Portaria SECEX nº 9 DE 22/03/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 2012
Estabelece critérios para alocação de cotas preferenciais para a exportação de açúcares de cana para países da União Europeia.
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. A Seção IV do Anexo XVII à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV
Capítulo 17 - Açúcares e Produtos de Confeitaria
1701.13.00 e 1701.14.00 Açúcares de cana
Art. 7º. A emissão do documento exigido pelo art. 10 do Regulamento (CE) 891/2009, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) nº 61/2012, de 24 de janeiro de 2012, para exportações de açúcares em bruto, para refinação, sem adição de aromatizantes ou de corantes, de cana, classificados nos itens 1701.13.00 e 1701.14.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) - Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia - NC 1701.11.10, quando destinadas a países da União Europeia, fica a cargo do DECEX - da SECEX - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação do Certificado de Origem deverá ser encaminhada ao DECEX por meio do sistema "Cota Açúcar União Europeia" disponível na página eletrônica do MDIC.
§ 2º .....
§ 3º O período de distribuição da cota inicia-se em 1º de outubro de 2012 e termina em 30 de setembro de 2013 ou quando a cota se esgotar, o que ocorrer primeiro.
§ 4º .....
§ 5º As empresas cujos Certificados de Origem apresentarem situação "emitidos" deverão agendar a retirada dos documentos pelo endereço eletrônico decex.cgex@mdic.gov.br.
Art. 7º. -A. Os volumes de produtos derivados de cana-de-açúcar destinados aos países da União Europeia serão atribuídos à Região Norte/Nordeste, tendo em conta o seu estágio sócio-econômico. (Art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996).
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se compreendidos na Região Norte/Nordeste os Estados do Acre, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Amapá, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Tocantins. (Art. 2º, I, da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996)".(NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO