Portaria SECEX nº 68 DE 13/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2018

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º O inciso LXVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LXVII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3707.90.21 À base de negro de fumo ou de um corante e resinas termoplásticas, para a reprodução de documentos por processo eletrostático 2% 1.700 toneladas 07.12.2018 a 06.12.2019

.....

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 150 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

....." (NR)

Art. 2º Fica incluído o inciso CXXXIII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CXXXIII - Resolução CAMEX nº 91, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3906.90.49 Outros 2% 800 toneladas 07.12.2018 a 06.12.2019
Ex 003 - Copolímeros acrílicos em forma de microesferas termoplásticas encapsulando gás inerte

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 003 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 80 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO