Portaria SECEX nº 108 DE 25/08/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2021

Altera o Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019,,

Resolve:

Art. 1º O Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2011, Seção 1, p. 65-92, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO XXVIII COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)

.....

Art. 2º .....

.....

III - .....

.....

b) que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação, ressalvado o disposto no § 2º.

.....

§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE 72), o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos de LI deve conter, além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".

§ 4º Na hipótese do § 3º, as Licenças de Importação emitidas pela SUEXT somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

Art. 2º-A. O disposto no art. 2º não se aplica às cotas de importação de arroz originário do Suriname de que trata o artigo 5º do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 41, ao amparo do Artigo 25 do Tratado de Montevidéu de 1980, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República de Suriname (AAP 41).

§ 1º Na hipótese do caput, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar:

I - na ficha "Mercadoria":

a) no campo "Destaque NCM", o código 041; e

b) no campo "Especificação", além da descrição detalhada do produto a ser importado, a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41";

II - na ficha "Negociação":

a) no campo "Regime de Tributação": Código 1 (Recolhimento Integral); e

b) no campo "Acordo Tarifário": SGPC; e

III - no campo "Informações Complementares":

a) que o produto é originário do país mencionado no pedido da licença, conforme as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e

b) que se compromete a apresentar à SUEXT, quando solicitado, em até 30 (trinta) dias contados a partir da exigência formulada no SISCOMEX, a documentação que comprova o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a operação.

.....

Art. 4º Para importações intracota, a SUEXT, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

§ 1º Na situação referida no caput, a SUEXT alocará provisoriamente a cota solicitada para a empresa pleiteante.

.....

Art. 6º Caso seja constatado o esgotamento de cota global, a SUEXT não emitirá novas LI a ela relacionadas, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX.

Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:

I - amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

II - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

III - amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III do caput, a SUEXT acompanhará a utilização das cotas mediante verificação após o despacho aduaneiro das importações.

.....

.....

TABELA II - Acordo de Alcance Parcial nº 41, entre Brasil e Suriname - comércio de arroz  
Versão SH  NCM  Descrição/Observações sobre o produto  Cota  Vigência Anual  Margem de Preferência intracota  Limite máximo inicial por empresa 
2002   1006.10.92  Arroz com casca não parabolizado - não estufado  10.000 t (em conjunto para os três códigos NCM)   1º de jan a 31 de dez   100%   3.500 t (em conjunto para os três códigos NCM)  
1006.20.20  Arroz descascado não parabolizado - não estufado 
1006.30.21  Arroz descascado não parabolizado - não estufado-polido

.....

TABELA X - Acordo de Complementação Econômica nº 02, entre Brasil e Uruguai, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional  
Versão SH  NCM  Descrição / Observações sobre o produto  Cota  Vigência Anual  Margem de Preferência intracota  Observações 
2012  NCM relacionadas no Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional  Descrição dos produtos, conforme Apêndice I do ACE nº 2, Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional  US$ 650 milhões, por período anual, sendo (Caminhões e ônibus -máximo 10% da cota; Automóveis e comerciais leves blindados, nas condições previstas no Artigo 14 e no Apêndice III - máximo 5% da cota e Autopeças - máximo - 30% da cota)  4 de março do ano calendário a 3 de março do ano calendário seguinte  100%  Índices de Conteúdo Regional Reduzido em caso de Quotas (ICRQs) mínimo de 40%, conforme Art. 9º, 10º e 14 do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao ACE nº 2

....." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 7º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor sete dias após a data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ