Resolução CAMEX nº 15 DE 18/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 2016

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto nas Decisões nºs 58/2010 e 26/2015 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, e na Resolução CAMEX nº 94,de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, inserindo o Extarifário 001 no código NCM 7601.10.00, conforme descrição e alíquota a seguir discriminadas:

NCM  DESCRIÇÃO  Alíquota (%) 
7601.10.00   Alumínio não ligado 
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar.  0

Art. 2º O parágrafo único do art. 1º da Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O disposto no caput está limitado a uma quota de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil toneladas), computando-se nesse total as importações efetuadas ao amparo do parágrafo único do art. 1º da Resolução Camex nº 61, de 2014." (NR)

Art. 3º Para fins de preenchimento da quota prevista no novo parágrafo único do art. 1º da Resolução CAMEX nº 68, de 2015, também devem ser computadas as importações efetuadas sob o seu próprio amparo até a publicação desta resolução.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.

Art. 5º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, a alíquota correspondente ao código NCM 7601.10.00 permanece assinalada com o sinal gráfico "#" enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MAGALHÃES FURLAN

Interino