Portaria SECEX nº 23 DE 29/06/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2017

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 41 de 27 de junho de 2017.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016 , tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os incisos LVI e LXXXVIII, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"LVI - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.30.00  Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila  2%  5.000 toneladas  29.06.2017 a 28.06.2018

..... " (NR)

"LXXXVIII - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3702.10.20  Sensibilizados em ambas as faces  2%  1.000 toneladas  29.06.2017 a 28.06.2018

....." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os incisos CIX e CX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CIX - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3906.90.49   Outros  2%   460 toneladas   29.06.2017 a 28.06.2018  
Ex 001- Copolímero de poli(acrilato de potássio) e ácido acrílico, com capacidade de absorção de água destilada de até quatrocentas vezes seu próprio peso, usado como condicionador de solo sintético.

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 50 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

"CX - Resolução CAMEX nº 41, de 27 de junho de 2017, publicada no DOU. de 29 de junho de 2017:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3906.90.49   Outros  2%   10.000 toneladas   29.06.2017 a 28.06.2018  
Ex 002- Poliacrilamida em pó ou em grânulos, mesmo com carga, com densidade relativa entre 0,6 e 0,9 com pH entre 5 e 9 (à concentração de 5 g/l)

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO