Resolução CAMEX nº 21 DE 13/03/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2014

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018 e pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o disposto na Decisão nº 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Conceder quota de 282.500 (duzentos e oitenta e duas mil e quinhentas) toneladas, referente à redução tarifária para o código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 86, de 4 de outubro de 2013.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 5 de abril de 2014 até 2 de outubro de 2014.

Art. 2º Conceder quota de 80 (oitenta) unidades, referente à redução tarifária para o Ex 001 do código 8705.30.00 da NCM, de que trata o inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 62, de 23 de agosto de 2012.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 17 de março de 2014 até 16 de março de 2015.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas adicionais mencionadas nos artigos 1º e 2º.

Art. 4º Revogar a redução tarifária concedida para o Ex 001 do código 7208.51.00 da NCM, de que trata o art. 1º da Resolução CAMEX nº 87, de 17 de outubro de 2013.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS