Resolução CAMEX nº 86 DE 04/10/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2013
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX , no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão n º 58/2010 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX n º 94, de 8 de dezembro de 2011,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n º 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - excluir o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme descrição a seguir discriminada:
NCM | PRODUTO |
2905.44.00 | - - D-glucitol (sorbitol) |
Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido |
II - incluir, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, o seguinte código da NCM, conforme descrição, alíquota do imposto de importação e quota a seguir discriminadas:
NCM | PRODUTO | Alíquota (%) | Quota |
2905.11.00 | -- Metanol (álcool metílico) | 0 |
225.000 (duzentos e vinte e cinco mil) toneladas. (Valor alterado pela Resolução CAMEX Nº 28 DE 24/03/2016). Nota: Redação Anterior:600.000 toneladas (Valor alterado pela Resolução CAMEX Nº 13 DE 05/03/2015). 282.500 toneladas |
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - a alíquota correspondente ao código 2905.11.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II - a alíquota correspondente ao código 2905.44.00 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL