Portaria SECEX nº 6 DE 19/02/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2018

Altera critérios para alocação de cotas para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I ao Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 72, de 31 de agosto de 2017,

Resolve:

Art. 1º O inciso CXII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

.....

CXII - .....

b).....

2. será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 3.750.000 litros do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

.....

c) para fins de atingimento do limite individual de que trata o item 2 da alínea "b", serão somados os montantes apresentados por empresas integrantes de um mesmo grupo societário;

d) considera-se grupo societário aquele de direito ou de fato, formalmente constituído ou composto por empresas vinculadas entre si por relação de controle direto ou indireto, sendo acionista controlador entendido na forma do art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

e) as empresas interessadas deverão encaminhar ao DECEX, no formato "PDF", até a data do registro dos pedidos de LI no SISCOMEX, os seus atos constitutivos e alterações posteriores, na forma do art. 257-A desta Portaria, sem prejuízo de o DECEX solicitar outros documentos eventualmente necessários à instrução dos processos, sob pena de indeferimento dos pleitos apresentados;

f) as licenças emitidas ao amparo da Resolução CAMEX nº 72/2017 não serão objeto de prorrogação da validade para embarque e para despacho de que tratam, respectivamente, os arts. 24 e 25 desta Portaria;

g) para fins de controle do saldo da cota, somente serão considerados os pedidos de LI registrados dentro do trimestre em curso; e

h) eventuais saldos remanescente da cota que não tiverem sido objeto de pedido de LI registrado no SISCOMEX, bem como os estornos decorrentes de cancelamentos e substituições, apurados no final de cada trimestre, não serão somados ao trimestre subsequente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2018.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO