Resolução CAMEX nº 99 DE 29/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º, § 4º, II do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 2º, XIV do mesmo diploma legal,

Considerando as aprovações para pleitos de redução tarifária pelo Gecex em suas 140ª, 147ª, 150ª, 151ª e 152ª reuniões, realizadas em 20 de julho de 2016, e 3 de maio, 20 de setembro, 11 de outubro e 5 de dezembro de 2017, respectivamente;

Considerando o disposto nas Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM nºs 69, 70, 73, 74, 75 e 76 de 18 de dezembro de 2017, e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 1º de janeiro de 2018, por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
3907.40.90.   Outros   
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos  35.040 toneladas

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 06 (seis) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
4005.99.90.   Outras   
Ex 001 - Composto não vulcanizado base de borracha de etileno-propileno (EPR ou EPDM), contendo caulino calcinado, óxido de zinco, peróxido de dicumila e estabilizantes, em forma de pellets, utilizado como isolante termofixo na fabricação de cabos de energia  1.300 toneladas

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses, conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:

NCM  Descrição  Quota 
5402.47.10   Crus   
Ex 001 - Filamento elástico bicomponente de poliésteres, não texturizado, denominado "Elastomultiéster"  2.200 toneladas 
8537.20.90   Outros   
Ex 001 - Equipamento do tipo "Generator Circuit Breaker System" conhecidos comercialmente como "Disjuntores de Gerador Trifásico", com tensão máxima nominal de 24 kV, corrente nominal igual ou superior a 5,95 kA e inferior ou igual a 26 kA, corrente de curto-circuito simétrica igual ou superior a 63 kA e inferior ou igual a 260 kA, compostos por um conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e três invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: disjuntor isolado a gás SF6 com mecanismo de operação dos tipos FKGss ou HMB e capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, chave seccionadora, duas chaves de terra, capacitor de proteção, para-raios, até dois transformadores de corrente de até 03 núcleos cada e até cinco transformadores de potencial.  6 unidades 
Ex 002 - Equipamentos do tipo "Plug and Switch System", conhecidos como "módulos isolados a gás para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores ou circuitos alimentadores de alta tensão, em subestações de energia elétrica", com tensão nominal de trabalho igual ou superior a 72,5 kV, compostos de chaves seccionadoras, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, podendo conter também, na sua montagem, chaves de aterramento, disjuntores, transformadores para medição de corrente e/ou potencial e supressores de surto.  25 unidades

 Art. 4º A quota do produto "Outros, de poliésteres parcialmente orientados", classificado no código 5402.46.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, prevista no art. 1º da Resolução CAMEX nº 39, de 10 de maio de 2017, passa a ser de 82.000 toneladas.

Parágrafo único. Para fins de preenchimento da quota majorada prevista no caput, computam-se as importações efetuadas até então ao amparo do art. 1º da Resolução CAMEX nº 39, de 2017.

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 3907.40.90, 4005.99.90, 5402.47.10 e 8537.20.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 125, de 2016, ficam assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS PEREIRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão