Portaria SECEX nº 30 DE 15/08/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 16 ago 2017
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017,
Resolve:
Art. 1º Os incisos LIV, LXIV e LXXI, do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"LIV - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017:
Código NCM | Descrição | Alíquota DO II | Quantidade | Vigência |
2921.19.23 | Monoisopropilamina e seus sais | 2% | 26.282 toneladas | 14.08.2017 a 13.08.2018 |
.....
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
.....
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
"LXIV - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017:
Código NCM | Descrição | Alíquota DO II | Quantidade | Vigência |
3501.10.00 | Caseínas | 2% | 950 toneladas | 14.08.2017 a 13.02.2018 |
Ex 001 - Caseína de coalho (paracaseína) |
.....
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 190 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
"LXXI - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017:
Código NCM | Descrição | Alíquota DO II | Quantidade | Vigência |
0802.22.00 | --Sem casca | 2% | 5.000 toneladas | 14.08.2017 a 13.08.2018 |
.....
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 2º Fica incluído o inciso CIX no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"CIX - Resolução CAMEX nº 61, de 11 de agosto de 2017, publicada no DOU. de 14 de agosto de 2017:
Código NCM | Descrição | Alíquota DO II | Quantidade | Vigência |
1604.14.20 | Bonito-listrado | 2% | 3.000 toneladas | 14.08.2017 a 13.08.2018 |
Ex 001 - Lombos de bonito-listrado, pré-cozidos e congelados |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição conforme tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO