Portaria SECEX nº 18 DE 06/04/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 07 abr 2016
Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016.
(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):
O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas nos incisos I e XIX do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016,
Resolve:
Art. 1º Os incisos XXIV, LVI e LXIV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"XXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3002.10.37 | Soroalbumina humana | 0% | 240.780 frascos de 10 gramas | 04.04.2016 a 03.10.2016 |
....." (NR)
"LVI - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3904.30.00 | Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila | 2% | 5.000 toneladas | 04.04.2016 a 03.04.2017 |
.....
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI
seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e
....." (NR)
"LXIV - Resolução CAMEX nº 32, de 1º de abril de 2016, publicada no DOU de 04 de abril de 2016:
CÓDIGO NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA DO II | QUANTIDADE | VIGÊNCIA |
3501.10.00 | Caseínas | 2% | 1.900 toneladas | 04.04.2016 a 03.04.2017 |
.....
c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e....." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARTELETO GODINHO