Portaria SECEX nº 12 DE 15/03/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2013
Estabelece critérios para alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013,
Resolve:
Art. 1º. Fica incluído o inciso XXVIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"XXVIII - Resolução CAMEX nº 11, de 6 de fevereiro de 2013, publicada no DOU de 7 de fevereiro de 2013:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
1001.99.00 |
Outros trigos e misturas de trigo com centeio (méteil). |
0% |
1.000.000 t |
1º de abril de 2013 a 31 de julho de 2013 (120 dias) |
a) a distribuição de 90% da cota global, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações do produto, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total do produto importado pelo Brasil no ano de 2012 e contemplará as empresas que importaram, no período pesquisado, quantidade do produto igual ou superior a 0,75% do total;
b) a quantidade remanescente de 10% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 0,75% do total das importações brasileiras do produto no período pesquisado;
b.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 30.000 toneladas;
b.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada;
c) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI referentes a ela, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE HEES