Portaria SECEX nº 96 DE 10/06/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2021
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do ComitêExecutivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021.
O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021,
Resolve:
Art. 1º A alocação de cota para importação estabelecida pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 210, de 28 de maio de 2021, publicada no DOU de 31 de maio de 2021, será realizada conforme a seguir:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | COTA GLOBAL | COTA MÁXIMA INICIAL POR EMPRESA | VIGÊNCIA | |
1513.29.10 | De amêndoa de palma (palmiste) (coconote) | 0% | 59.500 toneladas | 6.000 toneladas |
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a) o exame dos pedidos de Licença de Importação (LI) será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
b) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite fixado;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
c.1) estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LI emitidas anteriormente; e
c.2) a quantidade concedida será, no máximo, igual à parcela desembaraçada; e
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para o produto, a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX;
Art. 2º Fica revogado o inciso XVII do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência da cota regulamentada pelo art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS FERRAZ