Portaria SECEX nº 41 DE 18/11/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2014
Estabelece critérios para alocação de cota para importação de lixívia de soda cáustica, determinada pela Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014,
Resolve:
Art. 2º Fica incluído o inciso LXVI no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"LXVI - Resolução CAMEX nº 104, de 13 de novembro de 2014, publicada no DOU. de 14 de novembro de 2014:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2815.12.00 | -- Hidróxido de sódio em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) Ex 001 - Para uso exclusivo na produção de alumina (ou óxido de alumínio) | 2% | 360.000 toneladas | 14.11.2014 a 13.11.2015 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) na concessão da cota, observar-se-á, por meio de consulta do CNPJ na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB), o enquadramento da atividade econômica principal ou secundária da empresa no código 2441 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
1. Caso não seja constatado o código 2441 da CNAE, o DECEX não emitirá LI referente à cota de que trata este inciso.
c) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição constante da tabela acima;
d) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 44.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
e) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
f) caso seja constatado esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO