los Bultos)

8. Peso Bruto (Kgs.)

9. Peso Líquido (Kgs.)

 

10. Peso Bruto en Letras

 

11. Peso Líquido en Letras

 

12. Observaciones

 

13. Certificación del Órgano Emisor

Quien suscribe, certifica que la mercadería descrita en el presente certificado corresponde a las especificaciones indicadas en el encabezado

 
 

Ciudad, País

Fecha

 

Firma

 

Este Certificado es válido en el año de la fecha de expedición y para un único embarque.

Este Certificado no será válido si presenta rasuras, enmiendas o cualquier señal de adulteración.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 72 DE 18/12/2020):

(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 20 DE 10/05/2013):

ANEXO XXVII

EXPORTAÇÃO AO AMPARO DOS ACORDOS COMERCIAIS ESTABELECIDOS ENTRE O MERCOSUL E TERCEIROS PAÍSES OU GRUPOS DE PAÍSES

Art. 1º. As cotas tarifárias preferenciais outorgadas ao MERCOSUL por acordos comerciais celebrados entre o MERCOSUL e terceiros países ou grupos de países serão administradas por meio do Sistema de Administração e Distribuição de Cotas Outorgadas ao MERCOSUL por Terceiros países ou Grupos de Países (SACME), estabelecido pela Resolução nº 31/2010 do Grupo Mercado Comum - GMC, na forma deste Anexo.

Parágrafo único. O SACME, administrado pela Secretaria do MERCOSUL, estará disponível no website www.mercosur.int.

Art. 2º. O Certificado de Autorização de Cotas MERCOSUL, será produzido de acordo com modelo contido no Apêndice I da Resolução GMC nº 31/2010, conforme reproduzido abaixo:

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE COTAS MERCOSUL

Acordo MERCOSUR_______

1. Exportador (Nombre, Dirección, País)

2. Certificado Nº

ORIGINAL

 

3. Órgano Emisor

 

4. Importador (Nombre, Dirección, País)

 

5. Medio de Transporte

 

6. Partida Arancelaria

NCM:

HS:

7. Descripción de la Mercaderia (Descripción de las mercaderías, Marcas, Números y Naturaleza de los Bultos)

8. Peso Bruto (Kgs.)

9. Peso Líquido

(Kgs.)

 

10. Peso Bruto en Letras

 

11. Peso Líquido en Letras

 

12. Observaciones

 

13. Certificación del Órgano Emisor

Quien suscribe, certifica que la mercadería descrita en el presente certificado corresponde a las especificaciones indicadas en el encabezado

 
   
 

Ciudad, País

 

Fecha

   
   
 

Firma

   
     

Este Certificado es válido en el año de la fecha de expedición y para un único embarque.

Este Certificado no será válido si presenta rasuras, enmiendas o cualquier señal de adulteración.

 
                 

Art. 3º. O Certificado de Autorização de Cota será emitido pelas Autoridades Nacionais Certificadoras conforme autorizadas pelo Ponto Focal do País.

Parágrafo único. O Ponto Focal a que se refere o caput, no Brasil, será a Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (CGEX), do DECEX. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Ponto Focal a que se refere o caput, no Brasil, será a Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (CGEX), do Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX).

Art. 4º. Poderão atuar como Autoridades Nacionais Certificadoras as entidades autorizadas pela SECEX a emitir Certificados de Origem relacionadas no Anexo XXII desta Portaria.

§ 1º Para atuar como Autoridade Nacional Certificadora, a entidade emissora de certificados de origem deverá requerer ao Ponto Focal a sua prévia habilitação ao SACME.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013):

§ 2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Exportação e Drawback- CGEX

EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte

CEP 70.722-400 - Brasília/DF

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O requerimento para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora deverá ser encaminhado ao seguinte endereço:

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX

Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação - CGEX

EQN 102/103, Lote 01 - Asa Norte

CEP 70.722-400 - Brasília/DF

§ 3º No pedido para habilitação como Autoridade Nacional Certificadora, a entidade deverá informar para quais acordos e produtos emitirá os Certificados, além dos seguintes dados da pessoa a ser habilitada como usuária:

I - nome completo;

II - endereço eletrônico oficial (obrigatório) e alternativo (facultativo); e

III - organização, cargo e cidade.

Art. 5º. Ao habilitar a Autoridade Nacional Certificadora ao SACME, o Ponto Focal enviará ao usuário da Autoridade Nacional Certificadora mensagem eletrônica informando o cadastramento e o redirecionamento ao endereço eletrônico para acesso ao sistema.

§ 1º A senha inicial de acesso do usuário será enviada a ele pelo Ponto Focal por meio do endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Exportação e Drawback (decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 49 DE 29/11/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A senha inicial de acesso do usuário será enviada a ele pelo Ponto Focal por meio do endereço eletrônico institucional da Coordenação-Geral de Mecanismos de Exportação (SECEX/DECEX/CGEX decex.cgex@mdic.gov.br) para posterior alteração pelo usuário.

§ 2º No primeiro acesso ao SACME, o usuário deverá selecionar o seu nome na lista de usuários, selecionar a opção ’Atualizar Assinatura’, e inserir arquivo de imagem (formatos JPEG, PNG ou GIF) contendo sua assinatura digitalizada.

(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 61 DE 28/08/2015):

ANEXO XXVIII - COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)

Art. 1º O licenciamento não automático a que se refere o art. 60 desta Portaria dar-se-á conforme os procedimentos definidos neste Anexo e conforme as cotas globais e o limite máximo inicial por empresa previstos nas tabelas do art. 9º deste anexo.

Parágrafo único. O licenciamento para fins de controle de preferências tarifárias referidas neste artigo poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro.

Art. 2º Quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:

I - na ficha "Mercadoria":

a) o código NALADI do produto a ser importado;

b) no campo "Especificação", a descrição do produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte forma:

"Margem de preferência ______ (especificar se 'intracota' ou 'extracota') de __%, conforme disposto no Acordo __________________ nº __.";

II - na ficha "Negociação":

a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral);

b) no campo "Acordo Tarifário": ALADI

c) no campo "Código do acordo ALADI": o Código correspondente ao acordo que ampara a operação; e

III - no campo "Informações Complementares", na hipótese de importação com margem de preferência intracota:

a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b) que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) que se compromete a apresentar ao DECEX, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º. (Redação da alínea dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/02/2018).
Nota: Redação Anterior:
b) que se compromete a apresentar ao DECEX, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A opção pela margem de preferência a que se refere a alínea "b" do inciso I deverá ser a mesma para todos os produtos constantes na LI.

§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso III é de 15 (quinze) dias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/02/2018).

§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021).

§ 4º Na hipótese do § 3º, as Licenças de Importação emitidas pela SUEXT somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021).

(Artigo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021):

Art. 2º-A. O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).

§ 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:

I - na ficha "Mercadoria":

a) no campo "Destaque NCM", o código 041; e

b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";

II - na ficha "Negociação":

a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e

b) no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e

III - no campo "Informações Complementares":

a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b) que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

Art. 3º O exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX.

Art. 4º Para importações intracota, a SUEXT, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para importações intracota, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI. (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Para importações intracota, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

§ 1º Na situação referida no caput, a SUEXT alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na situação referida no caput, o DECEX alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.

§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação solicitada, na forma e no prazo estabelecidos na exigência formulada no Siscomex.(Redação do parágrafo dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A efetiva concessão da cota estará condicionada à apresentação, pela empresa, da documentação exigida, na forma do art. 257, ou anexada eletronicamente na forma do art. 257-A desta Portaria, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX.

§ 3º A não observância do § 2º implicará o indeferimento do pedido de LI e o estorno da cota previamente alocada, que será restabelecida para o montante global.

§ 4º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México, a reincidência da situação prevista no § 3º durante um ano-cota implicará no indeferimento dos pedidos de LI subsequentes apresentados pelo mesmo importador naquele período. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/02/2018).

Art. 5º Nos casos de importações intracota em que haja previsão de limite máximo inicial por empresa, cada importador poderá obter mais de uma LI, desde que a soma dos montantes das LI não ultrapasse esse limite.

Parágrafo único. Atingido o limite máximo inicial estabelecido, novas concessões para a mesma empresa estarão limitadas ao montante efetivamente despachado para consumo.

Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, a SUEXT não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX. (Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, o DECEX não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021):

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017):

Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, às cotas de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14), e às cotas de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74). (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72 e às cotas de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14). (Redação do caput dada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas estabelecidas pelo ACE 55 Brasil-México e às cotas de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72.

§ 1º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de ___ (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".

§ 2º Na hipótese do § 1º, as Licenças de Importação emitidas pelo DECEX somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

§ 3º No caso das importações de veículos originários da Argentina ao amparo dos artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição detalhada do veículo a ser importado, incluindo o modelo do veículo, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência de 100% correspondente ao ICR mínimo de 35%, conforme disposto no artigo ___ (especificar se art. 9º ou art. 10) do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020).

§4º No caso das importações de produtos automotivos originários do Paraguai ao amparo dos artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência de 100% correspondente ao ICR mínimo de __% (especificar o percentual do ICR), conforme disposto no artigo ___ (especificar se art. 7º, 8º ou art. 9º) do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º à distribuição das cotas estabelecidas pelo ACE 55 Brasil - México, que será realizada conforme critérios definidos no próprio Acordo.

(Redação do artigo dada pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021):

Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:

I - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

III - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, a SUEXT acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Os procedimentos dispostos neste Anexo não se aplicam às importações extracota sem margem de preferência.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o importador não deverá selecionar o Acordo Tarifário "ALADI" na ficha "Negociação".

Art. 9º Os produtos, cotas globais, vigência, margem de preferência e limites máximos iniciais por empresa serão os definidos nas Tabelas a seguir:

TABELA I - Acordo de Complementação Econômica nº 38, entre Brasil e Guiana

Versão SH   NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Vigência Anual   Margem de Preferência   Limite máximo inicial por empresa  
Intracota  Extracota 
1996   0904.11.00  Pimenta não triturada nem em pó Exceto pimentas pretas ou brancas  100 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  10 t em conjunto com o código NALADI 0904.12.00 
0904.12.00  Pimenta triturada ou em pó Exceto pimentas pretas ou brancas  100 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  10 t em conjunto com o código NALADI 0904.11.00 
1006.10.10  Arroz com casca ("pad- dy") não parabolizado  10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00  1º/jan a 31/dez  100%  3.500 t em conjunto para os códigos NALADI  1006.10.10, 1006.20.00, 1006.30.10, 1006.30.20 e 1006.40.00
1006.20.00  Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho)  Ver código NALADI 1006.10.10  1º/jan a 31/dez  100%  Ver código NA- LADI 1006.10.10 
1006.30.10  Arroz semibranqueado ou branqueado sem polir ou brunir  Ver código NALADI 1006.10.10  1º/jan a 31/dez  100%  Ver código NA- LADI 1006.10.10 
1006.30.20  Arroz semibranqueado ou branqueado polido ou brunido  Ver código NALADI 1006.10.10  1º/jan a 31/dez  100%  Ver código NA- LADI 1006.10.10 
1006.40.00  Arroz quebrado (trinca de arroz*)  Ver código NALADI 1006.10.10  1º/jan a 31/dez  100%  Ver código NA- LADI 1006.10.10 
1701.11.00  Açúcar em bruto de cana, sem adição de aromatizantes ou de corantes  10.000 t  1º/jan a 31/dez  100%  1.000 t

(Redação da tabela dada pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021):

TABELA II - Acordo de Alcance Parcial nº 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz  
Versão SH  NCM  Descrição/Observações sobre o produto  Cota  Vigência Anual  Margem de Preferência intracota  Limite máximo inicial por empresa 
2002   1006.10.92  Arroz com casca não parabolizado - não estufado  10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM)   1º de jan a 31 de dez   100%   3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM)  
1006.20.20  Arroz descascado não parabolizado - não estufado 
1006.30.21  Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido

Nota: Redação Anterior:

(Redação da tabela dada pela Portaria SECEX Nº 53 DE 14/12/2016):

TABELA II - Acordo de Complementação Econômica nº 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

Versão SH 

NCM   NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Vigência Anual   Margem de Preferência   Limite máximo inicial por empresa  
Intracota  Extracota 
2002   1006.10.92  1006.10.10  Arroz com casca não parabolizado - não estufado  10.000 t em conjunto para os códigos NA- LADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21  1º/jan a 31/dez  100%  3.500 t em conjunto para os códigos NA- LADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21 
1006.20.20  1006.20.00  Arroz descascado não parabolizado - não estufado  Ver código NALADI 1006.10.92  1º/jan a 31/dez  100%  Ver código NALADI 1006.10.92 
1006.30.21  1006.30.20  Arroz descascado não parabolizado - não estufado- polido  Ver código NALADI 1006.10.92  1º/jan a 31/dez  100%  Ver código NALADI 1006.10.92

Nota: Redação Anterior:

TABELA II - Acordo de Complementação Econômica nº 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz

Versão SH   NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Vigência Anual   Margem de Preferência   Limite máximo inicial por empresa  
Intracota  Extracota 
2002  1006.10.92  Arroz com casca não parabolizado - não estufado  10.000 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21  1º/jan a 31/dez  100%  3.500 t em conjunto para os códigos NALADI 1006.10.92, 1006.20.20 e 1006.30.21  
  1006.20.20  Arroz descascado não parabolizado - não estufado  Ver código NALADI 1006.10.92  1º/jan a 31/dez  100%  Ver código NALADI 1006.10.92  
  1006.30.21  Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido  Ver código NALADI 1006.10.92  1º/jan a 31/dez  100%  Ver código NALADI 1006.10.92 

(Redação da tabela dada pela Portaria SECEX Nº 7 DE 19/02/2018):

TABELA III - Acordo Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México

Versão SH   NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Vigência Anual   Margem de Preferência   Limite máximo inicial por empresa  
Intracota  Extracota 
1996   0703.20.00  Alhos  1.300 t  1º/mar a 15/jul  100%  50 t 
1001.10.00  Trigo duro  10.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  Não Há 
2830.10.00  Sulfetos de sódio  6.000 t  1º/jan a 31/dez  100%  40%  400 t 
2917.37.00  Tereftalato de dimetila  35.000 t  1º/jan a 31/dez  100%  20%  1.000 t 
3206.11.00  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)  20.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  30%  2.000 t 
3206.11.00  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)  15.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  30%  1.500 t 
3903.19.10  Poliestireno de uso geral (GPPS)  4.000 t  1º/jan a 31/dez  60%  25%  Não Há 
3907.60.00  Tereftalato de polietileno  6.000 t  1º/jan a 31/dez  70%  25%  500 t 
3920.20.10  Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno  2.000 t  1º/jan a 31/dez  60%  30%  50 t
Nota: Redação Anterior:

TABELA III - Acordo Complementação Econômica nº 53 entre Brasil e México

Versão SH   NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Vigência Anual   Margem de Preferência   Limite máximo inicial por empresa  
Intracota  Extracota 
1996   0703.20.00  Alhos  1.300 t  1º/mar a 15/jul  100%  125 t 
1001.10.00  Trigo duro  10.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  Não Há 
2830.10.00  Sulfetos de sódio  6.000 t  1º/jan a 31/dez  100%  40%  400 t 
2917.37.00  Tereftalato de dimetila  35.000 t  1º/jan a 31/dez  100%  20%  1.000 t 
3206.11.00  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.11)  20.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  30%  2.000 t 
3206.11.00  Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio, contendo, em peso, 80% ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca, exceto tamanho médio de partícula superior ou igual a 6 microns, com adição de modificadores (correspondente à NCM 3206.11.19)  15.000 t  1º/jan a 31/dez  50%  30%  1.500 t 
3903.19.10  Poliestireno de uso geral (GPPS)  4.000 t  1º/jan a 31/dez  60%  25%  Não Há 
3907.60.00  Tereftalato de polietileno  6.000 t  1º/jan a 31/dez  70%  25%  500 t 
3920.20.10  Outras chapas, folhas, tiras, fitas e películas de polipropileno  2.000 t  1º/jan a 31/dez  60%  30%  50 t

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020):

(Redação da tabela dada pela Portaria SECEX Nº 13 DE 15/03/2018):

TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre Mercosul e México - setor automotivo

Versão SH   NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Margem de Preferência  
Intracota  Extracota 
2002  8703.21.00  8703.22.00 8703.23.00 8703.24.00 8703.31.00 8703.32.00 8703.33.00 8703.90.00 8704.21.00 8704.22.00 8704.31.00 8704.32.00 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.  Veículos automóveis para transporte de mercadorias De 19.03.2015 a 18.03.2016: US$ 1,560 bilhão.  De 19.03.2016 a 18.03.2017: US$ 1,606.800 bilhão. De 19.03.2017 a 18.03.2018: US$ 1,655.004 bilhão. De 19.03.2018 a 18.03.2019: US$ 1,704.654 bilhão. A partir de 19.03.2019: livre comércio. 100%  -
Nota: Redação Anterior:

TABELA IV - Acordo de Complementação Econômica nº 55, entre Mercosul e México - setor automotivo

Versão SH   NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Margem de Preferência  
Intracota  Extracota 
2002  8703.21.00  8703.22.00 8703.23.00 8703.24.00 8703.31.00 8703.32.00 8703.33.00 8703.90.00 8704.21.00 8704.22.00 8704.31.00 8704.32.00 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida.  Veículos automóveis para transporte de mercadorias De 19.03.2015 a 18.03.2016:  US$ 1,560 bilhão. De 19.03.2016 a 18.03.2017: US$ 1,606.800 bilhão. De 19.03.2017 a 18.03.2018: US$ 1,740.654 bilhão. A partir de 19.03.2019: livre comércio. 100%  -

(Revogado pela Portaria SECEX Nº 13 DE 15/03/2018):

TABELA V - Acordo De Complementação Econômica nº 59, entre Mercosul, Colômbia, Equador e Venezuela

NALADI/SH   Descrição/Observações sobre o produto   Cota   Vigência Anual   Margem de Preferência   Limite máximo inicial por empresa  
Intracota  Extracota 
6115.19.90  Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha: Outras (meiascalças, não de fibras sintéticas, não de lã ou pelos finos)  De malha não elástica, sem borracha A) Cota não cumulativa de US$ 1.200.000 em conjunto para os códigos NALADI 6115.19.90, 6115.20.10, 6115.20.90, 6115.91.00, 6115.92.00, 6115.93.90 e 6115.99.90, com aproveitamento máximo de US$ 600.000 por código NALADI.  B) "Panties" (roupa interior feminina) 100% algodão ou algodão lycra. Cota não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "meias para homem 100% algodão" do código NALADI 6115.92.00, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI. 1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 60.000,00  US$ 25.000,00
6115.20.10  Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: De fibras sintéticas ou artificiais De malha não elástica, sem borracha  Ver código NALADI 6115.19.90  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 60.000,00 
6115.20.90  Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples: Outros De malha não elástica, sem borracha  Ver código NALADI 6115.19.90  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 60.000,00 
6115.91.00  Outros: De lã ou de pêlos finos De malha não elástica, sem borracha  Ver código NALADI 6115.19.90  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 60.000,00 
6115.92.00   Outros: De algodão De malha não elástica, sem borracha  Ver código NALADI 6115.19.90  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 60.000,00 
Outros: De algodão Meias para homem 100% algodão  Cota anual não cumulativa de US$ 750.000 em conjunto com o produto "panties" (roupa interior feminina)  100% algodão ou algodão-lycra, com aproveitamento máximo de US$ 250.000 por código NALADI. 1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6115.93.90  Outros: De fibras sintéticas (não para varizes)  De malha não elástica, sem borracha. Ver código NALADI 6115.19.90  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 60.000,00 
6115.99.90  Outros: De outras matérias têxteis (não de fibras sintéticas)  De malha não elástica, sem borracha. Ver código NALADI 6115.19.90  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 60.000,00 
6202.11.00  De lã ou de pêlos finos  Cota não cumulativa de US$ 250.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.11.00, 6204.21.00, 6204.31.00, 6204.33.00, 6204.39.10, 6204.39.90, 6204.51.00, 6204.53.00, 6204.61.00, 6204.69.90, 6206.40.00, 6209.30.00 e 6211.12.90  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6202.12.00  De algodão  Cota não cumulativa de US$ 450.000 em conjunto para os códigos NALADI 6202.12.00, 6202.92.00, 6204.22.00, 6204.32.00, 6204.42.00, 6204.52.00, 6204.62.00, 6206.30.00, 6209.20.00 e 6211.42.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6202.92.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6203.22.00  De algodão  Cota não cumulativa de US$ 1.000.000 em conjunto para os códigos NALADI 6203.22.00, 6203.32.00, 6203.42.00 e 6211.32.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 100.000,00 
6203.32.00  De algodão Inclusive "americanas"  Ver código NALADI 6203.22.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 100.000,00 
6203.42.00  De algodão  Ver código NALADI 6203.22.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 100.000,00 
6204.21.00  De lã ou de pêlos finos  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.22.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6204.31.00  De lã ou de pêlos finos  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.32.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6204.33.00  De fibras sintéticas  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.39.10  De fibras artificiais  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.39.90  Outros  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.42.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6204.51.00  De lã ou de pêlos finos  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.52.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.53.00  De fibras sintéticas Saias  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.61.00  De lã ou de pêlos finos  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6204.62.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6204.69.90  Outros  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6205.20.00  De algodão  Cota não cumulativa de US$ 180.000 em conjunto para os códigos NALADI 6205.20.00, 6207.11.00 e 6207.91.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 18.000,00 
6205.30.00  De fibras sintéticas ou artificiais  US$ 200.000  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 20.000,00 
6206.30.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6206.40.00  De fibras sintéticas ou artificiais Blusas  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40% para blusas fora da cota  US$ 25.000,00 
6207.11.00  De algodão  Ver código NALADI 6205.20.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 18.000,00 
6207.91.00  De algodão  Ver código NALADI 6205.20.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 18.000,00 
6209.20.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6209.30.00  De fibras sintéticas Casacões e casacos; saias; blusas  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40% para casacões e casacos, saias e blusas fora da cota  US$ 25.000,00 
6211.12.90  Outros  Ver código NALADI 6202.11.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 25.000,00 
6211.32.00  De algodão  Ver código NALADI 6203.22.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 100.000,00 
6211.42.00  De algodão  Ver código NALADI 6202.12.00  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 45.000,00 
6214.90.00  De outras matérias têxteis De algodão  Cota não cumulativa de US$ 150.000  1º/jan a 31/dez  100%  40%  US$ 15.000,00

(Tabela acrescentada pela Portaria SECEX Nº 47 DE 20/12/2017):

TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo

Versão SH NALADI/SH Descrição Observações sobre o produto Cota Margem de Preferência
Intracota Extracota
1996 87021000 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o mo- torista. 2017
VCR 50%: 3.000 unidades
VCR 35%: 9.000 unidades
2018
VCR 50%: 5.000 unidades
VCR 35%: 20.000 unidades
A partir de 2019
VCR 50%: 5.000 unidades
VCR 35%: 45.000 unidades
100% 55%
87029000 Os demais Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o mo- torista.
87032100 De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3  
87032200 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3  
87032300 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3  
87032400 De cilindrada superior a 3.000 cm3  
87033100 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3  
87033200 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3  
87033300 De cilindrada superior a 2.500 cm3  
87039000 Os demais  
87042100 De peso total com carga máxima inferior a 5 t Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
87043100 De peso total com carga máxima inferior a 5 t Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
87049000 Os demais Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
87060000 Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t)

* VCR: Valor de Conteúdo Regional.

(*) Retificado pelo DOU de 26.08.2011 por ter saído com incorreções no original.

(Tabela acrescentada pela Portaria SECEX Nº 34 DE 03/06/2020):

TABELA VII - Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional República Federativa do Brasil (ACE-14), Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional

Posição/NCM  Cota  Margem de Preferência  Observações 
8703  10.000 unidades anuais  100%  - Conforme previsto no artigo 9º do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-14.  - A importação está limitada a 2.000 unidades de cada modelo de veículo, inclusive das suas diferentes versões.
8702  2020: 15.000 unidades  100%  - Conforme previsto no artigo10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE- 14.   - Para os veículos classificados nas posições 8702 e 8704, a margem de preferência intra-cota aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2023, unicamente aos veículos equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos) ou propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos).
8703.40.00  2021: 18.500 unidades   
8703.50.00  2022: 22.000 unidades   
8703.60.00  2023: 25.500 unidades   
8703.70.00  2024: 29.000 unidades   
8703.80.00  2025: 32.500 unidades     
8704  2026: 36.000 unidades     
  2027: 39.500 unidades     
  2028: 43.000 unidades     
  2029: 50.000 unidades     

(Tabela acrescentada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020):

TABELA VIII - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 7º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Descrição

Cota

Margem de Preferência

Observações

NCM relacionadas na Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

Descrição dos produtos, conforme Lista 2 do Anexo I do ACE 74, Primeiro Protocolo Adicional.

 2020 

ICR 40%: US$ 350 milhões

 2021 

ICR 40%: US$ 400 milhões

100%

- Conforme previsto no artigo 7º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

   

 2022 

ICR 41%: US$ 450 milhões

 2023 

ICR 43%: US$ 500 milhões

   
   

 2024 

ICR 44%: US$ 560 milhões

 2025 

ICR 45%: US$ 620 milhões

   
   

 2026 

ICR 48%: US$ 680 milhões

   

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

(Tabela acrescentada pela Portaria SECEX Nº 55 DE 09/10/2020):

TABELA IX - Acordo de Complementação Econômica nº 74 subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74), Primeiro Protocolo Adicional (art. 8º e 9º).

Posição/NCM

(versão SH 2017)

Cota

Margem de Preferência

Observações

8703

 2020 

ICR 32%: 2.000 unidades

 A partir de 2021 

ICR 35%: 3.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 8º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

8701.20.00

8702

8703

8704

8706.00.10

 2020 

ICR 30%: 10.000 unidades

 2021 

ICR 31%: 10.000 unidades

100%

- Conforme previsto no artigo 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 74.

- A cota aplica-se, unicamente, aos veículos:

a) equipados para propulsão com motor de pistão alternativo de ignição por centelha ou compressão e com motor elétrico (híbridos);

 

 2022 

ICR 32%: 10.000 unidades

 2023 

ICR 33%: 10.000 unidades

 

b) propulsados unicamente com motor elétrico (elétricos); ou

c) com motores que apresentem outras tecnologias alternativas de propulsão, tais como gás, biogás, etanol e célula de hidrogênio.

 

 2024 

ICR 35%: 10.000 unidades

   

* ICR: Índice de Conteúdo Regional

(Tabela acrescentada pela Portaria SECEX Nº 108 DE 25/08/2021, efeitos a partir de 02/09/2021):

TABELA X - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional  
Versão SH  NCM  Descrição / Observações sobre o produto  Cota  Vigência Anual  Margem de Preferência intracota  Observações 
2012  NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional  Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional  US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus -máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota)  4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte  100%  Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) mínimo de 40%, conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2

(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 10 DE 06/02/2017):

ANEXO XXIX - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO DE BENS SUJEITOS A EXAME DE SIMILARIDADE

Art. 1º No preenchimento de pedido de licença de importação dos bens sujeitos a exame de similaridade listados a seguir, devem ser observados os seguintes critérios:

(Redação da tabela dada pela Portaria SECEX Nº 179 DE 31/03/2022):

Tipo do Benefício  Produtos  Código de preenchimento  Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares" 
Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão  Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM.  Destaque de NCM "555"  Art. 8º, §12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004 
REPORTO (Revogado pela Portaria SECEX nº 89, de 2021 Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 Regime Tributário "5"   Fundamento Legal "79" Lei nº 11.033/2004 (prorrogado até 31.12.2020 pela Lei nº 13.169/2015
Pesquisa Científica e Tecnológica  Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota)  Regime Tributário "3"  Fundamento Legal "08" Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032/1990 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990
Instituições de Educação/ Assistência Social  Quaisquer bens permitidos  Regime Tributário "3"  Fundamento Legal "11" Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público  Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes  Regime Tributário "3"  Fundamento Legal "12" Lei nº 8.032/1990 Lei nº 8.402/1992
ITAIPU Binacional  Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.  Regime Tributário "3"  Fundamento Legal "18" Decreto-Lei nº 1.450/1976
REPENEC  Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado  Regime Tributário "5"  Fundamento Legal "85" Lei nº 12.249/2010  Decreto nº 7.320/2011
RECINE  Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção.  Regime Tributário "5"  Fundamento Legal "99" Lei nº 12.599/2012
RECOPA  Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014  Regime Tributário "5"  Fundamento Legal "09" Lei nº 12.350/2010
RENUCLEAR  Bens ou materiais de construção importados  por pessoa jurídica beneficiária do regime. Regime Tributário "5"  Fundamento Legal "99" Lei nº 12.431/2011
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil  I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.  Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior. Regime Tributário "3"  Fundamento Legal "15" Lei nº 11.488/2007
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte  Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), o treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.  Regime Tributário "3"  Fundamento Legal "99" Lei nº 10.451/2002
Urnas eletrônicas (Revogado pela Portaria SECEX nº 160, de 2021 Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos  Regime Tributário "3" Fundamento Legal "19"  Lei nº 9.359/1996 e art.1º Lei nº 9.643/1998
Outros  Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade.  Regime Tributário "3" ou "5"  Fundamento Legal "99" Preencher a base legal da operação específica 
REPORTO  Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 Regime Tributário "5"  Fundamento Legal "79"

Lei nº 11.033/2004

(prorrogado até 31.12.2023 pela Lei nº 14.301/2022)

.

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 160 DE 16/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):

Tipo do Benefício Produtos Código de preenchimento Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares"
Indústria cinematográfica, audiovisual e de radiodifusão Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. Destaque de NCM "555" "Art. 8º, § 12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004"
Pesquisa Científica e Tecnológica Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08" Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032/1990 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990
Instituições de de Educação ou de Assistência Social Quaisquer bens permitidos Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11" Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990.
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12" Lei nº 8.032/1990 Lei nº 8.402/1992
ITAIPU Binacional Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. Regime Tributário "3" Fundamento Legal "18" Decreto-Lei nº 1.450/1976
REPENEC Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado Regime Tributário "5" Fundamento Legal "85" Lei nº 12.249/2010 Decreto nº 7.320/2011
RECINE Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção. Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" Lei nº 12.599/2012
RECOPA Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação
no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014
Regime Tributário "5" Fundamento
Legal "09"
Lei nº 12.350/2010
RENUCLEAR Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime. Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" Lei nº 12.431/2011
Material de Premiação para eventos esportivos no Brasil I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.
Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15" Lei nº 11.488/2007
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, panamericanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99" Lei nº 10.451/2002
Outros Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. Regime Tributário "3" ou "5" Fundamento Legal "99" Preencher a base legal da operação específica

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada pela Portaria SECEX Nº 89 DE 09/04/2021):

Tipo do Benefício  Produtos  Código de preenchimento  Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares" 
Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão  Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM.  Destaque de NCM "555"  "Art. 8º, § 12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004" 
Pesquisa Científica e Tecnológica  Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota)  Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08"  Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032/1990 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990
Instituições de Educação/Assistência Social  Quaisquer bens permitidos  Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11"  Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público  Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes  Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12"  Lei nº 8.032/1990 Lei nº 8.402/1992
ITAIPU Binacional  Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade.  Regime Tributário "3" Fundamento Legal "18"  Decreto-Lei nº 1.450/1976
REPENEC  Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado  Regime Tributário "5" Fundamento Legal "85"  Lei nº 12.249/2010 Decreto nº 7.320/2011 
RECINE  Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção.  Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99"  Lei nº 12.599/2012
RECOPA  Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014  Regime Tributário "5" Fundamento Legal "09"  Lei nº 12.350/2010
RENUCLEAR  Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime.  Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99"  Lei nº 12.431/2011
Material de premiação para eventos esportivos no Brasil  I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.  Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior. Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15"  Lei nº 11.488/2007
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte  Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.  Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99"  Lei nº 10.451/2002
Urnas eletrônicas  Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos  Regime Tributário "3" Fundamento Legal "19"  Lei nº 9.359/1996 e art. 1º Lei nº 9.643/1998
Outros  Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade.  Regime Tributário "3" ou "5" Fundamento Legal "99"  Preencher a base legal da operação específica

Nota: Redação Anterior:

Tipo do Benefício Produtos Código de preenchimento Base Legal para Preenchimento no Campo "Informações Complementares"
Indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, destinadas à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão, classificadas nos capítulos 37, 84, 85, 90 e na posição 9405 da NCM. Destaque de NCM "555" "Art. 8º, § 12, inciso V, da Lei nº 10.865/2004, regulamentada pelo Decreto 5.171/2004"
REPORTO Produtos classificados nos códigos NCM relacionados nos Anexo I e II do Decreto nº 6.582/2008 Regime Tributário "5" Fundamento Legal "79" Lei nº 11.033/2004 (prorrogado até 31.12.2020 pela Lei nº 13.169/2015)
Pesquisa Científica e Tecnológica Máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, que excederem o limite global anual de importações estipulado pelo Ministério da Fazenda (importações extra-cota) Regime Tributário "3" Fundamento Legal "08" Art. 2º, inciso I, alínea "f" da Lei nº 8.032/1990 c/c o art. 2º, § 3º da Lei nº 8.010/1990
Instituições de Educação/Assistência Social Quaisquer bens permitidos Regime Tributário "3" Fundamento Legal "11" Decreto-Lei nº 2.434/1988 Lei nº 8.032/1990.
Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Bens não vinculados às finalidades essenciais da Autarquia ou Fundação, ou às delas decorrentes Regime Tributário "3" Fundamento Legal "12" Lei nº 8.032/1990 Lei nº 8.402/1992
ITAIPU Binacional Bens, sem similar nacional, importados pelos contratantes da Itaipu Binacional, desde que comprovada e exclusivamente destinados à execução do projeto de aproveitamento hidrelétrico dos recursos hídricos do Rio Paraná, a cargo daquela entidade. Regime Tributário "3"Fundamento Legal "18" Decreto-Lei nº 1.450/1976
REPENEC Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras dos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu ativo imobilizado Regime Tributário "5" Fundamento Legal "85" Lei nº 12.249/2010 Decreto nº 7.320/2011
RECINE Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em
complexos de exibição ou cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção.
Regime Tributário "5"
Fundamento Legal "99"
Lei nº 12.599/2012
RECOPA Máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação no estádio de futebol com utilização prevista nas partidas oficiais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 Regime Tributário "5" Fundamento Legal "09" Lei nº 12.350/2010
RENUCLEAR Bens ou materiais de construção importados por pessoa jurídica beneficiária do regime. Regime Tributário "5" Fundamento Legal "99" Lei nº 12.431/2011
Material de premiação para eventos esportivos no Brasil I - troféus, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação em evento esportivo realizado no País.
Obs: não se sujeitam a exame os produtos do inciso I quando os produtos forem destinados a evento a ser realizado no exterior.
Regime Tributário "3" Fundamento Legal "15" Lei nº 11.488/2007
Equipamentos e materiais esportivos homologados pela entidade internacional do esporte Equipamentos ou materiais esportivos, importados até 2015, destinados às competições (jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, Parapanamericanos, nacionais e mundiais), ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Regime Tributário "3" Fundamento Legal "99" Lei nº 10.451/2002
Urnas eletrônicas Produtos classificados sob os códigos NCM 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, destinados à coletores eletrônicos de votos Regime Tributário "3" Fundamento Legal "19" Lei nº 9.359/1996 e art. 1º Lei nº 9.643/1998
Outros Outras situações cuja fruição do benefício legal esteja sujeita ao exame da similaridade. Regime Tributário "3" ou "5" Fundamento Legal "99" Preencher a base legal da operação específica

(Anexo acrescentado pela Portaria SECEX Nº 18 DE 11/05/2017):

ANEXO XXX - CERTIFICADO DE ORIGEM EMITIDO POR SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 1º O certificado de origem emitido por meio do sistema informatizado poderá ser:

I - impresso em papel, contendo assinaturas autografas; e

II - em formato digital, em arquivo no formato XML (eXtensible Markup Language) e assinado digitalmente (COD).

Art. 2º A emissão de COD se dará conforme disposto na Seção XXII, do Anexo XXIII e nas definições do presente Anexo.

Art. 3º O Sistema Informático de Origem Digital da ALADI (SCOD) armazenará as assinaturas digitais dos funcionários exigidos para a emissão do COD.

Art. 4º Para cadastramento e manutenção dos registros de entidades e funcionários no SCOD, compete:

I - à SECEX, como Autoridade Habilitante (AH), o cadastramento das entidades emissoras de COD e do respectivo Funcionário Administrador (FA);

II - ao responsável da entidade emissora, informar à AH, por meio do endereço eletrônico deint.cod@mdic.gov.br, os dados da entidade e de um FA, conforme formulário disponível no sitio www.mdic.gov.br;

III - ao Funcionário Administrador (FA) da AH a inclusão, atualização dos dados e exclusão do FE da entidade emissora;

IV - ao FA o cadastramento dos demais FA e dos Funcionários Habilitados (FH) da entidade, assim como a inclusão, a atualização dos dados e a exclusão de FA e de FH da entidade emissora;

V - ao FH atualizar o FA sobre alterações ocorridas nos seus dados cadastrais.

Parágrafo único. O desligamento do funcionário da entidade, seja FA ou FH, requer imediata exclusão dos respectivos registros e CID no SCOD.

Art. 5º Somente o FH poderá assinar o COD pela entidade emissora.

Art. 6º O COD deve ser assinado pelo exportador ou representante legal e pela entidade com Certificado de Identificação Digital (CID) emitido por Autoridade Certificadora (AC) subordinada à hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICPBrasil).

Parágrafo único. O CID utilizado para assinar o COD deve ser de uso pessoal e não corporativo.

Art. 7º A numeração dos certificados de origem emitidos por meio do sistema informatizado obedece ao especificado no Código de Identificação do COD, contido no documento ALADI/SEC/di 2327 ver. 2 ou suas alterações, e deverá:

I - respeitar numeração sequencial única por entidade, incluídos todos os acordos;

II - iniciar a partir de 1º de janeiro de cada ano com o número 00000001;

III - ser composta pelos seguintes grupos de caracteres nesta sequência:

a) código do país exportador - 2 dígitos;

b) código da entidade emissora de acordo com a relação contida no Anexo XXII desta Portaria - 3 dígitos;

c) acrônimo do acordo - 3 dígitos;

d) ano de emissão do COD - 2 dígitos;

e) número sequencial do COD por entidade - 8 dígitos, sendo que a entidade poderá identificar suas unidades emissoras utilizandose dos 2 primeiros dígitos deste grupo e 6 dígitos para a numeração sequencial única; e

f) código para os COD retificados por solicitação da aduna nos casos previstos nos acordos - 2 dígitos.