Portaria SECEX nº 2 DE 16/01/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jan 2015
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015,
Resolve:
Art. 1º Os incisos XIV e XXXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XIV - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2823.00.10 | Tipo anatase | 2% | 8.000 toneladas | 16.01.2015 a 15.01.2016 |
.....
b) será concedida inicialmente a cada empresa cota máxima de 300 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
.....".(NR)
"XXXIV - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2833.27.10 | Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5% em peso | 2% | 10.000 toneladas | 16.01.2015 a 15.01.2016 |
.....
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas LI para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX" (NR)
Art. 2º Ficam incluídos os incisos LXIX e LXX ao art. 1º do Anexo III à Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:
"LXIX - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
2921.41.00 | - - Anilina e seus sais | 2% | 7.500 toneladas | 16.01.2015 a 15.01.2016 |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) a distribuição de 95% (noventa e cinco por cento) da cota global, a ser utilizada para a emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa interessada em relação à quantidade total importada pelo Brasil, no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2014, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) do total;
c) quantidade remanescente de 5% constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras no período referido na alínea acima;
c.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 40 (quarenta) toneladas;
d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
"LXX - Resolução CAMEX nº 2, de 15 de janeiro de 2015, publicada no DOU. de 16 de janeiro de 2015:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTADO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
7606.12.90 | Outras | 2% | 2.000 toneladas | 16.01.2015 a 15.01.2016 |
Ex 002 - De ligas de alumínio, em bobinas, não sensibilizadas e de qualidade litográfica, de espessura inferior ou igual a 0,4 mm, com um teor, em peso, de silício inferior ou igual a 0,30%, de ferro inferior ou igual a 0,50%, de cobre inferior ou igual a 0,10%, de zinco inferior ou igual a 0,10%, de manganês inferior ou igual a 0,40%, de magnésio inferior ou igual a 0,40% e de outros elementos, em conjunto, inferior ou igual a 0,15%. |
a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar no pedido de LI a descrição da mercadoria, conforme indicada na tabela acima;
c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto das concessões anteriores, mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada;
e) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas LIs para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO