Portaria SECEX nº 9 DE 22/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 23 fev 2016

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016 e altera os critérios de alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016,

Resolve:

Art. 1º O inciso LI do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LI - Resolução CAMEX nº 61, de 5 de agosto de 2014, publicada no DOU de 6 de agosto de 2014, Resolução CAMEX nº 68, de 22 de julho de 2015, publicada no DOU de 23 de julho de 2015 e Resolução CAMEX nº 15, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DOU de 19 de fevereiro de 2016:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
7601.10.00 Alumínio não ligado 0% 550.000 toneladas 18.08.2014 a 17.08.2016
Ex 001 - Alumínio não ligado, na forma de lingotes padrão, sow ou T-bar

.....

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 7.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

Art. 2º O inciso LXXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIV - Resolução CAMEX nº 122, de 17 de dezembro de 2015, publicada no DOU de 18 de dezembro de 2015:

.....

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 10.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

..... "(NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO