Resolução CAMEX nº 70 de 14/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2010
Reduz a 0% (zero por cento), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , as alíquotas ad valorem das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM que especifica.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/2000, 21/2002, 31/2003, 38/2005, 59/2007 e 28/2009 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 ,
Resolve:
Art. 1º Reduzir a 0% (zero por cento), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 , as alíquotas ad valorem das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
NCM | Descrição |
5201.00.20 | Simplesmente debulhado |
5201.00.90 | Outros |
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de junho de 2011. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CAMEX nº 27, de 05.05.2011, DOU 06.05.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1º de outubro de 2010 até 31 de maio de 2011."
§ 2º A quota mencionada no § 1º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 . (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CAMEX nº 13, de 14.03.2011, DOU 16.03.2011 )
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A quota mencionada no § 1º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial."
Art. 2º As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10% (dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, poderá editar norma complementar estabelecendo os critérios de alocação da quota mencionada no § 1º do art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho