Resolução CAMEX nº 94 DE 08/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2011
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012).
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 125 DE 15/12/2016):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Decisões nºs 33/2010 , 56/2010, 57/2010 e 58/2010 do Conselho do Mercado Comum - CMC e as Resoluções nºs 05/2011, 13/2011 , 17/2011 e 32/2011, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o Decreto nº 6.500, de 02 de julho de 2008 ,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 92 DE 24/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015 conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico "#" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2021, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 92 DE 24/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico "§" ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 92 DE 24/09/2015):
Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram". (Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 92 DE 24/09/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 5º Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010 , na forma, prazos e quantitativos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 6º As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução desta Câmara de nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , e suas alterações posteriores, à exceção daquelas a que se referem os arts. 3º, 4º e 5º da presente Resolução.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO I
TARIFA EXTERNA COMUM
CONTEÚDO
• Títulos de Seções e Capítulos
• Abreviaturas e Símbolos
• Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
• Regras Gerais Complementares
• Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
• Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum
Notas.
BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
# Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
§ Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações
** Códigos objeto de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC nº 69/2000 ou 08/2008
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 Animais vivos .
2 Carnes e miudezas, comestíveis .
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos .
4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos .
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos .
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura .
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis .
8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões .
9 Café, chá, mate e especiarias .
10 Cereais .
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo .
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens .
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais .
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos .
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal .
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos .
17 Açúcares e produtos de confeitaria .
18 Cacau e suas preparações .
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria .
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas .
21 Preparações alimentícias diversas .
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres .
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais .
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados .
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento .
26 Minérios, escórias e cinzas .
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais .
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos .
29 Produtos químicos orgânicos .
30 Produtos farmacêuticos .
31 Adubos (fertilizantes) .
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever .
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas .
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso .
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas .
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis .
37 Produtos para fotografia e cinematografia .
38 Produtos diversos das indústrias químicas .
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39 Plásticos e suas obras .
40 Borracha e suas obras .
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros .
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa .
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais .
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS;
Obras de Espartaria ou de Cestaria
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira .
45 Cortiça e suas obras .
46 Obras de espartaria ou de cestaria .
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) .
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão .
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas .
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda .
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina .
52 Algodão .
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel .
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais .
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas .
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria .
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis .
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados .
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis .
60 Tecidos de malha .
61 Vestuário e seus acessórios, de malha .
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha .
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos .
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS, GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes .
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes .
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes .
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo .
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes .
69 Produtos cerâmicos .
70 Vidro e suas obras .
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas .
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço .
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço .
74 Cobre e suas obras .
75 Níquel e suas obras .
76 Alumínio e suas obras .
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras .
79 Zinco e suas obras .
80 Estanho e suas obras .
81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias .
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns .
83 Obras diversas de metais comuns .
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes .
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios .
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação .
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios .
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes .
89 Embarcações e estruturas flutuantes .
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios .
91 Artigos de relojoaria .
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios .
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e munições; suas partes e acessórios .
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas .
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios .
96 Obras diversas .
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades .
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
Abreviaturas e Símbolos
A | ampère(s) |
Ah | ampère(s) hora |
ASTM | American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais) |
Bq | becquerel |
ºC | grau(s) Celsius |
CCD | Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas) |
cg | centigrama(s) |
cm | centímetro(s) |
Cm2 | centímetro(s) quadrado(s) |
cm3 | centímetro(s) cúbico(s) |
cN | centinewton(s) |
cSt | centistokes |
DCI | Denominação Comum Internacional |
g | grama(s) |
Gbit | gigabit(s) |
GHz | gigahertz |
h | hora(s) |
HP | horse-power (cavalo-vapor) |
HRC | rockwell C |
Hz | hertz |
ISO | Organização Internacional de Normalização |
IV | infravermelho |
kbit | quilobit(s) |
kcal | quilocaloria(s) |
kg | quilograma(s) |
kgf | quilograma(s)-força |
kHz | quilohertz |
kN | quilonewton(s) |
kPa | quilopascal(is) |
kV | quilovolt(s) |
kVA | quilovolt(s)-ampere(s) |
kvar | quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s) |
kW | quilowatt(s) |
l | litro(s) |
M | metro(s) |
m- | meta- |
m2 | metro(s) quadrado(s) |
M3 | metro(s) cúbico(s) |
mbar | milibar(es) |
Mbit | megabit(s) |
µCi | microcurie(s) |
mg | miligrama(s) |
MHz | megahertz |
min | minuto(s) |
mm | milímetro(s) |
mN | milinewton(s) |
MPa | megapascal(is) |
MW | megawatt(s) |
N | newton(s) |
nº | número |
nm | nanometro(s) |
Nm | newton(s) metro |
ns | nanosegundo(s) |
o- | orto- |
p- | para- |
pH | potencial hidrogeniônico |
s | segundo(s) |
t | tonelada(s) |
UV | ultravioleta |
V | volt(s) |
vol | volume |
W | watt(s) |
xº | x grau(s) |
% | por cento |
Exemplos | |
1.500 g/m2 | mil e quinhentos gramas por metro quadrado |
15ºC | quinze graus Celsius |
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
1) Estão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03;
2710.12 | 4012.20 | 6304.93 | 7219.11 | 7324.90 | 8412.10 | 8502.12 | 8539.10 |
2710.19 | 4013.90 | 6304.99 | 7219.12 | 7325.99 | 8412.21 | 8502.13 | 8539.21 |
2710.20 | 4016.10 | 6307.20 | 7219.13 | 7326.19 | 8412.29 | 8502.20 | 8539.22 |
3208.10 | 4016.91 | 6307.90 | 7219.14 | 7326.20 | 8412.31 | 8502.31 | 8539.29 |
3208.20 | 4016.93 | 6812.80 | 7219.21 | 7326.90 | 8412.39 | 8502.39 | 8539.31 |
3208.90 | 4016.95 | 6812.99 | 7219.22 | 7407.10 | 8412.80 | 8502.40 | 8539.39 |
3209.10 | 4016.99 | 6813.20 | 7219.23 | 7407.21 | 8412.90 | 8503.00 | 8539.49 |
3209.90 | 4017.00 | 6813.81 | 7219.24 | 7407.29 | 8413.19 | 8504.10 | 8539.90 |
3214.10 | 4114.10 | 6813.89 | 7219.31 | 7408.19 | 8413.20 | 8504.31 | 8540.60 |
3214.90 | 4114.20 | 6815.10 | 7219.32 | 7408.21 | 8413.30 | 8504.32 | 8541.10 |
3403.19 | 4205.00 | 6910.90 | 7219.33 | 7408.29 | 8413.50 | 8504.33 | 8541.21 |
3403.99 | 4407.10 | 6914.90 | 7219.34 | 7409.11 | 8413.60 | 8504.40 | 8541.29 |
3506.10 | 4407.29 | 7003.12 | 7219.35 | 7409.19 | 8413.70 | 8504.50 | 8541.30 |
3506.91 | 4407.91 | 7007.11 | 7219.90 | 7409.29 | 8413.81 | 8504.90 | 8541.40 |
3506.99 | 4407.99 | 7007.21 | 7220.11 | 7409.39 | 8413.91 | 8505.11 | 8541.50 |
3603.00 | 4408.90 | 7009.91 | 7220.12 | 7410.11 | 8414.10 | 8505.19 | 8541.60 |
3810.10 | 4412.32 | 7009.92 | 7220.20 | 7410.12 | 8414.20 | 8505.20 | 8542.31 |
3810.90 | 4412.39 | 7014.00 | 7220.90 | 7410.21 | 8414.30 | 8505.90 | 8542.32 |
3811.90 | 4412.99 | 7018.20 | 7221.00 | 7411.10 | 8414.51 | 8506.50 | 8542.33 |
3814.00 | 4421.90 | 7019.12 | 7222.11 | 7411.21 | 8414.59 | 8506.80 | 8542.39 |
3815.19 | 4504.90 | 7019.19 | 7222.19 | 7411.29 | 8414.80 | 8506.90 | 8543.20 |
3819.00 | 4821.90 | 7019.32 | 7222.20 | 7412.10 | 8414.90 | 8507.10 | 8543.70 |
3824.90 | 4823.90 | 7019.39 | 7222.30 | 7412.20 | 8415.81 | 8507.20 | 8543.90 |
3906.90 | 4908.90 | 7019.40 | 7222.40 | 7413.00 | 8415.82 | 8507.30 | 8544.19 |
3907.10 | 5007.20 | 7019.51 | 7223.00 | 7415.10 | 8415.83 | 8507.40 | 8544.20 |
3907.20 | 5007.90 | 7019.52 | 7224.10 | 7415.21 | 8415.90 | 8507.50 | 8544.30 |
3907.30 | 5109.10 | 7019.59 | 7224.90 | 7415.29 | 8418.10 | 8507.60 | 8544.42 |
3907.40 | 5111.19 | 7019.90 | 7225.11 | 7415.33 | 8418.30 | 8507.80 | 8544.49 |
3907.50 | 5111.90 | 7020.00 | 7225.19 | 7415.39 | 8418.40 | 8507.90 | 8544.60 |
3907.91 | 5112.19 | 7115.90 | 7225.30 | 7418.20 | 8418.61 | 8511.10 | 8544.70 |
3907.99 | 5112.30 | 7208.10 | 7225.40 | 7419.10 | 8418.69 | 8511.20 | 8545.20 |
3908.10 | 5112.90 | 7208.25 | 7225.50 | 7419.91 | 8418.99 | 8511.30 | 8716.80 |
3908.90 | 5203.00 | 7208.26 | 7225.91 | 7419.99 | 8419.50 | 8511.40 | 8716.90 |
3909.10 | 5204.11 | 7208.27 | 7225.92 | 7505.12 | 8419.81 | 8511.50 | 8803.10 |
3909.20 | 5208.39 | 7208.36 | 7225.99 | 7505.22 | 8419.90 | 8511.80 | 8803.20 |
3909.30 | 5209.29 | 7208.37 | 7226.11 | 7506.20 | 8421.19 | 8516.10 | 8803.30 |
3909.40 | 5209.39 | 7208.38 | 7226.19 | 7507.12 | 8421.21 | 8516.29 | 8803.90 |
3909.50 | 5209.59 | 7208.39 | 7226.20 | 7507.20 | 8421.23 | 8516.50 | 8804.00 |
3910.00 | 5210.39 | 7208.40 | 7226.91 | 7508.10 | 8421.29 | 8516.60 | 8805.21 |
3911.10 | 5210.49 | 7208.51 | 7226.92 | 7508.90 | 8421.31 | 8516.80 | 8805.29 |
3911.90 | 5211.19 | 7208.52 | 7226.99 | 7604.10 | 8421.39 | 8516.90 | 8903.10 |
3914.00 | 5211.39 | 7208.53 | 7227.10 | 7604.21 | 8421.99 | 8517.11 | 9001.10 |
3916.20 | 5211.41 | 7208.54 | 7227.20 | 7604.29 | 8424.10 | 8517.61 | 9001.90 |
3916.90 | 5211.49 | 7208.90 | 7227.90 | 7605.11 | 8424.81 | 8517.62 | 9002.90 |
3917.21 | 5211.59 | 7209.15 | 7228.10 | 7605.19 | 8424.89 | 8517.69 | 9013.80 |
3917.22 | 5212.11 | 7209.16 | 7228.20 | 7605.21 | 8424.90 | 8517.70 | 9013.90 |
3917.23 | 5212.14 | 7209.17 | 7228.30 | 7605.29 | 8425.11 | 8518.10 | 9014.10 |
3917.29 | 5212.23 | 7209.18 | 7228.40 | 7606.11 | 8425.19 | 8518.21 | 9014.20 |
3917.31 | 5212.24 | 7209.25 | 7228.50 | 7606.12 | 8425.31 | 8518.22 | 9014.80 |
3917.32 | 5307.20 | 7209.26 | 7228.60 | 7606.91 | 8425.39 | 8518.29 | 9014.90 |
3917.33 | 5309.19 | 7209.27 | 7228.70 | 7606.92 | 8425.42 | 8518.30 | 9015.80 |
3917.39 | 5309.29 | 7209.28 | 7229.20 | 7607.11 | 8425.49 | 8518.40 | 9015.90 |
3917.40 | 5401.10 | 7209.90 | 7229.90 | 7607.19 | 8426.99 | 8518.50 | 9020.00 |
3918.10 | 5402.19 | 7210.11 | 7301.20 | 7607.20 | 8428.10 | 8518.90 | 9025.11 |
3918.90 | 5402.32 | 7210.12 | 7303.00 | 7608.10 | 8428.20 | 8519.81 | 9025.19 |
3919.10 | 5402.45 | 7210.20 | 7304.31 | 7608.20 | 8428.33 | 8519.89 | 9025.80 |
3919.90 | 5402.61 | 7210.30 | 7304.39 | 7609.00 | 8428.39 | 8521.10 | 9025.90 |
3920.10 | 5407.10 | 7210.41 | 7304.41 | 7611.00 | 8428.90 | 8521.90 | 9026.10 |
3920.20 | 5407.41 | 7210.49 | 7304.49 | 7612.10 | 8471.30 | 8522.90 | 9026.20 |
3920.30 | 5407.61 | 7210.50 | 7304.51 | 7612.90 | 8471.41 | 8523.52 | 9026.80 |
3920.43 | 5407.69 | 7210.61 | 7304.59 | 7613.00 | 8471.49 | 8523.59 | 9026.90 |
3920.49 | 5407.74 | 7210.69 | 7304.90 | 7614.90 | 8471.50 | 8523.80 | 9027.10 |
3920.51 | 5408.10 | 7210.70 | 7306.30 | 7615.20 | 8471.60 | 8525.50 | 9028.20 |
3920.59 | 5408.22 | 7210.90 | 7306.40 | 7616.10 | 8471.70 | 8525.60 | 9029.10 |
3920.61 | 5408.32 | 7211.13 | 7306.50 | 7616.91 | 8471.80 | 8525.80 | 9029.20 |
3920.62 | 5408.33 | 7211.14 | 7306.61 | 7616.99 | 8471.90 | 8526.10 | 9029.90 |
3920.63 | 5512.19 | 7211.19 | 7306.69 | 7804.19 | 8473.30 | 8526.91 | 9030.10 |
3920.69 | 5512.99 | 7211.23 | 7306.90 | 7806.00 | 8479.89 | 8526.92 | 9030.20 |
3920.71 | 5514.29 | 7211.29 | 7307.11 | 7907.00 | 8479.90 | 8528.41 | 9030.31 |
3920.73 | 5515.99 | 7211.90 | 7307.19 | 8003.00 | 8481.10 | 8528.49 | 9030.32 |
3920.79 | 5516.42 | 7212.10 | 7307.21 | 8101.99 | 8481.20 | 8528.51 | 9030.33 |
3920.91 | 5602.29 | 7212.20 | 7307.22 | 8102.99 | 8481.30 | 8528.59 | 9030.39 |
3920.92 | 5602.90 | 7212.30 | 7307.23 | 8104.90 | 8481.40 | 8528.69 | 9030.40 |
3920.93 | 5603.11 | 7212.40 | 7307.29 | 8106.00 | 8481.80 | 8529.10 | 9030.82 |
3920.94 | 5603.13 | 7212.50 | 7307.91 | 8107.90 | 8481.90 | 8529.90 | 9030.84 |
3920.99 | 5603.14 | 7212.60 | 7307.92 | 8108.20 | 8482.10 | 8531.10 | 9030.89 |
3921.11 | 5603.93 | 7213.10 | 7307.93 | 8108.90 | 8482.20 | 8531.20 | 9030.90 |
3921.12 | 5607.49 | 7213.20 | 7307.99 | 8301.30 | 8482.30 | 8531.80 | 9031.80 |
3921.13 | 5607.50 | 7213.91 | 7310.10 | 8301.40 | 8482.40 | 8531.90 | 9031.90 |
3921.14 | 5607.90 | 7213.99 | 7310.29 | 8301.50 | 8482.50 | 8532.21 | 9032.10 |
3921.19 | 5608.19 | 7214.10 | 7311.00 | 8301.60 | 8482.80 | 8532.22 | 9032.20 |
3921.90 | 5608.90 | 7214.20 | 7312.10 | 8302.10 | 8482.91 | 8532.23 | 9032.81 |
3922.10 | 5609.00 | 7214.30 | 7312.90 | 8302.20 | 8482.99 | 8532.24 | 9032.89 |
3922.20 | 5701.10 | 7214.91 | 7314.14 | 8302.42 | 8483.10 | 8532.25 | 9032.90 |
3922.90 | 5701.90 | 7214.99 | 7314.19 | 8302.49 | 8483.20 | 8532.29 | 9033.00 |
3924.90 | 5703.10 | 7215.10 | 7314.39 | 8302.60 | 8483.30 | 8532.30 | 9104.00 |
3926.30 | 5703.20 | 7215.50 | 7314.49 | 8303.00 | 8483.40 | 8532.90 | 9109.10 |
3926.90 | 5703.30 | 7215.90 | 7315.11 | 8307.10 | 8483.50 | 8533.10 | 9109.90 |
4002.20 | 5703.90 | 7216.10 | 7315.12 | 8307.90 | 8483.60 | 8533.21 | 9301.10 |
4002.99 | 5705.00 | 7216.21 | 7315.89 | 8308.20 | 8483.90 | 8533.29 | 9301.20 |
4006.90 | 5802.30 | 7216.22 | 7315.90 | 8310.00 | 8484.10 | 8533.31 | 9301.90 |
4008.11 | 5903.10 | 7216.31 | 7317.00 | 8311.10 | 8484.20 | 8533.39 | 9303.90 |
4008.19 | 5903.20 | 7216.32 | 7318.13 | 8311.20 | 8484.90 | 8533.40 | 9401.10 |
4008.21 | 5903.90 | 7216.33 | 7318.14 | 8311.30 | 8501.10 | 8533.90 | 9401.80 |
4008.29 | 5906.10 | 7216.40 | 7318.15 | 8311.90 | 8501.20 | 8534.00 | 9401.90 |
4009.11 | 5909.00 | 7216.50 | 7318.16 | 8405.10 | 8501.31 | 8536.10 | 9403.20 |
4009.12 | 5910.00 | 7216.61 | 7318.19 | 8407.10 | 8501.32 | 8536.20 | 9403.60 |
4009.21 | 5911.10 | 7216.69 | 7318.21 | 8408.90 | 8501.33 | 8536.30 | 9403.70 |
4009.22 | 5911.32 | 7216.91 | 7318.22 | 8409.10 | 8501.34 | 8536.41 | 9403.90 |
4009.31 | 5911.90 | 7216.99 | 7318.23 | 8411.11 | 8501.40 | 8536.49 | 9405.10 |
4009.32 | 6003.10 | 7217.10 | 7318.24 | 8411.12 | 8501.51 | 8536.50 | 9405.40 |
4009.41 | 6003.90 | 7217.20 | 7318.29 | 8411.21 | 8501.52 | 8536.61 | 9405.60 |
4009.42 | 6303.12 | 7217.30 | 7320.10 | 8411.22 | 8501.53 | 8536.69 | 9405.92 |
4010.19 | 6303.19 | 7217.90 | 7320.20 | 8411.81 | 8501.61 | 8536.90 | 9405.99 |
4010.39 | 6303.91 | 7218.10 | 7320.90 | 8411.82 | 8501.62 | 8537.10 | 9603.50 |
4011.30 | 6303.92 | 7218.91 | 7322.90 | 8411.91 | 8501.63 | 8538.10 | |
4012.13 | 6303.99 | 7218.99 | 7324.10 | 8411.99 | 8502.11 | 8538.90 |
b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir:
2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos "secos ou dessecados" compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
CAPÍTULO 1
ANIMAIS VIVOS
Nota.
1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) Animais da posição 95.08.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
01.01 | Cavalos, asininos e muares, vivos. | |
0101.2 | - Cavalos: | |
0101.21.00 | -- Reprodutores de raça pura | 0 |
0101.29.00 | -- Outros | 2 |
0101.30.00 | - Asininos | 4 |
0101.90.00 | - Outros | 4 |
01.02 | Animais vivos da espécie bovina. | |
0102.2 | - Bovinos domésticos: | |
0102.21 | -- Reprodutores de raça pura | |
0102.21.10 | Prenhes ou com cria ao pé | 0 |
0102.21.90 | Outros | 0 |
0102.29 | -- Outros | |
0102.29.1 | Para reprodução | |
0102.29.11 | Prenhes ou com cria ao pé | 2 |
0102.29.19 | Outros | 2 |
0102.29.90 | Outros | 2 |
0102.3 | - Búfalos: | |
0102.31 | -- Reprodutores de raça pura | |
0102.31.10 | Prenhes ou com cria ao pé | 0 |
0102.31.90 | Outros | 0 |
0102.39 | -- Outros | |
0102.39.1 | Para reprodução | |
0102.39.11 | Prenhes ou com cria ao pé | 2 |
0102.39.19 | Outros | 2 |
0102.39.90 | Outros | 2 |
0102.90.00 |
(Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 76 DE 29/10/2012) - Outros |
0 |
0102.90.00 | (Nota Legisweb: Redação Anterior) - Outros | 2 |
01.03 | Animais vivos da espécie suína. | |
0103.10.00 | - Reprodutores de raça pura | 0 |
0103.9 | - Outros: | |
0103.91.00 | -- De peso inferior a 50 kg | 2 |
0103.92.00 | -- De peso igual ou superior a 50 kg | 2 |
01.04 | Animais vivos das espécies ovina e caprina. | |
0104.10 | - Ovinos | |
0104.10.1 | Reprodutores de raça pura | |
0104.10.11 | Prenhes ou com cria ao pé | 0 |
0104.10.19 | Outros | 0 |
0104.10.90 | Outros | 2 |
0104.20 | - Caprinos | |
0104.20.10 | Reprodutores de raça pura | 0 |
0104.20.90 | Outros | 2 |
01.05 | Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. | |
0105.1 | - De peso não superior a 185 g: | |
0105.11 | -- Galos e galinhas | |
0105.11.10 | De linhas puras ou híbridas, para reprodução | 0 |
0105.11.90 | Outros | 2 |
0105.12.00 | -- Peruas e perus | 2 |
0105.13.00 | -- Patos | 2 |
0105.14.00 | -- Gansos | 2 |
0105.15.00 | -- Galinhas-d'angola (pintadas) | 2 |
0105.9 | - Outros: | |
0105.94.00 | -- Galos e galinhas | 4 |
0105.99.00 | -- Outros | 4 |
01.06 | Outros animais vivos. | |
0106.1 | - Mamíferos: | |
0106.11.00 | -- Primatas | 4 |
0106.12.00 | -- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) | 4 |
0106.13.00 | -- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) | 4 |
0106.14.00 | -- Coelhos e lebres | 4 |
0106.19.00 | -- Outros | 4 |
0106.20.00 | - Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | 4 |
0106.3 | - Aves: | |
0106.31.00 | -- Aves de rapina | 4 |
0106.32.00 | -- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) | 4 |
0106.33 | -- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) | |
0106.33.10 | Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução | 0 |
0106.33.90 | Outros | 4 |
0106.39.00 | -- Outras | 4 |
0106.4 | - Insetos: | |
0106.41.00 | -- Abelhas | 4 |
0106.49.00 | -- Outros | 4 |
0106.90.00 | - Outros | 4 |
CAPÍTULO 2
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana;
b) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);
c) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
02.01 | Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas. | |
0201.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças | 10 |
0201.20 | - Outras peças não desossadas | |
0201.20.10 | Quartos dianteiros | 10 |
0201.20.20 | Quartos traseiros | 10 |
0201.20.90 | Outras | 10 |
0201.30.00 | - Desossadas | 12 |
02.02 | Carnes de animais da espécie bovina, congeladas. | |
0202.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças | 10 |
0202.20 | - Outras peças não desossadas | |
0202.20.10 | Quartos dianteiros | 10 |
0202.20.20 | Quartos traseiros | 10 |
0202.20.90 | Outras | 10 |
0202.30.00 | - Desossadas | 12 |
02.03 | Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas | |
0203.1 | - Frescas ou refrigeradas: | |
0203.11.00 | -- Carcaças e meias-carcaças | 10 |
0203.12.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 10 |
0203.19.00 | -- Outras | 10 |
0203.2 | - Congeladas: | |
0203.21.00 | -- Carcaças e meias-carcaças | 10 |
0203.22.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 10 |
0203.29.00 | -- Outras | 10 |
02.04 | Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0204.10.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas | 10 |
0204.2 | - Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas: | |
0204.21.00 | -- Carcaças e meias-carcaças | 10 |
0204.22.00 | -- Outras peças não desossadas | 10 |
0204.23.00 | -- Desossadas | 10 |
0204.30.00 | - Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas | 10 |
0204.4 | - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: | |
0204.41.00 | -- Carcaças e meias-carcaças | 10 |
0204.42.00 | -- Outras peças não desossadas | 10 |
0204.43.00 | -- Desossadas | 10 |
0204.50.00 | - Carnes de animais da espécie caprina | 10 |
0205.00.00 | Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | 10 |
02.06 | Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0206.10.00 | - Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas | 10 |
0206.2 | - Da espécie bovina, congeladas: | |
0206.21.00 | -- Línguas | 10 |
0206.22.00 | -- Fígados | 10 |
0206.29 | -- Outras | |
0206.29.10 | Rabos | 10 |
0206.29.90 | Outros | 10 |
0206.30.00 | - Da espécie suína, frescas ou refrigeradas | 10 |
0206.4 | - Da espécie suína, congeladas: | |
0206.41.00 | -- Fígados | 10 |
0206.49.00 | -- Outras | 10 |
0206.80.00 | - Outras, frescas ou refrigeradas | 10 |
0206.90.00 | - Outras, congeladas | 10 |
02.07 | Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05. | |
0207.1 | - De galos e de galinhas: | |
0207.11.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 10 |
0207.12.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | 10 |
0207.13.00 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 10 |
0207.14.00 | -- Pedaços e miudezas, congelados | 10 |
0207.2 | - De peruas e de perus: | |
0207.24.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 10 |
0207.25.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | 10 |
0207.26.00 | -- Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados | 10 |
0207.27.00 | -- Pedaços e miudezas, congelados | 10 |
0207.4 | - De patos: | |
0207.41.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 10 |
0207.42.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | 10 |
0207.43.00 | -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | 10 |
0207.44.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas | 10 |
0207.45.00 | -- Outras, congeladas | 10 |
0207.5 | - De gansos: | |
0207.51.00 | -- Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas | 10 |
0207.52.00 | -- Não cortadas em pedaços, congeladas | 10 |
0207.53.00 | -- Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados | 10 |
0207.54.00 | -- Outras, frescas ou refrigeradas | 10 |
0207.55.00 | -- Outras, congeladas | 10 |
0207.60.00 | - De galinhas-d'angola (pintadas) | 10 |
02.08 | Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas. | |
0208.10.00 | - De coelhos ou de lebres | 10 |
0208.30.00 | - De primatas | 10 |
0208.40.00 | - De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) | 10 |
0208.50.00 | - De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | 10 |
0208.60.00 | - De camelos e de outros camelídeos (Camelidae) | 10 |
0208.90.00 | - Outras | 10 |
02.09 | Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. | |
0209.10 | - De porco | |
0209.10.1 | Toucinho | |
0209.10.11 | Fresco, refrigerado ou congelado | 6 |
0209.10.19 | Outros | 6 |
0209.10.2 | Gordura | |
0209.10.21 | Fresca, refrigerada ou congelada | 6 |
0209.10.29 | Outras | 6 |
0209.90.00 | - Outros | 6 |
02.10 | Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas. | |
0210.1 | - Carnes da espécie suína: | |
0210.11.00 | -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados | 10 |
0210.12.00 | -- Toucinhos entremeados e seus pedaços | 10 |
0210.19.00 | -- Outras | 10 |
0210.20.00 | - Carnes da espécie bovina | 10 |
0210.9 | - Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas: | |
0210.91.00 | -- De primatas | 10 |
0210.92.00 | -- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) | 10 |
0210.93.00 | -- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) | 10 |
0210.99.00 | -- Outras | 10 |
CAPÍTULO 3
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os mamíferos da posição 01.06;
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar.
1.- O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
03.01 | Peixes vivos. | |
0301.1 | - Peixes ornamentais: | |
0301.11 | -- De água doce | |
0301.11.10 | Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) | 10 |
0301.11.90 | Outros | 10 |
0301.19.00 | -- Outros | 10 |
0301.9 | - Outros peixes vivos: | |
0301.91 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | |
0301.91.10 | Para reprodução | 0 |
0301.91.90 | Outras | 10 |
0301.92 | -- Enguias (Anguilla spp.) | |
0301.92.10 | Para reprodução | 0 |
0301.92.90 | Outras | 10 |
0301.93 | -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) | |
0301.93.10 | Para reprodução | 0 |
0301.93.90 | Outras | 10 |
0301.94 | -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) | |
0301.94.10 | Para reprodução | 0 |
0301.94.90 | Outras | 10 |
0301.95 | -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) | |
0301.95.10 | Para reprodução | 0 |
0301.95.90 | Outros | 10 |
0301.99 | -- Outros | |
0301.99.1 | Para reprodução | |
0301.99.11 | Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) | 0 |
0301.99.12 | Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) | 0 |
0301.99.19 | Outros | 0 |
0301.99.9 | Outros | |
0301.99.91 | Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) | 10 |
0301.99.92 | Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) | 10 |
0301.99.99 | Outros | 10 |
03.02 | Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | |
0302.1 | - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0302.11.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On-corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e On-corhynchus chrysogaster) | 10 |
0302.13.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On- corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) | 10 |
0302.14.00 | -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 10 |
0302.19.00 | -- Outros | 10 |
0302.2 | - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0302.21.00 | -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 10 |
0302.22.00 | -- Solha (Pleuronectes platessa) | 10 |
0302.23.00 | -- Linguados (Solea spp.) | 10 |
0302.24.00 | -- Pregado (Psetta maxima) | 10 |
0302.29.00 | -- Outros | 10 |
0302.3 | - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0302.31.00 | -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) | 10 |
0302.32.00 | -- Albacora-laje (Thunnus albacares) | 10 |
0302.33.00 | -- Bonito-listrado | 10 |
0302.34.00 | -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) | 10 |
0302.35.00 | -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) | 10 |
0302.36.00 | -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) | 10 |
0302.39.00 | -- Outros | 10 |
0302.4 | - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0302.41.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 10 |
0302.42 | -- Anchovas (Engraulis spp.) | |
0302.42.10 | Anchoita (Engraulis anchoita) | 10 |
0302.42.90 | Outros | 10 |
0302.43.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) | 10 |
0302.44.00 | -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 10 |
0302.45.00 | -- Chicharros (Trachurus spp.) | 10 |
0302.46.00 | -- Bijupirá (Rachycentron canadum) | 10 |
0302.47.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) | 10 |
0302.5 | - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0302.51.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadusogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0302.52.00 | -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) | 10 |
0302.53.00 | -- Saithe (Pollachius virens) | 10 |
0302.54.00 | -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) | 10 |
0302.55.00 | -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) | 10 |
0302.56.00 | -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) | 10 |
0302.59.00 | -- Outros | 10 |
0302.7 | - Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0302.71.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) | 10 |
0302.72 | -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) | |
0302.72.10 | Bagre (Ictalurus puntactus) | 10 |
0302.72.90 | Outros | 10 |
0302.73.00 | -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus) | 10 |
0302.74.00 | -- Enguias (Anguilla spp.) | 10 |
0302.79.00 | -- Outros | 10 |
0302.8 | - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0302.81.00 | -- Cação e outros tubarões | 10 |
0302.82.00 | -- Raias (Rajidae) | 10 |
0302.83 | -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) | |
0302.83.10 | Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | 10 |
0302.83.20 | Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | 10 |
0302.84.00 | -- Robalos (Dicentrarchus spp.) | 10 |
0302.85.00 | -- Pargos ou sargos (Sparidae) | 10 |
0302.89 | -- Outros | |
0302.89.1 | Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargo (Lutjanuspurpureus) | |
0302.89.11 | Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) | 10 |
0302.89.12 | Pargo (Lutjanus purpureus) | 10 |
0302.89.2 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão (Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp.) | |
0302.89.21 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 10 |
0302.89.22 | Garoupas (Acanthistius spp.) | 10 |
0302.89.23 | Esturjão (Acipenser baeri) | 10 |
0302.89.24 | Peixes-rei (Atherina spp.) | 10 |
0302.89.3 | Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynocion spp.) | |
0302.89.31 | Curimatãs (Prochilodus spp.) | 10 |
0302.89.32 | Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) | 10 |
0302.89.33 | Surubins (Pseudoplatystoma spp.) | 10 |
0302.89.34 | Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) | 10 |
0302.89.35 | Piaus (Leporinus spp.) | 10 |
0302.89.36 | Tainhas (Mugil spp.) | 10 |
0302.89.37 | Pirarucu (Arapaima gigas) | 10 |
0302.89.38 | Pescadas (Cynocion spp.) | 10 |
0302.89.4 | Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) | |
0302.89.41 | Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) | 10 |
0302.89.42 | Dourada (Brachyplatystoma flavicans) | 10 |
0302.89.43 | Pacu (Piaractus mesopotamicus) | 10 |
0302.89.44 | Tambaqui (Colossoma macropomum) | 10 |
0302.89.45 | Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) | 10 |
0302.89.90 | Outros | 10 |
0302.90.00 | - Fígados, ovas e sêmen | 10 |
03.03 | Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. | |
0303.1 | - Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0303.11.00 | -- Salmão (Oncorhynchus nerka) | 10 |
0303.12.00 | -- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus) | 10 |
0303.13.00 | -- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 10 |
0303.14.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On-corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e On-corhynchus chrysogaster) | 10 |
0303.19.00 | -- Outros | 10 |
0303.2 | - Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0303.23.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) | 10 |
0303.24 | -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) | |
0303.24.10 | Bagre (Ictalurus puntactus) | 10 |
0303.24.90 | Outros | 10 |
0303.25.00 | -- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) | 10 |
0303.26.00 | -- Enguias (Anguilla spp.) | 10 |
0303.29.00 | -- Outros | 10 |
0303.3 | - Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0303.31.00 | -- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) | 10 |
0303.32.00 | -- Solha (Pleuronectes platessa) | 10 |
0303.33.00 | -- Linguados (Solea spp.) | 10 |
0303.34.00 | -- Pregado (Psetta maxima) | 10 |
0303.39.00 | -- Outros | 10 |
0303.4 | - Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0303.41.00 | -- Albacora-branca (Thunnus alalunga) | 10 |
0303.42.00 | -- Albacora-laje (Thunnus albacares) | 10 |
0303.43.00 | -- Bonito-listrado | 10 |
0303.44.00 | -- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) | 10 |
0303.45.00 | -- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) | 10 |
0303.46.00 | -- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) | 10 |
0303.49.00 | -- Outros | 10 |
0303.5 | - Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina pilchar dus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0303.51.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 10 |
0303.53.00 |
- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 58 DE 20/08/2012). |
2** |
0303.53.00 | -- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) | 10** |
0303.54.00 | -- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) | 10 |
0303.55.00 | -- Chicharros (Trachurus spp.) | 10 |
0303.56.00 | -- Bijupirá (Rachycentron canadum) | 10 |
0303.57.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) | 10 |
0303.6 | - Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0303.63.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus Gadus macr | 0 |
0303.64.00 | -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) | 10 |
0303.65.00 | -- Saithe (Pollachius virens) | 10 |
0303.66.00 | -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) | 10 |
0303.67.00 | -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) | 10 |
0303.68.00 | -- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) | 10 |
0303.69 | -- Outros | |
0303.69.10 | Merluza rosada (Macruronus magellanicus) | 10 |
0303.69.90 | Outros | 10 |
0303.8 | - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: | |
0303.81 | -- Cação e outros tubarões | |
0303.81.1 | Tubarão-azul (Prionace glauca) | |
0303.81.11 | Inteiro | 10 |
0303.81.12 | Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas | 10 |
0303.81.13 | Em pedaços, com pele | 10 |
0303.81.14 | Em pedaços, sem pele | 10 |
0303.81.19 | Outros | 10 |
0303.81.90 | Outros | 10 |
0303.82.00 | -- Raias (Rajidae) | 10 |
0303.83 | -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) | |
0303.83.1 | Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | |
0303.83.11 | Evisceradas, sem cabeça e sem cauda | 10 |
0303.83.12 | Cabeças | 10 |
0303.83.19 | Outras | 10 |
0303.83.2 | Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | |
0303.83.21 | Evisceradas, sem cabeça e sem cauda | 10 |
0303.83.22 | Cabeças | 10 |
0303.83.29 | Outras | 10 |
0303.84.00 | -- Robalos (Dicentrarchus spp.) | 10 |
0303.89 | -- Outros | |
0303.89.10 | Corvina (Micropogonias furnieri) | 10 |
0303.89.20 | Pescadas (Cynoscion spp.) | 10 |
0303.89.3 | Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus) | |
0303.89.31 | Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) | 10 |
0303.89.32 | Pargo (Lutjanus purpureus) | 10 |
0303.89.33 | Peixe-sapo (Lophius gastrophysus) | 10 |
0303.89.4 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.), merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen spp.) | |
0303.89.41 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 10 |
0303.89.42 | Garoupas (Acanthistius spp.) | 10 |
0303.89.43 | Tainhas (Mujil spp.) | 10 |
0303.89.44 | Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) | 10 |
0303.89.45 | Peixes-rei (Atherina spp.) | 10 |
0303.89.46 | Nototenias (Patagonotothen spp.) | 10 |
0303.89.5 | Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita) | |
0303.89.51 | Curimatãs (Prochilodus spp.) | 10 |
0303.89.52 | Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) | 10 |
0303.89.53 | Surubins (Pseudoplatystoma spp.) | 10 |
0303.89.54 | Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) | 10 |
0303.89.55 | Piaus (Leporinus spp.) | 10 |
0303.89.56 | Pirarucu (Arapaima gigas) | 10 |
0303.89.57 | Anchoita (Engraulis anchoita) | 10 |
0303.89.6 | Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) | |
0303.89.61 | Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) | 10 |
0303.89.62 | Dourada (Brachyplatystoma flavicans) | 10 |
0303.89.63 | Pacu (Piaractus Mesopotamicus) | 10 |
0303.89.64 | Tambaqui (Colossoma macropomum) | 10 |
0303.89.65 | Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) | 10 |
0303.89.90 | Outros | 10 |
0303.90.00 | - Fígados, ovas e sêmen | 10 |
03.04 | Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, re-frigerados ou congelados. | |
0304.3 | - Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., My-lopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: | |
0304.31.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) | 10 |
0304.32 | -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) | |
0304.32.10 | Bagre (Ictalurus puntactus) | 10 |
0304.32.90 | Outros | 10 |
0304.33.00 | -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) | 10 |
0304.39.00 | -- Outros | 10 |
0304.4 | - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: | |
0304.41.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 10 |
0304.42.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On-corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e On-corhynchus chrysogaster) | 10 |
0304.43.00 | -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) | 10 |
0304.44.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae | 10 |
0304.45.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) | 10 |
0304.46.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) | 10 |
0304.49 | -- Outros | |
0304.49.10 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 10 |
0304.49.20 | Garoupas (Acanthistius spp.) | 10 |
0304.49.90 | Outros | 10 |
0304.5 | - Outros, frescos ou refrigerados: | |
0304.51.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopha-ryngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) | 10 |
0304.52.00 | -- Salmonídeos | 10 |
0304.53.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae | 10 |
0304.54.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) | 10 |
0304.55.00 | -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) | 10 |
0304.59.00 | -- Outros | 10 |
0304.6 | - Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: | |
0304.61.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.) | 10 |
0304.62 | -- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) | |
0304.62.10 | Bagre (Ictalurus puntactus) | 10 |
0304.62.90 | Outros | 10 |
0304.63.00 | -- Perca-do-nilo (Lates niloticus) | 10 |
0304.69.00 | -- Outros | 10 |
0304.7 | - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: | |
0304.71.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 10 |
0304.72.00 | -- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) | 10 |
0304.73.00 | -- Saithe (Pollachius virens) | 10 |
0304.74.00 | -- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) | 10 |
0304.75.00 | -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) | 10 |
0304.79.00 | -- Outros | 10 |
0304.8 | - Filés de outros peixes, congelados: | |
0304.81.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 10 |
0304.82.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) | 10 |
0304.83.00 | -- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae) | 10 |
0304.84.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) | 10 |
0304.85 | -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) | |
0304.85.10 | Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | 10 |
0304.85.20 | Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | 10 |
0304.86.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 10 |
0304.87.00 | -- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) | 10 |
0304.89 | -- Outros | |
0304.89.10 | Pargo (Lutjanus purpureus) | 10 |
0304.89.20 | Cherne-poveiro (Polyprion americanus) | 10 |
0304.89.30 | Garoupas (Acanthistius spp.) | 10 |
0304.89.40 | Tubarão-azul (Prionace glauca) | 10 |
0304.89.90 | Outros | 10 |
0304.9 | - Outros, congelados: | |
0304.91.00 | -- Espadarte (Xiphias gladius) | 10 |
0304.92 | -- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) | |
0304.92.1 | Merluza negra (Dissostichus eleginoides) | |
0304.92.11 | Bochechas (cheeks) | 10 |
0304.92.12 | Colares (collars) | 10 |
0304.92.19 | Outros | 10 |
0304.92.2 | Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) | |
0304.92.21 | Bochechas (cheeks) | 10 |
0304.92.22 | Colares (collars) | 10 |
0304.92.29 | Outros | 10 |
0304.93.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) | 10 |
0304.94.00 | -- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) | 10 |
0304.95.00 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) | 10 |
0304.99.00 | -- Outros | 10 |
03.05 | Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. | |
0305.10.00 | - Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana | 10 |
0305.20.00 | - Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura | 10 |
0305.3 | - Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados: | |
0305.31.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) | 10 |
0305.32 | -- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae | |
0305.32.10 | Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.32.20 | Saithe (Pollachius virens) | 10 |
0305.32.90 | Outros | 10 |
0305.39 | -- Outros | |
0305.39.10 | Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) | 10 |
0305.39.90 | Outros | 10 |
0305.4 | - Peixes defumados, mesmo em filés, exceto desperdícios comestíveis de peixes: | |
0305.41.00 | -- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, On-corhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, On-corhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) | 10 |
0305.42.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 10 |
0305.43.00 | -- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, On-corhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e On-corhynchus chrysogaster) | 10 |
0305.44.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) | 10 |
0305.49 | -- Outros | |
0305.49.10 | Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.49.20 | Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) | 10 |
0305.49.90 | Outros | 10 |
0305.5 | - Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados: | |
0305.51.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.59 | -- Outros | |
0305.59.10 | Das espécies citadas na Nota Complementar nº 1 deste Capítulo | 0 |
0305.59.90 | Outros | 10 |
0305.6 | - Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes: | |
0305.61.00 | -- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) | 10 |
0305.62.00 | -- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) | 0 |
0305.63.00 | -- Anchovas (Engraulis spp.) | 10 |
0305.64.00 | -- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) | 10 |
0305.69 | -- Outros | |
0305.69.10 | Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) | 10 |
0305.69.90 | Outros | 10 |
0305.7 | - Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis de peixes: | |
0305.71.00 | -- Barbatanas de tubarão | 10 |
0305.72.00 | -- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes | 10 |
0305.79.00 | -- Outros | 10 |
03.06 | Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana. | |
0306.1 | - Congelados: | |
0306.11 | --Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | |
0306.11.10 | Inteiras | 10 |
0306.11.90 | Outras | 10 |
0306.12.00 | -- Lavagantes (Homarus spp.) | 10 |
0306.14.00 | -- Caranguejos | 10 |
0306.15.00 | -- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) | 10 |
0306.16 | -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) | |
0306.16.10 | Inteiros | 10 |
0306.16.90 | Outros | 10 |
0306.17 | -- Outros camarões | |
0306.17.10 | Inteiros | 10 |
0306.17.90 | Outros | 10 |
0306.19 | -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana | |
0306.19.10 | Krill (Euphausia superba) | 10 |
0306.19.90 | Outros | 10 |
0306.2 | - Não congelados: | |
0306.21.00 | -- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) | 10 |
0306.22.00 | -- Lavagantes (Homarus spp.) | 10 |
0306.24.00 | -- Caranguejos | 10 |
0306.25.00 | -- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) | 10 |
0306.26.00 | -- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) | 10 |
0306.27.00 | -- Outros camarões | 10 |
0306.29 | -- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana | |
0306.29.10 | Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus) | 10 |
0306.29.90 | Outros | 10 |
03.07 | Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. | |
0307.1 | - Ostras: | |
0307.11.00 | --Vivas, frescas ou refrigeradas | 10 |
0307.19.00 | -- Outras | 10 |
0307.2 | - Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: | |
0307.21.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 10 |
0307.29.00 | -- Outros | 10 |
0307.3 | - Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): | |
0307.31.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 10 |
0307.39.00 | -- Outros | 10 |
0307.4 | - Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): | |
0307.41.00 | -- Vivas, frescas ou refrigeradas | 10 |
0307.49 | -- Outras | |
0307.49.1 | Congeladas | |
0307.49.11 | Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) | 10 |
0307.49.19 | Outras | 10 |
0307.49.90 | Outras | 10 |
0307.5 | - Polvos (Octopus spp.): | |
0307.51.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 10 |
0307.59 | -- Outros | |
0307.59.10 | Congelados | 10 |
0307.59.90 | Outros | 10 |
0307.60.00 | - Caracóis, exceto os do mar | 10 |
0307.7 | - Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): | |
0307.71.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 10 |
0307.79.00 | -- Outros | 10 |
0307.8 | - Abalones (Haliotis spp.): | |
0307.81.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 10 |
0307.89.00 | -- Outros | 10 |
0307.9 | - Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: | |
0307.91.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 10 |
0307.99.00 | -- Outros | 10 |
03.08 | Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana. | |
0308.1 | - Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea): | |
0308.11.00 | --Vivos, frescos ou refrigerados | 10 |
0308.19.00 | -- Outros | 10 |
0308.2 | - Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus): | |
0308.21.00 | -- Vivos, frescos ou refrigerados | 10 |
0308.29.00 | -- Outros | 10 |
0308.30.00 | - Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) | 10 |
0308.90.00 | - Outros | 10 |
CAPÍTULO 4
LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas.
1.- Considera-se "leite" o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado.
2.- Na acepção da posição 04.05:
a) Considera-se "manteiga" a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga "recombinada" (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;
b) A expressão "pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite" significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.
3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:
a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;
b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;
c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.
4.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02);
b) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.
2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo "manteiga" não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
04.01 | Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0401.10 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superiora1% | |
0401.10.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | 14 |
0401.10.90 | Outros | 12 |
0401.20 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % | |
0401.20.10 | Leite UHT (Ultra High Temperature) | 14 |
0401.20.90 | Outros | 12 |
0401.40 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % | |
0401.40.10 | Leite | 12 |
0401.40.2 | Creme de leite | |
0401.40.21 | UHT (Ultra High Temperature) | 14 |
0401.40.29 | Outros | 12 |
0401.50 | - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % | |
0401.50.10 | Leite | 12 |
0401.50.2 | Creme de leite | |
0401.50.21 | UHT (Ultra High Temperature) | 14 |
0401.50.29 | Outros | 12 |
04.02 | Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0402.10 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % | |
0402.10.10 | Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm | 28 |
0402.10.90 | Outros | 28 |
0402.2 | - Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: | |
0402.21 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | |
0402.21.10 | Leite integral | 28 |
0402.21.20 | Leite parcialmente desnatado | 28 |
0402.21.30 | Creme de leite | 16 |
0402.29 | -- Outros | |
0402.29.10 | Leite integral | 28 |
0402.29.20 | Leite parcialmente desnatado | 28 |
0402.29.30 | Creme de leite | 16 |
0402.9 | - Outros: | |
0402.91.00 | -- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes | 14 |
0402.99.00 | -- Outros | 28 |
04.03 | Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. | |
0403.10.00 | - Iogurte | 16 |
0403.90.00 | - Outros | 16 |
04.04 | Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
0404.10.00 | - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes | 28 |
0404.90.00 | - Outros | 14 |
04.05 | Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. | |
0405.10.00 | - Manteiga | 16 |
0405.20.00 | - Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite | 16 |
0405.90 | - Outras | |
0405.90.10 | Óleo butírico de manteiga (butter oil) | 16 |
0405.90.90 | Outras | 16 |
04.06 | Queijos e requeijão. | |
0406.10 | - Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão | |
0406.10.10 | Mussarela | 28 |
0406.10.90 | Outros | 16 |
0406.20.00 | - Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo | 16 |
0406.30.00 | - Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó | 16 |
0406.40.00 | - Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti | 16 |
0406.90 | - Outros queijos | |
0406.90.10 | Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) | 28 |
0406.90.20 | Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) | 28 |
0406.90.30 | Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) | 16 |
0406.90.90 | Outros | 16 |
04.07 | Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. | |
0407.1 | - Ovos fertilizados destinados à incubação: | |
0407.11.00 | --De aves da espécie Gallus domesticus | 0 |
0407.19.00 | -- Outros | 0 |
0407.2 | - Outros ovos frescos: | |
0407.21.00 | -- De aves da espécie Gallus domesticus | 8 |
0407.29.00 | -- Outros | 8 |
0407.90.00 | - Outros | 8 |
04.08 | Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0408.1 | - Gemas de ovos: | |
0408.11.00 | --Secas | 10 |
0408.19.00 | -- Outras | 10 |
0408.9 | - Outros: | |
0408.91.00 | -- Secos | 10 |
0408.99.00 | -- Outros | 10 |
0409.00.00 | Mel natural. | 16 |
0410.00.00 | Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. | 14 |
CAPÍTULO 5
OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2. - Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se "cabelos em bruto" (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se "marfim" a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se "crinas" os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
0501.00.00 | Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. | 8 |
05.02 | Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. | |
0502.10 | - Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios | |
0502.10.1 | Cerdas de porco | |
0502.10.11 | Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas | 8 |
0502.10.19 | Outras | 8 |
0502.10.90 | Outros | 8 |
0502.90 | - Outros | |
0502.90.10 | Pelos | 8 |
0502.90.20 | Desperdícios | 8 |
0504.00 | Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. | |
0504.00.1 | Tripas | |
0504.00.11 | De bovinos | 8 |
0504.00.12 | De ovinos | 8 |
0504.00.13 | De suínos | 8 |
0504.00.19 | Outras | 8 |
0504.00.90 | Outros | 4 |
05.05 | Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. | |
0505.10.00 | - Penas dos utilizados enchimento ou estofamento; penugem | 8 |
0505.90.00 | - Outros | 8 |
05.06 | Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. | |
0506.10.00 | - Osseína e ossos acidulados | 8 |
0506.90.00 | - Outros | 8 |
05.07 | Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. | |
0507.10.00 | - Marfim; pó e desperdícios de marfim | 8 |
0507.90.00 | - Outros | 8 |
0508.00.00 | Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. | 8 |
0510.00 | Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. | |
0510.00.10 | Pâncreas de bovino | 0 |
0510.00.90 | Outros | 2 |
05.11 | Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. | |
0511.10.00 | - Sêmen de bovino | 0 |
0511.9 | - Outros: | |
0511.91 | -- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 | |
0511.91.10 | Ovas de peixe fecundadas, para reprodução | 0 |
0511.91.90 | Outros | 8 |
0511.99 | -- Outros | |
0511.99.10 | Embriões de animais | 0 |
0511.99.20 | Sêmen animal | 0 |
0511.99.30 | Ovos de bicho-da-sêda | 0 |
0511.99.9 | Outros | |
0511.99.91 | Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes | 8 |
0511.99.99 | Outros | 8 |
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
06.01 | Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. | |
0601.10.00 | - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo | 0 |
0601.20.00 | - Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória | 0 |
06.02 | Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. | |
0602.10.00 | - Estacas não enraizadas e enxertos | 2 |
0602.20.00 | - Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não | 2 |
0602.30.00 | - Rododendros e azaleias, enxertados ou não | 2 |
0602.40.00 | - Roseiras, enxertadas ou não | 2 |
0602.90 | - Outros | |
0602.90.10 | Micélios de cogumelos | 2 |
0602.90.2 | Mudas de plantas ornamentais | |
0602.90.21 | De orquídea | 0 |
0602.90.29 | Outras | 0 |
0602.90.8 | Outras mudas | |
0602.90.81 | De cana-de-açúcar | 0 |
0602.90.82 | De videira | 0 |
0602.90.83 | De café | 0 |
0602.90.89 | Outras | 0 |
0602.90.90 | Outras | 2 |
06.03 | Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. | |
0603.1 | - Frescos: | |
0603.11.00 | -- Rosas | 10 |
0603.12.00 | -- Cravos | 10 |
0603.13.00 | -- Orquídeas | 10 |
0603.14.00 | -- Crisântemos | 10 |
0603.15.00 | -- Lírios (Lilium spp.) | 10 |
0603.19.00 | -- Outros | 10 |
0603.90.00 | - Outros | 10 |
06.04 | Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. | |
0604.20.00 | - Frescos | 8 |
0604.90.00 | - Outros | 8 |
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão "produtos hortícolas" compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
07.01 | Batatas, frescas ou refrigeradas. | |
0701.10.00 | - Para semeadura | 0 |
0701.90.00 | - Outras | 10 |
0702.00.00 | Tomates, frescos ou refrigerados. | 10 |
07.03 | Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. | |
0703.10 | - Cebolas e chalotas | |
0703.10.1 | Cebolas | |
0703.10.11 | Para semeadura | 0 |
0703.10.19 | Outras | 10 |
0703.10.2 | Chalotas | |
0703.10.21 | Para semeadura | 0 |
0703.10.29 | Outras | 10 |
0703.20 | - Alhos | |
0703.20.10 | Para semeadura | 0 |
0703.20.90 | Outros | 10# |
0703.90 | - Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos | |
0703.90.10 | Para semeadura | 0 |
0703.90.90 | Outros | 10 |
07.04 | Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. | |
0704.10.00 | - Couve-flor e brócolis | 10 |
0704.20.00 | - Couve-de-bruxelas | 10 |
0704.90.00 | - Outros | 10 |
07.05 | Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. | |
0705.1 | - Alfaces: | |
0705.11.00 | --Repolhudas | 10 |
0705.19.00 | -- Outras | 10 |
0705.2 | - Chicórias: | |
0705.21.00 | -- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) | 10 |
0705.29.00 | -- Outras | 10 |
07.06 | Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. | |
0706.10.00 | - Cenouras e nabos | 10 |
0706.90.00 | - Outros | 10 |
0707.00.00 | Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. | 10 |
07.08 | Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. | |
0708.10.00 | - Ervilhas (Pisum sativum) | 10 |
0708.20.00 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | 10 |
0708.90.00 | - Outros legumes de vagem | 10 |
07.09 | Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. | |
0709.20.00 | - Aspargos | 10 |
0709.30.00 | - Beringelas | 10 |
0709.40.00 | - Aipo, exceto aipo-rábano | 10 |
0709.5 | - Cogumelos e trufas: | |
0709.51.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus | 10 |
0709.59.00 | -- Outros | 10 |
0709.60.00 | - Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta | 10 |
0709.70.00 | - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | 10 |
0709.9 | - Outros: | |
0709.91.00 | -- Alcachofras | 10 |
0709.92.00 | -- Azeitonas | 10 |
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 101 DE 29/10/2014): | ||
0709.93 | -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.) | |
Nota: Redação Anterior: 0709.93.00 / -- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.) / 10 |
||
0709.99 | -- Outros | |
0709.99.1 | Milho doce | |
0709.99.11 | Para semeadura | 0 |
0709.99.19 | Outros | 10 |
0709.99.90 | Outros | 10 |
07.10 | Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. | |
0710.10.00 | - Batatas | 10 |
0710.2 | - Legumes de vagem, com ou sem vagem: | |
0710.21.00 | -- Ervilhas (Pisum sativum) | 10 |
0710.22.00 | -- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) | 10 |
0710.29.00 | -- Outros | 10 |
0710.30.00 | - Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes | 10 |
0710.40.00 | - Milho doce | 10 |
0710.80.00 | - Outros produtos hortícolas | 10 |
0710.90.00 | - Misturas de produtos hortícolas | 10 |
07.11 | Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. | |
0711.20 | - Azeitonas | |
0711.20.10 | Com água salgada | 10 |
0711.20.20 | Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias | 10 |
0711.20.90 | Outras | 10 |
0711.40.00 | - Pepinos e pepininhos (cornichons) | 10 |
0711.5 | - Cogumelos e trufas: | |
(Excluído pela Resolução CAMEX Nº 98 DE 10/10/2016): | ||
0711.51.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus | 10 |
0711.59.00 | -- Outros | 10 |
0711.90.00 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | 10 |
07.12 | Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. | |
0712.20.00 | - Cebolas | 10 |
0712.3 | - Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: | |
0712.31.00 | -- Cogumelos do gênero Agaricus | 10 |
0712.32.00 | -- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) | 10 |
0712.33.00 | -- Tremelas (Tremella spp.) | 10 |
0712.39.00 | -- Outros | 10 |
0712.90 | - Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas | |
0712.90.10 | Alho em pó | 10 |
0712.90.90 | Outros | 10 |
07.13 | Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. | |
0713.10 | - Ervilhas (Pisum sativum) | |
0713.10.10 | Para semeadura | 0 |
0713.10.90 | Outras | 10 |
0713.20 | - Grão-de-bico | |
0713.20.10 | Para semeadura | 0 |
0713.20.90 | Outros | 10 |
0713.3 | - Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): | |
0713.31 | -- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek | |
0713.31.10 | Para semeadura | 0 |
0713.31.90 | Outros | 10 |
0713.32 | -- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) | |
0713.32.10 | Para semeadura | 0 |
0713.32.90 | Outros | 10 |
0713.33 | -- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) | |
0713.33.1 | Preto | |
0713.33.11 | Para semeadura | 0 |
0713.33.19 | Outros | 10# |
0713.33.2 | Branco | |
0713.33.21 | Para semeadura | 0 |
0713.33.29 | Outros | 10 |
0713.33.9 | Outros | |
0713.33.91 | Para semeadura | 0 |
0713.33.99 | Outros | 10# |
0713.34 | -- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) | |
0713.34.10 | Para semeadura | 0 |
0713.34.90 | Outros | 10 |
0713.35 | -- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) | |
0713.35.10 | Para semeadura | 0 |
0713.35.90 | Outros | 10 |
0713.39 | -- Outros | |
0713.39.10 | Para semeadura | 0 |
0713.39.90 | Outros | 10 |
0713.40 | - Lentilhas | |
0713.40.10 | Para semeadura | 0 |
0713.40.90 | Outras | 10 |
0713.50 | - Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) | |
0713.50.10 | Para semeadura | 0 |
0713.50.90 | Outras | 10 |
0713.60 | - Feijão-guando (Cajanus cajan) | |
0713.60.10 | Para semeadura | 0 |
0713.60.90 | Outros | 10 |
0713.90 | - Outros | |
0713.90.10 | Para semeadura | 0 |
0713.90.90 | Outros | 10 |
07.14 | Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. | |
0714.10.00 | - Raízes de mandioca | 10 |
0714.20.00 | - Batatas-doces | 10 |
0714.30.00 | - Inhames (Dioscorea spp.) | 10 |
0714.40.00 | - Taros (Colocasia spp.) | 10 |
0714.50.00 | - Mangaritos (Xanthosoma spp.) | 10 |
0714.90.00 | - Outros | 10 |
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE FRUTOS CÍTRICOS E DE MELÕES
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
08.01 | Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. | |
0801.1 | - Cocos: | |
0801.11.00 | --Dessecados (Redação do item dada Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). | 10 # |
Nota: Redação Anterior: 0801.11 / -- Dessecados |
||
0801.11.10 | (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). | |
Nota: Redação Anterior: 0801.11.10 / Sem casca, mesmo ralados (Excluido pela Resolução CAMEX Nº 40 DE 19/06/2012 , a partir de 1º de setembro de 2012) /55# |
||
0801.11.90 | (Suprimido pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 14/08/2014). | |
Nota: Redação Anterior: 0801.11.90 / Outros /10 |
||
0801.12.00 | -- Na casca interna (endocarpo) | 10 |
0801.19.00 | -- Outros | 10 |
0801.2 | - Castanha-do-pará: | |
0801.21.00 | -- Com casca | 10 |
0801.22.00 | -- Sem casca | 10 |
0801.3 | - Castanha de caju: | |
0801.31.00 | -- Com casca | 10 |
0801.32.00 | -- Sem casca | 10 |
08.02 | Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas. | |
0802.1 | - Amêndoas: | |
0802.11.00 | --Com casca | 10 |
0802.12.00 | -- Sem casca | 10 |
0802.2 | - Avelãs (Corylus spp.): | |
0802.21.00 | -- Com casca | 6 |
0802.22.00 | -- Sem casca | 6 |
0802.3 | - Nozes: | |
0802.31.00 | -- Com casca | 10 |
0802.32.00 | -- Sem casca | 10 |
0802.4 | - Castanhas (Castanea spp.): | |
0802.41.00 | -- Com casca | 10 |
0802.42.00 | -- Sem casca | 10 |
0802.5 | - Pistácios: | |
0802.51.00 | -- Com casca | 10 |
0802.52.00 | -- Sem casca | 10 |
0802.6 | - Nozes de macadâmia: | |
0802.61.00 | -- Com casca | 10 |
0802.62.00 | -- Sem casca | 10 |
0802.70.00 | - Nozes de cola (Cola spp.) | 10 |
0802.80.00 | - Nozes de areca (nozes de bétele) | 10 |
0802.90.00 | - Outras | 10 |
08.03 | Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas. | |
0803.10.00 | - Bananas-da-terra | 10 |
0803.90.00 | - Outras | 10 |
08.04 | Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. | |
0804.10 | - Tâmaras | |
0804.10.10 | Frescas | 10 |
0804.10.20 | Secas | 10 |
0804.20 | - Figos | |
0804.20.10 | Frescos | 10 |
0804.20.20 | Secos | 10 |
0804.30.00 | - Abacaxis (ananases) | 10 |
0804.40.00 | - Abacates | 10 |
0804.50 | - Goiabas, mangas e mangostões | |
0804.50.10 | Goiabas | 10 |
0804.50.20 | Mangas | 10 |
0804.50.30 | Mangostões | 10 |
08.05 | Frutos cítricos, frescos ou secos. | |
0805.10.00 | - Laranjas | 10 |
0805.20.00 | - Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes | 10 |
0805.40.00 | - Toranjas e pomelos | 10 |
0805.50.00 | - Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) | 10 |
0805.90.00 | - Outros | 10 |
08.06 | Uvas frescas ou secas (passas). | |
0806.10.00 | - Frescas | 10 |
0806.20.00 | - Secas (passas) | 10 |
08.07 | Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. | |
0807.1 | - Melões e melancias: | |
0807.11.00 | --Melancias | 10 |
0807.19.00 | -- Outros | 10 |
0807.20.00 | - Mamões (papaias) | 10 |
08.08 | Maçãs, peras e marmelos, frescos. | |
0808.10.00 | - Maçãs | 10 |
0808.30.00 | - Peras | 10 |
0808.40.00 | - Marmelos | 10 |
08.09 | Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. | |
0809.10.00 | - Damascos | 10 |
0809.2 | - Cerejas: | |
0809.21.00 | -- Cerejas-ácidas (Prunus cerasus) | 10 |
0809.29.00 | -- Outras | 10 |
0809.30 | - Pêssegos, incluindo as nectarinas | |
0809.30.10 | Pêssegos, excluindo as nectarinas | 10 |
0809.30.20 | Nectarinas | 10 |
0809.40.00 | - Ameixas e abrunhos | 10 |
08.10 | Outras frutas frescas. | |
0810.10.00 | - Morangos | 10 |
0810.20.00 | - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas | 10 |
0810.30.00 | - Groselhas, incluindo o cassis | 10 |
0810.40.00 | - Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium | 10 |
0810.50.00 | -Kiwis (quivis) | 10 |
0810.60.00 | - Duriões (duriangos) | 10 |
0810.70.00 | - Caquis (dióspiros) | 10 |
0810.90.00 | - Outras | 10 |
08.11 | Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. | |
0811.10.00 | - Morangos | 10 |
0811.20.00 | - Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas | 10 |
0811.90.00 | - Outras | 10 |
08.12 | Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. | |
0812.10.00 | - Cerejas | 10 |
0812.90.00 | - Outras | 10 |
08.13 | Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. | |
0813.10.00 | - Damascos | 10 |
0813.20 | - Ameixas | |
0813.20.10 | Com caroço | 10 |
0813.20.20 | Sem caroço | 10 |
0813.30.00 | - Maçãs | 10 |
0813.40 | - Outras frutas | |
0813.40.10 | Pêras | 10 |
0813.40.90 | Outras | 10 |
0813.50.00 | - Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo | 10 |
0814.00.00 | Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. | 10 |
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
09.01 | Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. | |
0901.1 | - Café não torrado: | |
0901.11 | -- Não descafeinado | |
0901.11.10 | Em grão | 10 |
0901.11.90 | Outros | 10 |
0901.12.00 | -- Descafeinado | 10 |
0901.2 | - Café torrado: | |
0901.21.00 | -- Não descafeinado | 10# |
0901.22.00 | -- Descafeinado | 10 |
0901.90.00 | - Outros | 10 |
09.02 | Chá, mesmo aromatizado. | |
0902.10.00 | - Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | 10 |
0902.20.00 | - Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma | 10 |
0902.30.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg | 10 |
0902.40.00 | - Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma | 10 |
0903.00 | Mate. | |
0903.00.10 | Simplesmente cancheado | 10 |
0903.00.90 | Outros | 10 |
09.04 | Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. | |
0904.1 | - Pimenta (do gênero Piper): | |
0904.11.00 | -- Não triturada nem em pó | 10 |
0904.12.00 | -- Triturada ou em pó | 10 |
0904.2 | - Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta: | |
0904.21.00 | -- Secos, não triturados nem em pó | 10 |
0904.22.00 | -- Triturados ou em pó | 10 |
09.05 | Baunilha. | |
0905.10.00 | - Não triturada nem em pó | 10 |
0905.20.00 | - Triturada ou em pó | 10 |
09.06 | Canela e flores de caneleira. | |
0906.1 | - Não trituradas nem em pó: | |
0906.11.00 | -- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) | 10 |
0906.19.00 | -- Outras | 10 |
0906.20.00 | - Trituradas ou em pó | 10 |
09.07 | Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). | |
0907.10.00 | - Não triturado nem em pó | 10 |
0907.20.00 | - Triturado ou em pó | 10 |
09.08 | Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. | |
0908.1 | - Noz-moscada: | |
0908.11.00 | --Não triturada nem em pó | 10 |
0908.12.00 | -- Triturada ou em pó | 10 |
0908.2 | - Macis: | |
0908.21.00 | -- Não triturado nem em pó | 10 |
0908.22.00 | -- Triturado ou em pó | 10 |
0908.3 | - Amomos e cardamomos: | |
0908.31.00 | -- Não triturados nem em pó | 10 |
0908.32.00 | -- Triturados ou em pó | 10 |
09.09 | Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. | |
0909.2 | - Sementes de coentro: | |
0909.21.00 | -- Não trituradas nem em pó | 10 |
0909.22.00 | -- Trituradas ou em pó | 10 |
0909.3 | - Sementes de cominho: | |
0909.31.00 | -- Não trituradas nem em pó | 10 |
0909.32.00 | -- Trituradas ou em pó | 10 |
0909.6 | - Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: | |
0909.61 | -- Não trituradas nem em pó | |
0909.61.10 | De anis (erva-doce) | 10 |
0909.61.20 | De badiana (anis-estrelado) | 10 |
0909.61.90 | Outras | 10 |
0909.62 | -- Trituradas ou em pó | |
0909.62.10 | De anis (erva-doce) | 10 |
0909.62.20 | De badiana (anis-estrelado) | 10 |
0909.62.90 | Outras | 10 |
09.10 | Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. | |
0910.1 | - Gengibre: | |
0910.11.00 | --Não triturado nem em pó | 10 |
0910.12.00 | -- Triturado ou em pó | 10 |
0910.20.00 | - Açafrão | 10 |
0910.30.00 | - Açafrão-da-terra | 10 |
0910.9 | - Outras especiarias: | |
0910.91.00 | -- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo | 10 |
0910.99.00 | -- Outras | 10 |
CAPÍTULO 10
CEREAIS
Notas.
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de subposição.
1.- Considera-se "trigo duro" o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
10.01 | Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1001.1 | - Trigo duro: | |
1001.11.00 | -- Para semeadura | 0 |
1001.19.00 | -- Outros | 10 |
1001.9 | - Outros: | |
1001.91.00 | -- Para semeadura | 0 |
1001.99.00 | -- Outros | 10# |
10.02 | Centeio. | |
1002.10.00 | - Para semeadura | 0 |
1002.90.00 | - Outros | 8 |
10.03 | Cevada. | |
1003.10.00 | - Para semeadura | 0 |
1003.90 | - Outras | |
1003.90.10 | Cervejeira | 10 |
1003.90.80 | Outras, em grão | 10 |
1003.90.90 | Outras | 10 |
10.04 | Aveia. | |
1004.10.00 | - Para semeadura | 0 |
1004.90.00 | - Outras | 8 |
10.05 | Milho. | |
1005.10.00 | - Para semeadura | 0 |
1005.90 | - Outros | |
1005.90.10 | Em grão | 8# |
1005.90.90 | Outros | 8 |
10.06 | Arroz. | |
1006.10 | - Arroz com casca (arroz paddy) | |
1006.10.10 | Para semeadura | 0 |
1006.10.9 | Outros | |
1006.10.91 | Parboilizado | 10 |
1006.10.92 | Não parboilizado | 10 |
1006.20 | - Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) | |
1006.20.10 | Parboilizado | 10 |
1006.20.20 | Não parboilizado | 10 |
1006.30 | - Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido | |
1006.30.1 | Parboilizado | |
1006.30.11 | Polido ou brunido | 12 |
1006.30.19 | Outros | 10 |
1006.30.2 | Não parboilizado | |
1006.30.21 | Polido ou brunido | 12 |
1006.30.29 | Outros | 10 |
1006.40.00 | - Arroz quebrado | 10 |
10.07 | Sorgo de grão. | |
1007.10.00 | - Para semeadura | 0 |
1007.90.00 | - Outros | 8 |
10.08 | Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. | |
1008.10 | - Trigo mourisco | |
1008.10.10 | Para semeadura | 0 |
1008.10.90 | Outros | 8 |
1008.2 | - Painço: | |
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 25/11/2013): | ||
1008.21 | - - Para semeadura | |
1008.21.10 | Milheto ( Pennisetum glaucum ) | 0 |
1008.21.90 | Outros | 0 |
Nota: Redação Anterior: 1008.21.00 / -- Para semeadura / 0 |
||
(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 97 DE 25/11/2013): | ||
1008.29 | - - Outros | |
1008.29.10 | Milheto ( Pennisetum glaucum ) | 8 |
1008.29.90 | Outros | 8 |
Nota: Redação Anterior: 1008.29.00 / -- Outros / 8 |
||
1008.30 | - Alpiste | |
1008.30.10 | Para semeadura | 0 |
1008.30.90 | Outros | 8 |
1008.40 | - Milhã (Digitaria spp.) | |
1008.40.10 | Para semeadura | 0 |
1008.40.90 | Outros | 8 |
1008.50 | - Quinoa (Chenopodium quinoa) | |
1008.50.10 | Para semeadura | 0 |
1008.50.90 | Outros | 8 |
1008.60 | - Triticale | |
1008.60.10 | Para semeadura | 0 |
1008.60.90 | Outros | 8 |
1008.90 | - Outros cereais | |
1008.90.10 | Para semeadura | 0 |
1008.90.90 | Outros | 8 |
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. - A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | ||||
Tipo de cereal (1) | Teor de amido (2) | Teor de cinzas (3) | 315 micrômetros (mícrons) (4) | 500 micrômetros (mícrons) (5) |
Trigo e centeio | 45 % | 2,5 % | 80 % | - |
Cevada | 45 % | 3% | 80 % | - |
Aveia | 45 % | 5% | 80 % | - |
Milho e sorgo de grão | 45 % | 2% | - | 90 % |
Arroz | 45 % | 1,6 % | 80 % | - |
Trigo mourisco | 45 % | 4% | 80 % | - |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se "grumos" e "sêmolas" os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
1101.00 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1101.00.10 | De trigo | 12 |
1101.00.20 | De mistura de trigo com centeio (méteil) | 12 |
11.02 | Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). | |
1102.20.00 | - Farinha de milho | 10 |
1102.90.00 | - Outras | 10 |
11.03 | Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. | |
1103.1 | - Grumos e sêmolas: | |
1103.11.00 | -- De trigo | 10 |
1103.13.00 | -- De milho | 10 |
1103.19.00 | -- De outros cereais | 10 |
1103.20.00 | - Pellets | 10 |
11.04 | Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. | |
1104.1 | - Grãos esmagados ou em flocos: | |
1104.12.00 | -- De aveia | 10 |
1104.19.00 | -- De outros cereais | 10 |
1104.2 | - Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): | |
1104.22.00 | -- De aveia | 10 |
1104.23.00 | -- De milho | 10 |
1104.29.00 | -- De outros cereais | 10 |
1104.30.00 | - Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos | 10 |
11.05 | Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. | |
1105.10.00 | - Farinha, sêmola e pó | 12 |
1105.20.00 | - Flocos, grânulos e pellets | 12 |
11.06 | Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. | |
1106.10.00 | - Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 | 10 |
1106.20.00 | - De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 | 10 |
1106.30.00 | - Dos produtos do Capítulo 8 | 10 |
11.07 | Malte, mesmo torrado. | |
1107.10 | - Não torrado | |
1107.10.10 | Inteiro ou partido | 14# |
1107.10.20 | Moído ou em farinha | 14 |
1107.20 | - Torrado | |
1107.20.10 | Inteiro ou partido | 14 |
1107.20.20 | Moído ou em farinha | 14 |
11.08 | Amidos e féculas; inulina. | |
1108.1 | - Amidos e féculas: | |
1108.11.00 | -- Amido de trigo | 10 |
1108.12.00 | -- Amido de milho | 10 |
1108.13.00 | -- Fécula de batata | 10 |
1108.14.00 | -- Fécula de mandioca | 10 |
1108.19.00 | -- Outros amidos e féculas | 10 |
1108.20.00 | - Inulina | 10 |
1109.00.00 | Glúten de trigo, mesmo seco. | 10 |
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
Notas.
1.- Consideram-se "sementes oleaginosas", na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se "sementes para semeadura", na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. - A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo "algas" não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão "sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
12.01 | Soja, mesmo triturada. | |
1201.10.00 | - Para semeadura | 0 |
1201.90.00 | - Outras | 8 |
12.02 | Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo desçascados ou triturados. | |
1202.30.00 | - Para semeadura | 0 |
1202.4 | - Outros: | |
1202.41.00 | -- Com casca | 8 |
1202.42.00 | -- Descascados, mesmo triturados | 10 |
1203.00.00 | Copra. | 8 |
1204.00 | Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. | |
1204.00.10 | Para semeadura | 0 |
1204.00.90 | Outras | 8 |
12.05 | Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. | |
1205.10 | - Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico | |
1205.10.10 | Para semeadura | 0 |
1205.10.90 | Outras | 8 |
1205.90 | - Outras | |
1205.90.10 | Para semeadura | 0 |
1205.90.90 | Outras | 8 |
1206.00 | Sementes de girassol, mesmo trituradas. | |
1206.00.10 | Para semeadura | 0 |
1206.00.90 | Outras | 8 |
12.07 | Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. | |
1207.10 | - Nozes e amêndoas de palma (palmiste) | |
1207.10.10 | Para semeadura | 0 |
1207.10.90 | Outras | 8 |
1207.2 | - Sementes de algodão: | |
1207.21.00 | -- Para semeadura | 0 |
1207.29.00 | -- Outras | 8 |
1207.30 | - Sementes de rícino | |
1207.30.10 | -- Para semeadura | 0 |
1207.30.90 | -- Outras | 8 |
1207.40 | - Sementes de gergelim | |
1207.40.10 | Para semeadura | 0 |
1207.40.90 | Outras | 8 |
1207.50 | - Sementes de mostarda | |
1207.50.10 | Para semeadura | 0 |
1207.50.90 | Outras | 8 |
1207.60 | - Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) | |
1207.60.10 | Para semeadura | 0 |
1207.60.90 | Outras | 8 |
1207.70 | - Sementes de melão | |
1207.70.10 | Para semeadura | 0 |
1207.70.90 | Outras | 8 |
1207.9 | - Outros: | |
1207.91 | -- Sementes de dormideira ou papoula | |
1207.91.10 | Para semeadura | 0 |
1207.91.90 | Outras | 8 |
1207.99 | -- Outros | |
1207.99.10 | Para semeadura | 0 |
1207.99.90 | Outros | 8 |
12.08 | Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. | |
1208.10.00 | - De soja | 10 |
1208.90.00 | - Outras | 10 |
12.09 | Sementes, frutos e esporos, para semeadura. | |
1209.10.00 | - Sementes de beterraba sacarina | 0 |
1209.2 | - Sementes de plantas forrageiras: | |
1209.21.00 | -- Sementes de alfafa (luzerna) | 0 |
1209.22.00 | -- Sementes de trevo (Trifolium spp.) | 0 |
1209.23.00 | -- Sementes de festuca | 0 |
1209.24.00 | -- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) | 0 |
1209.25.00 | -- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) | 0 |
1209.29.00 | -- Outras | 0 |
1209.30.00 | - Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores | 0 |
1209.9 | - Outros: | |
1209.91.00 | Sementes de produtos hortícolas | 0 |
1209.99.00 | Outros | 0 |
12.10 | Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. | |
1210.10.00 | - Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets | 8 |
1210.20 | - Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina | |
1210.20.10 | Cones de lúpulo | 8 |
1210.20.20 | Lupulina | 8 |
12.11 | Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. | |
1211.20.00 | - Raízes de ginseng | 8 |
1211.30.00 | - Coca (folha de) | 8 |
1211.40.00 | - Palha de dormideira ou papoula | 8 |
1211.90 | - Outros | |
1211.90.10 | Orégano (Origanum vulgare) | 8 |
1211.90.90 | Outros | 8 |
12.12 | Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1212.2 | - Algas: | |
1212.21.00 | -- Próprias para a alimentação humana | 6 |
1212.29.00 | -- Outras | 6 |
1212.9 | - Outros: | |
1212.91.00 | -- Beterraba sacarina | 8 |
1212.92.00 | -- Alfarroba | 8 |
1212.93.00 | -- Cana-de-açúcar | 8 |
1212.94.00 | -- Raízes de chicória | 8 |
1212.99 | -- Outros |
1212.99.90 | Outros | 8 |
1213.00.00 | Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. | 8 |
12.14 | Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. | |
1214.10.00 | - Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) | 8 |
1214.90.00 | - Outros | 8 |
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota.
1.-A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição 19.01);
c) Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
13.01 | Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. | |
1301.20.00 | - Goma-arábica | 4 |
1301.90 | - Outros | |
1301.90.10 | Goma-laca | 4 |
1301.90.90 | Outros | 8 |
13.02 | Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágarágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. | |
1302.1 | - Sucos e extratos vegetais: | |
1302.11 | -- Ópio | |
1302.11.10 | Concentrados de palha de papoula | 8 |
1302.11.90 | Outros | 8 |
1302.12.00 | -- De alcaçuz | 8 |
1302.13.00 | -- De lúpulo | 8 |
1302.19 | -- Outros | |
1302.19.10 | De mamão (Carica papaya), seco | 8 |
1302.19.20 | De semente de toranja ou de pomelo | 8 |
1302.19.30 | De ginkgo biloba, seco | 2 |
1302.19.40 | Valepotriatos | 2 |
1302.19.50 | De ginseng | 2 |
1302.19.60 | Silimarina | 14 |
1302.19.9 | Outros | |
1302.19.91 | De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona | 2 |
1302.19.99 | Outros | 8 |
1302.20 | - Matérias pécticas, pectinatos e pectatos | |
1302.20.10 | Matérias pécticas (pectinas) | 8 |
1302.20.90 | Outros | 8 |
1302.3 | - Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: | |
1302.31.00 | -- Ágar-ágar | 10 |
1302.32 | -- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados | |
1302.32.1 | De alfarroba ou de suas sementes | |
1302.32.11 | Farinha de endosperma | 8 |
1302.32.19 | Outros | 8 |
1302.32.20 | De sementes de guaré | 8 |
1302.39 | -- Outros | |
1302.39.10 | Carragenina (musgo-da-irlanda) | 10 |
1302.39.90 | Outros | 8 |
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL,NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
14.01 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). | |
1401.10.00 | - Bambus | 6 |
1401.20.00 | - Rotins | 6 |
1401.90.00 | - Outras | 6 |
14.04 | Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. | |
1404.20 | - Línteres de algodão | |
1404.20.10 | Em bruto | 6 |
1404.20.90 | Outros | 6 |
1404.90 | - Outros | |
1404.90.10 | Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes | 6 |
1404.90.90 | Outros | 6 |
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL CAPÍTULO 15
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão "óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico" refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
NCM | DESCRIÇÃO | TEC (%) |
15.01 | Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. | |
1501.10.00 | - Banha | 8 |
1501.20.00 | - Outras gorduras de porco | 8 |
1501.90.00 | - Outras | 8 |
15.02 | Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. | |
1502.10 | - Sebo | |
1502.10.1 | Bovino | |
1502.10.11 | Em bruto | 6 |
1502.10.12 | Fundido (incluindo o premier jus) | 6 |
1502.10.19 | Outros | 6 |
1502.10.90 | Outros | 6 |
1502.90.00 | - Outras | 6 |
1503.00.00 | Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. | 8 |
15.04 | Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1504.10 | - Óleos de fígados de peixes e respectivas frações | |
1504.10.1 | De bacalhau | |
1504.10.11 | Óleo em bruto | 4 |
1504.10.19 | Outros | 4 |
1504.10.90 | Outros | 10 |
1504.20.00 | - Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados | 10 |
1504.30.00 | - Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações | 10 |
1505.00 | Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. | |
1505.00.10 | Lanolina | 8 |
1505.00.90 | Outras | 6 |
1506.00.00 | Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | 6 |
15.07 | Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1507.10.00 | - Óleo em bruto, mesmo degomado | 10 |
1507.90 | - Outros | |
1507.90.1 | Refinado | |
1507.90.11 | Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 12 |
1507.90.19 | Outros | 12 |
1507.90.90 | Outros | 10 |
15.08 | Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1508.10.00 | - Óleo em bruto | 10 |
1508.90.00 | - Outros | 12 |
15.09 | Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1509.10.00 | - Virgens | 10 |
1509.90 | - Outros | |
1509.90.10 | Refinado | 10 |
1509.90.90 | Outros | 10 |
1510.00.00 | Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. | 10 |
15.11 | Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1511.10.00 | - Óleo em bruto | 10 |
1511.90.00 | - Outros | 10# |
15.12 | Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1512.1 | - Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: | |
1512.11 | Óleos em bruto | |
1512.11.10 | De girassol | 10 |
1512.11.20 | De cártamo | 10 |
1512.19 | Outros | |
1512.19.1 | De girassol | |
1512.19.11 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 12 |
1512.19.19 | Outros | 12 |
1512.19.20 | De cártamo | 10 |
1512.2 | - Óleo de algodão e respectivas frações: | |
1512.21.00 | Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol | 10 |
1512.29 | Outros | |
1512.29.10 | Refinado | 10 |
1512.29.90 | Outros | 10 |
15.13 | Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1513.1 | - Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: | |
1513.11.00 | Óleo em bruto | 10 |
1513.19.00 | Outros | 10 |
1513.2 | - Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações: | |
1513.21 | Óleos em bruto | |
1513.21.10 | De amêndoa de palma (palmiste) | 10 |
1513.21.20 | De babaçu | 10 |
1513.29 | Outros | |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) | 10** |
1513.29.20 | De babaçu | 10 |
15.14 | Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1514.1 | - Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: | |
1514.11.00 | Óleos em bruto | 10 |
1514.19 | Outros | |
1514.19.10 | Refinados | 10 |
1514.19.90 | Outros | 10 |
1514.9 | - Outros: | |
1514.91.00 | Óleos em bruto | 10 |
1514.99 | Outros | |
1514.99.10 | Refinados | 10 |
1514.99.90 | Outros | 10 |
15.15 | Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. | |
1515.1 | - Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: | |
1515.11.00 | Óleo em bruto | 10 |
1515.19.00 | Outros | 10 |
1515.2 | - Óleo de milho e respectivas frações: | |
1515.21.00 | Óleo em bruto | 10 |
1515.29 | Outros | |
1515.29.10 | Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l | 10 |
1515.29.90 | Outros | 10 |
1515.30.00 | - Óleo de rícino e respectivas frações | 10 |
1515.50.00 | - Óleo de gergelim e respectivas frações | 10 |
1515.90 | - Outros | |
1515.90.10 | Óleo de jojoba e respectivas frações | 10 |
1515.90.2 | Óleo de tungue | |
1515.90.21 | Em bruto | 10 |
1515.90.22 | Refinado | 10 |
1515.90.90 | Outros | 10 |
15.16 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. | |
1516.10.00 | - Gorduras e óleos animais e respectivas frações | 10 |
1516.20.00 | - Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações | 10 # |
15.17 | Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. | |
1517.10.00 | - Margarina, exceto a margarina líquida | 12 |
1517.90 | - Outras | |
1517.90.10 | Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5l | 12 |
1517.90.90 | Outras | 12 |
1518.00 | Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. | |
1518.00.10 | Óleo vegetal epoxidado | 10 |
1518.00.90 | Outros | 10 |
1520.00 | Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. | |
1520.00.10 | Glicerol em bruto | 8 |
1520.00.20 | Águas e lixívias, glicéricas | 10 |
15.21 | Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. | |
1521.10.00 | - Ceras vegetais | 10 |
1521.90 | - Outros | |
1521.90.1 | Cera de abelha | |
1521.90.11 | Em bruto | 10 |
1521.90.19 | Outras | 10 |
1521.90.90 | Outras | 10 |
1522.00.00 | Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. | 10 |
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.