Resolução CAMEX nº 101 DE 29/10/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2014
Incorpora as Resoluções nos 31/14, 34/14 e 35/14 do Grupo Mercado Comum do Mercosul ao ordenamento jurídico brasileiro e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as Resoluções nº 31/14, nº 34/14 e nº 35/14, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art.1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, ficam alteradas na forma dos Anexos a esta Resolução.
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código 2926.90.91 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “**”.
Art. 3º Fica revogada a redução tarifária concedida para o código 2926.90.91 da NCM, de que tratam as Resoluções CAMEX nº31, de 11 de abril de 2014 e nº 64, de 11 de agosto de 2014.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS Presidente do Conselho
ANEXO I
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO APROVADA |
||
NCM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
DESCRIÇÃO |
0709.93.00 |
-- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.) |
0709.93.00 (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 59 DE 19/06/2015). Nota: Redação Anterior:0709.93 |
-- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.) Nota: Redação Anterior:-- Abóboras, abobrinhas (curgetes*) e cabaças (Cucurbita spp.) |
Capítulo 17, nota 2 |
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. |
Nota 2 Capítulo 17 |
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis à vista desarmada, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana. |
Capítulo 30, nota 4, alínea l) |
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, tais como os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. |
Capítulo 30, nota 4, alínea l) |
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é os sacos, cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais. |
Capítulo 72, nota 1 k), primeiro subparágrafo, segundo item. |
- não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm. |
Capítulo 72, nota 1 k), primeiro parágrafo, segundo item. |
- não enrolados, de uma largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, se esta for inferior a 4,75 mm, ou de uma largura superior a 150 mm, se a espessura for igual ou superior a 4,75 mm, sem, no entanto, exceder a metade da largura. |
72.05 |
Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
72.05 |
Granalhas e pós de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço. |
8418.61.00 |
-- Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
8418.61.00 |
-- Bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 84.15 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
9405.60.00 |
- Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
9405.60.00 |
- Anúncios, cartazes ou tabuletas, placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
ANEXO II
SITUAÇÃO ATUAL |
MODIFICAÇÃO APROVADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) |
12 |
2926.90.91 |
Adiponitrila (1,4-dicianobutano) |
2 |
3911.90.29 |
Outros |
14 |
3911.90.27 |
Cloreto de hexadimetrina |
2 |
3911.90.29 |
Outros |
14 |