Resolução CAMEX nº 61 DE 05/08/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 06 ago 2014

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Incluir o código NCM 7601.10.00 na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

(Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 15 DE 18/02/2016):

NCM  DESCRIÇÃO  Alíquota (%) 
7601.10.00   Alumínio não ligado 
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.  0

.

Nota: Redação Anterior:

NCM

PRODUTO Alíquota (%)
7601.10.00 - Alumínio não ligado 0

Parágrafo único. O disposto no caput está limitado a uma quota de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil toneladas), computando-se nesse total as importações efetuadas ao amparo do parágrafo único do art. 1º da Resolução Camex nº 61, de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAMEX Nº 15 DE 18/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 300.000 (trezentas mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 18 de agosto de 2014 até 17 de agosto de 2015.

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código NCM 7601.10.00 será assinalada com o sinal gráfico "#", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS