Portaria SECEX nº 37 DE 11/10/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2012
Estabelece critérios para alocação da reserva técnica da Cota Hilton de carnes para a União Europeia.
A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. O art. 1º do Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
.....
§ 3º Na hipótese de existência de saldo da reserva técnica não utilizada por novos entrantes até 30 de setembro do ano-cota, parcela de 50% do saldo residual, conforme apurado em 1º de outubro, poderá ser distribuída para empresas que tiverem recebido cota fixa ou variável na forma do § 2º.
§ 4º A distribuição de que trata o parágrafo anterior deverá se dar na proporção máxima de 10% da quantidade residual, conforme apurada em 1º de outubro do ano-cota, para cada mês de outubro a fevereiro do mesmo ano-cota, limitando-se a parcela concedida a cada empresa a 24 t, cabendo renovação deste limite por empresa em igual quantidade após o seu esgotamento.
§ 5º Somente poderão pleitear parcela da reserva técnica a ser distribuída na forma do § 3º empresas cujo saldo da cota não utilizado até o último dia do mês anterior ao de distribuição da parcela seja inferior a 24t.
§ 6º Os saldos da cota variável e da reserva técnica, não utilizados até 31 de março do ano-cota, serão distribuídos pelo DECEX a cada solicitação efetuada pela empresa exportadora, até o limite de 24 toneladas, podendo ser renovado o limite quando utilizada a cota anteriormente distribuída, considerando-se utilizada a parcela de cota cujo Registro de Exportação tenha sido registrado no Siscomex até 31 de março.
§ 7º O pleitos para a obtenção de parcelas de cotas a que se referem os §§ 3º e 6º deverão ser formalizados por meio de ofício, em conformidade com o disposto no art. 257 desta Portaria.
§ 8º No registro de exportação será obrigatória a consignação do código de enquadramento 80113 na ficha "Detalhes do Enquadramento" do RE, sendo que a liberação do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 9º No registro de exportação (campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria") e no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado refere-se ao "ano-cota AAAA/AAAA".
§ 10. A emissão de certificados de autenticidade pelo MAPA/DIPOA fica condicionada à apresentação, pelo exportador, de Registro de Exportação com status "efetivado" ou "averbado", preenchido na forma dos §§ 8º e 9º e cujos dados confiram integralmente com o correspondente certificado de autenticidade."(NR)
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA LACERDA PRAZERES