Portaria SETUR nº 1 DE 29/10/2021
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 nov 2021
Dispõe sobre os requisitos de enquadramento para concessão de benefício fiscal ICMS, instituído pelo Decreto nº 1840, de 03, de setembro de 2021 para as empresas de transporte aéreo, e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Turismo, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando a competência do Secretário de Estado prevista no inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual; a publicação do Decreto nº 1840 , de 03 de setembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de benefício fiscal ICMS sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, HUB e operações internas de querosene de aviação - QAV e gasolina de avião - GAV, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de regulamentar, internamente, a tramitação do processo de enquadramento das empresas interessadas na concessão de benefício fiscal pelo Governo do Estado do Pará;
Resolve:
Art. 1º Definir que os documentos de comprovação do preenchimento dos requisitos para enquadramento no benefício fiscal os quais são imprescindivelmente cumulativos para o deferimento, nos termos do artigo 1º, do Decreto nº 1840, são:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da empresa de transporte aéreo;
II - Cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto Social da empresa de transporte aéreo;
III - Cópias autenticadas dos documentos dos sócios ou representantes legais da empresa de transporte aéreo;
IV - Comprovante de regularidade fiscal da empresa de transporte aéreo, junto à Fazenda Pública Estadual, relativa às obrigações tributárias principal e acessórias;
V - Plano Operacional constando as rotas já em operação e as novas rotas propostas com os respectivos prazos de implementação, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, conforme ANEXO 1.
VI - Plano de Mídia com detalhamento das ações a serem desenvolvidas na promoção do Estado do Pará, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, conforme ANEXO 2;
VII - Certificado de Homologação de Empresa de Transporte Aéreo (CHETA) emitido pela ANAC;
Art. 2º O processo de requerimento da concessão de benefício fiscal será protocolado na SETUR/PA informando o enquadramento do benefício fiscal previsto no Decreto nº 1840/2021 ao qual requer concessão, onde serão analisados os documentos citados no artigo anterior e, caso estejam preenchidos os requisitos de enquadramento pela empresa de transporte aéreo, certificar-se-á nos autos, encaminhando-os à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA/PA, para análise quanto aos demais requisitos legais.
Parágrafo único. A SETUR/PA, por meio do setor competente (DPOT/SETUR) para a análise da documentação apresentada, poderá requerer diligências à empresa de transporte aéreo para complementação, elucidação e ajuste da documentação apresentada, podendo, ainda, no que diz respeito aos Planos Operacional e de Marketing, propor alterações em seu teor.
Art. 3º Após o deferimento do benefício fiscal, a empresa de transporte aéreo beneficiada deverá apresentar relatórios trimestrais à SETUR, para comprovar a manutenção dos requisitos de enquadramento.
§ 1º A qualquer momento, a empresa de transporte aéreo poderá propor a readequação dos Planos Operacional e/ou de Mídia, mantendo-se o mesmo enquadramento do benefício fiscal previsto no Decreto nº 1840/2021 , mediante requerimento fundamentado, o que será apreciado pela SETUR/PA, e, uma vez aprovada a readequação, informado a SEFA/PA, para registro.
§ 2º A qualquer momento, a empresa de transporte aéreo poderá requerer o reenquadramento do benefício fiscal previsto no Decreto nº 1840/2021 , procedimento este que seguirá o mesmo rito do requerimento de concessão do benefício original.
§ 3º Até 06 (seis) meses antes do encerramento da vigência dos Planos Operacional de Marketing aprovados e em vigor, a empresa de transporte aéreo beneficiada deverá apresentar novas propostas dos referidos Planos Operacional de Marketing, com vigência, igualmente, de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do dia subsequente do final da vigência dos Planos em vigor, que serão analisadas pelos setores competentes da SETUR/PA e, uma vez aprovadas, informadas a SEFA/PA, para registro.
Art. 4º Perderá o direito ao benefício fiscal, concedido nos termos do Decreto nº 1840/2021 , a empresa de transporte aéreo que pratique pelo menos, uma das seguintes condutas:
I - deixar de apresentar relatório trimestral à SETUR, conforme observado no art. 4º desta PORTARIA;
II - deixar de executar o Plano Operacional conforme aprovado;
III - deixar de executar as ações do Plano de Mídia conforme aprovado;
IV - deixar de apresentar nova proposta dos Planos Operacional e de Mídia no prazo estabelecido no artigo anterior;
V - deixar de ter Planos Operacional e de Mídias aprovadas e em vigor;
VI - for condenada por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitada em julgado;
VII - encontrar-se na situação cadastral de inaptidão no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Pará, por período superior a 3 (três) meses;
VIII - formalizar a renúncia ao benefício fiscal.
§ 1º Nas hipóteses de perda do incentivo de que trata o caput deste artigo, a empresa terá o benefício suspenso a partir da ciência do fato motivador, o qual será oficiado para a SEFA/PA informando suspensão da empresa beneficiada.
§ 2º Ocorrendo a suspensão do benefício, será concedido prazo para a empresa manifestar-se, apresentando defesa sobre as condições que causaram a suspensão.
Art. 5º A SETUR enviará à SEFA/PA solicitação para suspensão da fruição do benefício concedido à empresa aérea que não atender as condições previstas no art. 4º desta PORTARIA;
Art. 6º A suspensão do benefício acarreta a impossibilidade de sua utilização durante o período em que persistirem as causas motivadoras do respectivo impedimento;
Parágrafo único. Na hipótese da empresa aérea sanar as causas motivadoras do respectivo impedimento a empresa poderá solicitar o beneficio novamente. Sendo deferido pela SETUR a mesma informará a SEFA a retomada do benefício.
Art. 8º Os benefícios concedidos por meio dessa PORTARIA não isenta a SEFA/PA para a fiscalização e controle de outros tributos.
Art. 9º Esta PORTARIA entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ ORENGEL DIAS
Secretário de Estado de Turismo.
ANEXO I Modelo de Plano Operacional de vôos com origem ou destino no Estado do Pará.
Relação das Rotas existentes com as seguintes informações:
1. N. do Voo
2. Origem
3. Destino
4. Frequência semanal
5. Aeronave
6. Capacidade de passageiros
Relação das Rotas planejadas previsão de início em até 12 meses com as seguintes informações:
1. Data prevista de início da rota
2. Origem
3. Destino
4. Frequência semanal
5. Aeronave
6. Capacidade de passageiros
Relação das Rotas planejadas previsão de início em até 24 meses com as seguintes informações:
1. Data prevista de início da rota
2. Origem
3. Destino
4. Frequência semanal
5. Aeronave
6. Capacidade de passageiros
ANEXO II PLANO DE MÍDIA TABELAS DE PONTUAÇÃO - VEICULAÇÃO DE MÍDIAS
TABELA 1 - INSERÇÕES - CANAIS DIGITAIS - PERIODICIDADE MENSAL | ||
ITEM | PONTO POR FORMATO OU POSIÇÃO | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Banner em rodapé de website (desktop/mobile) | 1 | 1 |
Banner complementar de newsletter (desktop/mobile) | 1 | 2 |
Banner em principal de newsletter (desktop/mobile) | 2 | 2 |
Conteúdo editorial em newsletter (desktop/mobile) | 2 | 8 |
Banner de página principal em rodapé de website (desktop/mobile) | 2 | 2 |
Banner de página principal em área de destaque de website (desktop/mobile) | 2 | 10 |
Anúncio em aplicativo ou TV em lounge | 1 | 1 |
Anúncio de 30" antes de filme e/ou seriado | 1 | 6 |
Landing vídeo | 2 | 2 |
Conteúdo editorial em newsletter (desktop/mobile) | 1 | 6 |
PONTUAÇÃO MÁXIMA FINAL | 40 |
.
TABELA 2 - INSERÇÕES - REVISTA DE BORDO - PERIODICIDADE MENSAL | ||
ITEM | PONTO POR FORMATO OU POSIÇÃO | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Anúncio em até ½ página | 1 | 2 |
Anúncio em página simples (desconsiderando 3ª e 4ª capa) | 2 | 2 |
Anúncio em página dupla (desconsiderando 3ª e 4ª capa) | 3 | 3 |
Anúncio em 3ª ou 4ª capa | 3 | 3 |
Anúncio em página dupla (considerando 3ª e 4ª capa) | 4 | 4 |
Conteúdo editorial em página dupla | 6 | 6 |
PONTUAÇÃO MÁXIMA FINAL | 20 |
.
TABELA 3 - AÇÕES PROMOCIONAIS | ||
ITEM | PONTO POR FORMATO OU POSIÇÃO | PONTUAÇÃO MÁXIMA |
Apresentação e distribuição de material ou sorteio durante o vôo (pacote de 100 voos) | 5 | 5 |
Serviço premium em lounge (mensal) | 5 | 15 |
Adesivagem de aeronave (1 aeronave por ano) | 10 | 10 |
Ação personalizada | 10 | 10 |
PONTUAÇÃO MÁXIMA FINAL | 40 |
A concessão das alíquotas está vinculada à veiculação de mídias promocionais do destino Pará em espaços físicos e digitais mensurada por um sistema de pontos. A proponente deve apresentar um Plano de Mídia que obedeça a pontuação mínima para alíquota desejada, que pode ser conferida nas tabelas deste anexo II. As pontuações mínimas exigidas são:
Alíquota 7% - 35 pontos;
Alíquota 6% - 40 pontos;
Alíquota 5% - 45 pontos;
Alíquota 4% - 50 pontos;
Alíquota 3% - 55 pontos;
Alíquota 0% - 60 pontos.
É obrigatória a inclusão de, no mínimo, 1 (um) item de cada tabela no Plano de Mídia apresentado. Em caso de suspensão, descontinuação inexistência de formato ou periodicidade de veiculação nos espaços de mídia da proponente de acordo com as apresentações das tabelas, esta deve apresentar uma proposta indicando as substituições e justificativas no Plano de Mídia.