Portaria SECEX nº 52 DE 28/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2018

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e V, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 e

Considerando o constante dos autos do processo nº 52100.101305/2018-41,

Resolve:

Art. 1 º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no DOU. de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 48. .....

§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257.

..... (NR)"

"Art. 58. .....

I - cópias do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

III - cópia dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

..... (NR)"

"Art. 83. .....

§ 4º Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)"

"Art. 87. .....

§ 5º Para solicitar a habilitação, a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)"

"Art. 94. .....

§ 5º Para solicitar a alteração do Ato Concessório a empresa deve possuir Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)"

"Art. 167. .....

II - cópia do relatório expedido pela companhia seguradora.

..... (NR)"

"Art. 168. .....

II - cópia do relatório expedido pela companhia seguradora.

..... (NR)"

"Art. 175. .....

Parágrafo único. Futuras solicitações do detentor de ato inadimplido ou baixado por qualquer das hipóteses do § 1º do art. 174 poderão ficar condicionadas à existência de Certidão Negativa de Débitos - CND ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN válida, a que se refere o art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. (NR)"

"Art. 250. As solicitações de Certificado de Registro Especial deverão ser encaminhadas por meio eletrônico ao endereço decoe.cgnf@mdic.gov.br, contendo a informação da denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, dos seguintes documentos:

I - cópias:

.....

III - cópias dos extratos das atas de assembleia publicados em jornal de órgão oficial e cópias das atas das assembleias:

.....

§ 1º Caso o capital mínimo realizado exigido pelo inciso I do artigo 248 desta Portaria não conste no estatuto da companhia, esta deverá apresentar cópias do extrato de ata de assembleia publicado em jornal de órgão oficial e cópia da ata de assembleia em que for apresentado o balanço patrimonial contendo o capital social realizado.

§ 2º A solicitação a que se refere o caput deverá ser assinada:

I - pelo representante legal da empresa, devidamente identificado no estatuto social ou na ata da assembleia na qual tenha sido eleita a diretoria; ou

II - por mandatário constituído por procuração pública ou particular, cuja cópia deve ser apresentada.

§ 3º A empresa que solicite o registro especial deverá possuir certidões negativas ou positivas com efeito de negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União." (NR)

"ANEXO VII DRAWBACK - FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO LICITAÇÃO INTERNACIONAL

.....

"Art. 8º Para fins de comprovação do cumprimento do ato concessório de drawback, após a entrega do produto, a empresa industrial vencedora da licitação ou aquela por ela subcontratada deverá remeter ao DECEX cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - acompanhada de declaração original, firmada pela contratante e datada, do recebimento em boa ordem do produto objeto da nota fiscal.

..... (NR)"

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - inciso II do art. 83;

II - inciso II do art. 87;

III - inciso III do art. 94;

IV - inciso IV do art. 250.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA