Resolução CAMEX nº 127 DE 19/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2014

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO a aprovação pelo GECEX, em sua 121a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;

CONSIDERANDO que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;

CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

resolve, ad referendumdo Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquota ad valoremdo Imposto de Importação da mercadoria classificada no Ex-tarifário 001 relacionado ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

5403.31.00

-- De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

624 toneladas

Ex 001 - Fios de raiom viscose, simples, crus, com torção não superior a 120 voltas por metro.

Art. 2º A alíquota correspondente ao código 5403.31.00 da NCM, constante do Anexo I da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011, passa a ser assinalada com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER

Ministro de Estado do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior, Interino