Resolução CAMEX nº 62 DE 22/07/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2015
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Diretrizes nºs 18/2015, 19/2015, 20/2015, 21/2015, 22/2015, 23/2015 e 24/2015 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
3507.90.49 | Outras | 9.000 toneladas |
Ex 001 - Preparações enzimáticas à base de glicose, sacarose, água, hemicelulases, celulases, proteínas auxiliadoras, sódio e potássio; utilizadas como agente transformador de biomassa na produção de combustível etanol de segunda geração ou bioquímicos, acondicionadas em containers, com grau técnico, impróprias para fins alimentícios |
Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
2929.10.30 | Isocianato de 3,4-diclorofenila | 1.000 toneladas |
3907.40.90 | Outros | 35.040 toneladas |
Ex 001 - Policarbonato na forma de pó ou flocos |
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 12 de agosto de 2015, por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
3920.20.19 | Outras | 480 toneladas |
Ex 001 - Filme de Polipropileno com largura superior a 50 cm e máxima de 100 cm, com espessura inferior ou igual a 25 micrômetros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrômetro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos |
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 26 DE 24/03/2016):
Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 12 de agosto de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
3907.60.00 | - Poli(tereftalato de etileno) | 20.000 toneladas |
Ex 001 - Poli (tereftalato de etileno) pós-condensado, com viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior ou igual a 1,02 dl/g |
Art. 5º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM | Descrição | Quota |
2902.41.00 | -- o-Xileno | 10.000 toneladas |
3002.20.29 | Outras | 11.000.000 doses |
Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Humano 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho |
Art. 6º As alíquotas correspondentes aos códigos 2929.10.30, 2902.41.00, 3002.20.29, 3507.90.49, 3907.40.90, 3907.60.00, 3920.20.19, e da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, 8 de dezembro de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 7º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando a estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IVAN RAMALHO