Portaria SECEX nº 30 DE 28/08/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2013

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013,

Resolve:

Art. 1º O inciso XXVII do art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXVII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

5402.46.00

-- Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

2%

40.400 toneladas

31 de julho de 2013 a 17 de janeiro de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 8.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os incisos XL, XLI, XLII e XLIII ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

“XL - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

     

Ex 001 - Soro de leite em pó com concentração protéica compreendida entre 27,5 e 30g/100 gramas e grau de desmineralização igual ou superior a 98%.

2%

2.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 200 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLI - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADOII

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7306.30.00

- Outros, soldados, de seção circular, de ferro ou de aço não ligado

     

Ex 001 -Tubos soldados, de aço carbono, de diâmetro ex-terno maior ou igual a 17,20mm e menor ou igual a 88,90mm, de espessura de parede maior ou igual a 2,00mm e menor ou igual a 10,00mm, com cordão de solda in-terna removido, tendo como base a norma EN 10210-1/2.

2%

5.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de/2014

Ex 002 - Tubos soldados em aço carbono, de diâmetro ex-terno maior ou igual a 60,30 mm e menor ou igual a 193,70 mm, de espessura de parede maior ou igual a 6,80 mm e menor ou igual a 9,70 mm, com cordão de solda in-terna removido, tendo com base a norma EN 10305-3.

2%

8.000 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de/2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto classificado como Ex 001 e uma cota máxima de 800 toneladas do produto classificado como Ex 002, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao respectivo limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU. de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7607.11.90

Outras

     

Ex 001 - Folhas e tiras, de alumínio, de espessura não superior a 0,2 mm, com clad.

2%

563 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

XLIII - Resolução CAMEX nº 60, de 30 de julho de 2013, publicada no DOU de 31 de julho de 2013:

CÓDIGO NCM

DESCRIÇÃO

ALQUOTADO II

QUANTIDADE

VIGÊNCIA

7606.12.90

Outras

     

Ex 001 - Chapas e tiras de alumínio, de espessura superior a0,2 mm, com clad.

2%

563 toneladas

31 de julho de 2013 a 30 de julho de 2014

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 60 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;

e) a partir de 1º de maio de 2014, não se aplicará o limite máximo previsto na alínea “c” para a distribuição de eventual parcela remanescente da cota;

f) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MARCOS FAVERO