Portaria SECEX nº 67 DE 13/12/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2018

Estabelece critérios para alocação de cotas para importação, determinadas pela Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018.

(Revogada pela Portaria SECEX Nº 71 DE 18/12/2020):

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, incisos I e XXIII, do Anexo I do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017, e tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Os incisos XCIX e CV do art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"XCIX - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6,sem carga 2% 7.200 toneladas 10.12.2018 a 09.12.2019
Ex 001 - Poliamida 6, sem carga, com viscosidade relativa superior ou igual a 2,38 e inferior ou igual a 2,46.

.....

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 001 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada;

c) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 1.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido......" (NR)

"CV - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
3908.10.24 Poliamida 6, ou poliamida-6,6, sem carga 2% 7.000 toneladas 10.12.2018 a 09.12.2019
Ex 002 - Poliamida-6, com viscosidade, em ácido sulfúrico, superior ou igual a 128 cm3/g e inferior ou igual a 154 cm3/g.

.....

b) quando de pedido de LI, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do Ex 002 constante da tabela acima, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada......" (NR)

Art. 2º Fica incluído o inciso CXXXII no art. 1º do Anexo III da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, com a seguinte redação:

"CXXXII - Resolução CAMEX nº 98, de 7 de dezembro de 2018, publicada no DOU. de 10 de dezembro de 2018:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO ALÍQUO- TA DO II QUANTIDADE VIGÊNCIA
2833.29.60 De cromo 2% 50.000 toneladas 10.12.2018 a 09.12.2019

a) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 2.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

c) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesmo empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

d) caso seja constatado o esgotamento da cota global, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no SISCOMEX." (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO