Resolução BACEN nº 1.928 de 26/05/1992
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 1992
Dispõe sobre a atualização dos limites mínimos de capital realizado das empresas comerciais exportadoras e das empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.1964 , torna público que o Presidente do Conselho Monetário Nacional, por Ato de 26.05.1992, com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.1990 , e na Lei nº 8.392, de 30.12.1991 , ad-referendum daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos V e XXXI, da mencionada Lei nº 4.595 e no art. 2º, inciso III, § 3º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.1972 ,
Resolveu:
Art. 1º Fixar o limite mínimo de capital realizado das empresas comerciais exportadoras de que trata o art. 2º, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.248, de 29.11.1972 , em valor equivalente a 703.380 (setecentas e três mil, trezentas e oitenta) Unidades Fiscais de Referencia (UFIR) e das empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, em valor equivalente a 67.870 (sessenta e sete mil, oitocentas e setenta) UFIR.
Art. 2º Conceituar para efeito desta resolução como empresa de pequeno porte aquela cujo faturamento global, no último exercício social, não tenha ultrapassado 4.465.813 (quatro milhões, quatrocentas e sessenta e cinco mil, oitocentas e treze) UFIR, vigente no último mês do mencionado período.
Art. 3º Para efeito de registro no departamento de comércio exterior (DECEX) e no departamento da receita federal (DRF), os limites mínimos estabelecidos no art. 1º desta resolução deverão estar realizados, tomando-se por base, sempre, a expressão monetária da UFIR mensal fixada para o mês de abril imediatamente anterior à data do registro.
Art. 4º Nos casos de empresas já registradas, a adaptação ao disposto no art. 1º desta resolução deverá ser feita mediante o cumprimento do seguinte esquema de realização:
I - Até 30.06.1992, o capital mínimo para as empresas comerciais exportadoras deverá ter alcançado o valor equivalente a 351.690 (trezentas e cinqüenta e uma mil, seiscentas e noventa) UFIR e para as empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, valor equivalente a 33.935 (trinta e três mil, novecentas e trinta e cinco) UFIR, vigente no mês de abril de 1992.
II - Até 30.06.1993, o capital mínimo para as empresas comerciais exportadoras deverá ter alcançado o valor equivalente a 703.380 (setecentas e três mil, trezentas e oitenta) UFIR e para as empresas comerciais exportadoras, constituídas a partir de consórcios de exportação de empresas de pequeno porte produtoras, valor equivalente a 67.870 (sessenta e sete mil, oitocentas e setenta) UFIR vigente no mês de abril de 1993.
Art. 5º Estabelecer que o capital mínimo de que trata o art. 1º desta resolução será atualizado em 30 de junho de cada ano, tomando-se por base a expressão monetária da UFIR fixada para o mês de abril imediatamente anterior.
Art. 6º No caso das empresas já registradas, o disposto no artigo anterior será aplicado após atingido, nos termos do art. 4º desta resolução, o limite mínimo ora estabelecido.
Art. 7º Determinar que a Falta de Cumprimento das disposições contidas nos arts. 5º e 6º desta resolução Implicará cancelamento do registro das empresas comerciais exportadoras junto ao DECEX e ao DRF.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogar as Resoluções nºs 689, de 29.04.1981, e 906, de 05.04.1984.
Brasília (DF), 26 de maio de 1992
FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS
Presidente